ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 e 2019/2020
$iNpar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 e 2019/2020
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
SINPAF, CNPJ no. 32.901.746/0001-62,neste ato representadopor seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx)ia,CPF n' 150.670.598-77e a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISAAGROPECUÁRIA - EMBRAPA,CNPJ no. 00.348.003/0001-10, neste ato,
representada pela Diretora Executiva de Gestão Institucional, Sra. Xxxxx Xxxxx, CPF no. 004.822.691-201estipulandoas condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.1 - VIGENCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de lo de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em I' de maio.
CLAUSULAI.2-ABRANGENCIA
O presenteAcordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá (a)s categoria(s) de trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisas agropecuária,florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento, sejam elas empresas, institutos,fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade jurídica, com EXCEÇÃO do Estado de São Paulo, onde a representação é restrita à esfera pública, com abrangência territorial nacional.
CLAUSULAI.3 GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A Embrapa prestará esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF sempre que formalmente solicitados, em um prazo máximo de lO (dez) dias úteis prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, a contar da data da comunicação.
CLAUSULA2.1- REAJUSTE SALARIAL
A Embrapa reajustará os salários dos seus empregados a partir de O1/01/2019,aplicando 100% do INPC acumulado no período de 01/05/2017a 30/04/2018 sobre o salário, com pagamento dos valores decorrentes a título de retroativo, conforme o momento de celebração do acordo e fechamento da folha de
pagamentoseguinte.
SINPaF
A Embrapraeajustaroás saláriodsosseusempregadaospartirde
01/05/2019, aplicando o correspondente a 70% do INPC acumulado no período de O1/05/2018 a 30/04/2019 sobre os salários dos empregados, com pagamento dos valores decorrentes a título de retroativo, conforme o momento de celebração do acordo e fechamento da folha de pagamento seguinte.
A Embrapa pagará o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de abono, a ser pago na folha de pagamento seguinte ao momento de celebração do acordo.
CLÁUSULA2.2-FORMA DEPAGAMENTO
A Embrapase comprometea efetuaro pagamentodos saláriosaté o quinto
dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Unico -- A remuneração variável do empregado, que depende de fechamento do mês, a exemplo de horas extras, será apurada e lançada no mês seguinte ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 2.3 - DESCONTOS AUTORIZADOS
O repasse dos valores das contribuições ao SINPAF dar-se-á em até 04
(quatro) dias úteis, contados da data do efetivo desconto. CLÁUSULA 2.4 - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
A Embrapa não realizará quaisquer descontos em folha de pagamento, a título de restituição de valores creditados indevidamente aos seus empregados, sem a devida comunicação prévia, com a justificativa fundamentada do ocorrido.
Parágrafo Primeiro - A eventual restituição dos valores apurados e considerados devidos terá como referência o número de parcelas correspondentesaos valores creditados, observando o limite legal do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Os valores de multas de trânsito serão cobrados pela Embrapa respeitando-se o limite mensal de 15% (quinze por cento) do salário do empregado independente de cargo ou função.
XXXXXXXX0.1 ANTECIPAÇÃO D013'SALÁRIO
Em junho de cada ano, a Embrapa pagará 50% (cinquenta por cento) do valor atuallzado do 13' salário, descontando, se for o caso, o valor pago antecipadamente.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13' salário, a qualquer tempo, em casos de doenças e acidentes de trabalho, doenças do empregado e dependenteslegais e/ou morte de dependente legal, mediante solicitação formal do empregado e comprovação da ocorrência.
Parágrafo Segundo - No caso do(a) empregado(a)já ter recebido a antecipaçãodo 13' salário, a Embrapa procederá a sua atualização, efetivando o pagamento com base no salário vigente na data da internação ou da ocorrência que tenha
caracterizado a emergência.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13' salário, a qualquer tempo, à época do nascimento ou adoçáo de filho, mediante solicitação formal do empregado e a respectiva comprovação.
XXXXXXXX0.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Embrapa, a partir de 01/06/2019, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SCOI da tabela salarial vigente.
1- Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho,e na impossibilidadede inspeçãopor profissionaldo quadroda Empresa, a Embrapa contratara empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAFI
11- Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desdejá estabelecidoque, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será
aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidadel
111- A Embrapa notificará a Seção Sindical a vinda do técnico, com 15
(quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhosa
IV- A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e
periculosidade, fornecerá cópia do laudo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico originall
r nl,/
V- A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvoresl manipuladores de animais selvagensl montarias de equinos e bubalinosl manejo de animais em estábulos ou bretes de contençãol manejo em campo de abelhas vivas com ferrãol pelo manuseio de eletricidade de baixa ténsãot empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de
periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV - Autorização de Viagem e
outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma internam
Vl- A Embrapa reconhecerá como insalubre, em grau médio, enquanto não for implantado laudo técnico, atividades que envolvam contato com TECIDOS OU FLUÍDOSANIMAIS, substânciasquímicas indicadas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, GRUPO 1, do Ministério do Trabalho e Emprego, com os respectivos CAS - Chemical Abstracts Service, e NEVOAS DE ÁCIDOS INORGÂNICOS FORTES,ficando o presente reconhecimento passível de alteraçãoconformeo resultadode períciatécnica,comobservâncidaas
disposições legais estipuladas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto às condições da atividade, métodos de trabalho, limites de tolerância, tempo de exposiçãoe uso de EPls e EPCsl
Vll- Os SGP's têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do laudo, para realizar o lançamento dos adicionais de Periculosidadee Insalubridade nos respectivos documentos, salvo prazo menor regulamentado em
norma especifica.
XXXXXXXX0.3 AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Embrapa manterá o valor do auxílio alimentação/refeiçãono valor de R$ 1.075,25 (um mil e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) considerando-se 25 (vinte e cinco) dias de fornecimento, mantidas as normas vigentes.
Parágrafo Primeiro - A participação dos empregados nos custos de auxílio
refeição/alimentação será uniforme, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor
mensal do benefício concedido.
Parágrafo Segundo - O auxílio alimentação/refeiçãsoerá fornecido a todos os
empregados, com exceção dos seguintes casos:
a) empregados com contrato de trabalho suspenso
M
EnHTÊoa
$iHPÜF
b) empregados cedidos a outros órgãos e que dele já recebam o benefício
c) empregados em benefício pelo INSS por período superior a 90 (noventa)
dias
d) empregados em pós-graduação no exterior
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregadosdo auxílio fornecido, caso a empresafornecedoravenha a ter problema de insolvência e/ou tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores.
Parágrafo Quarto - Essebenefícioserá liberadoaté o 5' (quinto)dia útil do mês em
que se faz jus ao mesmo.
CLÁUSULA 3.4 - FORNECIMENTODE CAFE DA MANHA
A Embrapa disponibilizará gratuitamente café da manhã no início da primeira jornadade trabalhoaos empregadosem efetivoexercícioocupantesdo cargo de assistente e de técnico, em atividades de campo e manutenção.
Parágrafo Unico - Ficamasseguradasàs Seções Sindicaisa apreciaçãoe sugestão
do cardápio elaborado pela Unidade.
XXXXXXXX0.5 XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA/BABA/ESCOLA
A Embrapa, em substituição ao benefício relativo à manutenção de creche, observada a legislação vigente, manterá a concessão de auxílio mensal aos empregados com filhos ou dependentes legais até o fim do ano em que a criança completar 7 (sete) anos de idade, por dependente, no valor de R$ 519,19 (quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos), facultada à Empresa a instalação de creches ou celebração de convênios.
Parágrafo Unico - Esse benefícioserá concedido também por ocasião da 13a parcela
mediante comprovação da despesa.
XXXXXXXX0.6 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR RESULTADO
Fica assegurado ao SINPAF a apresentação de sugestões, previamente à sua implantação, às propostas de normasou revisãode normasexistentes que se refiram ao desenvolvimento e valorização do empregado, à melhoria do sistema de
g'C7$
$iNpar
avaliação, de premiação, de progressão, de promoção e de movimentação
pessoal.
Parágrafo único -- A Embrapa se compromete a constituir grupo de trabalho para analisar a atualização da Norma n' 037.05.01 .02.5.002, aprovada em 29 de março de 1996, que dispõe sobre a transferência de pessoal de uma Unidade da Embrapa para outra e estabelece os benefícios a serem concedidos aos empregados transferidos.
XXXXXXXX0.7 ADICIONAL DETITULARIDADE
A Embrapa manterá o pagamento do adicional de titularidade para os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior completo, nos seguintes percentuais: 9% (nove por cento) do salário-base para os detentores de certificado em nível de pós-graduação lato sensu, 18% (dezoito por cento) do salário- base para os detentoresde título de mestradoe 36% (trinta e seis por cento) do salário-base para os detentores do título de doutorado.
Parágrafo Unico -- O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
XXXXXXXX0.8 HORAS EXTRASEADICIONALNOTURNO
Na realização de horas extras, a Embrapa remunerará essas horas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. O adicional de horas noturnas será calculado sobre a hora com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Sobre as horas extras trabalhadas no período noturno, a saber, das 20h (vinte) horas de um dia às 5h (cinco) horas da manhã do dia seguinte, incidirá o adicionalsobre o valor noturno.
Parágrafo Segundo -- Os empregados que percebem adicional de insalubridade
poderão extrapolar o horário normal de trabalho mediante compensação de horas ou,
em caso excepcionalo, recebimentode horas extras, observadosos limites e os
requisitos estabelecidos na CLT, dispensada a licença prévia das autoridades em
matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa apurará eventuais descumprimentos das normas Internas de programação e remuneração de horas extras, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do comunicado efetuado pelo SINPAF ou pelo empregado.
Parágrafo Quarto - A Embrapa fará constar nos contracheques dos empregadoszo número de horas extras que estáosendo pagas naquele mês. ,,(i?' /'V'
Parágrafo Quinto -- A Embrapaemitirá para os empregadossem acesso à intranet o
contracheque dos meses em que esses recebam horas extras ou adicionais noturnos.
XXXXXXXX0.9 ACESSIBILIDADE NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
A Embrapa facilitará o acesso ao local de trabalho aos empregados com
deficiência, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 3.10
DEFICIENCIA.
AUXILIO PARA FILHOS OU DEPENDENTES COM
A Embrapa manterá a concessão aos empregados de auxílio mensal, por filho ou dependente legal com deficiência, no valor de R$ 727,79 (setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) conforme disposto em norma interna, destinado a auxilia-los nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
Parágrafo Primeiro -- O empregadofará lus ao benefíciodesde que tal xxxxxxxxxxxx comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico pertencente a convênio mantido pela Empresa.
Parágrafo Segundo -- A Embrapa avaliará, caso a caso, as solicitações para Jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas feitas por empregadosque tenham filho ou dependente legal com deficiência que necessite de assistência comprovada do empregado.
XXXXXXXX0.11 CONVENIOS COM ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR
A Embrapa compromete-se a firmar convênios com instituições de ensino, faculdades ou universidades, com o objetivo de conseguir descontos significativos nas mensalidades para todos seus empregados e dependentes legais.
CLAUSULA4.1 SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Embrapa concederá transporte ao empregado de ida e volta ao local de trabalho não servido por transporte público regular, em veículo da empresa ou contratado.
Parágrafo Primeiro -- A Embrapafornecerá,na forma da lei, ressalvadoscasos
especiais, vale transporte para os empregados que solicitarem.
P
$INPar
Parágrafo Segundo -- Os empregadosocupantesde cargocom remuneraçãoaté a referência SC17 ficarão isentos de quaisquer descontos relativos ao vale-transporte fornecido.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa garantirá meio de transporte adequado para os
empregadoscom deficiência.
Parágrafo Quarto -- A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições de todos os seus veículos de forma periódica, respeitando a quilometragem exigida para os diversos tipos de manutenção.
Parágrafo Quinto - A Embrapa compromete-se a realizar a manutenção preventiva e corretiva dos seus veículos, providenciandoe mantendo atualizado seu seguro, disponibilizando, mensalmente, nos quadros de aviso dos setores de transporte, uma tabela contendo os prazos previstos de cada veículo, para sua manutenção preventiva.
Parágrafo Sexto - As despesas com franquia de seguro, decorrentes de acidentes
com veículo, serão assumidas pela Embrapa, ressalvada imperícia, negligência,
imprudência ou dolo do empregado condutor do veículo.
Parágrafo Sétimo - Os veículos destinados a transporte de trabalhadores em atividade rural dentro das unidades da Embrapa deverão possuir ou ter compartimento adaptado resistente e fixo para acomodação de ferramentas e materiais, separado dos passageiros, conforme estabelecido no item 31 .16.1 da NR31.
Parágrafo Oitavo - O empregado envolvido em acidente com veículo da Empresa fica livre de culpa,para fins de ressarcimentode possíveisprejuízosao patrimónioda Embrapa,se constatadoque uma falha mecânicaou que a falta de manutençãodo veículo possa ter contribuído para a causa do acidente.
CLAUSULA4.2 ACESSOAINFORMAÇAO
Os empregadosterão acessoaos dadosde sua vida funcionale saúde registrados nos bancos de dados e pasta funcional da Embrapa, respeitados as bases e os prazos legais no repasse de cópias quando solicitadas.
CLÁUSULA 4.3 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Embrapa, até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de
Xxxxxxxx, enviará a todos (as) os (as) seus (suas) empregados (as) as informações
sobre os valores da coberturado seguro de vida contratadoe cópia da apólice de
siNpaF
seguros, por e-mail, bem como disponibilizarátais informaçõesna intranet e nas
áreas/setores de gestão de pessoas.
Parágrafo Unico A Embrapa manterá, na apólice de seguro, o auxílio-funeral
CLÁUSULA 4.4 - INSCRIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS EM ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, PLANO DE SAÚDE, FUNDOS DE PENSÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Embrapa se compromete a informar às consignatárias do SIAPE quaisquer movimentaçõesde seus empregadosque determinemalteraçõesna base de cálculo de contribuições associativas ou movimentação de lotação de seus empregados que possuam ou venham a possuir vinculações com as consignatárias do SIAPE (Casembrapa,Ceres, SINPAF e AEE), bem como participantes de apólice de seguro de vida. Esta disposição também se aplica por ocasião da assinatura do contrato de trabalho ou de desligamento de empregados.
Parágrafo Primeiro -- No caso específico do SINPAF, enquanto o mesmo não for formalmente autorizado como consignatário do SIAPE, a Embrapa continuará a
realizar as inclusões ou exclusões de contribuições associativas devidas ao Sindicato.
Parágrafo Segundo - Por ocasião do credenciamento do SINPAF como consignatário do SIAPE, a Embrapa fornecerá banco de dados ao Sindicato contendo todas as informações necessáriaspara o lançamentodas contribuiçõesassociativas no SIAPE, dos seus empregados filiados ao SINPAF
CLÁUSULA 5.1 - PROMOÇOES E CRITERIOS
A Embrapa destinará, anualmente, recursos financeiros equivalentes a 1% (um por cento) de sua folha de pagamento para promoções e progressões salariais por mérito e por antiguidade.
CLAUSULA5.2 ACESSO À INFORMAÇÃO DIGITAL E TELECOMUNICAÇÕES
A Embrapa, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, implantará, em todas as Unidades e, havendo condições técnicas de comunicação,também em todos os Campos Experimentais, ambiente com computadores conectados à internet, para que os trabalhadores de campo e manutençãotambém possam ter acesso à intranet da empresa, ao correio eletrânlco e a outros documentos disponíveis.
siNpaF
Parágrafo Primeiro -- A Embrapa facilitará o acesso à comunicação telefónica para uso privado, para todos os trabalhadores, independente de cargo ou função, cabendo ao usuário o ressarcimento de despesa realizada.
Parágrafo Segundo -- O benefíciodescrito no capot envolverá, por parte da Embrapa
a promoção de cursos de capacitação àqueles empregados com limitação de acesso.
CLAUSULA5.3 PREPARAÇÃOPARAAAPOSENTADORIA
A Embrapa, no prazo de 90 (noventa) dias, aperfeiçoará e institucionalizará ações para preparação para a aposentadoria em todas as suas modalidades.
Parágrafo Unico - As ações de preparaçãopara a aposentadoriadeverão conter. entre outras iniciativas, cursos e orientações sobre: direitos previdenciários, direitos do idoso, novos projetos de vida, administraçãofinanceira, cuidados com a saúde e reinserção dos aposentados no contexto familiar.
CLAUSULA5.4 LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS NAS UNIDADES
A Embrapaadotaráo limitede até 20% (vintepor cento)do total do seu quadro de empregados na Unidade Central ou Descentralizada,arredondando-se, no cálculo desse limite, o resultado fracionário ao número inteiro imediatamente superior,
para a contratação de estagiários remunerados.
Parágrafo Primeiro - Excluem-seda limitaçãodo caput as vagas destinadasa
estagiários e bolsistas de graduação e pós-graduação.
Parágrafo Segundo - Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das oportunidades de estágio para alunos consideradospessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente. Caso não exista, na época da seleção, candidato nessas condições, a vaga a ele destinada poderá ser preenchida por outro candidato, retornando a sua disponibilidade no caso de nova contratação.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa adotará. imediatamente após a assinatura deste ACT, meios de assegurar que os estagiários e bolsistas recebam treinamentos efetivos, EPls adequados e suficientes para a realizaçãosegura de seu plano de
trabalho e que não sejam utilizados como mão-de-obra.
CLAUSULA5.5 PROMOÇAOEPROGRESSAO SALARIAL
{
Páginalode 25 ('Xif
A Embrapa continuará a desenvolver sua política de reconhecimentoda escolaridade de seus empregados que possuam qualificação superior à exigida para seu cargo.
Parágrafo único - A título de reconhecimento pela elevação de escolaridade serão concedidas aos empregados ocupantes do cargo de Assistente e Técnico, que vierem a obter nível de escolaridadesuperior à exigida pela respectiva classe, progressão salarial de até duas referências salariais, na forma estabelecida em norma própria.
CLAUSULA5.6 INVESTIMENTO NO PROJETO DE QUALIDADE DE VIDA
A Embrapa envidará esforços visando assegurar recursos orçamentários para aplicação e execução em proletos de qualidade de vida, para melhoria do clima organizacional da empresa.
CLÁUSULA 5.7
CULTURAIS
INCENTIVO À PRATICA DE ESPORTES E DE ATIVIDADES
A Embrapa abonará por 3 (três) dias o ponto dos empregados que integrarem equipes esportivas nos encontros regionais e nacionais da Associação de Empregados da Embrapa - AEE e pela Federação das Associações de empregados
da Embrapa - FAEE, na quantidade necessária à realização do evento, com
possibilidade de uso de banco de horas para quantidade superior de dias abonados.
CLAUSULA5.8 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Os anteprojetos, estudos, propostas e normas regulamentaresque se refiram ao desenvolvimento,valorização e avaliação dos empregados serão submetidos à Diretoria Executiva, após análise e cometade sugestões das Unidades Centrais, Descentralizadas e do SINPAF
Parágrafo Primeiro -- A Embrapa assegurará aos empregados afetados por mudanças organizacionais,tecnológicas ou processos automatizados treinamento para nova capacitaçáo ou readaptação funcional, sem prejuízo na remuneração.
Parágrafo Segundo -- A Embrapaestimularáe disponibilizará,por sistema próprio, relação de seminários/palestrase cursos que poderão ser ofertados às suas diversas Unidades, respeitando sempre as linhas de interesse de cada Unidade e voltadas para o desenvolvimento profissional e pessoal de seus empregados.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa permitiráque seus empregadoscumprem estágio
curricular em suas Unidades. .,l/' (1]).,,/
Página ll de 25
SINPÜF
CLAUSULA5.9 APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A Embrapa se compromete a estudar, caso a caso, as solicitaçõesfeitas por seus empregados no cargo de assistente e técnico, visando à participação desses em programas de formação educacional, reconhecidos pelo MEC, em áreas de interesse da Xxxxxxx.
Parágrafo Primeiro -- Com o atendimentoda solicitação,a alteraçãoda jornada de trabalho será caracterizadacomo acordo de compensaçãode jornada de trabalho, prevista no Artigo 59, Parágrafo 2o da CLT, podendo a jornada de trabalho ser reduzida de comum acordo entre as partes, retornando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais após o término do curso.
Parágrafo Segundo - A Embrapa se compromete a promover a participação de empregados em cursos ou estágios promovidos pelas empresas de pesquisa/tecnologia, visando ao aprimoramento, à atualização e à qualificação
profissional.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa se compromete a promover, em todas as suas Unidades, cursos presenciais para todos os empregados, especialmente para Assistentes e Técnicos promovendo sua capacitação, sem ânus para os empregados.
Parágrafo Quarto -- A Embrapamanterá o programade aperfeiçoamentoem língua estrangeira que, conforme norma interna, garantirá o abono do ponto do período determinado para a realização do curso ou o custeio dessa capacitação.
Parágrafo Quinto -- A Embrapa se compromete a realizar convênios com escolas de idiomas, para oferecer aos funcionários interessados,sem distinção de cargo ou função, cursos de línguas estrangeiras para todos os níveis de proficiência.
Parágrafo Sexto - A Embrapa se compromete a dar continuidade às ações de capacitação direcionadapara proficiêncialinguística para seus empregados.
CLÁUSULA5.10-ASSÉDIO MORAL
A Embrapa se compromete a manter e aperfeiçoar ações para o tratamento
de ocorrência de casos caracterizados como assédio moral.
Parágrafo Primeiro -- A Embrapa coibirá o assédio moral tanto descendente quanto
ascendente ou horizontal, assim considerada, toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pâr
Página 12 de 25
em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se,ainda, a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema.
Parágrafo Segundo -- Na apuração das responsabilidades, a Embrapa exigirá,
independente de outros gravames, a retratação dos responsáveis por atos
caracterizados como assédio moral.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapa analisará e revisará a avaliação funcional do empregado que alegar formalmente que se sente assediado (assédio moral), caso o suposto agressor seja seu supervisor imediato, sendo a revisão atribuída à chefia substituta ou à imediatamentesuperior ou, conforme o caso, a outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado solicitante, a ser designado pela
chefia da Unidade.
Parágrafo Quarto - A Embrapa retirará a avaliação funcional do empregado que comprovadamente sofreu assédio moral, caso o agressor seja o seu superior imediato, passando a avaliação para a Chefia substituta ou para a imediatamente superior, ou, conforme o caso, para outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado assediado, a ser designado pela Chefia da Unidade.
CLAUSULA5.11 SUBSTITUIÇÃO DE OCUPANTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregadoque for designado para substituir ocupantes de Cargo em Comissão,de Funçãode Confiançae de Função de Supervisão,por período igual ou superior a cinco dias consecutivos,ou não consecutivosdentro do mês, receberá
proporcionalmente ao período de substituição, remuneração prevista para o cargo ou função objeto da substituição de que trata o item 20 do PCE, respeitado o disposto no
subitem 20.1 .
CLAUSULA6.1 TRABALHO EM DIA NAO UTIL
E devida a remuneraçãoem dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, desde que, para esses, náo sejam estabelecidos outros dias de folga pelo empregador.
Parágrafo Primeiro - Ao empregadoem trabalhoem fins de semana e/ou feriados serão asseguradospela Embrapa sua alimentação,preferencialmente,na forma de concessão de vale-refeição/alimentação,ou fornecimento da refeição, sendo vedados
quaisquer descontos ocasionados pela folga remunerada, nos termos do capuz:,,, ..l»-""
(,.:..:. w
EnüRo# a
$lNPar
Parágrafo Segundo -- A Embrapagarantiráaos empregadosque realizamtrabalhos
habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo menos, 2 (dois) domingos
por mes.
CLAUSULA6.2 DIÁRIAS EADIANTAMENTOS DEVIAGEM
A Embrapa unificará os procedimentos de adiantamento de viagens e diárias em todas as Unidades, a partir da vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro -- Os valores de adiantamento de viagem serão creditados para os beneficiáriosaté l (um) dia útil antes do início da viagem, quando obedecidosos prazos normatizados de solicitação de viagem.
Parágrafo Segundo - A Embrapa, na vigência deste acordo, manterá em todo o país valor único em viagens com pernoite de empregados, mantendo-se a sistemática atual
de limites estabelecidospara capital e interior, comprometendo-sea,inda, a
encaminhar ao SINPAF, para sugestões, a norma que trata desse assunto.
Parágrafo Terceiro - Quandoa viagemdo empregadotiver por objetivoa prestação de serviços em locais sem condições adequadas de hospedagem e alimentação, o ordenador de despesas da unidade poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento até o dobro do valor da diária estabelecida para a localidade, sem necessidade de comprovação da despesa.
CLÁUSULA 6.3 - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
A Embrapa permitirá aos seus empregados, anualmente, ausência remunerada por até 15 (quinze) dias, corridos ou não, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a doença e necessidade de
acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau (pai, mãe, filho ou filha), ou dependente legal.
Parágrafo Unico - Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a Embrapa anteclpará o gozo de licença especial ainda não completada. Na hipótese de o empregado náo ter direito à licença especial, será antecipado o gozo de férias, desde que tenham decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do período aquisitivo.
CLÁUSULA 6.4 - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A instituição da compensação anual de horas no âmbito da Embrapa visa possibilitar à
Empresa adequar a jornada de trabalho de acordo com as necessidadesda empresa
'Gw
Página 14 de 25
/
$iNpaF
e do empregado, mediante o cômputo de horas crédito e horas débito, possibilitando
as compensações recíprocas, observadas as condições definidas neste Acordo.
Parágrafo Primeiro - O limite máximo de horas crédito ou de horas débito é de 32 (trinta e duas) horas, que deverão ser compensadasou repostas em até um ano, contado a partir do primeiro registro de saldo positivo ou negativo.
Parágrafo Segundo -- As horas excedentes à jornada normal de trabalho, para fins de cômputo da compensação anual de horas, poderão ser realizadas, respeitando o limite legal diário de lO (dez) horas trabalhadas, de forma que a carga horária adicional à jornada normal de trabalho não exceda a 2 (duas) horas.
Parágrafo Terceiro -- Considerandoo prazo máximode l (um) ano fixado neste Acordo, as horas débito e as horas crédito serão compensadas a partir da hora mais antiga, de forma a esgotar aquelas com vencimento mais próximo em precedência àquelas com vencimento mais distante.
Parágrafo Quarto - É de responsabilidade da Empresa e do gestor (superior imediato) zelar pelo cumprimento do regime de compensação anual de horas regulado por este Acordo, cabendo-lhes acompanhar o número de horas e o prazo de expiração
dos créditos ou débitos de modo a respeitar o limite estabelecido e garantir o
funcionamento da Unidade durante o horário de funcionamento da Empresa, evitando que a realização de horas débito possa trazer prejuízos ao serviço.
Parágrafo Quinto - E de responsabilidadedo empregadozelar pelo cumprimentodo regime de compensação anual de horas regulado por este Acordo, cabendo-lhe acompanhar o número de horas e o prazo de expiração dos créditos ou débitos, de modo a respeitar o limite estabelecido no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto - As compensaçõesde horas créditos e/ou horas débito serão previamente acordadas entre o empregado e o superior imediato, ressalvada a necessidade da antecedência em casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo Sétimo -- Os atrasos ou as saídas antecipadas integrarão o saldo da
compensação anual de horas a que se refere o Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Oitavo -- No caso de impossibilidadede compensaçãodos débitosou créditos em razão de afastamento ou licenças, as respectivas compensações ocorrerão até o último dia do mês subsequente à data de retorno do empregado às
atividades.
SINPaF
Parágrafo Nono -- Na impossibilidade de compensação das horas débito ou horas crédito em razão de suspensão de contrato de trabalho do empregado que dependa de autorização da Empresa ou em caso de cessão para outros órgãos ou entidades, para o saldo náo compensado serão observados os seguintes procedimentos:
a) O saldo de horas crédito será pago como horas extras, calculadassobre o valor da remuneração na data da publicação da cessão ou da autorização da suspensaol
b) O saldo de horas débito será descontado como horas negativas, calculadassobre o valor da remuneraçãona data da publicaçãoda cessão ou da autorização da suspensão.
Parágrafo Décimo - As faltas injustificadasnão são passíveisde compensaçãoe
serão descontadas da remuneração do empregado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Décimo Primeiro -- E vedadaa transformaçãode férias, horas extras
habituais, licenças ou outras faltas asseguradas na legislação vigente, pelas Normas da Embrapa ou pelo Acordo Coletivo de Trabalho, em crédito de horas para composição de saldo da compensação anual de horas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxx ocorra a rescisão do contrato de trabalho do empregado com saldo mensal de horas crédito ou débito não compensado, serão observados os seguintes procedimentos:
a) O saldo de horas crédito será pago como horas extras, calculadassobre o
valor da remuneração na data de rescisãol
b) O saldo de horas débito será descontado como horas negativas calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Parágrafo Décimo Terceiro -- O saldo de horas crédito não compensadono período de um ano será remunerado como hora extra com seu respectivo adicional, sendo que o saldo de horas débito, náo compensado em um ano serão descontados.
Parágrafo Décimo Quarto - Fica estabelecidoque, no período compreendidoentre 30 minutosantes do iníciodo primeiroexpedientee l (uma)hora e 30 minutosapós o término do segundo expedientefixado para as Unidades da Embrapa, de segunda a
sexta-feira, os empregados poderão cumprir a jornada normal de trabalho ou a jornada
especial a que estiverem submetidos, conforme definidos nos respectivos contratos
FilgadaãçQlr
individuais de trabalho, sendo que, havendo necessidade do serviço, a Embrapa poderá convocar o empregado para trabalho em horário determinado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx -- A Empresa disponibilizará ao empregado, a qualquer
momento, o acesso e acompanhamento do saldo de horas débito ou crédito.
Parágrafo Décimo Sexto -- Quando houver a necessidadede trabalho superior à jornada normal de trabalho, a programação das horas excedentes será previamente acordada com o superior imediato a quem competirá observar a conveniência do serviço e as atividades programadas no setor, na mesma proporção das horas realizadas.
Parágrafo Décimo Sétimo -- Obedecidasas regras de competênciainterna, a Embrapa poderá expedir instrução de serviço no que se refere às rotinas administrativasdos registros referentes à compensação anual de horas, ficando vedada qualquer alteração unilateral do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLAUSULA7.1 REMUNERAÇÃO/PARCELAMENTO DE FERIAS
O empregado que requerer poderá parcelar suas férias em 3 (três) períodos, sendo l (um) deles nunca inferior a 14 (quatorze)dias corridos e os demais náo poderãoser inferioresa cinco dias corridos. cada um. Os períodosde férias deverão ser acordados, previamente, com a Chefia.
CLAUSULA7.2 LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantido às empregadas o direito de receber o salário, sem prestação de serviço, durante 44 (quarenta e quatro) dias, sendo 30 (trinta) dias previstos no PCE e mais 14 (quatorze)dias de recuperação do parto, subsequentes ao término de
120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, quando, comprovadamente, for
necessária a amamentação do filho.
Parágrafo Primeiro -- A empregadapoderá optar, de forma náo cumulativacom o item previsto no PCE, pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê a Lei 11.770/2008, ficando vedado o recebimento de auxílio-creche ao longo de todo o período dalicença.
Parágrafo Segundo -- Desde que solicitado pela empregada, a Embrapa concederá jornada especial de 6 horas corridas, às empregadas com filhos de até 2 (dois) anos de idade, com a redução proporcional da remuneração.
$lNPaF
Parágrafo Terceiro -- Decorridoo prazo mencionadono ParágrafoSegundo,as empregadas retomarão automaticamente ao cumprimento da jornada regulamentar da Embrapa, sendo restabelecida a remuneração referente à jornada contratual.
CLAUSULA7.3 LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida aos empregados a licença paternidade de 20 (vinte) dias
corridos, para auxiliar a máe de seu filho no puerpério.
CLAUSULA7.4 LICENÇAPARAADOÇAO
A Embrapa concederá aos(às) seus(suas) empregados(as)licença
remunerada de 120 (cento e vinte) dias, em caso de adoção.
Parágrafo Primeiro - Ao(À) empregado(a)que adotar crianças com até l (um) ano de idade, quando, comprovadamente, for necessária amamentação, fica também garantido o direito de receber o salário, sem prestaçãode serviço, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término dos 120 (cento e vinte) dias de licença para adoção.
Parágrafo Segundo -- O(A) empregado(a)que adotar crianças poderá com até l (um) ano optar, de forma não cumulativa com o item 30.5 do PCE, pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Lei n' 11.770/2008,ficando vedado o recebimento de auxílio creche ao longo de todo o período da licença.
Parágrafo Terceiro -- A licença será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo Juiz competente, da guarda para fins de adoção e posse do menor ou do requerimentojudicial da adição.
Parágrafo Quarto -- O(A) empregado(a)fica obrigado(a)a comprovar,nos 12 (doze) meses subsequentes ao início da licença, a efetivação da adoção. A critério da Embrapa e mediante justificativa aceitável, pode ser prorrogado o prazo por mais 12 (doze) meses ou, dentro do primeiro ano, caso comprovar que a adoção não se consumou por motivo de força maior, alheio à vontade do(a) empregado(a).
Parágrafo Xxxxxx - A licença de que trata o capot desta cláusula só será concedida l (uma) única vez a cada ano, na hipótese de novas adoções.
Parágrafo Sexto - O pai adotivo que não se enquadrar nas hipótesesdo caput ao
Parágrafo Xxxxxx fará jus a licença paternidade de 20 dias corridos.
Parágrafo Sétimo - Não sendo comprovada a adoçáo no prazo referido no Parágrafo
Quarto, a licença concedida será deduzida da primeira licença especial, ainda náo
siNpaf
xxxxxx, a que o(a) empregado(a) tiver direito, exceto quando a adoção não tiver se
consumado por decisão judicial.
Parágrafo Oitavo -- A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença para adoção a. apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
CLAUSULA8.1 COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES (CIPA)
As eleições dos membros da CIPA serão efetuadas de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n' 08, de 23/02/99, com comissão eleitoral constituída paritariamente entre a empresa e o SINPAF
Parágrafo Primeiro -- A Embrapa promoverá, na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a realização de pelo menos um seminário, para debater as condições de segurança e saúde físicas e mentais dos seus empregados, buscando o seu bem-
estar, visando apresentar sugestões para estimular a participação dos membros da CIPA em suas atividades, bem como formas de incentivo para o funcionamento das CIPAs, além daquelas previstas na legislação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx membros titulares e suplentes da CIPA serão asseguradas condições para o desenvolvimentode atividades pertinentes à função, incluindo, quando for o caso, o tempo necessário para reunião com os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro -- A Embrapaestimularáe facilitará a participaçãodos membros
da CAPAem atividades de treinamento e cursos direcionados a essa área.
Parágrafo Quarto - Todas as máquinas agrícolas e tutores a serem adquiridos pela Embrapa, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão equipados, obrigatoriamente, com cabine fechada, ar condicionado e cadeiras ergonõmicas, objetivando maior segurança e conforto do operador.
Parágrafo Quinto -- A Embrapa providenciará a instalação de banheiros fixos masculinos e femininos, em áreas de campo de maior movimento e banheiros móveis para as áreas de uso não contínuo.
Parágrafo Sexto -- A Embrapacompromete-sea, no prazo de lO (dez) dias úteis, se
pronunciar oficialmente quanto a qualquer solicitação por escrito feita pela CIPA.
$lNPÜr
CLÁUSULA 8.2 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃODE DOENÇAS E
ACIDENTES DETRABALHO-SIPAT
A Embrapa garantirá a realização anual da Semana Interna de Prevenção de doenças e Acidentes do Trabalho (SIPAT) em todas as Unidades,provendo recursos financeiros, humanos e infraestrutura para a sua execução e estimulando que as
informações e/ou atividades atinjam os campos e unidades experimentais.
CLAUSULA8.3 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA
A Embrapa elaborará, em cada unidade, o PPRA, com participaçãodos empregados na descrição de cada local e processo de trabalho, fazendo a divulgação do resultado aos interessados, bem como enviando cópia ao SINPAF e a CIPA.
Parágrafo Primeiro -- O PPRA deve ser atualizado a cada processo de trabalho novo e/ou pesquisa prevendo a antecipação dos riscos, medidas de controle e reavaliação periódica.
Parágrafo Segundo - O PPRA de cada Unidadeterá sua aplicaçãomonitoradano
âmbito da CIPA.
CLAUSULA8.4 EQUIPAMENTOSDE PROTEÇAO INDIVIDUAL(EPI)
E de responsabilidadae empresap, or meiodo SESMTp, odendoter a
colaboração dos empregados, a vigilância dos riscos ambientais e a manutenção dos EPls, incluindo a orientação de uso desses equipamentos.
CLAUSULA8.5 QUALIDADE DE VIDA EM CAMPOS EXPERIMENTAIS
Nos camposexperimentaqisue possuemalojamentoesm que os
empregados precisam permanecer a semana inteira, por logística de transporte ou outros, a Embrapa fará manutenção preventiva e corretiva permanente nos imóveis usados pelos empregados, a fim de permitir qualidade de vida e proteção à saúde do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Para aferir as condições acima, será constituída, via Ordem de Serviço Interna, uma comissão permanente, composta por l (um) representante do SINPAF, l (um) da Embrapa e pelo presidente da CIPA, que atuará durante a vigência deste ACT.
Ç
siNpar
Parágrafo Segundo - A Embrapa se compromete a fazer constar nos seus contratos de prestação de serviço cláusulas que garantam o cumprimento das normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
CLAUSULA8.6-PROMOÇÃODASAUDE
A Embrapa se compromete a continuar executando e gerenciando ações voltadas para a promoção da saúde e da segurança no trabalho, contribuindo para a melhoria do ambiente organizacional, da qualidade de vida no trabalho e do bem-estar
do empregado, conforme os valores e diretrizes da Empresa.
CLAUSULA8.7 PROTEÇAOASAUDEDOTRABALHADOR
A Embrapa fará em cada Unidade ações de comunicação e de sensibilização sobre a importância da realização dos exames ocupacionais e sobre os benefícios para a saúde dos empregados.
CLAUSULA8.8 EXAMES MÉDICOS, PERIÓDICOS E DE PREVENÇÃO
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a Exame Ocupacional Periódico, orientado para seu cargo/área/subárea e idade, em consonância com a lei.
Parágrafo Primeiro -- No Exame OcupacionalPeriódicode que trata esta cláusula,
bem como nos demais Exames Ocupacionais (Admissional, Mudança de Função,
Retornoao Trabalhoe Demissionaln),áo haveráparticipaçãfoinanceirado
empregado, conforme definição do Documento Base Anual do PCMSO.
Parágrafo Segundo - A Embrapa custeará as despesas de deslocamento dos seus empregados que estejam a serviço da empresa em locais de difícil acesso e desprovidos de estrutura adequada para a realização de Exames Ocupacionais para os centros de saúde.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxx Unidadesonde houver médico do trabalho, este deverá realizar uma inspeção nos locais de trabalho, juntamente com os demais componentes do SESMT e/ou CIPA, e apresentar semestralmente um relatório ao SESMT e à CIPA sobre as condições de saúde dos empregados expostos a riscos ambientais.
$lNPAr
CLÁUSULA8.9-PROGRAMADESAÜDE
A Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos de Regulamento e estatuto aprovados pelo Conselho de Administração da Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -- Casembrapa, conforme Termo de Convênio firmado, que será responsável por estabelecer, com base em cálculos atuariais, um modelo de custeio que garanta a estabilidade
económica e financeira do Plano, podendo ser alterado com submissãoà assembleia de associados.
Parágrafo Primeiro -- A contribuiçãoao Planose dará de forma paritáriaentre a
Embrapa e seus empregados.
Parágrafo Segundo - A Embrapase comprometea incluir, em sua proposta orçamentária anual a previsão das despesas com a contribuição mensal, por usuário inscrito no Plano de Assistência Médica via Casembrapa.
CLAUSULA8.10 PROTEÇAOASGESTANTES ELACTANTES
A Embrapa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, estagiárias, bolsistas e terciárías, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante proteção médica, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Parágrafo Primeiro - Atendidas as condições previstas no cal)uf desta cláusula, o direito ora assegurado poderá ser estendido ao período de lactação até a criança atingir 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Segundo -- O prazo a que se refere o Parágrafoantecedentepoderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando apresentados os documentos comprobatórios pertinentes e a saúde do filho exigir.
CLÁUSULA 9.1 - COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Fica assegurada ao SINPAF a indicação de um representante, desde que solicitado pelo empregado, para acompanhar a Comissão de Sindicância instaurada na Unidade Central ou Descentralizada.
CLÁUSULA 9.2 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Embrapa reconhece o SINPAF como legítimo representante dos seus
empregados nas relaçõestrabalhistas e previdenciárias,de acordo com o estatuto do SINPAF
CLÁUSULA 9.3 - DIREITOA ASSEMBLEIA
A Embrapa reconhece o direito à assembleia dos seus empregados, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e, para tanto, autorizará, desde que haja disponibilidade, a utilização de dependências físicas, do tipo auditório, estacionamento,ou outros espaços adequados existentes em suas Unidades Descentralizadas e na Sede, bem como de equipamentos, tais como
"datashow", computadores, equipamentos de som, entre outros, que sejam solicitados para a realização da assembleia, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo Unico - Nas assembleias, dentro ou fora das instalações da Empresa, desde que regularmente convocadas pelo SINPAF, será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados sindicalizados e dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar das assembleias.
CLÁUSULA 9.4 - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADESSINDICAIS OU SOCIAIS DE
RELEVÂNCIA PUBLICA
Serão liberados de suas funções na Embrapa, para exercício exclusivo da atívidadesindical, a partir da data da posse e por meio de comunicaçãoformal à Empresa:
a) Por tempo integral, 4 (quatro) membros da Diretoria Nacional, vedada a
alteração da escolha antes de decorridos 6 (seis) meses da indicaçãol
b) Por tempo integral, mediante ressarcimento dos salários e encargos sociais, até 8 (oito) dirigentes nacionaisl
c) Por tempo integral, l (um) diretor de Seção Sindical que conte com 170 (cento e setenta) ou mais filiadosl liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais, para l (um) Diretor de Seção Sindical que conte com até 169 (cento e sessenta e nove) filiadosl
d) Por 2 (duas) horas de expediente, por semestre, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, todos os filiados do SINPAF em cada Seção Sindical, para participarem de assembleias gerais promovidas pelo SINPAFI ./' /,2 .....
'ow
e) Por 5 (cinco)dias úteis, uma vez a cada ano, 3 (três) membrosda Auditoria Fiscal Nacional, para participarem de reuniões de apreciação de contas do SINPAF
Parágrafo Primeiro - Caso seja constatado que dirigentes sindicais liberados para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades alheias ao disposto no caput desta cláusula, a díreção da Embrapa comunicará o fato à direção nacional do SINPAF, para providências.
Parágrafo Segundo - Os dirigentes sindicais liberados em tempo integral para o exercício da atividade sindical ficam dispensados do preenchimento do PARTI do Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Trabalho Individual - SAAD-RH ou qualquer outro Sistema de Avaliação, e excluídos para o
cômputo do Sistema de Avaliação de Unidades.
CLÁUSULA9.5-QUADRO DEAVISOS
A Embrapa permitirá à colocação de quadros de avisos do SINPAF, nas dependências de cada Unidade da empresa para divulgação de informações de interesseda categoria,vedadaa divulgaçãode matéria político-partidáriaou ofensiva a quem quer que seja.
CLAUSULA9.6 REALIZAÇÃO DEVIDEOCONFERENCIAS
A Embrapa, mediante apresentação prévia da programação, desde que haja disponibilidade para cessão e mediante assinatura de termo de responsabilidade, atenderá as solicitações apresentadas pelo SINPAF para utilização do sistema de transmissões de vldeoconferênciae da infraestrutura necessária em suas Unidades, tais como operadores, salas, auditórios e equipamentos, a fim de permitir a realização
de teleconferências sobre assuntos de natureza sindical, treinamentos e discussões
técnicas promovidas pelo SINPAF
CLAUSULA9.7 EVENTOS NO1NTERVALO DOALMOÇO
A Embrapa permitirá que o SINPAF promova eventos culturais no horário de
almoço dentro de suas bases físicas, a fim de integrar os trabalhadores.
CLAUSULAIO.l CREDITOSEM PUBLICAÇOES
A Embrapa permitirá a todos os seus empregados, estagiários e bolsistas a condição de autoria ou coautoria individual ou coletiva em suas publicações,.fiesde
«
cEDa
que os trabalhadores tenham efetivamente contribuído no desenvolvimento técnico e
intelectual do conteúdo da publicação.
Parágrafo Unico - A identificaçãodos autores ou coautoresserá por cargo,função e
qualificação acadêmica, respeitada a legislação vigente e o PCE
CLÁUSULA I0.2 - REGISTRO DE FREQUENCIA
A Embrapa, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a manter sistema alternativo de controle eletrânico de frequência.
Brgsíjia e 2019
sile
lel
IQUEGARCtA
pecuári
Sindicato
dente
+
bathadores de
Sãüiêa e Deshnvolv7mentii)8[gÉopecuário
siNPAr