Legislação na Gestão de RH - Direito do trabalhador
Legislação na Gestão de RH - Direito do trabalhador
Profª. Mônica de Caldas Rosa dos Anjos
Contrato individual de emprego
• É a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador.
• É um acordo de vontade (negócio jurídico);
• Os sujeitos do contrato são o empregado (pessoa física) e o empregador (pessoa física ou jurídica);
• É sempre oneroso, ou seja objetiva recebimento de salário (contraprestação);
• O serviço é habitual e subordinado ao empregador.
• No direito do trabalhador adquiri-se capacidade absoluta para contratar como empregado aos 18 anos.
• Incapacidade relativa: 16 aos 18 anos
• Incapacidade absoluta: < 16 anos
• Contrato de aprendizagem: 14 aos 16 anos
Duração do contrato de trabalho
• Por tempo indeterminado: é aquele em que as partes, ao celebrá-lo, não estipulam a sua duração e nem prefixam o seu termo extintivo.
• Por tempo determinado: é aquela em que os contratantes expressa e previamente limitam sua duração, determinando o seu fim mediante termo ou condição. Termina com certeza de data ou de conclusão de serviço.
Relação de emprego
• Relação de emprego: expressão com sentido restrito e específico, moldando-se apenas nas relações jurídicas, cuja obrigação de fazer tenha por objeto o trabalho humano prestado mediante subordinação, pessoalidade, permanência e retribuição pecuniária.
• Pessoalidade: significa que o contratante se compromete a executar, ele mesmo, os serviços contratados, não podendo fazer-se substituir na execução do contrato.
• Permanência: não pode ser trabalho por tempo determinado.
• Retribuição pecuniária: que é onerosa, existe contraprestação de salário.
Relação de trabalho
• Relação de trabalho: expressão com sentido amplo e genérico, abarcando todas as relações jurídicas, cuja obrigação de fazer tenha por objeto o trabalho humano, podendo referir-se a relação de emprego, a relação autônoma e a relação de trabalho eventual, avulso e temporário.
Tipos de empregado/trabalhador
• Trabalhador temporário: é aquele que presta serviços à uma empresa de locação de trabalho temporário. E esta empresa cede serviços para outras, estando o trabalhador temporário subordinado a esta.
• Trabalhador avulso: é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural.
• Estagiário: estudante regularmente matriculado, que exerce atividade, mediante termo de compromisso com a empresa, com interveniência do estabelecimento de ensino.
– A empresa deverá fazer seguro contra acidentes pessoais, oferecer local adequado para a formação profissional e jornada de trabalho compatível com o horário escolar, podendo ser ampliada nas férias.
– Nos termos da lei, não gera vínculo empregatício.
• Trabalhador aprendiz: é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, formação técnico- profissional metódica e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
– Será garantido salário mínimo hora. O contrato não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias.
• Autônomo: utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção, para obter resultado seu em benefício a outrem.
• Subordinado: sua energia pessoal é usada por outrem, que lhe dirige a aplicação.
• Eventual: é aquele que presta serviços dissociados das necessidades permanentes da empresa, sem continuidade, geralmente a várias fontes, em períodos curtos de tempo.
Obrigações e deveres
• As obrigações e deveres no contrato de trabalho são bilaterais e comutativas, ou seja, gera obrigações equivalentes para ambos os contratantes.
• Obrigação fundamental: do empregado é a de prestar o trabalho e do empregador é a de contraprestar o salário.
• Obrigações complementares:
– Do empregado: aplicar-se as suas tarefas (diligência); obediência às ordens do empregador; assiduidade e pontualidade; fidelidade; urbanidade de tratamento e boa conduta.
• Empregado é aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado determinado, econômico ou não.
– Do empregador: fornecer meios para a execução do trabalho; tratar com respeito o empregado (urbanidade de tratamento); respeitar as normas de higiene e segurança, proporcionando bem estar ao empregado; cumprir o contrato e a legislação trabalhista; exercer com equilíbrio poder disciplinar; não discriminar; preservar a integridade física e moral dos empregados e; respeitar as invenções do empregado (criatividade).
Convenção coletiva de trabalho
• É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
• É firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.
Acordos coletivos de trabalho
• Sindicatos representativos da categoria celebram acordos com uma ou mais empresas, fazendo valer a convenção coletiva de trabalho.
• Os sindicatos poderão celebrar Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para este fim.
Processo de admissão
• Após o empregado entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador, este terá o prazo de 48 horas para anotar dados quanto a data de admissão, remuneração (salário, gorjetas, gratificações) e as condições especiais, se houver.
• A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
• É obrigatório para o empregador o registro dos respectivos empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico.
• Deverão ser registrados:
– a qualificação profissional de cada empregado,
– a duração e efetividade do trabalho,
– as férias,
– os acidentes e demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Programa de controle médico de saúde ocupacional – NR - 7
• Tem por objetivo promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
• Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalhador, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
• Deverá incluir a realização de exames médicos:
– Admissional (antes do contrato de trabalho);
– Periódico (dependente da função e idade);
– De retorno ao trabalho (afastamento/licença);
– De mudança de função (antes da mudança de cargo) e;
– Demissional (até a data da homologação).
• Engloba avaliação clínica, anamnese ocupacional e exames físico e mental, podendo ser solicitados exames complementares.
Retribuição do trabalho
• É tudo o que o empregado receber, em razão da existência do contrato individual de emprego ou da efetivação do trabalho.
• Espécies de retribuição:
– Participação nos lucros e resultados: é um direito de empregado, mas não uma obrigação do empregador. Não faz parte do salário, entra como fator motivacional.
– Remuneração: é a totalidade das retribuições recebidas pelo empregado, do empregador ou de terceiros.
• Gratificações: são dadas espontaneamente pelo empregador. Quando decorrem ajustem tácitos ou expressos adquirem natureza salarial.
• Gorjetas: gratificação dadas pelos clientes do empregador.
• Gueltas: gratificações dadas pelos fornecedores do empregador.
• Prêmios: retribuições pagas com o intuito de recompensar o empregado pelo resultado obtido
• Abonos: auxílio monetário.
– Salário: retribuição recebida pelo empregado diretamente do empregador em contraprestação aos serviços prestados. Apresenta as seguintes características:
• Alimentariedade: garante a subsistência do empregado e da família.
• Irredutibilidade: não pode ser reduzido direta ou indiretamente, somente quando acordado em CCT ou ACT.
• Pós-retributividade: torna-se exigévil após a prestação do serviço.
• Forfetariedade: não é atrelado ao sucesso ou fracasso da empresa, ou seja, independe da situação econômica.
• Sucessividade: exigível em prestações sucessivas com intervalos máximos de 30 dias. Devendo ser pago em moeda nacional até o 5º dia útil.
• Isonomia: trabalho igual corresponde a igual pagamento.
– Pode ser estipulado com base:
• No tempo de disposição ao empregador;
• Na produção, ou seja, na quantidade de resultado e;
• Na tarefa, ou seja, pelo tempo à disposição, atrelado a produção mínima.
– Indenizações: adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, horas extras, adicional noturno, despesas do empregado para prestação de serviço, diárias de viagens e ajuda de custo.
• As diárias de viagens, para serem pagas, devem exceder 50% do valor do salário.
Duração do trabalho
• As normas que regulam a duração do trabalho visam assegurar, ao empregado, um equilíbrio racional entre o tempo de atividade para a empresa e o tempo de repouso pessoal, ou seja, entre o desgaste e a restauração da fonte orgânica de energia.
• Deve prever necessidades de lazer, cultura, esporte, convívio social e familiar, através da:
– Duração diária de trabalho, prevendo os intervalos de descanso;
– Duração semanal de trabalho, remunerando o descanso semanal;
– Duração anual de trabalho, realizando pagamento das férias.
Sistema de jornada e descanso
• Tem por finalidade evitar a fadiga do empregado, garantindo aumento de produtividade ao empregador.
• Finalidades do repouso:
– Física: recuperação do organismo do trabalhador;
– Social: conforto do trabalhador junto à comunidade;
– Econômica: manutenção da capacidade produtiva.
Jornada de trabalho
• É a limitação da quantidade de trabalho que o empregado se obriga a prestar ao seu empregador, em função do tempo.
• O empregador tem toda a liberdade na fixação do horário e submissão à lei.
• Tipos:
– Jornada normal: é aquela que se enquadra nos limites máximos de jornada fixados pela lei, CCT ou ACT ou contrato individual de emprego.
• Compreende 8 horas diárias e 44 horas semanal.
• Pode ser inferior quando acordada através da CCT ou ACT.
– Jornada extraordinária: são as horas excedentes aos limites da jornada normal.
• Quando for prorrogada, sem compensação de horas, em dias subseqüentes, deverá ser acrescido 50% do valor da hora trabalhada, devendo contar da remuneração de férias, décimo terceiro e fundo de garantia por tempo de serviço.
– Jornada parcial: é a jornada semanal inferior a 25 horas.
Deverá ser remunerada proporcionalmente a integral.
– Jornada noturna: ocorre entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
• A hora noturna é inferior que a hora diurna, com duração de 52 minutos e 30 segundos.
• 7 horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 horas diurnas
• O valor da hora deverá ser acrescida de 20% comparada a hora diurna, mesmo se a jornada terminar no horário diurno.
Repousos intrajornadas e interjornadas
• Intrajornadas:
– < 4 horas – sem intervalo
– De 4 a 6 horas – 15 minutos sem computar na jornada
– > 6 horas – de 1 a 2 horas sem computar na jornada
• Caso a empresa não conceda intervalo para repouso e alimentação, deverá pagar adicional de 50% sobre a hora trabalhada.
• Interjornadas: intervalo de 11 horas consecutivas entre 2 jornadas.
• Repouso semanal remunerado: 24 horas consecutivas após a jornada semanal, fazendo jus ao descanso aqueles que forem assíduos e pontuais.
• Férias anuais remuneradas: é o direito do empregado de interromper o trabalho, por iniciativa do empregador, durante um período variável a cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender os deveres da restauração orgânica e de vida social.
– O tempo correspondente a 12 meses de vigência do contrato, confere ao empregado o direito ao gozo de férias (período aquisitivo).
– O período de 12 meses após o período aquisitivo, permite ao empregado gozar as férias (período concessivo).
• Caso o gozo das férias iniciar-se após o período concessivo, o empregador deverá remunerar as férias em dobro.
– Duração das férias (período integral):
• 30 dias corridos - ≤ 5 faltas
• 24 dias – de 6 a 14 faltas
• 18 dias – de 15 a 23 faltas
• 12 dias – de 24 a 32 faltas
• 0 dias - > 32 faltas.
– Duração das férias (período parcial):
• 18 dias corridos – de 22 a 25 horas semanal
• 16 dias – de 20 a 22 horas semanal
• 14 dias – de 15 a 20 horas semanal
• 12 dias – de 10 a 15 horas semanal
• 10 dias – de 5 a 10 horas semanal
• 8 dias - < 5 horas semanal
• Férias reduzidas a metade – falta > 7 dias.
– A remuneração de férias deverá ser integral acrescida de 1/3 da remuneração normal ou da média anual.
– Abono de férias: o empregado poderá solicitar, 15 dias antes do término do período aquisitivo, abono pecuniário, ou seja, converter 1/3 do período de férias no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
• Não se aplica aos empregados em regime parcial.
Faltas
• O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
– Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa comprovadamente dependente economicamente;
– Até 3 dias em virtude de casamento;
– Por 5 dias na licença a paternidade;
– Por 1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue;
– Por 2 dias, não consecutivos, para alistamento eleitoral;
– Durante o serviço militar;
– Durante vestibular para ensino superior;
– Para comparecer a juízo, como parte;
– Por motivo de doença comprovada por atestado médico.
• As demais serão consideradas injustificadas, podendo repercutir em demissão por justa causa, redução do período de férias e desconto de pagamento.
Adicionais de remuneração
• Décimo terceiro: pagamento proporcional ao tempo de serviço prestado à empresa no curso do ano respectivo, na proporcionalidade de 1/12 avos para cada mês, ou fração superior a 15 dias, trabalhado.
– Não terá direito o trabalhador demitido por justa causa.
– Mesmo o trabalhador que prestar serviço por tempo inferior a 12 meses terá direito ao 13º proporcional.
– A 1ª parcela do 13º poderá ser paga entre janeiro e novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.
• Adicional de transferência: poderá ser efetuada transferência de local/domicílio com anuência do empregado, sem prejuízos ao mesmo.
– Deverá o empregador suplementar em, no mínimo, 25% o salário, enquanto durar a transferência, além de arcar com as despesas resultantes da transferência.
• Adicional de insalubridade: nos valores de 40, 20 ou 10% do salário mínimo, de acordo com a gravidade, para o empregado que trabalhar em locais insalubres, acima da tolerância permitida.
– Atividades ou operações insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
• Produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
• Adicional de periculosidade: no valor de 30% do salário vigente, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
– Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Fundo de garantia por tempo de serviço
• Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas.
– No caso de trabalho por prazo determinado, o percentual passa a ser de 2% das remunerações pagas ou devidas.
• O depósito deverá ser feito até o dia 7 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
• Na demissão sem justa causa, dos contratos sem prazo determinado, o empregador deverá depositar adicional de 40% do FGTS, devidamente corrigido, no caso de depósitos devidos.
Estabilidade especial ou provisória
• É aquela que protege o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, enquanto persistir uma situação em que se encontra e veda a rescisão do contrato de trabalho por ato do empregador.
• Tem direito:
– O dirigente sindical e o cipeiro (CIPA), desde sua candidatura até 1 ano após o mandato;
– A gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
– O acidentado: 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário e;
– Os dirigentes de cooperativas de empregados.
Acidente de trabalho
• É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
• Classificação:
– Doenças do trabalho (mesopatias): são aquelas que não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva, mas as condições de trabalho podem desencadear ou agravar a doença.
– Doenças profissionais (tecnopatias): têm no trabalho a sua causa única, ou seja, a insalubridade.
– Acidentes do trabalho tipo: devem estar presentes a subtaneidade da causa e o resultado imediato.
• Cabe a empresa:
– Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
– Instruir os empregados, quanto as precauções a tomar;
– Adotar medidas determinadas pelos órgãos competentes;
– Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
• Cabe ao empregado:
– Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço;
– Usar o EPI fornecido pelo empregador;
– Submeter-se a exames médicos previstos na NR e;
– Colaborar com a empresa na aplicação das NRs.
Benefícios acidentários
• Auxílio-doença: benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
– Valor: média salarial dos 80% maiores salários durante período contributivo.
– A Previdência social oferece programa de reabilitação profissional.
• Auxílio-acidente: benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
– É recebido por segurados que recebiam o auxílio-doença.
– Valor: 50% do valor calculado para o auxílio-doença.
• Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
– Valor: 100% do salário benefício, caso não esteja recebendo auxílio-doença.
• Pensão por morte: benefício pago à família do trabalhador na sua morte se for segurado.
– Valor: 100% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito por invalidez.
• Abono anual: têm direito a receber o abono anual os segurados e dependentes que receberam durante o ano, qualquer benefício acidentário. É equivalente ao 13º salário.
Rescisão do contrato de trabalho
• Causas:
– Morte do empregado ou empregador (pessoa física);
– Força maior (incêndio, inundação, guerra, ato do governo);
– Declaração unilateral de uma das partes (vontade);
– Distrato (mutuo interesse de por fim ao contrato) e;
– Caducidade (advento do tempo).
• Verbas:
– Trabalhista: são as obrigações pecuniárias do empregador para com o empregado, como contraprestação do trabalho.
• Aviso prévio, férias, 13º, salário família, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, entre outras.
– Rescisórias: verbas incidentes por ocasião da dissolução do contrato.
• Aviso prévio, férias proporcionais e 13º proporcional.
• Verbas:
– Indenizatórias: indenização pela despedida sem justa causa.
• FGTS, 40% do FGTS por dispensa sem justa causa, 50% do salário do período restante (quando determinado).
– Vencidas: não quitadas pelo empregador.
• Férias adquiridas e não gozadas, horas extras não quitadas, diferenças salariais, 13º não pago e adicionais, gratificações, prêmios e salários atrasados.
Aviso prévio
• É a comunicação, no contrato sem prazo, à outra parte, da intenção de romper o contrato de trabalho, sem que para tanto tenha havido justo motivo.
• A indenização é pre-tarifada, correspondendo ao salário que seria devido no período de aviso prévio.
• O tempo de aviso é de 30 dias ou de acordo com a CCT ou ACT.
Seguro desemprego
• É um benefício concedido temporariamente ao trabalhador, urbano ou rural, em caso de desemprego involuntário (dispensa sem justa causa, extinção, falência).
• Serve como auxílio financeiro para que, durante o período de desemprego, o trabalhador tenha condições de procurar um novo emprego, ou venha a qualificar-se frente às exigências do mercado de trabalho.
• Poderá se beneficiar o empregado que:
– Tiver recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses;
– Tiver sido empregado por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
– Não estiver recebendo benefício da Previdência Social;
– Não possuir renda suficiente (< 1 salário-mínimo).
• Poderá ser solicitado a cada período aquisitivo de 16 meses, de forma contínua ou alternada;
• O número de parcelas a receber dependerá do tempo trabalhado nos últimos 36 meses:
– De 6 a 11 meses: 3 parcelas
– De 12 a 23 meses: 4 parcelas
– De 24 ou mais meses: 5 parcelas
Referências bibliográficas - Direito
• BRASIL. Consolidação das leis de trabalho – CLT. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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• Xxxxxx, X. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Disponível no site: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/XXXXX_XXXX_XXX GER.pdf, em 23 de janeiro de 2006.
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