CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CORRETORAS DE SEGUROS DE SEGUROS PRIVADOS EM CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM CORRETORAS DE SEGUROS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, com abrangência das categorias: Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Empresas de Serviços Terceirizados em Seguros, Capitalização, Previdência Privada, Planos de Saúde, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Afins, em Clube de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Entidades Operadoras de Planos de Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Investigação e de Reguladores de Sinistros, em Empresas Comissárias de Avarias, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, E DE OUTRO LADO, SINCOR – SINDICATO DOS CORRETORES E CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE -
A Presente Convenção vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, e tem como ratificada a data base em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos as Corretoras de Seguros Privados e de Capitalização e de resseguros, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte e representadas pelo Sindicato Patronal no Estado do RN – SINCOR-RN, com abrangência territorial no Estado Rio Grande do Norte.
§ Único – A Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todos os empregados mencionados no “caput”, independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO -
Nenhum empregado da categoria profissional dos Securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01.01.2021, com salário inferior ao aqui especificado, considerando a jornada normal de 08 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas/semana.
A) Pessoal de Portaria, Limpeza, Contínuos e Assemelhados:
R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais ), a partir da admissão;
B) Auxiliar Administrativo, Escritório e Assemelhados:
R$ 1.241,00 (um mil duzentos e quarenta e um reais), a partir da admissão;
§ 1º – A partir da assinatura do presente instrumento, poderão ser contratados empregados para trabalharem em jornadas diferenciadas, de expediente corrido de 04 (quatro) horas/dia (meio expediente) e/ou de 06 (seis) horas/dia, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e 30 (trinta) horas, respectivamente, mediante contrato escrito. Os valores de salário poderão ser
proporcionais aos previstos no “caput”, desde que observados o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente;
§ 2º – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL -
A partir de 01 de Janeiro de 2021, as Corretoras de Seguros Privados e de Capitalização e de resseguros, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte, concederão a todos os seus Empregados pertencentes à categoria dos securitários, uma recomposição salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2020, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho vigente naquele ano e legislação salarial subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÃO MISTA -
Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa, assegurando, porém, a remuneração mínima, equivalente ao salário normativo.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL.
A duração da jornada de trabalho para todos os empregados nas corretoras de seguros, serão no máximo de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, com obediências às jornadas especiais, não estando sujeitos ao regime de revezamento turnos.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO.
Todos os empregados que estejam exercendo as suas funções e sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores, inferiores e coluna vertebral, gozará de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 minutos de trabalho consecutivo, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão destes intervalos, não deduzidos da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria NTPS nº 3251, de 23/11/1990.
§ Único – As corretora de seguros darão continuidade e aperfeiçoaram a política geral de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das LER – Lesões por esforços repetitivos / DORT
– Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA TAXA ASSOCIATIVA.
As corretoras de seguros deverão descontar mensalmente de seus empregados associados ao Sindicato da categoria profissional, a título de taxa associativa, o percentual estabelecido pela categoria sobre o salário base, excluída as vantagens de caráter pessoal, devendo estes valores ser repassados até o dia 10 de cada mês.
§ Único - As corretoras de seguros deverão entregar mensalmente ao Sindicato da categoria profissional a relação dos empregados descontados.
CLÁUSULA NONA – DESCONTO EM FOLHA -
As corretoras de seguros descontarão da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, bem como de outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente solicitadas e autorizadas por escrito pelo Empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
§ Único – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a corretora de seguros deverá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO -
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
§ Único – Do referido comprovante deverá constar também importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do Empregado optante, conforme estabelece a Lei nº. 8036, artigo 17, 1ª parte, de 11.05.1990 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08/11/1990.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – 13º. SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO -
As corretoras de seguros pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 31 de Julho, receberão até aquela data, proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
§ Único – No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput” será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes das jornadas de trabalho, normal de 08 (oito), diferenciada de 06 (seis), e/ou de 04 (quatro) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 02 (duas) horas diárias e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
§ 1º – Os percentuais acima não incidirão na hipótese de compensação simples de horas extraordinárias através da diminuição da jornada em outro dia, desde que a compensação ocorra na própria semana;
§ 2º – As horas trabalhadas excepcionalmente nos domingos e feriados, não são passiveis de serem compensadas, devendo ser pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento);
§ 3º – Para calcular o valor do salário/hora, utilizam-se os divisores: 200, 150 e 100, respectivamente;
§ 4º – Fica facultado a cada corretora de seguros adotar o sistema alternativo de compensação de horas extras através de Banco de Horas, observando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, quando sendo compensada após a semana em curso, deverá ser com os acréscimos de Lei, conforme artigo 59, § 2º da CLT, devendo as empresas firmar Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Securitários para sua validade, sob pena do efetivo pagamento das horas extras de crédito e do abono das horas faltantes em débito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
As Corretoras de Seguros Privados e de Capitalização e de resseguros, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte concederão aos empregados, integrantes da desta categoria profissional, alternativa e não cumulativamente, Auxilio Refeição, no valor de R$ 13,00 (treze reais), por dias trabalhados no mês, sem a participação dos empregados no seu custeio, nas localidades onde existirem esses serviços de alimentação, facultado seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais vantajosas relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Esse benefício também poderá ser concedido por meio de crédito em cartão magnético.
§ 1º - O Auxilio Refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício. Nos casos de admissão dos empregados no curso do mês, o Auxilio Refeição será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição Auxilio Refeição já recebidos;
§ 2º - Os empregados poderão optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por Vale Alimentação, sendo possível mudar a opção após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias;
§ 3º - Os benefícios, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei Nº 6.321 de 14/04/1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb Nº 1.156, de 17/09/1993 (D.O.U. de 20/09/1993).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – XXXXXXX XXXXXX OU XXXXXXX XXXX
Durante a vigência da presente Convenção, as corretora de seguros reembolsarão aos seus empregados, que tenham a guarda dos filhos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas de até R$ 98,00 (noventa e oito reais) mensais com o seu internamento até a idade de 5 (Cinco) anos.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma corretora, o pagamento previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no "caput".
§ 2º - Quando empregados das corretora de seguros diferentes e representados pelo sindicato patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no "caput", limitado, no entanto, ao valor do auxílio em cada mês;
§ 3º - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05.09.86).
§ 4º - O beneficio será concedido aos empregados no período de férias em razão de 50% do valor conforme caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
As corretoras de seguros concederão o vale-transporte, na forma da Lei nº 7.418/1985, com as alterações da Lei nº 7.619/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, ou opcionalmente o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, podendo ser descontado o percentual de até 6% por cento. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente, ficando ajustado que referido pagamento não terá natureza remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE.
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dados por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá estende-se aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas corretora de seguros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As corretoras de seguros farão à suas expensas, um seguro de vida, acidentes pessoais e auxílio funeral, em favor dos seus empregados, sendo beneficiário aquele quem os empregados indicarem. Ficando garantido um capital segurado de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e quarenta reais) para os casos de morte natural e invalidez permanente por acidente, e de R$ 98.280,00 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta reais), para os casos de morte acidental e de no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para os casos de auxilio funeral.
§ Único - As obrigações previstas nesta cláusula não se aplicam às corretoras de seguros que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
As corretoras de seguros que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADO DE EXAME DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as corretoras de seguros fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, previsto no Artigo 168, parágrafos 3º e 4º, da CLT e disciplinado pela NR 07, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho, n.º 3214, de 08/06/1978, sob pena de não se efetivar a homologação da referida rescisão pelo Sindicato de Classe, independentemente da existência do exame periódico ou de retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES
As corretoras de seguros que optarem por homologar as rescisões em suas sedes ou unidades operacionais poderão fazê-las, desde que enviem ao Sindicato, mensalmente, cópias de todas as rescisões realizadas dentro do mês, independente do tempo de serviço do Empregado na Empresa, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento do saldo de rescisão e do FGTS.
§ 1° - Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017;
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§ 2° - A inobservância dos prazos previstos no § 2º desta cláusula ensejará ao empregador o pagamento em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente;
I – Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
II – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
III – A inobservância dos prazos acima previstos sujeitará ao empregador o pagamento em favor do empregado do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa a mora;
§ 3° - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do Empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Os empregados que vierem a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de nova colocação, conforme artigo 487 da CLT, § 2 º, sumula 276 TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO.
As corretoras de seguros se comprometem a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência desta Convenção. Ocorrendo necessidade técnica ou financeira que recomende dispensa de empregados, as empresas ficam obrigadas a negociarem com o Sindicato vantagens adicionais às parcelas indenizatórias como forma de compensação.
§ Único – Os empregados dispensados sem justa causa farão jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados respeitados as condições mais favoráveis, a indenização não aplica ao empregado que pedir demissão.
Vinculo Empregatício com a corretora
Indenização adicional
A partir de 5 Anos de serviço na mesma corretora De 6 até 10 anos de serviço na mesma corretora De 11 até 20 anos de serviço na mesma corretora Mais de 20 Anos de serviço na mesma corretora
- 0,5 Salário.
- 1,0 Salário.
- 1,2 Salários.
- 1,5 Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE TRABALHO – HOME OFFICE
A contratação de empregados para prestação de serviços em regime de tele trabalho, obedecerá às disposições dos artigos 75-A ao 75-E da CLT, mediante formalização de Contrato Individual de Trabalho, contendo pormenorizadamente as condições do/das: custeio da infraestrutura para desenvolver as atividades, controle de jornada de trabalho, horas extraordinárias, normas de segurança e saúde, garantias do salário normativo e demais vantagens da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos Securitários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACORDO DIFERENCIADO.
Os empregadores de Corretoras de Corretoras de Seguros de Sociedade Anônima ou Limitada, de caráter Público ou Privado que tenham participação de:
a) Grupos financeiros de atividade mercantil, bancária ou cooperativas de crédito;
b) Grupos com qualquer capital multinacional;
c) Concessionárias de automóveis que sejam vinculadas ao fabricante, com sede ou não nos limites territoriais no Estado do Rio Grande do Norte;
Ficam obrigadas a cumprir as cláusulas idênticas às das Convenções firmadas entre o Sindicato dos Securitários e o Sindicato Patronal, para o período de 01.01.2019 a 31.12.2019, prevalecendo os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS.
As corretoras de seguros colocarão à disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das 24 horas posteriores ao recebimento. A qual permanecerá afixada por um período mínimo de 05 (Cinco) dias.
§ Único– As corretoras de seguros permitirão que os jornais e prospectos informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na portaria da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo a hipótese por motivo de justa causa para dispensa do Empregado (a):
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;
b) Pai: O Empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
c) Adoção: A empregada ou o empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 12 (doze) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
d) Xxxxxxxx/Aborto: A empregada, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, comprometendo-se a empregada comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
e) Auxílio Doença: A empregada ou o empregado que sofreu acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 23 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, tem garantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses (artigo118), a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente;
f) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliados para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXXXX DE FILHO, ABORTO E ADOÇÃO, ESTABILIDADE.
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa das empregadas gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período da licença maternidade, sendo que, no caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, a dispensa será igualmente vedada no período de 60 (sessenta) dias contados da data de liberação médica para retorno da empregada ao trabalho.
§ 1º - Fica, outrossim, as empregadas obrigadas a comunicarem às corretora de seguros o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.
§ 2º - É vedado, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do pai empregado até 60 (sessenta) dias contados do dia do nascimento, com vida, do seu filho.
§ 3º - Salvo no caso de justa causa, é vedada a dispensa dos empregados adotante de criança, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do Termo Legal de Adoção, desde que prévia e formalmente comunicado às empresas.
§ 4º - Têm garantia de emprego os sindicalistas eleitos para a Diretoria do Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande Norte. (Art. 522; § 3º do Art. 543 da CLT, e inciso VII do Art. 8º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO E XXXXX
Ficam abonadas as ausências do empregado nos dias de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos, de pais idosos comprovadamente através de atestado ou declaração médica e limitados a 10 (dez) dias por ano, sem limite de idade em caso de filhos portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA – ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença atestada pelo médico, ou em casos de emergência, por seu dentista, será abonada, inclusive para os fins previstos no artigo 131, inciso III, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o DIA DO SECURITÁRIO, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ Único – Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado da seguinte forma: parte dos Empregados gozariam o feriado na sexta-feira anterior (desde que dia útil, ou imediatamente anterior) e outra parte dos empregados na segunda-feira respectiva, desde que observados nesses casos, na medida do
possível e em havendo consenso, a vontade dos mesmos pela escolha entre um e outro dia, para o gozo do feriado remunerado, com prévia comunicação escrita ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL.
As corretoras de seguros integrantes da categoria abonarão durante a vigência da presente Convenção, até 03 (três) dias da ausência ao serviço de um empregado eleito dirigente sindical, por empresa ou grupo de empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
A ausência e/ou afastamento do empregado por motivo de acidente ou enfermidade, atestada pelo médico da corretora de seguros, do convênio Plano de Saúde, da entidade sindical ou, em casos de emergência, por seu dentista, também será abonada inclusive com os mesmos fins previstos no Artigo 131, inciso III da CLT.
§ 1º – As corretora de seguros que não proporcionarem assistência médica para seus empregados deverão aceitar atestados e/ou declarações de convênios particulares;
§ 2º – Será abonado o período necessário para o comparecimento à consulta médica ou ao atendimento de emergência, desde que apresentada à respectiva declaração médica;
§ 3º – O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, e totalizar, no somatório da duração da licença médica, período superior a 15 (quinze) dias, deverá apresentar à corretora de seguros, impreterivelmente até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, mediante protocolo de entrega, os atestados médicos que comprovem a sua incapacidade laborativa, respeitando as políticas internas de cada Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as corretora de seguros concederão freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Norte, na Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito (FENESPIC), e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), até 07 (sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) para a Federação e Confederação, limitadas a um empregado por empresa ou grupo de empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
- ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Os empregados portadores de necessidades especiais terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.
§ 1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador.
§ 2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TERCEIRIZADOS E DE COOPERADOS.
As corretoras de seguros quando, e se contratarem empregados temporários se obrigam a estenderem a estes, todos os benefícios previstos nesta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE.
As corretoras de seguros, a seu critério, divulgarão na vigência a desta Convenção, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX – RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTE SINDICAL -
Nas rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento das corretoras de seguros, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devido, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido, excluindo as verbas sem caráter remuneratórios, multiplicado pelo número de meses que restam para o término do seu mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregador descontará de todos os seus empregados, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 4% (Quatro por cento), sobre o valor da remuneração (Salário conforme Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho) no mês de Julho de 2021, a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2020.
§ 1º - O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, realizada no dia 24 de novembro de 2020, especialmente convocada, nos Termos do art. 612 da CLT, combinado com § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta desconto Assistencial que pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
§ 2º - Os recolhimentos dos descontos e pagamentos deverão ser efetuados até o segundo dia útil dos respectivos eventos, em guia própria do Sindicato Profissional, diretamente na Tesouraria da entidade, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 xxxx 00 Xxxxxxxxxx Xxxxx - XX, ou junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na conta nº. 03/002688-9, Agência 0035 – Natal - RN, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado,
decorrente desta disposição.
§ 3º – A Contribuição assistencial que trata o "caput" da presente cláusula poderá ser objeto de oposição pessoal, individual e por escrito de cada beneficiário da presente norma coletiva e para manifestá-la deverá o interessado dirigir de forma individual e entregar ao sindicato em duas vias (uma para arquivo e a segunda para remessa ao empregador), contendo nome, número de CPF, nome da empresa e CNPJ, dentro os sessenta dias da assinatura desta Convenção, o mesmo prazo de oposição do desconto para os recém admitidos a conta da data de sua admissão, observando horário das 08:00h às 12:00h, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 00 - Xxxxxxxxxx - Natal-RN.
§ 4º - Os empregados admitidos após o mês de julho de 2021 ficam sujeitos ao desconto logo no mês subseqüente ao da admissão.
§ 5º - Se dispensado o empregado antes de julho de 2021 será descontado no ato de sua Rescisão de Contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficarão os infratores obrigados à multa no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido à infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
§ 1º - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula trigésima segunda - Dia do Securitário.
§ 2º - Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências desta Convenção.
Natal, 04 de março de 2021
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINCOR – SINDICATO DOS CORRETORES E CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE