TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MEMORANDO DE ENTENDIMENTO-TSE Nº 58/2020
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MEMORANDO DE ENTENDIMENTO-TSE Nº 58/2020
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sediado no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasıĺ ia-DF, CNPJ nº 00.509.018/0001-13, neste ato representado pelo DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA, Senhor XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, nomeado
pela Portaria nº 315, de 25 de maio de 2020, publicada no DOU de 26/05/2020, portador da Carteira de Identidade nº 312.834 SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00; e
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, pessoa jurıdica de direito privado, de caráter
técnico-cientıf́ ico e educativo, reconhecida de utilidade pú blica pelo Governo Federal, pelo Decreto s/n.º, de 27.05.92, publicado no D.O.U de 28.05.92, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 39.714, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E de
14 de agosto de 2006, e pelo Municıpio do Rio de Janeiro, pela Lei n.º 5.242, de 17 de
janeiro de 2011, publicada no D.O.M de 18 de janeiro de 2011, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44, com sede na Praia de Botafogo, nº 190, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX, portador da carteira de identidade nº 47.221-D, expedida pelo CREA/RJ, e do CPF/MF nº 000.000.000-00,
CONSIDERANDO que a disseminação de desinformação, sobretudo quando tenha como alvos o processo eleitoral e as instituiçõ es e autoridades responsáveis por sua condução, é capaz de produzir impactos negativos nas eleiçõ es e no funcionamento das instituiçõ es democráticas;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral instituiu, em agosto de 2019, o Programa de Enfrentamento à Desinformação com foco nas Eleiçõ es 2020 (“Programa de Enfrentamento à Desinformação”) para combater e mitigar os efeitos negativos provocados pela desinformação no processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a promoção de iniciativas voltadas à “Contenção à Desinformação”, à “Identificação e Checagem de Desinformação” e ao “Aperfeiçoamento de Recursos Tecnoló gicos” constituem eixos prioritários do programa;
CONSIDERANDO que a FGV, por intermédio da FGV DAPP, deseja aderir ao Programa de Enfrentamento à Desinformação e colaborar com o TSE para a implementação de medidas concretas para o enfrentamento à desinformação durante as Eleiçõ es 2020; e
CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre a Justiça Eleitoral e a FGV para, por meio da capacitação de servidores e análise de redes sociais, garantir que
eleitores tenham acesso a notıć ias e informaçõ es verıdicas sobre o processo eleitoral, de
modo que possam exercer o seu direito de voto de forma consciente e informada;
RESOLVEM celebrar o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (“Memorando”), de acordo com o disposto a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1 O presente Memorando tem por objeto o estabelecimento de parceria entre as partes para o enfrentamento à desinformação nas Eleiçõ es 2020, bem como a definição das medidas concretas que serão desenvolvidas conjuntamente para esse fim.
CLÁUSULA SEGUNDA DURAÇÃO
2.1. As iniciativas e medidas estabelecidas no presente Memorando terão duração limitada, tendo inıć io na data de assinatura deste e encerramento em 19.12.2020, com o fim do processo eleitoral.
CLÁUSULA TERCEIRA AÇÕES PARA AS ELEIÇÕES 2020
3.1. As partes se comprometem a oferecer, em regime de colaboração mú tua, todas as facilidades necessárias à execução das seguintes açõ es:
3.1.1. Compartilhamento de análises e informações sobre o debate público nas redes sociais
A FGV DAPP, tendo desenvolvido metodologia pró pria de análise de redes sociais
de amplo reconhecimento pú blico e acadêmico, em nıvel nacional e internacional, e
mantendo hoje monitoramento permanente do debate na esfera pú blica digital por meio da sua Sala de Democracia Digital, se compromete a compartilhar com o TSE toda e qualquer informação que julgue relevante relacionada (i) ao processo eleitoral em suas diferentes fases, desde o registro de candidaturas até a diplomação dos eleitos; (ii) ao funcionamento da urna eletrô nica e demais aspectos do processo eletrô nico de votação; (iii) à Justiça Eleitoral, seus membros, servidores e demais colaboradores; (iv) à segurança sanitária do processo eleitoral no contexto da pandemia da COVID-19; e (v) a outros atos relativos à organização e realização das eleiçõ es (doravante referidas como informaçõ es sobre o “Processo Eleitoral”).
3.1.1.1. As análises e informaçõ es compartilhadas envolvem a identificação de temas e narrativas acerca do Processo Eleitoral, com foco nas estratégias de desinformação que forem identificadas em plataformas como Facebook, Twitter, YouTube, Instagram e grupos pú blicos de WhatsApp.
3.1.1.2. Ao TSE caberá preservar um canal aberto de interlocução com a FGV DAPP, para recebimento formal do material compartilhado e troca de informaçõ es para o refinamento das análises por parte da equipe da FGV DAPP.
3.1.1.3. As partes não estabelecem, pelo presente Memorando, compromisso sobre a frequência e regularidade das entregas ou da troca de informaçõ es entre as partes, restando a colaboração livre para o melhor formato acordado entre as partes durante o processo eleitoral.
3.1.1.4. A FGV DAPP poderá designar um representante para integrar o Comitê Estratégico de Combate à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral, sem qualquer custo para o Tribunal ou contraprestação devida, para auxiliar o TSE a identificar estratégias coordenadas de desinformação.
3.1.2. Realização de curso de capacitação sobre o tema Desinformação e Monitoramento de Redes Sociais
A FGV DAPP, sendo responsável por cursos de Educação Executiva da FGV nas áreas de Monitoramento de Redes Sociais e de Comunicação Digital e Jornalismo de Dados, ficará responsável por oferecer de forma gratuita ao TSE um curso de capacitação técnica aos servidores definidos pelo Tribunal acerca do tema “Desinformação e Monitoramento de Redes Sociais”, em formato de webinar, podendo ter de 16h a 24h, em datas a serem
definidas conforme a melhor conveniência dos servidores durante o perıodo eleitoral.
3.1.2.1. O curso terá como objetivo oferecer ao TSE o conhecimento de ponta acerca das técnicas e metodologias de monitoramento e análise do debate pú blico em ambientes digitais, de forma a permitir a identificação de temas, narrativas e estratégias de desinformação que possam impactar o TSE, a Justiça Eleitoral e as Eleiçõ es Municipais, e dessa forma também a pronta reação em caso de necessidade.
3.2. As partes se comprometem a estabelecer uma relação de apoio mú tuo para o aumento da capacidade técnica do TSE para o monitoramento do debate pú blico em ambientes digitais, com foco na identificação de temas e narrativas potencialmente danosos ao Processo Eleitoral.
3.3. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mú tua, todas as facilidades necessárias à execução do projeto, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos e materiais.
CLÁUSULA QUARTA
RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente instrumento é celebrado a tıt́ ulo gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre o TSE e a FGV.
CLÁUSULA QUINTA
DA ÉTICA E DA CONFORMIDADE
5.1. As PARTES declaram que estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção nacionais e estrangeiras, em especial, mas sem se limitar, a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, o U.K. Bribery Act de 2010, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., conforme alterado), bem como quaisquer outras leis e regulamentaçõ es aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposiçõ es destas Leis.
5.2. Cada uma das PARTES compromete-se a comunicar por escrito à outra PARTE caso tome conhecimento de qualquer descumprimento ou potencial violação às Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente Memorando de Entendimento.
5.3. Ajustam as PARTES que as atividades referentes ao Memorando de Entendimento ora celebrado deverão ser conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais
estritos e rigorosos princıpios de integridade e boa-fé na condução dos projetos, bem como
que adotarão as melhores práticas de monitoramento e verificação para o cumprimento das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA SEXTA DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O presente Memorando produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura ate 19.12.2020.
6.2. As situaçõ es não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partıć ipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
6.3. O extrato deste instrumento será publicado no Diário Oficial da União, correndo as respectivas despesas por conta do TSE.
Brasıĺ ia, de outubro de 2020.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR-GERAL
Documento assinado eletronicamente em 08/10/2020, às 16:30, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX LEAL PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente em 09/10/2020, às 11:38, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=1459482&crc=19FB7F12, informando, caso não preenchido, o código verificador 1459482 e o código CRC 19FB7F12.
2020.00.000010279-7 Documento no 1459482 v3