CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
MINUTA TERMO DE REFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
1 – DO OBJETO
O objeto da presente LICITAÇÃO é a CONCESSÃO para exploração dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade e pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, no Município de GOIANÉSIA/GO, conforme abaixo descritos:
1.1 Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição até o ponto de entrega, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: (i) captação e adução de água bruta; (iii) tratamento e adução de água tratada; (v) reservação e distribuição de água até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação, bem como todos os demais que lhe sejam complementares ou correlatos, incluindo a realização de medição da utilização dos referidos serviços para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado.
1.2 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos pelas seguintes atividades: : a coleta, o transporte e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado.
1.3 Considera-se parte integrante dos serviços as infraestruturas e instalações necessárias para operação das atividades descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como os projetos, licenças ambientais, construções, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos, o atendimento e a cobrança direta aos USUÁRIOS, bem como a realização e decorrente cobrança dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
2 – DA JUSTIFICATIVA
2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
3 - DO TIPO DA CONCESSÃO E DA LICITAÇÃO
3.1 A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07 regulamentadas pelo Decreto nº 7.217/10 e 8.211/14, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
3.2 A LICITAÇÃO será na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, conforme exigido pelo art. 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.987/95, pela combinação dos critérios de MELHOR TÉCNICA (peso 7) e MENOR PREÇO (peso 3), com inversão de fases.
4 – DA CAPACIDADE TÉCNICA
A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:
4.1 Registro ou inscrição da LICITANTE e de seu(s) responsável(is) técnico(s) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do local de sua sede ou do local da prestação dos serviços.
4.1.1 No caso de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão;
4.1.2 O Responsável Técnico da LICITANTE deverá ser profissional com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Química, Ambiental ou Sanitária e deverá compor o quadro permanente desta.
4.1.2.1 Entende-se como participação do profissional no quadro permanente da LICITANTE:
1.º) O vínculo empregatício, cuja comprovação será feita mediante apresentação, de cópia autenticada da ficha de registro de empregado com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho e/ou da CTPS e/ou Contrato de Prestação de Serviços;
2.º) E, no caso de profissional dirigente de empresa, pode ser feita através de cópia da ata ou contrato social, conforme o caso, de sua investidura no cargo.
4.2 Prova da LICITANTE possuir, no seu quadro de colaboradores com vínculo societário, trabalhista e/ou contratual, profissional(is) de nível superior que, até a data de entrega das PROPOSTAS, tenha sido o Responsável Técnico (RT), mediante apresentação de Xxxxxxxx(ões) de Acervo Técnico (CAT) emitida(s) pelo CREA:
4.2.1 Para Sistema de Abastecimento de Água:
a. Construção ou ampliação de estação de tratamento de água
b. Construção de reservatório enterrado, semienterrado, apoiado ou elevado;
c. Construção de redes de distribuição de água e ligações domiciliares de água, em área urbana;
4.2.2 Para Sistema de Esgotamento Sanitário:
a. Execução de Ligações domiciliares de esgoto/ramais;
b. Construção de redes coletoras de esgoto sanitário, coletores troncos e interceptores ou emissário;
c. Construção de elevatória de esgoto e/ou estação de tratamento de esgoto;
4.3 Para a prova de Capacidade Técnico-Operacional da LICITANTE exige-se a comprovação de aptidão para desempenho técnico mediante a apresentação de certidão(ões) ou atestado(s) emitidos em nome do LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado contratante do empreendimento, permitindo possível visita e diligência a critério da CEL, comprovando que a LICITANTE ou um dos componentes do consórcio executou obras e serviços, com as características e quantitativos mínimos abaixo:
4.3.1 Para Sistema de Abastecimento de Água:
a. Construção ou ampliação de estação de tratamento de água
b. Construção de reservatório enterrado, semienterrado, apoiado ou elevado;
c. Construção de redes de distribuição de água e ligações domiciliares de água, em área urbana;
4.3.2 Para Sistema de Esgotamento Sanitário:
a. Execução de Ligações domiciliares de esgoto/ramais;
b. Construção de redes coletoras de esgoto sanitário, coletores troncos e interceptores ou emissário;
c. Construção de elevatória de esgoto e/ou estação de tratamento de esgoto;
4.3.4 Para fins do atendimento quanto a relevância técnica e valor significativo previsto no subitem 4.3.1 a) e b) e 4.3.2 c), não será admitido o somatório de atestados para a comprovação dos quantitativos.
4.3.5 Observadas as regras descritas nos itens anteriores, os atestados e declarações poderão ser apresentados em nome de qualquer integrante do consórcio.
4.4 Para atendimento ao disposto nos itens 4 e seus subitens, deverão ser apresentados atestados comprobatórios, emitidos pela entidade contratante do empreendimento, entendida como a pessoa destinatária dos serviços, somente, ressaltando que não serão aceitos atestados emitidos por empresa controlada, controladora ou integrantes do mesmo grupo econômico da própria LICITANTE ou integrantes do consórcio.
4.5 Os valores/quantidades do(s) atestado(s) emitido(s) em nome de consórcio será(ão) aceito(s) de forma integral, desde que a(s) empresa(s) detenha(m) participação mínima de 20% (vinte por cento) no referido consórcio.
4.5.1 Serão admitidos os atestados emitidos em nome de Sociedades de Propósito Específico e com acervo técnico devidamente registrado no CREA competente, quando pertinente. A condição de acionista da SPE detentora do(s) atestado(s) deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia do respectivo contrato social ou dos termos dos livros de registro de ações e registro de transferência de ações.
4.6 O(s) profissional(is) indicado(s) pela LICITANTE para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, deverá(ão) participar dos serviços objeto da LICITAÇÃO, admitindo-se a futura substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
4.7 Os atestados técnicos de obras e serviços prestados no exterior devem ser devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, de acordo com as disposições do art. 65 e seguintes da Resolução CONFEA n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009.
5 – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
Para a prestação dos serviços da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
5.1 Atender as disposições do Regulamento de Serviços, da Lei Municipal nº 3.057/13, especialmente no que se refere às condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS;
5.2 Cumprir as diretrizes previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, parte integrante deste TERMO DE REFERÊNCIA, no que couber ao escopo de Referência, obedecendo rigorosamente às metas ali expostas, sendo responsável pelos investimentos e ações necessários para seu atingimento nos prazos previstos, em especial no que se refere à universalização dos serviços objeto da CONCESSÃO.
5.3 Realizar os investimentos e ações para a recuperação ou substituição dos sistemas existentes e necessários à prestação dos serviços, bem como à ampliação e modernização destes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as PROPOSTAS apresentadas durante a LICITAÇÃO.
5.4 Implantar ações e medidas para redução do índice de perdas de água do sistema de distribuição de água.
5.5 Promover a manutenção e/ou substituição e/ou implantação regular do parque de hidrômetros.
5.6 Promover a modernização da prestação dos serviços comerciais através da informatização do serviço de atendimento ao público, oferecendo canais de acesso direto ao usuário, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos USUÁRIOS, inclusive leitura e emissão simultânea das contas.
5.7 Efetuar o monitoramento da qualidade da água dos mananciais no período determinado na legislação aplicável.
5.8 Desenvolver programa de recuperação e preservação de nascentes.
5.9 Dispor de equipamentos para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços.
5.10 Observar e atender às normas técnicas aplicáveis, bem como promover as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
Os indicadores de saneamento básico se constituem em importante referência das condições ambientais e da qualidade de vida da população. Cabe ressaltar que o Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA apresenta um tópico específico referente aos Objetivos e Metas, porém em razão da necessidade do ajuste temporal, na sequência são apresentados os quadros de referência e demais itens de controle, ajustados ao período da CONCESSÃO e área de abrangência, de modo a facilitar o acompanhamento do atendimento das Metas e demais indicadores de qualidade, inerentes aos serviços prestados, conforme segue:
Dos Objetivos e Metas – SEDE, temos que:
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ÁGUA - SEDE URBANA | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
ÁGUA - SEDE | Índice de atendimento de água | Cobertura de 95,4 % | Cobertura de 100 % | Curto Prazo 2028 |
Índice de tratamento de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Reduzir as Perdas de Água no sistema | Índice atual: 30% | Índice proposto: 20% | Xxxxx Xxxxx 2033 | |
Índice de hidrometração de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Garantir a qualidade da água distribuída | Atende a Portaria do Ministério da Saúde | Atender a Portaria do Ministério da Saúde | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 1: Objetivos e Metas SAA - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ESGOTO - SEDE URBANA | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
ESGOTO- SEDE | Promover a coleta dos esgotos domésticos | Cobertura de 92% | Cobertura de 96% | Curto/Xxxxx Xxxxx 2023-2030 |
Promover o tratamento dos esgotos coletados | Cobertura de 100% | Cobertura de 100% | Curto/Longo Prazo 2023-2057 | |
Garantir a eficiência no Tratamento dos esgotos | Atende a Legislação vigente | Atende a Legislação vigente | Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 2: Objetivos e Metas SES - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ÁGUA – ZONA RURAL | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
CAFELÂNDIA | Índice de atendimento de água | Cobertura de 100% | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Índice de tratamento de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Reduzir as Perdas de Água no sistema | Índice atual: 30% | Índice proposto: 20% | Curto/Xxxxx Xxxxx 2030 | |
Índice de hidrometração de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Garantir a qualidade da água distribuída | Atende a Portaria do Ministério da Saúde | Atender a Portaria do Ministério da Saúde | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 3: Objetivos e Metas SAA - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ESGOTO – ZONA RUAL | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
CAFELÂNDIA | Promover a coleta dos esgotos domésticos | Cobertura de 0% | Cobertura de 100% | Curto Prazo 2026-2030 |
Promover o tratamento dos esgotos coletados e garantir a eficiência necessária ao meio local | Cobertura de 0% | Cobertura de 100% | Curto Prazo 2026-2030 |
Tabela 4: Objetivos e Metas SES - Sede.
DOS INDICADORES
A referência formal quanto ao conceito de ‘Serviços Adequado’ é dada pelo § 1.º do Art. 6.º da Lei Federal N.º 8.987/95: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Tal conceito pode ser assim interpretado:
Regularidade: Obediência às regras estabelecidas nos Instrumentos de Regulação. A regularidade se consubstancia pela vigência de estado de plena conformidade dos serviços com tais regras.
Continuidade: Os serviços devem ser prestados de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas nos Instrumentos de Regulação.
Eficiência: O atendimento aos requisitos de serviço adequado ao menor preço possível. Ressalte-se o disposto do “caput” do Art. 37 da Constituição Federal, ao incluir a eficiência como um dos cinco princípios da Administração Pública. Assim serviços ineficientes são - não apenas inadequados perante as Leis Federais N.º 8.987/95 e 11.445/07 - como desconformes em relação à Constituição da República, sujeitando, portanto, seus dirigentes, às sanções aplicáveis.
Segurança: Estado caracterizado pela menor probabilidade possível de ocorrência de danos para os usuários, para a população em geral, para os empregados e instalações do serviço e para a propriedade pública ou privada, em condições de factibilidade econômica.
Atualidade: Modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços. Assim, o que é obsoleto se caracteriza como inadequado.
Generalidade: Universalidade do direito ao atendimento.
Cortesia: Grau de civilidade com que os empregados do serviço atendem aos usuários.
Modicidade: Valor relativo da tarifa no contexto do orçamento do usuário, em condições de compatibilidade com os demais requisitos de serviço adequado.
Estes indicadores têm como objetivo medir a eficiência e a eficácia, ao longo do período de planejamento, das ações e medidas propostas apresentadas anteriormente, conforme é apresentado nos tópicos seguintes.
Dos Indicadores de Controle e Monitoramento:
SIGLA | INDICADORES TÉCNICOS | RG | CT | EF | SG | AT | GE | CO | MO |
IQA | Índice de Qualidade da Água | X | X | ||||||
CBA | Índice de Cobertura do Sistema de Água | X | X | ||||||
ICA | Índice de Continuidade do Abastecimento | X | X | X | |||||
IPD | Índice de Perdas na Distribuição | X | X | X | X | ||||
CBE | Índice de Cobertura do Sistema de Esgoto | X | X | ||||||
IORD | Índice de Obstrução de Ramais Domiciliares | X | X | X | |||||
IORC | Índice de Obstrução de Redes Coletoras | X | X | X | |||||
IETE | Índice de Eficiência do Tratamento de Esgotos | X | X | ||||||
SIGLA | INDICADORES GERENCIAIS | RG | CT | EF | SG | AT | GE | CO | MO |
IESAP | Índice de Eficiência na Prestação de Serviços e Atendimento ao Público | ||||||||
Fator 1 – Cumprimento dos prazos de atendimento dos serviços de maior frequência | X | X | X | ||||||
Fator 2 – Eficiência da programação dos serviços | X | X | |||||||
Fator 3 – Disponibilidade de estruturas de atendimento ao público | X | X | |||||||
Fator 4 – Adequação da estrutura de atendimento em prédios da operadora | X | X | X |
Fator 5 – Adequação das instalações e logística de atendimento em imóveis da operadora | X | X | |||||||
IACS | Índice de Adequação da Comercialização dos Serviços | ||||||||
Condição 1 – Adequação da micromedição | X | X | X | X | |||||
Condição 2 – Facilidade de atendimento | X | ||||||||
Condição 3 – Verificação de consumo excessivo | X | X | X | ||||||
Condição 4 – Disponibilidade de pontos credenciados | X | ||||||||
Condição 5 – Eficiência na comunicação de corte | X | ||||||||
Condição 6 – Eficiência no restabelecimento do abastecimento | X | X |
LEGENDA:
RG: REGULARIDADE CT: CONTINUIDADE EF: EFICIÊNCIA
SG: SEGURANÇA AT: ATUALIDADE GE: GENERALIDADE CO: CORTESIA
MO: MODICIDADE
Nota-se que tais indicadores não cobrem a amplitude dos requisitos estabelecidos pelas Leis Nº 8.987/95 e 11.445/07. Eles estão fortemente voltados para a capacidade dos sistemas funcionarem adequadamente (Regularidade e Continuidade) e para os fatores mais expressivos da interação entre o prestador do serviço e o usuário.
Os demais requisitos, tais como Segurança, Modicidade de Tarifas, Atualidade e Cortesia, são deixados para o âmbito dos Instrumentos de Regulação e do Sistema de Regulação. Além disso, é importante a realização de uma pesquisa anual de opinião, indicativa da percepção, pelo usuário, da adequação dos serviços prestados e do nível de cortesia no atendimento, o que também constitui importante inovação.
INDICADORES TÉCNICOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA
O sistema de abastecimento de água, em condições normais de funcionamento, deve assegurar o fornecimento da água demandada pelas ligações existentes no sistema, garantindo o padrão de potabilidade estabelecido na Portaria N.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, ou outras que venham substitui-la ou complementá-la.
A qualidade da água distribuída deve ser medida pelo Índice de Qualidade da Água – IQA.
Este índice procura identificar, de maneira objetiva, a qualidade da água distribuída à população. Em sua definição são considerados os parâmetros de avaliação da qualidade da água mais importantes, cuja boa performance depende não apenas da qualidade intrínseca das águas dos mananciais e do processo de tratamento, mas, fundamentalmente, de uma operação correta, tanto de todo o sistema produtor quanto do sistema de distribuição.
O índice é obtido a partir de princípios estatísticos que privilegiam a regularidade da qualidade da água distribuída, sendo o valor final do índice pouco afetado por resultados que apresentem pequenos desvios em relação aos limites fixados.
O IQA é calculado com base no resultado das análises laboratoriais das amostras de água coletadas na rede de distribuição de água, segundo um programa de coleta que atenda à legislação vigente e seja representativa para o cálculo estatístico adiante definido. Para garantir essa representatividade, a frequência de amostragem do parâmetro, fixada na Portaria 2.914/2011, deve também ser adotada para os demais que compõem o índice.
A frequência de apuração do IQA deve ser mensal, utilizando os resultados das análises efetuadas nos três últimos meses. Para apuração do IQA, o controle da qualidade da água deve incluir uma sistemática de coleta de amostras e de execução de análises laboratoriais que permitam o levantamento dos dados necessários, além de atender à legislação vigente.
O IQA é calculado como a média ponderada das probabilidades de atendimento da condição exigida de cada um dos parâmetros indicados na Tabela a seguir, considerados os respectivos pesos.
Dos Sistemas Físicos e Suas Conexões com os Indicadores de Serviço Adequado:
Parâmetro | Sigla | Condição exigida | Peso |
Turbidez | TB | Menor que 1,0 UT (Unidade de Turbidez) | 0,20 |
Cloro residual livre | CRL | Maior que 0,2 e menor que um valor limite a ser fixado de acordo com as condições do sistema | 0,25 |
pH | pH | Maior que 6,5 e menor que 8,5 | 0,10 |
Fluoreto | FLR | Maior que 0,7 e menor que 0,9 mg/l (miligramas por litro) | 0,15 |
Bacteriologia | BAC | Menor que 1,0 UFC / 100 ml (Unidade Formadora de Colônia por cem mililitros). | 0,30 |
A probabilidade de atendimento de cada um dos parâmetros do quadro acima pode ser obtida, exceto no que diz respeito à bacteriologia, através da teoria da distribuição normal ou de Gauss; no caso da bacteriologia, pode ser utilizada a frequência relativa entre o número de amostras potáveis e o número de amostras analisadas. Determinada a probabilidade de atendimento para cada parâmetro, o IQA é obtido através da seguinte expressão:
IQA = 0,20 . P(TB) + 0,25 . P(CRL) + 0,10 . P(PH) + 0,15 . P(FLR) + 0,30 . P(BAC)
Onde:
P(TB) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a turbidez. P(CRL) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o cloro residual. P(PH) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o pH.
P(FLR) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para os fluoretos. P(BAC) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a bacteriologia.
A apuração mensal do IQA não isenta o prestador dos serviços de suas responsabilidades perante outros órgãos fiscalizadores e perante a legislação vigente. A qualidade da água distribuída no sistema pode ser classificada de acordo com a média dos valores do IQA verificados nos últimos doze meses, de acordo com a Tabela a seguir:
Valor do IQA | Classificação |
Menor que 80 % | Ruim |
Maior ou igual a 80 % e menor que 90 % | Regular |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Bom |
Maior ou igual a 95 % | Ótimo |
Pode-se considerar a água distribuída como ‘Adequada’ se a média dos IQA’s apurados no ano for igual ou superior a 90 % (conceito ‘Bom’), não devendo ocorrer, no entanto, nenhum valor mensal inferior a 80 % (conceito ‘Ruim’).
COBERTURA DO ABASTECIMENTO DA ÁGUA
A cobertura do sistema de abastecimento de água é o indicador utilizado para verificar se os requisitos de Generalidade são ou não respeitados na prestação do serviço. Importa ressaltar que este indicador não deve ser analisado isoladamente, pois o fato de um imóvel estar conectado à rede pública de abastecimento não garante que o usuário esteja plenamente atendido.
Este índice deve sempre ser considerado em conjunção com dois outros: o IQA - Indicador de Qualidade da Água distribuída e o ICA - Índice de Continuidade do Abastecimento, pois somente assim pode-se considerar que a ligação do usuário é adequadamente suprida com água potável na quantidade e qualidade requeridas. A cobertura pela rede distribuidora de água será apurada pela expressão seguinte:
CBA = (NIL . 100) / NTO
Onde:
CBA = cobertura pela rede distribuidora de água, em percentagem. NIL = número de imóveis ligados à rede distribuidora de água.
NTO = número total de imóveis ocupados na área de prestação dos serviços.
Na determinação do número total de imóveis ocupados (NTO) não devem ser considerados os imóveis não ligados à rede distribuidora localizados em loteamentos cujos empreendedores estiverem inadimplentes com suas obrigações perante a legislação vigente, perante a Prefeitura Municipal e demais poderes constituídos, e perante o prestador dos serviços. Não são considerados ainda os imóveis abastecidos exclusivamente por fontes próprias de produção de água. O nível de cobertura de um sistema de abastecimento de água pode ser classificado conforme indicado na Tabela a seguir:
Cobertura (%) | Classificação do Serviço |
Menor que 90 % | Inadequado |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Ruim |
Maior ou igual a 95 % e menor que 97 % | Razoável |
Maior ou igual a 97 % | Adequado |
Considera-se que o serviço é adequado se a porcentagem de cobertura for maior que 90 %.
CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Para verificar o atendimento ao requisito da continuidade dos serviços prestados, é definido o Índice de Continuidade do Abastecimento - ICA. Este indicador estabelece um parâmetro objetivo de análise para verificação do nível de prestação dos serviços, no que se refere à continuidade do fornecimento de água aos usuários.
Os valores requeridos do índice são estabelecidos de modo a garantir as expectativas dos usuários quanto ao nível de disponibilidade de água em seu imóvel e, por conseguinte, o percentual aceito de falhas.
O índice consiste na quantificação do tempo em que o abastecimento propiciado pode ser considerado normal, comparado ao tempo total de apuração do índice, que pode ser diário, semanal, mensal ou anual, ou qualquer outro período que se queira considerar.
Para apurar o valor do ICA deve ser medido continuamente o nível d'água em todos os reservatórios de distribuição em operação, e registradas as pressões em pontos da rede distribuidora onde haja a indicação técnica de possível deficiência de abastecimento. A determinação desses pontos deve ser feita pelo Ente Regulador, devendo ser representativa e abranger todos os setores de abastecimento.
A metodologia mais adequada para a coleta e registro sistemático das informações dos níveis dos reservatórios e das pressões na rede de distribuição deve ser estabelecida pelo operador via sistema de telemetria, desde que atenda às exigências técnicas de apuração do ICA, a critério do Ente Regulador. O ICA pode ser calculado através da seguinte expressão:
ICA = [ (TPM8 + TNMM ) . 100 ] / NPM . TTA
Onde:
ICA = índice de continuidade do abastecimento de água, em porcentagem (%).
TTA = tempo total da apuração, que é o tempo total, em horas, decorrido entre o início e o término de um determinado período de apuração. Os períodos de apuração podem ser de um dia, uma semana, um mês ou um ano.
TPM8 = tempo com pressão maior que 10 mca (metros de coluna d'água), que é o tempo total, medido em horas, dentro de um período de apuração, durante o qual um determinado registrador de pressão registrou valores iguais ou maiores que 10 mca. Esse valor de pressão mínima, de 10 mca, pode ser alterado pelo Ente Regulador de acordo com as condições locais.
TNMM = tempo com nível maior que o mínimo, que é o tempo total, medido em horas, dentro de um período de apuração, durante o qual um determinado reservatório permaneceu com o nível d'água em cota superior ao nível mínimo de operação normal, sendo este nível mínimo aquele que não traz prejuízos ao abastecimento de água e que deverá ser definido em conjunto com o Ente Regulador.
NPM = número de pontos de medida, que é o número total dos pontos de medida utilizados em um período de apuração, assim entendidos os pontos de medição de nível de reservatório e os de medição de pressão na rede de distribuição.
Não deverão ser considerados, para cálculo do ICA, registros de pressões ou níveis de reservatórios abaixo dos valores mínimos estabelecidos, no caso de ocorrências programadas e devidamente comunicadas à população, bem como no caso de ocorrências decorrentes de eventos além da capacidade de previsão e gerenciamento do operador, tais como greves em setores essenciais aos serviços, inundações, incêndios, precipitações pluviométricas anormais e outros eventos semelhantes que venham a causar danos de grande monta às unidades do sistema, interrupções de energia elétrica, e outros impedimentos acidentais da operação normal do sistema.
Os valores do ICA para o sistema como um todo, calculado para o período de um ano, definem o nível de continuidade do abastecimento, classificado conforme a Tabela a seguir:
Valor do ICA | Classificação do Sistema |
Inferior a 95 % | Abastecimento intermitente |
Entre 95 % e 98 % | Abastecimento irregular |
Superior a 98 % | Abastecimento satisfatório |
O serviço pode ser considerado ‘Adequado’ se a média aritmética dos valores do ICA calculados para cada mês do ano for superior a 98 %, não devendo ocorrer em nenhum dos meses valor inferior a 95 %.
O Ente Regulador ainda pode fixar outras condições de controle estabelecendo limites para o ICA de pontos específicos, ou índices gerais com períodos de apuração semanais e diários, de modo a obter melhores condições de controle dos serviços prestados.
PERDAS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
O índice de perdas no sistema de distribuição deve ser determinado e controlado para verificação da eficiência do sistema de controle operacional implantado, e garantir que o desperdício de água seja o menor possível. Tal condição, além de colaborar para a preservação dos recursos naturais, tem reflexos diretos sobre os custos de operação e investimentos do sistema de abastecimento, e consequentemente sobre as tarifas, ajudando a garantir o cumprimento do requisito da modicidade das tarifas. O índice de perdas de água no sistema de distribuição pode ser calculado pela seguinte expressão:
IPD = (VLP – VAL) . 100 / VLP
Onde:
IPD = índice de perdas de água no sistema de distribuição (%).
VLP = volume de água líquido produzido, em metros cúbicos, ou seja, VLP é o volume de água potável efluente da unidade de produção; a somatória dos VLP's será o volume total efluente de todas as unidades de produção em operação no sistema de abastecimento de água.
VAL = volume de água fornecido, em metros cúbicos, resultante da leitura dos micromedidores e do volume estimado das ligações que não os possuam; o volume estimado consumido de uma ligação sem hidrômetro será a média do consumo das ligações com hidrômetro, de mesma categoria de uso.
Para efeito deste Plano, o nível de perdas verificado no sistema de abastecimento pode ser classificado conforme mostra o Erro! Fonte de referência não encontrada..
NÍVEL DE PERDAS | CLASSIFICAÇÃO |
Acima de 35 % | Inadequado |
Entre 30 % e 35 % | Ruim |
Entre 26 % e 30 % | Razoável |
Igual ou Abaixo de 25 % | Adequado |
Assim, o nível de perdas de água é considerado ‘Adequado’ se a média aritmética dos índices mensais for igual ou inferior a 25 %.
INDICADORES TÉCNICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO COBERTURA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Do mesmo modo que no caso do sistema de abastecimento de água, a cobertura da área de prestação por rede coletora de esgotos é um indicador que busca o atendimento dos requisitos de Generalidade, atribuídos pela lei aos serviços considerados adequados. A Cobertura pela Rede de Esgotos é calculada pela seguinte expressão:
CBE = (NIL . 100) / NTO
Onde:
CBE = cobertura pela rede coletora de esgotos, em percentagem. NIL = número de imóveis ligados à rede coletora de esgotos. NTO = número total de imóveis ocupados na área de prestação.
Na determinação do número total de imóveis ligados à rede coletora de esgotos (NIL) não devem ser considerados os imóveis ligados a redes que não estejam conectadas a coletores tronco, interceptores ou outras tubulações que conduzam os esgotos a uma instalação adequada de tratamento.
Na determinação do número total de imóveis ocupados (NTO) não devem ser considerados os imóveis não ligados à rede coletora localizados em loteamentos cujos empreendedores estiverem inadimplentes com suas obrigações perante a legislação vigente, perante a Prefeitura Municipal e demais poderes constituídos, e perante o prestador dos serviços de saneamento. Não devem ser considerados, ainda, os imóveis cujos proprietários se recusem formalmente a ligar seus imóveis ao sistema público.
O nível de cobertura de um sistema de esgotos sanitários pode ser classificado conforme a Tabela a seguir:
Porcentagem de Cobertura | Classificação do Serviço |
Menor que 60 % | Insatisfatório |
Maior ou igual a 60 % e inferior a 85 % | Satisfatório |
Maior ou igual a 85 % | Adequado |
Considera-se ‘Adequado’ o sistema de esgotos sanitários que apresente cobertura igual ou superior a 85 %. Não obstante, em curto prazo esta classificação deve ser revista, passando a se exigir cobertura superior a 90% para o grau de adequação.
EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE COLETA
A eficiência do sistema de coleta de esgotos sanitários pode ser medida pelo número de desobstruções de redes coletoras e ramais prediais que efetivamente forem realizadas por solicitação dos usuários. O prestador de serviços deverá manter registros adequados tanto das solicitações quanto dos serviços realizados.
As causas da elevação do número de obstruções podem ter origem na operação inadequada da rede coletora, ou na utilização inadequada das instalações sanitárias pelos usuários. Entretanto, qualquer que seja a causa das obstruções, a responsabilidade pela redução dos índices é do prestador dos serviços, seja pela melhoria dos serviços de operação e manutenção da rede coletora, ou através de mecanismos de correção e campanhas educativas por ele promovidos de modo a conscientizar os usuários do correto uso das instalações sanitárias de seus imóveis.
O Índice de Obstrução de Ramais Domiciliares (IORD) deve ser apurado mensalmente e consiste na relação entre a quantidade de desobstruções de ramais realizadas no período por solicitação dos usuários e o número de imóveis ligados à rede, no primeiro dia do mês, multiplicada por 10.000 (dez mil).
O Índice de Obstrução de Redes Coletoras (IORC) deve ser apurado mensalmente e consiste na relação entre a quantidade de desobstruções de redes coletoras realizadas por solicitação dos usuários e a extensão da mesma em quilômetros, no primeiro dia do mês, multiplicada por 1.000 (mil).
O serviço de coleta dos esgotos sanitários pode ser considerado eficiente e, portanto, ‘Adequado’, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
A média anual dos IORD, calculados mensalmente, deve ser inferior a 20 (vinte), podendo este valor ser ultrapassado desde que não ocorra em dois meses consecutivos nem em mais de quatro meses em um ano; e,
A média anual dos IORC, calculados mensalmente, deve ser inferior a 200 (duzentos), podendo ser ultrapassado desde que não ocorra em dois meses consecutivos nem em mais de quatro meses por ano.
EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS
Todo o esgoto coletado deve passar a ser adequadamente tratado, num prazo o mais breve possível, de modo a atender à legislação vigente e às condições locais.
O ente regulador poderá, adicionalmente, estabelecer condições mais exigentes que as determinadas na legislação, sempre que tal ação seja tecnicamente justificável.
A qualidade dos efluentes lançados nos cursos de água naturais deve ser medida pelo Índice de Qualidade do Efluente - IQE.
Esse índice procura identificar, de maneira objetiva, os principais parâmetros de qualidade dos efluentes lançados. O índice é calculado a partir de princípios estatísticos que privilegiam a regularidade da qualidade dos efluentes descarregados, sendo o valor final do índice pouco afetado por resultados que apresentem pequenos desvios em relação aos limites fixados.
O IQE deve ser calculado com base no resultado das análises laboratoriais das amostras de efluentes coletadas no conduto de descarga final das estações de tratamento de esgotos, segundo um programa de coleta que atenda à legislação vigente e seja representativa para o cálculo estatístico adiante definido.
A frequência de apuração do IQE deve ser mensal, com base nos resultados das análises efetuadas nos três últimos meses. Para apuração do IQE, o controle de qualidade dos efluentes a ser futuramente implantado pelo operador deve incluir uma sistemática de coleta de amostras e de execução de análises laboratoriais que permitam o levantamento dos dados necessários, além de atender à legislação vigente.
O IQE é calculado como a média ponderada das probabilidades de atendimento da condição exigida para cada um dos parâmetros contidos na Tabela a seguir, considerados os respectivos pesos.
A Probabilidade de atendimento de cada um dos parâmetros pode ser obtida através da teoria da distribuição normal ou de Gauss. Determinada a probabilidade de atendimento para cada parâmetro, o IQE pode ser obtido através da seguinte expressão:
IQE = 0,35 . P(SS) + 0,30 . P(SH) + 0,35 . P(DBO)
Onde:
P(SS) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para materiais sedimentáveis;
P(SH) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para substâncias solúveis em hexana; P(DBO) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a DBO.
Parâmetro | Sigla | Condição Exigida | Peso |
Sólidos Sedimentáveis | SS | Menor que 1,0 ml/l (um mililitro por litro) – Obs. 1 | 0,35 |
Substâncias Solúveis em Hexana | SH | Menor que 100 mg/l (cem miligramas por litro) | 0,30 |
DBO | DBO | Menor que 60 mg/l – Obs. 2 | 0,35 |
Observação 1: Em teste de uma hora em cone Imhoff. Observação 2: DBO de 5 (cinco) dias a 20º C (vinte graus centígrados). |
A apuração mensal do IQE não isenta o prestador de serviços da obrigação de cumprir integralmente o disposto na legislação vigente, nem de suas responsabilidades perante outros órgãos fiscalizadores. A qualidade dos efluentes descarregados nos corpos d’água naturais será classificada de acordo com a média dos valores do IQE verificados nos últimos doze meses, de acordo com a Tabela a seguir:
Valor do IQE | Classificação |
Menor que 80 % | Ruim |
Maior ou igual a 80 % e menor que 90 % | Regular |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Bom |
Igual ou maior que 95 % | Ótimo |
O efluente lançado pode ser considerado adequado se a média dos IQE’s apurados no ano for igual ou superior a 95 % (conceito ‘Bom’), não podendo ocorrer, no entanto, nenhum valor mensal inferior a 90 % (conceito ‘Ruim’). Verificando-se valores inferiores, o ente regulador deverá fixar o prazo para se atingir o indicador adequado. A fixação deste prazo dependerá das condições locais e da equação econômico-financeira da prestação dos serviços.
INDICADORES GERENCIAIS
EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO
A eficiência no atendimento ao público e na prestação dos serviços pode ser avaliada através do Índice de Eficiência na Prestação dos Serviços e no Atendimento ao Público - IESAP.
O IESAP pode ser calculado com base na avaliação de diversos fatores indicativos da performance do prestador quanto à adequação de seu atendimento às solicitações e necessidades de seus usuários. Para cada um desses fatores é atribuído um valor, de forma a compor-se o indicador para a verificação.
Para a obtenção das informações necessárias à determinação do indicador, o Ente Regulador deve fixar os requisitos mínimos do sistema de informações a ser implementado pelo prestador dos serviços. O sistema de registro deve ser organizado adequadamente e conter todos os elementos necessários que possibilitem a conferência pelo ente regulador.
Os fatores que podem ser considerados na apuração do IESAP, mensalmente, são definidos a seguir.
Fator 1 - Cumprimento dos prazos de atendimento dos serviços de maior frequência
Deve ser medido o período de tempo decorrido entre a solicitação do serviço pelo usuário e a data efetiva de conclusão. A tabela padrão dos prazos de atendimento dos serviços é apresentada na Tabela, a seguir.
O índice de eficiência dos prazos de atendimento é determinado como segue:
I 1 = Quantidade de Serviços Realizados no Prazo Estabelecido . 100
Quantidade Total de Serviços Realizados
Serviço | Prazo Para Atendimento da Solicitação |
Ligação de água | 7 dias úteis |
Reparo de vazamentos na rede ou ramais de água | 24 horas |
Falta d'água local ou geral (primeiro atendimento) | 3 horas |
Ligação de esgoto | 7 dias úteis |
Desobstrução de redes e ramais de esgotos | 24 horas |
Decorrente da ausência ou má qualidade da repavimentação | 5 dias úteis |
Verificação da qualidade da água | 4 horas |
Restabelecimento do fornecimento de água | 24 horas |
Ocorrências de caráter comercial | 24 horas |
O valor atribuído ao Fator 1 é indicado na tabela a seguir:
Índice de Eficiência dos Prazos de Atendimento – I 1 | Fator 1 |
Menor que 75 % | 0 |
Igual ou maior que 75 % e menor que 90 % | 0,5 |
Igual ou maior que 90 % | 1,0 |
Fator 2 - Eficiência da programação dos serviços
Define o índice de acerto do prestador quanto à data prometida para a execução do serviço. O prestador deve informar ao solicitante a data provável da execução do serviço quando de sua solicitação, obedecendo, no máximo, os limites estabelecidos na tabela de prazos de atendimento acima definida.
O índice de acerto da programação dos serviços pode ser medido pela relação percentual entre as quantidades totais de serviços executados na data prometida e a quantidade total de serviços solicitados, conforme fórmula abaixo:
I 2 = Quantidade de Serviços Realizados no Prazo Estabelecido . 100
Quantidade Total de Serviços Realizados
O valor atribuído ao Fator 2 é indicado na Tabela a seguir:
Índice de Eficiência da Programação – I 2 | Fator 2 |
Menor que 75 | 0 |
Igual ou maior que 75 e menor que 90 | 0,5 |
Igual ou maior que 90 | 1,0 |
No caso de reprogramação de datas prometidas deve ser buscado um novo contato com o usuário, informando-o da nova data prevista. Contudo, serviços reprogramados serão considerados como erros de programação, para efeito de apuração do fator.
Fator 3 - Disponibilidade de estruturas de atendimento ao público
As estruturas disponibilizadas para atendimento ao público podem ser avaliadas pela oferta ou não das seguintes possibilidades:
• Atendimento em escritório do prestador;
• Sistema 0800 para todos os tipos de contatos telefônicos que o usuário pretenda, durante 24 horas, todos os dias do ano;
• Atendimento personalizado domiciliar (ou seja, o empregado responsável pela leitura dos hidrômetros e / ou entrega de contas, também denominado ‘agente comercial externo’, deve atuar como representante do prestador junto aos usuários, fornecendo informações de natureza comercial sobre o serviço sempre que solicitado); para tanto o prestador deve treinar sua equipe de agentes comerciais externo, fornecendo-lhes todas as indicações e informações sobre como proceder nas diversas situações que se apresentarão;
• Softwares de controle e gerenciamento do atendimento que devem ser processados em rede de computadores do prestador. Este quesito deve ser avaliado pela disponibilidade ou não das possibilidades elencadas, segundo os valores da Xxxxxx a seguir:
Estruturas de Atendimento ao Público | Fator 3 |
Existência de duas ou menos dessas estruturas | 0 |
Existência de três das estruturas | 0,5 |
Existência das quatro estruturas | 1,0 |
ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A comercialização dos serviços é interface de grande importância no relacionamento do prestador com os usuários dos serviços. Alguns aspectos do sistema comercial têm grande importância para o usuário, seja para garantir a justiça no relacionamento comercial ou assegurar-lhe o direito de defesa, nos casos em que considere as ações do prestador dos serviços incorretas. Assim, é importante que o sistema comercial implementado possua as características adequadas para garantir essa condição.
A metodologia de definição desse indicador segue o mesmo princípio utilizado para o anterior, pois, também neste caso, a importância relativa dos fatores apresentados depende da condição, cultura e aspirações dos usuários.
Os pesos de cada um dos fatores relacionados são apresentados a seguir, sendo que no caso do índice de micromedição é atribuída forte ponderação em face da importância do mesmo como fator de justiça do sistema comercial utilizado.
As condições de verificação da adequação do sistema comercial implementado são descritas a seguir.
Condição 1 - Adequação da micromedição
Deve ser calculado o índice de micromedição em cada mês, de acordo com a seguinte expressão:
I1 = N.º total de ligações com hidrômetro em funcionamento no final do mês . 100
N.º total de ligações existentes no final do mês
De acordo com a média aritmética anual dos valores mensais calculados de I1, esta condição assume os seguintes valores na Tabela a seguir:
Índice de Micromedição – I 1 | Condição 1 |
Menor que 98 % | 0 |
Maior que 98 % | 1,0 |
Condição 2 – Facilidade de atendimento
O sistema de comercialização implementado pelo prestador deve favorecer a fácil interação com o usuário, evitando ao máximo possível o seu deslocamento até o escritório para informações ou reclamações. Os contatos devem preferencialmente realizar-se no imóvel do usuário ou através de atendimento telefônico, internet e aplicativos. A verificação do cumprimento desta Condição pode ser feita através do indicador que relaciona o número de reclamações realizadas diretamente nas agências comerciais, com o número total de ligações, segundo a seguinte fórmula:
I2 = Número de atendimentos feitos diretamente no balcão no mês . 100
Número total de atendimentos realizados no mês (balcão, telefone, internet e aplicativo)
O valor atribuído à Condição 2 obedece ao Erro! Fonte de referência não encontrada.8, segundo a faixa na qual se enquadra I2:
Faixa de Valor de I 2 | Condição 2 |
Menor que 20 % | 1,0 |
Entre 20 % e 30 % | 0,5 |
Maior que 30 % | 0 |
Condição 3 – Verificação de consumo excessivo
O sistema de comercialização deve prever mecanismos que garantam que contas com consumo excessivo, em relação à média histórica da ligação, só sejam entregues aos usuários após a verificação pelo prestador da possível causa do problema, sem custo para o usuário, incluindo inspeção das instalações hidráulicas do imóvel, de modo a checar a existência de vazamentos. O sistema deverá selecionar para esse procedimento as contas com consumo superior a 2 (duas) vezes o consumo médio da ligação.
A avaliação dessa condição pode ser feita através do indicador I3, que relaciona o número de inspeções prediais realizadas com o número de contas emitidas que se encontram na condição especificada:
I3 = N.º de exames prediais realizados no mês . 100
N.º de contas emitidas no mês com consumo maior que duas vezes a média
Na determinação do número de inspeções prediais realizadas no mês, para esse fim, devem ser consideradas como realizadas quando as mesmas forem oferecidas pelo prestador, mas recusadas pelo usuário. O valor atribuído à Condição 3, segundo a faixa de valor na qual se enquadra o indicador I3, deve ser:
Faixa de vaLor de I 3 | Condição 3 |
Menor que 98 % | 1,0 |
Entre 90 % e 98 % | 0,5 |
Maior que 90 % | 0 |
Condição 4 – Disponibilidade de pontos credenciados
Os prestadores dos serviços de água e esgoto devem contar com um número adequado de locais para o recebimento das contas dos usuários desses serviços, distribuídos em diversos pontos da cidade. O nível de atendimento a essa Condição pode ser medido através do indicador:
I 4 = Número de pontos credenciados . 1000
Número total de ligações de água no mês
O valor atribuído à Condição 4, em função da faixa de valor na qual se enquadra o indicador I4, deve ser:
Faixa de Valor de I 4 | Condição 4 |
Maior que 0,7 | 1,0 |
Entre 0,5 e 0,7 | 0,5 |
Menor que 0,5 | 0 |
O ente regulador deverá assegurar que os parâmetros acima contemplem, também, uma distribuição geográfica compatível com a da população.
Condição 5 – Eficiência na comunicação de corte
Para as contas não pagas e segundo os critérios de comercialização, o prestador deve prover comunicação por escrito aos usuários, informando-os da existência do débito, com definição de data-limite para regularização da situação, antes da efetivação do corte.
O nível atendimento a essa Condição pelo prestador pode ser avaliado através do indicador:
I 5 = Número de comunicações de corte emitidas no mês . 100
Número de contas sujeitas a corte de fornecimento no mês O valor a ser atribuído à Condição 5, segundo a faixa de valor na qual se enquadra o indicador I5, deve ser:
Faixa de Valor de I 5 | Condição 5 |
Maior que 98 % | 1,0 |
Entre 95 % e 98 % | 0,5 |
Menor que 95 % | 0 |
Condição 6 – Eficiência no restabelecimento do abastecimento
O operador deve garantir o restabelecimento do fornecimento de água ao usuário em até 24 horas da comunicação, do pagamento de seus débitos, com indicação da forma, hora e local.
O indicador para avaliar esta condição é:
I 6 = N.º de restabelecimentos do fornecimento realizados em até 24 horas . 100
N.º total de restabelecimentos
O valor atribuído à Condição 6, conforme o valor de I6, deve ser:
Faixa de Valor de I6 | Condição 6 |
Maior que 95 % | 1,0 |
Entre 80 % e 95 % | 0,5 |
Menor que 80 % | 0 |
Com base nos valores calculados das Condições 1 a 5, determina-se o Índice de Adequação da Comercialização dos Serviços (IACS), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IACS = 5 . Condição 1 + Condição 2 + Condição 3 + Condição 4 + Condição 5 + Condição 6
O sistema comercial do prestador de serviços, a ser avaliado anualmente pela média dos valores mensais apurados é considerado ‘Inadequado’ se o valor do IACS for igual ou inferior a 5 (cinco) e ‘Adequado’ se superior a este valor, com as seguintes gradações:
• ‘Regular’ se superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 7 (sete);
• ‘Satisfatório’ se superior a 7 (sete) e igual ou inferior a 9 (nove); e,
• ‘Ótimo’ se superior a 9 (nove).
NÍVEL DE CORTESIA E DE QUALIDADE PERCEBIDA PELOS USUÁRIOS
Os profissionais envolvidos com o atendimento ao público, em qualquer área e esfera da organização do prestador, devem contar com treinamento especial de relações humanas e técnicas de comunicação, além de normas e procedimentos que devem orientar os vários tipos de atendimento (no posto de atendimento, telefônico ou domiciliar), visando à obtenção de um bom padrão de comportamento e tratamento para todos os usuários, indistintamente.
As normas de atendimento devem fixar, dentre outros pontos: a forma como o usuário deve ser tratado, o uso de uniformes para o pessoal de campo e do atendimento, o padrão dos crachás de identificação, e o conteúdo obrigatório do treinamento a ser dado ao pessoal de empresas contratadas que tenham contato com o público.
O prestador deve implementar mecanismos de controle e verificação permanente das condições de atendimento aos usuários, procurando identificar e corrigir possíveis desvios.
A aferição dos resultados obtidos pelo prestador deve ser feita anualmente, através de uma pesquisa de opinião realizada por empresa independente, capacitada para a execução do serviço.
A pesquisa deve abranger um universo representativo de usuários que tenham tido contato devidamente registrado com o prestador, no período de três meses que antecederem à realização da pesquisa. Os usuários devem ser selecionados aleatoriamente, desde que incluídos no universo da pesquisa os três tipos de atendimento possíveis: (1) via telefone/Internet/Aplicativo; (2) personalizado; e, (3) no imóvel para execução de serviços diversos. Para cada tipo de contato o usuário deve responder a questões que avaliem objetivamente o seu grau de satisfação em relação aos serviços prestados e ao atendimento realizado. Assim, entre outras, o usuário deve ser questionado se o funcionário que o atendeu foi educado e cortês, e se resolveu satisfatoriamente suas solicitações. Ainda, se o serviço foi realizado a contento e no prazo compromissado, e quando for o caso, se, após a realização do serviço, o local foi adequadamente reparado e limpo. Outras questões de relevância também podem ser objeto de formulação, procurando, inclusive, atender a condições peculiares. As respostas a essas questões devem ser computadas considerando-se cinco níveis de satisfação do usuário:
1. Ótimo
2. Bom
3. Regular
4. Ruim
5. Péssimo
A compilação das respostas às perguntas formuladas, sempre mediante o mesmo valor relativo para cada pergunta independentemente da natureza da questão ou do usuário pesquisado deve resultar na atribuição de porcentagens de classificação do universo de amostragem em cada um dos conceitos acima referidos.
Os resultados obtidos pelo prestador serão considerados ‘Adequados’ se a soma dos conceitos ‘Ótimo’ e ‘Bom’ corresponderem a 80 % ou mais do total.
DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES
É condição indispensável para a validação de todo o processo de verificação da adequação dos serviços prestados, que os índices apurados tenham ampla divulgação para os usuários. Assim, anualmente, devem ser publicados com destaque, na imprensa local, os resultados obtidos pelo prestador dos serviços, com comentários e devidas justificativas para os índices onde o conceito ‘Adequado’ não foi alcançado, apontando-se quais serão as ações a serem tomadas pelo prestador para a correção e melhoria dos índices nos anos seguintes.
ARTICULAÇÃO ENTRE INDICADORES E SISTEMAS
As conexões dos indicadores propostos nos itens anteriores com os sistemas físicos (abastecimento de água e esgotamento sanitário) e com os sistemas gerenciais (técnico- operacional e administrativo-comercial) são identificadas nas Tabelas a seguir:
Sistema de Abastecimento de Água | IQA | CBA | ICA | IPD | IESAP | IACS |
i. Manancial | xxx | xxx | xxx | x | ||
ii. Captação de água bruta | x | xxx | xxx | x | ||
iii. Adutora de água bruta | x | xxx | xxx | x | ||
iv. Estação de tratamento de água | xxx | xxx | xxx | x x | ||
v. Unidades de recalque | ||||||
vi. Sub-adutoras | x | xxx | xxx | x x | ||
vii. Reservatórios de distribuição | x x | xxx | xxx | xxx | ||
viii. Redes de distribuição | x x | xxx | xxx | xxx | ||
iX. Ramais prediais | x x | xxx |
LEGENDA:
XXX Forte dependência do desempenho do sistema XX Coadjuvante do desempenho do sistema
X Relação indireta com o desempenho do sistema.
Dos Sistemas Gerenciais e suas Conexões com os Indicadores de Serviço Adequado.
Sistema Técnico-Operacional | IQA | CBA | ICA | IPD | CBE | IORD | IORC | IETE | IESAP | IACS |
i. Operação do sistema de água | xxx | xx | X | |||||||
ii. Controle operacional do abastecimento de água | xx | xxx | xxx | |||||||
iii. Controle de qualidade água | xx | x | Xx | |||||||
iv. Controle de perdas | xxx | xx | xx | xxx | ||||||
v. Serviços em redes e ligações | xx | xxx | x | Xx | ||||||
vi. Manutenção eletromecânica | xx | xx | Xx | Xxx | ||||||
vii. Controle operacional do esgotamento sanitário | x | Xxx | Xx | |||||||
viii. Projetos e obras | xx | xx | xx | xxx | x | Xx | Xxx | |||
Sistema Administrativo-Comercial | IQA | CBA | ICA | IPD | CBE | IORD | IORC | IETE | IESAP | IACS |
i. Estrutura organizacional | x | x | x | x | x | X | X | xxx | xxx | |
ii. Recursos humanos | xxx | xxx | xxx | xxx | xxx | Xx | xxx | xxx | xxx | |
iii. Suprimentos | xxx | xx | x | xx | xx | X | xxx | xx | xx | |
iv. Serviços gerais e de transporte | x | x | x | x | x | X | X | xx | xx | |
v. Comercial e atendimento ao público | xx | xx | xx | xx | xx | xx | Xx | xxx | xxx | |
vi. Financeiro | xx | xxx | xx | xx | xxx | X | Xx | xx | xxx |
LEGENDA:
XXX Forte dependência do desempenho do sistema XX Coadjuvante do desempenho do sistema
X Relação indireta com o desempenho do sistema.
Do Planejamento Referencial de Intervenções:
Plano de Intervenções - Sistema de Abastecimento de Água
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
CAPTAÇÃ0 (ERAB), ELEVATÓRIAS (ERAT) E BOOSTERS | ||||||
1 | CAPTAÇÃO E ERAB (Novo Sistema - Complementação) | 4.785.680 | 0 | 0 | 0 | 4.785.680 |
2 | EAT ETA-CR Ema (Ampliação) | 766.344 | 766.344 | 0 | 0 | 1.532.687 |
3 | EAT ETA-CR Cruzeiro (Ampliação) | 510.896 | 510.896 | 0 | 0 | 1.021.792 |
VALOR TOTAL R$ | 6.062.920 | 1.277.239 | 0 | 0 | 7.340.159 | |
LIGAÇÕES DE ÁGUA | ||||||
1 | Substituição de Ligações Água (R$) | 9.261 | 15.436 | 30.871 | 52.481 | 108.049 |
2 | Substituição Hidrômetro. (R$) | 2.011.009 | 2.218.286 | 6.541.402 | 11.052.326 | 21.823.023 |
3 | Ligações Água (R$) Nova | 1.534.020 | 1.464.200 | 2.175.152 | 3.697.759 | 8.871.131 |
Ligações de Água (R$) Total | 3.554.290 | 3.697.922 | 8.747.425 | 14.802.565 | 30.802.202 | |
RESERVATÓRIOS (AMPLIAÇÃO) | ||||||
1 | Morro da Ema | 0 | 2.386.100 | 0 | 0 | 2.386.100 |
2 | CR Cruzeiro | 0 | 0 | 2.386.100 | 0 | 2.386.100 |
3 | CR Granville | 0 | 0 | 397.683 | 0 | 397.683 |
4 | CR ETA | 0 | 0 | 397.683 | 0 | 397.683 |
5 | CR Carrilho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | CR PARÁ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 2.386.100 | 3.181.466 | 0 | 5.567.566 | |
REDES DE DISTRIBUIÇÃO | ||||||
TOTAL REDE | 36.007 | 21.249 | 14.202 | 24.143 | 95.602 | |
1 | REDE DN = 50 mm | 6.194.219 | 3.655.427 | 2.443.124 | 4.153.310 | 16.446.080 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
2 | REDE DN = 75 mm | 396.167 | 227.798 | 149.081 | 253.438 | 1.026.484 |
3 | REDE DN = 100 mm | 618.922 | 364.667 | 243.420 | 413.814 | 1.640.822 |
4 | REDE DN = 150 mm | 675.322 | 398.767 | 266.643 | 453.293 | 1.794.025 |
5 | REDE DN = 200 mm | 227.077 | 139.875 | 96.588 | 164.200 | 627.741 |
6 | REDE DN = 250 mm | 150.183 | 92.510 | 63.881 | 108.597 | 415.171 |
7 | REDE DN = 300 mm | 78.732 | 48.497 | 33.489 | 56.931 | 217.649 |
VALOR TOTAL R$ | 8.340.622 | 4.927.540 | 3.296.226 | 5.603.583 | 22.167.972 | |
AAT - ADUTORA ÁGUA TRATADA | ||||||
1 | EEAT ETA - CR MORRO DA EMA - DN = 250 mm | 0 | 5.269.706 | 0 | 0 | 5.269.706 |
2 | EEAT ETA - CR CRUZEIRO - DN 250 mm | 0 | 0 | 1.502.946 | 0 | 1.502.946 |
3 | ADUTORAS - XXXXX XXXXXXXXX XX 000 xx | 0 | 3.926.617 | 2.748.632 | 0 | 6.675.249 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 9.196.323 | 4.251.578 | 0 | 13.447.901 | |
TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) | ||||||
1 | ETA (1ª ETAPA) | 0 | 3.421.136 | 0 | 0 | 3.421.136 |
2 | ETA (2ª ETAPA) | 0 | 0 | 3.421.136 | 0 | 3.421.136 |
3 | Poço Cafelândia | 94.366 | 0 | 0 | 0 | 94.366 |
VALOR TOTAL R$ | 94.366 | 3.421.136 | 3.421.136 | 0 | 6.936.637 | |
MELHORIAS NO SAA | ||||||
1 | ETA - Implantação do sistema de desaguamento do lodo e de recuperação da água de lavagem dos filtros. | 1.887.311 | - | - | - | 1.887.311 |
2 | ETA - Instalação Sistema de Segurança - Gás Cloro ou Substituição por Sist. Gerador de Cloro | 1.011.059 | - | - | - | 1.011.059 |
3 | ETA - Reforma e Modernização da Casa de Química, Laboratório, Subestação, depósito. | 1.280.675 | - | - | - | 1.280.675 |
VALOR TOTAL R$ | 4.179.045 | 0 | 0 | 0 | 4.179.045 | |
PROGRAMA SAA | ||||||
1 | PROG. DE MANUTENÇÃO E CONTROLE OPERACIONAL | 970.617 | 1.617.695 | 3.235.390 | 5.500.162 | 11.323.864 |
2 | PROG. DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA | 606.636 | 1.011.059 | 2.022.119 | 3.437.601 | 7.077.415 |
3 | PROG. CONTROLE E REDUÇÃO DE PERDAS | 566.137 | 943.561 | 1.887.122 | 3.208.107 | 6.604.927 |
6 | PROG. SOCIOAMBIENTAIS | 285.766 | 476.276 | 952.553 | 1.619.339 | 3.333.934 |
VALOR TOTAL R$ | 2.429.155 | 4.048.591 | 8.097.183 | 13.765.211 | 28.340.139 | |
PROJETOS / LICENÇAS / GESTÃO DOS SERVIÇOS | ||||||
1 | ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL PARA A OBTENÇÃO DA LAI E OUTORGAS | 192.462 | 0 | 57.739 | 0 | 250.201 |
2 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS | 2.242.943 | 0 | 0 | 0 | 2.242.943 |
VALOR TOTAL R$ | 2.435.406 | 0 | 57.739 | 0 | 2.493.145 | |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 27.095.803 | 28.954.851 | 31.052.753 | 34.171.359 | 121.274.766 |
Plano de Intervenções - Sistema de Esgotamento Sanitário
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
ELEVATÓRIAS DE ESGOTO (EEEs) | ||||||
1 | EEE 1 - Mariana | 269.616 | 0 | 0 | 0 | 269.616 |
2 | EEE 2 - Ype | 0 | 269.616 | 0 | 0 | 269.616 |
3 | EEE 3 - Laranjeiras | 0 | 606.636 | 0 | 0 | 606.636 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
4 | EEE 4 - Palmeiras | 0 | 337.020 | 0 | 0 | 337.020 |
5 | EEE Final | 0 | 1.685.099 | 0 | 0 | 1.685.099 |
6 | EEE 5 | 0 | 539.232 | 0 | 0 | 539.232 |
VALOR TOTAL R$ | 269.616 | 3.437.601 | 0 | 0 | 3.707.217 | |
LIGAÇÕES DE ESGOTO | ||||||
Ligações de Esgoto Qtde | 2.561 | 2.570 | 3.110 | 5.288 | 13.529 | |
Ligações de Esgoto (R$) | 1.874.837 | 1.881.619 | 2.277.215 | 3871265,08 | 9.904.936 | |
LINHAS DE RECALQUE | ||||||
1 | DN = 75 mm | 1.200 | - | - | - | 1.200,00 |
2 | DN = 100 mm | - | 1.000 | - | - | 1.000,00 |
3 | DN = 200 mm | 1.500 | - | - | - | 1.500,00 |
4 | DN = 75 mm | - | 2.050 | - | - | 2.050,00 |
QTDE TOTAL | 2.700 | 3.050 | - | - | 5.750,00 | |
1 | DN = 75 mm | 562.958 | 0 | 0 | 0 | 562.958 |
2 | DN = 100 mm | 0 | 524.403 | 0 | 0 | 524.403 |
3 | DN = 200 mm | 926.130 | 0 | 0 | 0 | 926.130 |
4 | DN = 75 mm | 0 | 961.720 | 0 | 0 | 961.720 |
VALOR TOTAL R$ | 1.489.088 | 1.486.122 | 0 | 0 | 2.975.210 | |
REDES COLETORAS | ||||||
1 | DN = 150 mm | 25.563 | 15.420 | 10.745 | 18266,73 | 69.994 |
2 | DN = 200 mm | 3.077 | 1.856 | 1.293 | 2198,76 | 8.425 |
3 | DN = 250 mm | 1.400 | 000 | 000 | 0000,44 | 3.833 |
4 | DN = 300 mm | 729 | 440 | 307 | 521,13 | 1.997 |
QTDE TOTAL | 30.769 | 18.560 | 12.933 | 21.987 | 84.250 | |
1 | DN = 150 mm | 13.095.087 | 7.899.096 | 5.504.290 | 9357498,00 | 00.000.000 |
2 | DN = 200 mm | 1.742.120 | 1.050.866 | 732.292 | 1244922,93 | 4.770.200 |
3 | DN = 250 mm | 824.749 | 497.498 | 346.680 | 589369,736 | 2.258.296 |
4 | DN = 300 mm | 517.089 | 311.914 | 217.364 | 369527,842 | 1.415.896 |
VALOR TOTAL R$ | 16.179.045 | 9.759.374 | 6.800.626 | 11.561.319 | 44.300.364 | |
COLETORES INTERCEPTORES E EMISSÁRIOS | ||||||
1 | DN = 200 mm | 1.330,00 | - | - | - | 1.330,00 |
2 | DN = 250 mm | 1.400,00 | 1.400 | - | - | 2.800,00 |
3 | DN = 300 mm | - | 3.370 | - | - | 3.370,00 |
4 | DN = 400 mm | - | - | 5.000 | - | 5.000,00 |
QTDE TOTAL | 2.730 | 4.770 | 5.000 | - | 12.500,00 | |
1 | DN = 200 mm | 941.296 | 0 | 0 | 0 | 941.296 |
2 | DN = 250 mm | 1.030.943 | 1.030.943 | 0 | 0 | 2.061.887 |
3 | DN = 300 mm | 0 | 3.226.003 | 0 | 0 | 3.226.003 |
4 | DN = 400 mm | 0 | 0 | 5.783.259 | 0 | 5.783.259 |
VALOR TOTAL R$ | 1.972.240 | 4.256.946 | 5.783.259 | 0 | 12.012.445 | |
TRATAMENTO DE ESGOTO (ETES) | ||||||
1 | ETE (1ª ETAPA) | 0 | 12.806.751 | 0 | 0 | 12.806.751 |
2 | ETE (2ª ETAPA) | 0 | 0 | 12.806.751 | 0 | 12.806.751 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 12.806.751 | 12.806.751 | 0 | 25.613.501 | |
MELHORIAS NO SES | ||||||
1 | ETE - Desassoreamento, Remoção do Lodo | - | 1 | - | - | 1 |
2 | REDES - Substituição de Redes | 2.584 | 197 | 461 | 982 | 4.224 |
3 | LIGAÇÕES - Substituição de Ligações | 90 | 56 | 125 | 248 | 519 |
QTDE TOTAL | 2.674 | 253 | 586 | 1.230 | 4.743 | |
1 | ETE - Desassoreamento, Remoção do Lodo | 0 | 674.040 | 0 | 0 | 674.040 |
2 | REDES - Substituição de Redes | 2.129.970 | 161.662 | 374.080 | 787.988 | 3.453.700 |
3 | LIGAÇÕES - Substituição de Ligações | 79.177 | 49.285 | 109.007 | 215.363 | 452.833 |
VALOR TOTAL R$ | 2.209.147 | 884.986 | 483.088 | 1.003.351 | 4.580.572 | |
PROGRAMA SES | ||||||
1 | PROG. DE CONTROLE OPERACIONAL | 173.324 | 288.874 | 577.748 | 982.172 | 2.022.119 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
2 | PROG. DE CONTROLE DO EFLUENTE | 44.487 | 74.144 | 148.289 | 252.091 | 519.010 |
3 | PROG. DE REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO | 34.665 | 57.775 | 115.550 | 196.434 | 404.424 |
4 | PROG. DE GEOREFERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES (GIS) | 40.442 | 56.872 | 113.744 | 193.365 | 404.424 |
5 | PROG. SOCIOAMBIENTAIS | 242.476 | 404.127 | 808.254 | 1.374.032 | 2.828.890 |
VALOR TOTAL R$ | 535.395 | 881.792 | 1.763.585 | 2.998.094 | 6.178.866 | |
PROJETOS / LICENÇAS / GESTÃO DOS SERVIÇOS | ||||||
1 | ESTUDO DE CONCEPÇÃO DO SES, INCLUSIVE ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL PARA A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS | 192.101 | 64.034 | 0 | 0 | 256.135 |
2 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS | 2.126.610 | 531.652 | 0 | 0 | 2.658.262 |
VALOR TOTAL R$ | 2.318.711 | 595.686 | 0 | 0 | 2.914.397 | |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 26.848.078 | 35.990.879 | 29.914.523 | 19.434.029 | 112.187.509 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
DISTRITO – CAFELÂNDIA - SES | 2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | ||
1 | INTERVENÇÕES GLOBAIS | - | - | - | - | |
2 | ETE pré-fabricada - vazão média de 0,8 L/s e máxima de 1,27 L/s. | - | 471.828 | - | - | 471.828 |
3 | 5,1 km de rede coletora | - | 2.612.577 | - | - | 2.612.577 |
4 | 155 ligações.; | - | 113.480 | - | - | 113.480 |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 0 | 3.197.885 | 0 | 0 | 3.197.885 |
Plano de Intervenções – Outros Investimentos
INVESTIMENTOS EM OPERAÇÃO DOS SISTEMAS | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | ||
Investimento Total em Operação | 731.988 | 143.578 | 581.025 | 1.229.106 | 2.685.696 |
6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº3.675/19 e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e 14.026/20.
7 – DA VISITA À ÁREA DE CONCESSÃO
Os LICITANTES deverão visitar os locais de execução dos serviços e suas cercanias, às suas expensas e sob sua responsabilidade, para formulação de suas PROPOSTAS.
7.1 A visita técnica deverá ser agendada previamente no Setor de Licitações e Contratos ou por e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sempre em horário de expediente, na forma e no prazo descritos no EDITAL, considerando, assim, para todos os efeitos, que o LICITANTE tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizadas os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
7.2 Em substituição ao Atestado de Vista Técnica, o LICITANTE poderá apresentar Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica, ocasião em que também será considerado, para todos os efeitos, que o LICITANTE tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizadas os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
8 – DO VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do contrato é de R$ 239.345.856 (duzentos e trinta e nove milhões e trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), referente ao valor estimado dos investimentos em infraestruturas de água e esgoto previstos, devidamente atualizados.
9 – DETALHAMENTO DOS CUSTOS
Nos termos do artigo 124 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nos casos de CONCESSÃO de serviços onde não há desembolso de recursos por parte da Administração é dispensável o detalhamento dos custos em planilhas.
10 – MEMÓRIA DE CÁLCULO
Deixamos de apresentar este item e ainda o projeto executivo, a execução das obras e serviços de que trata o artigo 7º, incisos II e III da Lei de Licitações, diante do fato de que as LICITANTES que desejem participar do certame deverão apresentar em sua PROPOSTA TÉCNICA as metodologias de concepção dos sistemas que serão implantados bem como a memória de cálculo dos valores dos serviços a serem executados e que serão pontuados pela comissão sendo a melhor técnica um dos critérios de julgamento da LICITAÇÃO combinado com a apresentação da menor tarifa a ser praticada.
11 – DAS PROPOSTASDAS LICITANTES
Os LICITANTES deverão elaborar suas PROPOSTAS observando o seguinte:
11.1 PROPOSTA TÉCNICA:
11.1.1 A PROPOSTA TÉCNICA deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, em 1 (uma) via impressa que identifique a LICITANTE e que deverá ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
11.1.2 Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA TÉCNICA digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico. Em caso de divergência entre a PROPOSTA TÉCNICA apresentada em meio físico e em meio digital, prevalecerá o documento apresentado em meio físico.
11.1.3 A PROPOSTA TÉCNICA deve atender às condições contidas do EDITAL e sua elaboração deve obedecer, rigorosamente, ao ANEXO IV do EDITAL.
11.1.4 As PROPOSTAS TÉCNICAS apresentadas pelas LICITANTES serão examinadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas no ANEXO IV do EDITAL, procedendo-se à sua objetiva avaliação com base nos critérios e pontuação ali previstos.
11.2 Estrutura Tarifária:
11.2.1 A ESTRUTURA TARIFÁRIA a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será aquela elaborada conforme ANEXO VI do EDITAL, observando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
11.2.2 Integram igualmente o ANEXO VI do EDITAL os SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA.
11.2.3 As TARIFAS e preços do ANEXO VI serão reajustados na DATA-BASE DA PROPOSTA, conforme critérios contidos no CONTRATO.
11.3 PROPOSTA COMERCIAL:
11.3.1 A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, em 1 (uma) via impressa que identifique a LICITANTE e que deverá ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
11.3.2 Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA COMERCIAL digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico. Em caso de divergência entre a PROPOSTA COMERCIAL apresentada em meio físico e em meio digital, prevalecerá o documento apresentado em meio físico.
11.3.4 Para fins de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, o LICITANTE deverá considerar, além dos investimentos necessários para atendimento das metas e disposições contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de GOIANÉSIA, legislação aplicável e as disposições contidas no EDITAL e seus ANEXOS:
a) o percentual referente ao CUSTO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no percentual aplicado pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme exposto na Lei Estadual nº 13.569/99, correspondentes a 2% (dois por cento), da receita líquida anual ARRECADADA;
b) o percentual referente a CONTRIBUIÇÃO para o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, correspondentes a 0,5% (meio por cento), da receita líquida;
c) custos com operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotos incluindo custos com pessoal, materiais de aplicação, equipamentos, veículos, etc.;
d) custos com energia elétrica e produtos químicos se outros insumos utilizados para tratamento da água e do esgoto, e disposição;
e) custo com SERVIÇOS COMPLEMENTARES de gestão comercial e SERVIÇOS COMPLEMENTARES tais como redução de perdas, recuperação de créditos e outros;
f) custos com desapropriações e aquisições de terrenos;
g) o ressarcimento dos custos com a elaboração dos projetos e estudos da CONCESSÃO, conforme Procedimento de manifestação de Interesse (PMI) nº002/2019, estabelece o valor limite de 800.000,00 (oitocentos mil reais);
h) Prazo de validade de proposta de 180 (cento e oitenta) dias.
11.4 Constituição da CONCESSIONÁRIA
11.4 A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a sociedade CONCESSIONÁRIA, ou seja, de propósito específico com sede no MUNICÍPIO de GOIANÉSIA/GO, cujo objeto social deve restringir-se, única e exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO, observando ainda, ao seguinte:
11.4.1 Em caso de empresa isolada, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do contrato, no prazo fixado, uma subsidiária integral com sede no MUNICÍPIO.
11.4.2 Em caso de consórcio, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir a sociedade CONCESSIONÁRIA, com sede no MUNICÍPIO, previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.3 A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA terá, obrigatoriamente, que ser de propósito específico (SPE) e deverá ter como objeto a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, que lhe proporcionem RECEITA EXTRAORDINÁRIA, de modo a viabilizar o seu cumprimento.
11.4.4 O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas no CONTRATO.
11.4.5 A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA da exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de GOIANÉSIA/GO.
11.4.6 O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que submeta à prévia autorização do CONCEDENTE qualquer alteração no controle societário da empresa, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
11.4.7 No caso de consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pela empresa líder.
11.4.8 A transferência de controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente comunicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
11.4.9 Entende-se por controle societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
11.4.10 Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos serviços concedidos e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO.
11.4.11 A LICITANTE VENCEDORA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste TERMO DE REFERÊNCIA, assumidas em razão da celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.12 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
11.4.13 O PODER CONCEDENTE será comunicado, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas deste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.14 O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer que esta fica impedida de contrair empréstimos ou obrigações estranhas a seu objeto social ou cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.15 A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro, crédito ou bens, no prazo de 12 (doze) meses a contar da ORDEM DE SERVIÇOS, admitindo-se a integralização de despesas incorridas pela LICITANTE adjudicatária até a outorga da CONCESSÃO (crédito), desde que passíveis de alocação como despesas pré-operacionais.
11.4.16 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/76 e suas alterações.
11.4.17 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
11.4.18 Os valores que servirão de referência para a determinação do capital social da CONCESSIONÁRIA são os representados pelos encargos relativos ao Plano de Negócios aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
11.4.19 A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor.
11.4.20 A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a constituição da sociedade, o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
11.4.21 As ações ordinárias nominativas poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
11.4.22 Na ocorrência de hipótese que enseje perdas que reduzam o patrimônio da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte de seu capital social, este deverá ser aumentado, para evitar a insolvência da CONCESSIONÁRIA.
12 – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e CONTRATO, sendo ainda a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo ser observado o que segue:
12.1 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme diretrizes deste TERMO DE REFERÊNCIA.
12.2 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
12.3 O compartilhamento dos riscos entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA respeitará a seguinte MATRIZ DE RISCOS, indicada a seguir:
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Risco pelo descasamento entre os índices de REAJUSTE e a perda inflacionária anual | A CONCESSIONÁRIA é responsável pelas diferenças apuradas entre os índices que compõem a formula de REAJUSTE e a inflação apurada no período de 12 (doze) meses | ||
2 | Risco pelos custos ocorridos na fase PRÉ- OPERACIONAL | O CONCEDENTE é responsável integralmente por quaisquer custos ocorridos na FASE PRÉ-OPERACIONAL, relativos à prestação dos SERVIÇOS, bem como pelas compras, entradas e saídas de materiais, físicas ou contábeis, relativos aos serviços na FASE PRÉ-OPERACIONAL. | ||
3 | Risco de disponibilidade dos recursos financeiros próprios e de terceiros | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO. | ||
4 | Risco pelo descumprimento do cronograma de investimentos | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela realização dos investimentos para expansão e universalização dos SERVIÇOS, após a disponibilização das autorizações de acesso e de uso de áreas públicas, dentro e fora do território do CONCEDENTE. | ||
5 | Risco de demanda | Não é responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as variações extraordinárias de receitas, especialmente decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e, ainda, de FATOS IMPREVISTOS. | A CONCESSIONÁRIA é responsável pelas variações ordinárias, para mais ou para menos, das receitas da CONCESSÃO. | |
6 | Risco pela inadimplência do pagamento das TARIFAS e/ou dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES | A CONCESSIONÁRIA é responsável integralmente pelo não pagamento, por parte dos USUÁRIOS, das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, competindo-lhe adotar as providências para cobrança e/ou suspensão dos SERVIÇOS. | ||
7 | Risco de execução das obras | Exceto se a variação de custos for relevante e decorrer de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ou FATOS IMPREVISTOS. | Risco de execução das obras: A execução, manutenção e conformidade das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os custos de mão de obra, de aluguel de máquinas e equipamentos, e de outros insumos, serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA | |
8 | Risco de inadequação na prestação dos serviços | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela prestação dos SERVIÇOS em conformidade com o disposto no CONTRATO e, em especial, ao atendimento dos Indicadores de Desempenho definidos. | ||
9 | Risco por efeitos de atos e fatos ocorridos antes da DATA DE ASSUNÇÂO | O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à DATA DE ASSUNÇÃO, ainda que verificados após a referida data. |
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
10 | Risco de não obtenção das outorgas, licenças e autorizações necessárias à realização das obras e à prestação dos serviços | O CONCEDENTE é responsável pela obtenção da outorga para captação de água, a licença prévia para captação, adução e tratamento de água e de todas as licenças e autorizações de acesso e de uso de áreas públicas fora do seu território. Caso não sejam obtidas em 90 dias a contar da DATA DE ASSUNÇÃO, o CONTRATO deverá ser objeto de REVISÃO extraordinária visando a garantir seu equilíbrio econômico-financeiro. | A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o suporte necessário para dar celeridade no processo. | |
11 | Risco relativo a não obtenção das licenças ambientais prévias | O CONCEDENTE é responsável pela obtenção das licenças ambientais prévias, nos prazos estipulados. | A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o suporte necessário para dar celeridade no processo. | |
12 | Risco relativo a não obtenção das licenças de instalação e operação | A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela obtenção das licenças de instalação e de operação, tendo o CONCEDENTE, por sua vez, a obrigação de contribuir com todos os documentos, informações e providências necessárias ao seu alcance para o licenciamento. | ||
13 | Risco de não obtenção das outorgas de uso de recurso hídrico | O CONCEDENTE será o único responsável pela obtenção da outorga de uso de recursos hídricos, tanto para captação e quanto para lançamento de efluentes nos corpos hídricos. | ||
14 | Risco relativo a passivos ambientais originados antes da DATA DE ASSUNÇÃO | O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental originado previamente à DATA DE ASSUNÇÃO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade. | ||
15 | Risco relativo a passivos ambientais originados após a DATA DE ASSUNÇÃO que precisem ser solucionados em prazos ou condições diferentes daqueles fixados no CONTRATO | O CONCEDENTE responde por eventual determinação de autoridade ambiental e/ou de outros órgãos de fiscalização ou do Poder Judiciário que determinem a solução de passivos ambientais em prazos ou condições diferentes daqueles fixados na CONCESSÃO. | ||
16 | Risco relativo a passivos ambientais originados após a DATA DE ASSUNÇÃO decorrentes de ações ou omissões dolosas ou com culpa grave da CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA é responsável por reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado de forma dolosa ou com culpa grave. | ||
17 | Risco de descobertas arqueológicas | Eventuais atrasos na execução das obras em vista das exigências do órgão competente relativas às descobertas arqueológicas, bem como os custos adicionais incorridos para o atendimento dessas exigências e/ou a perda de receitas correspondente, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. | ||
18 | Risco de modificação das especificações nos serviços | Na hipótese do CONCEDENTE, ou qualquer outra entidade pública ou privada a que os SERVIÇOS estejam ou venham a estar submetidos, determinar modificações nas especificações técnicas da prestação dos SERVIÇOS, ou exigir Indicadores de Desempenho mais rigorosos para prestação e manutenção dos SERVIÇOS, em relação ao previsto no CONTRATO e seus Anexos, que acarretem encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA, as modificações financeiras e de cronograma decorrentes de tais alterações serão objeto de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. | ||
19 | Risco de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos serviços, ou que imponha novas especificações para a prestação dos serviços | Na hipótese de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ou que imponha novas especificações para a prestação dos SERVIÇOS, o CONCEDENTE será responsável pelo atraso e eventual sobrecusto, por meio do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO | Salvo nos casos de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA. | |
20 | Risco de comoções sociais ou protestos públicos | Na ocorrência de comoções sociais ou protestos públicos que causem aumento de custos, perda de receitas, ou atrasem o cronograma de realização das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
21 | Risco de greve dos trabalhadores da concessionária, e/ou de seus subcontratados | Exceto se a greve for considerada ilegal por decisão judicial, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. | Ocorrência de greves dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA e/ou de seus subcontratados que impeçam a prestação dos SERVIÇOS, ou que causem atrasos e aumento de custos das obras é de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA | |
22 | Risco de alteração ou criação de novos encargos tributários | Risco de alteração ou criação de novos encargos tributários: Na hipótese de o Poder Público alterar ou criar novos tributos, encargos legais ou isenções não existentes na data de publicação do EDITAL, de maneira a aumentar ou reduzir os custos da CONCESSIONÁRIA. | Com exceção do Imposto de Renda e da Contribuição Social, em que o risco fica alocado à CONCESSIONÁRIA. | |
23 | Risco de alteração legislativa ou regulatória | Ocorrência de alterações legislativas ou regulatórias após a publicação do EDITAL, no âmbito de qualquer ente federativo, que afetem diretamente os encargos e custos para a realização das obras e/ou prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
24 | Risco de Caso Fortuito ou Força Maior ou Fatos Imprevistos | Ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou FATOS IMPREVISTOS que causem perdas ou danos aos ativos da CONCESSIONÁRIA, perda de receitas, atrasos na realização das obras e/ou descontinuidade da prestação dos SERVIÇOS, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
25 | Risco de remanejamento de interferência | Risco de remanejamento de interferência: execução e custeio dos remanejamentos de interferências necessários à execução das obras e/ou à prestação dos SERVIÇOS. | ||
26 | Riscos relativos a desapropriações, servidões administrativas, acesso a áreas públicas e desocupação de áreas invadidas | Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA, providenciando as respectivas autorizações, a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e SERVIÇOS vinculados à CONCESSÃO. Os custos correlatos são de integral responsabilidade do CONCEDENTE. O CONCEDENTE é também o responsável pela realocação de pessoas e/ou remoção de bens e entulhos dos imóveis indicados e pelos custos respectivos. Riscos relativos à construção de edificações sobre trecho de rede do Sistema Existente. Caberá ao CONCEDENTE a remoção das pessoas e a liberação da área, sempre que a construção de edificações sobre trecho de rede do SISTEMA EXISTENTE prejudique sua operação e/ou a manutenção. | Alternativamente, poderá o CONCEDENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA que implante novo trecho de rede para atender à edificação, garantido o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO para compensar os efeitos do novo trecho de rede não previsto no PLANO DE NEGÓCIOS. | |
27 | Risco de atrasos na entrega de instalações já existentes antes da data de assunção | O CONCEDENTE se obriga a entregar livre, desempedido, desembaraçados e licenciados as instalações, os sistemas e os bens reversíveis nos prazos previsto no contrato. | ||
28 | Risco de alteração unilateral das obrigações contratuais pelo CONCEDENTE | Quaisquer alterações unilaterais determinadas pelo CONCEDENTE em relação às obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO. | ||
29 | Risco de discrepância entre as informações contidas no edital e aquelas verificadas por ocasião da avaliação conjunta do SISTEMA EXISTENTE para efeito de sua transferência à concessionária | Em caso de discrepâncias entre as informações constantes no EDITAL e as condições em que o SISTEMA EXISTENTE seja efetivamente encontrado, particularmente em vista de vícios ocultos no SISTEMA, que impliquem custos extraordinários para a recuperação do SISTEMA EXISTENTE. | ||
30 | Risco de responsabilidade excedente às coberturas securitárias exigidas no contrato | Caso a CONCESSIONÁRIA seja obrigada a responder perante terceiros, para pagar indenizações que ultrapassem os limites de cobertura dos seguros, terá direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para recompor o custo adicional não previsto | Exceto na hipótese em que a indenização incorrida decorra de dolo da CONCESSIONÁRIA, por ação ou omissão. | |
31 | Risco de alteração nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos | Alterações que causem aumento de custos serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | ||
32 | Risco de alteração do Plano Municipal de Saneamento Básico com efeitos sobre as receitas e/ou custos da concessionária | O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO é parte integrante do CONTRATO, de maneira que suas eventuais alterações, que causem perda de receitas e/ou aumentos de custos, serão objeto de reequilíbrio econômico- |
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
financeiro. | ||||
33 | Risco de expansão urbana desordenada, em desconformidade com o planejamento urbano e/ou com o cronograma de investimentos da CONCESSÃO | A expansão da mancha urbana em desacordo com o previsto no planejamento municipal e/ou com o planejamento dos investimentos da presente CONCESSÃO, que implique custos adicionais não previstos e/ou perda de receitas, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | ||
34 | Risco de baixa aderência ao sistema de esgotamento sanitário público | O CONCEDENTE será responsável por emitir notificações, multas e estabelecer prazos de regularização aos imóveis factíveis de ligação não conectados ao sistema público de esgotamento sanitário. Tal ação remete à proteção do meio ambiente, além dos benefícios socioambientais. A perda de receita, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar a fiscalização para identificação de ligações irregulares, geração de banco de dados a ser encaminhado à vigilância sanitária. Além dos programas socioambientais. | |
35 | Risco de sobrecustos ou atrasos na execução das obras em virtude da presença de populações indígenas, quilombolas ou outros povos e comunidades tradicionais | O CONCEDENTE será responsável por eventuais atrasos e custos adicionais não previstos na execução das obras, decorrentes de exigências do órgão competente relativas à presença de populações indígenas, quilombos ou outros povos e comunidades tradicionais, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico- financeiro. | ||
36 | Risco de disponibilidade hídrica | O CONCEDENTE será responsável pela fiscalização do uso irregular da água a montante dos pontos de captação, que causem falta ou diminuição da disponibilidade hídrica que cause eventuais impactos no faturamento, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico- financeiro. | A CONCESSIONÁRIA é responsável por participar em conjunto com representantes do município nos comitês de bacia, fiscalizar e comunicar os órgãos do município qualquer extração irregular que possa geral falta ou diminuição da oferta de água. Além dos programas socioambientais. | |
13 – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, e observados os prazos para os investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA/GO e PROPOSTAS apresentadas, deverá prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com o disposto neste TERMO DE REFERÊNCIA e as disposições da Lei nº 11.445/07 e 14.026/20 com relação à adequação deste.
13.1 Serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS. Ainda para os fins previstos neste item, considera-se:
a) Regularidade: a regular prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) Continuidade: a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e nas demais normas em vigor;
c) Eficiência: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em conformidade com os termos deste TERMO DE REFERÊNCIA e demais normas aplicáveis;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
14 – DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
A LICITANTE VENCEDORA deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, apresentando ao CONCEDENTE o respectivo comprovante até o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, nos seguintes termos:
14.1 A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
14.2 A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/30 (um trinta avos), até o final da CONCESSÃO. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
14.3 O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
14.4 A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
14.5 Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
14.6 Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA.
14.7 O depósito da GARANTIA é condição para recebimento da ordem de serviço.
14.8 O saldo da GARANTIA, com seus reajustes, conforme previsto em 14.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
14.9 A GARANTIA deverá ser prestada nas modalidades admitidas em lei.
15 – DOS SEGUROS
A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei:
a) Seguros de Danos Materiais:
a.1) A CONCESSIONÁRIA deverá contratar Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura de danos materiais que possam ser causados em razão das OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e demais obras civis e/ou instalação e montagem necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO, que também tenham caráter de manutenção e conservação.
a.1.1) O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com bens a valor histórico devidamente amortizado.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral, durante o período de OPERAÇÃO DO SISTEMA, cobrindo a PREFEITURA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais, indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as seguintes coberturas:
b.1) responsabilidade civil empregador;
b.2) responsabilidade civil veículos contingentes;
b.3) responsabilidade civil cruzada; e
b.4) responsabilidade civil obras civis.
15.2. Excetuados os seguros previstos na subcláusula 15.1.a), o qual deverá ser contratado e mantido durante o período da execução de cada uma das respectivas OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros até o encerramento do período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que as respectivas apólices deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações.
15.4 As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.
15.5. O CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes, conforme previsto nesta Cláusula.
15.5.1 As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou de beneficiárias, tendo preferência no recebimento das apólices.
15.6 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
15.7. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
15.8. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da AGÊNCIA REGULADORA, nas hipóteses aqui previstas.
15.9. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (trinta) dias.
15.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida SOLICITAÇÃO, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram- se pagos.
15.11. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
16 – DA ORDEM DE SERVIÇO
A ORDEM DE SERVIÇO será emitida pelo PODER CONCEDENTE até 15 (quinze) dias após a data de assinatura do CONTRATO, sendo que a CONCESSIONÁRIA somente assumirá os SISTEMAS quando da sua emissão.
17 – DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
17.1 A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que constam do ANEXO III do EDITAL.
17.2 Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.3 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverter-se-ão automaticamente ao PODER CONCEDENTE sem ônus. Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização pelos bens reversíveis e não amortizados, na forma estabelecida no CONTRATO DE CONCESSÃO.
18 – DO SERVIÇO ADEQUADO
A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO de acordo com o disposto nos Apêndices deste TERMO DE REFERÊNCIA, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
18.1 Para os efeitos do que estabelece o item anterior, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, periodicidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, nos termos da Lei nº 11.445/07 e 14.026/20.
18 – DO INÍCIO DE COBRANÇA DA TARIFA
A CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o CONTRATO DE CONCESSÃO e a partir da data da ORDEM DE SERVIÇO, poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE CONCESSÃO a respectiva TARIFA pelo serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestado, bem como pela prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, observado o que segue:
19.1 As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
19.2 A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na LICITAÇÃO, conforme ANEXO VI e PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados.
19.2.1 No Ano 1 da CONCESSSÃO a cobrança referente a TARIFA de esgoto, deverá considerar somente a coleta e afastamento, uma vez que nesse período, a LICITANTE VENCEDORA deverá executar as melhorias necessárias na Estação de Tratamento de Esgotos.
19.3 Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no EDITAL e seus ANEXOS.
19.4 As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final;
d) os valores correspondentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
d) informações sobre o controle da qualidade da água de sistemas de abastecimento em conformidade com o Decreto 5.440/2005 do Governo Federal.
19.5 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
19.6 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a respectiva ESTRUTURA TARIFÁRIA que será aplicada à CONCESSÃO são aquelas indicadas no ANEXO VI do EDITAL e PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
19.7 A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95 e pelas regras previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.8 A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber a TARIFA, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
19.9 A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS.
19.10 Ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
19 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
20.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que representa o permanente equilíbrio entre os encargos e receitas da CONCESSIONÁRIA, e que deverá ser preservado durante toda sua vigência.
20.2 Entende-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO enquanto preservada a equação econômico-financeira originalmente estabelecida entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando afetada por fato superveniente e imprevisível, nos termos deste TERMO DE REFERÊNCIA e ANEXOS do EDITAL.
20.3 O reequilíbrio econômico-financeiro não se confunde com o reajustamento periódico das tarifas, previsto no item 21, ou com a revisão tarifária prevista no item 22 deste TERMO DE REFERÊNCIA.
21 – DO REAJUSTE DAS TARIFAS
21.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, na forma da lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e PROPOSTA COMERCIAL da CONCECIONÁRIA.
21.2 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado mediante, pelo menos, publicação em rádio ou jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, isto é, do início da cobrança com o novo valor reajustado.
22 – DA REVISÃO DA TARIFA
22.1 Os valores das TARIFAS serão revistos ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos, conforme consta da minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das revisões extraordinárias, nas hipóteses contempladas na minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2 O procedimento e a forma de REVISÃO ordinária e extraordinária estão previstos na minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO.
23 – DA REGULAÇÃO
A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela Agência Reguladora, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 13.569/99, por ente criado para os mesmos fins que a substitua (AGÊNCIA REGULADORA), ou por ente conveniado ao Poder Concedente sempre observando os seguintes princípios: independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
23.1 Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferir livre acesso à AGÊNCIA REGULADORA dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e DOCUMENTOS relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo.
23.2 As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
23.3 A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento dos SISTEMAS, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA.
23.4 A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar auditorias técnicas nos SISTEMAS, ou indicar terceiro para fazê-lo, às suas expensas, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
23.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços inerentes à CONCESSÃO.
23.6 O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA .
23.7 O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
23.8 A fiscalização da CONCESSÃO pela AGÊNCIA REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
23.9 A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
23.10 As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
23.11 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos tecnicamente indicados.
23.12 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar Defesa Administrativa à AGÊNCIA REGULADORA, dentro de 10 (dez) dias após ter sido notificada.
23.13 Da decisão que julgar a defesa tratada no item acima, xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, Recurso Administrativo.
24 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
24.1 Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste TERMO DE REFERÊNCIA, o seguinte:
a) receber o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA, as informações necessárias para a defesa de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA e/ou da AGÊNCIA REGULASORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) utilizar os SERVIÇOS de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
e) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam-lhe ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
f) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização da AGÊNCIA REGULADORA e após manifestação da CONCESSIONÁRIA acerca da impossibilidade de provimento de água por parte desta;
g) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
h) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
i) pagar pontualmente as TARIFAS cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos SERVIÇOS, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
j) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS;
l) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
n) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
25 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
25.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, no CONTRATO DE CONCESSÃO e em conformidade com a legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no EDITAL;
d) garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, além de realizar, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO DE CONCESSÃO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
26 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
26.1 Sem prejuízo de suas demais obrigações são deveres e direitos da AGÊNCIA REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, pela CONCESSIONÁRIA;
c) aplicar as penalidades legais e regulamentares previstas;
d) auxiliar, quando necessário, o PODER CONCEDENTE na análise dos REAJUSTES e REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão notificados a CONCESSIONÁRIA para solução das demandas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
h) Receber os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente a 2% (dois por cento) da receita líquida anual;
27 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
27.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas e legais aplicáveis;
b) fornecer ao PODER CONCEDENTE e/ou AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados neste CONTRATO ou em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à AGÊNCIA REGULADORA a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da AGÊNCIA REGULADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados no REGULAMENTO DE SERVIÇOS ou em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, acordes à lei, ao EDITAL e ao CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO DE CONCESSÃO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA os DOCUMENTOS, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à realização das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água e, manter sistemas de monitoramento da qualidade da água bruta e dos mananciais;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças de instalação e operação, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
r) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento das TARIFAS, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS;
s) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
v) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA;
w) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras; aa) cumprir as metas contratuais;
bb) divulgar informações ao consumidor e proceder o controle da qualidade da água em conformidade com o Decreto 5.440/2005;
cc) cooperar com os programas criados, pelo PODER CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA ou por outro ente público, para melhoria dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO;
dd) promover programas de benefícios aos consumidores que reduzirem seu consumo, que estejam adimplentes com a CONCESSIONÁRIA e que efetivem o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos, com vistas à preservação dos recursos hídricos;
ee) promover programas de inovação tecnológica com uso e implantação energia solar, eólica, sistemas de captação de água de chuvas visando preservação dos Recursos Hídricos e redução do consumo de energia nas atuais e futuras instalações do sistema de abastecimento de água potável e coleta, tratamento e disposição de resíduos, além desenvolver parcerias com as instituições de pesquisa acadêmica no MUNICÍPIO.
ff) pagar os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente à 2% (dois por cento) da receita líquida anual;
gg) pagar a contribuição ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, correspondente à 0,5% (meio por cento), da receita líquida anual.
28 – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
28.1 A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
28.2 O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte deste item.
28.3 Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
29 – DOS SERVIÇOS
Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário serão acompanhados pela AGÊNCIA REGULADORA, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
29.1 No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório, prazo para cumprimento das exigências.
30 – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS
Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os respectivos normativos, a legislação em vigor e as disposições adiante:
30.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças de instalação e operação que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
30.2 A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
31 – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, comunicando-a da previsão de início, desde que atendidas as disposições deste TERMO DE REFERÊNCIA, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, devendo informar a AGÊNCIA REGULADORA sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
32 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir que a CONCESSIONÁRIA ocupe, provisoriamente, bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, observado o que segue:
32.1 Os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE, por se tratarem de bens reversíveis.
32.2 O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
32.3 Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE, nos termos do item 23.1, “f”, promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
33 – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
33.1 Os contratos de que trata este item serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
33.2 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.3 Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
33.4 Na contratação de prestadores de serviços e/ou empregados, a CONCESSIONÁRIA priorizará a contratação de pessoas que sejam residentes na cidade de GOIANÉSIA/GO.
34 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição do CONTRATO DE CONCESSÃO e demais normas técnicas pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do CONTRATO, nas formas previstas em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.1 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
34.2 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da AGÊNCIA REGULADORA o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de SOLICITAÇÃO;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas no CONTRATO DE CONCESSÃO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
d) Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
34.3 A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso injustificado na prestação geral dos SERVIÇOS, multa de 0,06% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS, multa de 0,03% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA. A penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
d.2) A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
d.3) As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.4 O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
34.5 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
34.6 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.7 O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.8 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
34.9 Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.10 No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
34.11 A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.12 A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
34.13 Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
34.14 O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.15 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
34.16 A aplicação das penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
35 – DA INTERVENÇÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
35.1 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto Municipal.
35.2 Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.3 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito ao Recebimento/indenização dos serviços prestados e faturados no período.
35.4 O procedimento administrativo a que se refere este item deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do Processo Administrativo.
35.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
35.6 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto neste item, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
36 – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
36.1 Na extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, todos os bens a ela vinculados, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONTRATADA e afetos diretamente ao seu objeto, reverterão ao PODER CONCEDENTE nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO, após o pagamento das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA.
36.1.1 Os bens reversíveis deverão estar inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
36.2 Na extinção da CONCESSÃO será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
36.2.1 O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item anterior será apresentado à AGÊNCIA REGULADORA, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
36.2.2 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, e caso os investimentos tenham sido inteiramente amortizados, não cabendo à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização, A CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado em procedimento administrativo apropriado, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes.
36.2.3 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, no caso do item acima, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso.
36.2.4 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 36.2.2, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto no item anterior.
37 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do serviço público de esgotamento sanitário, mediante apresentação de: I – relatórios expedidos à AGÊNCIA REGULADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal n.º 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
38 – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
39 – DA CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto neste item, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
40 – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental e manterá à disposição do PODER CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
40.1 AGÊNCIA REGULADORA poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.2 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, suas cláusulas e condições.
40.3 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças de instalação e operação necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto neste item.
40.3.1 A AGÊNCIA REGULADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
40.4 A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO DE CONCESSÃO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do CONTRATO DE CONCESSÃO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
1.1.1. ANEXO III – BENS REVERSÍVEIS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO III
RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
O Sistema Sede de Goianésia atende praticamente toda a população urbana, por meio de 287 km de rede de distribuição, 22.247 ligações ativas e 23.337 economias ativas (SNIS 2020). O sistema de produção operação com vazão média de 160 L/s, é composto por captação superficial no Ribeirão Anda Só, com barragem de nível, Elevatória de Água Bruta (EAB), Adutora de Água Bruta (AAB) e Estação de Tratamento de Água (ETA). A partir da ETA a água é bombeada até os Centros de Reservação: CR da Ema e CR Cruzeiro por meio de adutoras em tubulação de ferro fundido de 250 mm. Ainda dentro da Planta da ETA há um reservatório elevado que também é utilizado para realizar a retrolavagem do sistema de tratamento. O sistema de distribuição ainda conta com o CR Granville 1 e CR Granville 2, e duas elevatórias de água tratada. As adutoras que abastecem esses CRs possuem diâmetros de 150 a 200 mm, respectivamente.
Centro de Reservação | Tipo | Material | Capacidade Total (m³) |
Morro da Ema | Apoiado | Concreto/Metálico | 1.900 |
CR Cruzeiro | Apoiado | Concreto/Metálico | 1500 |
Apoiado | Metálico | 000 | |
XX Xxxxxxxxx | |||
Xxxxxxx | Xxxxxxxx | 100 | |
CR ETA | Elevado | Concreto | 200 |
CR Carrilho | Apoiado | Concreto | 500 |
Elevado | Metálico | 100 | |
CR PARÁ | |||
Elevado | Concreto | 100 | |
Total Geral | 4.900 |
Elevatória de Água Tratada | Potência total (cv) | |||
Origem | Destino | Conjuntos Moto-Bombas | ||
🡺 ETA | ETA | CR Morro da Ema | 60 | KSB WKL 100/3 (1 + 1 reserva) |
🡺 XXX | XXX | XX Xxxxxxxx | 00 | XXX XXX 000/0 (0 x 0 reserva) |
🡺 ETA | ETA | CR ETA - Elevado | 20 | TEC 9820 V D.814 (1 + 1 reserva) |
🡺 CR Carrilho | CR Carrilho | CR Pará - Elevado | 40 | KSB Megaflow 80-400 K (1 + 1 reserva) |
🡺 CR Granville | Distribuição | CR Granville - Apoiado | ND | ND |
🡺 CR Granville | CR Granville – Apoiado | CR Granville – Elevado | ND | ND |
ND – Não Disponível | - |
O sistema de esgotamento sanitário possui 161 km de rede coletora, 21.011 ligações ativas e 22.195 economias ativas (SNIS 2020). O sistema de coleta conta com coletores, interceptores e estações elevatórias e linhas de recalques para encaminhar os esgotos até a única estação de tratamento do município.
Sistema Coletor
Segundo informações do SNIS, a extensão de rede coletora no município é de aproximadamente 161 km e é constituída por tubulação com diâmetros entre 150 e 300 mm. A extensão dos interceptores é algo em torno de 7 km. Em geral, os elementos de inspeção são compostos por Terminal de Limpeza (TL), Poços de Visita (PV) e Poços de Inspeção (PI).
O sistema de coleta conta com 5 Elevatórias de esgoto. Nos itens a seguir serão apresentadas as principais características do sistema de elevação.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Palmeiras: Localizada na Rua Figueira, que é uma via transversal à Avenida Brasil, a elevatória segue com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Mariana: Localizada na Rua das Margaridas a elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Laranjeiras: Localizada na Rua Waxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx x elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Ype: Localizada na Rua Zico Carrilho a elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS – EEE - Final: Essa Elevatória localiza-se próximo ao Córrego Calção de Couro um pouco antes do encontro deste com o Córrego Laranjeiras, com acesso pela Avenida Contorno. Nesta estação o esgoto chega na câmara de carga, e por meio do canal passa pela Calha Parshall, poço de transição, poço de gradeamento e poço de bombas. O gradeamento é feito por grades de retenção de sólidos. As bombas são do tipo submersível.
1.1.2. ANXXX XX – ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO IV
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
1. A PROPOSTA TÉCNICA a ser apresentada pelos LICITANTES no Envelope nº 02 deverá ser apresentada conforme cada um dos tópicos descritos a seguir. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO atribuirá notas segundo os critérios abaixo, sendo que a nota de cada quesito deverá ser número inteiro. As notas da COMISSÃO guardarão a necessária proporção de valor entre as PROPOSTAS avaliadas.
2. Será desclassificada a LICITANTE que não apresentar qualquer dos quesitos em avaliação, ou que tiver nota técnica total inferior a 66 (sessenta e seis) pontos, conforme descrição dos itens abaixo:
PARTE 1 - CONHECIMENTO DO PROBLEMA (MÁXIMO DE 18 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados nesta PARTE 1 serão:
a) Conhecimento da situação atual do serviço
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de domínio que revelarem na abordagem dos tópicos, com ênfase na correta identificação e caracterização da situação atual do serviço. Deverão ser considerados o sistema físico de abastecimento de água, o sistema físico de esgotamento sanitário, a operação, e a manutenção.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1a) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(1a) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, não efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria;
NT(1a) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria.
b) Identificação dos problemas críticos
As LICITANTES serão avaliadas em função da correta identificação e caracterização de todos os problemas críticos, distinguindo aqueles que demandam soluções de curto prazo daqueles que podem ter a sua solução em médio prazo.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1b) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não identificou e caracterizou todos os problemas críticos;
NT(1b) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora identificando e caracterizando todos os problemas críticos, não distinguiu adequadamente as prioridades relativas entre eles;
NT(1b) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que identificou e caracterizou todos os problemas críticos e distinguiu adequadamente as prioridades relativas entre eles.
c) Conhecimento das condições populacionais, sociais e econômicas do município
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de domínio que revelarem na caracterização demográfica e das condições, sociais e econômicas do MUNICÍPIO, da metodologia de projeção da população e da regionalização proposta, que irão embasar o estudo das demandas para todo o período da CONCESSÃO.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1c) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(1c) = 2 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, não efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria;
NT(1c) = 4 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria.
A Nota Parte 1 será a soma algébrica das notas NT(1a), NT(1b) e NT(1c).
PARTE 2 - PLANO DE TRABALHO (MÁXIMO DE 30 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados serão:
a) Formulação de Projeções
As LICITANTES deverão formular projeções populacionais e de demanda de água e volumes de esgoto para as diferentes regiões da ÁREA DE CONCESSÃO, para todo o período da CONCESSÃO. As projeções de demanda deverão ser feitas em termos de volume faturado, volume produzido e volumes efetivamente consumidos. Sexxx xvaliadas em função do embasamento técnico das projeções e da sua compatibilidade com os outros tópicos da proposta, do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2a) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2a) = 2 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelando deficiências no embasamento técnico das projeções e/ou na sua compatibilidade com os outros tópicos da proposta do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL;
NT(2a) = 4 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou correto embasamento técnico das projeções e plena compatibilidade com os outros tópicos da proposta do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL.
b) Plano de Trabalho com as ações e obras para melhorias operacionais e de ampliação, para atendimento às metas estabelecidas no EDITAL e ANEXOS
As LICITANTES deverão apresentar um plano de trabalho com planejamento de todas as ações incluindo as obras necessárias para atender as metas estabelecidas no EDITAL e ANEXOS. O plano de trabalho deverá descrever e quantificar as ações e obras necessárias, justificando-as em função dos objetivos e metas a serem alcançados.
As PROPOSTAS serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, se são adequadas e suficientes para pleno atendimento das metas estabelecidas.
Será também avaliada a coerência deste plano de ação com todos os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
b.1) Sistema de abastecimento de água
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2b.1) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2b.1) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou inadequações e/ou insuficiências e/ou incoerências com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e/ou com a atual realidade do MUNICÍPIO;
NT(2b.1) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou adequação, suficiência e coerência com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
b.2) Sistema de esgotamento sanitário
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2b.2) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2b.2) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou inadequações e/ou insuficiências e/ou incoerências com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e/ou com a atual realidade do MUNICÍPIO;
NT(2b.2) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou adequação, suficiência e coerência com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
c) Cronograma das Ações
As LICITANTES deverão apresentar um cronograma das ações e obras apresentadas no plano de trabalho, quantificando ano a ano cada uma delas. Será avaliada a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2c) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2c) = 3 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas e dos critérios de serviço adequado, constantes do Anexo V do EDITAL;
NT(2c) = 5 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas e dos critérios de serviço adequado, constantes do Anexo V do EDITAL.
d) Projeção de Insumos Operacionais
As LICITANTES deverão apresentar uma projeção com as quantidades de insumos operacionais estimados ano a ano, durante todo o período de CONCESSÃO para os itens: energia elétrica (kWh) e produtos químicos (kg). Estas estimativas deverão ser apresentadas separadamente para o sistema de abastecimento de água e para o sistema de esgotamento sanitário.
Será avaliada a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação, a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2d) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2d) = 3 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(2d) = 5 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
A Nota Parte 2 será a soma algébrica das notas NT(2a), NT(2b.1), NT(2b.2), NT(2c) e NT(2d).
PARTE 3 - METODOLOGIA DE TRABALHO (MÁXIMO DE 18 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados serão:
a) Descrição das atividades operacionais da CONCESSIONÁRIA
A LICITANTE deverá descrever as principais atividades a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA durante todo o período de CONCESSÃO. Será avaliada a qualidade técnica da metodologia e a coerência com os demais tópicos da proposta e com o EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3a) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3a) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais inadequações metodológicas e/ou incoerências com os demais tópicos da proposta e/ou com os elementos constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3a) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena consistência metodológica e coerência com os demais tópicos da proposta e com os elementos constantes do EDITAL e ANEXOS.
b) Estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humano
As LICITANTES deverão apresentar a estrutura organizacional prevista para a execução do CONTRATO, discriminando e quantificando os recursos humanos por função, ano a ano durante todo o período da CONCESSÃO.
Serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, a compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3b) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3b) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incompatibilidades com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e/ou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3b) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
c) Equipamentos e tecnologias a serem utilizadas
As LICITANTES deverão apresentar os equipamentos e as tecnologias previstas durante todo o período da CONCESSÃO. As LICITANTES deverão apresentar a relação de equipamentos quantificados ano a ano durante todo o prazo da CONCESSÃO.
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, a qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias PROPOSTAS, a compatibilidade com as necessidades reais do sistema e do município e a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3c) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3c) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais inadequações na qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias e/ou uma ou mais incompatibilidades com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e/ou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3c) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena adequação na qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias, plena compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
A Nota Parte 3 será a soma algébrica das notas NT(3a), NT(3b) e NT(3c).
PARTE 4 - EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA (MÁXIMO DE 17 PONTOS)
As LICITANTES deverão demonstrar a experiência dos membros da Equipe Técnica em serviços compatíveis com o objeto da LICITAÇÃO. A comprovação deverá ser realizada através de atestado(s) técnico(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de acervo(s) técnico(s) do CREA, emitidos em nome do(s) profissional(is) que deve(m) fazer parte do quadro permanente da empresa LICITANTE na data de abertura da proposta, indicado(s) responsável(eis) técnico(s) da mesma.
Os itens que serão levados em consideração para comprovação de experiência da equipe técnica são:
a) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, tratamento, distribuição, sistema comercial e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação das LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (4a) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (4a) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (4a) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
b) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de esgotamento sanitário em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção, incluindo coleta, transporte e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério: NT (4b) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas;
NT (4b) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas; NT (4b) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
c) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple estudos e implantação de controle e redução de perdas. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (4c) = 5 pontos para 6 ou mais experiências comprovadas; NT (4c) = 3 pontos para 4 experiências comprovadas;
NT (4c) = 1 ponto para 2 experiências comprovadas.
A Nota Parte 4 será a soma algébrica das notas NT(4a), NT(4b) e NT(4c).
PARTE 5 - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE (MÁXIMO DE 17 PONTOS)
As LICITANTES deverão demonstrar experiência em serviços compatíveis com o objeto da LICITAÇÃO, por meio de atestados ou certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado, contratante do empreendimento, entendida como tal a pessoa destinatária dos serviços, ressaltando que para este fim não serão aceitos atestados emitidos por empresas controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico da própria LICITANTE ou integrantes do consórcio.
A comprovação deverá ser realizada através de atestado técnico emitido em nome da LICITANTE ou, em caso de consórcio, de qualquer de seus integrantes.
Serão admitidos os atestados emitidos em nome de Sociedades de Propósito Específico e com acervo técnico devidamente registrado no CREA competente, quando pertinente. A condição de acionista da SPE detentora do(s) atestado(s) deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia do respectivo contrato social ou dos termos dos livros de registro de ações e registro de transferência de ações.
Os valores/quantidades do(s) atestado(s) emitido(s) em nome de consórcio ou de Sociedade de Propósito Específico - SPE será(ão) aceito(s) de forma integral, desde que a(s) empresa(s) detenha(m) participação mínima de 20% (vinte por cento) no referido consórcio ou na Sociedade de Propósito Específico - SPE.
Os itens que serão levados em consideração para comprovação de experiência da LICITANTE são:
a) Experiência da LICITANTE em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, tratamento, distribuição, sistema comercial e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação das LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (5a) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (5a) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (5a) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
b) Experiência da LICITANTE em sistemas de esgotamento sanitário em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção, incluindo coleta, transporte e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (5b) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (5b) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (5b) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
c) Experiência da LICITANTE em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple estudos e implantação de controle de perdas. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério: NT (5c) = 5 pontos para 6 ou mais experiências comprovadas;
NT (5c) = 3 pontos para 4 experiências comprovadas; NT (5c) = 1 ponto para 2 experiências comprovadas.
A Nota Parte 5 será a soma algébrica das notas NT(5a), NT(5b) e NT(5c).
CÁLCULO DA NOTA TÉCNICA
A Nota Técnica, que terá o máximo de 100 (cem) pontos, será calculada pela seguinte fórmula:
NT = Nota Parte 1 + Nota Parte 2 + Nota Parte 3 + Nota Parte 4 + Nota Parte 5
1.1.3. ANEXO V - ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO V
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
1. A PROPOSTA COMERCIAL a ser apresentada pelos LICITANTES no Envelope nº 03 deverá ter duas partes, a saber:
a. Carta de Apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, conforme MODELO A, indicando o Valor do Coeficiente de Tarifas K, cujo valor máximo será igual a 1,0000 (um inteiro e zero décimos milésimos), a ser aplicado sobre os valores das tarifas de água e esgoto constantes do Anexo VI do EDITAL – ESTRUTURA TARIFÁRIA e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a validade da proposta e os fatores de ponderação para cálculo do REAJUSTE, conforme MODELO A. Os fatores de ponderação definidos deverão ser calculados em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL, especialmente quanto ao Plano de Negócios de cada LICITANTE;
b. Plano de Negócios da LICITANTE, conforme MODELO B, contendo todo o detalhamento econômico-financeiro decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos contratuais na hipótese de vencer a LICITAÇÃO. O planejamento econômico- financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, este por sua vez referido ao apresentado na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE, para fins de verificação da adequação entre a PROPOSTA TÉCNICA e a PROPOSTA COMERCIAL, bem como permitir a verificação da viabilidade do projeto proposto pela LICITANTE.
O correto preenchimento de todos os itens previstos nesta PROPOSTA COMERCIAL, bem como a sua adequação com as informações apresentadas na PROPOSTA TÉCNICA são condições para aceitação da mesma, ficando inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar qualquer informação ou apresentá-la de forma inadequada.
MODELO A
CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À
Comissão Permanente de LICITAÇÃO da Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA
Para a realização dos serviços objeto do presente EDITAL a (nome da LICITANTE) apresenta um valor para o Coeficiente de Tarifa K de ( inteiro e
décimos milésimos), a ser aplicado aos valores das TARIFAS de água e esgoto constantes do Anexo VI do EDITAL - ESTRUTURA TARIFÁRIA e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
Os fatores de ponderação para fins de cálculo do reajuste contratual anual, calculados em conformidade com o nosso Plano de Negócios são: P1 = ( );
P2 = ( );
P3 = ( ) e P4 = ( ).
De acordo com o disposto a respeito do REAJUSTE no Anexo I deste EDITAL, que contém a minuta de CONTRATO, o somatório dos valores dos pesos deve totalizar 1,000 (um inteiro e zero milésimos).
Informamos que a validade de nossa proposta é de 180 dias (cento e oitenta dias) a contar da apresentação da mesma, conforme item 67 do EDITAL. Atenciosamente,
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
MODELO B
DETALHAMENTO DO PLANO DE NEGÓCIO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À
Comissão Permanente de LICITAÇÃO da Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA
NOTA: A LICITANTE deverá apresentar sua PROPOSTA COMERCIAL contendo, além do Coeficiente de Tarifas K, o seu Plano de Negócios, de modo a evidenciar o planejamento econômico-financeiro decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos contratuais na hipótese de vencer a LICITAÇÃO. O planejamento econômico-financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, este por sua vez referido ao apresentado na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE. Dessa forma, o Plano de Negócios, expresso pela apresentação de tabelas, deverá ser apresentado em duas partes, sendo: 1. Planejamento Físico e 2. Planejamento Econômico-Financeiro.
