CONTRATO Nº 76/2.013 – REFERENTE AO CONVITE Nº 17/2013
CONTRATO Nº 76/2.013 – REFERENTE AO CONVITE Nº 17/2013
Termo de Contrato que entre si fazem a prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Aurora Mineração Ltda., tendo como objeto à aquisição de aproximadamente 1.000 (mil toneladas) de pedra britada a serem a serem retirados pela Prefeitura na sede da empresa vencedora, de forma parcelada, de acordo com as necessidades do município, os quais serão destinadas à conservação das estradas rurais desta municipalidade.
Aos 28 dias do mês de maio de 2013, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado a Prefeitura Municipal de Corumbataí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Aurora Mineração Ltda., com sede na Avenida Carlos Barthmann Jr., nº 400, Jd. Nova Ipeúna, CEP: 13537-000, na cidade de Ipeúna-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.964.101/0001-08, neste ato representado pelo Sr. Dermeval da Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador da cédula de identidade RG nº 24.407.589-X e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida 15, nº 530, Saúde, na cidade de Rio Claro-SP, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores, o fornecimento de aproximadamente 1.000 (mil toneladas) de pedra britada a serem retirados pela Prefeitura na sede da empresa vencedora, de forma parcelada, de acordo com as necessidades do município, mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura, os quais serão destinados à conservação das estradas desta municipalidade, em conformidade com os elementos e despachos constantes do PROCESSO Nº 33/2013 – CONVITE Nº 17/2013, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.- Constitui o objeto do presente instrumento a aquisição de aproximadamente 1.000 (mil toneladas) de pedra britada, a serem a serem retirados pela Prefeitura na sede da CONTRATADA de forma parcelada, de acordo com as necessidades do município, mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura, os quais serão destinados à conservação das estradas rurais desta municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1.- As despesas para o atendimento desta licitação correrão por conta de verba própria, prevista no orçamento vigente da PREFEITURA, classificada sob nº: -07.01.15.452.9018.2.118 – Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública -3.3.90.30.99 - Material de Consumo, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 3.1.- O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período caso haja interesse entre as partes em conformidade com as determinações do artigo 57, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
4.1.- As quantidades descritas na cláusula 1ª representam a totalidade do fornecimento. As entregas serão parciais, conforme as necessidades do município, mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura Municipal de Corumbataí.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1.- Da contratante:
5.1.1.- A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores;
5.1.2.- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
5.1.3.- Comunicar a Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigirem providências corretivas;
5.1.4.- Providenciar os pagamentos a Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo setor competente.
5.2.- Das obrigações da Contratada
5.2.1.- Executar o objeto do Contrato, de conformidade com as condições e prazos estabelecidos neste Edital, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame.
5.2.2.- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
5.2.3.- Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a Contratada não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito da Contratante, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução do Contrato.
5.2.4.- Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela Contratante.
5.2.5.- Arcar com eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos evolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente.
5.2.6.- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive, as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Corumbataí por eventuais atuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência da) Contratada, com referencia às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Corumbataí.
5.2.7.- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do CONTRATO.
5.2.8.- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1.- O valor do presente contrato é de aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais).
CLÁUSULA SETIMA – DO FATURAMENTO
7.1.- A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal referente ao fornecimento do objeto do presente instrumento, mediante entrega, devendo a mesma ser apresentada junto ao ALMOXARIFADO DA PREFEITURA, para regular conferência e atesto, a qual encaminhará à CONTABILIDADE DA PREFEITURA, para processamento.
7.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS
8.1.- .- Os preços a serem praticados pela CONTRATADA, são os seguintes:
Item | Und | Qtde. | Descrição/material | Codigo | Vlr. Unit. | Vlr. Total |
01 | tonelada | 1.000 | Pedra britada | 20655 | 15,00 | 15.000,00 |
TOTAL EM REAIS | 15.000,00 |
8.2.- Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, refeição, hospedagem, mão-de-obra, materiais, encargos sociais e trabalhista, despesas de transporte, fretes, seguro, pedágio, etc.
8.3.- A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A TESOURARIA DA PREFEITURA efetuará os pagamentos à CONTRATADA, no prazo de vigência contratual em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da Nota Fiscal, desde que devidamente conferida e atestada pala área competente.
9.2.- Coincidindo o vencimento da Nota Fiscal com os sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil, sem quaisquer ônus para a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1.- O preço, ora contratado, constante da Cláusula 6ª, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em vigor durante o período de vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1.- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar ao (a) Contratado (a), as seguintes sanções:
a.- Advertência por escrito;
b.- multas de:
b 1.-10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o Contrato dentro do prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pelo (a) CONTRATANTE;
b 2.- 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3.- 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério do Gabinete do Prefeito, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias;
b.4.- O valor das multa referida nesta cláusula será descontada “ex-offício” da(o) CONTRATADA(O), mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito que mantenha junto ao (à) Gabinete do Prefeito do Município de Corumbataí, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
c. – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos;
d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCIÇÃO CONTRATUAL
12.1.- Este contrato será rescindido total ou parcialmente pelo CONTRATANTE, de pleno direito, em qualquer tempo, isento de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, sem que a CONTRATADA, assista o direito a qualquer indenização, se esta:
12.1.1.- Falir, entrar em concordata, tiver a sua firma dissolvida ou deixar de existir;
12.1.2.- Transferir, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
12.1.3.- Paralisar os durante um período de 10 (dez) dias consecutivos;
12.1.4.- Sem justa causa (a critério da CONTRATANTE), suspender a prestação dos serviços;
12.1.5.- Agir com dolo ou culpa ou mediante simulação ou fraude na execução do contrato.
12.2.- Na hipótese de ocorrer à rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93, ao (à) CONTRATANTE são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º ao 4º da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1.- O (A) CONTRATADO (A) fica obrigado (a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratual, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, conforme o disposto no § 1º do art. 65 da Lei 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. – Os recursos cabíveis serão processados de acordo com o que estabelece o art. 109 da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores.
14.2.- Os recursos deverão ser interpostos mediante petição devidamente arrazoada e subscrita pelo representante legal da recorrente;
14.3.- Os recursos serão protocolados na Prefeitura Municipal de Corumbataí e encaminhados à Comissão de Licitação.
14.4.- Não serão aceitos recursos interpostos via fax, telex ou por correio. Os mesmos deverão, necessariamente, ser protocolados, na seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sito à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí-SP, não sendo aceitos recursos interpostos por outro meio ou forma, que não for o protocolo regular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO PELA PREFEITURA
15.1.- A execução do fornecimento será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE através do gestor do contrato Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Bertoline, observado o que se segue:
a) o gestor de contratos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, a quantidade fornecida de cada item, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
c) a existência da fiscalização da CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
16.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratuais, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1.- Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e as normas contidas na Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRATO Nº 76/2013, digitado em 05 (cinco) laudas e firmada em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a segunda vias em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 28 de maio de 2013.
Prefeitura Municipal de Corumbataí Xxxxxxx Xxxxxxxx-Prefeito Municipal Contratante
Aurora Mineração Ltda.
Dermeval da Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Contratada
TESTEMUNHAS.
Assinatura: ..............................................................
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Wenzel RG: 10.858.429-X SSP/SP
Assinatura: ..............................................................
Nome: Aparecida D. Galhardo RG: 13.646.817 SSP/SP