REAJUSTE SALARIAL
CIRCULAR INFORMATIVA - Convenção Coletiva 2021/2022
Setor: Transportes de Cargas e Logística
Base Territorial: Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista
REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) em duas parcelas da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) em 01 de maio de 2021, aplicado sobre o salário de abril de 2021;
b) 2,59% (dois virgula cinquenta e nove por cento) em outubro de 2021, aplicado sobre o salário de abril/2021.
PISOS SALARIAIS – SETOR ADMINISTRATIVO
Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, ficam assim ajustados:
CARGO | MAIO/2021 | OUTUBRO/2021 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.287,60 | R$ 1.319,37 |
Conferente | R$ 1.807,66 | R$ 1852,25 |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ 1.287,60 | R$ 1.319,37 |
Recepcionista | R$ 1.287,60 | R$ 1.319,37 |
PTS – PRÊMIO ANUAL
O empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio anual, que equivalerá a 5% do seu salário nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento desses dois anos de efetivo trabalho.
Fica mantido aos empregados que completaram dois ou três anos de empresa até o dia 30/04/2019, ou seja, até a vigência da Convenção Coletiva 2018/2019, o direito ao recebimento do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço, mensal, na razão de 5% (Biênio) e 8% (Triênio), respectivamente, ambos limitados ao piso do conferente.
As empresas que por xxxxxxx não cumprirem a cláusula sexta que se refere a assistência odontológica, não deverão aplicar o Plano Anual, devendo seguir o que dispõe o parágrafo 4º da Cláusula Sexta da CCT.
O PTS ou Prêmio Anual só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula.
REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
MAIO/2021 | |
Almoço | R$ 22,93 |
Jantar | R$ 22,93 |
Pernoite | R$ 33,89 |
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados associados ao sindicato profissional, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)) em duas parcelas iguais de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), sendo a primeira parcela em outubro de 2021 e a segunda em abril de 2022.
O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador.
Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2021.
A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas R$ 30,00 (trinta reais), sendo a primeira em 10/10/2021 e a segunda em 10/04/2022.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência odontológica a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente a Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
Para implementação da assistência odontológica, serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para os respectivos atendimentos na base do sindicato profissional e com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional, após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o nome das empesas credenciadas.
O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica de que trata o caput é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.
As empresas que já mantêm contrato de assistência odontológica anterior a 30 de abril de 2019, ficam desobrigadas com disposto no caput, até o final do contrato em vigor, sendo vedada a renovação, mesmo que automática, ou o aditamento.
As empresas que não adotarem a assistência odontológica, deverão fornecer aos empregados o PTS – Prêmio por Tempo de Serviço, conforme condições e valores descritos abaixo, não se aplicando assim o Prêmio Anual previsto na Cláusula Quarta da CCT. Assim, o empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento mensal de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2021, o valor máximo do PTS será:
Tempo de Serviço | Maio/2021 | Outubro/2021 |
2 ou mais anos 5% | R$ 90,38 | R$ 92,61 |
3 ou mais anos 8% | R$ 144,61 | R$ 148,18 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida contribuição assistencial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), respeitado o direito de oposição, para custeio dos serviços e benefícios ofertados pela entidade sindical aos trabalhadores, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 12/02/2021.
A contribuição assistencial abrangerá atendimento odontológico para todos os trabalhadores associados das Empresas da categoria que não aderiram a cláusula 6ª (assistência odontológica) da CCT e que passarão a cumprir com o pagamento do PTS nos termos do § 4º, cláusula 6ª da CCT 2021/2022.
O atendimento odontológico é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores associados.
Com o pagamento da referida contribuição, todos os serviços e benefícios oferecidos pelo SINETROSV, se estenderão aos dependentes legais dos trabalhadores associados, exceto atendimento médico.
TAXA MÉDICA FAMILIAR
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida taxa médica familiar no valor de R$ 30,00 (trinta reais), mediante adesão, para atendimento médico a todos os dependentes legais, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 12/02/2021.
LISTAGEM DE TRABALHADORES
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, relação de todos os trabalhadores, contendo nome completo, CPF, data de admissão, função e salário.
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 234,60 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
FÉRIAS – CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
CLÁUSULA SÉXAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA N° 373/2011
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.