CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004586/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/11/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059660/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109370/2021-05
DATA DO PROTOCOLO: 23/11/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.832.880/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos os seguintes salários normativos, para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante:
I ) A partir de 1º de NOVEMBRO de 2021:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.568,20 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos);
b) Demais empregados – R$ 1.461,76 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos).
II ) A partir de 1º de JANEIRO de 2022:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.652,87 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos);
b) Demais empregado – R$ 1.540,67 (um mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Item único – Fica garantido em qualquer hipótese que o salário normativo não será inferior ao salário mínimo regional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2021 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados em 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, resultante da convenção coletiva ora revista.
Item único – Em 1º de janeiro de 2022 os salários serão majorados no percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01/11/2021 e 01/01/2022, o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, nos termos da tabela abaixo, compensado no reajuste de janeiro de 2022, automaticamente, o reajuste previsto para novembro de 2021:
Data Admissão | Reajuste 01/11/2021 | Reajuste 01/01/2022 |
NOV/20 | 5,39% | 11,08% |
DEZ/20 | 4,88% | 10,03% |
JAN/21 | 4,11% | 8,45% |
FEV/21 | 3,97% | 8,16% |
MAR/21 | 3,54% | 7,28% |
ABR/21 | 3,09% | 6,36% |
MAI/21 | 2,90% | 5,96% |
JUN/21 | 2,41% | 4,95% |
JUL/21 | 2,11% | 4,33% |
AGO/21 | 1,59% | 3,27% |
SET/21 | 1,15% | 2,37% |
OUT/21 | 0,56% | 1,16% |
Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e
Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.
Item único - O pagamento de salários através de cheques ou depósitos bancários obrigará o empregador a oportunizar que os valores correspondentes estejam a disposição do empregado no dia a que se refere o "caput" da presente cláusula e no horário de início do expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela empresa para aceitação de cheques, devendo estas últimas constarem de documento escrito de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERENCIA DE CAIXA
Ficam as empresas obrigadas a proceder a conferência de caixa à vista do empregado por ela responsável sob pena de não lhe serem facultadas quaisquer posteriores compensações por eventuais diferenças.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Item único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais especificados nesta cláusula, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Item único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do
período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° DOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS REDUZIDOS
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, em caso de empregado com salário fixo (parcial ou total) que esteve com jornada de trabalho e salários reduzidos na forma do BEm e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, terá como base de cálculo a média dos salários percebidos no ano de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – A diferença entre a média obtida e o salário fixo contratual integral será paga na forma de bônus, com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 13° DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, mesmo para os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso na forma do BEm e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, é devido e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
Item 1º- Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
Item 1º - As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas, exceto quando o pagamento ocorrer até o 5º (quinto) dia útil, hipótese em que será levado em consideração o salário do mês anterior.
Item 2º - O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras previsto no “caput” da cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo, com a
participação do sindicato dos empregados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.526,04 (um mil quinhentos e vinte seis reais e quatro centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Item 1º - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Item 2º -O valor fixado no ''caput'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 1.608,43 (um mil seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Item 3º - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o salário normativo do empregado comissionista.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Item único - Fica facultado o não-pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES
As empresas não poderão reduzir os percentuais aplicados para cálculo das comissões, em qualquer mês do ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias.
Item único – Readmitido empregado no prazo de 6 (seis) meses na função que antes exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS E ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA
Em caso de CTPS física, as empresas devolverão a mesma aos seus empregados, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
Item único - Os empregadores anotarão na CTPS dos seus empregados (física ou digital) a função efetivamente exercida pelos mesmos. Ocorrendo alterações de função deverá ser procedido registro simultâneo na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS no prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Item único - A inobservância dos prazos desta cláusula sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DATA DE DESLIGAMENTO NA CTPS
Ocorrendo a rescisão do pacto laboral, deverá ser anotada na CTPS do empregado a data do desligamento, bem como, a título de observação, o dia correspondente ao término do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - NÃO COMPARECIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso, fazendo constar a
data, local e hora do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados ao serem despedidos e que contêm com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa terão direito a um período de aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, ao arbítrio do empregado poderá ele cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS dos mesmos ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Item único - Caso seja impraticável o cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula, face à grande diversidade de percentuais, as empresas poderão substituir a anotação na CTPS ou contrato, pela entrega ao empregado da tabela de comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas entregarão ao empregado demitente ou despedido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Item único - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado demitente ou despedido via ou cópia do termo de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO E EXTRATO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo estabelecimento bancário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Quando as atividades do empregador forem suspensas ou interrompidas por motivo de força maior, os sindicatos acordantes deverão reunir-se para entabular negociação coletiva que deverá se nortear pelos princípios da boa-fé, envidando esforços pela manutenção dos empregos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria integral ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Item 1º - A mesma garantia prevista no “caput” é estendida, nas mesmas condições, ao empregado em via de obter o benefício por implemento de idade e que tenham o tempo mínimo de contribuição previsto em lei.
Item 2º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Item 3º - Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessariamente antes de receber o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho.
Item 4º - A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE
As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável,
considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional; e a segurança e saúde do trabalhador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÓPIA DO RECIBO OU ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento com a discriminação de todas as parcelas recebidas e descontadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 30 (trinta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 30 (trinta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas
das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASOS - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO
No caso de atraso do empregado no horário de serviço, permitindo o empregador seu trabalho naquele dia, será proibido o desconto da importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que contêm com 10 (dez) ou mais empregados ficam obrigadas ao registro, em um único livro ou cartão, da jornada diária de trabalho, compreendendo o início, intervalo entre turnos e o final da jornada, mesmo que extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei e nesta convenção seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, em um dia por ano e mediante comprovação, para internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze)
anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa quarenta e oito horas antes e comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.
Item único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização dos exames até quarenta e oito horas após a última.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo compensado durante a semana ou remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, quando trabalhar em jornada extraordinária nas atividades de venda, somente terá direito ao pagamento do adicional referente às horas trabalhadas, a medida em que as horas de labor são remuneradas pela produção alcançada no período extraordinário.
Item 1º - Nesta hipótese, o adicional será calculado com base no total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Item 2º - Em se tratando de empregado que perceba salário misto (fixo mais comissões), terá o mesmo direito ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional correspondente, limitada a parcela fixa do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE NA JORNADA EXTRAODINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PIS - DISPENSA DE SERVIÇO
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS ou durante um dia quando o domicílio bancário ocorrer em lugar distinto da prestação de serviço, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento direto das aludidas parcelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução entre as duas primeiras ou as duas últimas horas da jornada de trabalho. Feita a opção, o horário não mais poderá ser alterado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM O DOMINGO
Estando autorizado o trabalho de empregados aos domingos no comércio fica garantido aos mesmos que a cada duas semanas o repouso semanal remunerado coincidirá com o domingo (regime 1x1).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS
Fica vedado o trabalho em tempo parcial e em regime especial 12 x 36, salvo ajuste em contrário através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO REGIME DE XXXXXXXXXXXX
ITEM 1º - DO REGIME EXCLUSIVO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime exclusivo, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho exclusivo desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados em teletrabalho exclusivo, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho exclusivo, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxx regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO NONO – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (exclusivo ou híbrido), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxx acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório,
ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO – As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRFO QUARTO – O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche manterão local apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas que exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 2 (dois) por ano e sem qualquer ônus, a título de empréstimo e para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos deverão ser devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.
Item 1º - Quando a empresa exigir, também, o uso de determinados tipos de acessórios, tais como sapatos, meias, maquilagem, etc., deverá fornecê-los sem ônus ao empregado.
Item 2º - Os empregadores, na hipótese de previsão legal de fornecimento obrigatório, alcançarão a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual, ficando estabelecido que estes serão devolvidos, qualquer que seja o seu estado de conservação, nos casos de substituição ou quando do rompimento do vínculo contratual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados filiados as mensalidades devidas por estes ao SINDEC, desde que haja prévia e expressa autorização do interessado, repassando o valor recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar às entidades convenentes, cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 11 do mês de janeiro de 2022, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pela presente Convenção, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
Item 1º - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Item 2º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÕES CONJUNTAS DOS SINDICATOS ACORDANTES
Os sindicatos acordantes envidarão seus melhores esforços para tentar viabilizar:
a) o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais para filhos de comerciários maiores de 6 (seis) anos e menores de 14 (quatorze) anos no turno em que não estejam cursando a escola oficial;
b) cursos de capacitação aos comerciários, com vistas a excelência no atendimento, melhor utilização e proveito do maquinário existente, treinamento na operação de computadores e calculadoras e treinamento relativo aos direitos dos consumidores;
c) cursos de qualificação ou requalificação profissional, ministrados ou promovidos pelas entidades sindicais acordantes;
d) palestras aos comerciários sobre assédio moral e sexual, e prevenção da AIDS e outros tipos de doenças endêmicas ou epidêmicas; e
e) ações para enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção, o SINDEC notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Item 1º - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comitê Paritário das entidades acordantes para providências.
Item 2º - Caso as duas entidades atestem o descumprimento será imposta ao infrator multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial fixo que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, mediante acordo coletivo.
Item único – Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica proibida a contratação de empregados do comércio sob a modalidade de contrato intermitente, salvo previsão em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO BIPARTITE TRABALHISTA DO COMÉRCIO (CBT
Os sindicatos acordantes manterão sob a forma de convênio ou diretamente Centro Bipartite Trabalhista do Comércio (CBTC) que prestará serviços tarifados de assistência às rescisões de contratos de trabalho; homologação de quitações anuais dos contratos de trabalho; mediação de acordos extrajudiciais, inclusive de quitação de verbas trabalhistas, a serem submetidos a Justiça do Trabalho para homologação; conciliação prévia de conflitos trabalhistas; e arbitragem de conflitos de hiperssuficientes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REGRAS DA VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2021, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÕES CONJUNTAS PARA RETOMADA DO CRESCIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL
As entidades acordantes, manterão um fórum permanente de discussões para definição de ações conjuntas com vistas ao crescimento da atividade comercial e preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DOS ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE