PROCESSO: 0000958.00000803/2018-92 CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000803/2018-92 CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 120.11/19
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO DA VIA PERMANENTE, ENGLOBANDO AS VIAS PRINCIPAIS, PÁTIOS, TERMINAIS E DESVIOS, ENTRE OS TERMINAIS FERROVIÁRIOS DA ESTAÇÃO MERCADO E DA ESTAÇÃO NOVO HAMBURGO DA TRENSURB QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Processo Licitatório: Concorrência nº 210/2018 Processo Administrativo nº 958.00000803/2018-92
Celebram o presente Contrato, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CNPJ sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, e por seu Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, e, de outro lado, a ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. , doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 37 - 8º andar - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.594.889/0001-12, aqui representada por seu sócio Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx do Carmo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de engenharia para a manutenção da via permanente, englobando as vias principais, pátios, terminais e desvios, entre os terminais ferroviários da estação Mercado e da estação Novo Hamburgo, localizados nos municípios de Porto Alegre e Novo Hamburgo respectivamente, totalizando cerca de 90km de vias em bitola 1.600mm, eletrificadas e
sinalizadas com ATC/ATS, de acordo com as especificações contidas no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Concorrência nº 210/2018, o Processo Administrativo nº 958.00000803/2018-92, a Proposta da CONTRATADA, datada de 29/10/2018 e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é o seguinte:
a) o Edital de Concorrência nº 210/2018;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA datada de 29/10/2018;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual o valor global de R$ 6.698.579,84 (seis milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em consonância com a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo único - Estão inclusos no preço: os materiais necessários a consecução do objeto contratual, o transporte de pessoal e de equipamentos, a mão-de-obra, equipamentos, vale transporte, vale refeição, os encargos fiscais e sociais, licenças, EPI(s), seguros, o lucro e todas e quaisquer despesas necessárias para a boa e fiel execução dos serviços do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses a contar da OIS (ordem de início dos serviços), bem como, a vigência contratual, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública.
Parágrafo único – O prazo de execução e vigência do Contrato será contado a partir da expedição, por parte da TRENSURB, da emissão da Ordem de Início dos Serviços – OIS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas às condições estabelecidas neste edital, até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento, ou da Nota Fiscal Eletrônica e Arquivo Digital, ou da Nota Fiscal de Serviço de acordo com a legislação vigente no município da empresa prestadora de serviço, no seu Protocolo, o que estará adstrito ao Atestado de Recebimento emitido pela área Gestora do Contrato.
I. O prazo para pagamento da nota fiscal estará condicionado à correta emissão, caso não esteja será contado novo prazo a partir da data de entrega da nova nota fiscal corrigida.
II. Será suspenso o pagamento da nota fiscal, cujo fornecedor de Serviço ou Material, que estejam enquadrados no Artigo 4º não tenha apresentado a cada pagamento a Declaração que trata o Artigo 6º da IN 1234/2012 da RFB.
Parágrafo primeiro - Para que não ocorra atraso no pagamento, devem observar todas as exigências e informações, pois a ausência ou incorreções de dados poderá atrasar o reconhecimento do vínculo de débito e consequentemente retardar o depósito em conta bancária. Estando a documentação completa para encaminhamento, a CONTRATADA apresentará a fatura no Protocolo da CONTRATANTE, que a encaminhará ao Setor de Setor de Pagamentos e Recebimentos - SEPAR, para as providências cabíveis.
Parágrafo segundo - Os serviços serão pagos mediante a apresentação das faturas, recibos ou notas de serviço que espelharão medições devidamente atestadas pela fiscalização, desde que acompanhados de cópia dos comprovantes de recolhimento do FGTS do mês anterior a sua aprovação e atender ao disposto
na IN Nº RFB 971/2009 e suas Alterações.
Parágrafo terceiro - A TRENSURB, como Substituto Tributário, está obrigada a fazer a Retenção de ISSQN para as Prefeituras de acordo com a legislação de cada município onde o serviço está sendo prestado.
Parágrafo quarto - Todas as Notas Fiscais deverão ser emitidas com o mesmo CNPJ do Pedido de Compras ou Contrato, uma vez que a Nota de Empenho da despesa foi com base no mesmo. Ressalva-se a CONTRATANTE o direito de devolução da Nota Fiscal, quando o CNPJ divergir do contrato.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxx ser informado nos dados adicionais da nota fiscal, o destaque dos impostos a serem retidos de acordo com a Legislação Tributária Vigente
Parágrafo sexto - Para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), na forma da legislação tributária pertinente ao fornecimento de prestação de serviços, a mesma deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico xx-x.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
I. Materiais sujeitos a Substituição Tributária, oriundos de outros Estados, o fornecedor não está isento das Obrigações Legais e para tanto será considerado pelo Licitante incluso no Preço o valor do ICMS da Substituição Tributária referente ao Diferencial de Alíquota, o qual deverá estar destacado na nota fiscal e ICMS recolhido pelo contratado com cópia da GNRE quitada em anexo ao DANFE.
a) Notas Fiscais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, que não constar o devido destaque na NF-e, e não estiver anexa a GNRE quitada, será rejeitada a nota fiscal e a mercadoria.
II. Serão rejeitados os materiais, referidos na NF-e, que não tenham sido previamente recebidos pela TRENSURB, o arquivo “.xml” e o DANFE em “.PDF” no endereço de e-mail previamente indicado.
a) Deverá ainda observar a correta descrição do material e seu código de NCM correspondente, pertinente ao Pedido de Compra ou Contrato.
III. O Recebimento da NF-e esta condicionada a correta emissão da mesma, conforme legislação pertinente, sendo desta forma, passivo de Multa contratual, devido ao fato que os erros impedem a utilização do material e em casos de extrema necessidade pela TRENSURB, podendo até ser cancelada a contratação;
IV. Deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal, o destaque dos impostos a serem retidos de acordo com a Legislação Tributária Vigente.
V. Não será aceita a nota fiscal que tenha sido emitida há tempo superior ao considerado pelo fisco, isto é, tempo necessário para o transporte (deslocamento do emitente até o destinatário).
Parágrafo sétimo – No que tange as retenções tributárias federais, previdenciárias e municipais a serem efetuadas pela TRENSURB na condição de substituto tributário deve ser observado o disposto no subitem 16.4 do Edital.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas no presente Contrato e outras decorrentes de normas legais e regulamentares, obriga-se a CONTRATADA a cumprir com todas exigências contidas no Edital de Concorrência nº 210/2018, em especial ao que consta do subitem 7.1 do Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cabe à CONTRATANTE cumprir com as obrigações assumidas no presente Contrato e no Edital de Concorrência nº 210/2018, principalmente no que tange ao disposto no subitem 7.2 do Anexo I.
CLÁUSULA OITAVA - EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na execução dos serviços a CONTRATADA deverá obedecer a todas especificações e exigências descritas no Anexo I do Edital de Concorrência nº 210/2018, bem como deverá submeter-se a fiscalização por parte da CONTRATANTE, nos termos dispostos no Edital e seus anexos, no Contrato e nas normas
legais e regimentais que regulam a presente contratação.
CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do serviço será o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
Os reajustes de preços que vierem a ser celebrados serão efetuados consoante prescreve o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo primeiro - O contrato poderá sofrer reajustamento de preços pelo IPCA, na forma prevista em lei.
Parágrafo segundo - O reajustamento de preços admitido somente poderá ocorrer quando decorrido o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta e mediante pedido da CONTRATADA, de acordo com a Orientação Normativa nº 24 de 1º de abril de 2009 da AGU.
Parágrafo terceiro - No reajuste não compete demonstrar a variação de custos, bastando o transcurso do prazo de tempo previsto no contrato e o pedido da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
Será admitida a alteração do preço contratado, para fins de restabelecimento da relação pactuada inicialmente entre as partes, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único - As eventuais solicitações deverão se fazer acompanhar de comprovação indubitável de superveniência de fato imprevisível, ou previsível, porém com consequências incalculáveis, seguidas por demonstrações analíticas de seu impacto no custo do contrato, mediante comprovação dos preços praticados no mercado, devendo ser observada a vantagem financeira ofertada por ocasião da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por razões administrativas ou atendendo o interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento total ou parcial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 do mesmo diploma.
Parágrafo primeiro – A rescisão por iniciativa da CONTRATADA, somente se dará mediante prévia notificação judicial.
Parágrafo segundo – Poderá ainda ser rescindido o presente Contrato pelos seguintes motivos:
I. Se a CONTRATADA falir, entrar em recuperação judicial ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
II. Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – Também podem as partes rescindir o presente pacto contratual, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante termo específico, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS
Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do objeto ou de qualquer das obrigações previstas no edital ou contrato, bem como atrasar a prestação da garantia contratual principal, de reforço ou em face de prorrogação contratual, ensejar o retardamento da prestação ou fornecimento; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não manter todas as condições da proposta.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II) multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato;
a) em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
b) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
III) multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
a) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública, pelo prazo de até 5(cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002;
V) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo quarto: Fica a CONTRATADA sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos em que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas do presente Contrato são oriundos do Orçamento da União/TRENSURB S/A, sob a seguinte classificação orçamentária:
Programa de Trabalho: 15.453.2116.2843.0043;
Denominação: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros;
Fonte de Recursos: 250 - Recursos Próprios;
Natureza da despesa: 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Nota de empenho: 2019NE001376
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da subseção da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DO CARMO, Usuário Externo em 28/05/2019, às 16:44, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado em 29/05/2019, às 09:59, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 08/07/2019, às 13:57, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 08/07/2019, às 14:24, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0199518 e o código CRC ABC32CEB.
0000958.00000803/2018-92 0199518v2