CONTRATO ADMINISTRATIVO
Dispensa de Licitação CRCPR nº 91/2022
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE JARDIM QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA XXXXXXX XXXX XXXXX 44476795900
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXX XXXXX 44476795900, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.869.494/0001-02, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxx, XXX 00.000-000, Londrina – PR, neste ato representado pelo empresário XXXXXXX XXXX XXXXX, portador do RG n.º e inscrito no CPF sob o n.º
, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas, originadas do Procedimento de Dispensa de licitação nº 91/2022:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de serviços de manutenção de jardins, vasos de plantas e do paisagismo existente nas instalações do edifício da Delegacia Regional do CRCPR em Londrina, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, conforme especificações do Termo de Referência da Dispensa de Licitação CRCPR nº 91/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Procedimento acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 91/2022 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados consistem na realização mensal das seguintes atividades:
I. Corte, recorte e adubação do gramado;
II. Retirada de ervas daninhas e folhas secas, velhas ou danificadas;
III. Controle de pragas e doenças com fungicida e herbicidas adequados e do seu próprio fornecimento;
V. Substituição de plantas mortas ou decadentes, recomposição de eventuais espaços vazios com a planta que lhe for fornecida;
VI. Corte de galhos de árvores mantendo desimpedidas as câmeras de segurança e o portão eletrônico;
VII. Remoção dos resíduos orgânicos (aparas de grama, folhas secas, galhos e terra) provenientes dos serviços acima realizados, bem como o rastelamento e recolhimento de folhas secas;
VIII. Substituição de mudas de plantas sempre que solicitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cabe à CONTRATADA avaliar a necessidade de aquisição de terra, mudas de plantas, cascas de pinus, pedras brancas, plantas ornamentais, produtos de controle de pragas e/ou outros eventuais insumos para a manutenção do jardim da CONTRATANTE, fornecendo um relatório escrito dos itens e quantidades que entende necessários, de modo que a CONTRATANTE possa providenciar a compra e o fornecimento para a ocasião da próxima visita para prestação do serviço objeto deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a cargo da CONTRATADA o fornecimento de uniforme, equipamentos proteção individual (EPIs), ferramentas e todo o material indispensável à boa execução dos serviços, como também, todos os tributos, fretes, seguros, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços, observadas as normas e a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente contrato, sendo que eventual renovação será objeto de termo aditivo à parte, cujo prazo deverá observar o previsto no art. 57 e seus incisos, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de renovação, os preços poderão ser reajustados aplicando-se a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor dos últimos 12 (doze) meses acumulados ou outro indicador que o venha a substituir.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo funcionário da CONTRATANTE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx – xxxx: (43) 3375- 0595, e Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o fornecimento dos produtos ou serviços prestados, se em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços serão prestados 01 (uma) vez por mês, em dia e horário a ser definido pela fiscalização do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além da prestação dos serviços supracitados, necessários para a perfeita execução do objeto da presente contratação, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste Contrato e Termo de Referência do Processo de Dispensa n° 91/2022, assim como, acatar as disposições nele previstas;
II. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na apresentação da proposta e na assinatura do contrato;
III. Arcar com todos os custos necessários à completa prestação dos serviços, incluindo transporte, ferramentas, equipamentos de segurança, entre outros necessários;
IV. Programar as datas de prestação dos serviços em comum acordo com a CONTRATANTE;
V. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes;
VI. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os defeitos ou incorreções resultantes da má qualidade na execução dos serviços e/ou materiais empregados;
VII. Responder por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados ao Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho;
VIII. Repor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a devida comprovação de responsabilidade, qualquer objeto do Contratante e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados;
IX. Manter disciplina no local de serviço, substituindo, no prazo máximo de 24 horas após notificação e independentemente de qualquer justificativa por parte desta, o empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do CONTRATANTE ou ao interesse do Serviço Público;
X. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
II. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
III. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa 3
desempenhar normalmente os serviços contratados;
IV. Permitir o acesso dos empregados da Contratada para execução dos serviços;
V. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e indicar as áreas onde os serviços serão executados;
VI. Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do contrato, através de funcionário especialmente designado pelo CRCPR;
VII. Efetuar os pagamentos devidos;
VIII. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
IX. Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizer necessário;
X. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XI. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na prestação dos serviços;
XII. Receber os serviços sempre que atenderem aos requisitos do Contrato ou indicar as razões da recusa.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para os exercícios de 2022 e 2023, Projeto 5008, conta nº 6.3.1.3.02.01.008.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços ora contratados, o valor global de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), através de pagamentos mensais no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
CLÁUSULA ONZE - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto
ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, comportamento inidôneo ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços, limitados a 30% (trinta por cento) do mesmo valor;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do período de vigência do contrato, contados da última prorrogação, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis;
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUATORZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 30 de setembro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
XXXXXXX XXXX XXXXX 44476795900
Empresário Individual CONTRATADA