CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
São Paulo, 01 de março de 2024.
CIRCULAR CCT 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
01.03.2024 a 28.02.2026
Foram definidos os termos da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SEDESP – SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO PAULO, com vigência a partir de
1º de março de 2024.
AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS SÃO:
SALÁRIOS NORMATIVOS: A partir de 1° (primeiro) de março de 2024, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção o piso salarial como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.550,59 (um mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
REAJUSTE SALARIAL: Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado, a título de Reajuste Salarial, o índice de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2023, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. Nenhum trabalhador da categoria poderá perceber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horas diárias e 44 horas semanais).
DIARISTAS: A partir de 1º (primeiro) de março de 2024, deverá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) como base para cálculo do serviço diário realizado, quais sejam: faxineira, passadeira, lavadeira, cozinheira, copeira e outros.
ALIMENTAÇÃO: O empregador doméstico deverá fornecer a refeição ao empregado diretamente no local de trabalho. Independentemente do fornecimento da refeição, o empregador deverá fornecer ao empregado uma cesta básica mensalmente, contendo mínimo 40 (quarenta) quilos de alimentos básicos variados. Fica facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento da CESTA BÁSICA em espécie, no valor de R$ 197,37 (CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
MULTA POR NÃO ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) E REGISTRO ESOCIAL: O
empregador que não cumprir as obrigações acima estipuladas – anotação da CTPS e registro Esocial em 5 dias uteis, bem como mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de
10% (dez por cento) do piso salarial, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, revertido a favor do trabalhador prejudicado.
BEN+FAMILIAR: Todos os trabalhadores têm direito ao plano de benefícios instituído na convenção coletiva de trabalho, custeado integralmente pelo empregador no importe de R$ 34,95, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador referente ao custeio do benefício.
BRASIL MED SAÚDE PREV: Todos os trabalhadores que não possuírem plano de saúde ou seguro saúde pago pelo empregador, têm direito ao benefício saúde instituído na convenção coletiva de trabalho, custeado integralmente pelo empregador no importe de R$ 33,65, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador, destinado ao atendimento ambulatorial de baixa complexidade, por meio de consultas com médicos de várias especialidades, além de auxílio no pagamento de diversos exames laboratoriais, bem como atendimento odontológico em caso de urgência e emergência.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - Fica instituída a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial profissional de todos os trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de 2% do salário bruto de cada empregado mediante, desconto trimestral em sua folha de pagamento nos meses de abril, julho e outubro de 2024 e janeiro de 2025.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Os empregadores recolherão e descontarão em única parcela a contribuição confederativa dos empregados equivalente a 3% (três por cento) do total bruto do salário base dos empregados, sob pena de incorrerem em multa de valor correspondente a 2% do montante, acrescido de 1% de juros ao mês e correção monetária, revertido a favor da entidade sindical prejudicada. O recolhimento deverá ser efetuado em uma única vez no mês de dezembro, até o dia 10 (dez), através de guias próprias da entidade sindical profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL: Os EMPREGADORES DOMÉSTICOS deverão
recolher a Contribuição Negocial Patronal, de acordo com a tabela progressiva transcrita na CCT vigente, com base no número de empregados domésticos registrados.
PRAZOS E MULTAS: Os empregadores se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste Instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, o empregador pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, revertido inteiramente à favor do trabalhador prejudicado.
VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS: Ficam mantidas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2024/2026, exceto, as cláusulas de natureza econômica.