ANEXO 14 – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO 14 – MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL PARA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, TELEGESTÃO, EXPANSÃO, E MANUTENÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos [■] dias do mês de [■] de 2023, tendo de um lado o Município de Cotia, por intermédio seu Prefeito Municipal, Sr. [■], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço na [■], Cotia/SP, neste ato representada pelo Sr. [■], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominado CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº X.XXX, de xx de xxxxx de 20xx, resolveu delegar à iniciativa privada, por meio de concessão administrativa, os serviços de eficiência energética incluindo a implantação e operação de usinas solares fotovoltaicas para geração de energia renovável para compensação energética do sistema de iluminação pública, modernização, eficientização, telegestão, expansão e manutenção do parque de iluminação pública;
2) Que por meio da autorização conferida pela Lei Municipal nº X.XXX, de XX de XXXX de 20XX, foi lançado Edital de Concorrência Pública no XX/2023, cujo objeto era a escolha da melhor proposta para a execução dos serviços delegados conforme o item acima, tendo selecionada(s) a(s) empresa(s) [■], tendo-lhe(s) sido adjudicado o objeto da licitação, por ato do Prefeito Municipal,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP) do dia
[■] de [■] de 20XX; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública no XX/2023 (“EDITAL”), a(s) empresa(s) vencedora(s), constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, sociedade de propósito específico destinada a prestar os serviços delegados pela concessão.
resolvem, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”, celebrar o presente contrato de concessão administrativa, regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A Concessão será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela Lei Municipal nº X.XXXX, de XX de XXXXX de 20XX, pela Lei Municipal nº X.XXXX; de xx de xxxxxxx de xxxx; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO e ANEXOS, os termos e expressões utilizados no CONTRATO terão os seguintes significados:
2.1.1. ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
2.1.2. ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente a todo o território do Município de Cotia, englobando todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite territorial;
2.1.3. ATIVIDADE RELACIONADA: qualquer atividade, projeto ou empreendimento associado ao objeto da CONCESSÃO, explorada pela
CONCESSIONÁRIA na forma da Cláusula 25;
2.1.4. BANCO DE PONTOS: representa o saldo de solicitações de demandas de ampliação, operação e manutenção e realocação à 8.257.795 kWh disposição do PODER CONCEDENTE medido em pontos, conforme regras previstas no ANEXO 5 e na Cláusula 15 do CONTRATO;
2.1.5. BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, Usinas Fotovoltaicas, rede de fibra ótica, UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, Equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2.1.6. BENS VINCULADOS: são os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 7.1;
2.1.7. CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: cadastro inicial apresentado pela CONCESSIONÁRIA para fins de cumprimento do disposto nas cláusulas 13.2 e 13.3 deste CONTRATO que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.8. CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: cadastro do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA elaborado pela CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo PODER CONCEDENTE e constantemente atualizado pela CONCESSIONÁRIA para fins de refletir a atual composição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO;
2.1.9. CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
2.1.10. CIP: Contribuição para o Custeio dos Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA instituída pela Lei Complementar Municipal nº xxxxx de xxx de xxxxxx de xxxx e alterações posteriores, que
custeia os serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2.1.11. COMISSÃO TÉCNICA: cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO;
2.1.12. COMITÊ DE GOVERNANÇA: comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes, na forma da Cláusula 27;
2.1.13. CONCESSÃO: concessão administrativa para prestação de SERVIÇOS, no prazo e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS;
2.1.14. CONCESSIONÁRIA (SPE): Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída pela adjudicatária nos termos deste CONTRATO, para a execução do objeto da CONCESSÃO;
2.1.15. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pela execução do CONTRATO, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO apurados nos termos deste CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS 5, 8 e 9;
2.1.16. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: valor máximo de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme apresentado na PROPOSTA COMERCIAL;
2.1.17. CONTRATO: é o contrato de concessão administrativa nº [■]/2023;
2.1.18. CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a criação de conta vinculada destinada ao trânsito dos recursos arrecadados a partir da CIP para a realização dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 12 e da Cláusula 35 deste CONTRATO;
2.1.19. CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS: cronograma indicado no ANEXO 5 a ser observado pela CONCESSIONÁRIA para implantação da ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS;
2.1.20. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO Da REDE DE FIBRA OPTICA E DO SISTEMA DE TELEGESTÃO: cronograma indicado no ANEXO 5 a ser observado pela CONCESSIONÁRIA para implantação;
2.1.21. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO Da USINA FOTOVOLTAICA: cronograma indicado no ANEXO 5 a ser observado pela CONCESSIONÁRIA para implantação;
2.1.22. CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: cronograma previsto no ANEXO 5 para conclusão de cada um dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
2.1.23. DATA DE EFICÁCIA: data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, correspondente à data de publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2.1.24. DOESP: Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2.1.25. EDITAL: é o Edital de Concorrência no XX/2023;
2.1.26. EMPRESA DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DA CONCESSÃO;
2.1.27. ENERGIA EXCEDENTE: é a energia gerada na usina além daquela necessária para a compensação com a energia consumida no Sistema de Iluminação Pública;
2.1.28. FATOR DE DESEMPENHO: fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado no último trimestre de apuração, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8;
2.1.29. FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: fator de ajuste da contraprestação em função do cumprimento aos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 9;
2.1.30. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho da conta caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO;
2.1.31. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, do fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas desde a data de assinatura do CONTRATO, na forma da Cláusula 36;
2.1.32. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito;
2.1.33. ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS: serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
2.1.34. ÍNDICE DE DESEMPENHO: Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes do ANEXO 8, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme especificado nos ANEXOS 8 e 9;
2.1.35. INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas, padrões de qualidade, formas de aferição e periodicidade para a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e, em especial, nos termos do ANEXO 8;
2.1.36. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento;
2.1.37. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: instituição financeira em que será aberta a conta vinculada a que se refere a Cláusula 36 deste CONTRATO, contratada pelo PODER CONCEDENTE para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores arrecadados da CIP para a realização dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
2.1.38. LICITAÇÃO: Concorrência No XX/2023;
2.1.39. LUMINÁRIA: equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle;
2.1.40. XXXXXX DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: cada um dos marcos de modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA previstos no CRONOGRAMA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO do ANEXO 5;
2.1.41. META DE EFICIENTIZAÇÃO: representa a meta de redução do valor relacionado ao consumo de energia elétrica da ILUMINAÇÃO PÚBLICA após o alcance de eficientização estabelecido nos ANEXOS 5 e 9;
2.1.42. ORDEM INICIAL DE SERVIÇO: comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS;
2.1.43. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
2.1.44. PARTES RELACIONADAS: em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
2.1.45. PLANO ESTRATÉGICO: plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes previstas no ANEXO 5;
2.1.46. PLANO DE TRANSIÇÃO: plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, de acordo com a Cláusula 11.3 e seguintes e o ANEXO 5;
2.1.47. PODER CONCEDENTE: Município de Cotia, por meio da Secretaria Municipal de xx;
2.1.48. PRAZO DA CONCESSÃO: o prazo de duração da CONCESSÃO, estipulado na Cláusula 5, contado da DATA DE EFICÁCIA, que poderá ser alterado ou prorrogado, na forma prevista no CONTRATO;
2.1.49. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO que antecedeu o CONTRATO, que contém a proposta de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
2.1.50. RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES E ACESSÓRIAS: São aquelas que correspondem a um conjunto de valores cujo recebimento decorre da exploração de atividades econômicas relacionadas tangencialmente à execução de um contrato de concessão.
2.1.51. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Cotia, abrangendo todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE COTIA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA;
2.1.52. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA;
2.1.53. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E
EFICIENTIZADA: parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
cujos parâmetros luminotécnicos, metas de eficientização energética e SISTEMA DE TELEGESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no ANEXO 5;
2.1.54. RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES: relatório entregue trimestralmente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 8.
2.1.55. SERVIÇOS: serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Cotia, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto no ANEXO 5;
2.1.56. SERVIÇOS ADICIONAIS: execução de serviços adicionais pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, via BANCO DE PONTOS, que incluam o atendimento das solicitações por parte do PODER CONCEDENTE para (i) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS NOVOS; (ii) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES, respeitando o disposto na Cláusula 15.1.3 deste CONTRATO; (iii) operação e manutenção de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros; ou (iv) realocação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
2.1.57. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 8, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO, e, consequentemente, apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA;
2.1.58. SISTEMA DE TELEGESTÃO: sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações através de rede de fibra optica, controle e gestão remota das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA indicadas no ANEXO 5;
2.1.59. TERMOS DE ACEITE: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimentos das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto neste CONTRATO e ANEXOS;
2.1.60. TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: termo emitido pelo PODER CONCEDENTE após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO E CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, conforme Cláusula 14.7 e ANEXO 5;
2.1.61. UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: unidade composta pela(s) LUMINÁRIA(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâmpadas, LUMINÁRIAS, braços e suportes para instalação de equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados, mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela instalada;
2.1.62. UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos e metas de eficientização impliquem em redução da carga instalada média (W) da população formada por tais unidades, incluindo pontos adicionais instalados para atender os parâmetros luminotécnicos exigidos, conforme previsto no CONTRATO e ANEXOS;
2.1.63. USINA SOLAR FOTOVOLTAICA: Unidade geradora de energia elétrica, que utilize os raios solares como fonte de conversão em energia elétrica, para suprir a demanda do consumo energético do PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, através do Sistema de Compensação de Créditos da Geração Distribuída, como disciplinado na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482 da ANEEL, e demais legislações vigentes.
2.1.64. USUÁRIO: conjunto daqueles que se beneficiam da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2.1.65. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa de consultoria técnica especializada, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA CONCEDENTE, cujas atribuições estão previstas na Cláusula 23;
2.1.66. VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES: vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Cotia que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14; e
2.1.67. VIAS E ESPAÇOS NOVOS: vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Cotia que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que não contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão
aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.2.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo;
2.2.8. No caso específico do ANEXO 13, na hipótese de divergência entre o conteúdo presente nas tabelas dos itens 1.1.1,
1.1.2 e 1.1.3 e no mapa presente no item 1.1.5, prevalecerá o conteúdo presente no mapa.
2.3. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, à documentação e propostas apresentadas e aos respectivos ANEXOS, bem como à legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. | ANEXO | 1 | – | EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No XX/2023; |
3.1.2. | ANEXO | 2 | – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA; | |
3.1.3. | ANEXO | 3 | – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA; | |
3.1.4. PÚBLICA; | ANEXO | 4 | – CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO | |
3.1.5. | ANEXO | 5 | – ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIÇOS; | |
3.1.6. | ANEXO | 6 | – DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS |
ESPECIAIS, USINA FOTOVOLTAICA E REDE DE FIBRA OPTICA;
3.1.7. ANEXO 7 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
3.1.8. ANEXO 8 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
3.1.9. ANEXO 9 – MODELO PARA O CÁLCULO DO PAGAMENTO DA
CONCESSIONÁRIA;
3.1.10. | ANEXO | 10 – | CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS; |
3.1.11. CONTRATO; | ANEXO | 11 – | CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO |
3.1.12. | ANEXO | 12 | – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
3.1.13. ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE COTIA; e
3.1.14. ANEXO 14 – DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da eficientização energética, incluindo a implantação e operação de usinas solares fotovoltaicas para geração de energia renovável para compensação energética no sistema de iluminação pública e modernização, eficientização, expansão e manutenção do Parque de Iluminação Pública do Município de Cotia, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados, na forma das diretrizes, especificações e parâmetros mínimos constantes nos ANEXOS 5, 6, 7, 8 e 13.
4.2. As atividades e fases que compõem o OBJETO do presente CONTRATO estão especificadas no ANEXO 5.
5. PRAZO
5.1. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA, podendo ser prorrogado até o limite do prazo legal.
5.1.1 A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da Ordem Inicial de Serviços no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos termos da cláusula 12.1.
5.1.2 A CONCESSIONÁRIA não se exime de satisfazer as demais obrigações contratuais cujo prazo para cumprimento encerre antes do advento da DATA DE EFICÁCIA.
5.2 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 40, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1 Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do CONTRATO é de R$ XXXXX (XXXXX reais), tendo como referência a data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando os efeitos do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO.
6.2. O valor contemplado na cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA assinado pelas PARTES na forma das Cláusulas 13.2 e 13.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
7.3. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5. O PODER CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional, fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que o uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
7.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.6.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
7.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS, ou
caso seja necessária a sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
7.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
7.8.1. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens descritos na Cláusula 48.
7.9. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.10. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
7.11. Todos os investimentos realizados pela CONCESISONÁRIA, incluindo os BENS VINCULADOS adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
7.11.1. O disposto no item 7.11 aplica-se às obrigações de investimento previstas no ANEXO 5 independentemente do momento em que forem realizadas.
7.12. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação de bens e equipamentos que lhe tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE e que venham a tornar-se inservíveis à CONCESSÃO.
7.12.1. Para a alienação dos bens e equipamentos estipulada no item 7.12 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Alienação, a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
7.12.2. A alienação de que trata o item 7.12 deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO.
7.12.3. O PODER CONCEDENTE tem direito a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada pela CONCESSIONÁRIA com as alienações de que trata o item 7.12.
7.12.4. O Plano de Alienação a que se refere o item 7.12.1 deverá indicar (i) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas e (iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, no âmbito municipal e, caso aplicável, no âmbito estadual, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás aplicáveis por parte da CONCESSIONÁRIA, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
8.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, por atraso ou omissão de órgãos da Administração Pública, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação, constitui-se risco alocado ao PODER CONCEDENTE na forma da item 37.1.7.
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
9.1. ATIVIDADES E ACORDOS OPERACIONAIS
9.1.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, incluída a cessão parcial ou total dos Acordos Operacionais firmados, bem como garantir que todo e qualquer novo acordo operacional somente seja firmado em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
9.1.1.1. Na eventualidade de a cessão prevista acima não ocorrer, o PODER CONCEDENTE atuará como um agente interlocutor dos pleitos entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA relacionados às obrigações e procedimentos que não foram cedidos.
9.1.2. Com a cessão de que trata a item acima, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade e risco, devendo observar todas as obrigações e procedimentos previstos nos termos cedidos e/ou conjuntamente assinados, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos ou termos aditivos ao Termo de Transferência e aos Acordos Operacionais cedidos.
9.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE
cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos a esses acordos, que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.1.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA, com auxílio do PODER CONCEDENTE, providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, a expansão ou regularização das instalações de fornecimento de energia elétrica para atendimento das obrigações deste CONTRATO.
9.1.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente de atos praticados no âmbito de relações com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.5.1. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.6. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.1.7. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.1.8. A cessão das obrigações e prerrogativas operacionais pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista nas cláusulas acima não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e não ensejará revisões de equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
9.2. ATIVIDADES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
9.2.1. No(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica
para ILUMINAÇÃO PÚBLICA firmado(s) entre o PODER CONCEDENTE e a EMPRESA DISTRIBUIDORA, a responsabilidade pelo pagamento ou compensação da(s) conta(s) correspondente(s) será da CONCESSIONÁRIA, com autorização do PODER CONCEDENTE.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá gerar no mínimo 75% (setenta porcento) da energia consumida no Sistema de Iluminação Pública, através de energias renováveis e utilizá-la mediante compensação junto a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.2.2.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantar a usina de energia renovável;
9.2.2.2. Deverá gerar o percentual mínimo previsto no item “9.2.2.” em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da ordem de serviço.
9.2.3. O PODER CONCEDENTE, neste ato, dá poderes à CONCESSIONÁRIA para atuar diretamente no(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica, estando autorizada a realizar, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes, todas as atividades necessárias à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
9.2.3.1. Solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.3.2. Providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.3.3. Providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.3.4. Apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário.
9.2.3.5. O PODER CONCEDENTE delegará mediante outorga de procuração à CONCESSIONÁRIA poderes necessário para praticar os atos previstos no “9.2.2.”.
9.2.4. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.2.5. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA na forma do item 9.2.2 deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprová- lo no prazo de 5 dias.
9.2.5.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE, considera-se aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
9.2.6. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso.
9.2.7. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das autorizações e alterações cadastrais, os mesmos sejam analisados e expedidos em prazo razoável, devendo, sempre que necessário, interceder junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e entidade reguladora em favor da CONCESSIONÁRIA.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e
aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11. FASE PRELIMINAR – PREPARAÇÃO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
11.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo
- DOE, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas itens a seguir.
11.2. Em até 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
a) A contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula
24 e ANEXO 10 deste CONTRATO; e
b) A implantação de um Centro de Controle Operacional – CCO provisório, com as condições mínimas previstas no ANEXO 5 deste CONTRATO.
11.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação de seguros e implantação de CCO provisório, na forma do item 11.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
a) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 32 e ANEXO 12, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
b) Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, de Termo de Transferência de Bens;
c) Aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, observados os procedimentos previstos no item 11.3.1;
d) Depósito de 50% (cinquenta por cento), pelo PODER CONCEDENTE, do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, na Conta Reserva administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
e) A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE prevista na Cláusula 23 e Anexo 14.
f) Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens a, b, c e d desta Cláusula.
11.3.1 Em relação ao Plano de Transição a que se refere o item c do item 11.3, o PODER CONCEDENTE poderá, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS.
11.3.1.1 Na hipótese do item 11.3.1, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos ser prorrogados mediante solicitação, respeitado, em qualquer caso, o prazo mencionado no item 11.3 e observada o item 11.4.
11.3.1.2 No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO, o plano será considerado aprovado.
11.3.1.3 Após aprovado, o PLANO DE TRANSIÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
11.4. O prazo indicado na Cláusula 11.3 acima poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do PODER CONCEDENTE.
12. DATA DE EFICÁCIA
12.1 Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE efetuará a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE, sendo que a DATA DE EFICÁCIA, para todos os fins deste CONTRATO, será a data de publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOE.
12.2 Após a DATA DE EFICÁCIA, o CONTRATO será considerado plenamente vigente, iniciando-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
13. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE
13.1 Na DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE TRANSIÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
13.2 A CONCESSIONÁRIA deverá:
a) Em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO ESTRATÉGICO, conforme previsto no ANEXO 5; e
b) Em até 60 (sessenta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA:
i. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. Comprovar a integralização adicional do capital social da SPE, em moeda corrente nacional, de R$ XXXX (XXX milhões reais), para atendimento do montante mínimo de R$ XXXX (XXX milhões), pela CONCESSIONÁRIA; e
iii. Comprovar a implantação e operacionalização do Centro de Controle Operacional – CCO definitivo e de acesso ao CCO para o PODER CONCEDENTE, de acordo com as exigências formuladas no ANEXO
5 deste CONTRATO.
13.3 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os documentos a que se refere o item acima ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua respectiva apresentação.
13.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados respectiva solicitação.
13.3.1.1 Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO ESTRATÉGICO e/ou do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo(s) ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos os documentos.
13.3.1.2 No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO ESTRATÉGICO e do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA atualizado, o(s) mesmo(s) será(ão) considerado(s) aprovado(s).
13.3.2 Após aprovados, o PLANO ESTRATÉGICO e o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA atualizado passarão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO emitido pela concessionária.
13.4 Como condição para início da Fase II, após as aprovações e comprovações a que se refere o item 13.2, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 15 dias, em complemento ao montante previsto nos demais itens, realizar o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na Conta Reserva administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
13.5 Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não identificado na época de sua aprovação pelo PODER CONCEDENTE, poderá ser pleiteado a sua revisão à CONCESSIONÁRIA e atualização correspondente do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14. FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
14.1 Após cumpridos os requisitos do item 13.4 acima, a CONCESSIONÁRIA dará início à fase de implantação de todos os MARCOS DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO dos serviços de implantação da usina fotovoltaica, da modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e das OBRAS ESPECIAIS previstos no ANEXO 5 e no PLANO ESTRATÉGICO.
14.2 Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE, até o vigésimo dia anterior à data prevista para realização de cada obra e/ou instalação prevista no CRONOGRAMA DA IMPLANTAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA, no CRONOGRAMA DE EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO ou no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, os respectivos projetos básicos.
14.2.1 Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto básico, o PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
14.2.2 Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos os documentos, podendo tal prazo ser prorrogado mediante solicitação.
14.3 Até a conclusão de todos os marcos previstos no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA, no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO, CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, deverão ser garantidos e prestados pela CONCESSIONÁRIA todos os procedimentos operacionais e de manutenção, tanto para a rede modernizada, quanto para a rede ainda não modernizada, de forma a garantir a prestação dos SERVIÇOS em toda a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com a manutenção dos índices mínimos de qualidade, com equipes, infraestruturas e demais recursos qualificados e dimensionados para operar com estes dois cenários, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS.
14.4 O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO ESTRATÉGICO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA, o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO, o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO ou o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS constantes do PLANO ESTRATÉGICO da CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA encontra-se comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusula 44.
14.4.1 O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de eventuais atrasos no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA, no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS.
14.5 Para emissão dos TERMOS DE ACEITE da USINA FOTOVOLTAICA entregue de acordo com o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA, das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, com o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e com o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, a CONCESSIONÁRIA
deverá notificar o PODER CONCEDENTE com a comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata o item 24.2.3.
14.5.1 A notificação de que trata a item acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO ou da conclusão da execução das etapas intermediárias de conclusão da IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO, de cada projeto de ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, observados o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÕES DE OBRAS ESPECIAIS.
14.5.2 Após o recebimento da notificação de que trata a item acima, o PODER CONCEDENTE deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos no ANEXO 5.
14.5.3 Após a realização da vistoria indicada na item acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE das etapas vistoriadas ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
14.5.4 Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e informar ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA acerca da atualização.
14.6 Os MARCOS DO CRONONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO serão considerados atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para cada um deles no ANEXO 5.
14.7 Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
14.8 Após a conclusão de todos os marcos previstos no CRONOGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter
os procedimentos operacionais e de manutenção na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA por todo o PRAZO do CONTRATO,
realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO ESTRATÉGICO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
15. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. INSTALAÇÃO E REALOCAÇÃO DE UNIDADES
15.1.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para a execução de SERVIÇOS ADICIONAIS de instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e/ou realocação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
15.1.1.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a item acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE PONTOS: (I) o saldo existente de pontos; (II) o montante utilizado para fins de atendimento do pedido, valor este de caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (III) o saldo remanescente.
15.1.1.2. Na hipótese de confirmado o interesse do PODER CONCEDENTE para a realização dos SERVIÇOS ADICIONAIS solicitados, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de entrega dos projetos básicos, conforme item acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-lo e emitir a correspondente ordem de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes.
15.1.1.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias
corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
15.1.1.4. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS ADICIONAIS em até 30 (trinta) dias corridos, sendo permitida a prorrogação de tal prazo desde que apresentada justificativa plausível ao PODER CONCEDENTE.
15.1.1.5. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos previstos no BANCO DE PONTOS, ensejarão revisão do equilíbrio econômico da CONCESSÃO, observadas as disposições das Cláusulas 40 e 41.
15.1.2. Quando da conclusão da instalação ou realocação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE com as informações a respeito do saldo inicial do BANCO DE PONTOS e do seu respectivo saldo final após a execução dos serviços solicitados, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto no item 24.2.3 e ANEXO 10, para que no prazo de até 30 (trinta) dias, o PODER CONCEDENTE realize a vistoria e emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ordem de serviços para operação e manutenção das novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15.1.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a eventual instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nas VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES para atendimento dos parâmetros técnicos, para adequação em função da alteração da qualificação da via, ou para eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
15.1.3.1. A instalação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se refere o item 15.1.3 não será considerada como SERVIÇOS ADICIONAIS, não sendo computada para fins de utilização do BANCO
DE PONTOS, até o limite de 200 unidades.
15.2. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS NOVAS UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE venha a solicitar à CONCESSIONÁRIA a operação e manutenção de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros, tais como as de loteamentos ou empreendimentos habitacionais, tal solicitação deverá valer-se dos mecanismos de contabilização do BANCO DE PONTOS, cabendo ao PODER CONCEDENTE emitir uma ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA assuma total responsabilidade pela operação e manutenção dessas novas unidades.
15.2.1.1. Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação dessas novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 5 e 8, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE PONTOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos;
(ii) o montante utilizado para fins de atendimento do pedido, valor este de caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente.
15.2.1.2. Na hipótese de confirmado o interesse do PODER CONCEDENTE na incorporação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros e, caso a CONCESSIONÁRIA venha a entender pela adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará a respectiva ordem de serviço para início da operação e manutenção das unidades de iluminação transferidas e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA.
15.2.1.3. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos
parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
15.2.2. Em até 20 (vinte) dias corridos, contadas da emissão da ordem de serviços de que trata o item 15.2.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e notificar o PODER CONCEDENTE sobre a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto no item 24.2.3 e ANEXO 10, e também sobre as informações a respeito do saldo inicial do BANCO DE PONTOS e do seu respectivo saldo final após a execução dos serviços solicitados.
16. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
16.1. Por ocasião dos processos de revisão ordinária a que se refere a Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE poderá rever unilateralmente as especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica.
16.1.1. Entende-se como atualidade tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico adotado pela maioria das capitais do país, na época do início do processo de revisão, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
16.1.2. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão aplicar-se-ão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na Cláusula 41.
16.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término do processo de revisão.
16.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em desacordo com o critério e o procedimento previstos no item 16.1 somente será implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
16.2.1. A solicitação a que se refere a Cláusula 16.2 somente poderá ocorrer a partir da primeira revisão ordinária contada da DATA DE EFICÁCIA.
16.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará revisão do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
16.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
16.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos básicos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO descritos na Cláusula 14 e ANEXO 5.
16.6. Após emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17. RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando
permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
17.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
17.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
17.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
17.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
17.1.5. Informar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
17.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de
identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura de Cotia e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da assessoria de comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
17.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e ANEXOS;
17.1.9. Identificar as interferências nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no Município e solicitar à Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Planejamento e Serviços Públicos as podas necessárias ao atendimento das diretrizes presentes no ANEXO 7, aos parâmetros de desempenho do ANEXO 8 e demais obrigações deste CONTRATO e ANEXOS;
17.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade, inclusive com relação aos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 5;
17.1.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente, incluindo logotipo da CONCESSIONÁRIA e menção à “Gestão por meio de PPP”;
17.1.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
17.1.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando à prevenção de acidentes no trabalho;
17.1.14. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
17.1.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
17.1.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso;
17.1.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos SERVIÇOS;
17.1.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
17.1.19. Permitir a utilização não onerosa, pela Administração Municipal Direta e Indireta, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o desenvolvimento de serviços de interesse público por ela prestados ou delegados, observado, nos casos em que tal acesso implique custos adicionais ou prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, o disposto na Cláusula 41;
17.1.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto neste CONTRATO;
17.1.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade,
inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na Cláusula 7;
17.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar interferências na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
17.1.23. Manter inventário atualizado de todos os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do PODER CONCEDENTE;
17.1.24. Fornecer trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE PONTOS para execução dos SERVIÇOS ADICIONAIS pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.1.25. Promover, no processo de operação e manutenção das instalações das fases contratuais previstas no ANEXO 5, a substituição ou reparação de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que terceiros, identificados ou não, venham a causar, com danos diretos ou indiretos, atos de vandalismo e outros; e
17.1.26. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um caderno padrão com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA em empreendimentos particulares e/ou financiados por entidades multilaterais ou por outros órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando, a EMPRESA DISTRIBUIDORA, siga os padrões de uniformidade e eficiência
implementados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento.
17.2. A aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
18. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE
18.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
18.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Cotia;
18.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
18.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
18.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias corridos, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no OBJETO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
18.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação;
18.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo
melhorias e correções quando aplicável;
18.1.7. Selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO e no ANEXO 14; e
18.1.8. Realizar levantamento dos bens móveis e imóveis que estejam vinculados à prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins de cumprimento do disposto na Cláusula 7 deste CONTRATO.
19. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
19.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares e inerentes aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
19.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
19.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
19.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
19.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
19.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas no item 19.5.
19.7. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA os valores decorrentes da aplicação dos itens 19.5 e 19.6.
20. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
20.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
20.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
20.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
20.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar; e
20.1.4. Apresentar trimestralmente e a qualquer tempo quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
21. DECLARAÇÕES
21.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a
execução do objeto do CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente de que não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má- fé, ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
21.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
21.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
21.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
21.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO;
21.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
21.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS
efetivamente realizados.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
22. FISCALIZAÇÃO
22.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício das suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
22.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
22.1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE dará suporte à fiscalização da CONCESSIONÁRIA referente:
• aos aspectos técnicos de engenharia elétrica, econômicos e financeiros, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE especificados no CONTRATO DE CONCESSÃO e nos seus respectivos ANEXOS;
• ao processo de remuneração da CONCESSIONÁRIA, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços especificados deste CONTRATO DE CONCESSÃO e nos seus respectivos ANEXOS; e
• à análise técnica de pedidos de liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico-
financeiro da CONCESSÃO, do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA e do fluxo de caixa marginal, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços especificados no CONTRATO e nos seus respectivos anexos.
22.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS.
22.4. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
22.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
22.5.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de Intervenção prevista na Cláusula 44, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro,
inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
22.5.2. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
23. VERIFICADOR INDEPENDENTE
23.1. O PODER CONCEDENTE valer-se-á de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 33 e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, tais como na validação da quantidade e qualidade da energia fotovoltaica gerada, validação do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e na avaliação da adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos, de eficiência e de controle por telegestão das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, podendo auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA e do fluxo de caixa marginal.
23.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
23.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 14.
23.1.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica
com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada em, ao menos, três dos seguintes escopos:
(i) auditoria, (ii) verificação, (iii) gerenciamento ou (iv) supervisão.
23.1.2.1.1. As atividades deverão ser comprovadas em empreendimentos de médio porte e longa duração, abrangendo obras relacionadas à gestão de sistemas energéticos e sistemas elétricos e eletrônicos.
23.2. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 8.
24. SEGUROS
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 10.
24.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 34.
24.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
24.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
24.2.2. Após a publicação do CONTRATO no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta cláusula e no ANEXO 10 no prazo indicado no item 24.2.1.
24.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstas nos itens 14.5, 14.6 e 14.7, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 10.
24.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a apresentação das apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 10 será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE correspondentes.
24.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
24.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
24.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
24.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras.
24.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
24.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as
alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem no cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
25. ATIVIDADES RELACIONADAS - RECEITAS ACESSÓRIAS, ALTERNATIVAS (OU EXTRAORDINÁRIAS) DA CONCESSÃO
25.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
25.1.1. A CONCESSIONÁRIA solicitará ao PODER CONCEDENTE a exploração de receitas alternativas não financeiras, justificando-as O pedido com apresentação de projetos e proposta de repartição dos dividendos.
25.1.2. De igual forma, as atividades relacionadas a serem eventualmente exploradas pelo Poder Concedente não poderão prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos serviços.
25.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração solicitada pela CONCESSIONÁRIA.
25.1.3.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada.
25.1.4. As receitas extraordinárias financeiras não dependem de autorização pelo PODER CONCEDENTE.
25.1.5. As receitas extraordinárias não financeiras serão partilhadas na proporção a ser definida em cada caso, antes da autorização para que se realize a implantação dos serviços que lhe darão causa.
25.1.6. A Energia excedente gerada na usina poderá ser vendida como receita extraordinária, acessória ou alternativa.
25.1.7. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes.
25.2. O PODER CONCEDENTE poderá propor à CONCESSIONÁRIA a exploração de ATIVIDADE RELACIONADA que for de seu interesse.
25.2.1. O PODER CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA sua intenção de executar a ATIVIDADE RELACIONADA, sendo que esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se acerca de seu interesse.
25.2.2. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido no item 25.2.1 será interpretada como recusa na participação e desenvolvimento da ATIVIDADE RELACIONADA, podendo o PODER CONCEDENTE valer-se da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a referida atividade.
25.2.3. Caso haja a recusa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, sempre que cabível.
25.2.3.1. A remuneração referida no item 25.2.3 será fixada pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA.
25.2.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à
remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 45.
25.3. As receitas acessórias decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA de que tratam os itens 25.1, 25.1.1 e
38.1.32 serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, na proporção de até 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em favor do PODER CONCEDENTE.
25.3.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata o item 25.2 acima poderão ser negociados entre as PARTES de duas maneiras:
25.3.1.1. Redução do percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré- estabelecido no item acima inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA; e/ou
25.3.1.2. Estipulação de um prazo de carência de até 2 (dois) anos para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir da data de início da ATIVIDADE RELACIONADA e desde que respeitada a vigência do contrato;.
25.3.2. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados de que trata a Cláusula 25.3 deverão ser acordadas entre as PARTES.
25.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, com detalhamento das receitas, custos e resultados brutos.
25.5. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
25.6.
26. DIREITOS DOS USUÁRIOS
26.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
26.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
26.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
26.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
26.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5; e
26.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8.
CAPÍTULO VI – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
27. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
27.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2, existente na época de assinatura do CONTRATO, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as restrições definidas no CONTRATO.
27.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO, observadas as condições fixadas neste CONTRATO.
27.2.1. A transferência de que trata do item 27.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 2 (dois) anos do integral cumprimento de todos os MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO previstos no CONTRATO e ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
a) insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA e/ou, no caso da transferência de controle da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente fundamentadas; e
b) assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 31.
27.3. As condições e o prazo previstos nos itens 27.2 e 27.2.1 aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora dos atestados técnicos referidos no EDITAL da composição societária da SPE.
27.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
27.4.1. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
27.4.2. a alteração do objeto social da SPE; e
27.4.3. a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
27.5. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias corridos podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
27.6. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
27.6.1. atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
27.6.2. prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o
caso; e
27.6.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
27.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
28. CAPITAL SOCIAL
28.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 49 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, até a data prevista no item 13.2, um capital social integralizado de xxxx (xxxx milhões reais).
28.2. Mediante prévia aprovação, o capital social integralizado poderá ser reduzido aquém do mínimo estabelecido para fins de restituição aos sócios a partir da demonstração do seu excesso pela CONCESSIONÁRIA.
29. FINANCIAMENTO
29.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção de financiamentos destinados à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
29.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
29.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, caso o contrato de fornecimento contenha,
de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista no item 30.2.
29.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir, temporária ou definitivamente, o controle da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da cláusula 30, abaixo.
29.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação constante dos contratos de financiamento, por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
29.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
29.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e estruturadores das operações referidas na item anterior, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre descumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e
estruturadores de operações.
29.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, de qualquer obrigação assumida no CONTRATO.
29.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
29.9. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das receitas acessórias, se autorizadas; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
29.10. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
29.10.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de suas PARTES RELACIONADAS, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras;
29.10.2. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços; e
29.11. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados.
30. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
30.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras da CONCESSIONÁRIA o direito de administração temporária ou a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
30.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
30.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
30.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de controle mencionadas no item 30.1, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
30.3. Para que possam assumir o controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS.
30.4. Respeitadas as disposições deste CONTRATO, a assunção do controle ou administração temporária obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
30.5. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL.
30.6. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE
31. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, até
30 de abril de cada ano, suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecida a legislação vigente, com OBRAS ESPECIAIS para as seguintes informações relativas ao exercício encerrado em
31 de dezembro do ano anterior:
31.2.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
31.2.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
31.2.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
31.2.4. Relatório da administração;
31.2.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
31.2.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
32. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
32.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 12, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta cláusula e dos ANEXOS 8 e 9.
32.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, trimestralmente, por meio do envio de relatório específico.
32.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA pela CONCESSIONÁRIA por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
32.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e de acordo com as disposições deste CONTRATO e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo os recursos da Conta Vinculada ser transferidos para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata o item 32.2.1, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
32.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA;
32.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com o ANEXO 9 e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, em conformidade com os parâmetros do ANEXO 8.
32.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega do(s) MARCO(S) DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
32.3.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos
dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
33. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
33.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ xxx.
33.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma deste CONTRATO e ANEXOS.
33.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá o seguinte:
33.3.1. Até o 5o (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os serviços apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO relativo ao referido trimestre.
33.3.1.1. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
33.3.1.2. As solicitações de desconsideração e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
33.3.1.2.1. Eventuais questionamentos do PODER CONCEDENTE
relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra e suas respectivas justificativas ficarão sujeitos ao disposto no item 33.3.1.1.
33.3.1.3. Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PODER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
33.3.2. Independentemente do disposto nos itens 33.3.1.1 e 33.3.1.2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e enviar seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da apuração.
33.3.2.1. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de Cotia, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo os termos de sua contratação.
33.3.3. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser realizado com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA, salvo no que toca à parcela referente à comprovação do cumprimento de XXXXX DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO e a desconsiderações de itens da amostra, na forma do item 33.3.1.1, que dependerão de manifestação do PODER CONCEDENTE ou
da comprovação de que este, instado a manifestar-se pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica.
33.3.3.1. Na hipótese do item acima, caso o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES não esteja de acordo com as informações disponíveis no Sistema Central de Supervisão e Controle da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA restituirá em dobro o valor pago a maior pelo PODER CONCEDENTE com base nas informações dissonantes.
33.3.4. Na hipótese de não envio ou do envio parcial do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto nas item 33.4.2.
33.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, independentemente de qualquer manifestação do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 12 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
33.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração e a fixação de novo valor, salvo na hipótese prevista no item 33.5.3.
33.4.2. Na hipótese do não envio ou do envio parcial do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 80% (oitenta por cento), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
33.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução amigável de conflitos previstos neste CONTRATO, com apoio dos dados disponíveis no Sistema Central de Supervisão e
Controle da CONCESSÃO, ou, caso assim seja ajustado, mediante a atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a Cláusula 46.
33.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qualquer das partes em até 15 (quinze) dias do envio do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE de que trata o item 33.3.2 ou, na hipótese do item 33.3.3, do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
33.5.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual da COMISSÃO TÉCNICA.
33.5.2. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese do item 33.3.3, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma do item 33.4, do ANEXO 12 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergências de que trata o item 33.5.
33.5.3. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTACAO MENSAL, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, aplicando-se sobre o valor devido o índice de reajuste previsto na Cláusula 34.
33.6. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos da Cláusula 46 do CONTRATO.
33.7. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações apresentadas.
34. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
34.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖)
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥(𝑖) = 𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥(𝑖−1) 𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖 − 1)
Onde:
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥(𝑖) =: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corrigido na data i;
𝐶𝑃𝑀𝑎𝑥(𝑖−1) = valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na data
i-1;
𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖): número índice cumulativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – ("IPCA") divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na data i.
𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖 − 1): número índice cumulativo do IPCA na data i-1. i: data do reajuste atual
i-1: data do reajuste anterior, ou, caso ainda não tenha ocorrido o primeiro reajuste, data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
34.1.1. O número índice de inflação é um índice calculado a partir do IPCA, de forma que
𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖) = 𝐼𝑛𝑑𝐼𝑛𝑓 (𝑖 − 1) + 𝐼𝑃𝐶𝐴(𝑖−1)→(𝑖)
Onde:
𝐼𝑃𝐶𝐴(𝑖)→(𝑖−1)= IPCA, medido em variação percentual, da data i-1 até a data i.
No caso da data não coincidir com o período de inflação medido pelo IPCA, será adotado o valor pro-rata dia do IPCA do mês em questão.
34.2. O primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento. Caso não tenham decorrido 12 meses entre a data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12
meses da data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
34.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
34.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
34.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere o item
34.1 não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
35. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
35.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 12.
35.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 12, o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado, a Lei Complementar Municipal nº XXX de XX de XXXX de 20XX, e suas posteriores alterações, e a Lei Municipal nº XXXX, de XX de XXX de 20XX.
35.3. A vinculação referida no item 35.1 obedecerá aos valores iniciais e anuais mínimos previstos no ANEXO 12 do CONTRATO.
35.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP for insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela conta vinculada de pagamento a que faz referência o item 35.1.
35.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
35.5.1. O débito será corrigido monetariamente e, em seguida, acrescido de multa de 15% (quinze por cento), consideradas suas eventuais alterações e correção monetária calculada pela variação do IPCA;
35.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
35.6. A vinculação da CIP e a criação da Conta Vinculada poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
35.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
35.7. A Conta Vinculada e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a adotar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
35.8. Será reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não instituição ou não manutenção da
Conta Vinculada pelo PODER CONCEDENTE ou de sua substituição em desacordo com o item 35.6, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas em âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
36. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
Seguros e Garantias | Cobertura | Prêmio | |
Primeiro Ano | Demais Anos | ||
Garantia de Execução | 5% do valor do contrato | 2% do valor do contrato | 0,50% |
36.2. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 34.
36.3. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação de forma a repor os montantes estabelecidos no item 36.1.
36.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
36.4.1. Caução, em dinheiro;
36.4.2. Fiança bancária em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11;
36.4.3. Seguro-garantia em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a
apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou
36.4.4. Títulos da dívida pública federal – exclusivamente, Tesouro Prefixado (Letras do Tesouro Nacional – LTN), Tesouro SELIC (Letras Financeiras do Tesouro – LFT), Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN -C), Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional
- série F - NTN-F) ou Tesouro IPCA+ (NTN B Principal), com registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e com cotação de mercado.
36.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, quando prestada na forma dos itens 36.4.1 e 36.4.4, deverá ser comprovada mediante apresentação de documento original, dirigido ao PODER CONCEDENTE, datado e assinado por instituição financeira custodiante da caução ou dos títulos dados em garantia e da qual conste que:
36.5.1. O valor pecuniário ou os referidos títulos, claramente identificados, ficarão caucionados em favor do PODER CONCEDENTE como GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, e o PODER CONCEDENTE poderá executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.
36.6. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições conceituadas e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de assinatura do CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
36.6.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
36.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral,
reajustado na forma do item 36.2.
36.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
36.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
36.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
36.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
36.7.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 50.
36.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO também vigorará e garantirá as obrigações correspondentes ao período compreendido entre a assinatura do CONTRATO e a DATA DE EFICÁCIA, observado o item 5.1.
36.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto no item 47.8.
36.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada apenas será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal no 8.666/1993.
36.12. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da identificação, pelo PODER CONCEDENTE, do integral cumprimento das
determinações do Relatório de Desmobilização Operacional, nos termos dos itens 47.7 e seguintes.
CAPÍTULO VIII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
37. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
37.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste CONTRATO:
37.1.1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas no item 9.1.
37.1.2. Mudanças no PLANO ESTRATÉGICO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO ESTRATÉGICO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS.
37.1.3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica na forma do item 16.2 deste CONTRATO.
37.1.4. Custos decorrentes das solicitações de SERVIÇOS ADICIONAIS em quantidade superior aos limites máximos definidos no CONTRATO e ANEXO 5.
37.1.5. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por empreendedores, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO.
37.1.6. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
37.1.7. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à Administração Pública ou à EMPRESA
DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
37.1.8. Custos incorridos na realização de eventuais desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, e atrasos nestes procedimentos que impactem o CONTRATO, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
37.1.9. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO.
37.1.10. Ocorrência de greves dos servidores ou empregados do PODER CONCEDENTE.
37.1.11. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA e/ou das autoridades municipais de trânsito, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a eles conferidos para a respectiva manifestação.
37.1.12. Atraso no cumprimento do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO, em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tal entidade deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação.
37.1.13. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
37.1.14. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA.
37.2. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo OBJETO do CONTRATO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a data da publicação do EDITAL, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração, para mais ou para menos, conforme o caso.
38. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
38.1. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados à presente CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
38.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
38.1.2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas no item 9.1;
38.1.3. Erros, omissões no CADASTRO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE COTIA;
38.1.4. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
38.1.5. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
38.1.6. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE de SERVIÇOS ADICIONAIS até os limites máximos definidos no CONTRATO e ANEXO 5;
38.1.7. Custos com a realização dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, considerados, inclusive, os decorrentes das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA previstas no item 15.1.3 deste CONTRATO.
38.1.8. Custos com a energia consumida pela Iluminação Pública até o limite mínimo de geração de energia, previsto no item “9.2.2.”.
38.1.9. Interferências nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO;
38.1.10. Tecnologia utilizada pela CONCESSIONÁRIA, bem como mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da revisão das especificações e parâmetros técnicos com base no critério de atualidade tecnológica;
38.1.11. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
38.1.12. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
38.1.13. Atraso no cumprimento dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
38.1.14. Mudanças no PLANO ESTRATÉGICO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
38.1.15. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
38.1.16. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
38.1.17. Aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
38.1.18. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS aos INDICADORES DE DESEMPENHO do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8.
38.1.19. Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
38.1.20. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
38.1.21. Obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
38.1.22. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
38.1.23. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto de certidão deste CONTRATO;
38.1.24. Todos os riscos relacionados à exploração das
ATIVIDADES RELACIONADAS;
38.1.25. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
38.1.26. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO;
38.1.27. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
38.1.28. A interface com as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego, com as entidades e os órgãos públicos responsáveis pelo controle de poda, remoção, transplante e o plantio de árvores, e com a distribuidora de energia elétrica local detentora da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, observada, em todos os casos, a legislação pertinente;
38.1.29. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS referidos na Cláusula 7 deste CONTRATO;
38.1.30. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
38.1.31. Variação das taxas de câmbio;
38.1.32. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilidades deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
38.1.33. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de
ATIVIDADES RELACIONADAS.
38.1.34. Inflação efetiva dos insumos da CONCESSIONÁRIA superior ou inferior ao índice de reajuste previsto no CONTRATO;
38.1.35. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
38.1.36. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
38.1.37. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
38.1.38. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
38.1.39. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou SUBCONTRATADAS decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
38.1.40. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo de que tratam a Cláusula 8 deste CONTRATO;
38.1.41. Danos ou falhas nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
38.1.42. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO, exceto na hipótese prevista no item 40.1.1.2.
38.1.43. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos no item 39.1.
39. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
39.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
39.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o
cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
39.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO XXXXXXXX, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
39.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
39.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
39.1.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
39.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
CAPÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
40. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
40.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as
PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
40.1.1 Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO com base no critério de atualidade tecnológica, nos termos do item 16.1;
40.1.1. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o quanto disposto no item 16.2;
40.1.2. Revisão do PLANO ESTRATÉGICO, na forma do ANEXO 5; e
40.1.3. Revisão das diretrizes de tratamento das informações, na forma do ANEXO 5.
40.2. Os parâmetros de que trata o item 40.1 serão aplicados até o término do processo de Revisão dos Parâmetros subsequente.
40.3. A primeira revisão ordinária dos parâmetros da CONCESSÃO será iniciada e concluída no quinto ano da concessão, contado da DATA DE EFICÁCIA, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre o início e encerramento no quinto ano de cada período.
40.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
40.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
40.6. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias contados dos marcos para revisão previstos nos itens 40.1 e 40.3.
40.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se julgar
prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
40.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
40.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões por eles emitidas deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
40.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
40.11. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
41. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
41.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se julgar prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
41.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
41.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
41.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
41.3.2. A estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
41.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do
CONTRATO;
41.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
41.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
41.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA, para que seja manifestada no prazo de 30 (trinta) dias.
41.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
41.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
41.4.2.1. Indenização;
41.4.2.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
41.4.2.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
41.4.2.4. Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
41.4.2.5. Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
41.4.2.6. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
41.4.2.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao CONTRATO.
41.5. Ressalvado o previsto no item 41.4.2.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
41.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja
nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
(1 + 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶 + 7,9%)
− 1
(1 + MI)
Na qual entende-se como:
SELIC: média dos últimos três meses dos valores diários oficiais divulgados pelo Banco Central (utilizados em cálculos de impostos e taxas federais).
MI = equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
41.7. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente.
41.8. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
41.9. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
41.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
41.11. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o
valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
41.12. Para apuração do resultado do fluxo de caixa marginal, deverá ser utilizado, para as revisões ordinárias e/ou extraordinárias do equilíbrio financeiro, o fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (real).
CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
42. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
42.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
42.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
42.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 43;
42.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
42.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
42.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
42.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie; e
42.2.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela
CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS.
42.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
42.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
42.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
42.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; e
42.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
42.4. A infração será considerada gravíssima quando:
42.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
42.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO e a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 39, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
42.5.1. A natureza e a gravidade da infração;
42.5.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
42.5.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
42.5.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
42.5.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
42.5.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
42.6. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nos itens 42.2.1 e 42.2.2.
42.7. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas no item 42.3 e nas hipóteses previstas na Cláusula 43, sem prejuízo da aplicação conjunta de outras sanções.
42.8. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nos itens 42.3.1 e 42.4.
42.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida nos itens 42.4.
42.10. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
42.11. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
43. MULTAS
43.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 43, nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA será inferior a R$ 30,00 (trinta reais) ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
43.2. Emitida notificação ou intimada a pagar multa, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
43.3. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois milhões de reais).
43.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
43.5. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
43.6. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
43.7. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
43.7.1. Multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior à DATA DEEFICÁCIA;
43.7.2. Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO ESTRATÉGICO;
43.7.3. Multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de prazo estabelecido no item 50.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
43.7.4. Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de prazo estabelecido no item 50.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
43.7.5. Multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 5;
43.7.6. Multa diária de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 5;
43.7.7. Multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 5;
43.7.8. Multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função do descumprimento do prazo final para apresentação do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES;
43.7.9. Multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso de descumprimento do prazo previsto no item 29.2;
43.7.10. Multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função do descumprimento dos prazos previstos para realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos, previsto no ANEXO5;
43.7.11. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 0,5 por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco)anos;
43.7.12. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de falhas nas informações que compõem o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES que alterem o ÍNDICADOR DE DESEMPENHO;
43.7.13. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso do Indicador de Qualidade de Dados dos Ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA – IQD previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por dois semestres consecutivos;
43.7.14. Multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
43.7.15. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso de reprovação superior a 20% (vinte por cento) das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADASE EFICIENTIZADAS quando da realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos previstos no ANEXO 5;
43.7.16. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na hipótese de empresa detentora do atestado prevista no EDITAL retirar-se da SPE ou esta última ter seu controlado alterado, sem que haja a observância do prazo e condições mínimas previstos no item 27.2 deste CONTRATO;
43.7.17. Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por atraso no cumprimento de qualquer obrigação posterior à DATA DE EFICÁCIA não prevista nos itens 43.7;
43.7.18. Multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por lâmpada descartada sem a descontaminação e destinação final adequadas.
43.7.18.1. A verificação de descarte adequado será auferida por meio da apresentação do certificado emitido por empresa credenciada e autorizada, conforme ANEXO 7.
43.7.19. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso do Indicador de Qualidade de Dados dos Ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA – IQD previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos no período 5 (cinco)anos;
43.7.20. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso do Subindicador de Gestão da Segurança de Informação no CCO previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
43.7.21. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso do Subindicador de Gestão da Qualidade dos Serviços previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco)anos;
43.7.22. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso do Subindicador de Gestão Ambiental previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
43.7.23. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso do Indicador de Conformidade dos Relatórios Subindicador Relatório de Execução dos Serviços previsto no ANEXO 8 ser igual
0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco)anos;
43.7.24. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso do Indicador de Conformidade dos Relatórios Subindicador Relatório Parcial de Indicadores previsto no ANEXO 8 ser igual 0 (zero), por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco)anos;
43.7.25. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de serem identificadas inadequações, insuficiências ou deficiências graves no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e o benefício direto da CONCESSIONÁRIA na sua realização; e
43.7.26. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso do Índice de Modernização ficar igual ou abaixo de 0,49 por dois trimestres consecutivos, no período a partir do 36o (trigésimo sexto) mês anterior ao advento do termo contratual.
43.8. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados pelo IPCA, anualmente, na mesma data e forma previstas na Cláusula 34.
43.9. As multas poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
44. INTERVENÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal no 8.987/1995.
44.2. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
a) Paralisação injustificada das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má- administração pela CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 8 e demais critérios e obrigações previstas neste CONTRATO e ANEXOS;
d) Utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos; e
e) Omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
44.3. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) Os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) O prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) Os objetivos e os limites da intervenção;
d) O nome e a qualificação do interventor.
44.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de
30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
44.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
44.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
44.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
44.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
44.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA e/ou das receitas decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos cursos de administração.
44.10. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
45. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
45.1. COMISSÃO TÉCNICA
45.1.1. Para a solução de eventuais divergências durante a
execução do CONTRATO, qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as seguintes regras:
4.5.1.1.1. A parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia ou, especificamente, da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada no item 33.3.2, para instaurar a COMISSÃO TÉCNICA.
45.1.1.2. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
a) Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b) Um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
c) Se for o caso, por iniciativa das PARTES, outros membros, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, escolhidos de comum acordo.
45.1.2. Após a instauração da COMISSÃO TÉCNICA, o procedimento para divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA à outra parte, e será processado da seguinte forma:
45.1.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
45.1.2.2. O parecer da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela parte reclamada; e
45.1.2.3. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da totalidade de seus membros.
45.1.3. Na hipótese de não instauração da COMISSÃO TÉCNICA no prazo definido, ou de ausência de acordo, a parte que se achar
prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral, previsto no item 45.2.
45.1.4. A divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
45.1.5. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.
45.1.6. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.
45.1.7. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA será vinculante para as PARTES, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judicial sobre a divergência.
45.1.8. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela COMISSÃO TÉCNICA poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
45.1.9. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
45.1.10. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
45.1.11. As COMISSÕES TÉCNICAS não poderão revisar as cláusulas do CONTRATO.
45.2. ARBITRAGEM
45.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
45.2.2. Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à COMISSÃO TÉCNICA.
45.2.3. A arbitragem será processada por Comissão Paritária a ser criada antes da DATA DE EFICÁCIA pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
45.2.4. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da controvérsia, será eleita outra Câmara para o processamento da arbitragem.
45.2.5. A arbitragem será conduzida no Município de Cotia, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
45.2.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
45.2.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pelo Presidente da Câmara indicada no item 45.2.6, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
45.2.8. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
45.2.9. Caso as medidas referidas no item 45.2.8 se façam
necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
45.2.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
45.2.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
45.2.11.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
45.2.11.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
45.2.11.3. A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
45.2.11.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
46. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
46.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
46.1.1. Advento do termo contratual;
46.1.2. Encampação;
46.1.3. Caducidade;
46.1.4. Rescisão;
46.1.5. Anulação; ou
46.1.6. Ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
46.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos gratuitamente todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
47. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
47.1. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem originalmente vida útil menor.
47.2. Até 2 (dois) anos antes do término da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA elaborará o Relatório de Desmobilização Operacional para aprovação do PODER CONCEDENTE, conforme requisitos dispostos no ANEXO 5, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens.
47.3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o relatório de que trata a item 47.2 no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento.
47.4. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar avaliação de depreciação do fluxo luminoso, temperatura de cor, fator de potência, caracterização fotométrica, se a LUMINÁRIA contém avarias que comprometam seu funcionamento correto, dentre outras avaliações técnicas em conformidade com os padrões técnicos exigidos neste CONTRATO ou amplamente aceitas no setor.
47.5. As medições dispostas acima poderão ser realizadas por amostragem, na qual a CONCESSIONÁRIA deverá ser observada a metodologia apresentada na norma ABNT NBR 5.426.
47.6. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório de Desmobilização Operacional BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes da sua elaboração.
47.8. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
47.9. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
47.10. No caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
47.11. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o Relatório de Desmobilização Operacional.
47.12. Retirados os bens não reversíveis, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, acerca do cumprimento das determinações do Relatório de Desmobilização Operacional com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
47.13. Caso não identificado o integral cumprimento das determinações, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar os ajustes a serem providenciados pela CONCESSIONÁRIA, em prazo a ser acordado entre as partes.
47.14. Enquanto não atestado, pelo PODER CONCEDENTE, o integral cumprimento das determinações do Relatório de Desmobilização Operacional apresentado pela CONCESSIONÁRIA, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
47.15. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
47.16. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, observado o disposto na cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
47.17. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
47.18. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe o item 7.11, acima.
48. ENCAMPAÇÃO
48.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos do item 48.2 abaixo.
48.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
48.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
48.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações
decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos do item 48.7;
48.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
48.2.4. Os lucros cessantes.
48.3. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na Cláusula 48:
i. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do CONTRATO;
ii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
iii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
iv. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
v. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição;
48.4. Os componentes indicados nos itens 48.2.1 e 48.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, e até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.5. O componente indicado no item 48.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵)𝑛 − 1]
Em que:
LC = lucros cessantes indicados no item 48.2.4. A = os investimentos indicados no item 48.2.1.
NTNB = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB.
48.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
48.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
i. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub- rogação, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credoras, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
ii. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto no item 48.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credoras.
48.8. O valor indicado no inciso (ii) supra poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, conforme aplicável.
48.9. O valor referente à desoneração tratada no item 48.7 supra deverá ser descontado do montante da indenização devida.
48.10. O prévio pagamento da indenização, previsto no artigo 37
da Lei federal no 8.987/1995, corresponde ao pagamento do valor devido na forma desta cláusula no dia imediatamente posterior à retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE.
48.11. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
48.12. O PODER CONCEDENTE determinará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
49. CADUCIDADE
49.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das hipóteses previstas na legislação aplicável, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
49.1.1. Decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção, assim definidos na legislação afeta;
49.1.2. Transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO;
49.1.3. Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
49.1.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
49.1.5. Quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO; e
49.1.6. Obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO
inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) por 5 (cinco) trimestres consecutivos ou por 8 (oito) trimestres não consecutivos no período de 5 (cinco) anos.
49.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA (a) resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou (b) causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
49.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
49.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
49.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as itens 40.8 e 40.9, abaixo.
49.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
49.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
49.7.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
49.7.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
0.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
0.9. Do montante previsto no item anterior serão descontados:
0.9.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
0.9.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
0.9.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.