ANEXO XII
ANEXO XII
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
De um lado o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua , inscrito no CNPJ sob o nº
, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ................, e, de outro lado, a empresa
, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , doravante denominada CONCESSIONÁRIA. CONSIDERANDO QUE:
a) O MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS decidiu, atendendo ao interesse público e mediante licitação, delegar, por Concessão, a Prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo Passageiros no Município de Dois Vizinhos/Pr, através de veículos de transporte coletivo de passageiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, com remuneração auferida mediante cobrança de TARIFA dos usuários;
b) Em consequência dessa decisão foi realizada Concorrência para a outorga de concessão, autorizada pela Lei Municipal nº 2280/2019, bem como pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas disposições do EDITAL nº /2020 e seus
Anexos;
c) A CONCESSIONÁRIA é a LICITANTE vencedora da Concorrência, que atende as exigências para a formalização deste CONTRATO;
FIRMAM O PRESENTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE REGE PELAS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA I
Edital de Licitação e seus anexos
1.1. Incorporam o presente CONTRATO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital de Licitação Concorrência nº 0 /2020 e todos os seus anexos, bem como
a proposta vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA II
Da Legislação Aplicável à Concessão
2.1. A CONCESSÃO reger-se-á pela Lei Municipal nº 2280 de 2019, bem como pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Edital da Concorrência Pública nº 0 /2020 e pelas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA III
Do Regime Jurídico do CONTRATO
3.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE a prerrogativa de:
a) Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b) Rescindi-lo, por caducidade, nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal;
c) Fiscalizar a execução;
d) Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA IV
Da Interpretação
4.1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da licitação.
CLÁUSULA V
Do objeto
5.1. O presente CONTRATO tem por objeto a Outorga de Concessão da Prestação do Serviço
Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Dois Vizinhos, conforme solicitação da Secretaria Municipal de planejamento e Ações Estratégicas, nos termos da Lei Municipal nº 2280/2019, Lei nº 8987/1995, em conformidade com a Lei nº 8666/1993 e demais alterações, Projeto Básico, bem como pelas condições especificadas neste edital, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO XI, parte integrante do presente CONTRATO, e as linhas futuramente criadas ou modificadas no território do Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
5.2. Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente
CONTRATO, no Edital de Licitação e seus Anexos e na legislação municipal aplicável.
5.3. As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do MUNICÍPIO, da divisão ou fusão de linhas, fazem parte do objeto da concessão, que é outorgada por sistema, e serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
5.4. Inclui-se no objeto da concessão, como obrigações inerentes à execução do objeto principal, além de outras estabelecidas no EDITAL, no presente contrato e na Lei Municipal 2280/2019:
a) Instalações administrativas e garagem.
CLÁUSULA VI
Do Valor da Tarifa
6.1. O valor da tarifa que o vencedor do certame irá cobrar por passagem, seguindo a Proposta Preços que obteve maior desconto, será de R$ ( ), e o valor da autorga ficou definido em R$ ( ).
CLÁUSULA VII
Do Prazo da Concessão
7.1. O prazo da concessão é de 10 (quinze) anos, contados da data de assinatura do contrato de concessão, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que constatada a regularidade da prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, no prazo original da concessão.
7.2. A prorrogação do prazo da concessão deverá ser realizada mediante aditamento ao presente instrumento, devidamente motivado em processo administrativo próprio.
CLÁUSULA VIII
Da Assunção de Riscos
8.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei.
CLÁUSULA IX
Do Risco Geral de Redução da Quantidade de Passageiros
9.1. O CONCEDENTE assumirá o risco de redução da quantidade de passageiros em relação aos números apresentados no PROJETO BÁSICO, que nortearam a elaboração da PROPOSTA FINANCEIRA, promovendo o ajuste do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, nos termos deste CONTRATO.
9.2. Não se constitui risco a ser assumido pela CONCESSIONÁRIA o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato causado por conduta omissiva ou comissiva do CONCEDENTE, por fato do príncipe, por caso fortuito ou força maior ou por qualquer evento em razão do qual a Lei ou o presente contrato assegure a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
CLÁUSULA X
Do Equilíbrio Econômico e Financeira do Contrato
10.1. O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da concessão.
10.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção do equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, originalmente formado pelas regras do edital de licitação e do presente contrato e pelos compromissos assumidos na proposta vencedora da licitação.
10.3. A TARIFA estabelecida pelo CONCEDENTE será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.
10.4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA XI
Do Início Dos Serviços
11.1. Até 30 (trinta) dias úteis anteriores à data de início dos serviços previsto no edital, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar solicitação ao CONCEDENTE para vistoria de sua frota, infraestrutura administrativa, garagem e dos demais elementos exigidos no presente contrato e no Edital de Licitação e seus anexos.
11.2. No caso de o resultado da vistoria ser favorável, o CONCEDENTE expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da lavratura do mencionado “Termo", a autorização para o início dos serviços.
11.2.1. Caso a vistoria não seja favorável, a CONCEDENTE irá formalmente advertir a licitante e poderá dar o prazo final de 30 (trinta) dias para regularização e apresentação da frota para vistoria.
11.3. No início da operação dos serviços, a CONCESSIONÁRIA os prestará de acordo com as especificações operacionais deste contrato, do Edital de Licitação e seus anexos, sendo:
a) Ao longo do prazo da CONCESSÃO as especificações operacionais do serviço de Transporte Público de Passageiros (itinerário, freqüência e frota das linhas) serão adequadas às
necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a determinação do CONCEDENTE.
b) A CONCESSIONÁRIA poderá, ao longo do prazo da CONCESSÃO, propor ao
CONCEDENTE novos serviços, bem como novas alternativas operacionais e tecnológicas.
11.4. O prazo máximo para início dos serviços será de ..................... (......................) xxxx, a contar da assinatura do contrato, com a possibilidade de prorrogação de mais 30 (trinta) dias para sanar eventuais vícios.
CLÁUSULA XII
Do Serviço Adequado
12.1. A concessão da exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
12.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
12.3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força maior e de greve dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Dois Vizinhos/PR.
CLÁUSULA XIII
Do Sistema Tarifário
13.1. A TARIFA, para o início da concessão, é de R$ ( ), e o valor da outorga é de R$ ( ).
13.2. Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões tarifários, ao longo da concessão, será o valor de TARIFA o balizador do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA XIV
Do Reajuste da Tarifa
14.1. O valor da tarifa poderá ser reajustado, desde que observada à política tarifária de que tratam a Lei Municipal nº 2280/2019, e suas alterações posteriores, e revisadas, a cada 12 (doze) meses, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
14.2. A comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhada de documentos, tais como notas fiscais de aquisição e/ou insumos, juntamente com à apresentação da planilha de custos, bem como outros documentos legais emitidos por órgãos governamentais, alusivos à época da elaboração da proposta ou no decorrer da vigência do contrato; e, do momento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; sendo de responsabilidade exclusiva da concessionária o fornecimento desses documentos.
CLÁUSULA XV
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
15.1. Sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal nº 2280/2019 e suas alterações, são direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
a) Se transportado com segurança, conforto e higiene;
b) Ser tratado com urbanidade e respeito;
c) Ter os preços das tarifas compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
d) Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de direitos individuais e coletivos;
e) Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo CONCEDENTE;
f) Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;
g) Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
h) Levar ao conhecimento da CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da concessão;
i) Zelar e não danificar os bens da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XVI
Dos Direitos e Obrigações do CONCEDENTE
16.1. Sem prejuízo de outras prerrogativas definidas em Lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) Fiscalizar, permanentemente, a execução do serviço objeto do presente contrato, zelando por qualidade, conforto e segurança;
b) Assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
c) Aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
d) Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO;
e) Declarar a extinção da concessão, nos casos previstos no presente CONTRATO;
f) Fixar tarifas, homologar reajustes e proceder as revisões tarifárias, nas condições previstas neste CONTRATO, para assegurar o seu equilíbrio econômico-financeiro;
g) Cumprir as Leis e as cláusulas do presente CONTRATO;
h) Impedir o transporte coletivo e individual de passageiros realizado em desconformidade com legislação e/ou com o objeto do presente CONTRATO;
i) Fixar itinerários e pontos de parada;
j) Fixar horários, frequência e frota e terminais de cada linha;
k) Organizar, programar e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Municipal;
l) Implantar e extinguir linhas e extensões;
m) Vistoriar os veículos da CONCESSIONÁRIA;
n) Estabelecer as normas de conduta do pessoal de operação da CONCESSIONÁRIA;
o) Controlar o número de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
p) Determinar a forma de integração dos serviços locais com os serviços regionais e a respectiva localização dos terminais.
CLÁUSULA XVII
Das Obrigações da CONCESSIONÁRIA
17.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Edital de Licitação e seus anexos, e das disposições contidas na Lei Municipal 2280/2019, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar os serviços de forma adequada aos usuários, na forma definida pela Lei Federal nº 8.987/95, e de acordo com as disposições do presente CONTRATO;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
c) Facilitar o exercício da fiscalização pelo CONCEDENTE;
d) Xxxxxx a frota adequada às exigências da demanda, empregando equipamentos de tecnologia moderna, visando à segurança e ao conforto dos usuários;
e) Adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal que opera o serviço;
f) Cumprir as ordens de serviço emitidas pelo CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal dos Transportes;
g) Executar os serviços cumprindo, rigorosamente, o horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo CONCEDENTE;
h) Apresentar os veículos para vistoria do CONCEDENTE, sempre que for exigido, comprometendo-se a sanar eventuais irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade dos serviços;
i) Manter as características fixadas pelo CONCEDENTE para os veículos em operação;
j) Preservar a inviolabilidade dos equipamentos, hardware e software de registro e controle de usuários e receita;
k) Proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;
l) Tomar imediatas medidas em caso de interrupção de viagem, garantindo seu prosseguimento, sem qualquer ônus aos usuários que já tenham pago a tarifa;
m) Operar as linhas definidas no Edital de Licitação e seus anexos bem como aquelas que forem alteradas ou criadas pelo CONCEDENTE, no território do Município, no decorrer da concessão;
n) Realizar a cobrança de tarifa em dinheiro, nos ônibus, terminais de transbordo e, quando houver, nos pontos de parada do Sistema, bem como a comercialização de todos e quaisquer créditos para uso no transporte coletivo público de passageiros do Município de Dois Vizinhos;
o) Arcar com os desembolsos necessários à operacionalização do cadastramento de usuários, comercialização, distribuição e controle dos passes, bilhetes e cartões magnéticos e/ou smart cards e, ainda, a gestão do pessoal ligado a esta atividade;
p) Implantar, operar, gerenciar e administrar, a partir do início da operação dos serviços, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
q) Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a CONCEDENTE;
r) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
s) Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
t) Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
u) Disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pela CONCEDENTE, em adequado estado de conservação e funcionamento;
v) Manter garagem área de estacionamento e administração e demais instalações definidas no Edital de Licitação, em tamanho suficiente para abrigar toda sua frota e equipamentos, observando toda a legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
w) Garantir ao CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
x) Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
y) Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente à CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do CONTRATO, sem que a fiscalização exercida pela CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
z) Encaminhar, mensalmente, ou sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, a documentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio da sede do licitante, e a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
17.2. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE.
CLÁUSULA XVIII
Da Intervenção
18.1. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço.
18.2. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
a) a reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
b) o não atendimento de notificação expedida pelo CONCEDENTE para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
d) a realização de "lock out", ainda que parcial;
e) a transferência, pela CONCESSIONÁRIA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CONCEDENTE.
18.3. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
18.4. No período de intervenção, o CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
18.5. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, com a possibilidade de prorrogação de mais 30 (trinta) dias para sanar eventuais vícios, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item seguinte.
18.6. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
18.7. O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos por ela contratados.
CLÁUSULA XIX
Da Extinção da Concessão
19.1. Extingue-se a concessão por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
19.2. Extinta a concessão, reverterão ao CONCEDENTE todos os bens transferidos para a
CONCESSIONÁRIA durante a concessão, os bens reversíveis e os direitos e privilégios decorrentes da concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
19.3. Para fins do item anterior, durante o prazo da concessão, o CONCEDENTE poderá transferir bens à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, dentro do escopo de atividades deste CONTRATO, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitadas as regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Os demais bens vinculados à concessão, mas de propriedade da CONCESSIONÁRIA, não serão objeto de reversão.
19.4. Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
19.5. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os bens transferidos para a CONCESSIONÁRIA, assim como de todos os bens reversíveis.
19.6. Nos casos de advento do termo contratual e na encampação, o CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
19.7. A extinção da concessão, por advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização dos desequilíbrios econômico-financeiros havidos no prazo da concessão e das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão.
19.8. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica.
19.9. No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á:
a) com a prévia indenização dos desequilíbrios econômico-financeiros havidos no prazo da concessão e das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
b) com a prévia desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
I. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
III. com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
IV. com a prévia indenização, a título de lucros cessantes, da remuneração do capital pelo rompimento antecipado do CONTRATO, calculada com base na proposta da CONCESSIONÁRIA, através da
margem de receita líquida prevista para o prazo restante da concessão.
19.10. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
19.11. A caducidade poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a CONCESSIONÁRIA:
a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
b) paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
c) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;
d) não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) não atender a intimação de CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
f) for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
19.12. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
19.13. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste CONTRATO, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento decorrente de descumprimento do prazo proposto para início da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do contrato será declarada sem prévia concessão de prazo à CONCESSIONÁRIA para corrigir a falha.
19.14. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
19.15. A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
19.16. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XX
Da Transferência de Concessão
20.1. É vedada a sub-concessão dos serviços.
20.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, no todo ou em parte, transferir a concessão ou o seu controle societário, salvo quando houver expressa e prévia anuência do CONCEDENTE, sob pena de caducidade da concessão, nos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95.
20.3. Para fins de obtenção da anuência a que se refere a presente cláusula deverá ser comprovado pela CONCESSIONÁRIA que a pessoa para a qual se transfere, no todo ou em parte, a concessão ou o controle societário da concessionária:
a) atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
b) compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA XXI
Dos Contratos da CONCESSIONÁRIA com Terceiros
21.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
21.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
21.3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
CLÁUSULA XXII
Do Regime Fiscal
22.1. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo da concessão, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando houver acréscimo ou redução de encargos neste particular.
CLÁUSULA XXIII
Dos Financiamentos para Investimentos
23.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados à concessão.
23.2. Nos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução dos serviços concedidos.
23.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação dos serviços
concedidos, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXIV
Do Exercício de Direitos
24.1. O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste CONTRATO não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação, ressalvadas as hipóteses de prescrição e/ou decadência expressamente previstas em Lei.
CLÁUSULA XXV
Da Alteração do CONTRATO
25.1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos seguintes casos:
a) unilateralmente, pelo CONCEDENTE;
b) por acordo:
a. quando conveniente a substituição de garantias contratuais;
b. quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro.
25.2. No caso de supressão unilateral, pelo CONCEDENTE, de serviços, se a CONCESSIONÁRIA já houver adquirido os materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo CONCEDENTE, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
25.3. Em havendo alteração unilateral deste CONTRATO, que altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
25.4. Os reajustes e revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste contrato, não caracterizam alteração contratual.
25.5. A modificação, cisão fusão ou criação de novas linhas não caracteriza modificação do contrato, entretanto, caso altere o seu equilíbrio econômico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da tarifa.
CLÁUSULA XXVI
Da Inexecução do CONCEDENTE e da Rescisão do CONTRATO
26.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
26.2. Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não
poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial ou da celebração do acordo.
CLÁUSULA XXVII
Das Sanções Administrativas
27.1. O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à execução de sua garantia contratual e à extinção do presente contrato, por caducidade.
27.2. As penalidades serão aplicadas, pelo CONCEDENTE na forma, nas hipóteses e nas condições estabelecidas na lei que regulamenta à matéria.
CLÁUSULA XXIII
Do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades
28.1. O Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades observará o disposto de acordo com a lei que regulamenta à matéria.
28.2. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
CLÁUSULA XXIX
Dos Recursos
29.1. Dos atos e/ou decisões do CONCEDENTE, decorrentes da execução deste CONTRATO, em face dos quais a lei que regulamenta a matéria não preveja a interposição de defesa ou recurso específico, a CONCESSIONÁRIA poderá interpor o recurso disciplinado na presente cláusula, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ciência do ato e/ou da decisão.
29.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
29.3. Não havendo reconsideração por parte do agente que praticou o ato, a decisão da autoridade superior, a respeito do recurso, deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento do recurso.
29.4. Em qualquer caso, será garantida nova instância recursal até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto na presente cláusula.
29.5. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXX
Da Invalidade Parcial do CONTRATO
30.1. Se alguma disposição deste CONTRATO vier a ser declarada nula ou inválida, tal não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CLÁUSULA XXXI
Da Garantia de Execução Contratual
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE, no ato da assinatura do CONTRATO, o comprovante da Garantia de Execução Contratual, correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato.
31.2. Visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas na execução do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO, na forma prevista em favor do Poder CONCEDENTE.
31.3. A garantia para cumprimento das obrigações contratuais, terão validade para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato de concessão, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses, até o encerramento do contrato.
31.4. A garantia de execução poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93:
✓ caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
✓ Seguro-Garantia;
✓ Fiança-Bancária.
31.5. Por ocasião da renovação anual da garantia, o seu valor será atualizado aplicando o percentual sobre o valor estimado do contrato.
31.6. A execução da garantia, por parte do município, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.
31.7. Quando da extinção da Concessão, a garantia será restituída, mediante requerimento, obedecidas as normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA XXXII
Da Fiscalização da Concessão
32.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, e de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO serão exercidos, no âmbito do CONCEDENTE, pelo CMUTRAN, salvo quando o presente contrato ou a Lei, expressamente, atribuir competência distinta.
32.2. No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre
acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração e à operação da CONCESSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
32.3. A fiscalização da concessão será exercida pelo CONCEDENTE com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste contrato e em seus anexos, bem como na legislação vigente.
32.4. A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E AÇÕES ESTRATÉGICAS e CMUTRAN, além daquelas expressas na Lei Municipal 2280/2019, terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste CONTRATO.
32.5. O CMUTRAN rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos, equipamentos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste CONTRATO com as especificações e com as normas técnicas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis à espécie.
32.6. Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções, em equipamentos, veículos, instalações e serviços, serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXXIII
Do Compromisso de Absorção da Mão de Obra do Sistema
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá dar máxima prioridade, na contratação de sua mão de obra, a todos os atuais funcionários vinculados ao sistema de transporte público de passageiros de Dois Vizinhos, preservando os direitos adquiridos que integram o patrimônio jurídico trabalhista dos mesmos, observadas as condições de custo e jornadas de trabalho estabelecidas no acordo coletivo em vigor.
CLÁUSULA XXXIV
Do Foro do CONTRATO de Concessão
34.1. Fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude da execução do presente contrato.
34.2. E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do Município de Dois Vizinhos e da CONCESSIONÁRIA firmam este CONTRATO, lavrado em vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nominadas e assinadas.
, em de de 2019.
Prefeito
Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas
Concessionária (Representante Legal)
Testemunha
Testemunha