Para a realização dos serviços objeto do presente EDITAL a (nome da LICITANTE) apresenta os seguintes dados, expostos nas tabelas em anexo:
TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO FÍSICO
1- EVOLUÇÃO DO NÍVEL DE ATENDIMENTO E DA POPULAÇÃO ATENDIDA
ANO | POP URBANA (hab) | % ATENDIM. ÁGUA URBANA | POP URBANA ATENDIDA ÁGUA (hab) | POP RURAL (hab) | % ATENDIM. ÁGUA RURAL | POP RURAL ATENDIDA ÁGUA (hab) | POP TOTAL ATENDIDA ÁGUA (hab) | % ATENDIM. ESGOTO URBANO | POP URBANA ATENDIDA ESGOTO (hab) | % ATENDIM. ESGOTO RURAL | POP RURAL ATENDIDA ESGOTO (hab) | POP TOTAL ATENDIDA ESGOTO (hab) |
1 | ||||||||||||
2 | ||||||||||||
3 | ||||||||||||
4 | ||||||||||||
5 | ||||||||||||
6 | ||||||||||||
7 | ||||||||||||
8 | ||||||||||||
9 | ||||||||||||
10 | ||||||||||||
11 | ||||||||||||
12 | ||||||||||||
13 | ||||||||||||
14 | ||||||||||||
15 | ||||||||||||
16 | ||||||||||||
17 | ||||||||||||
18 | ||||||||||||
19 | ||||||||||||
20 | ||||||||||||
21 | ||||||||||||
22 | ||||||||||||
23 |
24 | ||||||||||||
25 | ||||||||||||
26 | ||||||||||||
27 | ||||||||||||
. | ||||||||||||
. | ||||||||||||
35 |
1.2 - EVOLUÇÃO DAS ECONOMIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO POR CATEGORIA DE USUÁRIO
ANO | RESIDENCIAL SOCIAL | RESIDENCIAL | COMERCIAL | COMERCIAL II | INDUSTRIAL | PÚBLICA | TOTAL | |||||||
ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | |
1 | ||||||||||||||
2 | ||||||||||||||
3 | ||||||||||||||
4 | ||||||||||||||
5 | ||||||||||||||
6 | ||||||||||||||
7 | ||||||||||||||
8 | ||||||||||||||
9 | ||||||||||||||
10 | ||||||||||||||
11 | ||||||||||||||
12 | ||||||||||||||
13 | ||||||||||||||
14 | ||||||||||||||
15 | ||||||||||||||
16 | ||||||||||||||
17 | ||||||||||||||
18 | ||||||||||||||
19 | ||||||||||||||
20 | ||||||||||||||
21 | ||||||||||||||
22 | ||||||||||||||
23 | ||||||||||||||
24 | ||||||||||||||
25 | ||||||||||||||
26 | ||||||||||||||
27 | ||||||||||||||
. | ||||||||||||||
. | ||||||||||||||
35 |
1.3 EVOLUÇÃO DO VOLUME PRODUZIDO, FATURADO E ÍNDICE DE PERDAS
ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) | ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) | ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) |
1 | 14 | 27 | |||||||||
2 | 15 | 28 | |||||||||
3 | 16 | 29 | |||||||||
4 | 17 | . | |||||||||
5 | 18 | . | |||||||||
6 | 19 | 35 | |||||||||
7 | 20 |
8 | 21 | ||||||||||
9 | 22 | ||||||||||
10 | 23 | ||||||||||
11 | 24 | ||||||||||
12 | 25 | ||||||||||
13 | 26 |
1.4 VAZÕES E VOLUMES DE ÁGUA E ESGOTO
ANO | Q MÉDIO DIÁRIO ÁGUA (l/s) | Q dia > CONSUMO ÁGUA (l/s) | Q hora > CONSUMO ÁGUA (l/s) | VOL. RESERVAÇÃO (m³) | Q MÉDIO DIÁRIO ESG PRODUZIDO (l/s) | Q dia > PRODUÇÃO ESGOTO (l/s) | Q hora > PRODUÇÃO ESGOTO (l/s) |
1 | |||||||
2 | |||||||
3 | |||||||
4 | |||||||
5 | |||||||
6 | |||||||
7 | |||||||
8 | |||||||
9 | |||||||
10 | |||||||
11 | |||||||
12 | |||||||
13 | |||||||
14 | |||||||
15 | |||||||
16 | |||||||
17 | |||||||
18 | |||||||
19 | |||||||
20 | |||||||
21 | |||||||
22 | |||||||
23 | |||||||
24 | |||||||
25 | |||||||
26 | |||||||
27 | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
35 |
1.5 EVOLUÇÃO DO N.º DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO
ANO | N.º LIG RESID SOC ÁGUA | N.º LIG RESID ÁGUA | N.º LIG COM ÁGUA | N.º LIG IND ÁGUA | N.º LIG PUBL ÁGUA | N.º TOT LIG ÁGUA | N.º LIG RESID SOC ESG | N.º LIG RESID ESG | N.º LIG COMER ESG | N.º LIG INDUST ESG | N.º LIG PUBL ESG | N.º TOT LIG ESG |
1 | ||||||||||||
2 | ||||||||||||
3 | ||||||||||||
4 | ||||||||||||
5 | ||||||||||||
6 | ||||||||||||
7 | ||||||||||||
8 | ||||||||||||
9 | ||||||||||||
10 | ||||||||||||
11 | ||||||||||||
12 | ||||||||||||
13 | ||||||||||||
14 | ||||||||||||
15 |
16 | ||||||||||||
17 | ||||||||||||
18 | ||||||||||||
19 | ||||||||||||
20 | ||||||||||||
21 | ||||||||||||
22 | ||||||||||||
23 | ||||||||||||
24 | ||||||||||||
25 | ||||||||||||
26 | ||||||||||||
27 | ||||||||||||
. | ||||||||||||
. | ||||||||||||
35 |
1.6 EVOLUÇÃO DA EXTENSÃO DAS REDES DE ÁGUA E DE ESGOTO
ANO | EXT. REDE ÁGUA (m) | EXT. REDE ESGOTO (m) |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 | ||
7 | ||
8 | ||
9 | ||
10 | ||
11 | ||
12 | ||
13 | ||
14 | ||
15 | ||
16 | ||
17 | ||
18 | ||
19 | ||
20 | ||
21 | ||
22 | ||
23 | ||
24 | ||
25 | ||
26 | ||
27 | ||
. | ||
. | ||
35 |
1.7 RECURSOS HUMANOS - EVOLUÇÃO DO Nº. DE EMPREGADOS E SALÁRIOS
AN O | N.º EMP OPERAC | SAL MÉDIO OPERAC | ENCARGOS SOCIAIS + BENEFICIOS | N.º EMP ADM E COM | SAL MÉDIO ADM E COM | ENCARGOS SOCIAIS + BENEFÍCIOS | N.º TOTAL DE EMPREGADOS |
1 | |||||||
2 | |||||||
3 |
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
28 | |||||||
29 | |||||||
35 |
1.8 ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ANO | VALOR TOTAL ÁGUA (R$) | VALOR TOTAL ESGOTO (R$) |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 | ||
7 | ||
8 | ||
9 | ||
10 | ||
11 | ||
12 | ||
13 | ||
14 | ||
15 | ||
16 | ||
17 | ||
18 | ||
19 | ||
20 | ||
21 | ||
22 | ||
23 | ||
24 | ||
25 | ||
26 | ||
27 | ||
. | ||
. | ||
35 |
1.9 PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS
ANO | VOLUME TRATADO DE ÁGUA (M³) | PRODUTOS QUÍMICOS ÁGUA (R$) | VOLUME TRATADO DE ESGOTO (M³) | PRODUTOS QUÍMICOS ESGOTO (R$) | TOTAL PRODUTOS QUÍMICOS (R$) |
1 | |||||
2 | |||||
. | |||||
. | |||||
. | |||||
34 | |||||
35 | |||||
Total |
1.10 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA - ÁGUA
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
1.00.00 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | ||||||
1.01.00 | |||||||
Subtotal |
1.11 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA - ESGOTO
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
2.00.00 | SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | ||||||
2.01.00 | |||||||
Subtotal |
1.12 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
2.00.00 | OUTROS INVESTIMENTOS | ||||||
2.01.00 | |||||||
Subtotal |
TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
2.1 COMPOSIÇÃO DO FATURAMENTO
ANO | FATURAMENTO TOTAL ÁGUA | FATURAMENTO TOTAL ESGOTO | FATURAMENTO SERVIÇOS | FATURAMENTO TOTAL |
1 | ||||
2 | ||||
. | ||||
. | ||||
. | ||||
. | ||||
35 | ||||
Total |
2.2 PERFIL DA ARRECADAÇÃO
ANO | FATURAMENTO TOTAL | ARRECADAÇÃO TOTAL | ÍNDICE DE ARRECADAÇÃO | PERDA DE FATURAMENTO | ESTOQUE DE DÍVIDAS | FATURAMENTO / ECON. Á/E | ARRECADAÇÃO / ECON. A/E | VOL. FATURADO POR ECON. DE ÁGUA (M³/ MÊS) | VOL. MEDIDO POR ECON. DE ÁGUA (M³/MÊS) |
1 | |||||||||
2 | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
35 | |||||||||
Total |
2.3 COMPOSIÇÃO DO CUSTEIO
ANO | PESSOAL OPERACIONAL (R$) | ENERGIA ELÉTRICA (R$) | PRODUTOS QUIMICOS (R$) | OUTROS CUSTOS (R$) | PESSOAL ADM / COM (R$) | DESPESAS OPERACIONAIS | DEPRECIAÇÃO |
1 | |||||||
2 |
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
35 | |||||||
TOTAL |
2.4 INVESTIMENTOS EM ÁGUA
ANO | PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE ÁGUA |
1 | |
2 | |
. | |
. | |
35 | |
TOTAL |
2.5 INVESTIMENTOS EM ESGOTO
ANO | PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE ESGOTO |
1 | |
2 | |
. | |
. | |
35 | |
TOTAL |
2.6 OUTROS INVESTIMENTOS (1)
ANO | |||||||||
1 | |||||||||
2 | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
35 | |||||||||
TOTAL |
(1) Detalhar livremente de acordo com o previsto na PROPOSTA TÉCNICA agrupando por itens afins
2.7 INVESTIMENTOS TOTAIS
ANO | INVESTIMENTOS ÁGUA TOTAL | INVESTIMENTOS ESGOTO TOTAL | OUTROS INVESTIMENTOS TOTAL | INVESTIMENTOS TOTAL |
1 | ||||
2 | ||||
. | ||||
. | ||||
35 | ||||
TOTAL |
2.8 EMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
(valores em R$ mil)
CONTAS | Ano | ||||||||
1 | 2 | 3 | ... | ... | ... | ... | 29 | 30 | |
1. RECEITA OPERACIONAL BRUTA | |||||||||
1.1. Receita tarifas de água | |||||||||
1.2. Receita tarifas de esgoto | |||||||||
1.3. Receita custo Fixo | |||||||||
1.4. Receita serviços complementares | |||||||||
2. DEDUÇÕES | |||||||||
2.1. Encargos COFINS | |||||||||
2.2. Encargos PIS – PASEP | |||||||||
2.3. Outros Encargos | |||||||||
3. PERDAS POR INADIMPLÊNCIA |
4. RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA | |||||||||
5. CUSTO DE EXPLORAÇÃO | |||||||||
5.1. Energia Elétrica | |||||||||
5.2. Produtos Químicos | |||||||||
5.3. Pessoal | |||||||||
5.4. Outros Custos | |||||||||
6. XXXXX XXXXX | |||||||||
7. DESPESAS OPERACIONAIS DA SPE | |||||||||
7.1. Pessoal | |||||||||
7.2. Outras Despesas | |||||||||
8. TAXA DE FISCALIZAÇÃO | |||||||||
9. SEGUROS E GARANTIAS | |||||||||
10. RESULTADO OPERACIONAL | |||||||||
11. DEPRECIAÇÃO | |||||||||
12. RESULTADO NÃO OPERACIONAL | |||||||||
13. RESULTADO ANTES DO IR E CSL | |||||||||
14. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | |||||||||
14.1. Imposto de Renda | |||||||||
14.2. Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx | |||||||||
15. RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO |
NOTA: Para fins de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL não deverá ser considerada a incidência de ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
2.9 FLUXO DE CAIXA DO PROJETO
(valores em R$ mil)
CONTAS | Ano | ||||||||||
1 | 2 | 3 | ... | ... | ... | ... | 34 | 35 | |||
1. ENTRADAS | |||||||||||
1.1 RECEITA OPERACIONAL BRUTA | |||||||||||
1.1.1 Receita tarifas de água | |||||||||||
1.1.2 Receita tarifas de esgoto | |||||||||||
1.1.3 Receita custo fixo | |||||||||||
1.1.4 Receita serviços complementares | |||||||||||
2. SAÍDAS | |||||||||||
2.1 SAÍDAS OPERACIONAIS | |||||||||||
2.1.1. Custos de Exploração | |||||||||||
2.1.2. Despesas Operacionais da SPE | |||||||||||
2.1.3. Deduções | |||||||||||
2.1.4 Taxa de Fiscalização | |||||||||||
2.1.5 Seguros e Garantias | |||||||||||
2.2. INVESTIMENTOS | |||||||||||
2.2.1. Investimento – Água | |||||||||||
2.2.2. Investimento – Esgoto | |||||||||||
2.2.5 Outros Investimentos | |||||||||||
2.3. DESEMBOLSOS SOBRE O LUCRO | |||||||||||
2.3.1. IRPJ | |||||||||||
2.3.2. CSLL | |||||||||||
3. SALDO DE CAIXA | |||||||||||
4. TIR | % | ||||||||||
5. VPL (% a.a.) | R$ |
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
ANEXO VI - ESTRUTURA TARIFÁRIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO VI ESTRUTURA TARIFÁRIA
1. DAS TARIFAS
1.1 A TARIFA REFERENCIAL DE ÁGUA (TRA) será cobrada do usuário que tenha o serviço de abastecimento de água potável a sua disposição conforme TABELA 2.
1.2 A TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO (TRE) será cobrada do usuário conforme TABELA 2.
1.3 O CUSTO FIXO (tarifa básica mínima obrigatória) será cobrada do usuário conforme TABELA 1.
1.4 A TRA e a TRE, para efeitos de aplicação, são classificadas de acordo com a estrutura contida na TABELA 2:
a. Residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
b. Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra ou venda, prestação de serviços ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
c. Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
d. Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
1.5 Para atender à população mais carente do Município, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar a Tarifa Social para atendimento de, no máximo, à 3 % (três por cento) do número de ligações existentes, limitando o consumo de acordo com a TABELA 1 e 2, e apenas na categoria Residencial, seguindo os seguintes critérios para enquadramento:
a. os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais oficialmente reconhecidos e vigentes nos âmbitos federal ou estadual ou municipal;
b. o consumo excedente a 20 m³/mês será cobrado pela CONCESSIONÁRIA segundo o valor da Tarifa Residencial normal, conforme Tabela 2;
c. se constatada qualquer infração ao regulamento de prestação de serviços tipo by pass, religação clandestina, fornecimento de água para vizinhos ou terceiros, dano ao hidrômetro ou dificuldade de acesso para leitura, o beneficiado terá o benefício suspenso pelo período de 90 (noventa) dias e, em caso de reincidência, perderá o benefício por 12 (dose) meses, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação judicial para ressarcimento dos prejuízos por ventura causados;
d. o benefício de que trata este item 1.5 será vinculado ao CPF do inquilino ou proprietário que resida no imóvel e se enquadre nos requisitos dispostos na alínea “a”. Será considerado falta grave que ensejará suspensão do benefício pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo
do ajuizamento da competente ação judicial para ressarcimento dos prejuízos por ventura causados, a indicação de CPF cujo comprovante de residência não comprove a veracidade do endereço de moradia do beneficiário;
e. havendo a constatação de inadimplência referente ao consumo excedente, ocorrerá a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora, observados os prazos e disposições contidos no Regulamento de Serviços para tanto.
1.6 A seguir está apresentada à estrutura tarifaria por categoria, contemplando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
Tabela 1 - Estrutura Tarifária – Tarifa Básica Mínima Obrigatória
Categoria Residencial Social | R$ 7,32/mês |
Categoria Residencial Normal | R$ 14,64/mês |
Categoria Comercial I | R$ 14,64/mês |
Categoria Comercial II | R$ 7,32/mês |
Categoria Industrial | R$ 14,64/mês |
Categoria Pública | R$ 14,64/mês |
Tabela 2 - Estrutura Tarifária – Tarifa Variável pelo Consumo
Categorias | Faixas de consumo /economia | Tarifas | ||
Água (R$/m³) | Esgoto (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Social | 1 - 10 | 2,29 | 1,83 | 0,46 |
11 - 15 | 2,58 | 2,06 | 0,52 | |
16 - 20 | 2,95 | 2,36 | 0,59 | |
Residencial Normal | 1 - 10 | 4,84 | 3,87 | 0,97 |
11 - 15 | 5,47 | 4,38 | 1,09 | |
16 - 20 | 6,25 | 5,00 | 1,25 | |
21 - 25 | 7,09 | 5,67 | 1,42 | |
26 - 30 | 8,01 | 6,41 | 1,60 | |
31 - 40 | 9,14 | 7,31 | 1,83 | |
41 - 50 | 10,34 | 8,27 | 2,07 | |
+ 50 | 11,79 | 9,43 | 2,36 | |
Pública | 1 - 10 | 914 | 7,31 | 1,83 |
+ 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 | |
Comercial I (Médio e Grande Porte) | 1 - 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 |
+ 10 | 11,79 | 9,43 | 2,36 | |
Comercial II (Pequeno Porte) | 1 - 10 | 5,17 | 4,14 | 1,03 |
Industrial | 1 - 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 |
+ 10 | 11,79 | 9,43 | 2,36 |
1.7 Os itens e PREÇOS MÁXIMOS listados nas tabelas abaixo se referem aos serviços básicos a serem prestados pela CONCESSIONARIA aos USUÁRIOS.
1.8 A CONCESSIONARIA poderá propor ao CONCEDENTE, ao longo do período de CONCESSÃO, a inclusão de outros serviços a serem prestados ou realizados e/ou a eliminação de itens constantes da tabela, para melhor definição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação construtiva e/ou de execução.
1.9 Os serviços necessários para o bom atendimento ao usuário e que não constam nas Tabelas apresentadas neste ANEXO, ficarão sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA para descrição e apresentação à AGÊNCIA REGULADORA para aprovação de sua inclusão e dos valores a serem cobrados pela sua execução/prestação.
1.10 Ainda também, os serviços que a AGÊNCIA REGULADORA verificar que se façam necessários, deverão ser apresentados à CONCESSIONÁRIA para implantação, desde que conservado, sempre, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Tabela 3 – Tabela de Preços e Prazos de Execução de Serviços
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1001 | Estudo de Viabilidade para extensão de rede de água (definição de diretriz) | un. | 41,39 |
1002 | Estudo de Viabilidade para extensão de rede de esgoto (definição de diretriz) | un. | 101,03 |
1003 | Estudo de Viabilidade para instalação de hidrante | un. | 41,39 |
1004 | Análise Bacteriológica de água tratada: Coliformes Totais, Escherichia Coli (qualitativo) e contagem de bactérias heterotróficas | un. | 520,62 |
1005 | Análise Bacteriológica de água bruta manancial superficial: Coliformes Totais (quantitativo) e Escherichia Coli (quantitativo) | un. | 508,05 |
1006 | Análise Bacteriológica de água bruta manancial subterrâneo: Coliformes Totais (qualitativo), Escherichia Coli (qualitativo) | un. | 500,54 |
1007 | Análise Hidrobiológica de água tratada: Cianotoxinas (quantitativo), Microsistina e Saxitoxina | un. | 1013,59 |
1008 | Análise Hidrobiologica de água bruta manancial superficial: Fitoplâncton (qualitativo e quantitativo), Clorofila A Zooplâncton | un. | 1026,21 |
1009 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água tratada(Alumínio, antimônio, Arsênio, Bário, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Ferro, Manganês, Mercúrio, Níquel, Selênio, Sódio, Urânio e Zinco) | un. | 2168,35 |
1010 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água bruta manancial de superfície: Alumínio dissolvido, antimônio, Arsênio total, Bário total, Boro total, Cádmio total, Chumbo total, Cobalto total, Cobre dissolvido, Cromo total, Ferro dissolvido, Fósforo total (Lêntico), Fósforo total (intermediário), Fósforo total (Lótico), Lítio total, Manganês total, Mercúrio total, Níquel total, Prata total, Selênio total, Urânio total, Vanádio total e Zinco total. | un. | 2607,89 |
1011 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água bruta manancial subterrâneo: Alumínio, antimônio, Arsênio, Xxxxx, Berílio, Boro, Cádmio, Chumbo, Cobalto, Cobre, Cromo, Ferro, Lítio, Manganês, Mercúrio, Molibdênio, Níquel, Prata, Selênio, Sódio, Urânio, Vanádio e Zinco) | un. | 2607,89 |
1012 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água tratada | un. | 1602,43 |
1013 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água bruta manancial superficial | un. | 1602,43 |
1014 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água bruta manancial subterrâneo | un. | 1602,43 |
1015 | Análise Físico-química de água bruta manancial superficial | un. | 1760,08 |
1016 | Análise Físico-química de água bruta manancial subterrâneo | un. | 1755,97 |
1017 | Análise Físico-química de água tratada (potabilidade): cloro, temperatura da água, pH, turbidez, cor aparente, flúor, alcalinidade total, alcalinidade de bicarbonato, alcalinidade de carbonato, ferro total, alumínio, dureza total, matéria orgânica, cloretos, gás carbônico, sólidos totais dissolvidos e condutividade. | un. | 931,77 |
1018 | Análise Físico-química de água tratada (completo): cloro, temperatura da água, pH, turbidez, cor aparente, flúor, alcalinidade total, alcalinidade de bicarbonato, alcalinidade de carbonato, ferro total, alumínio, dureza total, matéria orgânica, cloretos, gás carbônico, sólidos totais dissolvidos, condutividade, nitrato, nitrito, amônia, manganês, sulfato, surfactantes, sulfeto, odor e sabor, carbono orgânico total, cálcio, magnésio, clorito, bromato, brometo, P-fosfato e potássio. | un. | 1771,01 |
1019 | Análise físico-química de amostra de água, com pesquisa quantitativa de elementos químicos Ca++(cálcio) e Mg++(magnésio) | un. | 518,63 |
1020 | Análise em amostra de água com pesquisa quantitativa de fosfatos | un. | 640,21 |
1021 | Análise em amostra de água com pesquisa quantitativa de fósforo | un. | 643,97 |
1022 | Fornecimento de água tratada para caminhão pipa, com o mínimo de 10 m³ | m³ | Tarifa Industrial máxima 10,24 |
1023 | Análise química de Esgotos | ||
a)DBO | un. | 99,36 | |
b)DQO | un. | 99,36 | |
c)Sedimentação | un. | 11,59 | |
d)Sólidos em Suspensão | un. | 26,50 | |
e)Sólidos Filtráveis | un. | 26,50 | |
f)Sólidos Não Filtráveis | un. | 26,50 | |
g)Sólidos Totais | un. | 41,39 | |
h)OD | un. | 29,80 | |
1024 | Análise de produtos químicos | ||
a)Sulfato de Alumínio. | un. | 173,89 | |
-Alumina total solúvel. | |||
-Ferro total. | |||
-Acidez livre | |||
-Insolúveis | |||
Granulometria | |||
b)Cal | un. | 173,89 | |
-Óxido de Cálcio | |||
-Hidróxido de Sódio | |||
-Insolúveis | |||
-Granulometria | |||
1025 | Recebimento de esgoto sanitário, via caminhão tipo limpa fossa em local determinado | m³ | Tarifa de esgoto comercial (20%) |
1026 | Vistoria em Empreendimentos quando as unidades de tratamento e acompanhamento técnico por parte da equipe de no mínimo duas visitas com as respectivas coletas e análise do efluente: indústrias e produtos minerais metálicos (galvanoplastia), couros, peles e produtos similares (curtumes), química (produtos químicos), farmacêutica, cosmética, produtos de matéria plástica, reciclagem de papel e plástico, laticínios, produtos alimentares, bebidas e álcool etílico, ração animal, insumos agrícolas, vestuário, editorial, gráfica e similares, matadouros, frigoríficos, retifica, hospitais, hospitais universitários, clínica de preparação de corpos e funerárias, hipermercados, concessionária de veículos, concessionárias de máquinas agrícolas, lavanderia de jeans e tinturaria | un. | 1.203,89 |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1027 | Vistoria em Empreendimentos quanto a avaliação das estruturas físicas das unidades de retenção de resíduos sólidos quanto a sua eficiência: lavanderias de roupas comum, hospitalar e tapetes, oficina de reparos e manutenção de carros, oficina de reparos e manutenção de motocicletas, lava a jatos, desmanche de veículos, restaurantes, clínicas veterinárias, clínicas cirúrgicas, laboratório de análises clínicas, panificadoras, marmorarias, posto de abastecimento de combustíveis e supermercados. | un. | 490,43 |
1028 | Vistoria em Empreendimentos que não exigem sistemas arrojados para remoção de resíduos: prestação de serviços, depósitos em geral, clínica odontológica, bares, espaço para eventos. | un. | 447,66 |
1029 | Monitoramento de Pressão | un. | 2.760,53 |
1030 | Vistoria (nova ligação, mudança de local de padrão de água, individualização) | un. | Gratuito |
1031 | Vistoria para ligação provisória | un. | Gratuito |
1032 | Hidrante Manutenção | un. | Gratuito |
1032 | Reclamação sobre Falta de Água | un. | Gratuito |
1033 | Reclamação sobre Qualidade de Água | un. | Gratuito |
1034 | Reparo cavalete | un. | Gratuito |
1035 | Vazamento externo de água | un. | Gratuito |
1036 | Desobstrução de esgoto | un. | Gratuito |
1037 | Reposição de tampão de PV | un. | Gratuito |
1038 | Consulta prévia ligação (água ou esgoto) | un. | Gratuito |
1039 | Nova ligação | un. | Gratuito |
1040 | Análise de projetos desiste mas de águas para terceiros | ||
Interligação - INTR | un. | 510,63 | |
Adutora de água tratada-AAT e/ou Adutora de água bruta-AAB | un. | 1.095,23 | |
Centro de Reservação-CR | un. | 1.420,28 | |
Estação elevatória de água bruta-EEAB e/ou tratada EEAT | un. | 835,68 | |
Estação compacta de tratamento de água-ECTA | un. | 835,68 | |
Poço tubular profundo-PTP | un. | 835,68 | |
Travessia método destrutivo ou não destrutivo | un. | 583,71 | |
Rede de distribuição de água - RDA | un. | 1.314,45 | |
Drenagens | un. | 802,93 | |
1041 | Análise de projetos de Sistemas de Esgoto Sanitário para terceiros: | ||
Rede coletora de esgoto-RCE | un. | 1.095,23 | |
Coletor tronco-CT, Interceptor-INT ou Emissário-SEM | un. | 802,93 | |
Estação Elevatória de Esgoto-EEE | un. | 1.127,98 | |
Linha de Recalque de Esgotos-LRE | un. | 1.095,23 | |
Sifão Normal-SN ou Invertido-SFI | un. | 1.606,75 | |
Estação compacta de tratamento de esgotos-ECTE | un. | 1.127,98 | |
Travessia Método Destrutivo ou Não Destrutivo | un. | 583,71 | |
Drenagens | un. | 802,93 | |
1042 | Atestado técnico para obra ou projeto emitido para terceiros | un. | 76,17 |
1043 | Atestado de idoneidade técnica | un. | 81,15 |
1044 | Fornecimento de caderno de encargos | un. | 81,15 |
1045 | Cópia heliográfica em papel opaco | m2 | 19,89 |
1046 | Fornecimento de declaração sobre mananciais | un. | 59,79 |
1047 | Parecer técnico ambiental sem vistoria | un. | 575,58 |
1048 | Parecer técnico ambiental com relatório: | ||
a)Visita técnica ambiental com relatório | un. | 984,05 | |
b)+Km rodado de veículo utilitário | Km | 0,67 | |
c)+Diária de veículo utilitário | di | 83,35 | |
1049 | Análise de projetos diversos no âmbito ambiental (avaliação de estudos ambientais com parecer-PGA, PCA, EIA/RIMA, PRAD)(preço por há sendo no mínimo cobrado o valor de 1 há) | ha | 575,58 |
1050 | Estudo e emissão do Atestado de Viabilidade Técnica e Operacional para água e/ou esgoto | un. | 1.359,01 |
1051 | Acompanhamento de serviços de perfuração/teste de vazão e emissão de Laudo Técnico de Avaliação de poço tubular profundo para AVTO: | ||
a)Estudo preliminar para emissão de Laudo Técnico de Avaliação de PTP para AVTO (1º poço) | un. | 3.381,74 | |
b)+diária de empregado para acompanhamento do serviço | Dia | 162,76 | |
c)+km rodado de veículo utilitário | Km | 0,67 | |
d)diária de veículo utilitário | un. | 83,35 | |
e)Análise físico-químico para poço produtivo | un. | 317,96 | |
f)+Adicional por poço tubular profundo (a partir do 2º analisado/acompanhado) para fins de emissão de Laudo Técnico de Avaliação para AVTO | un. | 1.997,38 | |
1052 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 3/4", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 74,52 |
1053 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 1", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 211,98 |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1054 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 11/2" e 2", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 379,25 |
1055 | Mudança de local da ligação de esgoto | un. | 192,11 |
1056 | Execução de ligação padrão precária, por tempo determinado com diâmetro de 3/4", sem cavalete | un. | 64,35 |
1057 | Substituição de hidrômetro 1,5m³/h (violação usuário) | un. | 57,96 |
1058 | Substituição de hidrômetro 3m³/h, 5m³/h (violação usuário) | un. | 59,62 |
1059 | Substituição de hidrômetro 7m³/h (violação usuário) | un. | 187,14 |
1060 | Substituição de hidrômetro 10m³/h (violação usuário) | un. | 195,42 |
1061 | Substituição de hidrômetro 20m³/h (violação usuário) | un. | 304,73 |
1062 | Substituição de hidrômetro 30m³/h (violação usuário) | un. | 382,55 |
1063 | Substituição de hidrômetro 300m³/h (violação usuário) | un. | 975,44 |
1064 | Substituição de hidrômetro 1100m³/h (violação usuário) | un. | 1.270,23 |
1065 | Substituição de hidrômetro 1800m³/h (violação usuário) | un. | 1.608,06 |
1066 | Aferição de Hidrômetro, apedido do cliente, quando não houver defeito de funcionamento | ||
1, 5m³/h, 3m³/h, 5m³/h | un. | 29,80 | |
7m³/h, 10m³/h, 20m³/h, 30m³/h | un. | 57,96 | |
300m³/h, 1100m³/h, 1800m³/h | un. | 317,96 | |
1067 | Instalação de hidrante - exceto material hidráulico | un. | 486,01 |
1068 | Corte de ligação precária de água | un. | Gratuito |
1069 | Corte de água com retirada do hidrômetro a pedido do usuário | un. | 33,12 |
1070 | Corte de água normal a pedido do usuário | un. | 43,06 |
1071 | Reativação da ligação de água com reposição de hidrômetro | un. | 31,8 |
1072 | Reativação da ligação de água cortada normal | un. | 50,34 |
1073 | Religação após o corte simples | un. | 15,14 |
1074 | Religação após corte normal | un. | 50,34 |
1075 | Religação de Urgência | un. | 41,39 |
1076 | Supressão de ligação de água ou de esgoto a pedido do cliente | un. | 29,80 |
1077 | Penalidade pecuniária por "violação/depredação ou inversão de hidrômetro", sempre juízo de indenização do "conserto" e da "aferição" | un. | 84,53 mais duas vezes o valor da tarifa estimada do cliente de acordo com a irregularidade constatada |
1078 | Penalidade pecuniária pelo fornecimento de água a terceiros | un. | |
1079 | Penalidade pecuniária por intervenção ou violação do ramal predial e/ou padrão de água | un. | |
1080 | Penalidade pecuniária por ligação clandestina (água ou esgoto) ou by-pass | un. | |
1081 | Penalidade pecuniária por lançamentos, através de caminhões limpa-fossas, de efluentes não domésticos e inadequados, em rede coletora de esgotos, que convergem para uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE | un. | |
1082 | Penalidade pecuniária por violação de "lacre de água cortada ou violação de lacre de hidrômetro" sempre juízo de indenização de eventuais danos. | un. | 67,90 |
1083 | Penalidade pecuniária por lançamento de efluentes por caminhões limpa- fossas, em locais não autorizados pela empresa | un. | 693,90 |
1084 | Penalidade pecuniária por lançamentos, através de caminhões limpa-fossas, de efluentes não domésticos e inadequados, em rede coletora de esgotos, que convergem para uma Estação de Tratamento de Esgotos | un. | 1.732,28 |
1085 | Troca de ramal de água até 1" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 88,73 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 101,6 | |
1086 | Troca de ramal de água de 1.1/2" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 112,84 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 126,24 | |
1087 | Troca de ramal de água de 2" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 130,46 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 140,9 | |
1088 | Troca de ramal predial externo de esgotos, a pedido do usuário | ||
-para diâmetro de 100mm (PVC) | un. | 508,84 | |
-para diâmetro de 100mm (MVB) | un. | 431,7 | |
1089 | Vistoria em instalação predial de água ou esgoto, para verificação de vazamento ou infiltração | ||
- para 1ªeconomia | un. | 44,71 | |
- para 2ª economia | un. | 18,22 | |
1090 | Emissão de 2ª via de fatura | ||
- em posto de atendimento | un. | 3,31 | |
- via internet | un. | Gratuito | |
1091 | Segunda ligação de esgotos: | ||
- para diâmetro de 100mm (PVC) | un. | 573,66 | |
- para diâmetro de 100mm (MBV) | un. | 486,69 | |
1092 | Execução de segunda ligação de esgotos 1 50 mm | un. | 687,08 |
1093 | Ligação de água (primeira, segunda, ou mais ligações - sem kit cavalete, sem hidrômetro): | ||
- ramal de 3/4" (material e mão de obra) | un. | 66,25 | |
- ramal de 1" (material e mão de obra) | un. | 199,39 | |
- xxxxx xx 0 .0 / 0" (xxxxxxxx x xxx xx xxxx) | un. | 293,72 | |
- ramal de 2" (material e mão de obra) | un. | 311,57 |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1094 | Instalação de hidrômetro em ligações não hidrometradas com kit cavalete - hidrômetro de 3, 0m³/ h ou 1 , 5m³ /h em estoque: | un. | 85,58 |
1095 | De predação /violação de hidrômetro pelo cliente (hidrômetro, material e mão-de- obra) | ||
1,5 m³/h e de 3m³/ h | un. | 85,58 | |
5 m³/h | un. | 117,57 | |
7 m³/h | un. | 228,04 | |
10 m³/h | un. | 236,82 | |
20 m³/h | un. | 360,42 | |
30 m³/h | un. | 487,20 | |
50 m³/h | un. | 1.223,47 | |
80 m³/h | un. | 1.586,42 | |
100 m³/h | un. | 1.913,22 | |
Ligação de água (material/instalação do padrão, mureta, ramal e hidrômetro de 1,5/3,0 m³/h | |||
1096 | - Instalação do padrão, com mureta isolada | un. | 301,39 |
1097 | - Instalação do padrão, com mureta encostada no muro / grade | un. | 263,32 |
1098 | Fornecimento de informações comerciais para clientes através de documentos, históricos, consumos, etc. | un. | Gratuito |
1099 | Entrega de faturas em endereços alternativos | un. | 2,65 |
1100 | Visita técnica de titularidade | un. | 12,95 |
1101 | Corte de água registro / lentilha | un. | - |
1102 | Cadastro revisão geral | un. | |
1103 | Revisão de leitura | un. | |
1104 | Conta extraviada | un. | |
1105 | Vistoria - irregularidade de água | un. | |
1106 | Vistoria - verificar anormalidade de consumo | un. | |
1107 | Vistoria - Revisão da ligação suprimida | un. | |
1108 | Inclusão / Exclusão portador deficiente visual | un. | |
1109 | Acerto de leitura - consumo | un. | |
1110 | Apresentação de defesa | un. | |
1110 | Entrega de comunicado para assinatura de contrato de adesão | un. | |
1111 | Entrega de comunicado renovação / término de contrato | un. | |
1112 | Leitura macromedidor no recebimento da obra | un. | |
1113 | Entrega de notificação comercial | un. | |
1114 | Coleta grande gerador programa Olho no Olho | un. | Gratuito |
2. DAS PROPOSTAS
2.1 A LICITANTE tomará como referência a ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na TABELA 1 e 2 e deverá apresentar como tarifa proposta uma estrutura que tenha como limites máximos os valores acima demonstrados para cada categoria descrita.
2.2. A LICITANTE deverá apresentar também uma tabela de SERVIÇOS COMPLEMENTARES cujo limite de valores é o apresentado na TABELA 3.
ANEXO VII- REGULAMENTO DE SERVIÇOS
PORTARIA Nº XXX/20XX
DISPÕE ACERCA DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº3.030, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de GOIANÉSIA, e considerando todo o disposto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007,
R E S O L V E:
Instituir o REGULAMENTO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, cujas premissas, condições e demais disposições serão de observância obrigatória pela CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS dos serviços em tela, conforme adiante descritas.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Seção I Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA e na utilização desses serviços pelos USUÁRIOS e disciplina o relacionamento entre ambos.
Art. 2º Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no município de GOIANÉSIA, incluindo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água; o esgotamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Portaria, observados o competente CONTRATO DE CONCESSÃO firmado com o município de GOIANÉSIA.
Art. 3º As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados, estarão previstas no Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO a ser firmado entre o Município de GOIANÉSIA e a CONCESSIONÁRIA.
Seção II
Seção III
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I- Abastecimento de água: distribuição de água potável ao Usuário final, através de ligações à rede distribuidora, ou soluções alternativas de abastecimento como fontes, poços comunitários e distribuição por veículo de transporte, depois de submetida a tratamento prévio;
II- Adutora: canalização principal de um sistema de abastecimento de água situada, geralmente, entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os reservatórios de distribuição;
III- Aferição do hidrômetro: processo que visa conferir a conformidade do hidrômetro com os respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas pertinentes;
IV- Água bruta: água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;
V- Água potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;
VI- Água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;
VII- Alimentador predial: tubulação compreendida entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do reservatório predial;
VIII- Alto consumo: consumo mensal da Unidade Usuária cujo valor medido ultrapassa os percentuais estabelecidos na tabela abaixo em relação à média dos últimos seis meses;
Consumo médio m³ | Percentual | Limite mínimo m³ |
0 a 20 | 100% | 0 |
21 a 50 | 75% | 40m³ |
51 a 100 | 50% | 87m³ |
> 100 | 30% | 150m³ |
IX- Cadastro de USUÁRIOS: Conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica o Usuário.
X- Caixa de ligação: dispositivo ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível, na calçada, que possibilite a coleta do esgoto, a inspeção e/ou a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto;
XI- Cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o ponto de entrega da água no imóvel;
XII- Categoria de Uso: É a classificação da economia em função da atividade nela exercida, para efeito de aplicação de tarifas.
XIII- Coleta de esgoto: recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
XIV- Coletor predial: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação;
XV- Consumo Médio: Volume de água resultante do histórico do consumo mensal do imóvel num determinado período.
XVI- Tarifa Básica: correspondente ao valor a ser pago pelo usuário a respeito da disponibilidade de água fornecida pela concessionária, independente da categoria de uso do imóvel, a ser faturado mensalmente.
XVII- Contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: instrumento pelo qual o Prestador de Serviços e o Usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços;
XVIII- Contrato de adesão: instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e Regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo Usuário. A CONCESSIONÁRIA só poderá alterar o contrato de adesão com anuência definitiva do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, se for este o caso;
XIX- Despejo não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;
XX- Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXI- Estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;
XXII- Fatura: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
XXIII- Fonte alternativa de abastecimento: suprimento de água a um imóvel não proveniente do sistema do Prestador de Serviços de abastecimento de água;
XXIV- Hidrante: Equipamento de segurança para combate a incêndio, instalado na rede de distribuição de água;
XXV- Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido;
XXVI- Instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos, localizados a jusante do ponto de entrega de água e empregados para a distribuição de água na Unidade Usuária;
XXVII- Lacre: dispositivo destinado a caracterizar a integridade e inviolabilidade do hidrômetro, da ligação de água ou da interrupção do abastecimento;
XXVIII- Ligação: é a interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da Unidade Usuária;
XXIX- Ligação Clandestina: Ligação conectada à rede de água e/ou esgotamento sanitário sem autorização da CONCESSIONÁRIA;
XXX- Limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal predial, para limitar o consumo de água;
XXXI- Monitoramento operacional: acompanhamento e avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XXXII- Padrão de ligação de água: conjunto constituído pelo cavalete, registro e dispositivos de controle ou de medição de consumo, podendo ser envolvido por caixa de proteção;
XXXIII- Ponto de entrega de água: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do USUÁRIO (alimentador predial), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
XXXIV- Ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do USUÁRIO (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
XXXV- Ponto de utilização: extremidade localizada nas instalações internas da Unidade Usuária que fornece água para uso;
XXXVI- Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
XXXVII-Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
XXXVIII- Rede pública de abastecimento de água: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;
XXXIX- Rede pública de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de coleta de esgotos;
XL- Registro: peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações;
XLI- Religação: procedimento efetuado pela CONCESSIONÁRIA que objetiva restabelecer o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto sanitário para uma Unidade Usuária;
XLII- Reservatório: instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;
XLIII- Serviços: serviços públicos oferecidos pela CONCESSIONÁRIA nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangidos pelas seguintes atividades:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação, elevação e distribuição de água potável;
c) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário.
XLIV- Sistema público de abastecimento de água (SAA): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
XLV- Sistema público de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
XLVI- Subcategoria: É a subdivisão da categoria, de acordo com a quantidade de pontos de utilização de água, para efeito de estimativa de consumo.
XLVII- Tarifa: Valor pecuniário unitário cobrado por metro cúbico (m3) pela prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
XLVIII- Unidade Usuária: economia ou conjunto de economias, atendido através de uma única ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
XLIX- Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à CONCESSIONÁRIA, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; e
XLX- Vazamento oculto: vazamento de difícil percepção, cuja detecção na maioria das vezes é feita através de testes ou por técnicos especializados.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTO
Seção I
Do Pedido de Ligação de Água e de Esgoto
Art. 5º O pedido de ligação de água e/ou de esgoto sanitário é o ato em que o interessado solicita à CONCESSIONÁRIA, assumindo a responsabilidade contratual pelo pagamento das faturas, do serviço realizado por esta.
§ 1º Efetivado o pedido de ligação de água e/ou de esgoto à CONCESSIONÁRIA, esta cientificará ao Usuário quanto à:
I - Obrigatoriedade de:
a) Apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais) e o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;
b) Apresentar um dos seguintes DOCUMENTOS comprobatórios de propriedade, posse ou uso do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, declaração de cessão de uso, contrato/recibo de compra e venda ou contrato de locação;
c) Efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 84;
d) Observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da Unidade Usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões da CONCESSIONÁRIA, postas à disposição do interessado, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 84;
e) Instalar em locais apropriados e de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas procedimentais da CONCESSIONÁRIA;
f) Declarar o número de pontos de utilização da água na Unidade Usuária;
g) Celebrar contrato de adesão ou de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; e
h) Fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;
II - Eventual necessidade de:
a) Executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos da CONCESSIONÁRIA ou do Usuário, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;
b) Obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;
c) Apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a Unidade Usuária se localizar em área com restrições de ocupação;
d) Participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;
e) Tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;
f) Aprovar junto à CONCESSIONÁRIA projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do Usuário na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Usuário cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.
§ 3º As ligações poderão ser temporárias ou definitivas.
§ 4º Quando da efetivação da ligação, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao Usuário, quando houver, as características e exigências para obtenção dos benefícios decorrentes de tarifas sociais e outros subsídios.
Art. 6º Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade, situada em via pública e beneficiada com rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se à rede pública, de acordo com a legislação vigente e respeitadas as exigências técnicas da CONCESSIONÁRIA.
Art. 7º A CONCESSIONÁRIA poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo Usuário decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel na ÁREA DE CONCESSÃO do prestador.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA não poderá condicionar a ligação de Unidade Usuária ao pagamento de débito:
I- Que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
ou
II- Pendente em nome de terceiros.
§ 2º As vedações dos incisos II e II, do parágrafo anterior, não se aplicam nos casos de sucessão comercial.
Art. 8º Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos, deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pela
CONCESSIONÁRIA, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo único. Quando os projetos ou serviços na rede pública forem executados pelo interessado mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, a CONCESSIONÁRIA exigirá o cumprimento de suas normas e padrões, postos à disposição do interessado, bem como das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 9. Cada Unidade Usuária dotada de ligação de água e/ou de esgoto será cadastrada pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe um só número de matrícula/inscrição.
Art. 10. O interessado, no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto, será orientado sobre o disposto nesta Portaria, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilização dos serviços.
Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao interessado, por escrito, o motivo e as providências corretivas necessárias.
Art. 11. As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente, entidade do meio ambiente ou determinação judicial.
Art. 12. As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros, praças e jardins públicos serão efetuados pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados, após expressa autorização do órgão municipal competente.
Art. 13. Lanchonetes, barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais prediais de água e/ou esgoto, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 14. O dimensionamento e as especificações do alimentador e do coletor predial deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da CONCESSIONÁRIA.
Art. 15. As edificações construídas em áreas de influência de sistema de abastecimento de água, e situadas em logradouros dotados somente de coletor de sistema unitário de esgotamento ou desprovidos de qualquer canalização de esgotamento sanitário, deverão ter as suas instalações prediais de esgoto ligadas a instalações de tratamento próprias com destino final especificado pelos órgãos competentes e atendendo as exigências contidas nesta Portaria.
Seção II
Dos Pontos de Entrega de Água e de Coleta de Esgoto
Art. 16. O ponto de entrega de água deverá situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, que permita a instalação e leitura do hidrômetro.
§ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a Unidade Usuária, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária.
§ 2º Havendo conveniência técnica e observados os padrões da CONCESSIONÁRIA, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a Unidade Usuária.
Art. 17. Até o ponto de entrega de água e/ou de coleta de esgoto, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e Regulamentos aplicáveis.
§ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira.
§ 2º As obras de que trata o Parágrafo anterior, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de firma habilitada, desde que não interfiram nas instalações da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º No caso da obra ser executada pelo interessado, a CONCESSIONÁRIA fornecerá a licença para a sua execução, após aprovação do projeto que será elaborado de acordo com as suas normas e padrões.
§ 4º A CONCESSIONÁRIA deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente:
I - Todas as alterações necessárias para a regularização do projeto apresentado, justificando-as; e II - Todas as adequações necessárias à obra, de acordo com o projeto por ele aprovado.
§ 5º Caso haja outras alterações ou adequações que não tenham sido tempestivamente indicadas pela CONCESSIONÁRIA, esta será responsável por sua execução.
§ 6º As instalações resultantes das obras de que trata o § 1º comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial, na forma da legislação aplicável e poderão destinar-se também ao atendimento de outros USUÁRIOS que possam ser beneficiados.
Seção III
Das Ligações Temporárias
Art. 18. Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a canteiro de obras, obras em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parques de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.
Art. 19. No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que poderá ser posteriormente cobrado pelo consumo medido por hidrômetro.
§ 1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e poderão ser prorrogadas a critério da CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação formal do Usuário.
§ 2º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do Usuário.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.
§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de ressarcimento será acordada entre a CONCESSIONÁRIA e o interessado.
§ 5º Serão consideradas como despesas referidas no § 2º, os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada da ligação e transporte.
Art. 20. O interessado deverá anexar ao pedido de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a planta ou croqui cotado das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para ser efetuada sua ligação, deverá ainda o interessado:
I. Preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croqui mencionado no caput deste artigo;
II. Efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 20;
III. Apresentar a devida licença emitida pelo órgão municipal competente.
Art. 21. Em ligações temporárias para construção, quando for o caso, o ramal predial deverá ser dimensionado, de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva, desde que esteja adequadamente dimensionado e em bom estado de conservação.
§ 1º Antes de efetuada a ligação definitiva, deverá ser procedida, a cargo do Usuário, a desinfecção da instalação predial de água e a limpeza do reservatório, que deverá ser repetida a cada 6 (seis) meses, no mínimo.
§ 2º Para fins de ligação definitiva, o interessado deverá informar à CONCESSIONÁRIA a conclusão da construção, para efeito de enquadramento na categoria tarifária correspondente.
Art. 22. Nos casos de reforma ou ampliação de prédio já ligado às redes públicas de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente ao imóvel resultante da reforma ou ampliação, procedendo-se a devida alteração contratual.
Parágrafo único. O interessado ou construtor deverá solicitar, antes de iniciada a obra, a regularização da ligação, observado o estabelecido no artigo 26.
Seção IV
Das Ligações Definitivas
Art. 23. As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado à CONCESSIONÁRIA com a apresentação, quando necessário, da comprovação de que foram atendidas as exigências da legislação pertinente, relativo a condomínio, em edificações e incorporações.
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante declarar a previsão mensal do consumo de água e da vazão de esgoto.
Art. 24. Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o interessado deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONCESSIONÁRIA, efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.
Art. 25. Para atendimento a grandes consumidores, projetos das instalações deverão:
I- Ser apresentados para aprovação antes do início das obras;
II- Conter planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no CREA;
III- Conter as assinaturas do interessado, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra; e
IV- Informar a previsão de consumo mensal de água e de vazão de esgoto.
Art. 26. A CONCESSIONÁRIA será a responsável pela execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto sanitário, desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas, em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
§ 1º Ficará a cargo do Usuário a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, exceto o hidrômetro, conforme normas procedimentais da CONCESSIONÁRIA.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do Usuário os custos decorrentes da reforma de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, ou ,na sua falta, pela AGÊNCIA REGULADORA.
§ 3º As instalações resultantes das obras referidas no Parágrafo anterior passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial.
§ 4º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, a CONCESSIONÁRIA fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias serem individualizadas, e coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores.
§ 5º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, a CONCESSIONÁRIA poderá individualizar o fornecimento e a hidrometração de água.
§ 6º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.
§ 7º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o Usuário, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica.
§ 8º A CONCESSIONÁRIA instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
§ 9º Caso o imóvel contenha piscina, esta poderá ter ligação e hidrometração independentes, a critério da CONCESSIONÁRIA.
Seção V
Dos Hidrantes
Art. 27. Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede, obedecendo a critérios adotados pela
CONCESSIONÁRIA, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá instalar medidor para medir o consumo de água utilizado pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º A operação dos registros e dos hidrantes, na rede distribuidora, será efetuada exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA ou, em casos de sinistro, pelo Corpo de Bombeiros.
§ 4º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de setenta e duas horas, o volume de água consumido no hidrante, medido ou estimado, bem como o local das operações efetuadas e o motivo do consumo.
§ 5º A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e seu regime de operação.
§ 6º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar, com regularidade, as condições de funcionamento dos hidrantes e seus registros de fechamento, solicitando à CONCESSIONÁRIA os reparos porventura necessários.
§ 7º Os danos causados aos hidrantes e registros serão reparados pela CONCESSIONÁRIA, as expensas de quem lhes der causa.
Seção VI
Dos Despejos Industriais e Outros
Art. 28. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender os requisitos técnicos fixados pela
CONCESSIONÁRIA e pelas Normas Brasileiras.
§ 1º Em nenhuma hipótese será admitido o lançamento na rede coletora de esgoto de despejos domésticos, que contenham substâncias que por sua natureza possam danificar a rede ou interferir no processo de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto, ou ainda que possam causar danos ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
§ 2º O lançamento de esgotos em sistemas operados pela CONCESSIONÁRIA, providos de Estação de Tratamento, deverá atender às normas específicas da CONCESSIONÁRIA e obedecer às exigências da legislação ambiental vigente.
§ 3º Os despejos industriais que por sua característica não puderem ser lançados “In natura” na rede coletora de esgoto serão obrigatória e previamente tratados, em estação de tratamento construída e operada as expensas do Usuário, obedecendo as Normas Técnicas específicas e as disposições da CONCESSIONÁRIA.
§ 4º Não é permitido o lançamento nos sistemas de esgotamento sanitário, operados pela CONCESSIONÁRIA:
I- Despejos que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio, explosão ou que sejam nocivos de qualquer outra maneira à operação e/ou manutenção dos sistemas.
II- Despejos que, por si ou por interação com outros, causem prejuízo ao bem público ou privado, risco à saúde ou à vida ou prejudiquem a operação e/ou manutenção dos sistemas.
III- Despejos contendo substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos da estação de tratamento de esgotos.
IV- Despejos que acarretem obstruções na rede ou interfiram na operação dos sistemas.
Art. 29. Havendo necessidade de melhoria ou ampliação do sistema de esgoto sanitário para viabilizar o recebimento dos efluentes oriundos da implantação de indústrias, agrupamento de edificações ou grandes consumidores, a forma de pagamento das despesas daí decorrentes será estabelecida por meio de contrato específico entre as partes, e essas melhorias e/ou ampliações passarão a integrar os bens reversíveis, mediante termo de doação, devendo ser objeto de repactuação dos termos originais do CONTRATO DE CONCESSÃO, nas condições ali previstas.
Art. 30. O esgoto de Unidade de Saúde só poderá ser interligado ao sistema de esgoto sanitário, operado pela CONCESSIONÁRIA, após desinfecção, em atendimento às exigências dos órgãos ambientais e normas específicas da CONCESSIONÁRIA.
Seção VII
Do Contrato de Prestação de Serviços
Art. 31. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico contratual sinalagmático em que o Usuário e a CONCESSIONÁRIA têm seus direitos e obrigações recíprocos legal, regulamentar e contratualmente estabelecidos.
Art. 32. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Usuário cópia do contrato de xxxxxx, quando for o caso, até a data da apresentação da primeira fatura.
Parágrafo único. A AGÊNCIA REGULADORA deverá aprovar o modelo do contrato de adesão a ser proposto pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 33. É obrigatória a celebração de contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário responsável pela Unidade Usuária a ser atendida, nos seguintes casos:
I- Para atendimento a grandes consumidores, definidos de acordo com normas editadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
II- Quando se tratar de abastecimento de água bruta;
III- Para atendimento às entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
IV- Quando os despejos não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgotos;
V- Quando a CONCESSIONÁRIA necessitar fazer investimento intempestivo ou imprevisto no plano de investimentos da CONCESSÃO, especificamente para o abastecimento de água ou esgotamento sanitário de determinado Usuário;
VI- Nos casos de medição individualizada em condomínio, onde serão estabelecidas as responsabilidades e critérios de rateio; e
VII- Quando o Usuário tiver que participar financeiramente da realização de obras de extensão ou melhorias da rede pública de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, para o atendimento de seu pedido de ligação.
§ 1º. A AGÊNCIA REGULADORA aprovará modelos de contratos previamente, como condição para sua validade.
§ 2º. Grandes consumidores poderão negociar suas tarifas com a CONCESSIONÁRIA, mediante contrato específico, de acordo com as normas da CONCESSIONÁRIA, devidamente aprovadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
Art. 34. O contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:
I- Identificação do ponto de entrega e/ou de coleta;
II- Previsão de volume de água fornecida e/ou de volume de esgoto coletado;
III- Condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada;
IV- Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, e o prazo de vigência;
V- Critérios de Resolução contratual.
§ 1º Quando a CONCESSIONÁRIA tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo ao referido investimento, bem como deverá elaborar cronograma para identificar a data provável do início do contrato.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.
Seção VIII
Dos Prazos Para Execução dos Serviços
Art. 35. Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, serão atendidos dentro dos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações, contados a partir do pedido de ligação;
b) 10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
§ 1º A vistoria para atendimento do pedido de ligação deverá, no mínimo, verificar os dados cadastrais da Unidade Usuária e as instalações de responsabilidade do Usuário, em conformidade com o artigo 6º, inciso I, alíneas e, f e h.
§ 2º Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao interessado, por escrito, o motivo e as providências corretivas necessárias, reiniciando a contagem do prazo a partir da comunicação da correção das pendências.
Art. 36. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras de redes de distribuição e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira quando:
I- Inexistir rede de distribuição e/ou rede coletora em frente ou na testada da Unidade Usuária a ser ligada;
II- A rede de distribuição e/ou rede coletora necessitar de alterações ou ampliações.
Art. 37. Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, a CONCESSIONÁRIA iniciará as obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos casos em que ocorra processos licitatórios, e em até 30 (trinta) dias nos casos em que não haja necessidade de processos licitatórios, desde que exista viabilidade técnica, financeira e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.
Parágrafo único. Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos da CONCESSÃO, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser invocada.
Art. 38. O prazo para atendimento em áreas que necessitem de execução de novas adutoras, sub-adutoras, coletores e interceptores, será estabelecido de comum acordo entre as partes.
Art. 39. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer prazos para a execução de outros serviços solicitados ou disponibilizados, não definidos nesta Portaria.
§ 1º Os prazos para a execução dos serviços referidos no caput deste artigo deverão constar da “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, que deverá ser homologada pela AGÊNCIA REGULADORA e disponibilizada aos interessados, inclusive por meio de sítios na internet.
§ 2º Os serviços, cuja natureza não permita definir prazos na “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, deverão ser acordados com o interessado quando da solicitação, observando-se as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.
Art. 40. Os prazos para início e conclusão das obras e serviços, a cargo da CONCESSIONÁRIA, serão suspensos quando: I- O Usuário não apresentar as informações que lhe couberem;
II- Cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente;
III- Não for outorgada servidão de passagem ou disponibilizada via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e
IV- Por razões de ordem técnica, caso fortuito ou força maior.
§ 1º Havendo suspensão da contagem do prazo, o Usuário deverá ser informado.
§ 2º Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento.
Seção IX
Da Instalação das Unidades Usuárias de Água E Esgoto
Art. 41. As instalações das unidades usuárias de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme normas do Prestador de Serviços, do INMETRO e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Parágrafo único. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas pertinentes.
Art. 42. Todas as instalações de água a jusante do ponto de entrega e as instalações de esgoto a montante do ponto de coleta serão efetuadas e mantidas as expensas do Usuário, podendo a CONCESSIONÁRIA fiscalizá-las quando entender conveniente.
Art. 43. É vedado:
I- A interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;
II- A derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;
III- O uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
IV- O emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água, podendo ser penalizado através multas e atos administrativos;
V- O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários; e
VI- A derivação de tubulações da instalação de esgoto, para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel, que não faça parte de sua ligação.
Art. 44. Nos prédios ligados à rede pública em que não for possível o abastecimento direto, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido nas normas regulamentares, quando for necessária a utilização de bombeamento, o Usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do sistema de bombeamento, obedecidas as especificações técnicas da CONCESSIONÁRIA.
Art. 45. Serão de responsabilidade do Usuário, obedecidas as especificações técnicas do Prestador de Serviços, a construção, operação e manutenção das instalações necessárias ao esgotamento de prédios ou parte de prédios, situados abaixo do nível da via pública e dos que não puderem ser esgotados pela rede da CONCESSIONÁRIA em virtude das limitações impostas pelas características da construção.
Art. 46. Os despejos que por sua natureza não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto deverão ser obrigatória e previamente tratados pelo Usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, e seu lançamento na rede coletora dependerá de contrato específico.
Parágrafo único. Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial e outros cuja composição necessite de tratamento prévio, conforme legislação vigente.
Seção X
Dos Ramais Prediais de Água e de Esgoto
Art. 47. Os ramais prediais serão assentados pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 26.
Art. 48. Compete à CONCESSIONÁRIA, quando solicitado e justificado, informar ao interessado a pressão e vazão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao Usuário.
Art. 49. O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto deverá ser feito por um único ramal predial para cada Unidade Usuária e para cada serviço, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distintas.
Parágrafo único. Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo, desde que haja condições técnicas.
Art. 50. Nas ligações já existentes, a CONCESSIONÁRIA providenciará a individualização do ramal predial de que trata o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo Usuário.
Art. 51. As economias com numeração própria ou as dependências isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.
Art. 52. A substituição do ramal predial será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sendo realizada com ônus para o Usuário, quando for por ele solicitada.
Art. 53. Para a implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais de esgoto, deverá ser observado, no que couber, o disposto Portaria.
§ 1º A operação e a manutenção dos ramais condominiais de esgoto serão atribuições dos USUÁRIOS, sendo a CONCESSIONÁRIA
responsável única e exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.
§ 2º Os ramais condominiais construídos sob as calçadas serão considerados, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.
Art. 54. Havendo qualquer alteração no funcionamento do ramal predial de água e/ou de esgoto, o Usuário deverá solicitar à
CONCESSIONÁRIA as correções necessárias.
Art. 55. É vedado ao Usuário intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 56. Os danos causados pela intervenção indevida do Usuário nas redes públicas e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pela CONCESSIONÁRIA, por conta do Usuário, cabendo-lhe a penalidade prevista no artigo 140.
Art. 57. Será de inteira responsabilidade do Usuário a recomposição de muros, passeios e/ou revestimentos decorrente de serviço por ele solicitado.
Parágrafo único. As recomposições de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA nos casos de manutenção ou quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse da própria CONCESSIONÁRIA.
Art. 58. As ligações de água poderão ser executadas a partir de adutoras ou sub-adutoras quando as condições operacionais permitirem este tipo de ligação.
§ 1º Toda interligação em adutoras ou sub-adutoras deverá ser feita mediante redes auxiliares onde o interessado deverá submeter o projeto à CONCESSIONÁRIA para verificar a viabilidade do atendimento.
§ 2º a CONCESSIONÁRIA poderá elaborar o projeto referido no Parágrafo anterior, por solicitação do interessado, ficando as despesas do serviço por conta deste.
§ 3º A pedido do Usuário, a CONCESSIONÁRIA poderá fornecer água bruta, mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos, quando a ligação estiver situada em trecho não atendido com água tratada, por meio de contrato específico, no qual será estabelecida a responsabilidade do Usuário quanto aos riscos de utilização de água bruta.
Seção XI
Dos Loteamentos, Condomínios, Ruas Particulares e Empreendimentos Similares
Art. 59. Somente após prévia análise de viabilidade, solicitada e custeada pelo Interessado, a CONCESSIONÁRIA poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário em loteamentos, condomínios, ruas particulares e empreendimentos similares.
§ 1º Constatada a viabilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as diretrizes para o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.
§ 3º As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, e voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo a CONCESSIONÁRIA promover o registro patrimonial.
§ 4º As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas a montante dos pontos de entrega e a jusante dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem ligadas, e serão operadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo este promover o registro patrimonial.
§ 5º A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e a CONCESSIONÁRIA.
Art. 60. A CONCESSIONÁRIA fornecerá a licença para a execução dos serviços, mediante solicitação do interessado, e após aprovação do projeto elaborado de acordo com as normas em vigor.
Art. 61. As obras de que trata este capítulo poderão ser custeadas e executadas pelo interessado, sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA, mediante a entrega do respectivo cadastro técnico.
Parágrafo único. Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das pertencentes ao interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os empreendedores beneficiados.
Art. 62. As ligações das tubulações às redes dos sistemas de água e esgoto, de que trata este capítulo, somente serão executadas pela CONCESSIONÁRIA depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito e pagas as despesas pelo interessado.
Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, observadas as posturas municipais vigentes.
Art. 63. Os prédios de ruas particulares poderão ter serviços individuais de ramais prediais derivados dos ramais distribuidor e coletor, ligados aos respectivos sistemas públicos da CONCESSIONÁRIA.
Art. 64. As edificações ou grupamento de edificações situadas internamente a uma quadra e em cota:
I- Superior ao nível piezométrico da rede pública de distribuição de água deverão ser abastecidos por meio de reservatórios e estação elevatória individual ou coletiva;
II- Inferior ao nível da rede pública coletora de esgoto poderão ser esgotados por meio de estação elevatória individual ou coletiva.
Parágrafo único. As estações elevatórias de que trata este artigo deverão ser construídas, operadas e mantidas pelos interessados, sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA.
Art. 65. O sistema de abastecimento de água dos condomínios será centralizado, mediante reservatório comum, ou descentralizado, mediante reservatórios individuais, observadas as modalidades definidas no artigo 66.
Art. 66. O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de condomínios de forma centralizada obedecerá, a critério da CONCESSIONÁRIA, às seguintes modalidades:
I- Abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos prédios do condomínio;
II- Abastecimento em conjunto dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção das instalações de água a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum; e
III- Coleta em conjunto dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção das instalações de esgoto antes do ponto de coleta.
Parágrafo único. As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo, serão construídas as expensas do interessado, e de acordo com o projeto e suas especificações, previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 67. Sempre que for ampliado o loteamento, condomínio, rua particular ou empreendimento similar, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário poderão ocorrer por conta do interessado ou incorporador.
Seção XII
Dos Hidrômetros e dos Limitadores de Consumo
Art. 68. A CONCESSIONÁRIA controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em casos especiais, por meio do limitador de consumo.
Parágrafo único. Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa da CONCESSIONÁRIA.
Art. 69. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a instalar hidrômetro nas unidades usuárias, exceto:
I-.Quando a instalação do hidrômetro não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, ocasionada pelo Usuário, limitado a um período máximo de 90 (noventa) dias, situação em que este deve providenciar as instalações de sua responsabilidade.
II-.Quando e enquanto a instalação do hidrômetro for inviável, a critério da CONCESSIONÁRIA, situação em que o Usuário será faturado pelo Consumo da subcategoria.
Art. 70. Os hidrômetros, limitadores de consumo e registros externos serão instalados de acordo com as normas procedimentais da
CONCESSIONÁRIA.
§ 1º Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pela CONCESSIONÁRIA.
§ 2º É facultado à CONCESSIONÁRIA, mediante aviso aos USUÁRIOS, o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica.
§ 3º Somente a CONCESSIONÁRIA ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou limitador de consumo, bem como indicar novos locais de instalação.
§ 4º A eventual substituição do hidrômetro deverá ser comunicada ao Usuário através de formulário específico, contendo as leituras do equipamento retirado e instalado.
§ 5º A substituição do hidrômetro decorrente do desgaste normal de seus mecanismos, será executada sempre que necessário pela
CONCESSIONÁRIA, sem ônus para o Usuário.
§ 6º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pela CONCESSIONÁRIA, com ônus para o Usuário, além das penalidades previstas.
§ 7º A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pela CONCESSIONÁRIA para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.
§ 8º Sendo a substituição de hidrômetros uma decisão da CONCESSIONÁRIA, os custos relativos às substituições previstas correrão por sua conta.
Art. 71. Os lacres instalados nos hidrômetros, caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante ou preposto da
CONCESSIONÁRIA, e deverão ter numeração específica, registrada no cadastro de USUÁRIOS e atualizada a cada alteração.
§ 1º Nenhum hidrômetro poderá permanecer sem lacre.
§ 2º Constatado o rompimento ou violação de selos ou lacres pelo Usuário, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor será definido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 72. O Usuário assegurará ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA o livre acesso ao padrão de ligação de água.
Art. 73. A verificação periódica do hidrômetro instalado na Unidade Usuária deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Art. 74. O Usuário poderá exigir aferição do hidrômetro a qualquer tempo, sendo que as eventuais variações não poderão exceder os limites percentuais admitidos pela legislação metrológica pertinente.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dia úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao Usuário o acompanhamento do serviço.
§ 2º Quando não for possível a aferição no local da Unidade Usuária, a CONCESSIONÁRIA deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao Usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local para a realização da aferição, para seu acompanhamento.
§ 3º Os custos de retirada, transporte, aferição e reinstalação devem ser previamente informados ao Usuário.
§ 4º A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Usuário o laudo técnico da aferição, informando de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.
§ 5º Quando o laudo da aferição demonstrar que os limites de variação estiverem dentro dos percentuais admitidos ou forem excedidos de forma benéfica ao Usuário, este assumirá os custos especificados no § 3º, que, em caso contrário, serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
§ 6º Caso o Usuário opte por solicitar nova aferição junto ao órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo Usuário no caso em que o resultado aponte que o laudo técnico da CONCESSIONÁRIA estava adequado às normas técnicas. Os custos serão arcados pela CONCESSIONÁRIA caso o resultado aponte irregularidades no laudo técnico por ele elaborado.
§ 7º Na hipótese de não conformidade do hidrômetro com as normas técnicas, deverá ser observado o disposto no artigo 99, caput e inciso II.
§ 8º Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a legislação metrológica pertinente.
Art. 75. O Usuário será responsável pela guarda do hidrômetro quando instalado no interior de sua Unidade Usuária, e responderá por furtos e danos decorrentes de qualquer procedimento irregular.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou dano provocado por terceiro em hidrômetro instalado no exterior da Unidade Usuária, dentro do padrão da CONCESSIONÁRIA.
Seção XIII
Do Volume de Esgoto
Art. 76. A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:
I- O abastecimento de água pela CONCESSIONÁRIA; II- O abastecimento de água pelo próprio Usuário; e III- A utilização de água como insumo em processos produtivos.
Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão propostos pela
CONCESSIONÁRIA e homologados pela AGÊNCIA REGULADORA.
Seção XIV
Da Classificação e Cadastro
Art. 77. A CONCESSIONÁRIA classificará a Unidade Usuária de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria.
Art. 78. A fim de permitir a correta classificação da Unidade Usuária, caberá ao interessado informar à CONCESSIONÁRIA, a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o Usuário, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.
§ 1º Nos casos em que a reclassificação da Unidade Usuária implicar novo enquadramento tarifário, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar os ajustes necessários, após a constatação da classificação incorreta, e emitir comunicação específica na primeira fatura corrigida, informando as alterações decorrentes.
§ 2º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, o Usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao prestador cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.
Art. 79. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:
I- Identificação do Usuário:
a) Nome completo;
b) Número e órgão expedidor da Carteira de Identidade ou de outro documento oficial de identificação;
c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF. II- Número de matrícula da Unidade Usuária;
III- Endereço da Unidade Usuária, incluindo o nome do município;
IV- Número de economias por categoria/subcategoria;
V- Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VI- Histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos;
VII- Código referente às tarifas aplicáveis; e
VIII- Numeração dos lacres instalados e sua respectiva atualização.
Art. 80. Para efeito desta Portaria, considera-se uma economia a unidade econômica caracterizada conforme os seguintes critérios: I- Cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada;
II- Cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;
III- Cada apartamento residencial;
IV- Cada loja ou escritório, ainda que sem numeração própria, que conte com instalação individual;
V- As áreas de uso comum de prédios ou conjunto de edificações, as quais são de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário, exceto nos casos onde possuam medições individualizadas, cujos volumes das áreas comuns serão rateados igualmente entre as unidades autônomas.
VI- Cada loja ou escritório e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum, desde que uma das unidades não possua ponto de utilização de água;
VII- Cada grupo de 2 (dois) quartos ou fração em prédios residenciais de habitações coletivas, aglomerados, cortiços e vilas de quartos, com instalações em comum;
VIII- Cada grupo de 2 (dois) quartos /apartamentos/ salas/celas ou fração em prédios comerciais ou públicos, tais como hotéis, motéis, pensões, hospedarias, albergues, quartéis, penitenciárias e casas de saúde, com instalações em comum;
IX- Cada grupo de 3 (três) cômodos/compartimentos ou fração nos demais prédios comerciais ou públicos, com instalações em comum, não enquadrados nos incisos anteriores;
Parágrafo único. A unidade econômica não caracterizada nos incisos para efeito da determinação do número de economias, adotará os critérios consoantes àquela que exercer atividade similar.
Art. 81. As economias definitivas ou temporárias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são classificadas em categorias/subcategorias.
I- Residencial: economia com fim residencial, inclusive as instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades usuárias residenciais;
Subcategorias:
a) R1 - Imóvel dotado com até 04 (quatro) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 10m³;
b) R2 - Imóvel dotado com mais de 04 (quatro) e até 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 20m³;
c) R3 - Imóvel dotado com mais de 06 (seis) e até 10 (dez) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 30m³;
d) R4 - Imóvel dotado com mais de 10 (dez) pontos de utilização de água. Nesta categoria incluem-se as piscinas de prédios residenciais. Consumo estimado por economia de 40m³;
§1º - A economia residencial poderá fazer jus ao Bônus Social, que estabelece desconto sobre o valor da tarifa de água e/ou esgoto de cada fatura, desde que atenda as disposições legais e regulamentares vigentes;
II- Comercial, serviços e outras atividades: economia em que se exerça atividade comercial, de prestação de serviços ou outra não prevista nas demais categorias;
Subcategorias:
a) C1 – Comércios, serviços e outras atividades de pequeno porte, com até 02 (dois) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 10m³;
b) C2 - Comércios, serviços e outras atividades, com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 25m³;
c) C3 - Comércios, serviços e outras atividades, com mais de 04 (quatro) e até 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 50m³;
d) C4 - Comércios, serviços e outras atividades ou similares, com mais de 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 75m³;
III- Industrial: economia em que se exerça atividade listada como industrial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, inclusive as obras em construção executadas por empresas de construção civil;
Subcategorias:
a) I1 - Indústrias com até 02 (dois) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 10m³;
b) I2 - Indústrias com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 25m³;
c) I3 - Indústrias com mais de 04 (quatro) e até 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 50m³;
d) I4 - Indústrias com mais de 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 75m³;
§2º - Concluídas as obras, o imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de uso da economia, mediante solicitação do Usuário.
IV- Pública: Economias utilizadas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, independentemente da atividade desenvolvida;
Subcategorias:
a) P1 – Órgãos da administração pública com até 03 (três) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 10m³;
b) P2 – Órgãos da administração pública com mais de 03 (três) e até 06 (seis) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 25m³;
c) P3 - Órgãos da administração pública com mais de 06 (seis) e até 10 (dez) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 50m³;
d) P4 - Órgãos da administração pública com mais de 10 (dez) pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 75m³; V- Consumo próprio: economia que são utilizados pela própria CONCESSIONÁRIA.
§3º - Órgãos pertencentes à própria CONCESSIONÁRIA independente do número de pontos de utilização de água. Consumo estimado por economia de 10m³.
Art. 82. Quando for exercida mais de uma atividade na mesma ligação, a CONCESSIONÁRIA deverá classificar cada atividade de acordo com a categoria de faturamento.
Seção XV
Da Interrupção dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 83. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I- Utilização de artifícios ou de qualquer meio fraudulento ou prática de violência contra os equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
II- Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III- Ligação clandestina ou religação à revelia;
IV- Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade Usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas e/ou bens. V – Por solicitação do Usuário, nos casos previstos no artigo 88, inciso I.
Art. 84. O Prestador de Serviços, mediante prévio aviso ao Usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
I- por inadimplemento do Usuário quanto ao pagamento das tarifas;
II- por inobservância no disposto nos artigos 70, § 3º, e 72 desta Portaria.
III- Quando, após concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada pelo Usuário a ligação definitiva.
§ 1º O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º É vedado à CONCESSIONÁRIA efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos que não tenham sido previamente notificados.
§ 3º O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento.
§ 4º Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência.
§ 5º Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta Portaria, obrigando a CONCESSIONÁRIA a efetuar a religação, sem ônus para o Usuário, no prazo máximo de 4 (quatro) horas úteis após a comunicação da interrupção.
§ 6º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a CONCESSIONÁRIA deverá creditar na fatura subsequente, a título de indenização ao Usuário, o valor correspondente ao do serviço de religação de urgência.
Art. 85. O Usuário com débitos vencidos junto à CONCESSIONÁRIA poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito, após aviso específico, e ser executado judicialmente após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.
Art. 86. O Usuário beneficiado com o parcelamento dos débitos poderá ter restabelecida a prestação dos serviços.
Art. 87. A interrupção ou a restrição da prestação dos serviços para Usuário inadimplente, que preste serviço público ou essencial à população, e cuja atividade possa sofrer prejuízo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à AGÊNCIA REGULADORA, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.
Parágrafo único. Definem-se como serviço essencial à população, com vistas à comunicação prévia, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
I- Unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
II- Unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
III- Unidade hospitalar;
IV- Unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo; e
V- Cadeia ou penitenciária.
Art. 88. Os ramais prediais de água poderão ser desligados da rede pública:
I - Por interesse do Usuário mediante pedido formal nos seguintes casos:
a) Imóveis desabitados e/ou demolidos;
b) Imóveis incorporados.
II - Por ação da CONCESSIONÁRIA, nos seguintes casos:
a) interrupção da ligação por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos nos artigos 83 e 84;
b) desapropriação do imóvel;
c) fusão de ramais prediais; e
d) lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.
§ 1º No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial, por pedido do Usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.
§ 2º Nos casos de desligamento de ramais onde haja a possibilidade de ser restabelecida a ligação, a Unidade Usuária deverá permanecer cadastrada na CONCESSIONÁRIA.
§ 3º O término da relação contratual entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e de esgoto.
Art. 89. Correrão por conta do Usuário, atingido com o desligamento da rede, as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
Art. 90. É vedada à CONCESSIONÁRIA a realização de corte ou interrupção de fornecimento de água às sextas feiras, sábados, domingos, véspera e dia de feriados nacionais, estaduais ou municipais.
Seção XVI Da Religação
Art. 91. O procedimento de religação é caracterizado pelo restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 92. Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, multas e acréscimos incidentes, a CONCESSIONÁRIA restabelecerá o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a solicitação do Usuário.
Art. 94. Faculta-se à CONCESSIONÁRIA implantar procedimento normativo de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de até 4 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento, após a solicitação do Usuário e comprovação do pagamento.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA ao adotar a religação de urgência deverá:
I- Informar ao Usuário as regras, valor a ser cobrado e os prazos relativos às religações normais e de urgência;
II- Prestar o serviço a qualquer Usuário, nas localidades onde o procedimento for adotado.
CAPÍTULO III
Da Determinação do Consumo
Art. 94. Para a determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em:
I – Hidrometradas; ou II - Não hidrometradas.
Parágrafo único. As ligações não hidrometradas serão classificadas de acordo com o tipo de imóvel e sua atividade, resultando em valores estimados de consumo para efeitos de faturamento dos serviços prestados, conforme artigo 81.
Art. 95. Para as ligações hidrometradas, o volume consumido será o apurado pela diferença entre a leitura atual realizada e a anterior.
§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita por estimativa, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
§ 2º O procedimento do Parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por até 6 (seis) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar ao Usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro.
§ 3º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base de cálculo, um dos seguintes procedimentos: I- Valor do primeiro ciclo de faturamento, posterior à instalação do novo hidrômetro; ou
II- Valor da fração do primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação de novo hidrômetro, projetado para 30 (trinta) dias; ou
III- Consumo estimado, comunicando ao Usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada.
§ 4º Após o sexto ciclo consecutivo de faturamento efetuado por estimativa, o consumo deverá ser calculado com base no valor correspondente ao mínimo da categoria em que o imóvel esteja enquadrado, sem a possibilidade de promover futura compensação.
§ 5º O critério descrito no Parágrafo anterior não se aplica no caso em que a leitura do hidrômetro não estiver sendo realizada em função de impedimento provocado pelo Usuário, podendo, neste caso, a CONCESSIONÁRIA, efetuar as devidas compensações do período.
§ 6º No faturamento subsequente à remoção do impedimento, efetuado até o sexto ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.
Art. 97. A CONCESSIONÁRIA efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário e cronogramas de atividades, apresentados e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA.
§ 1º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.
§ 2º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser, excepcionalmente, realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar, por escrito, aos USUÁRIOS com antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.
§ 3º Em casos especiais, por motivo de força maior, caso a CONCESSIONÁRIA não possa realizar as leituras nos intervalos previstos no caput deste artigo, as leituras deverão ser ajustadas para o intervalo de 30 dias de consumo, devendo, nesses casos ser informado na conta que a leitura foi projetada para 30 dias de consumo, bem como cientificar a Agencia Reguladora do motivo da ocorrência.
§ 4º A CONCESSIONÁRIA deverá informar na fatura, a data prevista para a realização da próxima leitura.
§ 5º Havendo concordância do Usuário, o consumo final poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.
§ 6º A CONCESSIONÁRIA deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura, bem como de eventual suspensão do fornecimento.
Art. 97. As leituras e os faturamentos poderão ser efetuados em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:
I- Em localidades com até 1.000 (mil) ligações;
II- Em unidades com consumo de água médio mensal igual ou inferior a 10 (dez) metros cúbicos.
§ 1º Quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o Usuário poderá fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pela
CONCESSIONÁRIA.
§ 2º A adoção de intervalo de leitura e/ou de faturamento plurimensal deve ser precedida de divulgação aos USUÁRIOS, a fim de permitir o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.
Art. 98. Para as ligações não hidrometradas, o consumo de água e/ou de esgotamento sanitário será fixado por estimativa, em função do consumo médio presumido apresentado pela CONCESSIONÁRIA, desde que aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA notificará a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de abastecimento, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 99. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado, pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença positiva ou negativa apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais será rateada entre as economias.
CAPÍTULO IV
DO FATURAMENTO
Seção I
Das Compensações do Faturamento
Art. 100. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: Proceder a cobrança dos valores devidos, limitados aos 6 (seis) últimos ciclos de faturamento; e
II - Faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição previsto na legislação.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada por meio de compensação nas faturas subsequentes ou, por opção do Usuário, em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior.
Art. 101. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios: I - quando houver diferenças a cobrar: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas;
II - quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios definidos no artigo 109;
III - quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa relativa a cada faixa complementar.
Art. 102. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao Usuário, por escrito, quanto: I- À irregularidade constatada;
II- À memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água;
III- Aos elementos de apuração da irregularidade;
IV- Aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V- Ao direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e
VI- À tarifa utilizada.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou aos valores cobrados, o Usuário poderá apresentar recurso junto à CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deliberará no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao Usuário, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, com vencimento previsto para 10 (dez) dias, a qual deverá referir-se exclusivamente a cobrança do ajuste do faturamento.
§ 3º Da decisão da CONCESSIONÁRIA caberá recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à AGÊNCIA REGULADORA, com efeito suspensivo da cobrança devendo, neste caso, a CONCESSIONÁRIA ser cientificada do recurso pela AGÊNCIA REGULADORA.
§ 4º Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do refaturamento, a AGÊNCIA REGULADORA providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 103. Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo Usuário, a CONCESSIONÁRIA aplicará desconto sobre o consumo excedente.
§ 1º No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pela CONCESSIONÁRIA, será concedido desconto de até 50% (cinquenta por cento) do volume medido acima da média de consumo, limitado ao mês do faturamento em que a CONCESSIONÁRIA alertou o Usuário sobre a ocorrência de alto consumo, aplicado uma única vez, por ocorrência.
§ 2º Para obter o desconto referido no § 1º, o Usuário deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA, declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto aos DOCUMENTOS que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou materiais utilizados.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA deverá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo.
§ 4º Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos, devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base no volume de água faturado, conforme estabelecido no § 1º.
§ 5º O Usuário perderá o direito ao desconto se for comprovada a má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.
Seção II
Do Sistema de Cobrança, Das Faturas e dos Pagamentos
Art. 104. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados, serão cobradas por meio de faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA e devidas pelo Usuário, fixadas as datas para pagamento.
§ 1º As faturas serão apresentadas ao Usuário, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela
CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o Art. 96.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá orientar o Usuário quanto ao calendário de leitura e entrega de xxxxxx.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o Usuário, nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.
Art. 105. Quando houver alto consumo, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir a fatura no valor exato a ser cobrado e alertará o Usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da Unidade Usuária e/ou evite desperdícios.
Art. 106. A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação, prioritariamente no endereço da Unidade Usuária.
§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes: I- 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II; e
II- 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública.
III- 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido do Usuário, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento, os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.
Art. 107. A fatura deverá conter as seguintes informações:
I- nome do Usuário;
II- número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;
III- endereço da Unidade Usuária;
IV- número do hidrômetro;
V- leitura anterior e atual do hidrômetro;
VI- data da leitura anterior e atual;
VII- data de apresentação e de vencimento da fatura;
VIII- consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX- histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
X- valor total a pagar da fatura;
XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores; XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII- multa, mora e correção monetária por atraso de pagamento;
XIV- os números dos telefones das Ouvidorias e os endereços eletrônicos da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA;
XV- indicação da existência de parcelamento pactuado;
XVI- XVI- informação de faturas vencidas e não pagas até a data; e
XVII- qualidade da água em acordo com a legislação pertinente.
Art. 108. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à CONCESSIONÁRIA incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação ambiental e sanitária, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
Art. 109. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do Usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.
Art. 110. As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções mencionadas no inciso II do artigo 100, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente.
§ 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita esta a protesto e a execução.
Art. 111. Mesmo após o pagamento da fatura, o Xxxxxxx poderá reclamar a devolução dos valores considerados como indevidos.
Art. 112. Os valores pagos em duplicidade pelos USUÁRIOS, quando não houver SOLICITAÇÃO em contrário, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito.
§1º A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram obrigatoriamente até o faturamento seguinte, após a confirmação do crédito em duplicidade.
§2º Será considerado erro não justificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo, ensejando o pagamento em dobro do valor recebido pelo prestador, além das correções a que se refere o artigo 110.
Art. 113. Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que a CONCESSIONÁRIA iniciou a operação no logradouro onde está situado aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará de construção, quando não puder ser verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA poderá proceder às medidas judiciais cabíveis, para a liquidação e execução do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a Unidade Usuária ao pagamento integral do débito, ressalvando-se quando o Usuário comprovar efetivamente o tempo em que é o responsável pela Unidade Usuária, eximindo-se total ou parcialmente do débito.
Art. 114. Nas edificações sujeitas à Lei Reguladora de Condomínios e Incorporações, as tarifas poderão ser cobradas em conjunto para todas as economias.
Art. 115. A fatura poderá ser cancelada ou alterada, a pedido do interessado ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, nos seguintes casos: I- Desocupação;
II- Demolição;
III- Fusão de economias;
IV- Incêndio;
V- Interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; ou
VI- Outras situações conforme critérios propostos pela CONCESSIONÁRIA e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA.
Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do Usuário ou, quando a iniciativa for da
CONCESSIONÁRIA, de sua anotação no seu cadastro não tendo efeito retroativo.
Art. 116. A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
Art. 117. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado da tarifa básica, independente da categoria do imóvel.
Parágrafo único. A cobrança da tarifa básica não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo.
Seção III
Do Regime de Fixação, Revisão, Reajuste e Composição Tarifária
Art. 118. Os valores das tarifas e demais preços praticados pela CONCESSIONÁRIA, sofrerão reajustes ou revisões de acordo com as regras esculpidas no CONTRATO DE CONCESSÃO a ser firmado com o munícipio de GOIANÉSIA.
Parágrafo Único. Os reajustes e revisões referidos no artigo anterior serão realizados com base nos elementos que compõem a estrutura tarifária apresentada no procedimento licitatório, aplicados os descontos ofertados pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO.
Art. 119. O Reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de doze (12) meses, conforme CONTRATO DE CONCESSÃO.
Art. 120. As revisões ordinárias acontecerão a cada 04 (quatro) anos, conforme CONTRATO DE CONCESSÃO, e as revisões extraordinárias ocorrerão quando da ocorrência de qualquer dos fatores mencionados no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Art. 121. Por ocasião das revisões, a tarifa, os demais preços e todas as condições econômico-financeiras serão revistos, com vistas a atingir o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Art. 122. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer contrato específico com grandes consumidores prevendo tarifas e demais preços diferenciados, garantido o equilíbrio econômico-financeiro de cada caso, incluindo a cobertura dos custos de exploração, investimentos necessários e sua remuneração, desde que ouvida previamente a AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 123. As tarifas deverão produzir uma receita anual suficiente para cobrir os custos operacionais incorridos na prestação do serviço bem como remunerar adequadamente o capital investido, ao longo do período de CONCESSÃO.
Parágrafo único. A receita anual do prestador de serviços se compõe das seguintes parcelas:
I- Parcela de Custos Não Gerenciáveis; e II - Parcela de Custos Gerenciáveis.
Art. 124. Por composição e níveis tarifários compreende-se um conjunto de regras a partir das quais a CONCESSIONÁRIA distribui os valores das tarifas a serem cobrados, em classes e categorias de consumo, estabelecida e homologados pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 125. A estrutura das tarifas deverá guardar relação com:
I- os custos dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
II- o volume, medido ou estimado, do consumo dos serviços; III - os padrões de uso requeridos;
IV - a existência de sazonalidade com significativo impacto na demanda dos serviços; V - a capacidade de pagamento dos USUÁRIOS; e
VI - outros itens comprovadamente relevantes, aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 126. As classes tarifárias serão determinadas de acordo com a atividade prestada na unidade usuária.
Art. 127. As categorias de consumo serão definidas de acordo com as quantidades crescentes de consumo, com tarifas progressivas, demonstrado o objetivo de incentivar o consumo eficiente e responsável.
Parágrafo único. A distribuição das tarifas em classes e categorias de consumo, assim como os estudos que a embasarem, deverão ser submetidos à aprovação prévia da AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 128. Quaisquer alterações na estrutura e nos níveis tarifários deverão coincidir com a revisão tarifária periódica, podendo ser:
I - originada de pedido da CONCESSIONÁRIA, com base na análise das receitas, objetivando a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro; ou
II - de ofício, pela AGÊNCIA REGULADORA.
CAPÍTULO V
Outros Serviços Cobráveis
Art. 129. A CONCESSIONÁRIA, desde que requerido, poderá cobrar dos USUÁRIOS os seguintes serviços: I- Ligação de Unidade Usuária;
II- Vistoria de Unidade Usuária;
III- Aferição de hidrômetro, exceto os casos previstos no artigo 74;
IV- Corte e religação de Unidade Usuária;
V- Religação de urgência de Unidade Usuária;
VI- Emissão de segunda via de fatura, a pedido do Usuário; e
VII- Outros serviços disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA, devidamente aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA.
§ 1º Não será cobrada a primeira vistoria realizada para pedido de serviço de ligação de Unidade Usuária de água e/ou de esgotamento sanitário.
§ 2º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida ao serviço efetivamente realizado pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 3º A cobrança de qualquer dos serviços previstos neste artigo obrigará a CONCESSIONÁRIA a implantá-lo em toda a sua ÁREA DE CONCESSÃO, para todos os USUÁRIOS, ressalvado o serviço de religação de urgência.
§ 4º A CONCESSIONÁRIA deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, os registros do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução dos serviços, exceto no caso de emissão de segunda via de fatura.
CAPÍTULO VI DOS SUBSIDIOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 130. A CONCESSÃO dos subsídios ao consumo de água potável e à coleta de esgotos previstos nesta Portaria deverá observar os seguintes princípios:
I - garantia da universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
II - garantia do abastecimento de água em quantidade suficiente para preservar a saúde pública e contribuir para o bem-estar social, e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme previsto na legislação vigente.
III - promoção e incentivo ao uso racional da água e à redução das perdas;
IV - racionalização do emprego dos recursos disponíveis para a CONCESSÃO de subsídios, com a opção de estruturas de subsídios simplificadas e precisas.
Art. 131. Na CONCESSÃO dos subsídios deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - os subsídios serão concedidos prioritariamente sob forma direta, com caráter pessoal, temporário e intransferível, preenchidos os requisitos do artigo 133;
II - os subsídios serão estabelecidos por meio de contrato específico, que conterá, obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, assim como do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial; e
III - os subsídios serão revistos, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso III, o órgão encarregado da CONCESSÃO do subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos às condições socioeconômicas da família beneficiária.
Seção II
Dos Subsídios Diretos e Cruzados
Art. 132. Os subsídios necessários ao atendimento de unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos;
I - diretos;
II - tarifários;
III - internos; ou
IV - externos.
Art. 133. Para fazer jus ao subsídio direto, o usuário residencial deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ser a unidade usuária enquadrada na categoria social ou baixa renda, passível de comprovação por meio de declaração da entidade responsável pela gestão dos subsídios;
II - solicitar formalmente o benefício junto ao prestador de serviços, o qual terá a responsabilidade de avaliar em caráter preliminar o pleito apresentado, com a adoção das medidas pertinentes aos pleitos deferidos, encaminhando as solicitações apresentadas e suas respectivas avaliações para verificação e controle posterior pela entidade responsável pela gestão dos subsídios;
III - manter-se em dia com os pagamentos dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
§ 1º Enquadram-se na categoria social ou baixa renda as unidades usuárias residenciais constituídas por famílias sem capacidade de pagamento pelo serviço, localizadas abaixo da linha de pobreza ou vivendo na indigência, e famílias com capacidade de pagamento reduzida, definidas pelo PODER CONCEDENTE.
§ 2º Para estabelecer o nível socioeconômico de cada postulante deverão ser analisadas informações referentes às condições de renda e patrimônio do grupo familiar, bem como avaliados os atributos físicos do imóvel de residência.
§ 3º O deferimento ou indeferimento da solicitação mencionada no inciso II deverá ser comunicado ao solicitante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da solicitação.
Art. 134. A CONCESSÃO do subsídio direto ao consumo de água potável e à coleta de esgotos será cancelada quando o beneficiário: I - deixar de atender algum dos requisitos do artigo 133;
II - mudar de endereço;
III - desistir voluntariamente do referido benefício; ou
IV - não disponibilizar os dados e/ou DOCUMENTOS requeridos para a revisão da classificação de suas condições socioeconômicas, nos prazos estabelecidos pela entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 1º O fim da CONCESSÃO do subsídio direto deverá ser comunicado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de ocorrência de algum dos eventos mencionados no caput deste artigo, à entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 2º No caso de o usuário residencial deixar de manter-se em dia com o pagamento das contas mensais, o prestador de serviços deverá informar tal situação à entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 3º Extinto o benefício, o usuário poderá voltar a solicitar o subsídio desde que observadas as normas vigentes, cumprindo prazo mínimo de 3 (três) meses para apresentação da nova solicitação.
Art. 135. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar na fatura mensal relativa aos serviços prestados ao usuário, de forma separada, o custo total dos serviços, o valor a pagar pelo usuário e o montante do subsídio a ele concedido.
Art. 136. Os subsídios diretos poderão ser financiados com recursos oriundos das seguintes fontes:
I - recursos orçamentários das Unidades da Federação onde são prestados os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II - recursos de fundos constituídos a partir da cobrança de valores por consumos superiores a determinados níveis, gerenciados por entidade responsável pela gestão dos subsídios;
III - recursos oriundos de repasses da União e/ou de programas por ela mantidos voltados para o setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
IV - recursos de programas sociais específicos voltados para a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e/ ou melhoria das condições de vida da população.
Art. 137. Entende-se por subsídios tarifários aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dividindo-se em:
I - subsídios tarifários internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território do Município de GOIANÉSIA ou na área de atuação de entidade ou órgão responsável pela gestão associada desses serviços ou pela integração da organização, do planejamento e da execução desses serviços, quando caracterizados como funções públicas de interesse comum; e
II - subsídios tarifários externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso I.
Seção III
Das Informações
Art. 138. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar periodicamente à AGÊNCIA REGULADORA informações relativas a:
I - distribuição de recursos, sob a forma de subsídios tarifários, por categorias ou faixas de USUÁRIOS dos serviços, com explicitação dos fluxos desses recursos entre as diversas categorias ou faixas; e
II - Caberá à AGÊNCIA REGULADORA avaliar as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA, determinando, quando necessários, os ajustes aplicáveis.
Art. 139. A presente norma não exclui a possibilidade de implementação de mecanismos alternativos de apoio financeiro a unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, observando que esses devem atentar para sua neutralidade em termos distributivos na prestação dos referidos serviços.
Parágrafo único. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar PROPOSTAS de subsídios à conexão de unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda aos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 140. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do Usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos: I- Intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II- Violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
III- Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;
IV- Uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
V- Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgoto sanitário;
VI- Lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto sanitário, que por suas características, exijam tratamento prévio;
VII- Impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização por empregados da CONCESSIONÁRIA ou seu preposto;
VIII- Adulteração de DOCUMENTOS da empresa, pelo Usuário ou por terceiros em benefício deste; e
IX- Descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em Lei e nesta Portaria.
Art. 141. Além de outras penalidades previstas nesta Portaria, o cometimento de qualquer infração enumerada no artigo anterior, sujeitará o infrator ao pagamento de multa a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único. A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 142. Verificado pela CONCESSIONÁRIA, através de inspeção, que em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, este adotará os seguintes procedimentos:
I- Lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade” em formulário próprio, com as seguintes informações:
a) Identificação do Usuário;
b) Endereço da Unidade Usuária;
c) Número da matrícula da Unidade Usuária;
d) Atividade desenvolvida;
e) Tipo de medição;
f) Identificação e leitura do hidrômetro, se houver;
g) Selos e/ou lacres encontrados;
h) Descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;
i) Assinatura do responsável pela Unidade Usuária, ou na sua ausência, outra pessoa, maior de idade, presente no imóvel, e sua respectiva identificação; e
j) Identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável da CONCESSIONÁRIA.
II- Uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” será entregue ao Usuário, que deve conter as informações que o possibilite solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA REGULADORA;
III- Caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo Correio ao responsável pela Unidade Usuária, mediante Aviso de Recebimento (AR).
IV- Efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial, para a verificação do medidor;
V- Proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:
a) Aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;
b) Na impossibilidade do emprego do fator de correção, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou
c) No caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa, com base nas instalações da Unidade Usuária e nas atividades nela desenvolvidas.
VI- Efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial ou agente designado, do Usuário ou de seu representante legal ou, na ausência destes dois últimos, de 2 (duas) testemunhas sem vínculo com a CONCESSIONÁRIA, a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial.
Parágrafo único. Comprovado pela CONCESSIONÁRIA ou a partir de provas documentais fornecidas pelo novo Usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao responsável pela Unidade Usuária, o atual Usuário somente será responsável pelas diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, e sem aplicação do disposto de multa, exceto nos casos de sucessão comercial.
Art. 143. Nos casos referidos no artigo anterior, após a interrupção dos serviços, se houver religação à revelia da CONCESSIONÁRIA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I- Se, após a eliminação da irregularidade, mas sem o pagamento das multas, verificarem-se diferenças de consumo e serviços, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o maior valor obtido entre os seguintes critérios:
a) O valor equivalente ao serviço de religação de urgência;
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da respectiva fatura.
II- Se após 30 (trinta) dias o Usuário não regularizar sua situação junto à CONCESSIONÁRIA, ou seja, o pagamento da multa, diferenças de consumos e serviços, os valores serão incluídos na próxima fatura para o pagamento.
Art. 144. É assegurado ao infrator o direito de recorrer à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. Da decisão da CONCESSIONÁRIA cabe recurso à AGÊNCIA REGULADORA no prazo de 10 (dez) úteis dias contados da data da ciência ao Usuário.
CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 145. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, devendo mantê-las em bom estado de limpeza, conservação, manutenção, organização e de segurança.
§ 1º No cumprimento do bom estado de limpeza, conservação, manutenção e organização, o Prestador de Serviços deverá tomar as providências necessárias para garantir condições satisfatórias de higiene, evitar a deterioração das instalações e demais estruturas, verificar possíveis contaminações do meio ambiente e minimizar perda de água.
§ 2º No cumprimento da segurança, devem ser observados os fatores que possam ocasionar acidentes e as condições de restrição do acesso de terceiros a área física dos sistemas, como a presença de sinalizadores e avisos de advertência.
Art. 146. Visando garantir a qualidade da água fornecida aos USUÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA deve realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação a cada período de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1º A realização da limpeza dos reservatórios deve ser registrada em documento específico.
§ 2º Os resíduos e a água resultantes da limpeza dos reservatórios devem ser dispostos em local adequado, autorizado pelo órgão competente.
Art. 147. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar somente pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, comprovado através de documento hábil.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a capacitação e/ou atualização periódica de seu quadro de pessoal técnico envolvido diretamente na prestação dos serviços.
Art. 148. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar-se de meios eficazes de macromedição da água tratada produzida e do esgoto recebido para tratamento.
Parágrafo único. Ao utilizar-se de meios estimativos de medição de vazão, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a medição de vazão a cada intervalo de 6 (seis) horas e registrar em relatório específico.
Art. 149. A CONCESSIONÁRIA deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.
Parágrafo único. Todo reparo, medida, melhoramento, substituição e modificação deverá estar descrito em um plano de emergência, previamente aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 150. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizadas e atualizadas todas as informações referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, enquanto durar a delegação pelo PODER CONCEDENTE, sendo necessário registro obrigatório das seguintes informações:
I - Aferições periódicas nos medidores de consumo, atentando-se para os prazos de validade deles; II - Cadastro por economia, de acordo com os termos do artigo 79;
III - Cadastro dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, com informações que permitam a identificação do quantitativo de água tratada produzida e de esgoto coletado e/ou tratado, suas localizações, seus equipamentos, suas modificações, suas paralisações e desativações;
IV - Registro atualizado das condições de operação das instalações do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário; e
V - Registro das ocorrências nos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, contendo o motivo e as providências adotadas para solução do problema.
CAPÍTULO IX
DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 151. A CONCESSIONÁRIA deverá atender às solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na tabela de prestação de serviços, aprovada pela AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 152. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada com terceiros, adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os seus USUÁRIOS e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de suas contas e de suas solicitações e reclamações.
§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao Usuário ser atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços disponíveis, sem se deslocar do município onde reside.
§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas de água e de esgoto não propiciarem atendimento adequado, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar estrutura própria para garantir a qualidade do atendimento.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da legislação vigente.
Art. 153. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de sistema para atendimento aos USUÁRIOS por telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio.
§ 1º Os USUÁRIOS terão à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Portaria, para conhecimento ou consulta.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos USUÁRIOS, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Art. 154. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao Usuário, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.
§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de imediato, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o respectivo número do protocolo de atendimento, quando da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos USUÁRIOS, com anotação da data e do motivo.
Art. 155. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Usuário referentes à prestação do serviço, inclusive quanto às tarifas em vigor, bem como sobre os critérios de faturamento.
Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis, referidos no artigo 129, § 5º, deverá estar acessível nos postos de atendimento próprio e terceirizado, em local de fácil visualização, devendo ser adotados, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.
Art. 156. A CONCESSIONÁRIA deve possuir, em seus escritórios locais, empregados e equipamentos, em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos USUÁRIOS.
Art. 157. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar o atendimento ao público por meio de pessoal devidamente identificado, capacitado e atualizado.
Art. 158. Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS serão medidos, levando em conta o tempo transcorrido entre a notificação à CONCESSIONÁRIA e a regularização do serviço.
Art. 159. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao Usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, à utilização da água tratada e ao uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e dos USUÁRIOS
Art. 160. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela prestação de serviços adequada a todos os USUÁRIOS, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço, e informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do abastecimento, efetuada por motivo de manutenção e nos termos dos artigos 83 e 84 desta Portaria.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, planos de emergência e de contingência para os casos de paralisações do fornecimento, decorrentes de casos fortuitos ou força maior, com o intuito de minimizar o problema, respeitadas as ações previstas no plano de saneamento básico da CONCESSÃO.
§ 3º O plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento dos serviços essenciais, definidos no artigo 87, Parágrafo único, quando o tempo de paralisação for superior a 18 (dezoito) horas.
Art. 161. Comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, caberá ao Usuário a responsabilidade pelos prejuízos causados e demais custos administrativos.
Art. 162. Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a CONCESSIONÁRIA assegurará aos USUÁRIOS, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido.
§ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do Usuário.
§ 2º O direito de reclamar pelos danos sofridos decai 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 3º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 163. É de responsabilidade do Usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da Unidade Usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
§ 1º O Prestador de Serviços não será responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do Usuário, ou de sua má utilização.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao Usuário, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder às respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da Unidade Usuária, em especial no padrão de ligação de água.
Art. 164. O Usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos da CONCESSIONÁRIA, de acordo com suas normas procedimentais.
Art. 165. O Usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a Unidade Usuária esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, a ocorrência dos seguintes fatos:
I- declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou
II- omissão de alterações supervenientes que importem em reclassificação.
Seção II
Das Hipóteses de Intervenção e Retomada dos Serviços
Art. 166. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá intervir, sempre e quando a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçarem a regularidade e a qualidade da prestação do serviço, com o fim de assegurar a continuidade e cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único: A intervenção estará restrita à gestão dos negócios e serviços referentes ao município de GOIANÉSIA no qual ocorreram as irregularidades que deram ensejo à intervenção.
Art. 167. No encerramento do CONTRATO DE CONCESSÃO, firmado entre o Município de GOIANÉSIA e a CONCESSIONÁRIA, pelo advento do seu termo, caso o fluxo de caixa resultante da prestação dos serviços delegados não tenha permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, deverão ser observadas as disposições contidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na Lei Federal nº 8.987/1995 para indenização ou outra forma de compensação ali disposta e eleita pelas partes.
Seção III
Da Responsabilidade Ambiental
Art. 168. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento, em conformidade com a legislação e regulamentação ambiental vigente.
Art. 169. Os referidos sólidos deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à sua disposição final, devendo a parte líquida drenada ser recirculada para os sistemas de tratamento ou despejada, desde que satisfaça a legislação ambiental.
§ 1º Nos casos de incineração, deverão ser respeitadas as normas de emissão de gases de combustão definidas na legislação ambiental.
§ 2º As cinzas resultantes do processo de incineração deverão ser dispostas em terrenos destinados a aterro sanitário, adotando-se as medidas necessárias para evitar a lixiviação de metais tóxicos em fontes de água superficiais ou subterrâneas, respeitando-se, em qualquer hipótese, a legislação ambiental.
Art. 170. O uso de lodos e outros subprodutos de tratamento estarão sujeitos às normas que regem o assunto, observando-se, em especial, as Resoluções do CONAMA.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Art. 172. O encerramento da relação contratual entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I- por ação do Usuário, mediante pedido de desligamento da Unidade Usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
II- por ação da CONCESSIONÁRIA, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Usuária.
Parágrafo único. No caso referido no inciso I, a condição de Unidade Usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, quando das inspeções realizadas nas instalações e serviços executados pela
CONCESSIONÁRIA, emitirá relatório:
I- de conformidade, quando não forem observadas irregularidades no funcionamento das instalações ou na prestação do serviço;
II- de não conformidade do funcionamento das instalações ou na prestação do serviço.
§ 1º Ocorrendo não conformidades, a AGÊNCIA REGULADORA dará à CONCESSIONÁRIA prazo para resolvê-las.
§ 2º Vencido o prazo dado e se não resolvida a não conformidade, a CONCESSIONÁRIA sofrerá sanções estabelecidas em Resolução específica.
§ 3º Durante as inspeções referidas no caput deste artigo, a CONCESSIONÁRIA deve facilitar, à AGÊNCIA REGULADORA, o acesso às instalações, bem como a DOCUMENTOS e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização.
Art. 174. A requerimento do interessado, para efeito de CONCESSÃO de “habite-se” pelo órgão municipal competente, será fornecida pela
CONCESSIONÁRIA a declaração de que:
I- O imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de água;
II- O imóvel não é atendido pelo sistema público de abastecimento de água;
III- O imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de esgotamento sanitário; ou
IV- O imóvel não é atendido pelo sistema público de esgotamento sanitário.
Art. 175. Os USUÁRIOS, mediante autorização por escrito, poderão receber ação fiscalizadora do Prestador de Serviços, no sentido de se verificar a obediência do prescrito nesta Portaria.
Art. 176. Os USUÁRIOS terão à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Portaria, para conhecimento ou consulta.
Art. 177. Os USUÁRIOS, individualmente, ou por meio de associações, ou, ainda, de outras formas de participação previstas em Lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, elogios, denúncias e reclamações à CONCESSIONÁRIA ao Prestador de Serviços ou à AGÊNCIA REGULADORA, assim como poderão ser solicitados a cooperar na fiscalização dos serviços concedidos.
Art. 178. Prazos menores, se previstos no respectivo Contratos de CONCESSÃO e/ou de Adesão, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 179. A CONCESSIONÁRIA deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Portaria, adotando procedimento único para toda a ÁREA DE CONCESSÃO outorgada.
Art. 180. Cabe à AGÊNCIA REGULADORA resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, inclusive decidindo em segunda instância sobre pendências da CONCESSIONÁRIA com os USUÁRIOS.
Parágrafo único. Na solução desses casos, a AGÊNCIA REGULADORA poderá considerar o que dispuser o Regulamento do Prestador de Serviços.
Art. 181. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.
Art. 182. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183. Revogam-se as disposições em contrário.
Xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx Secretário Municipal
ANEXO VIII DO EDITAL - MODELOS DE DECLARAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO VIII MODELOS DO EDITAL
Modelo 01 – Declaração de que Não Emprega Menores de 18 Anos (com exceção de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz)
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO,
Prezados senhores,
..................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, por intermédio de seu representante legal, Sr. (a) , portador da Carteira de
Identidade nº.......................... e do inscrito no CPF sob o nº , DECLARA, sob as penas da lei e para fins do disposto no inciso V, do artigo
27, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
(local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal
Modelo 02 – Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo para Participação na LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO, Prezados senhores,
..................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, por intermédio de seu representante legal, Sr. (a) , portador da Carteira de
Identidade nº.......................... e do inscrito no CPF sob o nº , DECLARA, sob as penas da lei e para fins de atendimento do exposto no
item 48, da Subseção II, Seção I, do Capítulo III, do EDITAL, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua participação na presente
LICITAÇÃO, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
(local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal
Modelo 03 – Declaração de Submissão às Leis Brasileiras
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO, Prezados senhores,
..................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, por intermédio de seu representante legal, Sr. (a) , portador da Carteira de
Identidade nº.......................... e do inscrito no CPF sob o nº .........................., DECLARA, sob as penas da lei e para fins de atendimento do exposto na alínea “c”, da alínea v), do item 48, Subseção II, Seção I, do Capítulo III do EDITAL, que submete-se à legislação brasileira em todos os seus aspectos, assim como renuncia, na medida máxima admitida em lei, a qualquer recurso ou via diplomática para a solução de controvérsias decorrentes deste Certame.
(local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal
Modelo 04 – Carta de Fiança Bancária para Garantia de Proposta
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO,
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, e para fins de atendimento ao que determina o item 62, da Subseção V, da Seção III, do Capitulo III, do EDITAL de LICITAÇÃO da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº (XX)/20XX, cujo objeto é a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO, o Banco ........................ com endereço
..................................................................... e inscrito no CNPJ/MF nº.........................................., doravante denominado “BANCO”, por seus
representantes legais, abaixo assinados, declara-se fiador e principal pagador da empresa/ do consórcio .................................................., com sede
...................................................... e inscrito no CNPJ/MF nº............................., doravante denominado “LICITANTE”, do valor de até R$
............( ), para efeitos de GARANTIA do cumprimento da PROPOSTA apresentada pela LICITANTE neste procedimento licitatório.
A condição de execução desta obrigação é a garantia do integral cumprimento da PROPOSTA até a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e o valor da fiança presentemente concedida poderá ser recebido pela Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA/GO, a qualquer tempo, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial, ou ainda, de qualquer prévia justificação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da solicitação, feita por escrito pela Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA/GO, que explicite a condição ou as condições ocorridas para sua execução.
A presente Fiança Bancária vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da entrega da DOCUMENTAÇÃO prevista no
EDITAL, podendo ser prorrogada até a data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
(local e data)
Representante legal do BANCO (com carimbo) CPF do Representante legal do BANCO
RG do Representante legal do BANCO
Representante legal do LICITANTE (com carimbo) CPF do Representante legal do LICITANTE
RG do Representante legal do LICITANTE
Modelo 05 – Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO, Prezados senhores,
..................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, por intermédio de seu representante legal, Sr. (a) ,
portador da Carteira de Identidade nº.......................... e do inscrito no CPF sob o nº , DECLARA, sob as penas da lei e para fins do disposto
no subitem 42 da subseção V, da Seção VII, do Capítulo II do EDITAL, para a prestação dos serviços objeto desta LICITAÇÃO, que:
(i) Renuncia, expressamente, à realização da visita técnica prevista na subseção V. Seção VII, do Capítulo II do EDITAL;
(ii) Tem pleno conhecimento das atividades que compõem os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de GOIANÉSIA/GO e das condições de sua execução, bem como tem pleno conhecimento dos sistemas, infraestruturas, equipamentos e demais bens referentes aos serviços concedidos, e seu estado atual;
(iii) Tem total capacidade e detém todas as informações necessárias, para a elaboração de sua PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA ECONÔMICA. (local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal
Modelo 06 – Declaração Sobre Patentes, Marcas, Direitos, Direitos Autorais Ou “Trade Secrets”
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO, Prezados senhores,
Declaramos, no melhor de nosso conhecimento, que os serviços, obras, equipamentos e materiais que compõem nossa Proposta, não infringem quaisquer patentes, marcas, direitos, direitos autorais ou “trade secrets”.
(local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal
Modelo 07 – Declaração Individual de Coordenador ou Responsável Técnico
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À Comissão Permanente de LICITAÇÃO, Prezados senhores,
[Eu, (nome do profissional) , portador da carteira e registro no CREA nºs , declaro estar ciente e de acordo com a minha indicação [pela empresa] [pelo CONSÓRCIO] , como [*]:
a) Coordenador Geral das Obras
b) Coordenador Geral do Contrato
c) Responsável Técnico pelas Obras
d) Responsável Técnico pela Operação inclusive pela manutenção
(local e data)
Representante legal (com carimbo da empresa) CPF do Representante legal
RG do Representante legal