CONTRATO COM DISTRIBUIDOR E/OU COMERCIANTE
CONTRATO COM DISTRIBUIDOR E/OU COMERCIANTE
N.º /2021
Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE
E-CYCLE – Associação de Produtores de EEE, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxx, com o NIPC nº 513 260 684, associação de direito privado, sem fins lucrativos, neste ato representada por […………………]e por na qualidade de
diretores, com poderes para o ato, adiante designada abreviadamente por “E-CYCLE” ou Primeira Outorgante;
e
SEGUNDA OUTORGANTE
[……………………………], sociedade [anónima/comercial por quotas], com sede na [………………], […………], [….-… …………], pessoa coletiva número [………], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de […………], neste ato representada por [ ] e
por [ ], na qualidade de [administradores/gerentes/procurador], com poderes para o
ato, adiante designada por “Distribuidor e /ou Comerciante”; ou Segunda Outorgante;
Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
b) Nos termos do diploma supra identificado, os Distribuidores e/ou Comerciantes assumem um papel relevante no âmbito da gestão de XXXX, cabendo-lhes obrigatoriamente assegurar a receção de REEE, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nomeadamente no nº 4 do artigo 13º.
c) A E-CYCLE é uma entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos de Eletrónicos (SIGREEE), por licença concedida por Despacho n.º 5256/2018, de 25 de maio, publicado na 2ª série do Diário da República, pelos senhores Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e Secretário de Estado do Ambiente, por competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente;
d) A Segunda Outorgante atua na qualidade de Distribuidor/Comerciante, cabendo assegurar a receção de REEE, nos termos do DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, nomeadamente n.º 4 do art.º 13º, pretendendo aderir ao sistema integrado gerido pela E- CYCLE;
e) Nos termos da licença supra mencionada, a E-CYCLE está obrigada a celebrar contratos com Distribuidores e/ou Comerciantes que integrem a rede da titular.
Tendo em conta os pressupostos antecedentes é celebrado o presente acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª Objeto
Pelo presente contrato, a Segunda Outorgante transfere para a E-CYCLE, a responsabilidade relativa à gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE).
Cláusula 2ª Âmbito
1. Xxxx presente contrato as partes outorgantes estabelecem um acordo entre ambas no sentido de a Segunda Outorgante assegurar a retoma de REEE no âmbito da rede de recolha seletiva da Titular, bem como a receção de REEE nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2. São abrangidos pelo presente contrato, os REEE retomados pela Segunda Outorgante após a celebração do presente contrato.
3. É acordado pelo presente contrato que a Primeira Outorgante irá retomar anualmente a quantidade previsível de REEE, mencionados no n.º 2 desta cláusula, e que se encontra indicada no Anexo I a este contrato.
Cláusula 3ª Responsabilidades e compromissos assumidos pela E-CYCLE, para com o Distribuidor e/ou Comerciante
A E-CYCLE compromete-se a:
1. Sensibilizar os Distribuidores/Comerciantes para a necessidade de recusar a comercialização de EEE que não ostentem a marcação obrigatória, tal como previsto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, assim como recusar a comercialização de EEE que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, fazendo refletir esta obrigação ao nível dos contratos estabelecidos com estes intervenientes.
2. Colaborar na conceção e concretização das ações de sensibilização e informação previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de Dezembro.
3. Incentivar e apoiar na aplicação de medidas que contribuam para assegurar a rastreabilidade dos REEE entregues pelo consumidor nos locais de recolha da distribuição, ou nas entregas ao domicílio, garantindo que estes são devidamente encaminhados para os centros de receção ou para os operadores de tratamento de resíduos.
4. Prestar informação à sua rede, de forma periódica, sobre os resultados da recolha e tratamento de REEE alcançados pelo sistema coletivo, no sentido de potenciar o papel privilegiado que estes intervenientes têm na transmissão da mensagem aos utilizadores finais.
Cláusula 4ª Responsabilidades e compromissos assumidos pela Segunda Outorgante para com a E-CYCLE
A Segunda Outorgante compromete-se a:
1. Comunicar à Primeira Outorgante na plataforma informática da E-CYCLE, a necessidade de proceder à recolha dos REEE.
2. Responsabilizar-se pela segurança das credenciais de acesso que vai receber para aceder à plataforma da E-CYCLE bem como pela atualização dos seus dados que constem nessa
plataforma, reconhecendo que a sua desatualização ou extravio de credenciais poderá comprometer a comunicação e segurança entre as partes.
3. Transmitir a informação, com a periodicidade que vier a ser determinada pela WEEECYCLE, garantindo a sua qualidade e veracidade, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos que decorrem do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
4. Sujeitar-se às auditorias periódicas, que forem determinadas pela Primeira Outorgante, a ser realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas.
5. Proceder às correções necessárias e no prazo estipulado, resultantes das auditorias.
6. Conferir os poderes necessários à Primeira Outorgante, pelo presente contrato, para que esta disponibilize à APA, I. P. e à DGAE a informação declarada pela Segunda Outorgante, considerada de caráter confidencial.
Cláusula 5ª Compromissos financeiros
1. Pela transferência de responsabilidade pela gestão de XXXX, assumida pela E-CYCLE, esta pagará à Segunda Outorgante contrapartidas financeiras, constantes do Anexo II deste contrato.
2. Os valores acima descritos poderão ser objeto de atualizações em termos a acordar entre as partes.
Cláusula 6ª Informação e auditorias
1. Toda a informação trocada entre a Segunda Outorgante e a E-CYCLE é considerada confidencial, comprometendo-se ambas as Partes em reconhecê-la e tratá-la como tal. Exclui- se desse compromisso a obrigação de informação, a que qualquer das partes possa estar sujeita, designadamente, por lei, ato administrativo ou judicial, bem como de outras condições especiais previstas no contrato.
2. A Segunda Outorgante compromete-se a aceitar auditorias realizadas por organismos da Tutela intervenientes na área dos resíduos e por auditores mandatados pela E-CYCLE.
3. À Titular recebe o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correção a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.
4. Os gastos das auditorias são suportados pela Segunda Outorgante.
5. Como resultado das auditorias que vierem a ser realizadas poderão ser apurados desvios que deverão ser retificados. Se dessas correções resultarem acertos financeiros entre as duas outorgantes serão emitidas novas faturas ou notas de crédito decorrentes do resultado de auditoria.
Cláusula 7ª Vigência do Contrato
O presente contrato tem início na data da sua celebração, conforme Despacho n.º 5256/2018, de 25 de maio, vigorando até 31.12.2019, renovando-se por períodos de um ano, até 31.12.2021, salvo denúncia comunicada por escrito com a antecedência mínima de 30 dias da data da renovação pela Segunda Outorgante.
Cláusula 8ª Cessação do Contrato
1. Sem prejuízo da denúncia referida na cláusula anterior, o presente contrato cessará nos termos das alíneas seguintes:
a) Revogação por acordo das Partes, o qual deverá ser fundamentado e reduzido a escrito;
b) Rescisão por parte da E-CYCLE, com efeitos imediatos, em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou legais da Segunda Outorgante.
2. O presente contrato caducará automaticamente caso ocorra a não renovação ou cassação da licença que a E-CYCLE é detentora, ou veja impossibilitado o exercício do seu objeto e bem assim com a desistência, suspensão ou revogação da licença da E-CYCLE.
3. Com a cessação do presente contrato e independentemente da forma de cessação de contrato, a E-CYCLE enviará um documento à Segunda Outorgante relativo à cessação do contrato especificando as razões da sua ocorrência.
4. Qualquer comunicação enviada à outra parte, tendo em vista a cessação do presente contrato, deverá ser realizada por carta registada com aviso de receção para a morada indicada no presente contrato, de forma fundamentada.
Cláusula 9ª Cessão de Posição Contratual
Está vedada a qualquer das Partes a cessão da posição contratual, assumida no presente contrato, sem acordo reduzido a escrito.
Cláusula 10ª Lei aplicável e resolução de litígios
1. É aplicável à relação aqui estabelecida a Lei portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o Despacho n.º 5256/2018 de 25 de maio e respetiva Licença disponível em xxx.x-xxxxx.xx.
2. Todos os eventuais litígios resultantes da interpretação, execução ou incumprimento do presente contrato deverão ser submetidos ao foro da comarca do Porto.
Cláusula 11ª Comunicação e domicílio convencionado
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 8ª, todas as comunicações entre as Partes, relativas ao presente contrato devem ser efetuadas por escrito, através de carta, fax ou email, devendo ser dirigidas para os endereços e dados de contacto indicados no número seguinte.
2. Para efeitos de realização de citação no âmbito de ação judicial, relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias e outras emergentes do presente contrato, são convencionados os seguintes endereços e dados de contacto:
a) Por parte da E-CYCLE: Xxx xxx Xxxxxxxx, xx000 0000-000 Xxxxx
b) Por parte da Segunda Outorgante:
Porto, de de 20 , efetuado em duas vias, ambas com o valor de original,
rubricadas e assinadas.
Pela E-CYCLE | Pela Segunda Outorgante |
Anexo I – Quantidade REEE previsível (cláusula 2ª)
CATEGORIA | Ton |
1. Equipamentos de regulação de temperatura | |
2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2 | |
3. Lâmpadas | |
4. Equipamentos de grandes dimensões | |
5. Equipamentos de pequenas dimensões | |
6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50cm) |
Anexo II – Prestações financeiras
CATEGORIA | € / Ton |
1. Equipamentos de regulação de temperatura | |
2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2 | |
3. Lâmpadas | |
4. Equipamentos de grandes dimensões | |
5. Equipamentos de pequenas dimensões | |
6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50cm) |