CONTRATO Nº 19.16.1143.0009481/2023-05 CONTRATO SIAD Nº 9407603
CONTRATO Nº 19.16.1143.0009481/2023-05 CONTRATO SIAD Nº 9407603
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, E XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, NA FORMA AJUSTADA.
Contratante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, Bairro Santo Agostinho, nesta Capital, CEP 30.170- 008, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Contratado: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, conforme Dispensa de Licitação nº 6603316, de 28/12/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de transporte de passageiros, por meio de táxi convencional, visando atender aos deslocamentos de membros, servidores e colaboradores da Comarca de Caeté, para a realização de compromissos institucionais, em especial, para a carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Prestação do Serviço
A prestação do serviço objeto deste contrato dar-se-á na seguinte forma:
2.1 Os serviços de transporte poderão ser solicitados a partir da emissão da Ordem de Execução dos Serviços por parte da Contratante, ao encargo da Secretaria das Promotorias de Justiça de Caeté.
2.2 Os serviços deverão ser solicitados em dias úteis nos quais haja expediente no Órgão Solicitante, visando ao transporte do servidor público da Instituição até o Fórum Local;
2.2.1 Fica previamente estabelecido o fornecimento do serviço às segundas, terças, quartas e quintas- feiras, às 14:00, para carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca. Em casos extraordinários, o taxista será comunicado com uma hora de antecedência.
2.3 Os serviços de transporte de que cuida a presente contratação serão limitados a 290 (duzentos e noventa) corridas, sendo que cada uma corresponde a ida ou volta, durante a vigência do contrato.
2.4 As solicitações de táxi serão feitas por telefone ao Contratado, exclusivamente, por membro/servidor
da Contratante indicado para fiscalização do contrato, que deverá identificar o(s) usuário(s) do serviço no momento do chamado, ficando estes obrigados a apresentar ao Contratado identidade funcional com foto no ato da utilização do serviço.
2.5 O trajeto será feito entre o estabelecimento da Contratante, localizado na Praça Dr. Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, x x Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xxxxx xx Xxxxx/XX.
2.6 O atendimento às solicitações deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 20 (vinte) minutos a partir da abertura do chamado.
2.7 Quando ocorrer solicitação de táxi com hora marcada, o Contratado deverá disponibilizar o veículo com antecedência de pelo menos 10 (dez) minutos no local indicado para embarque.
2.8 Fica facultado o cancelamento da solicitação do serviço, desde que realizado no prazo de 10 (dez) minutos a partir da abertura do chamado.
2.9 O Contratado deverá disponibilizar veículos com capacidade de transportar o volume de processos necessários.
2.10 Os veículos disponibilizados pelo Contratado deverão estar em perfeito estado de conservação, manutenção e limpeza, interna e externamente.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Recebimento e do Aceite
O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão, de acordo com o art. 74 da Lei Federal n° 8.666/93, da forma abaixo descrita:
Definitivamente, em até 5 (cinco) dias úteis do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), pelo (a) Coordenador (a) da Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Caeté ou por servidor (a) designado (a), mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, com a conferência da perfeição e qualidade do objeto entregue, atestando a conformidade dos mesmos e sua total adequação ao objeto contratado, com o consequente encaminhamento do RPA, após os registros pertinentes em sistema próprio, à Superintendência de Finanças, para análise e pagamento, observados os procedimentos previstos na IN PGJAA nº 01/2013.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Contratante
São obrigações da Contratante, além de outras previstas neste Contrato:
4.1) Efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo e condições pactuadas;
4.2) Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do membro titular da Promotoria de Justiça ou servidor indicado para a fiscalização do contrato, cumprindo a este último a elaboração de planilha mensal com o registro de todos os chamados/mês, data de ocorrência e identificação (Nome e MAMP) dos usuários do serviço por chamado;
4.3) Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que xxxxxx a ser solicitados pelo Contratado;
4.4) Assegurar-se da boa qualidade dos serviços prestados, verificando sempre o seu bom desempenho e documentando as ocorrências necessárias;
4.5) Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras dos serviços, de igual objeto do instrumento contratual, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para a Procuradoria-Geral de Justiça;
4.6) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Contratado, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, justificados e aceitos pela Secretaria das Promotorias de Justiça, não deverão ser interrompidos.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do Contratado
São obrigações do Contratado, além de outras previstas neste Contrato:
5.1) Obedecer à legislação pertinente ao ramo de transporte, bem como as determinações do Órgão competente local;
5.2) Providenciar todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento do objeto contratado, devendo estar inclusos no preço proposto todas as despesas com materiais, equipamentos, insumos, deslocamentos, mão-de-obra, seguros, impostos, estacionamentos, combustíveis, licenças, multas, taxas, encargos e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços;
5.3) Providenciar a imediata substituição do veículo em caso de avarias ou defeitos, capazes de comprometer a prestação de serviços proposta, ou em caso de mau estado de apresentação ou manutenção;
5.4) Responsabilizar-se por quaisquer despesas de manutenção, referente aos veículos em condições de uso e tráfego, com porte de toda documentação pertinente;
5.5) Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional em relação ao objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outros a responsabilidade por problemas na prestação do serviço;
5.6) Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços de modo a obter uma operação correta e eficaz, zelando pela boa qualidade e pontualidade do atendimento;
5.7) Disponibilizar um número de telefone para que, por meio dele, possa a Contratante dirimir quaisquer dúvidas;
5.8) Efetuar todos os serviços necessários referentes à execução do objeto no prazo, local e condições estabelecidos, cumprindo fielmente todas as disposições deste contrato;
5.9) Responsabilizar-se, integralmente, por todos os custos com combustíveis, conservação, limpeza e manutenção do veículo, principalmente no que se refere à parte mecânica e requisitos e condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas da Contratante;
5.10) Responder, integralmente, pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, por culpa ou dolo decorrentes da execução deste contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pela Contratante;
5.11) Submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – Do Preço
Pelo serviço ora contratado, pagará a Contratante ao Contratado o preço total especificado no quadro abaixo, nele estando incluídas todas as despesas feitas pelo Contratado para a efetiva execução do serviço.
Item | Descrição | Qtde | Valor unitário (corrida ida ou volta) | Valor Total Anual | |
01 | Prestação de serviços de transporte de passageiros, por meio de táxi convencional, visando atender aos deslocamentos de membros/servidores/colaboradores da comarca de Caeté para a realização de compromissos institucionais, em especial, para a carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca. | 290 | R$ 50,00 | R$ 14.500,00 | |
20% a título de Contribuição, a cargo da PGJ, sobre o total da remuneração, em obediência à Lei nº 8.212/91 | R$ 2.900,00 | ||||
VALOR TOTAL | R$ 17.400,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Valor Global e das Dotações Orçamentárias
O valor global estimado deste Contrato é de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), não incidindo nenhuma taxa de administração sobre este valor, sendo:
a) R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) destinados à remuneração dos serviços, que correrão à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.36.99.0 - Fonte 10.1, e;
b) R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de contribuição previdenciária, que correrão à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.13.17.0 - Fonte 10.1 e suas equivalentes nos exercícios seguintes, com os respectivos valores reservados, quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA – Da Forma de Pagamento
O valor a ser pago ao Contratado será apurado mensalmente e firmado em até 30 (trinta) dias da apresentação do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com base nos valores constantes em planilha utilizada, devidamente assinada pelos usuários e aceitos pelo fiscal do contrato:
8.1 O Contratado apresentará à Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Caeté o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), emitido em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n.º 20.971.057/0001-45, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1690, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG, para aceitação dos serviços na forma da cláusula terceira, devendo constar a descrição do serviço prestado e o número do contrato;
8.2 A Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Caeté/MG, observados os procedimentos previstos na IN PGJAA nº 01/2013, encaminhará o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA, com o aceite provisório e definitivo, após os registros pertinentes em sistema próprio, à Superintendência de Finanças da Contratante, que terá o prazo de até 09 dias úteis para conferi-lo e efetuar o pagamento, por meio de depósito bancário, necessariamente em nome do Contratado, cujos dados bancários deverão constar no corpo do RPA;
8.3 No caso da não aprovação do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, este será devolvido ao Contratado para a devida regularização, reiniciando-se os prazos para aceite e consequente pagamento a partir da reapresentação do RPA devidamente regularizado;
8.4 Ocorrendo atraso na prestação do serviço do objeto, o Contratado deverá anexar ao respectivo Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) justificativa pela ocorrência do atraso ocorrido e documentação comprobatória dos motivos alegados;
8.5 Na hipótese precedente, a Contratante efetuará o pagamento pertinente, podendo, por decisão da autoridade administrativa, reter o valor de eventual multa por atraso, a ser analisada em Processo Administrativo instaurado para avaliação do descumprimento e da justificativa apresentada;
8.6 O valor eventualmente retido será restituído ao Contratado caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade caso se conclua pela improcedência da justificativa.
CLÁUSULA NONA – Dos Acréscimos ou Supressões
O Contratado fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar no valor inicial atualizado deste Contrato, respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento). Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Penalidades
10.1 A inadimplência do Contratado, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93:
10.1.1 ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
10.1.2 MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato;
10.1.3 NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
10.1.4 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO: Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência;
10.2 Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
10.3 Após o 30º (trigésimo) dia de mora na entrega, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua entrega, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
10.4 Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte do Contratado poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
10.5 Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida legal para aquisição do objeto;
10.6 Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar o Contratado a recolher a quantia devida à Contratante, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do comunicado acerca da decisão definitiva; em caso de garantia de execução contratual, descontar o valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93; ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta;
10.7 Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto nº 45.902/12;
10.8 Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia do Contratado, no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
10.9 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
10.10 Na hipótese de o Contratado incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal nº 12.846/13, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
10.11 As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal nº 8.420/15, resguardado ao Contratado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, por meio de termos aditivos, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, desde que respeitado o limite previsto no art. 24, II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do Reajuste
A periodicidade para o reajuste do objeto ora avençado será de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta, no caso de primeiro reajuste, ou da data do reajuste anterior, na hipótese de reajustes posteriores, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme Resolução PGJ Nº 21/2002.
Subcláusula Primeira: O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
Subcláusula Segunda: A concessão do reajuste será efetuada independentemente de pedido do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
13.1. É dever das PARTES observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
13.2. No presente contrato, o CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei n.º 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
13.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
13.4. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
13.5. O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
13.6. Os dados pessoais obtidos a partir do presente contrato serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018.
13.7. As PARTES deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
13.8. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados no art. 78, incisos I a XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados ao Contratado o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, sem que caiba qualquer ressarcimento ao Contratado, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Publicação
A Contratante fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais – DOMP/MG o resumo do presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição e para todos os efeitos, o Termo de Referência (Anexo Único), a proposta, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a respectiva autorização da Diretora-Geral e a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Dos Casos Omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações posteriores e aos princípios jurídicos aplicáveis.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI
1- OBJETO:
Contratação de prestador de serviços de transporte de passageiros, por meio de táxi convencional, visando atender aos deslocamentos de membros/servidores/colaboradores da Comarca de Caeté/MG para a realização de compromissos institucionais, em especial, para a carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca.
2- JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO:
A finalidade da contração visa à prestação de serviços de transporte, através do táxi, para os deslocamentos de membros/servidores/colaboradores desta Comarca a fim da realização das atividades ministeriais que lhes compete, como por exemplo, execução de diligências e de carga/descarga de processos judiciais, tendo em vista a distância entre a sede desta Promotoria e o Fórum local.
3- DIVISÃO EM LOTES:
Lote Único
Justificativa: contratação de apenas 1 prestador de serviços. Dessa forma, o item já representa a parcela mínima do objeto.
4 - CÓDIGOS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO SIAD, PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL:
LOTE 1 (ÚNICO)
item | quantidade | Unidade | Coleta de Preços | Código Siad | Preço Unitário(R$) | Total (R$) |
1 | 290 | deslocamento | Coleta do Solicitante | 2098-2 |
DESCRIÇÃO Contratação anual de prestador de serviços de transporte de passageiros, por meio de táxi convencional, visando atender aos deslocamentos de membros/servidores/colaboradores da comarca de Caeté para a realização de compromissos institucionais, em especial, para a carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca.
5- DOCUMENTOS TÉCNICOS:
Não há.
6- AMOSTRA:
Não há necessidade de amostra.
7- VISITA TÉCNICA:
Não há necessidade de visita técnica.
8- ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO:
Não há necessidade de atestados ou certificados.
9- ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE:
Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.
10- GARANTIA:
Não há necessidade de garantia.
11- ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Não há necessidade de assistência técnica.
12- CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO:
Não há.
13- PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO:
Prazo de Entrega / Execução: Fica previamente estabelecido o fornecimento do serviço às segundas, terças, quartas e quintas-feiras, às 14:00, para carga e devolução de processos judiciais no Fórum da Comarca.
Em casos extraordinários, o taxista será comunicado com uma hora de antecedência.
O serviço será prestado mediante chamada telefônica realizada pelo demandante (membro/servidor/colaborador) para a solicitação do deslocamento (institucional) ou por quem a unidade
xxxxxxx como responsável para tal.
Não há prazo de substituição/refazimento exigido.
14- LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Praça Dr. Xxxx Xxxxxxxx, xx 00 - xxxxxx - Xxxxx/XX
15- VIGÊNCIA CONTRATUAL:
12 (doze) meses.
16- POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
Sim. A prestação contratual em tela possui natureza jurídica de serviço contínuo, haja vista a necessidade de transportar processos entre promotorias e fórum, bem como outras demandas institucionais, sendo essas permanentes.
Devido à distância da(s) Promotoria(s) do Fórum e da quantidade de processos que são realizadas cargas/descargas, bem como a necessidade de segurança no transporte desses processos, faz-se imprescindível a contratação do serviço de táxi.
Nesse sentido, a interrupção ou descontinuidade dos serviços afetaria o cumprimento regular da missão institucional do MPMG, acarretando a perda de prazos e acompanhamentos processuais, bem como a inexecução de diligências em prol da sociedade.
Ademais, algumas comarcas não possuem cooperativas ou sociedades empresárias prestadoras dos serviços de táxi, ocorrendo muitas vezes a contratação com o único permissionário naquela localidade. Com isso, a impossibilidade de prorrogação poderia acarretar o desinteresse de potenciais licitantes ou talvez do único existente na comarca.
Somado a isso, a possibilidade de prorrogação gera economicidade e otimização dos fluxos de contratação, tendo em vista que a simples prorrogação contratual possui um trâmite muito mais célere, eficiente e menos oneroso para a Administração Pública, do que a deflagração anual de um novo processo licitatório.
Por fim, denota-se que a possibilidade de prorrogação do presente contrato torna a contratação mais atrativa aos potenciais prestadores de serviços e mais econômica, já que o licitante tem uma expectativa de um contrato mais duradouro, além de otimizar os fluxos internos realizados para a efetiva contratação pelos colaboradores do MPMG.
Dessa forma, a aludida contratação deverá estender-se por mais de um exercício financeiro, se for o caso, através da prorrogação de sua vigência mediante a elaboração de termo(s) aditivo(s), consoante o dispositivo legal previsto no art. 57, §2º da lei 8666/93 c/c o inciso V, do art. 1º, da Instrução Normativa PGJAA n.º 2, publicada em 8.09.2021."
Conforme dispõe a Instrução Normativa PGJAA Nº2, 8 de setembro de 2021, em seu artigo 1ª, inciso V: as contratações de serviços de transportes de pessoas e cargas é definido como serviço contínuo a serem prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
17- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
Não há cronograma físico-financeiro.
18- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento será mensal, observando-se a quantidade de deslocamentos solicitados dentro do período.
19- DEVERES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
Serão estabelecidos no contrato
20- UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL:
Unidade Administrativa Responsável: Promotoria de Justiça de Caeté - código SIAD 1091245 Servidor Gerenciador/Fiscal do Contrato: Márcia Regina do Couto
Servidor Gerenciador/Fiscal Suplente do Contrato: Xxxxx Xxxx Xxxxxx
21- SANÇÕES:
Serão estabelecidas no contrato.
22- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
OBS: Foram realizadas três coletas de preços com os seguinte taxistas: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Assim ajustadas, as partes celebram o presente Contrato, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CONTRATADO
Testemunhas: 1)
2)
Documento assinado eletronicamente por xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx , Usuário Externo, em 02/02/2024, às 16:28, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX , PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 02/02/2024, às 18:21, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
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