ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008 / 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008 / 2009
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si fazem, de um lado
SINDIURBANO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO
DE CURITIBA, CNPJ n° 05.315.868/0001-02 estabelecido nesta Capital à Xxx Xx. Xxxxxx, 0000 Xxxx 000, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente XXXXXX APARECIDO MESTRINER CPF n° 000.000.000-00 e pela Secretária, Sra. XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, CPF N° 000.000.000-00, de outro, a Empresa COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S.A., CNPJ n°
76.493.899/0001-93, estabelecida à Xxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx - Xx, doravante denominada EMPRESA, neste ato representado por seu Diretor Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX, CPF n° 000.000.000-00, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, XXXXX XXXXXXXX TOMASI, CPF n° 000.000.000-00, ficam avençadas as seguintes cláusulas e condições de trabalho:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Abrangência
O presente acordo abrange todos os empregados efetivos da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – CURITIBA S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA: Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2008, estendendo-se até 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: Correção Salarial
A CURITIBA S.A. promoveu o reajuste dos salários dos empregados – para todas as faixas salariais, a partir de 01 de abril de 2008, no percentual de 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA : Adiantamento 13° Salário
A empresa procederá ao adiantamento da 1ª Parcela (50%) do 13° Salário que será concedido a todos os trabalhadores até o dia 30 de julho de 2008.
Parágrafo Único: Os Empregados que gozarem férias entre os meses de janeiro a junho poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que requeira até o mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA QUINTA: Pagamento de Xxxxxxx
A empresa compromete-se a proceder aos pagamentos de salário até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
CLÁUSULA SEXTA: Vale Transporte
A EMPRESA realizará o pagamento do vale-transporte aos empregados, nos termos da legislação especifica existente.
CLÁUSULA SÉTIMA: Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano de vínculo empregatício com a EMPRESA, calculado sobre o salário nominal do empregado, por ano de serviço prestado à Empresa, e concedido a partir de 2 (dois) anos efetivos trabalhados na CURITIBA S/A, obedecido ao limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
CLÁUSULA OITAVA: Gratificação de Férias
A EMPRESA pagará, nos termos da legislação vigente, a Gratificação de Férias, no valor correspondente a 1/3 da remuneração da época da fruição.
CLÁUSULA NONA: Adiantamento de Férias
A EMPRESA concederá adiantamento de férias de 100% (cem por cento) da remuneração de férias, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA: Alimentação
A EMPRESA disponibilizará aos seus empregados auxílio alimentação, mediante fornecimento de refeição por empresa contratada na forma da lei, em local próximo, para os dias efetivamente trabalhados, cabendo a CURITIBA S/A o custeio de até o valor de R$ 7,00 (sete reais) por refeição.
Parágrafo Primeiro: Nos locais de trabalho onde não haja empresa contratada para o fornecimento de alimentação, a EMPRESA fornecerá o auxílio alimentação na forma de tíquetes, no valor facial de R$ 7,00 (sete reais) por dia de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que se utilizarem do auxílio alimentação será aplicado o desconto na seguinte forma:
I. 1% para os trabalhadores cujo salário nominal mensal, somado á gratificação pelo exercício de função de responsabilidade especial ou cargo de confiança o valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II. 1,5% para os que recebem salário nominal somado á gratificação pelo exercício de função de responsabilidade especial ou cargo de confiança mensal, o valor de R$ 1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III. 2% para os trabalhadores cujo salário ou vencimento básico somado á gratificação pelo exercício de função de
responsabilidade especial ou cargo de confiança valor acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo)
Parágrafo Terceiro – o desconto que trata o parágrafo segundo será devido proporcional aos dias efetivamente utilizados pelos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : Assistência Médica
A EMPRESA manterá assistência médica, hospitalar e ambulatorial, através de empresa contratada na forma da lei, para seus empregados e dependentes legais de modo a permitir o internamento de pacientes (empregados ou dependentes) em acomodações coletivas, ficando autorizada a descontar o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor mensal do salário nominal somado á gratificação pelo exercício de função de responsabilidade especial ou cargo de confiança, até o limite de custeio do plano pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Acidente de Trabalho
A empresa obriga-se a proceder ao preenchimento obrigatório da comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos de acidente e agressões durante o exercício profissional como o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas após o acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Reuniões Intra-Acordo
As partes estabelecem que sejam efetivadas, sempre que necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referente às relações de trabalho dos Empregados da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Quadro de Aviso
A empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto a todos os locais de trabalho, 30 dias após a assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Rescisões de Contrato
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de seus Empregados junto ao sindicato, nos termos da lei independentemente do seu tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Delegado Sindical
A EMPRESA reconhece a indicação de 1 (um) Delegado Sindical, representante do SINDICATO a ser eleito entre os empregados, na forma estabelecida em regimento específico, os quais terão assegurado estabilidade provisória no emprego até 1 (um) ano após o encerramento dos respectivos mandatos, que serão coincidentes com o prazo de vigência do presente Acordo, vedada a recondução ou a reeleição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Autorização de Desconto
A EMPRESA fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas em congressos e/ou assembléias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único: A EMPRESA depositará os descontos até o 3° dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Contribuição Assistencial
Fica instituída, na forma fixada pela Assembléia Geral, a Contribuição Assistencial em parcela única de 2% (dois por cento) de cada trabalhador,
incidente sobre os salários do mês de janeiro/2009, a ser paga ao SindiUrbano, através de depósito em conta bancária do Sindicato até o terceiro dia útil do mês de abril / 2009.
Parágrafo Único: Eventuais oposições deverão ser feitas por escrito e apresentada ao Sindicato, mediante protocolo na sede da entidade sindical no período de 02 a 06 de março de 2009 em horário comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Penalidades
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, por empregado que será revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Juízo Competente
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem assim ajustados, a CURITIBA S/A e o SINDICATO, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2.009.
SINDIURBANO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA
VALDIR APARECIDO MESTRINER
Diretor Presidente
XXXXX XXXXX XXXXX DE FREITAS
Secretária
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente
XXXXX XXXXXXXX TOMASI
Diretor Administrativo e Financeiro