CAPÍTULO I - DO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ: 22.735.643/0001-16
Classificação CVM: Fundo Multimercado
Classificação ANBIMA: Multimercados Multiestratégia
Código ANBIMA:
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O GERAÇÃO FUTURO DEBÊNTURES INCENTIVADAS CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“FUNDO”),
constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos, destinado à aplicação em ativos financeiros1 e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pelas Instruções CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nº 409/2004, 450/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
sob o nº 27.652.684/0001-62, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça XV de Novembro, nº 20 -12º andar, Grupo 1201 B, Bairro Centro, CEP: 20010-010 (“ADMINISTRADOR”).
Artigo 4º - A gestão dos ativos financeiros do FUNDO compete à BRASIL PLURAL GESTÃO DE RECURSOS
LTDA., instituição devidamente autorizada pela CVM através do Ato Declaratório nº 10.817, expedido em 15 de janeiro de 2010, à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 11.397.672/0002-80, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, 9º andar, Bairro Botafogo, XXX 00000-000 (“GESTOR”).
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a investidores em geral que buscam a valorização de suas cotas por meio de aplicação de seus recursos em debêntures de infraestrutura que atendam os critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 (“Ativos de Infraestrutura”).
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º - As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 6º - À GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE
VALORES S.A, já devidamente qualificada, compete a atividade de distribuição de cotas do Fundo, podendo para tanto contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados (“DISTRIBUIDOR”).
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A, devidamente
autorizada pela CVM através do ato declaratório nº 6.819 de 17 de maio de 2002, inscrita no CNPJ/MF
1 Consideram-se ativos financeiros, nos termos do parágrafo 1º, artigo 2º da Instrução CVM nº 409/04: (i) títulos da dívida pública; (ii) contratos derivativos; (iii) desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso iv; (iv) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; (v) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; (vi) o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; (vii) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e (viii) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no Regulamento.
Artigo 7º - As atividades de custódia dos ativos financeiros são exercidas pelo BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 8º - Os serviços de auditoria independente do Fundo são realizados pelo AUDITOR INDEPENDENTE contratado pelo ADMINISTRADOR em nome do Fundo.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, dentre os quais, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, sendo responsável
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pela constituição e prestação de informações à CVM, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do FUNDO.
Artigo 11 – O ADMINISTRADOR do FUNDO,
observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição, prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 12 - São obrigações do ADMINISTRADOR:
I- diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de cotistas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais;
(c) o livro ou lista de presença de cotistas;
(d) os pareceres dos auditores independentes;
(e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III - efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XIII deste Regulamento;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI - custear as despesas com propaganda do FUNDO; VII - manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII - observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX - cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas; e
X- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
Artigo 14 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I- exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III- empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 15 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 16 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I- receber depósito em conta corrente;
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II- contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV- vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V- prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII- utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV - DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA TRIBUTAÇÃO DO FUNDO
Artigo 17 - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 18 - O objetivo do FUNDO consiste em investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido no BRASIL PLURAL MASTER DEBÊNTURES INCENTIVADAS CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CNPJ: 22.003.311/0001-47,
fundo gerido pelo GESTOR, o qual, por sua vez, investe seus recursos preponderantemente em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 (“Ativos de Infraestrutura”). O Fundo Máster tem como objetivo proporcionar a seus cotistas retorno de capital no longo prazo, por meio de uma gestão ativa.
Artigo 18-A – Nos termos da Lei 12.431/2011, exclusivamente para fins fiscais, o FUNDO terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua primeira integralização de cotas, para
atingir o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco) de seu patrimônio líquido em cotas do Fundo Máster.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO poderá deixar de cumprir o limite previsto no Artigo 18 e no caput deste Artigo, sem que o referido descumprimento cause impacto ao tratamento tributário favorável aplicável aos cotistas e ao FUNDO, desde que, em um mesmo ano-calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de descumprimento do limite previsto no Artigo 18 e no caput deste Artigo, em um mesmo ano-calendário, conforme previsto na Lei 12.431/11, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos aos cotistas a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados as seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro – Caso o limite previsto no Artigo
18 e no caput deste Artigo seja restabelecido e devidamente cumprido pelo FUNDO, poderá ser readmitido, a partir do 1° (primeiro) dia útil do ano- calendário imediatamente subsequente, tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO, conforme previsto na Lei 12.431/11.
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Parágrafo Quarto – O percentual referido no caput do Artigo 18 e no caput deste Artigo deve ser cumprido diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 18-B – Após os primeiros 180 (cento e oitenta) dias e até o 2° (segundo) ano, ambos os prazos contados da data da primeira integralização de cotas do Fundo Máster, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura.
Parágrafo Primeiro - Após o 2° (segundo) ano contado da data da primeira integralização de cotas do Fundo Máster, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura.
Parágrafo Segundo – O Fundo Máster poderá deixar de cumprir os limites previstos no caput e Parágrafo Primeiro deste Artigo sem que o referido descumprimento cause impacto aos cotistas e ao fundo Máster, desde que, em um mesmo ano- calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descumprimento dos limites previstos no caput e Parágrafo Primeiro deste Artigo, em um mesmo ano- calendário, conforme previsto na Lei 12.431/11, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (II) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos aos cotistas a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados as seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Quarto - Caso os limites previstos no caput e Parágrafo Primeiro deste Artigo seja m restabelecido e devidamente cumpridos pelo Fundo Máster, poderá ser readmitido, a partir do 1° (primeiro) dia útil do ano-calendário imediatamente subsequente, tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao Fundo Máster, conforme previsto na Lei 12.431/11.
Parágrafo Quinto – O(s) percentual(is) referido(s) neste Artigo deve(m) ser cumprido(s) diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo Máster do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 19 – O FUNDO mantém, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas do Fundo Máster.
Parágrafo Único – O restante de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicados em:
(i) Cotas de fundos de investimento, independente da classe destes; e
(ii) Títulos Públicos Federais, Títulos de Renda Fixa de Emissão de Instituição Financeira, Operações Compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Artigo 20 – É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 21 – É admitido ao FUNDO realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor
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ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligada. | ||
III – Investir ainda que indiretamente, seu patrimônio líquido, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. | 0% | 20% |
mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day-trade);
Artigo 22 – É vedada a realização de aplicações pelo FUNDO em cotas de Fundos de Investimentos que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 23 – O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 24 - Caso a política de investimento dos Fundos de Investimento permita aplicações em ativos de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se o administrador dos Fundos de Investimento disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Artigo 25 - O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO DOS FUNDOS INVESTIDOS.
Artigo 26 - Serão também considerados os seguintes outros limites:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Total de Aplicações do seu patrimônio líquido em cotas de um mesmo fundo de investimento. | 0% | 100% |
I- Total de Aplicações em cotas de fundos de investimento administrados pelo | 0% | 100% |
Artigo 27 - O FUNDO pode aplicar em cotas de fundos de investimento que participem de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura.
Parágrafo Único – O limite máximo de exposição dos fundos de investimento investidos nos mercados de que trata o caput é de até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.
Artigo 28 – Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando- se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro – Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigações de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxxxx – o ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao
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regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO
Artigo 29 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento, da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, o FUNDO estará sujeito a outros fatores de risco que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas, quais sejam:
I - RISCO DE MERCADO: os valores dos ativos que integram a carteira do FUNDO e a carteira de investimento dos Fundos de Investimento podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira e da carteira de investimento dos Fundos de Investimento, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do FUNDO, com perdas patrimoniais aos cotistas.
II - RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da carteira e/ou carteira de investimentos dos Fundos de Investimento ou contrapartes das operações do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos
adicionais nas hipóteses em que o FUNDO e/ou os Fundos de Investimento tentem recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.
III - RISCO DE LIQUIDEZ: a possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento pode fazer com que o FUNDO e/ou os Fundos de Investimento não estejam aptos a realizar pagamentos de resgate de suas cotas conforme previsto em seus respectivos regulamentos, inclusive em decorrência de dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos pelo preço e no tempo desejados, condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates.
IV- RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS
MERCADOS DE DERIVATIVOS: Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas do FUNDO.
V - RISCO DE CONCENTRAÇÃO: a concentração de investimento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, ativo financeiro, modalidade operacional ou mercado pode potencializar a exposição da carteira e/ou carteira de investimento dos Fundos de Investimento aos riscos mencionados nos itens anteriores.
VI - RISCO CAMBIAL: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do FUNDO.
VII - RISCO RELACIONADO AOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO: O FUNDO, na qualidade de cotistas dos Fundos de Investimento, está sujeito a todos os
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riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos Fundos de Investimento. O ADMINISTRADOR e GESTOR não tem qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégia de gestão dos Fundos de Investimento de terceiros.
VIII - RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos Fundos de Investimento, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, bem como seu respectivo desempenho.
Artigo 30 - Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou Fundos de Investimento estão sujeitos, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 31 - Além dos riscos descritos em seu Regulamento, o Fundo Máster também está sujeito aos seguintes riscos adicionais, relacionados ao alto limite de aplicação nas Debêntures Incentivadas:
I – RISCO DE DISPONIBILIDADE DAS DEBÊNTURES
INCENTIVADAS: está relacionado à inexistência ou insuficiência de oferta destes ativos em condições aceitáveis, e a critério do GESTOR, que atendam à política de investimento do Fundo Máster, o que poderá limitar as oportunidades de investimento do Fundo Máster.
II – RISCOS RELACIONADOS AOS PROJETOS DE
INFRAESTRUTURA: está atrelado aos projetos que lastreiam a emissão das Debêntures Incentivadas, os quais estão sujeitos a determinados riscos inerentes aos segmentos de atuação, tais como ao atraso ou
falha em sua conclusão, longo prazo de maturação, entre outros, que podem causar um efeito material adverso sobre o projeto, seu fluxo de caixa e, consequentemente, sobre os emissores das Debêntures Incentivadas.
III – RISCO DE PRÉ-PAGAMENTO OU AMORTIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA: As Debêntures Incentivadas poderão conter em seus documentos constitutivos cláusulas de pré-pagamento ou amortização extraordinária, podendo acarretar o desenquadramento da carteira em relação aos critérios de concentração.
IV – RISCO DE REBAIXAMENTO DE RATING: um
eventual rebaixamento em classificações de risco obtidas com relação as Debêntures Incentivadas e/ou o respectivo emissor poderá afetar negativamente o preço desses ativos no mercado secundário.
V – RISCO DE DESENQUADRAMENTO PARA FINS
TRIBUTÁRIOS: caso Debêntures Incentivadas deixem de satisfazer qualquer uma das condições da Lei 12.431/11 e neste Regulamento, não é possível garantir que estes ativos e, consequentemente, o Fundo Máster continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado.
VI – RISCO DE PERDA DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO: os
projetos que lastreiam a emissão de Debêntures Incentivadas poderão ser desenquadrados pelo Poder Executivo caso deixem de ser considerados prioritários nos termos do Decreto 7.603/2011 ne respectivas portarias, o que acarretará na perda do benefício fiscal.
Artigo 32 - Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o Value at Risk (Valor em Risco – “VAR”), que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo, bem como o Stress Testing.
Parágrafo Primeiro - O cálculo do VAR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham
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ou possam vir a compor a carteira do FUNDO. O VAR calculado é o modelo paramétrico Delta Normal, utilizando método EWMA (Exponentially Weighted Moving Average) com lambda de 0,94, horizonte de 1 dia e intervalo de confiança de 97,5%.
Parágrafo Segundo - O Stress Testing é baseado na perda máxima aceitável para o FUNDO, de modo a evitar que o mesmo incorra em risco excessivo. Entende-se por risco excessivo a manutenção de posições em carteira que gerem perdas em cenários extremos superiores aos limites preestabelecidos pelo ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR utiliza-se de cenários com choques correlacionados como a queda da moeda americana, crises internacionais, como o Lehman Brothers Default, a Crise Grega entre outras, bem como simulações de variações abruptas do seu benchmark. Os choques são combinados com o relacionamento dos ativos através da matriz de correlação.
Parágrafo Terceiro - Quanto ao gerenciamento de liquidez, os principais produtos de distribuição são analisados em relação ao tempo de liquidação da carteira de ativos, levando em consideração a média de volume de negócios nos mercados onde são mais negociados os ativos do Fundo, com a aplicação de cenários conservadores de 33% do volume diário.
