Contract
2. O empregador pode acordar com o teletrabalhador a atribuição a este, por conta do empregador, de instrumentos de hardware e software que permitam ao teletrabalhador prestar a sua atividade em regime de teletrabalho.
3. Na situação prevista no número anterior o empregador pode acordar com o teletrabalhador o pagamento em prestações do valor correspondente aos instrumentos fornecidos, com desconto sobre o respetivo salário.
4. Na situação prevista nos n.ºs 2 e 3, o valor dos equipamentos fornecidos pelo empregador não pode ser superior à média do valor de mercado e tão pouco o valor da prestação devida pelo teletrabalhador pode ultrapassar 50% das remunerações a que este tem direito como contrapartida da atividade desenvolvida.
5. O empregador pode igualmente ceder ao teletrabalhador, com reserva de propriedade, instrumentos de hardware e software, competindo ao teletrabalhador garantir a conservação desses instrumentos de trabalho.
6. Em caso de dúvida presume-se que os instrumentos utilizados pelo teletrabalhador pertencem a este.
7. A segurança e a qualidade das comunicações entre o local do teletrabalho e o empregador é garantida por este, salvo acordo das partes.
Artigo 15.º
Contratação coletiva
1. É permitida a contratação coletiva em relação a diferentes formas de teletrabalho.
2. Os instrumentos de regulamentação coletiva devem adequar-se ao modo específico do exercício da atividade em regime de teletrabalho e garantir tratamento equivalente ao reconhecido aos trabalhadores tradicionais.
3. Os instrumentos de contratação coletiva podem determinar a duração do vínculo de teletrabalho, os salários e compensações, bem como as regras relativas ao horário de trabalho, aos direitos sindicais, e bem assim as relativas à segurança social, doenças profissionais, maternidade e acidentes de trabalho.
Artigo 16.º
Tutela da comunicação e da vida privada e inviolabilidade do domicílio do teletrabalhador
1. A fim de proteger o direito à confidencialidade das comunicações efetuadas nos termos do presente diploma e a inviolabilidade do domicílio do teletrabalhador por abuso por parte do empregador ou clientes deste, são aplicáveis à atividade exercida em regime de teletrabalho o disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código Penal vigente.
2. São igualmente aplicáveis ao teletrabalho o disposto nas leis relativas à proteção de dados pessoais.
Artigo 17.º
Incentivos fiscais
É aplicável à contratação de trabalhadores em regime de teletrabalho o regime de incentivos fiscais aplicáveis à contratação de pessoas com deficiência, nos termos das leis vigentes.
Artigo 18.º
Lei aplicável
1. É aplicável ao teletrabalho, com as devidas adaptações, o disposto na legislação laboral e na legislação complementar relativo às relações individuais e às relações coletivas de trabalho.
2. Quando a relação de teletrabalho envolver elementos de estraneidade, na falta de escolha pelas partes da lei reguladora do contrato de teletrabalho, é aplicável a lei do lugar onde o trabalhador tem o centro da sua vida pessoal, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas da lei do lugar da sede do trabalho ou do lugar de execução do contrato.
3. Quando o teletrabalhador prestar a sua atividade em mais do que um lugar prevalece a lei do lugar que confere ao trabalhador maior proteção da sua pessoa e dos seus bens da personalidade.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros do dia 08 de novembro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx x Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Promulgado em 4 de dezembro de 2018 Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
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Decreto-legislativo nº 12/2018
de 5 de dezembro
O regime do trabalho temporário está consubstanciado nos artigos 294.º-A e seguintes do Código Laboral (CL), na redação dada pela reforma operada pelo Decreto- legislativo n.º. 1/2016, de 3 de fevereiro. A presente lei deixou o regime de licenciamento e o exercício da atividade de trabalho temporário a cargo de legislação específica, como estabelece o artigo 294.º-B do CL.
O presente regime insere-se num movimento praticamente mundial de terceirização das relações laborais, tendente a flexibilizar essas mesmas relações.
Assim, a presente iniciativa visa estabelecer normas particulares aplicáveis ao licenciamento das empresas de trabalho temporário, sem prejuízo da aplicação subsidiária da lei geral.
Cria-se, portanto, a possibilidade de as empresas poderem exercer a atividade de trabalho temporário.
As empresas de trabalho temporário assumem a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Entendeu-se por bem não permitir a criação de empresas de trabalho temporário, sob outra forma, por ser necessário conhecer, em cada momento, quem são os sócios da empresa de trabalho temporário para que se possa exigir responsabilidade pessoal dessas pessoas, quando necessário.
Exige-se ainda a inclusão nos estatutos da empresa a referência “empresa de trabalho temporário”.
O objeto da empresa de trabalho temporário centra-se na atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores. Todavia, a empresa de trabalho temporário pode ainda desenvolver as atividades conexas de seleção, orientação e formação profissionais e gestão de recursos humanos.
O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores está sujeito a licença e a atribuição desta depende da verificação cumulativa dos requisitos ligados à regularidade da constituição da empresa de trabalho temporário.
Exige-se assim que a situação contributiva se encontre regularizada perante o fisco e a segurança social, além de que a empresa não pode estar abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade, nos termos das leis penais e contraordenacionais em vigor. Estes requisitos são igualmente aplicáveis aos sócios da empresa em todas as situações em que se verifica o levantamento da personalidade coletiva.
O licenciamento é uma competência da Direção-Geral do Trabalho (DGT), numa perspetiva de se efetuar a desconcentração de tarefas sobre o membro do Governo responsável pela área laboral. Porém, em caso de indeferimento do pedido pode haver recurso para o referido membro do Governo.
O requerimento com vista ao licenciamento e bem assim todos os procedimentos a ele necessários podem ser apresentados e executados em formato de papel, mas também por via eletrónica, de modo a permitir um melhor controlo da atividade das empresas de trabalho temporário e facilitar os respetivos procedimentos.
A licença é titulada por alvará, competindo à DGT manter atualizada e disponibilizar por via eletrónica para acesso ao público uma lista nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorram situações de suspensão da atividade, caducidade, cessação da licença ou aplicação de sanções.
As empresas de trabalho temporário estão vinculadas a um conjunto de deveres especialmente quando colocam trabalhadores no estrangeiro. Neste caso, para além das obrigações associadas ao cumprimento do contrato de trabalho, estas empresas, devem, igualmente, constituir a favor da DGT uma caução específica, que permanecerá em vigor durante o tempo em que durar o contrato e só será libertada a partir do momento em que se confirme que, findo o contrato, os trabalhadores foram repatriados em segurança.
Ainda neste âmbito, incorre sobre as referidas empresas o dever de comunicar com cinco dias de antecedência à DGT a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações devidas.
A empresa de trabalho temporário é obrigada a assegurar aos seus trabalhadores a inscrição no regime geral de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e bem assim a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar o seguro.
Sempre que se verifique o incumprimento destas disposições legais, pode a DGT suspender durante dois meses a licença para o exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
Por último, estabelece-se um regime transitório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que já se encontrem a exercer uma atividade privada abrangida por este diploma que devem adaptar-se às disposições nele previstas no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de cessação da atividade.
Nestes termos,
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/IX/2018, de 8 de junho; e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente diploma estabelece o regime de licenciamento e exercício da atividade desenvolvida por uma empresa de trabalho temporário.
2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.º
Lei aplicável
São aplicáveis às empresas de trabalho temporário o disposto na lei civil e comercial, sem prejuízo das particularidades estabelecidas no presente diploma.
CAPÍTULO II
FORMA, CONSTITUIÇÃO E LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Artigo 3.º
Forma
1. As empresas de trabalho temporário assumem a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
2. Toda a empresa de trabalho temporário é obrigada a incluir nos seus estatutos a referência “empresa de trabalho temporário”.
Artigo 4.º
Objeto da empresa
1. A empresa de trabalho temporário tem por objeto exclusivo a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores.
2. Sem prejuízo do número anterior, a empresa de trabalho temporário pode desenvolver as atividades conexas de seleção, orientação e formação profissionais dos seus recursos humanos.
Artigo 5.º
Contratos de trabalho temporário
1. No exercício da sua atividade a empresa de trabalho temporário pode celebrar os seguintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com trabalhador temporário;
c) Contrato de trabalho, por tempo indeterminado, para cedência temporária.
2. É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
Artigo 6.º
Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1. O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores está sujeito a licença.
2. A atribuição da licença depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Regularidade da constituição da empresa de trabalho temporário;
b) Situação contributiva regular perante o fisco e a segurança social;
c) Não se encontrar a empresa abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade, nos termos das leis penais e contraordenacionais em vigor.
3. O disposto nas alíneas anteriores é aplicável ao sócio da empresa em todas as situações que justificam o levantamento da personalidade coletiva.
4. A atribuição da licença não depende da prestação de caução, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.
Artigo 7.º
Procedimento
1. O requerimento com vista à obtenção da licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores deve ser dirigido ao Diretor-Geral do Trabalho e apresentado simultaneamente em suporte papel, na secretaria da Direção-Geral do Trabalho (DGT) e por via eletrónica para o endereço da DGT.
2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do estatuto da empresa;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Registo comercial atualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
d) Declaração de honra de que a empresa ou o seu principal sócio não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
3. Para comprovação da regularidade da situação perante a administração fiscal e a segurança social, o requerente deve apresentar certidão passada pela autoridade competente comprovativa da situação tributária ou contributiva regularizada, bem como prestar consentimento para a consulta do serviço competente.
4. Decorridos 30 dias úteis sobre a data da apresentação do requerimento a licença considera-se deferida, para todos os efeitos legais.
5. Em caso de indeferimento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do trabalho.
por crime a que corresponde pena de prisão efetiva superior a 3 anos ou pena de multa, o requerente deve constituir a favor da DGT uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, no montante correspondente a 50% do valor do processo em causa.
2. Se a infração prevista no número anterior corresponder a uma contraordenação o valor da caução é de doze meses de retribuição mínima garantida.
3. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro caução ou outra modalidade aceite pela DGT.
Artigo 9.º
Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1. A licença é titulada por Alvará.
2. A DGT mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público uma lista nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3. A lista referida no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado consultá-la ou pedir uma declaração das inscrições nela constantes.
Artigo 10.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
1. A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias úteis, à DGT as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos seus estabelecimentos;
b) Identificação dos sócios, gerentes ou membros da direção;
c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2. A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos de trabalho ou de utilização de mão-de-obra e nos anúncios para o recrutamento de trabalhadores a data e número do alvará para o exercício da atividade;
b) Comunicar à Inspeção-Geral do Trabalho até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE) do utilizador;
c) Fazer idêntica comunicação referida na alínea anterior ao serviço consular competente do país de acolhimento dos trabalhadores quando colocados no estrangeiro.
Artigo 11.º
Utilização de trabalhadores no estrangeiro
Artigo 8.º
Prestação de caução
1. Na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, quando esteja em curso algum processo judicial em que a empresa ou o seu principal sócio tenha sido pronunciado
1. A empresa de trabalho temporário que celebrar contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor da DGT uma caução específica de acordo com o previsto no artigo 12.º do presente diploma.
b) Garantir aos trabalhadores assistência médica, medicamentosas e hospitalar sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2. A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência à DGT a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
3. Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações previstas neste artigo, a pedido dos trabalhadores, a DGT procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
4. A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
Artigo 12.º
Caução para cedência de trabalhador a utilizador no estrangeiro
1. A empresa de trabalho temporário que celebrar contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro é obrigada a constituir uma caução específica a favor da DGT destinada a garantir a proteção do trabalhador em caso de incumprimento dos deveres laborais por parte do empregador.
2. A caução é de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) para um total de até 10 trabalhadores colocados no estrangeiro.
3. Se o número de trabalhadores colocados no estrangeiro for superior a 10, o valor da caução é de 80.000$00 (oitenta mil escudos) por cada trabalhador.
4. A caução prestada nos termos deste artigo é válida durante todo o tempo de duração do contrato, incluindo as suas renovações, até ao regresso efetivo do trabalhador e só pode ser libertada quando se comprove que não subsistem os riscos que determinaram a respetiva prestação.
Artigo 13.º
Manutenção dos requisitos para o exercício da atividade
Sempre que se verifique qualquer alteração nos requisitos para o exercício da atividade da empresa de trabalho temporário, a mesma deve comunicar tal facto à DGT, sob pena de aplicação da coima estabelecida na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º.
Artigo 14.º
Suspensão ou cessação da licença
1. Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, a Direção Geral do Trabalho pode suspender até ao limite de dois meses, a licença de exercício de atividade de trabalho temporário sempre que se verifique o incumprimento do previsto no referido artigo.
2. A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3. A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4. A Direção-Geral do Trabalho pode revogar a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5. A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6. O titular do alvará está obrigado à sua devolução à Direção Geral do Trabalho, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou cessação da mesma.
Artigo 15.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1. Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações legais inerentes.
2. Nas situações a que se refere o artigo 11.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3. A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
CAPÍTULO III
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 16.º
Contraordenações
1. Às contraordenações praticadas pela empresa de trabalho temporário e pela empresa utilizadora de mão-de-obra é aplicável o disposto no artigo seguinte e, subsidiariamente, o previsto no Código laboral e no regime geral das contraordenações.
2. O processamento e a instrução dos processos, bem como a aplicação da coima é da competência da Inspeção Geral do Trabalho.
Artigo 17.º
Regime sancionatório
1. Constitui contraordenação:
a) A cobrança direta ou indireta de qualquer valor em numerário ou em espécie por parte da empresa de trabalho temporário ao candidato a emprego temporário;
b) O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores sem que a empresa esteja devidamente licenciada para o efeito;
c) A violação dos deveres da empresa de trabalho temporário previsto no presente diploma;
d) A não prestação de caução nos casos de cedência de trabalhador a utilizador no estrangeiro conforme o previsto no artigo 12.;
e) A não comunicação à Inspeção Geral conforme previsto no artigo 10.º.
f) A não comunicação à Direção Geral do Trabalho, da alteração dos requisitos para o exercício da atividade da empresa de trabalho temporário.
2. As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima no valor mínimo de 20.000$00 (vinte mil escudos) e máximo de 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
3. Em caso de reincidência os valores mínimos e máximos das coimas são agravados em 1/3 do seu valor.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1. Para além das sanções previstas no presente diploma, o exercício da atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores, sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação.
2. A sanção acessória referida no número anterior é averbada na lista referida no artigo 9.º deste diploma.
Artigo 19.º
Regime transitório de regularização
1. As normas constantes do presente diploma são de aplicação imediata.
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva que se encontre a exercer uma atividade privada abrangida pelo presente diploma deve adaptar-se às disposições nele previstas no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
3. O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação definitiva da atividade.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros do dia 08 de novembro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx x Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Promulgado em 4 de dezembro de 2018 Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
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Decreto-lei nº 60/2018
de 5 de dezembro
Recentemente, pela Lei n.º 18/IX/2017, de 13 de dezembro, foram aprovadas as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto em Cabo Verde, no firme propósito de dar uma nova vida ao desporto, reforçando o papel das estruturas da hierarquia desportiva, principalmente às Federações Desportivas no desenvolvimento das suas atividades, enquanto instituição supra na gestão e administração da sua modalidade, fazendo-a chegar a todas as Regiões Desportivas, de forma
a permitir um desenvolvimento harmonioso em todo o Território Nacional, cumprindo, assim, um dos desígnios fundamentais da governação do desporto cabo-verdiano.
Na sequência, por forma a materializar um conjunto de medidas de política nelas traçadas, outros instrumentos legais carecem de aprovação, mormente o regime da Bolsa-Atleta.
O regime da Bolsa-Atleta constitui, muito concretamente, um meio de patrocínio individualmente concedido, em jeito de apoio, aos atletas de alto rendimento em competições nacionais e internacionais, no âmbito da sua modalidade.
O presente regime dispõe das condições do acesso aos benefícios nele consagrados, bem como as necessárias à sua manutenção.
De igual modo, o presente diploma distingue, com precisão, os diferentes níveis de atletas e as condições inerentes a cada um dos níveis.
Por fim, o presente regime regula o termo de adesão, de pagamento e de cancelamento da Bolsa-Atleta.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o regime da Bolsa-Atleta e dispõe sobre os procedimentos operacionais para a concessão e distribuição do benefício, visando assegurar o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Artigo 2.º
Beneficiários
1. Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os desportistas que reunir as seguintes condições:
a) Ter o estatuto de “desportista promissor” para ser internacional, continental e mundial;
b) Ter estado, durante o último ano, como membro de uma das seleções de Cabo Verde e ter conseguido os seguintes resultados:
i. Ter conseguido resultados desportivos que justifiquem a atribuição do estatuto de “desportista promissor”;
ii. Ter conseguido os 16 primeiros lugares nas seguintes competições:
- Jogos Olímpicos;
- Jogos Paralímpicos,
- Campeonato do Mundo (Cadetes, Juniores, jovens Sénior e Sénior, nas modalidades consideradas olímpicas);
- Mundial Paralímpico;
- Jogos Olímpicos da Juventude;
iii. Ter conseguido o 1º ao 3º lugar nas seguintes competições:
- Nos Jogos Africanos (Cadetes, Juniores, jovens Sénior e Sénior, nas modalidades consideradas olímpicas e paralímpicos);
- Nos Campeonatos de África (Cadetes, Juniores, jovens Sénior e Sénior, nas modalidades consideradas olímpicas e paralímpicos);