RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 075/2024 - PML PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2024 - PML
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na área de informática para licenciamento mensal de Sistemas para Gestão Pública, destinadas a Prefeitura Municipal, Fundos Especiais e Câmara de Vereadores, com acesso simultâneo e ilimitado dos usuários do Município e hospedado em ambiente virtual (datacenter em ambiente web/em nuvem), com possibilidade de cópia do banco de dados em ambiente de informática do contratante por meio de redundância ou download; Incluindo serviços de instalação, migração de dados, treinamento, implantação, manutenção, garantia de atualização legal, atualização tecnológica e suporte técnico relacionados a cada módulo de programas, conforme especificações técnicas descritas neste Edital e seus Anexos, em especial o Anexo II (Termo de Referência).
1. DA IMPUGNAÇÃO
Trata-se o expediente de Impugnação ao Edital do Processo Licitatório nº 075/2024, Pregão Eletrônico nº 048/2024 - PML, inserida dentro do prazo legal na plataforma eletrônica do Portal de Compras Públicas, e, portanto, tempestiva, da seguinte empresa:
BETHA SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.456.865-0001-67, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu representante legal, o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
Insurge a Impugnante pontuando os elementos do Edital que carecem de exclusão, correção ou reanálise, bem como solicita alguns esclarecimentos, conforme segue:
I. DOS ARGUMENTOS DE IMPUGNAÇÃO:
a) Do excesso de exigência quanto ao atendimento dos requisitos técnicos: O edital estabelece duas condicionantes distintas relacionadas à prova de conceito, revelando verdadeiro alerta quanto ao excesso de exigência aplicado no presente certame, demonstrando-se absolutamente ilegal, impondo-se sua imediata remoção do texto editalício. Destoando da realidade mercadológica, o Município impõe que a Licitante comprove a totalidade (100%) das funcionalidades exigidas no Termo de
Referência nos itens “7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 17”, e de exorbitantes 99% das funcionalidades específicas dos módulos (itens 19 a 34), além dos itens grafados em negritos como obrigatórios.
b) Dos prazos para atendimento técnico: alega a impugnante que a Entidade estabeleceu prazos para atendimento técnico de forma desconexa da realidade, motivo pelo qual, em observância aos princípios da competitividade, igualdade e interesse público, necessária a correção do texto editalício com o intuito de ampliar a gama de participantes no presente certame, referente ao item 6.5 do Termo de Referência.
c) Do reajuste do contrato: O reajuste e o realinhamento de preços, estão previstos na cláusula Quinta do contrato. Sobre isso, a impugnante alega: “Ainda que a municipalidade esteja tentando se proteger de eventuais atrasos na entrega dos itens licitados, não é possível inovar com situações previstas expressante em lei, devendo, portanto, ser considerado marco inicial para contagem do interregno da anualidade para fins de reajuste a data de apresentação das propostas”.
II. DOS ITENS QUE CARECEM DE ESCLARECIMENTOS:
a) Dos serviços técnicos gratuitos: Não havendo menção nos instrumentos convocatórios sobre a contratação de técnico residente, QUESTIONA-SE: 1. Será necessária a manutenção de funcionário da contratada na sede da contratante, diariamente, para atendimento das exigências do fiscal do contrato? 2. Estes serviços adicionais não terão a contraprestação discriminada no detalhamento de preços, tendo em vista que não estão inclusos nos demais serviços que compõe o lote 01?
b) Quanto ao fornecimento de backup e suas diversas especificações: Ao permitir que a Contratante solicite a prestação de serviços técnicos para extração de backup do banco de dados por meio de serviços de tratamento de dados e consumo de horas técnicas, considerar-se-á como atendido o item 8.11, como um meio da Administração realizar o backup? 2. Ainda que se considere redundante e desnecessária o fornecimento de backups à Contratante durante a vigência contratual, a administração reconhece que tais serviços serão considerados Serviços técnicos Especializados?
c) Quanto à necessidade de fornecimento de manual dos sistemas: A Central de Ajuda Betha, disponível no link xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxxxx/, atende a exigência editalícia contida no item 1.7 do Termo de Referência, como um manual de Uso?
d) Disponibilidade dos sistemas: 1. O item 11.3 (do Termo de Referência) estabelece valores para garantia da disponibilidade do datacenter? 2. O Item 11.3 estabelece um SLA para a disponibilidade da Plataforma de Registros de Chamados Técnicos?
e) Quanto aos esclarecimentos sobre os requisitos técnicos dos sistemas: O Edital do Pregão estabeleceu condições para a realização da Prova de Conceito, estabelecendo como requisito o atendimento integral do item 12 do Termo de Referência [...] Questiona-se: 1. Quais os itens serão considerados como derivado de previsão legal? Todos os itens? 2. Com quais softwares e equipamentos o software a ser fornecido deverpa integrar?
Item: 19.7.23. No item 19. SISTEMA DE PLANEJAMENTO, o Termo de Referência exige que o sistema deverá “Possuir anexos e planilhas para envio ao Legislativo.”. Entretanto o item não especifica quais são estes anexos. Dessa Forma QUESTIONA- SE: 1. Quais anexos são exibidos que o sistema planejamento deve possuir?
Item: 20.4.6. No item 20. SISTEMA DE CONTABILIDADE, o Termo de Referência exige que o sistema deverá “Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública..”. Entretanto o item não especifica quais custos está se referindo. Dessa Forma QUESTIONA-SE: 1. A quais Custos dos programas do sistema da Contabilidade o Termo de Referência está se referindo?
Item: 24.5.3. No item 24.5. ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE VIA INTERNET, o
Termo de Referência exige que o sistema deverá “Permitir solicitação do carnê IPTU via web.”. Entretanto o item não especifica quais custos está se referindo. Dessa Forma QUESTIONA-SE: 1. O que se entende por solicitação do carnê IPTU? Gerar a guia de IPTU para pagamento pelo sistema de atendimento ao contribuinte?
Por fim, a Impugnante requer que sejam revistos os atos da Administração Municipal de Luzerna, a fim de que seja declarada, por decisão fundamentada, a suspensão integral do certame, e consequentemente sua revogação, posteriormente sua reanalise e correção dos itens acima exauridos.
É o breve relatório.
3. DA ANÁLISE E JULGAMENTO
É cediço que a licitação se destina a garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5º, da Lei Federal nº 14.133/21).
Assim, ao fixar suas exigências, a Administração está agindo sob o pálio da discricionariedade ao fazer valer as normas do edital, dentro do limite do legal e do legítimo, as quais não têm o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação, pelo contrário, apenas de garantir os objetivos previstos no art. 5° da Lei nº 14.133/21.
Ao elaborar o Edital, a Administração, que possui discricionariedade, é livre, pois busca atender o interesse coletivo, sendo que a regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas.
Sobre o assunto, tem-se posicionado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR PEDIDO DE MÉRITO E, AINDA, A ADEQUAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO, COM A INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DOS PARTICIPANTES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas. Sob essa perspectiva, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário, quando da interpretação das condições editalícias do certame, limita-se a afastar possível ilegalidade do edital." (Resp 796388/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJ 05/09/2007 p. 236). "A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação." (Resp 402711/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, Primeira Turma, DJ 19/08/2002 p. 145). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149272- 06.2015.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016). (grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. UNIVERSIDADE. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ALEGADA RESTRIÇÃO QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. FUMUS BONI IURIS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
APLICADOS. RECURSO DESPROVIDO. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público (STJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033821- 93.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-10-2016). (grifamos).
É fato que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Por essa razão, não há que se falar em excesso de exigência e ilegalidade, mas sim apenas o primado pela melhor proposta, e consequentemente contratação que garanta o atendimento do interesse público.
Em sua impugnação, a empresa BETHA SISTEMAS LTDA elenca três argumentos para que o Edital seja retificado. Primeiramente, a impugnante relata que a exigência do edital destoa da realidade mercadológica, afirmação essa na contramão do que é efetivamente realizado, vejamos o contrato 113/2020 de Luzerna/SC com a empresa BETHA SISTEMAS LTDA:
11.10. Das descrições específicas dos sistemas elencados nos itens 20 a 42 do Termo de Referência, o contratado deverá atender no mínimo a 99% noventa e nove por cento) dos requisitos, sendo esse o percentual mínimo em cada um dos sistemas e de forma geral.
11.11. As descrições que são derivadas de previsão legal, o sistema deverá contemplar 100% do disposto nesse edital. Bem como aqueles que decorrem de integrações com softwares e equipamentos que o Município já possui. (grifo nosso)
De igual forma o Município de Erval Velho seu contrato 046/2022 disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000000 também exige 99% dos requisitos no item 12.10 do seu contrato. Verifica-se então que a exigência é compatível com o praticado pelo mercado, devendo ser mantida.
Em relação aos prazos para atendimento técnico:
A impugnante relata que os prazos exigidos ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO/SERVICE LEVEL AGREEMENT – SLA estão em desconectados com a realidade, porém tal afirmação mostra-se inverídica, pois vejamos um comparativo entre o contrato 113/2020 de Luzerna/SC com a empresa BETHA SISTEMAS LTDA e o texto impugnado pela mesma empresa:
Processo licitatório 75/2024 | Contrato 113/2020 |
6.5. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO/SERVICE LEVEL AGREEMENT – SLA 6.5.1. O acordo de nível de serviço tem por objetivo definir os indicadores de acompanhamento e comprovação da qualidade dos serviços prestados, sendo que os relatórios e indicadores deverão ser fornecidos para consulta através de Sistema de Abertura e Gerenciamento de Chamados, devendo obedecer aos níveis de atendimento. ... • Chamados classificados como Críticos devem ter seu atendimento inicial em até 45 minutos e resolução em até 2 horas. Classificam-se aqui problemas que acarretem a indisponibilidade total | 5.5. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO/SERVICE LEVEL AGREEMENT - SLA 5.5.1. O acordo de nível de serviço tem por objetivo definir os indicadores de acompanhamento e comprovação da qualidade dos serviços prestados, sendo que os relatórios e indicadores deverão ser fornecidos para consulta através de Sistema de Abertura e Gerenciamento de Chamados, devendo obedecer aos seguintes níveis de atendimento: .... 5.5.4. Chamados classificados como Críticos devem ter seu atendimento inicial em até 45 minutos e resolução em até 2 horas. Classificam-se aqui problemas que acarretem a indisponibilidade total de |
de algum dos módulos ou que impeçam a execução de todas as atividades do Sistema. • Chamados classificados como Alto devem ter seu atendimento inicial em até 1 hora e resolução em até 4 horas. Classificam-se aqui problemas que acarretem a indisponibilidade parcial do sistema • Chamados classificados como Normal devem ter seu atendimento inicial em até 2 horas e resolução em até 12 horas úteis. Classificam-se aqui problemas que não envolvam indisponibilidade dos sistemas, mas impeçam a execução de atividades regulares em todos os módulos. • Chamados classificados como baixo devem ter seu atendimento iniciada em até 4 horas e resolução em até 3 dias úteis. Classificam-se aqui problemas que não envolvam indisponibilidade dos módulos do sistema, mas tratem de resolução de dúvidas de utilização ou de dúvidas técnicas. 6.5.3. O prazo máximo para realização de manutenções programadas não deverá ultrapassar 12 (doze) horas consecutivas, e devem ser comunicadas com antecedência de ao menos 72 horas ao Município. 6.5.4. O prazo máximo para solução final de problemas não poderá ultrapassar 3 (três) dias úteis. 6.5.5. O prazo máximo para atendimento de chamadas telefônicas não poderá ultrapassar o tempo de espera de 5 (cinco) minutos. | algum dos módulos ou que impeçam a execução de todas as atividades do Sistema. 5.5.5. Chamados classificados como Alto devem ter seu atendimento inicial em até 1 hora e resolução em até 4 horas. Classificam-se aqui problemas que acarretem a indisponibilidade parcial do sistema 5.5.6. Chamados classificados como Normal devem ter seu atendimento inicial em até 2 horas e resolução em até 12 horas úteis. Classificam-se aqui problemas que não envolvam indisponibilidade dos sistemas, mas impeçam a execução de atividades regulares em todos os módulos. 5.5.7. Chamados classificados como baixo devem ter seu atendimento iniciada em até 4 horas e resolução em até 3 dias úteis. Classificam-se aqui problemas que não envolvam indisponibilidade dos módulos do sistema, mas tratem de resolução de dúvidas de utilização ou de dúvidas técnicas. 5.5.8. O prazo máximo para realização de manutenções programadas não deverá ultrapassar 12 (doze) horas consecutivas, e devem ser comunicadas com antecedência de ao menos 72 horas ao Município. 5.5.9. O prazo máximo para solução final de problemas não poderá ultrapassar 3 (três) dias úteis 5.5.10. O prazo máximo para atendimento de chamadas telefônicas não poderá ultrapassar o tempo de espera de 5 (cinco) minutos. |
Verifica-se que os prazos exigidos estão de acordo com o que já é praticado pelo Município, aumentar esse prazo, significaria diminuir a eficiência dos serviços públicos, razão pelo qual deve ser mantido.
Importante destacar também que outros órgãos praticam o mesmo prazo para atendimento, como o Consórcio CIGA em documento acessível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000000 ou Fundo de Saúde de Erval Velho em documento acessível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000000
Já quanto ao terceiro argumento - reajuste do contrato, o item 16.6 do Edital e a Cláusula Quinta da Minuta do Contrato assim preveem:
16.6. O preço proposto pela licitante vencedora é fixo e irreajustável, durante a vigência contratual inicialmente prevista. Na hipótese de se efetivar a prorrogação do contrato, após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA QUINTA
DO REAJUSTE, REVISÃO, ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS E DAS ALTERAÇÕES
[...]
5.2. Das Atualizações
5.2.1. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.2.3. Os preços contratados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão público controlador.
5.2.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.2.5. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
5.2.6. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
5.2.7. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.2.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
De fato, a Lei nº 14.133/2021 – nova Lei de Licitações – contém uma tratativa específica relacionada às formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em especial versando sobre o reajuste contratual.
Reajuste em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais (art. 6º, LVIII).
A periodicidade do reajuste, no caso dos contratos públicos, era fixada pela Lei n º 10.192/2001. Esta Lei determina que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º § 1º).
No caso de contratos celebrados pela Administração Pública, a periodicidade anual, nos termos desta lei, deve ser contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir (art. 3º, § 1º).
Por seu turno, a Lei nº 14.133/2021 fixa que o termo inicial da contagem da periodicidade mínima para o reajuste é a data do orçamento estimado, podendo ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, “em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos” (art. 92, § 3º).
Note-se que a Lei nº 10.192/2001 e a Lei nº 14.133/2021 fixam termo inicial diferente para a contagem da periodicidade mínima de 12 meses para o reajuste.
Este conflito aparente de normas se resolve por intermédio do princípio geral de direito, segundo o qual uma lei especial tem prevalência sobre uma disposição de lei geral. A Lei nº 14.133/2021, no tema em exame, é
especial em relação à Lei nº 10.192/2001. Deve, para o fim de fixação do termo inicial da contagem da periodicidade mínima para o reajuste, ser considerada a norma contida na Lei nº 14.133/2021.
Desta feita, acolhe-se o argumento da impugnante quanto às cláusulas que tratam do reajuste de preços do contrato, sendo que o Edital e a Minuta do Contrato passarão a conter a seguinte informação, por intermédio de Adendo:
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do
orçamento estimado.
Analisados e refutados os itens de impugnação, a seguir serão respondidos objetivamente os quesitos formulados que carecem de esclarecimentos:
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS GRATUITOS:
1. Será necessária a manutenção de funcionário da contratada na sede da contratante, diariamente, para atendimento das exigências do fiscal do contrato?
Resposta: O edital não prevê a exigência de um funcionário em tempo integral na sede do Município, o que ele exige que seja nomeado um encarregado a quem o município deve dirigir-se para questões pontuais, as empresas que ofertam esse tipo de produto, costumam possuir centenas de funcionários, assim como o município haverá um fiscal de contrato, na empresa deverá haver um encarregado.
E em caso de necessidade, os assuntos serão resolvidos por meio de aplicativos de comunicação como WhatsApp, e-mails, reuniões virtuais e até mesmo presenciais, talvez a impugnante tenha confundindo-se ao ler “permanecendo no local do trabalho”, não se trata aqui do local de trabalho, os órgãos públicos de Luzerna/SC, mas sim o trabalho da própria empresa contratada.
2. Estes serviços adicionais não terão a contraprestação discriminada no detalhamento de preços, tendo em vista que não estão inclusos nos demais serviços que compõe o lote 01?
Resposta: Como respondido na questão 1, não se trata de serviços gratuitos, apenas um canal de comunicação que funcionará em casos específicos em que seja necessário a intervenção do Fiscal de Contrato e do Encarregado a ser nomeado pela empresa.
QUANTO AO FORNECIMENTO DE BACKUP E SUAS DIVERSAS ESPECIFICAÇÕES:
1. Ao permitir que a Contratante solicite a prestação de serviços técnicos para extração de backup do banco de dados por meio de serviços de tratamento de dados e consumo de horas técnicas, considerar-se-á como atendido o item 8.11, como um meio da Administração realizar o backup?
Resposta: O município como medida de segurança exige em seus editais uma “cópia” do Backup, afinal trata-se de dados importantíssimos para a administração que estão a cargo de um terceiro, e em alguns casos, como a impugnante relata em servidor de uma quarta empresa, prática essa comum no mercado. Frente a essa
fragilidade, o município conforme previsto no edital requer que seja fornecido um meio para realizar um backup próprio, sem cobranças adicionais.
Importante no contexto informar que o atual contrato 113/2020 com a empresa BETHA SISTEMAS LTDA já prevê no seu item 7.11 a mesma exigência, ou seja, já é uma prática existente.
2. Ainda que se considere redundante e desnecessária o fornecimento de backups à Contratante durante a vigência contratual, a administração reconhece que tais serviços serão considerados Serviços técnicos Especializados?
Resposta: O fato de a empresa considerar necessário ou desnecessário o fornecimento, é irrelevante para o cumprimento do contrato, e os backups deverão ser entregues ao Município, quando solicitados. Esclarece- se ainda devido a própria natureza da operação não faz de fato sentido solicitar cópias diárias, porém cópias semestrais ou até mesmo anuais, é uma medida de segurança que se impõe.
QUANTO À NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MANUAL DOS SISTEMAS:
1. A Central de Xxxxx Xxxxx, disponível no link xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxxxx/, atende a exigência editalícia contida no item 1.7 do Termo de Referência, como um manual de Uso?
Resposta: O dicionário define o substantivo manual como “livreto descritivo e explicativo que acompanha determinados produtos, orientando acerca do uso, da conservação, instalação etc.”, ao acessar o link disponibilizado na impugnação, verifica-se que há o atendimento dos requisitos de descrição e explicações necessárias, inclusive com vídeos.
DISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS:
1. O item 11.3 (do Termo de Referência) estabelece valores para garantia da disponibilidade do datacenter?
Resposta: Não, a garantia de disponibilidade é dada nos itens 11.1 e 11.2.
Técnicos?
2. O Item 11.3 estabelece um SLA para a disponibilidade da Plataforma de Registros de Chamados
Resposta: Sim, a plataforma suporte ao usuário funcionando durante o horário comercial. Deve garantir
que o serviço esteja disponível pelo menos 99,5% do tempo. E se acontecer algum problema, o serviço não pode ficar fora do ar por mais de 2 horas.
Contudo, a redação do item será modificada para ficar mais clara: 11.3 A CONTRATADA além do “Data Center”, deverá manter uma Infraestrutura para atendimento de suporte ao usuário, em horário comercial, para o atendimento dos chamados com um SLA (Garantia do Nível de Serviço) igual ou superior a 99,5%, e tempo de inatividade não superior a 2 horas.
QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS DOS SISTEMAS:
Item 12.12 do Termo de Referência
1. Quais os itens serão considerados como derivado de previsão legal? Todos os itens?
Resposta: Todos os itens em que houver uma previsão legal, a qual o município esteja sujeito.
2. Com quais softwares e equipamentos o software a ser fornecido deverá integrar?
Resposta: Estão descritas no item 15. DAS INTEGRAÇÕES MÍNIMAS ENTRE OS SISTEMAS DO CONTRATADO.
Item: 19.7.23
1. Quais anexos são exibidos que o sistema planejamento deve possuir?
Resposta: os exigidos na legislação, citando-se por exemplo o anexo de metas fiscais exigido no §1º Art. 4º da LRF.
referindo?
Item: 20.4.6
1. A quais Custos dos programas do sistema da Contabilidade o Termo de Referência está se
Resposta: Faz necessário esclarecer que como dito no item 20.4.6 o sistema de contabilidade não irá
calcular o custo dos programas, mas subsidiará informações, por meio de relatórios.
As unidades da administração pública são dispostas por órgãos, que devem ser dispostos na LOA – Lei Orçamentária Anual, citando-se por exemplo as secretarias (saúde, educação, obras, etc).
Já os programas estão dispostos no PPA – Plano Plurianual.
Deste modo caso o sistema seja capaz de emitir relatórios que cruzem dados entre as unidades orçamentárias e os programas existentes, já atenderia essa necessidade.
Item 24.5.3
1. O que se entende por solicitação do carnê IPTU? Gerar a guia de IPTU para pagamento pelo sistema de atendimento ao contribuinte?
Resposta: Independente do nome dado ao sistema, o contribuinte deverá ser capaz e emitir sua guia de IPTU, a título exemplificativo atualmente com a empresa contratada apenas com acesso via web no site xxxxx://x-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/00000-000/xxxxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxx.xxxxx o cidadão digitando seu CPF já pode emitir sua guia de IPTU.
4. DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, à luz das razões que fundamentam sua resposta à impugnação ora em tela, a Pregoeira DECIDE, como forma de garantir todos os princípios legais, em especial, o interesse público, a legalidade e a lisura de todos os seus atos, DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada, ajustando apenas as cláusulas que dispõem sobre o reajuste de preços do contrato.
Como tal modificação não comprometerá a formulação das propostas dos interessados, se manterá os mesmos prazos para abertura do processo e sessão de lances, no Portal de Compras Públicas.
Luzerna/SC, 02 de outubro de 2024.
ESPINOZA:085098769
DEBORA TAIS MENLAK
Assinado de forma digital por DEBORA TAIS MENLAK ESPINOZA:08509876959 Dados: 2024.10.02 18:08:56
59 -03'00'
DEBORA TAIS MENLAK ESPINOZA
Pregoeira - Município de Luzerna/SC