Artigo 33 - A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
Artigo 34 - A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
Artigo 35 - As aplicações realizadas no FUNDO e/ou nos Fundos de Investimento não contam com
garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do administrador e gestor dos Fundos de Investimento, ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 36 – Pelos serviços de administração, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição, escrituração de cotas do FUNDO e de outros serviços que venham a ser contratados pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de taxa de administração anual equivalente a 1,00% (um por cento) ao ano calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração referida no caput não inclui os valores devidos aos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo VII abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Quarto - A taxa de administração estabelecida no “caput” é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite aplicação em cotas e fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 1,10% (um vírgula dez por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio do FUNDO.
Parágrafo Quinto - Não será cobrada dos cotistas taxa de entrada no FUNDO.
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Parágrafo Sexto – Será cobrada dos cotistas taxa de saída de 10% (dez por cento), que será revertida ao próprio fundo, conforme o prazo de conversão de cotas, previstos na tabela abaixo:
I- Com cobrança da taxa de saída | O mesmo dia da solicitação de resgate. |
II- Sem cobrança da taxa de saída | O 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. |
Parágrafo Sétimo - Adicionalmente à taxa de administração, o FUNDO pagará semestralmente, a título de taxa de performance, 20% (vinte por cento) do rendimento do FUNDO que exceder a variação do IPCA acrescido de 5% (cinco por cento). a.a.
Parágrafo Oitavo - A taxa de performance será apurada e provisionada diariamente, por dia útil e será paga semestralmente por períodos vencidos, no 5º dia útil do mês subsequente ao semestre, ou no momento do resgate da aplicação, o que primeiro ocorrer e será calculada individualmente, por aplicação efetuada.
Parágrafo Décimo - Serão considerados como períodos de cálculo da taxa de performance do FUNDO aqueles períodos compreendidos entre os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 37 - Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO,
Parágrafo Nono- Para o cálculo da taxa de performance será utilizado o conceito denominado “linha d’água”, ou seja, só será cobrada taxa de performance se o valor da cota do FUNDO, no término do período de cobrança de performance, estiver acima do valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, atualizado pelo “benchmark”. Quando o investimento for efetuado e a cota dessa aplicação estiver inferior ao valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, o GESTOR cobrará um ajuste, a título de apuração da performance individual, que será cobrado no momento do resgate, ou no próximo período de cobrança da taxa de performance, o que primeiro ocorrer.
se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
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Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38 - As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.
Artigo 39 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I- as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II- a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do Fundo;
III- a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNDO;
IV- o aumento da taxa de administração;
V- a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI- a amortização de cotas; e
VII- a alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral ou consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do
CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração de razão social, endereços e telefone.
Artigo 40 - Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 41 - Podem convocar a Assembleia Geral o ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o
cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Artigo 42 - A convocação da Assembleia deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo Quarto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 43 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, exceto no que tange à alteração da Política de Investimentos, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 19 deste Regulamento, cabendo a cada cota 1 (um) voto. A assembleia geral se instalará com presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 44 - Os cotistas poderão votar em Assembleia Geral por meio de comunicação escrita ou eletrônica quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia geral.
Parágrafo Único - A ausência de resposta do cotista dentro do prazo previsto significará a renúncia ao exercício de seu direito de voto em relação às matérias submetidas à aprovação na Assembleia geral, não sendo tal voto computado para efeitos do quórum exigido para a aprovação das referidas matérias.
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Artigo 45 - Não podem votar nas Assembleias Gerais:
(i) ADMINISTRADOR e GESTOR, (ii) sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR e do GESTOR, (iii) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão votar na Assembleia Geral, os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo: Às pessoas mencionadas no caput não se aplicam a vedação quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO IX - DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 46 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas, podendo ser objeto de cessão ou transferência.
Artigo 47 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 48 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 49 - As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 50 - Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que
(i) recebeu cópia deste Regulamento e da lâmina, se houver; (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO; e, (iii) que este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 51 - O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Regras de Movimentação
Artigo 52 - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação inicial | R$ 100,00 (Cem Reais) |
Demais Movimentações | R$ 100,00 (Cem Reais) |
Saldo mínimo de permanência | R$ 100,00 (Cem Reais) |
Cota de Aplicação | D+0 |
Valor máximo para aplicação no Fundo | Não há |
Cota de Resgate | D+30 |
Liquidação Financeira | D+31 |
Horário de Movimentação | 09h30 às 13h *Horário de Brasília |
Emissão das Cotas
Artigo 53 - Na emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo
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critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
Parágrafo Terceiro - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Quarto - É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Resgate das Cotas
Artigo 54 – O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1° (primeiro) dia útil da data da conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulado como data da conversão de cotas o 30° (trigésimo) dia corrido subsequente à solicitação de resgate, ou primeiro dia
útil subsequente à referida data, caso não seja dia útil.
Parágrafo Segundo - O pagamento do resgate das cotas se dará preferencialmente em moeda corrente nacional.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Parágrafo Quarto - Os resgates destinados exclusivamente à geração de caixa para pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações no FUNDO, nos termos da Lei 11.053/2004 e alterações posteriores, serão convertidos no mesmo dia útil da solicitação do resgate, sendo pago no 1° (primeiro) dia útil da data da conversão de cotas.
Parágrafo Quinto - Para fruição da regra de resgate descrita no Parágrafo Quarto acima, os cotistas fundos de investimento sob administração de terceiros que não O ADMINISTRADOR e/ou representados por um distribuidor que esteja atuando por sua conta e ordem, nos termos do Artigo
33 da ICVM 409/2004 e seguintes, deverão encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins exclusivo do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS da data prevista na regulamentação em vigor para o recolhimento do tributo em tela.
Parágrafo Sexto - Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a excepcionalidade prevista nos Parágrafos Quarto e Quinto acima não configura tratamento diferenciado.
Artigo 55 - Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá
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declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Artigo 56 – O FUNDO não recebe aplicações, nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – Os horários para recebimento de pedidos de aplicações e de resgates, assim como os limites máximos e mínimos para aplicação, são definidos a exclusivo critério do ADMINISTRADOR e descriminados no Prospecto do FUNDO.
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 57 - Nos termos do disposto na Instrução CVM nº 409/04 e de acordo com sua política de investimentos, o GESTOR optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual encontra-se no site do GESTOR: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
Parágrafo Único - Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO XII - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 58 - Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, por meio de correspondência, e à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 59 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar a cada cotista as mesmas informações exigidas pela CVM, no mesmo teor e prazo, a saber:
I - Diariamente: valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - Mensalmente: (i) extrato de conta enviado a cada cotista, exceto se expressamente dispensado pelo interessado, contendo (a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta, e (g) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista; (ii) balancete, perfil mensal e demonstrativo da composição e diversificação da carteira contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira. Referida divulgação se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, e poderá ser postergada por até 90 (noventa) dias, no que tange à abertura de posições ou operações em curso, caso tal divulgação no prazo regular possa prejudicar interesses do FUNDO;
III - Anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV - Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, remeter aos cotistas dos fundos não destinados
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exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Único - As informações especificadas no caput poderão ser encontradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como solicitadas por meio do Serviço de Atendimento ao Investidor.
Artigo 60 - Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, tal informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 61 - O serviço de atendimento ao cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):
Tel: (00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
Fax:(00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
E-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria 0800 605 8888
CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 62 - Entender-se-á como patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 63 - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 64 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR são
responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 - A carteira do FUNDO não está sujeita qualquer tributação.
Artigo 66 - Os rendimentos dos cotistas no FUNDO estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na fonte (“IRRF”) em função do disposto no Artigo 3° da Lei 12.431/11.
Artigo 67 - Nos termos da Lei 12.431/11, os rendimentos auferidos pelos cotistas do FUNDO por ocasião do resgate ou da alienação de cotas estarão sujeitos as seguintes alíquotas:
I – 0% (zero por cento), quando:
a. pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); e
b. auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando se tratar de investidor pessoa jurídica.
Os cotistas dispostos na alínea “b” do Inciso I e no Inciso II sujeitam-se à incidência do imposto sobre renda exclusivamente na fonte (IRRF).
Parágrafo Primeiro – Não obstante os esforços do GESTOR, não há garantia de que o FUNDO receberá o tratamento tributário previsto na Lei 12.431/11.
Artigo 68 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, desde que haja anuência do cotista, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do FUNDO.
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Código ANBIMA:
Artigo 69 - O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 70 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A
ADMINISTRADOR