ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000292/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2022 MR004731/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100816/2022-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/02/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000292/2022
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu ; E
PROGRESS RAIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n.
67.151.258/0007-55, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL, , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR,
Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Xxxxxxxxxx/PR, Lupionópolis/PR, Xxxxxx/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Não Informado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR e Roncador/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de outubro de 2021, nenhum empregado efetivo, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro e outras funções que não são de atribuição exclusiva da engenharia, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.662,14 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no “caput” desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 60 (sessenta) dias consecutivos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2021 em 10,78% (dez inteiros e setenta e oito centésimos), equivalente ao INPC acumulado de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 excepcionalmente para todos os empregados.
Parágrafo 1º: Ao empregado admitido após 1º de outubro de 2020, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
Parágrafo 2º: Serão garantidos todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2020, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE SALARIAL DE 1º DE OUTUBRO DE 2022
Os salários dos empregados serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2022 da seguinte forma:
Parágrafo único: Empresa e Sindicato acordam que a partir de 2022, caso haja nova negociação coletiva, os percentuais de reajustes salariais definidos no acordo coletivo serão aplicados nos salários até
R$13.000,00(treze mil reais) e acima deste valor, os reajustes serão definidos de acordo com as regras e critérios estabelecidos pela empresa. Esta cláusula tem sua validade a partir de 01 de outubro de 2022, com término em 30 de setembro de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês.
Parágrafo Único: A empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente;
b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês em curso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 6 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, a empresa fornecerá, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-refeição e Auxilio Alimentação da seguinte forma:
a. No valor de R$28,00(vinte e oito reais) por dia útil trabalhado no mês, sem natureza salarial como auxilio refeição.
b. No valor de R$300,00(trezentos reais) por mês, sem natureza salarial como auxílio alimentação.
O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou refeição.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário de ingresso previsto para a Empresa nesta Convenção, a título de Auxílio Funeral.
Parágrafo 1º: Ficam excluídas das disposições desta cláusula se a empresa manter seguro de vida para os seus empregados.
Parágrafo 2º: O pagamento previsto nessa cláusula poderá ser efetuado diretamente pela empresa ou através da Fundação da qual seja a empresa mantenedora.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Se a empresa tiver mais de 10 (dez) empregados concederá ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário (B31 ou B91), entre o 16º (décimo sexto) e 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento uma complementação de salário. A complementação será equivalente a diferença entre o salário nominal e o valor efetivamente recebido da Previdência Social, deduzido de parcela equivalente ao desconto para o INSS. O valor da complementação ora instituída não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado.
Parágrafo 1º: Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados.
Parágrafo 2º: A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto dia) após o início do afastamento no caso da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no Caput. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º: A complementação prevista no Caput desta Cláusula poderá ser feita diretamente pela empresa, em folha de pagamento, ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora ou de entidade seguradora.
Parágrafo 4º: Se a empresa fornecer a seus empregados, assistência médica e/ou odontológica, manterá tal assistência aos seus empregados vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, até o limite de 15 ( quinze ) meses e aos afastados por doença não relacionada ao trabalho, até o limite de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da data do afastamento, podendo a empresa, a seu critério, manter as condições mais favoráveis já praticadas.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Visando ofertar aos empregados o acesso ao referido benefício, fica permitido o convênio com instituições bancárias para adesão ao programa de empréstimo consignado, inclusive em relação ao desconto mensal em folha de pagamento e em verbas rescisórias, desde que respeitados os limites previstos em Lei e autorizado pelo empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MOVIMENTAÇÕES DE EMPREGADOS ENTRE ÁREAS SEM REDUÇÃO SALARIAL
Fica acordado que, em períodos de ineficiência produtiva, as partes poderão negociar e acordar, através de termo aditivo a este acordo, a permissão para transferências, rodízios e demais movimentações de empregados operacionais e administrativos para cargos de igual, menor ou maior responsabilidade, sem necessidade de adequação de cargo e/ou de remuneração, visando à preservação de empregos e administração do cenário atual de volume de produção, sendo garantido à EMPRESA a não configuração de quaisquer paradigmas entre os empregados envolvidos, sem redução salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARACTERIZAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos de confiança e enquadrados nas regras do artigo 62-II da CLT, todos os empregados pertencentes à posição de supervisão e acima, considerando que são equiparados às funções de confiança por conta do grau de senioridade na função e nível de responsabilidade equivalente.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
A empresa garantirá a permanência no emprego, pelo período de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo 1?: A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo 2?: Permite-se à empresa dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
Parágrafo 3?: A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no parágrafo1? , e ficam dela excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia.
b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
c) Os dispensados por justa causa.
d) Os que pedirem demissão.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar ao emprego após a baixa do serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou salário por 90 (noventa) dias após o retorno.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular, previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal em dias de prova ou que prejudique a frequência às aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo 1º: Se a empresa disponibilizar gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” fica desobrigada de fornecê-los em meio físico.
Parágrafo 2º: Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem como efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FECHAMENTO DO PONTO
Visando assegurar que o pagamento de salários possa ser realizado antes do limite previsto na cláusula 19 e ainda a possibilidade de ocorrer admissões de novos empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos os registros/informações legais relativos a todos empregados poderão ser efetuados até o último dia do mês subsequente.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º: Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º: O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E CALENDÁRIO 2022
Com o objetivo de manter o funcionamento das atividades, evitando a interrupção das áreas que por motivo de ordem técnica não sejam possíveis paradas diárias e ou aos finais de semana, como também
implementar programas de valorização da qualidade de vida e equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, a EMPRESA poderá firmar ou modificar contratos individuais de trabalho diretamente com seus empregados, em relação a horários de trabalho e compensação de jornada, desde que os respectivos turnos observem o limite máximo mensal estipulado no contrato individual de trabalho e previsto em lei.
Parágrafo 1º: A EMPRESA poderá criar e modificar o calendário anual de trabalho, utilizando-se do banco de horas deste acordo para compensar e ou antecipar feriados e ou criar dias pontes.
Parágrafo 2º: A compensação ora prevista se estenderá automaticamente aos empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, independente da data de admissão.
Parágrafo 3º: Fica desde já acordado o calendário 2022, será administrado com base nas regras previstas nos parágrafos acima, podendo, no caso de necessidade produtiva ser alterado, desde que não seja adicionado nenhum dia de trabalho em dia feriado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Para melhor distribuição das horas de trabalho, bem como garantir melhor tempo de permanência do trabalhador junto a sua família, e considerando as condições de trabalho vigentes na empresa que permitem essa alternativa, estabelecem as partes e o sindicato profissional, a possibilidade de o empregador adaptar o intervalo para repouso e alimentação de seus trabalhadores, de modo a reduzir o seu tempo até o limite de trinta minutos, na forma permitida nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da CF e inciso III do art. 611-A da CLT.
Parágrafo único: Desta forma, os empregados usufruirão de 30’ (trinta minutos) de intervalo para alimentação e repouso, devendo cada empregado em relação aos outros 30’ (trinta minutos), utilizá-los pare antecipar sua saída ao final do expediente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
I - As horas extras quando prestadas serão remuneradas com o adicional na forma da tabela abaixo: a. Com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, de segunda a sexta feira, até o limite de 20h mensais.
a.1. Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, de segunda a sexta feira, acima do limite de 20 e até 40 horas mensais;
a.2. Com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.
a.3. Com acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40h mensais.
b. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a oferecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá prover seu próprio lanche e solicitar o reembolso da despesa até o limite de R$10,00 (dez reais) por evento de hora extra. Parágrafo Terceiro: O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento), considerado o percentual para os fins do art. 73 da CLT.
Parágrafo Único: O percentual de adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O sistema de compensação de horas trabalhadas para os empregados, denominado Banco de Horas, será composto por débitos e créditos de horas de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, ou deixadas de trabalhar, por faltas, atrasos ou saídas antecipadas, sejam compensadas pelo correspondente aumento ou diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo em parte ou em todo o dia de trabalho, nos termos da lei.
Parágrafo 1º: Em caso de necessidade, a EMPRESA poderá dispensar temporariamente os empregados do trabalho, utilizando-se do banco de horas, garantindo a remuneração relativa ao período da dispensa.
Contudo, os empregados deverão repor para a EMPRESA as horas recebidas e não trabalhadas.
Parágrafo 2º: Fica estipulado que 100% das horas extraordinárias realizadas de segunda a sábado, dentro do limite legal, serão creditadas no Banco de Horas.
Parágrafo 3º: As regras previstas no parágrafo 2º desta cláusula serão compensadas com folgas de 1 hora trabalhada por 1 hora de descanso.
Parágrafo 4º: As compensações positivas e negativas geradas no calendário anual, serão administradas no banco de horas, conforme cláusula 30ª – Horários de trabalho e compensações de jornada.
Parágrafo 5º: O banco de horas inicia-se em 01 de outubro de 2021, com término em 30 de setembro de 2022, devendo ser apurado e pago, se houver saldo positivo, em 30 de setembro de 2022.
Parágrafo 6º: Ao término do período de compensação previsto no parágrafo 5º, em havendo saldo positivo, será quitado com adicional previsto na cláusula 8ª- Adicional de Horas Extras sobre o valor da hora normal, com observância do salário em vigor no mês de pagamento, e serão computadas para efeito de integração do repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS, e, em havendo saldo negativo, deverá ser descontado do salário do empregado na sua totalidade.
Parágrafo 7º: Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do banco de horas do empregado será pago com o adicional de Horas Extras previstos na cláusula 8ª deste acordo coletivo, e o saldo devedor será descontado dos créditos salariais e rescisórios.
Parágrafo 8º: O controle de saldo do banco de horas será realizado mensalmente de forma individualizada. Em caso de dúvidas, é assegurado ao empregado o acesso às informações, para regularização de eventual erro, podendo, quando solicitado, receber a assistência do sindicato.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Conforme Parágrafo 4º do Art. 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, terão validade os atestados emitidos preferencialmente por médicos ou dentistas credenciados pelo plano oferecido pela empresa.
Serão também aceitos os atestados emitidos por médicos particulares e do SUS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO EMPREGADO INSS
A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio de 30 dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA EM TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO
Considerando os programas de flexibilização de jornada, com o intuito de valorização da qualidade de vida e o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, fica permitido que a empresa faça uso do tele trabalho, na forma prevista em lei, e também de forma parcial, desde que previsto expressamente em contrato de trabalho e aditivo contratual.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS - CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo 1º: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores à 5 dias corridos cada um.
Parágrafo 2º: Se a empresa cancelar a concessão das férias já comunicada ressarcirá as despesas
irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo 3º: Se a empresa conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo 4º: O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII da
Constituição Federal.
Parágrafo 5º: A concessão de férias individuais será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo 6º: A empresa poderá conceder férias individuais ou coletivas utilizando-se da antecipação de períodos futuros, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alterar o período aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica desde já garantido as seguintes ausências legais aos empregados:
Parágrafo 1º: A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no inciso II do artigo 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Parágrafo 2º: A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não podendo acarretar punição disciplinar.
a) A ausência ao trabalho conforme previsto neste parágrafo em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
b) Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles.
Parágrafo 3º: Para amamentar o próprio filho até que este complete 08 (oito) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS
A empresa que mantêm convênio de assistência médica e odontológica com participação dos empregados nos custos deverá assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente.
Parágrafo único – Os convênios existentes serão mantidos para os empregados afastados do serviço, por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de 15 (quinze) meses, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário pagos ao empregado afastado estejam vigentes e em curso;
b) o empregado pague a parte dele, mensalmente, de acordo com a regra do convênio, se for o caso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS
Se a empresa oferecer seguro de Vida em Grupo, Assistência médica/odontológica/farmacêutica,
Previdência Privada, cooperativa de crédito/consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
Parágrafo Único: Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, a empresa fornecerá as condições gerais do plano para o qual estiverem optando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido que a EMPRESA efetue o desconto em folha de pagamento de planos odontológicos, convênios, alimentos, medicamentos, convênios com assistência médica, empréstimos consignados e outros que se façam necessários, desde que expressamente autorizado pelo empregado,
independentemente do limite.
Parágrafo 1º: No atendimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, a EMPRESA poderá oferecer transporte através de fretamento, taxi ou transporte por aplicativo, pagamento de passagem ou reembolso de quilometragem, via crédito em folha de pagamento ou em espécie.
Parágrafo 2º: A EMPRESA poderá descontar mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados, o valor da alimentação fornecida, observando-se os limites legais previstos para os benefícios no PAT-
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 3º: Os empregados ficarão livres para escolher melhor linha e horários de fretamento, sem caracterizar horas à disposição.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA.
Fica estabelecida a cota de participação negocial e de custeio da negociação coletiva exitosa amparada nos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva, da função social da contratação coletiva e da negociação coletiva exitosa, nos seguintes termos:
1º : O Sindicato amparado nas disposições do artigo 8º, inciso IV da CF e no resultado da negociação coletiva exitosa e de conquistas e contrapartidas a todos os empregados da empresa beneficiários deste acordo coletivo, estabelece em decorrência da data base de outubro de 2021 o desconto de R$50,00 (cinquenta reais) como cota de participação negocial e de custeio de negociação exitosa relativa às negociações do presente acordo coletivo de data base e também de todas as cláusulas contidas no acordo, cujo valor deverá ser descontado no pagamento de janeiro de 2022 e recolhido à entidade sindical profissional até dia 10 do mês seguinte.
2º: Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID19, o trabalhador poderá apresentar à entidade profissional sua oposição mediante correspondência individual, de próprio punho, com AR (aviso de recebimento), enviada pelos correios ao sindicato da categoria, com identificação do nome, nome da empresa, documento de identidade e de assinatura legível, no prazo de 05(cinco) dias uteis, a contar da data de 21/12/2021, ou seja, até dia 27/12/2021. Deverá ser aceito texto livre, que expresse a vontade do trabalhador de se opor ao desconto.
3º: O sindicato profissional encaminhará para a empresa, até o dia 15/01/2022 a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
4º: A empresa fornecerá ao sindicato profissional, nome e valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
5º: Fica vedado a empresa empregadora a realização de qualquer manifestação, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
6º: Fica vedado ao sindicato e seus dirigentes a realização de qualquer manifestação, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
7º: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
8º: Caso haja ação judicial com decisão final que implique na obrigação de devolver os valores descontados aos empregados, o sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca da ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO A RECOL
A empresa, as suas expensas, contribuirá diretamente a entidade sindical profissional abrangida por este instrumento coletivo para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio sindicais, o equivalente a R$50,00 (cinquenta reais) por empregado beneficiado neste ACT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO
Os direitos decorrentes da rescisão de contrato de trabalho do empregado, serão pagos nos termos do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGRAS DE DEMOÇÃO
Fica acordado que as demoções poderão ser feitas desde que garantidas as seguintes regras:
a) Quando realizado pela empresa, o empregado terá assegurado seus benefícios da faixa salarial atual, antes da demoção, pelo período de 2 anos a contar da data efetiva da demoção;
b) Quando for motivada por iniciativa do próprio empregado, seu salário será enquadrado ao ponto médio da faixa salarial do novo cargo e demais benefícios da função ao que o empregado optou.
c) Parágrafo Único: Para qualquer das situações, o procedimento será formalizado por instrumento individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para dirimir dúvidas da presente Convenção é o da base territorial da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ULTRATIVIDADE
O presente instrumento vigorará pelo prazo previsto na cláusula 1ª deste instrumento coletivo e as cláusulas, condições e benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Considerando as especificidades da EMPRESA, as partes resolvem acordar que enquanto este Acordo Coletivo de Trabalho estiver vigente, conforme Cláusula 2ª, quaisquer Convenções Coletivas de Trabalho que venham a ser assinadas entre o SINDICATO e Sindicatos Patronais, não terão nenhuma validade, aplicabilidade ou qualquer impacto sobre este Acordo Coletivo de Trabalho. Assim, por estarem justos e
acordados, bem como para que este documento produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 vias de igual teor. Sete Lagoas/MG, 01 de outubro de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Considerando a Legislação Trabalhista ora vigente, que autoriza as negociações coletivas com base no Princípio da prevalência do acordado versus legislado, permitindo que o Sindicato, visando as regras de
representação coletiva sindical, representem seus empregados e negociem medidas protetivas, as partes, de comum acordo, celebram e resolvem assinar presente acordo.