ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000399/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/03/2019 MR036576/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.014676/2018-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000399/2019
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 06.094.474/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Itaguaí/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 01 de janeiro de 2018 nenhumempregado da EMPRESA que atuar na área de abrangência do SINDICATO, receberá remuneração inferior a R$ 1.071,63 (mil e setenta e umreais e sessenta e três centavos), que considerado o período de experiência será o piso salarial de ingresso na empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O GRUPO SEMIL concederá a todos os colaboradores a partir de 01º de Janeiro de 2018, o reajuste de 2,06%sobre os salários vigentes em 31.12.2017.
Reajuste e diferenças retroativas serão aplicados na folha de pagamento competência Julho/2018.
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de Janeiro de 2018, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 2º - Os funcionários que foram dispensados no período acima mencionado terão o pagamento retroativo feito mediante rescisão complementar.
Pagamento de Salário –Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
O empregado receberá previamente todo dia 20 um percentual de 40% do salário base a título de adiantamento. O pagamento de salário ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇAO
A cada um dos integrantes da categoria profissional prevista neste instrumento, será fornecido cartão alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, valor este vigente a partir de 01/01/2018, que será depositado atédia 10 de cada mês, mediante desconto de R$ 1,00 (um real) dos empregados, não se integrando tal valor ao salário para qualquer efeito, sendo concedido sob forma de cartão alimentação. Excepcionalmente no mês de Dezembro/2018 o valor do ticket será de R$ 700,00 (setecentosreais).
§ PRIMEIRO: Para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previsto no caput da cláusula acima, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos de forma cumulativa:
I) Comprovação de assiduidade mediante a verificação do cartão de ponto, sem que haja no registro faltas injustificada se dará o pagamento de 100% do beneficio;
II) Comprovação de assiduidade mediante a verificação do cartão de ponto, com até uma faltainjustificada se dará o pagamento de 50% do beneficio;
III) Não ter o empregado sofrido advertência ou suspensão no mês que anteceder ao mês do recebimento do benefício;
IV) Não ter o empregado sofrido advertência ou suspensão em virtude de não utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s);
V) Não ter o empregado faltado reunião de segurança bem como reunião mensal da CIPA, cuja convocação tenha ocorrido previamente com a ciência do trabalhador;
§ SEGUNDO: Fica vedado à substituição do auxílio alimentação da presente cláusula por qualquer outra modalidade de benefício, inclusive pagamento em espécie;
§ TERCEIRO: As diferenças do Vale alimentação do mês de janeiro a Maio/208, serão quitados em julho
2018.
§ QUARTO: O auxílio alimentação terá natureza indenizatória para todos os fins e será concedido mediante cartão em rede conveniada.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
O Grupo Semil firmará convênio com um Plano de Assistência Saúde, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, extensivo de forma coparticipava a todos os seus empregados e até 02 (dois) dependentes. Assim como será efetuado mensalmente desconto do salário de cada empregado, o valor de R$ 2,00 (dois reais), a título de coparticipação pela inscrição do titular e cada dependente, no Plano de Assistência à Saúde. Este benefício, segundo o artigo 214, § 9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99, não possui natureza salarial não incidindo, portando, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
§ PRIMEIRO:A COPARTICIPAÇÃO PELO EMPREGADO E SEUS DEPENDENTES, PARA O PLANO DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE – Será da seguinte forma: Consulta; Consulta em pronto socorro); Procedimento de alta complexidade 30% do valor constante na Tabela para coparticipação denominada “Procedimentos Especiais” fornecida pela operadora do Plano de Assistência à Saúde, em folha de pagamento, sujeita alterações conforme determinada pela empresa fornecedora do serviço.
§ SEGUNDO:Em caso de afastamento previdenciário não decorrente de acidente de trabalho ou doença equiparada, a empresa permanecerá com o plano de assistência de saúde ativo, para somente o titular pelo prazo de 6 (seis) meses. Após esse prazo promoverá o cancelamento enquanto perdurar o afastamento.
Contrato de Trabalho –Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado com o piso salarial correspondente. Salvo necessidade imperiosa, e mesmo assim, temporariamente, o suficiente a solucionar o problema imediato, nenhum empregado poderá ser obrigado a exercer função diversa daquela que estiver assentada em sua Carteira de Trabalho.
Relações de Trabalho –Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou a sua devolução pela empresa deverá ser formalizada mediante recibo, sempre em duas vias, devidamente assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte, como fins de prova e quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, a contar da solicitação:
A - Para fins de obtenção do Auxílio-Doença – 3 (três) dias; B- Para fins de Aposentadoria – 6 (seis) dias e;
C - Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial- 10 (dez) dias
Jornada de Trabalho –Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXTRAORDINARIO
As horas-extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Já as horas-extras trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
§ PRIMEIRO:Em casos excepcionais, por necessidade de continuidade e conclusões de serviços inadiáveis, o empregador comunicará ao empregado e com concordância do último, que, a jornada de trabalho poderá ser estendida até o término da tarefa. O excesso praticado neste dia, será compensado em outro dia da semana através de folga, ou pago como hora extra.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
A empresa poderá convocar empregados para ficar em regime de sobreaviso, desde que observado os dispostos no art. 244, Parágrafo 2º da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - ESCALA DE TURNOS FIXOS
Fica autorizada a empresa acordante, a praticar os seguintes horários de trabalho:
1. Escala 2x2 – O trabalho será realizado por duas turmas distintas, em turnos fixos e sem revezamento, devendo a primeira turma cumprir a jornada diária de 8:30 ás 20:30 hspor dois dias consecutivos de trabalho seguidos por 2 (dois) dias consecutivos de folga e a segunda turma deverá cumprir a jornada diária em turnos fixos e sem revezamento de 20:30 ás 8:30 por 2 (dois) dias consecutivos de trabalho seguidos de mais 2 (dois) dias consecutivos de folga, sempre com intervalo diário de 1 hora para refeição e descanso.
§ PRIMEIRO: Além dos horários previstos e determinados acima, com exceção do pessoal administrativo, caso seja necessário, poderá a empresa adotar a jornada fixa de 12X36, em caso de necessidade.
§ SEGUNDO: A empresa fica autorizada a prorrogar a jornada de trabalho diária a fim de que seja compensado o sábado de trabalho, mantida a carga semanal de 44h, conforme Súmula nº 85, TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, conforme redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ PRIMEIRO: As horas efetivamente trabalhadas a maior ou a menor da jornada semanal, 44 horas, respectivamente, serão levadas a credito ou a debito conforme a hipótese, formando um banco de horas, cujo controle será de forma individual, para todos os empregados.
§ SEGUNDO: Do acerto do banco de horas - O saldo decorrente da compensação de créditos e débitos será liquidado decorrido um ano da vigência deste acordo, da seguinte forma:
§TERCEIRO:Considera-se Débito as horas a favor da empresa e Crédito as horas a favor do empregado.
a. CRÉDITO - O saldo credor, sempre será pago, tendo por base o último salário do mês acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
b. DÉBITO - O saldo devedor, será descontado, tendo por base o último salário base.
§ QUARTO: No final de 06 meses da data de assinatura do presente acordo, será pago integralmente o saldo credor com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), e o saldo devedor será descontado.
§ QUINTO: O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere a segurança e medicina do trabalho.
§ SEXTO: Da rescisão de contrato
a) Dispensa sem justa causa
1-Créditos: O saldo credor será pago na proporção de 1 por 1,5, juntamente com o TRCT (Termo de rescisão de trabalho), ou seja, cada hora credora será quitada com o adicional de 50% (sessenta por cento) ou 100% de acordo com a realização da mesma;
2-Débitos: O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, limitado a 01(um) salário nominal do empregado, respeitando o percentual da hora realizada.
b) Pedido de demissão pelo empregado
1-Créditos: O saldo credor será pago na proporção de 1 por 1.5, juntamente com o TRCT (Termo de rescisão de trabalho), ou seja, cada hora credora será quitada com o adicional de 50% (sessenta por cento) ou 100% de acordo com a realização da mesma;
2-Débitos: O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, limitado a 01(um) salário nominal do
empregado, respeitando o percentual da hora realizada.
C) Dispensa por justa causa ou culpa recíproca
1-Crédito: O saldo credor será pago na proporção de 1 por 1, juntamente com TRCT (Termo de rescisão de trabalho).
2-Débitos: O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, limitado a 01(um) salário nominal do empregado.
§ SÉTIMA: O sistema de compensação, bem como a época da compensação, deverá ser previamente NEGOCIADO com o empregado, com antecedência mínima de 48hs (quarenta e oito horas).
§ OITAVA: Faculta se ao empregado o direito de solicitar a compensação das horas de crédito, mediante autorização pré-acordada e escrita, pelo gestor e encaminhada ao Departamento Pessoal, obedecendo aos requisitos do “caput” desta cláusula.
§ NONA: Os atrasos não podem ser compensados no Banco de horas, somente através de negociação prévia, obedecendo aos requisitos do “caput” desta cláusula.
§ DÉCIMA: A empresa informará ao empregado por escrito, trimestralmente, e contra recibo, a respeito de sua situação no Sistema de Compensação de Jornada, informando o total de horas /crédito, horas/débito, bem como saldo existente.
§ DÉCIMA PRIMEIRA:Quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato da Classe, a empresa fica obrigada a fornecer, dentro de 10 (dez) dias, demonstrativo da situação de todos os seus empregados perante o Sistema de Compensação de Jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cartões, folhas ou livros de pontos, adotados pela empresa, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem.
§ÚNICO: Fica facultado o registro de ponto nos intervalos para refeição e descanso, desobrigando os empregados de assim o fazer, desde que nos controles de horário conste no campo apropriado a jornada de trabalho prevista com entrada/intervalo e saída, bem como a manutenção de quadro de horário e/ou tabela de escala de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
A empresa reconhece o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO", ficando assegurado, aos empregados que trabalhem nesse dia a remuneração em dobro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos ou feriados, salvo aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O equipamento de proteção individual que for entregue ao empregado pela empregadora, deverá ser guardado em local apropriado, a ele indicado, ao término do contrato, devolvido a empregadora em perfeitas condições de conservação. A danificação de tal material, em decorrência de uso indevido, perda ou não entrega nas condições acima mencionadas, sujeitará o empregado ao pagamento de indenização em valor equivalente ao preço de custo do mesmo, em vigor na data de sua substituição ou término do pacto laboral.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
A empresa acordante, sempre que assim o exigir, fornecerá 02 (dois) jogos de uniformes completos por ano, a seus empregados gratuitamente. O fornecimento deverá iniciar-se quando de admissão do trabalhador, mediante recibo e devolvidos pelos mesmos, em qualquer estado de conservação, quando da ruptura do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos - hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Assistência Médica, desde que o atestado seja entregue à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e quatro) horas, da data de sua emissão, podendo ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito dos empregados acidentados do local de trabalho até o local do efetivo atendimento médico, imediatamente após o sinistro, bem como garantirá ainda o transporte quando da alta médica, até a residência do trabalhador, desde que a situação clínica do acidentado o impeça de locomover-se de forma natural.
§ ÚNICO: Imediatamente após o acidente de trabalho, o empregador expedirá a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, enviando cópia da mesma ao Sindicato Profissional, bem como permitirá o acesso da representação dos trabalhadores ao local do sinistro, mediante autorização do tomador de seus serviços.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS
Fica facultado a Empresa manter à disposição dos trabalhadores, estojos contendo os medicamentos indispensáveis a prestação de primeiros socorros, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 7.855, de 24/10/86.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes do sindicato aos locais de trabalho onde a acordante estiver prestando serviços, ressalvando a concordância e autorização prévia da(s) tomadora(s)de serviços.
O pedido de autorização para ingresso nas dependências da tomadora, será de responsabilidade do sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida pela empresa a colocação de cartazes em seu quadro de aviso, pelo Sindicato Profissional, desde que não atentatórios a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, bem como a moral e aos bons costumes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBIÇÃO SINDICAL (ART. 578 E SEGUINTES
Fica estipulado a obrigatoriedade do desconto da contribuição,aprovada em assembleia geral das categorias e já comunicada a empresa , obrigando-se a empresa repassa-la aos sindicais próprios nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
A Justiça do trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quando diga respeito à direito próprio das entidades acordadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO
Fica estipulada a multa de 1/3 salário do salário mínimo, por trabalhador, por eventual descumprimento a quaisquer das cláusulas desse acordo. Verificada a infração, antes da aplicação da multa, a representação dos trabalhadores expedirá notificação a empresa infratora que terá prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao quanto questionado.
§ PRIMEIRO: A multa de que trata este dispositivo será aplicada a partir de 31º (trigésimo primeiro) dia contado do recebimento comprovado da notificação de fala do “caput” desta cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇAO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho ficará, em atenção as normas estabelecidas pelos artigos 613 Inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AÇAO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
A empresa alcançada por este Acordo Coletivo, reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho no caso de infração a qualquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA
IGUACU
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX SERVICOS E COMERCIO LTDA
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Vice - Presidente
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX SERVICOS E COMERCIO LTDA