Contract
PARECER N° 14/2024 | |||
ÓRGÃO GESTOR | Prefeitura D’Arco - PA | Municipal | de Pau |
ORDENADOR DE DESPESAS: | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | ||
CONTROLADOR INTERNO: | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx | ||
PROCESSO ADMINISTRATIVO: | 030.2021.01 | ||
PROCESSO LICITATÓRIO: | Tomada de 002PMPD | Preço n° | 002/2021- |
ASSUNTO | Parecer referente ao Distrato Amigável do Contrato n° 2022001 |
1. DO CONTROLE INTERNO
Destaca-se, inicialmente, que o órgão de Controle Interno do Munícipio foi instituído pela Lei Municipal nº 678/2005, tendo sido designado seu membro pelo Decreto Municipal n° 70/2023 em 19 de junho de 2023.
Antes de adentrarmos ao mérito do presente parecer é de ser verificado que a condução da análise técnica é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74 no qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como sua responsabilidade. Cabe aos responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
A Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabulada no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
2. RELATÓRIO
Trata-se de análise do processo de rescisão amigável/distrato do Contrato nº 2022001, celebrado entre o Município de Pau D’Arco e a empresa Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx LTDA.
A lei que regulamenta os contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, proclama nos artigos 77, 78 e 79 a possibilidade jurídica para a rescisão dos contratos administrativos.
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração; (...)
§1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
A lei que rege a espécie e faculta aos partícipes, subordinado a conveniência para a administração, promover a rescisão de forma amigável consoante previsão do inciso II do art 79.
O processo encontra-se instruído com rol de documentos, suas fases de prosseguimento e seu respectivo encerramento.
3. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Consta solicitação de distrato do Contrato nº 2022001 pela empresa Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx LTDA;
• Consta parecer a solicitação de distrato amigável por parte da empresa Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx LTDA;
• Consta Minuta do Termo de Distrato do Contrato n° 2022001;
• Consta Parecer Jurídico Favorável para o devido distrato;
• Termo de Rescisão Amigável assinado pelas partes.
4 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, restrita aos aspectos formais, esta Controladoria manifesta-se pela viabilidade da rescisão amigável/distrato do Contrato n° 2022001, conforme delineado no presente opinativo.
Por oportuno, propõe-se o retorno dos autos à Comissão Permanente de Licitação, para conhecimento e prosseguimento do feito.
Por derradeiro, cumpre salientar que o presente parecer tomou por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
FACE AO EXPOSTO, e, ainda considerando a legalidade através do parecer jurídico, opino pela regularidade da rescisão amigável/distrato do
Contrato n° 2022001.
É imperioso ressaltar que as informações acostadas aos autos são de inteira responsabilidade e veracidade da Prefeitura Municipal de Pau D’arco-PA, que tem competência técnica para tal, do Controle Interno, de acordo com a Lei Municipal nº 678/2005, tendo sido designado seu membro pelo Decreto n° 70/2023 a função da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública municipal.
Ressalte-se que a publicação deve observar os prazos estabelecidos pelo artigo 61 da Lei nº 8666/93 e pelas resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM - PA.
É nosso parecer, salvo melhor Juízo.
XXXXXX XXXXXXXXXX DA
Pau D’Arco – PA, 12 de março de 2024.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX:01146551207
SILVA:01146551207
Dados: 2024.03.12 13:48:37 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx