ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003226/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043665/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107311/2022-75
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
HR CAFE GRAMADO LTDA, CNPJ n. 29.576.141/0001-39, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA XXXXXX - XX XXXX. XX XXX. XX XXXXX XXXXX. A TIT. DE TAXA DE SERV. E DA FORMA DE DIST
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, da seguinte forma:
CARGO | PONTOS |
MARKETING ASSISTENTE/ANALISTA FINANCEIRO | 2 2 |
ASSISTENTE/ANALISTA COMERCIAL | 2 |
ASSISTENTE/ANALISTA FISCAL | 2 |
ASSISTENTE/ANALISTA CONTROLADORIA AUXILIAR DE ESTOQUE/ESTOQUISTA | 2 2 |
ASSISTENTE DE BAR (BAR BACK) | 3 |
ASSISTENTE DE RESTAURANTE (BUSSER) AUXILIAR DE COZINHA | 4 3 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 3 |
COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS COMPRADOR | 3 3 |
GERENTE ADM/FINANCEIRO | 3 |
LÍDER DE LIMPEZA | 3 |
MANUTENCIONISTA | 3 |
CAIXA | 4 |
RECEPCIONISTA | 4 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE SOM | 4 |
BARISTA (BARTENDER) | 6 |
SUPERVISOR/COORDENADOR DE COZINHA SUPERVISOR DE COMPRAS/ESTOQUE | 6 6 |
COZINHEIRO | 6 |
GERENTE DE ATENDIMENTO | 6 |
GERENTE DE COZINHA | 6 |
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO | 6 |
SUPERVISOR/COORDENADOR DE BAR | 6 |
LÍDER DE PREPARAÇÃO | 6 |
COZINHEIRO (CHAPA/GRELHA) | 7 |
GARÇOM (SERVER) | 9 |
ASSISTENTE/ANALISTA DE
Parágrafo Primeiro. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários.
Parágrafo Segundo. A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Terceiro. A importância a ser distribuída aos empregados será paga mediante acréscimo no recibo de salário dos empregados com a rubrica denominada taxa de serviço.
Parágrafo Quarto. Para fins de apuração do valor a ser rateado a título de taxa será realizado o cálculo diário do valor faturado a este título.
Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço e todos as demais funções não expressamente previstas na presente cláusula.
Parágrafo Sexto. Nos casos em que a empresa efetuar a pré-venda de pacotes de serviços, havendo a inclusão de taxa de serviço nas prévias negociações, os empregados receberão o valor arrecadado de acordo com a proporcionalidade prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
O empregado que faltar ao trabalho e apresentar justificativa legal para a(s) falta(s) ocorrida(s) durante o período de arrecadação, participará integralmente da distribuição de taxa de serviço.
Parágrafo Único. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da cota sobre a distribuição da taxa de serviço para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma, ou seja, somente receberá o acréscimo de ponto no mês subsequente ao completar o tempo previsto.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, sendo insatisfatória sua permanência na nova função, reconduzir o empregado à antiga função, sem que tal situação configure alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passará a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, a exceção da base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento da taxa de serviço do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor da taxa de serviço relativa ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um titular e dois suplentes, respectivamente, XXXXXX XXXXX XXXXXXXX (CPF 000.000.000-00), XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXX (CPF 000.000.000-00) e XXXXXX XXXXXXXX
CARDO (CPF 000.000.000-00),, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo.
Parágrafo único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, a partir de 01 de julho de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados, ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula poderão permanecer gravadas por até 07 dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelo empregado, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio
HR CAFE GRAMADO LTDA