ACORDO – DISSÍDIO COLETIVO – PROCESSO
ACORDO – DISSÍDIO COLETIVO – PROCESSO
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON-RS, entidade
sindical, neste ato representado pela Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF nº 780.115.660/91, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/▇▇, e o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN-RS, pessoa jurídica de direito púbico, criado pela Lei nº 5.905/73, neste ato representado pelo Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇/xx, com sede à Avenida Plínio Brasil Milano nº 1155, resolvem firmar acordo nos autos do processo judicial de dissídio coletivo nº 0022297-38.2018.5.04.0000, consoante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste dos salários dos empregados do COREN-RS, no percentual de 1,69%, correspondente a 100% do INPC- IBGE acumulado no período de 01/05/2017 a 30/04/2018.
Parágrafo Primeiro - O referido percentual será aplicado aos salários dos empregados e retroativo à 01 de maio de 2018.
Parágrafo Segundo – O pagamento do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula será efetivado na folha de pagamento do mês subsequente a data da homologação do presente Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado do COREN-RS, a contar de 01 de maio de 2013, que a cada 02 (dois) anos de efetivo trabalho, terá direito à 2% (dois por cento) de adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o salário base.
CLÁUSULA TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que as horas que excederem à jornada semanal e não compensadas na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA – REGIME COMPENSATÓRIO
Fica estabelecido que o Conselho poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto no presente Acordo.
Parágrafo Segundo – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro – Como forma de incentivar a transparência nas relações, o Conselho deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Quinto – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no Parágrafo Segundo, podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive em virtude de férias, dará direito ao substituto à percepção do salário contratual do substituído, sendo vedada qualquer cumulação com seu salário normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DIÁRIAS
Será efetuado o pagamento de diárias aos empregados do Conselho, quando os mesmos implementarem as condições previstas nas Decisões exaradas pelo COREN-RS acerca da matéria.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – AUXÍLIO DOENÇA E 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que o COREN-RS não descontará do período aquisitivo do direito ao chamado 13º (décimo terceiro) salário, o tempo em que os empregados estiverem percebendo auxílio doença , desde que a duração desse benefício não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias do Ano Civil.
CLÁUSULA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeitos de abono, fica estabelecido que sejam aceitos, desde que regular e tempestivamente apresentados, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), após o retorno ao trabalho à entrega dos atestados médicos/odontológicos, do próprio empregado ou de seus dependentes até 12 (doze) anos, ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, desde que originais, fornecidos por órgãos de saúde pública e/ou médicos particulares, inclusive por profissionais contratados pelo SINSERCON/RS, ao empregador, observados ainda os seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro – Atestados de consulta médica profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, e comprovantes de realização de exame do próprio empregado, ou de dependente até 12 (doze) anos, ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, abonarão 1 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, não podendo esta ser ultrapassada.
Parágrafo Segundo – É garantido à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de exames e até 8 (oito) consultas.
Parágrafo Terceiro – No caso de necessário acompanhamento em exames de cônjuge, deverá ser apresentado atestado de comparecimento de acompanhante, fornecido por Instituição de Saúde ou Médico/Dentista, sendo abonado o turno correspondente ao atestado, limitando-se à apresentação de 01 (um) documento pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO OU DE PESSOA DEPENDENTE
No caso de ausência para hospitalização de filhos com idade até 12 (doze) anos, ou de pessoa dependente, cuja dependência econômica fique devidamente comprovada, estendendo o direito ao filho inválido de qualquer idade, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infectocontagiosa, o limite será de 5 (cinco) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação. Os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração dos repousos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que o COREN-RS concederá aos seus empregados vale alimentação no valor de R$ 603,02 (seiscentos e três reais e dois centavos) na mesma data do pagamento dos salários, com desconto do valor fixo de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro – À referida parcela será aplicado o percentual de 1,69%, correspondente a 100% do INPC- IBGE acumulado no período de 01/05/2017 a 30/04/2018, no mês em que o presente Acordo for homologado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Parágrafo Segundo – O pagamento do reajuste estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula será efetivado na folha de pagamento do mês subsequente a data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Terceiro – O valor a ser descontado dos salários dos empregados do COREN-RS, sofrerá o mesmo reajuste e data inicial de vigência estabelecidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – Havendo necessidade de labor em sábados, domingos ou feriados, o vale alimentação será igualmente alcançado, na proporção do valor mensal dividido por 22 dias.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento do empregado por motivo de viagem a serviço do Conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que o COREN-RS assegurará aos seus empregados a concessão de assistência odontológica, facultativa, através de Empresa a ser indicada, em regime de coparticipação em empresa- empregado, observando as seguintes características: COREN-RS – 70% - EMPREGADO – 30%.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado utilize procedimentos não inclusos no plano contratado, a responsabilidade pelo pagamento integral destes procedimentos é única e exclusiva do empregado, ficando o COREN-RS isento de qualquer adimplemento neste sentido, ressalvado, ainda, o direito de regresso do empregador.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, havendo valores devidos ao COREN-RS decorrentes da cooparticipação no plano (cota empregado), o valor relativo/respectivo poderá ser considerado/descontado no cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Será permitida a inclusão no Plano Odontológico, de dependentes mediante custeio integral por parte do empregado.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que o empregado afastado por motivo de saúde compromete-se a fazer o pagamento integral de sua cota parte, bem como dos dependentes sob sua responsabilidade, durante todo o seu período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-CRECHE OU BABÁ
O Conselho pagará aos empregados auxílio-Creche ou Babá equivalente a R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos) mensais, para filhos, com idade até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro – O auxílio creche/babá será reajustado no percentual de 1,69%, correspondente a 100% do INPC- IBGE acumulado no período de 01/05/2017 a 30/04/2018.
Parágrafo Segundo - O referido percentual será aplicado ao auxílio a partir do mês em que o presente Acordo for homologado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do reajuste estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula será efetivado na folha de pagamento do mês subsequente a data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Quarto – Os empregados que utilizarem os serviços de Babá deverão previamente protocolar no Departamento de Recurso Humanos do COREN-RS, cópia do contrato de trabalho firmado com a Babá, da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde o referido contrato encontra-se registrado e o número da inscrição da Babá junto à Previdência Social- INSS. E mensalmente até o dia 20 de cada mês, deve o empregado apresentar cópia do recibo de pagamento do salário e, o comprovante de recolhimento dos encargos sociais, conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – Para fins de concessão dos auxílios deverá o empregado requerer e apresentar documentos comprobatórios até o dia 20 de cada mês sob pena de não implementar a condição para o recebimento dos benefícios ajustados na presente cláusula.
Parágrafo Sexto – Os empregados do COREN-RS não poderão cumular o auxílio ▇▇▇▇▇▇ e o Babá.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA EMPREGAD GESTANTE A
Fica assegurada estabilidade à empregada gestante desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento do (a) filho(a).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica estabelecido a concessão de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 10 (dez) dias corridos, a contar da data do nascimento do(a) filho(a), inclusive no caso de adoção de criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AMAMENTAÇÃO
Fica estabelecido que os intervalos para amamentação, previstos no art. 396 da CLT, poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada mãe conjuntamente com o empregador, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÉRIAS / CONCESSÃO
Fica estabelecido que o início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – Comunicado aos empregados o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este devidamente comprovados dentro do período de um mês a contar da sua ciência.
Parágrafo Segundo – Nas férias proporcionais deverá incidir o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que o Conselho concederá aos seus empregados a título de Abono Assiduidade, 01 (um) dia de folga a cada 12 (doze) meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O Abono Assiduidade se constitui em direito automático, desde que comprovada a ausência de atrasos ou faltas injustificadas no período dos 12 (doze) meses que garantem a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo - A concessão do Abono não será cumulativa.
Parágrafo Terceiro – A utilização do Abono não poderá coincidir com o início ou término do gozo de férias, entretanto, poderá coincidir com vésperas de feriados e recessos de qualquer natureza.
Parágrafo Quarto – A concessão do benefício não poderá gerar o pagamento de horas extraordinárias aos empregados substitutos.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ – O controle da utilização do Abono Assiduidade pelos empregados será efetuado pela chefia imediata e pelo Departamento de Recursos Humanos do Conselho.
Parágrafo ▇▇▇▇▇ – A solicitação de ▇▇▇▇▇ será submetida à chefia imediata, mediante requerimento escrito, a quem será facultada a negociação da data de concessão do benefício, de forma a não prejudicar o andamento do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido que por solicitação do sindicato poderá o COREN-RS conceder licença integral e/ou parcial para 01 (um) dirigente sindical, com ou sem prejuízo da remuneração, preservado todos os direitos e vantagens concedidas aos empregados em atividade dentro do Conselho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS LICENÇAS AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de graduação, pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laboral no COREN-RS, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – A possibilidade de afastamento nas hipóteses previstas no caput ficam limitadas em 04 (quatro) dias por ano, desde que resguardado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer o funcionamento do mesmo.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 04 (quatro) dias, serão garantidos mais 2 (dois) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento da remuneração correspondente.
Parágrafo Terceiro – Somente farão jus ao benefício estabelecido no caput os(as) empregados(as) que não possuírem atraso superior a 15 minutos na jornada diária e no total de duzentos e cinquenta (250) minutos mensais, cujos critérios serão verificados nos registros do mês anterior ao da solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O COREN-RS abonará as ausências das mães, pais, tutores, guardiões ou curadores de alunos menores de idade, com o intuito de comparecerem as reuniões escolares, limitada a uma por semestre letivo, mediante comprovação e prévia comunicação.
Parágrafo Primeiro - O abono acompanhamento escolar fica limitado à ausência de três horas em cada uma das reuniões.
Parágrafo Segundo – Somente farão jus ao benefício estabelecido no caput os(as) empregados(as) que não possuírem atraso superior a 15 minutos na jornada diária e no total de duzentos e cinquenta (250) minutos mensais, cujos critérios serão verificados nos registros do mês anterior ao da solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O Conselho efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/ Gratificação Natalina, prevista no Decreto n. 57155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de junho.
Parágrafo Único – Aos empregados admitidos após a competência junho, será observado o disposto no Decreto n. 57155/65.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
QUARTA
–
VEDAÇÃO
DA
PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA
O Conselho protegerá e incentivará a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, abstendo-se de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº 111 da OIT e CF/88.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
O Conselho concederá Gratificação de Qualificação para os(as) empregados(as) efetivos(as) que comprovarem formação escolar formal superior à exigida para o cargo, observado o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – A Gratificação de Qualificação não será incorporada ao salário base, sendo paga sob rubrica própria e terá por base o salário do cargo para o qual obteve aprovação no concurso público.
Parágrafo Segundo – A Gratificação de Qualificação terá por referência a seguinte tabela:
a) Cargo de Nível Médio – Formação Requerida: Ensino Médio Completo
Superior Completo: 2,5%
Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 5%
b) Cargo de Nível Superior – Formação Requerida: Ensino Superior Completo
Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 5%
Mestrado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 7,5%
Doutorado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS:
10%
Parágrafo Terceiro – Entende-se por Especialização, cursos de MBA, pós-graduação, cursos de atualização, extensão e residência, devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão emitidos pela instituição de ensino e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Quarto – A Gratificação de Qualificação será concedida, mediante a entrega do certificado de conclusão de Curso no Departamento de Recursos Humanos. O pagamento da referida gratificação se dará a partir da data do protocolo do requerimento, no caso de deferimento da mesma.
Parágrafo Quinto – A Gratificação de Qualificação se dará de forma imediata, se na data da posse o empregado comprovar a implementação dos requisitos previstos no Parágrafo Segundo da presente cláusula, alíneas “a” e “b”.
Parágrafo Sexto – Fica vedada a sobreposição de Gratificações por Qualificação para o mesmo empregado.
Parágrafo Sétimo – A Gratificação de Qualificação, no que se refere à Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, somente será concedida após a análise do Departamento de Recursos Humanos para aferição da relação da atividade acadêmica com a área de atuação do empregado junto ao COREN-RS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho, perante o SINSERCON/RS, de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo e,
que detenham a condição de filiados da entidade sindical e/ou que tenham contribuído com o desconto do imposto sindical no ano corrente.
Parágrafo Único - A quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho."
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o Conselho descontará em folha de pagamento dos empregados as contribuições associativas (mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei) mediante a comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor da suscitante no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária, com entrega de relação nominal, atingidos e que contenha a indicação dos que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, bem como a aprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido que o COREN/RS descontará, a título de contribuição negocial, dos empregados não filiados e não contribuintes do imposto sindical, no ano corrente, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única.
Parágrafo Primeiro - É vedado poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - Os empregados poderão se opor ao desconto da referida contribuição no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação ou, por e-mail, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual a qual deve ser autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS, para aceitação ou não do acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro - As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus estabelecimentos, bem como a frequência livre para participação em assembleias e reuniões sindicais, desde que devidamente convocados e previamente comunicado à presidência do Conselho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DE DIREITOS
Fica assegurada a manutenção de todas as vantagens e benefícios concedidos aos empregados, em razão do presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo pelo período de 1º/05/2018 a 30/04/2019, e a data-base da categoria em 1º de maio.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ Presidente do SINSERCON-RS Presidente do COREN-RS
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
OAB-RS 24.290 OAB-RS 57.279
Procurador do SINSERCON-RS Procuradora Geral do COREN-RS
