ACORDO COLETIVO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado....................................., doravante designada EMPRESA, com sede, na
Rua ..........................., Estado/SP, CEP ..............., inscrita no CNPJ/MF xxx o
nº. .............................., ora representada por seu diretor, e pelo Sindicato Patronal das empresas de conservação e assistência técnica de eletrodomésticos, eletrônicos e similares do estado de São Paulo (SECAEESP), abaixo assinados, e do outro lado os seus funcionários, representados pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos e Eletrônicos do Estado de São Paulo, doravante denominado SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-SP, inscrito no CPNJ sob o nº. 01.755.970/0001-60, de comum acordo, RESOLVEM estabelecer o sistema de Flexibilização de Jornada via BANCO DE HORAS, conforme cláusulas e condições especificadas a seguir:
CLÁUSULA 1ª: Objeto
A EMPRESA e os seus funcionários, representados pelo SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP acordam, em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1.998, o art. 59 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecer o presente regime de banco de horas, obedecendo às condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA 2ª: Da Sistemática da Compensação
Serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhar a mais do que sua jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de trabalho para 01 hora de descanso, inclusive para eventuais horas trabalhadas ou descansadas no período noturno.
Parágrafo 1º: As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras e poderão ser, a critério do empregador, remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário.
Parágrafo 2º: Da mesma forma, as horas trabalhadas a menos pelos empregados (relativas a faltas e atrasos injustificados, ou dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho por determinação da Empresa, para fins de banco de horas) serão debitadas de seu Banco de Horas, para posterior reposição ou compensação com horas já prestadas a mais, sendo que a reposição, se necessária, ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento.
Parágrafo 3º Por conta do quanto acima estipulado, fica expressamente estipulado que os funcionários cumprirão jornada de trabalho flexível, podendo variar seus horários de entrada e saída da empresa, com razoabilidade, desde que observada sua carga horária diária, semanal e mensal e não haja o comprometimento do exercício de suas atribuições ou qualquer outra forma de prejuízo à empregadora.
Parágrafo 4º Apenas serão admitidas para desconto faltas previamente comunicadas pelo trabalhador à empresa; faltas injustificadas sem prévio aviso serão descontadas de sua remuneração.
Parágrafo 5º: As horas compensadas dentro do prazo de 180 dias (contados a partir da data do trabalho extraordinário) não estarão sujeitas a acréscimo salarial.
Parágrafo 6º: O banco de horas terá um limitador de 120 horas (negativas ou positivas), sendo que, no final de 180 dias, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas serão descontadas de sua remuneração. Caso ele tenha horas positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas, com o adicional convencional de horas extras aplicável.
Parágrafo 7º: A jornada de trabalho diário não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como extras.
Parágrafo 8º: A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e/ou de seus clientes e de autorização prévia, o que será feito por meio do diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas.
Parágrafo 9º: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas coletivas;
b) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA;
Parágrafo 10º: Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58
§1º da CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição;
Parágrafo 11º: As horas de trabalho dos empregados em viagens também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras acima estabelecidas e observadas as seguintes normas adicionais:
a) As viagens realizadas em virtude de treinamentos a serem feitos pelos empregados as custas do empregador, assim como os dias de treinamento efetivo não darão ensejo à contagem de créditos ou débitos para fins do presente acordo, bem como como não gerarão o pagamento de horas extras ou descontos salariais, qualquer que seja a sua duração;
b) Com relação aos deslocamentos dos funcionários para o atendimento a chamados de clientes da empresa, os mesmos apenas serão computados como parte da jornada de trabalho quando o ponto de partida (e retorno) do funcionário for a sede da empresa, não contando-se como parte da jornada de trabalho eventuais deslocamentos feitos a partir da residência do funcionário ou outro local em que ele esteja instalado, exceto quando esse tempo de deslocamento for superior a 2 (duas) horas, hipótese em que será computado em sua totalidade como parte da jornada de trabalho do funcionário;
c) As viagens que forem computadas como parte da jornada de trabalho dos funcionários darão ensejo, também, ao pagamento do adicional noturno, quando aplicável; aquelas que não forem contadas como jornada de trabalho não darão ensejo ao pagamento do adicional.
Parágrafo 12º: É proibida a compensação em domingos e feriados e eventual trabalho nesses dias não será computado para fins de banco de horas, sendo
remunerado pelo empregador. De outro lado, eventual trabalho aos sábados poderá ser incluído no banco de horas ou remunerado como extraordinário, a critério da empresa.
CLÁUSULA 3ª: Do Controle do Banco de Horas
Compete à EMPRESA o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
CLÁUSULA 4ª: Do Desligamento de Funcionários
Em caso de encerramento do contrato de trabalho, se o trabalhador não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Único: Caso o saldo do Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, o saldo de horas negativas será descontado da sua folha de pagamento, como horas simples (sem o adicional).
CLÁUSULA 5ª: Adesões
Os funcionários da EMPRESA assinarão o presente acordo manifestando sua concordância com a instituição do regime de flexibilização de jornada via Banco de Horas ora estabelecido, a partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter vigência imediata em relação a eles.
Parágrafo Único: Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração do presente acordo poderão fazer sua adesão individual perante a empresa, mediante assinatura em instrumento específico.
CLÁUSULA 6ª: Da Renovação do Acordo
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes.
CLÁUSULA 7ª: Da Vigência do Acordo
O presente acordo é válido pelo período de 12 meses, com início na data da assinatura das partes.
E por assim estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as Partes firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
São Paulo, ........... de de 2017.
Empresa
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
(PRESIDENTE)
Sindicato das Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo SECAEESP
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
(PRESIDENTE)
Sindicato dos Empregados e Trabalhadores de Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo
SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
TERMO DE ADESÃO DOS EMPREGADOS
Os EMPREGADOS abaixo assinados vêm por meio deste termo de adesão manifestar sua concordância com a adoção do regime de compensação – Banco de Horas – nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre VGM Serviços de Manutenção LTDA EPP e o Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos e Eletrônicos do Estado de São Paulo, em vigência a partir de 20/01/2017.
NOME DO EMPREGADO | ASSINATURA |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | |
Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx | |
Xxxxx xx Xxxx Xxxxx | |
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | |
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |