CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000464/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/12/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059745/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.004395/2015-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/12/2015 |
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FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, CNPJ n. 15.461.767/0001-95,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN, CNPJ n. 00.202.804/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Anastácio/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bataguassu/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Xxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Nioaque/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS e Terenos/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
Nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário mínimo da categoria fixado como segue:
a) R$ 820,50 (oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos) para os trabalhadores que exercem as funções de "ajudante", "auxiliar" e "serviços gerais".
b) O salário inicial para os empregados profissionais será de R$ 1.177,00 (um mil cento e setenta e sete reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º. de maio de 2015, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, reajuste salarial de 7% (sete por cento) linear a todos os seus trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: No reajuste supra serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DATA PARA PAGAMENTO
O empregador deverá efetuar o pagamento de salário aos empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, para a legislação trabalhista o sábado e considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta – feira, de acordo com o art. 459 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica estipulada por esta Convenção Coletiva multa por atraso no pagamento de salário no valor 1/30 (um trinta avos) sobre o salário do trabalhador.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévios e expressamente autorizados pelo empregado, observado os limites previstos no artigo 82 e 462, caput e parágrafo 1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
A hora extra executada terá um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas em domingos ou feriados, serão remuneradas com o percentual de 100% aplicado sobre o valor da hora normal, ressalvando- se a hipótese de compensação no decorrer da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período escolar, os trabalhadores comprovadamente matriculados em escolas reconhecidas, não poderão ter sua jornada estendida além das 18:00 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a remunerar o trabalho realizado no período noturno, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, dando, assim, integral cumprimento as disposições do artigo 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A empresa que por mera liberalidade vir a fornecer a seus funcionários a cesta básica, não sofrerá incidência de encargos sociais em relação ao seu fornecimento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a dar integral cumprimento as Leis nr. 7.418/85 e nr.
7.619/87, fornecendo regularmente o vale transporte a seus trabalhadores mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
A empresa anotará nas Carteiras de Trabalho dos seus empregados, a função efetivamente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No ato da homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
- Extrato do FGTS extraído no mínimo até o dia anterior;
- Aviso prévio em 3 (três) vias;
- Ficha ou livro de registro de empregado;
- Rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
- Formulário do Seguro-Desemprego, quando dispensado sem justa causa;
- CTPS devidamente anotada, inclusive com a baixa do registro;
- Carta de preposto quando a empresa assim estiver representada;
- As duas vias de recolhimento do FGTS, com GRFP;
- Exame demissional.
- Apresentação do PPP - mediante solicitação do empregado desligado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao pagamento dos direitos rescisórios, e as anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO - MOTIVO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida motivada por justa causa, a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo superior a 48hs, deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Poderá ser instituído o banco de horas, mediante acordo coletivo entre o sindicato laboral e a empresa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Será obrigatório um intervalo para refeição de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, só podendo ser estabelecido outro limite mediante acordo ou autorização legal. Fica dispensada a anotação do ponto nesse intervalo, conforme previsto na Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica estabelecido que, a critério de cada empresa poderá ser suprimido o trabalho aos sábados, sendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas cumprida de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo diário de horas não poderá exceder a duas, conforme estabelecido no artigo 59 da CLT, e as horas trabalhadas nessas condições, até o limite de 44:00 horas por semana, não farão jus a qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o estabelecimento adotar a compensação prevista nesta cláusula, eventuais trabalhos que venha a executar no sábado, será remunerado como hora-extra, com a incidência do percentual estabelecido na cláusula anterior.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas sujeitas às normas desta Convenção, se comprometem a dar integral cumprimento as disposições do artigo 473 da CLT, quanto as ausências justificadas de seus trabalhadores.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga ou dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, ou em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorência de prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
Os locais onde se encontram instalações sanitárias deverão ser submetidas a processos permanentes de higienização de sorte que estejam sempre mantidos limpos, desprovidos de
odores e em perfeitas condições de funcionamento e uso separado por sexo, entendendo-se instalação sanitária ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas são obrigadas a assegurar aos seus empregados, local com condições higiênicas suficientes para que os mesmos façam refeições em conforto e em localização adequada de modo que não haja comunicação direta com os locais de trabalho, instalações ou locais insalubres ou perigosos.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EPIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente, uniformes e equipamentos de proteção individual - EPIs aos seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas a quantidade e condições, de acordo com as Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego, do local de trabalho e a vida útil do material ou equipamento, sem nenhum custo ao trabalhador. Em caso de rescisão contratual, o funcionário devolverá o uniforme e equipamento de proteção individual – EPIs, no estado de conservação em que se encontram.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado responderá pelos danos causados a qualquer dos materiais recebidos, em caso de comprovação de culpa ou dolo, precedido de procedimento interno da empresa de apuração dos fatos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas deverão cumprir rigorosamente o que estabelece a Norma regulamentadora n.º 5 (NR-5) aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO
As empresas são obrigadas a promoverem exame médico admissional e demissional, conforme determina a legislação.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, a caixa de primeiro-socorros deverá conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão proporcionar, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento do artigo 545 da CLT e apoio na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, As empresas descontarão de todos os empregados associados pertencentes a categoria do sindicato laboral, nos meses junho e novembro de 2015 e fevereiro de 2016, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um ponto cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, em favor do STIMMMEMS, conforme preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT. O Sindicato Laboral fornecerá, gratuitamente, guias para as empresas em tempo hábil, a fim de que promovam o recolhimento, remetendo para o Sindicato Profissional cópia das referidas guias pagas juntas com relação contendo o nome, data de admissão do trabalhador, além do n° da CTPS e série, RG e CPF.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As contribuições a serem recolhidas pelas Empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo STIMMMEMS, que fornecerá às Empresas via internet pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento.
PARAGRAFO SEGUNDO - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, e recolhido à rede bancária até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) ao mês quando o atraso exceder o período de 30 (trinta) dias.
PARAGRAFO TERCEIRO - Subordina-se o desconto assistencial à não oposição do Trabalhador, manifestada diretamente ao STIMMMEMS, até 10 dias após a assinatura da presente Convenção.
PARAGRAFO QUARTO - O Desconto Assistencial dos filiados destina-se a manutenção e custeio do Sindicato, que lhe proporcionará direta ou indiretamente, de acordo com suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como assistência jurídica, habilitação de créditos, se necessários, sorteios com premiação, cursos de qualificação e requalificação profissional realizado ou não em sua sede e sub-sedes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os empregados associados pertencentes a categoria do sindicato laboral, mensalmente, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um ponto cinco por cento) a título de Contribuição Confederativa, conforme preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT. As contribuições a serem recolhidas pelas Empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo STIMMMEMS, que fornecerá às Empresas via internet pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento e ou deposito na Caixa Econômica Federal, Conta corrente 0622-7, Agencia 0017, em favor do sindicato laboral. O pagamento se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta Cláusula, sujeitará ao infrator a aplicação da multa de 2% (dois por cento) mês a mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado a oposição do empregado, manifestar-se contrário pessoalmente ou por carta de próprio punho diretamente ao STIMMMEMS, até 10 dias após a assinatura da presente Convenção, não sendo permitida outorga de poderes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas se comprometem a expedir recibo, relativo a qualquer documento entregue pelo trabalhador por sua iniciativa ou a solicitação da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, o
sindicato laboral notificará a indústria por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa em favor do empregado, correspondente a 10% (dez por cento), do valor do maior Salário Normativo da categoria, por infração cometida.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO
As empresas conservarão local, onde o Sindicato dos Trabalhadores possa afixar, exclusivamente editais e outros avisos de interesse da categoria, vedada afixação de panfletos e cartazes que não digam respeito às atividades legais do Sindicato. A afixação será feita por
pessoas credenciadas pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIÇA COMPETENTE
Quaisquer dúvidas serão dirimidas na Justiça competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
A presente Convenção Coletiva será depositada na DRT/MS para fins de registro e arquivo, e, concordam, também, que o processo de sua alteração será regido pelo artigo 614 da CLT.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN