ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002088/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/08/2020 MR026447/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104020/2020-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002088/2020
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SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 5A. REGIAO, CNPJ n. 13.738.204/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que será observado o piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul, nas faixas de I a V, de acordo com a função do empregado, não se aplicando o piso da legislação estadual estabelecido para servidores públicos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 2,46 %, segundo o INPC, acumulado nos últimos doze meses, a partir de 1º de maio de 2020.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), e o trabalho prestado em domingos e feriados, será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEICAO
Fica estabelecido que o CRBM-5 concederá mensalmente aos funcionários 22(vinte e dois) vales-refeição, sem ônus para estes, com o valor unitário de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos),(aplicado reajuste pelo inpc 2,46%) durante os doze meses do ano. Não será fornecido vale-refeição para os empregados durante o período de férias e de licenças de qualquer natureza. Parágrafo único: O presente benefício não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que o CRBM-5 concederá aos seus empregados cestas básicas de alimento, através de vale-alimentação, no valor de R$548,65 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos),aplicado o INPC de 2,46%, durante os 12 meses do ano, inclusive durante no período de férias e de licença maternidade, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único da cláusula 8ª do presente acordo coletivo.
Parágrafo único - O presente benefício não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão, pelo CRBM-5 aos seus empregados, do vale transporte para os dias efetivamente trabalhados, conforme legislação vigente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO E 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que o CRBM-5 não descontará no período aquisitivo do direito ao chamado 13º salário e às férias, o tempo em que os empregados estiverem recebendo auxílio-doença e desde que a duração deste benefício não ultrapasse a 06 (seis) meses no ano civil. Parágrafo único - No período de afastamento do empregado, por motivos não relacionados às atividades desenvolvidas junto ao empregador, será suspenso o fornecimento de vale-alimentação, valerefeição e vale-transporte, assim como outras verbas da mesma natureza eventualmente alcançados pelo empregador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
O CRBM-5 contratará seguro de vida em nome dos funcionários ocupantes do cargo de fiscal biomédico, arcando integralmente com o valor do respectivo prêmio. Em contrapartida, na hipótese de acidente de trabalho, sendo fixada indenização e/ou reparação em sede de reclamatória trabalhista, o valor da indenização securitária será considerado para fins de abatimento/quitação da indenização/reparação judicialmente arbitrada em favor do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS
Fica assegurado ao empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias, vitimado por acidente de trabalho com redução da capacidade laborativa ou moléstia profissional que resulte em seqüela atestada pelo INSS, a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de exercer a função, para a qual foi contratado, o empregado será encaminhado para readaptação no Centro de Reabilitação Profissional do Ministério da Previdência Social, ou outra entidade reconhecida legalmente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, desde que o empregado esteja trabalhando há mais de 05 (cinco) anos no CRBM-5.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA – BANCO DE HORAS
O empregador fica autorizado a estabelecer com os seus empregados sujeitos ao registro de horário, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, sendo que o excesso ou descumprimento de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo, respectivamente, em outro, de maneira que não excedam, no período máximo de 90 (noventa) dias, a soma das jornadas semanais, sem que as horas trabalhadas nessas condições venham a adquirir caráter extraordinário, desde que não ultrapassadas 10 (dez) horas diárias, quando deverão ser pagas como tais. Parágrafo Único – Fica estabelecido que as horas extras que não forem compensadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias deverão ser imediatamente pagas no fechamento do prazo estipulado, quando então observará o contido na cláusula de HORAS EXTRAS, não podendo ser as mesmas lançadas para o período subsequente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA PREVENÇÃO DE FADIGA
O CRBM-5 concederá aos seus empregados, à tarde, intervalo de 15 (quinze) minutos sem compensação, sendo que as telefonistas também gozarão do intervalo de 15 (quinze) minutos igualmente sem compensação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO LACTACAO
O CRBM-5 assegurará às empregadas mães, com filhos de idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários, de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultado a beneficiária a opção por intervalo único de 01 (uma) hora durante a jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA NA JORNADA DE SERVIÇO
Fica estabelecida uma tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso ou excesso por turno, sem que fique caracterizado falta ou horaextra, respectivamente. Parágrafo Primeiro - Estes atrasos não motivarão descontos nos salários e repousos, 13º salários, férias, nem afetarão recolhimento normal dos depósitos do FGTS, e serão compensados conforme critérios fixados na cláusula 3ª do presente acordo.
Parágrafo Segundo – Será devido o pagamento do repouso semanal e do feriado sempre que o empregado comparecer ao serviço com atraso, mas for admitido para trabalhar. Parágrafo Terceiro - Extrapolado o limite estabelecido no caput, poderá, a critério do empregador, ser adotada a compensação prevista na cláusula de COMPENSAÇÃO DA JORNADA – BANCO DE HORAS do presente acordo coletivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Fica estabelecido que serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo empregado. Parágrafo Primeiro - Caso o CRBM-5 venha a manter convênio com atendimento médico odontológico, serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos credenciados pelo CRBM-5, SINSERCON/RS, INSS e particulares.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READAPTAÇÃO DE ACIDENTADOS DO TRABALHO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, após a alta previdenciária, caso não seja possível o seu retorno imediato ao cargo antes desempenhado, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico e exigência do novo cargo, sem prejuízo das garantias deste acordo e dos reajustes/aumentos salariais concedidos coletivamente à categoria profissional que abranger o cargo para o qual foi readaptado. O empregado readaptado não servirá, em hipótese alguma, de paradigma para os outros trabalhadores da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais no Conselho, desde que comunicado antecipadamente e autorizado pela Diretoria do CRBM-5.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens descontarão a título de forma de custeio, dos empregados/servidores, não filiados ao SINSERCON, o valor de 1% (um por cento) do primeiro salário base recebido após o reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única. Parágrafo Primeiro: É vetado poder de controle do empregador sobre o desconto. Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor ao desconto no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS para aceitação ou não do acordo coletivo. Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre CRBM-5 e o SINSERCON/RS.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLAUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário contratual dos empregados pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes no presente, em favor da parte prejudicada, por cada uma das cláusulas e cada servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACAO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA
O SINSERCON/RS é competente para propor em nome da categoria ação de cumprimento em qualquer jurisdição, em relação às clausulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capitulo II, art. 8º da Constituição Federal.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 5A. REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVACAO ACT 2020 2021
01/09/2020 Mediador - Extrato Acordo Coletivo