REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CAIXA
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CAIXA
SUMÁRIO
DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL 6
Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios 6
DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO 7
Seção I – Das Obras e Serviços de Engenharia 10
Seção II – Das Normas Específicas para Aquisição de Bens 11
Seção III - Das Contratações Internacionais 12
Seção V – Das Contratações de Publicidade e Propaganda 14
Dos Procedimentos de Licitação 14
Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa 16
Dos Critérios de Julgamento 16
Da Preferência e do Desempate 19
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 20
Dos Recursos e da Adjudicação 22
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações 23
Da Pré-Qualificação Permanente 24
Do Sistema de Registro de Preços 25
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 25
Dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade do Procedimento de Licitação 26
Da Manifestação de Interesse Privado 29
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS 30
CAPÍTULO II – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 33
Dos Casos de Ressarcimento de Danos e Prejuízos pela Contratada 34
Das Sanções e da Rescisão do Contrato 35
Das Sanções Administrativas 35
Dos Casos de Rescisão do Contrato 36
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 38
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 40
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CAIXA
Regulamenta as licitações e contratos para aquisição de bens e serviços pela Caixa Econômica Federal e suas subsidiárias, e dá outras providências.
O Conselho de Administração, em face da deliberação favorável expressa na Resolução nº 407, Ata 449, de 27/03/2017, aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Regulamento disciplina os procedimentos de contratações no âmbito da CAIXA, podendo, também, ser adotado pelas empresas que compõem o Conglomerado CAIXA e que se enquadrem na definição de Subsidiária deste Regulamento, caso entendam pertinente.
Parágrafo Primeiro - As contratações realizadas pela CAIXA diretamente com empresas controladas, coligadas e subsidiárias observam as regras deste Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses previstas para oportunidade de negócios, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.
Parágrafo Segundo – As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observam a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.
Art. 2º – Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos do patrimônio, à execução de obras, bem como à implementação de ônus real sobre bens do patrimônio, serão precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 3º – As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 4º – As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas no Estatuto da CAIXA, e as seguintes diretrizes:
I – Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II – Busca da maior vantagem competitiva para a CAIXA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os
relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III – Ampliação da participação de licitantes;
IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia;
V – Observância da Política de Compras Sustentáveis e Relacionamento com Fornecedores e do Programa de Integridade CAIXA;
Art. 5º – As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:
I – Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II – Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – Utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV – Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CAIXA;
VI – Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - Possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial arbitragem CAIXA.
Parágrafo Único – A contratação a ser celebrada pela CAIXA da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados, deverá prever compensação determinada pelo dirigente máximo da CAIXA, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º – As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da CAIXA.
Parágrafo Único – Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela assessoria jurídica da CAIXA, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
TÍTULO II
DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL
Capítulo I Do Patrocínio
Art. 7º – Para realização de patrocínio, a CAIXA poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca.
Art. 8º - O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor à CAIXA.
Capítulo II
Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios
Art. 9º – Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação às seguintes situações:
I – Exercício direto de atividade finalística;
II – Escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial.
Art. 10 – O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela CAIXA, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
Art. 11- A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da CAIXA, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
I - Retorno em receitas financeiras;
II - Acesso a soluções melhores e inovadoras; III - Ganho operacional e de eficiência;
IV - Promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
V - Melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese referida no caput deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
I - As características específicas que definem a escolha do parceiro; II - A definição e especificação da oportunidade de negócio;
III - A inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo Xxxxxxx – A oportunidade de negócio será materializada por uma das seguintes formas:
I − Estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial;
II - Aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
III - Operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
IV - Formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.
Parágrafo Terceiro – Nas contratações de que trata este artigo são observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
I - Podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
II - Políticas de atuação da CAIXA, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos do conglomerado CAIXA, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção;
III – Política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;
IV – adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, nas execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
TÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Capítulo I
Das Normas Gerais
Art. 12 – Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da CAIXA terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I – Pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica;
II – Licitação CAIXA, preferencialmente na forma eletrônica.
Parágrafo Primeiro – Licitação CAIXA é o procedimento licitatório aberto que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da CAIXA, flexibilizado nos termos da Lei 13.303/2016.
Parágrafo Segundo – O valor estimado será sigiloso na Licitação CAIXA, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.
Parágrafo Terceiro – Na modalidade Pregão o valor estimado para a contratação poderá constar do Instrumento Convocatório, facultando-se à CAIXA optar pelo sigilo, quando justificado.
Parágrafo Quarto – Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.
Parágrafo Quinto – As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, licitador ou comissão de licitação, conforme definido em normativo interno que estabelecerá os parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
Art. 13 – Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I – Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II – Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III – Contratação por Xxxxxx, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 14 - Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela CAIXA no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
Parágrafo Único – A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela CAIXA para a respectiva contratação, contemplando:
I – Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; e II – As faixas de remuneração.
Art. 15 – Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Parágrafo Segundo – O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
Art. 16 – Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CAIXA a empresa:
I – Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente ou empregado da CAIXA;
II – Suspensa pela CAIXA;
III – Impedida ou declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV – Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V – Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI – Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII – Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII – Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – À contratação do empregado CAIXA ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da CAIXA;
b) Empregado da CAIXA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do ente público a que a CAIXA esteja vinculada.
III – Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de
gestão ou rompido seu vínculo com a CAIXA há menos de 6 (seis) meses.
Art. 17 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade CAIXA responsável pela licitação.
Capítulo II
Das Normas Específicas
Seção I – Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 18 – O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 19 – Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão.
Art. 20 – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, além dos regimes de execução dispostos no artigo 13 poderá ser utilizada contratação integrada ou semi- integrada, desde que técnica e economicamente justificada, quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – Inovação tecnológica ou técnica;
II – Possibilidade de execução com diferentes metodologias;
III – Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo Primeiro – Na contratação integrada a CAIXA elabora o anteprojeto, ficando sob responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
Parágrafo Segundo – Na contratação semi-integrada a elaboração do Projeto Básico é de responsabilidade da CAIXA.
Art. 21 – A CAIXA deverá utilizar, preferencialmente, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que justificado.
Art. 22 – Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 23 – O instrumento convocatório deverá conter Matriz de Risco para obras e serviços de engenharia, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
Parágrafo Único - Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 24 – É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I – De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III – De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Parágrafo Primeiro – A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:
a) Adoção do regime de contratação integrada ou semi-integrada;
b) Manifestação de interesse privado;
c) Participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CAIXA.
Parágrafo Segundo – Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CAIXA no curso da licitação.
Seção II – Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 25 – A CAIXA, na licitação para aquisição de bens, poderá: I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III – Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo Único – O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Seção III - Das Contratações Internacionais
Art. 26 - Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I – Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III – Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 27 – Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
Parágrafo Primeiro – Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
Parágrafo Segundo – As normas e procedimentos operacionais citados no parágrafo primeiro deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA poderá atuar na condição de mandatária ou mandatária- beneficiária em nome da República Federativa do Brasil nos procedimentos licitatórios e contratações com recursos estrangeiros.
Art. 28 - As contratações realizadas pela CAIXA, por meio de suas representações no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste Regulamento, observados os procedimentos dispostos em normativo interno.
Seção IV - Da Alienação
Art. 29 – A alienação de bens pela CAIXA será precedida de:
I – Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XV a XVII do artigo 68;
II – Licitação, ressalvado o previsto nos artigos 9º, 68 e 69.
Parágrafo Primeiro – A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da CAIXA;
II – Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - Custo de carregamento no estoque;
VI - Tempo de permanência do bem em estoque;
VII - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - Custo de oportunidade do capital;
IX - Outros fatores ou redutores de igual relevância.
Parágrafo Segundo – O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I – Alienação gratuita ou onerosa; II – Cessão ou Comodato.
Parágrafo Terceiro - O material considerado genericamente inservível para a CAIXA deverá ser classificado como:
I – Ocioso - situação em que o bem encontra-se em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;
II – Recuperável - situação em que a recuperação for possível mas o seu custo for considerado elevado, nos termos dos parâmetros definidos em diretriz estabelecida pela CAIXA para o desfazimento de bens;
III – Antieconômico - situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV – Irrecuperável - situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 30 – As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da CAIXA provenientes da execução de ônus real.
Parágrafo Único – Aos imóveis retomados/adjudicados/arrematados/consolidados pela CAIXA em razão de execução de garantias decorrentes de operações de créditos aplica-se o disposto no artigo 10 deste Regulamento.
Seção V – Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 31 – A licitação e a contratação de serviços de publicidade observam as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Licitação
Art. 32 – As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I – Preparação; II – Divulgação;
III – Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – Julgamento;
V – Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas; VI – Negociação;
VII – Habilitação;
VIII – Interposição de Recursos;
IX – Adjudicação do Objeto;
X – Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento.
Parágrafo Único – A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
Seção I
Da Preparação
Art. 33 - As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da CAIXA serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art. 34 – O planejamento observará, dentre outros, os seguintes pressupostos: I – Identificação da necessidade;
II – Prospecção de mercado;
III – Definição do modelo de contratação;
IV – Apresentação da relação custo/benefício da contratação;
V - Demonstração de compatibilidade das necessidades da CAIXA com a futura contratação;
VI – Justificativa de preço.
Seção II Da Divulgação
Art. 35 – O aviso com o resumo do edital da licitação, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no Diário Oficial da União e na internet.
Parágrafo Primeiro – Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo – Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – Para aquisição e alienação de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II – Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo Terceiro – As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Parágrafo Xxxxxx – O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica quando for adotada a modalidade Pregão.
Seção III
Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa
Art. 36 – Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Art. 37 – No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo Único – Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I – A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II – O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 38 – No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento
Art. 39 – Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I – Menor Preço;
II – Maior Desconto;
III – Melhor Combinação de Técnica e Preço; IV – Melhor Técnica;
V – Melhor Conteúdo Artístico; VI – Maior Oferta de Preço;
VII – Maior Retorno Econômico;
VIII – Melhor Destinação de Bens Alienados.
Parágrafo Primeiro – Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 40 – O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CAIXA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único – Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 41 – O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
Parágrafo Primeiro – No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo – Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 42 – O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Parágrafo Primeiro – No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo – O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo Terceiro – Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Parágrafo Quarto – O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 43 – O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Parágrafo Primeiro – O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo – A estimativa deverá constar do instrumento convocatório.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
Parágrafo Quarto – O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 44 – O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CAIXA caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Parágrafo Terceiro – Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo Quarto – Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 01 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
Parágrafo Quinto – O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por cento, no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da CAIXA, do valor já recolhido.
Parágrafo Sexto – O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 45 – No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a CAIXA decorrente da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro – O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
Parágrafo Segundo – Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo Terceiro – Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do artigo 75.
Parágrafo Quarto – Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Parágrafo Xxxxxx – Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I – Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II – Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 46 – Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único – O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CAIXA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção V
Da Preferência e do Desempate
Art. 47 – Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 48 – Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Parágrafo Primeiro – Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, apresentado em contratações anteriores formalizadas com o conglomerado CAIXA, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
Parágrafo Segundo – Caso a regra prevista no parágrafo primeiro não solucione o empate, será dada preferência, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991 e no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – Caso a regra prevista no parágrafo segundo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção VI
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 49 – Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – Contenham vícios insanáveis;
II – Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III – Apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CAIXA;
IV – Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V – Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Parágrafo Primeiro – A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Parágrafo Segundo – A CAIXA poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Parágrafo Terceiro – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CAIXA; ou
II - Valor do orçamento estimado pela CAIXA;
Parágrafo Quarto – Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Seção VII Da Negociação
Art. 50 – Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CAIXA deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
Parágrafo Primeiro – Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado, poderá haver negociação com o licitante para obtenção de condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo – A negociação de que trata o parágrafo primeiro poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
Parágrafo Terceiro – Se depois de adotada a providência referida no parágrafo segundo deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação quando não houver mais interesse na contratação.
Seção VIII Da Habilitação
Art. 51 – Na habilitação a CAIXA deverá exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a partir da necessidade do objeto:
I - Documentação jurídica da empresa;
II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - Comprovação de capacidade econômica e financeira;
IV – Comprovação de qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
V – Recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
Parágrafo Primeiro – Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
Parágrafo Segundo – Reverterá a favor da CAIXA o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Seção IX
Dos Recursos e da Adjudicação
Art. 52 – Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Art. 53 – Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput, o prazo recursal será aberto: I – Após a habilitação;
II – Após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 54 – Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório sob pena de preclusão do direto de recorrer.
Parágrafo Único – A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o licitador, o pregoeiro ou a comissão de licitação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 55 – Salvo no caso de licitação na modalidade Pregão, as razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro – O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Parágrafo Segundo – No caso de licitação na modalidade Pregão, o prazo para apresentação das razões e contrarrazões será de 3 (três) dias úteis.
Art. 56 – O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.
Parágrafo Primeiro – O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Parágrafo Segundo – Julgados os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitado.
Do Encerramento
Art. 57 – Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II – Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III – Revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fatos superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV – Homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
Parágrafo Primeiro – A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo Segundo – A nulidade da licitação induz à do contrato.
Parágrafo Terceiro – Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada, quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto – A revogação ou anulação, além do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 58 – A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 59 – A CAIXA não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Capítulo IV
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 60 – São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento: I – Pré-qualificação Permanente;
II – Cadastramento;
III – Sistema de Registro de Preços;
IV – Catálogo Eletrônico de Padronização.
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 61 – A CAIXA poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinada a identificar:
I – Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – Xxxx que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CAIXA
Parágrafo Primeiro – O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Parágrafo Segundo – Na pré-qualificação, a CAIXA poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA poderá restringir a participação de fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
Parágrafo Quarto – A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo Quinto – A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Parágrafo Sexto – A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo Sétimo – Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Parágrafo Oitavo – É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 62 – A CAIXA poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação em sítio eletrônico mantido pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
Parágrafo Segundo – Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I – Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II – Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 63 – A CAIXA poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
Parágrafo Único – A CAIXA poderá utilizará o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores.
Art. 64 – Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 65 – Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 66 – O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo Único – Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da CAIXA qualquer Estatal regida pela Lei nº 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 67 – O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos pela CAIXA que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único – O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I – A especificação de bens, serviços ou obras;
II – Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III – Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Capítulo V
Dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade do Procedimento de Licitação
Art. 68 – É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo município que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário;
II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no mesmo município e dentro do mesmo exercício orçamentário;
III – Na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou deserta e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CAIXA, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – Na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou fracassada e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a CAIXA;
V – Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CAIXA, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI – Nas contratações entre a CAIXA e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII – Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIV – Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;
XV – Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI – Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVII – Na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens, inclusive imóveis, produzidos ou comercializados pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do inciso VI do caput, a CAIXA poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo – A contratação direta com base no inciso XIV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo Terceiro – Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CAIXA.
Parágrafo Quarto – Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I – É vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário e no mesmo município;
II – As contratações poderão ser realizadas mediante procedimento de cotação de preços, no Portal de Compras da CAIXA, disponibilizado na Internet.
Parágrafo Xxxxxx – À luz do artigo 82 deste Regulamento, a CAIXA poderá realizar compras de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a 10% do limite estabelecido no inciso II do caput.
Art. 69 – Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores,
conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III – Previsibilidade de contratação de todos os interessados que atendam aos critérios de habilitação, por meio de credenciamento, considerando a necessidade da demanda de serviços.
Parágrafo Primeiro – A comprovação de exclusividade será feita por meio de documento fornecido por órgão ou entidade responsável, quando houver, ou por outro emissor competente ou, ainda, por outro documento que comprove a condição de exclusividade.
Parágrafo Segundo – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses em que restar comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 70 - O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
Capítulo VI
Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 71 – A CAIXA poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Parágrafo Primeiro – Destina-se à apresentação de projetos levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da CAIXA.
Parágrafo Segundo – A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela CAIXA.
Art. 72 – O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CAIXA caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos na forma deste Regulamento.
Art. 73 - A CAIXA não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Capítulo I Dos Contratos
Art. 74 – Os contratos firmados pela CAIXA regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei 13.303/2016.
Art. 75 – São cláusulas necessárias nos contratos:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço, as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços; IV – O cronograma de execução, com as respectivas entregas;
V – A indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI – As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII – Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX – A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
X – A obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XI – Matriz de Riscos, quando cabível.
Parágrafo Primeiro – Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CAIXA, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Parágrafo Segundo - Nos contratos poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 13.129/2015.
Art. 76 - Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro; II – Seguro-garantia;
III – Fiança bancária.
Parágrafo Segundo – Ressalvado o previsto no parágrafo terceiro deste artigo, a garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
Parágrafo Terceiro – Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Quinto – Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CAIXA, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 77 – No caso de contratos que envolvem mão de obra dedicada à CAIXA poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas.
Art. 78 – A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CAIXA;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo Único – É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 79 – O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I – Contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de
realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II – Contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Art. 80 – Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se as alterações que extrapolem o objeto inicialmente contratado.
Art. 81 – A ausência de formalização contratual não exonera a CAIXA do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 82 – A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CAIXA, conforme disposto no parágrafo quinto do artigo 68 deste Regulamento.
Parágrafo Único – O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 83 – Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
Parágrafo Primeiro – O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo Segundo – É facultado à CAIXA, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I – Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – Revogar a licitação.
Art. 84 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro – A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à CAIXA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 85 – O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CAIXA, conforme previsto no edital do certame.
Parágrafo Primeiro – A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Parágrafo Segundo – Exceto nos casos de contratação integrada e semi-integrada, bem como quando se tratar de manifestação de interesse privado, é vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I – Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Parágrafo Terceiro – As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 86 – Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CAIXA, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO II – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Da Alteração dos Contratos
Art. 87 – Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I – Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III – Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
Art. 88 – Os valores contratados poderão ser alterados para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CAIXA, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, diante dos seguintes motivos:
I – Quando necessário assegurar a equivalência entre o objeto contratual e a remuneração do contratado, através do restabelecimento do equilíbrio contratual, desde
que objetivamente demonstrado, mediante acordo entre as partes;
II – Para compensar os efeitos das flutuações decorrentes da majoração dos custos para execução do objeto, será aplicado índice geral ou setorial previsto no contrato com vigência superior a 01 (um) ano.
Art. 89 – O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Parágrafo Primeiro – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo Segundo – Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
Parágrafo Terceiro – No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela CAIXA pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Quarto – A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Quinto – Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a CAIXA deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Sétimo – É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
Art. 90 – Admite-se a modificação da duração inicial do contrato quando existirem situações peculiares, decorrentes de circunstâncias regionais, de mercado, ou específicas do bem ou serviço a ser alocado ou decorrentes de demandas judiciais, observado o disposto no artigo 78 deste Regulamento.
Art. 91 – Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a CAIXA, na forma do artigo 78 deste Regulamento.
Seção II
Dos Casos de Ressarcimento de Danos e Prejuízos pela Contratada
Art. 92 – A contratada responde por todo e qualquer dano que causar à CAIXA ou a
terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - O valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos, após o devido processo administrativo, é descontado diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual, ou, ainda cobrado diretamente da contratada, independentemente de qualquer procedimento judicial.
Art. 93 – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CAIXA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Capítulo III
Das Sanções e da Rescisão do Contrato Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 94 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a CAIXA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a CAIXA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro – A aplicação de multa está condicionada à tipificação da conduta e previsão da alíquota e base de cálculo no instrumento contratual.
Parágrafo Segundo - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Parágrafo Terceiro - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CAIXA ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Quarto – As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Parágrafo Quinto – Caberá apresentação de defesa prévia, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da aplicação de qualquer sanção.
Parágrafo Sexto – As sanções dos incisos II e III somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo.
Art. 95 – A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a CAIXA poderá também ser aplicada à empresa ou ao profissional que:
I – Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CAIXA em virtude de atos ilícitos praticados.
IV – Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; V – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI – Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
VII – Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; VIII – Não mantiver a proposta;
IX – Falhar ou fraudar na execução do contrato;
X – Comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013.
Art. 96 – Quando for adotada a modalidade Pregão, as condutas relacionadas nos incisos do artigo anterior poderão ensejar a aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 97 – A CAIXA deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicada aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846/13.
Seção II
Dos Casos de Rescisão do Contrato
Art. 98 – A rescisão do contrato se dá:
I – De forma unilateral, assegurada a prévia defesa;
II – Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a CAIXA e para o contratado.
III – Por determinação judicial.
Art. 99 – Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III – O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV – A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013; V – Inobservância da vedação ao nepotismo;
VI – Prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da CAIXA, direta ou indiretamente.
Parágrafo Primeiro – A rescisão decorrente dos motivos elencados nos incisos III, IV, V e VI será efetivada após o regular processo administrativo.
Parágrafo Segundo - Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Seção III Dos Recursos
Art. 100 – Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da comunicação do ato, nos casos de:
a) Aplicação das penas de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, impedimento de licitar e contratar com a União;
b) Rescisão do contrato;
Parágrafo Primeiro – Os recursos referidos no caput não tem efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Parágrafo Segundo – A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
Seção IV
Dos Crimes e das Penas
Art. 101 – Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Capítulo IV Dos Convênios
Art. 102 - Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a CAIXA e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observados os seguintes parâmetros cumulativos: I - a convergência de interesses entre as partes;
II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Parágrafo Segundo - A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
Parágrafo Terceiro – O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
Parágrafo Quarto – Aos convênios de patrocínio aplicar-se-ão regras próprias conforme artigo 7º e 8º deste Regulamento.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103 – As informações relativas a licitações e contratos, inclusive aquelas referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.
Art. 104 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do
certame.
Parágrafo Único - A CAIXA deve julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis;
Art.105 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos procedimentos abaixo especificados, que terão aplicação até o prazo indicado, quando da implementação de sistemas e normatização:
I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 61 a art. 67 deste Regulamento, no prazo de até 180 dias;
II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que tratam os artigos 71 a 73 deste Regulamento, em até 180 dias;
III - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o artigo 23 deste regulamento, em até 180 dias.
Parágrafo Primeiro – Aplicam-se às regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua vigência.
Parágrafo Segundo - Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
Art. 106 – Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento são estabelecidos em normativo interno da CAIXA, com observância das seguintes premissas:
I – As competências serão estabelecidas, preferencialmente, de forma colegiada;
II – Os níveis de alçada serão definidos considerando-se os valores envolvidos e a modalidade da contratação, com regras diferenciadas para as licitações, as contratações diretas e as situações de oportunidade de negócios, conforme seja a necessidade de controle identificada pela Governança;
III – O Regime de Alçadas será submetido para aprovação do Conselho Diretor e do Conselho de Administração da CAIXA.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – Administração Pública – Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a CAIXA integrante da Administração Pública Indireta;
II - Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
III – Anteprojeto de Engenharia – Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
IV – BDI – Bonificações e Despesas Indiretas – É um percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro);
V – CAIXA – Conglomerado CAIXA, para efeitos deste Regulamento, tido como Grupo Empresarial constituído pela Caixa Econômica Federal e suas subsidiárias;
VI - Cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita da posse e integral assunção das responsabilidades inerentes ao bem por parte de quem o receber;
VII - comodato – operação que resulta no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis;
VIII – Contratação Integrada – Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
IX – Contratação por Empreitada Integral – Regime de execução em que há a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
X – Contratação por Preço Global – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo e total;
XI – Contratação por Preço Unitário – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo de unidades determinadas;
XII – Contratação por Xxxxxx – Regime de execução em que há contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XIII – Contratação Semi-integrada – Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIV – Contrato – Todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, seja qual for a denominação utilizada;
XV – Dirigente Xxxxxx da CAIXA – Autoridade com maior poder de decisão, conforme competências definidas no Estatuto da CAIXA;
XVI – Licitação – É o procedimento formal em que se convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços;
XVII – Licitação Deserta – Situação na qual não acudiram interessados ao certame;
XVIII – Licitação Fracassada – Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas;
XIX – Licitador – Empregado CAIXA responsável pela condução da Licitação CAIXA, na forma eletrônica ou presencial;
XX – Matriz de Riscos – Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
XXI - Material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de aproveitamento econômico;
XXII – Modelos Padronizados – Modelos de editais e contratos elaborados pela área de contratações da CAIXA contendo as cláusulas básicas que são adotadas nas licitações
e contratações;
XXIII – Obra – Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XXIV – Política de Compras Sustentáveis e de Relacionamento com Fornecedores – Política instituída pela CAIXA, com o objetivo de estabelecer o conjunto de princípios e diretrizes relacionado à sustentabilidade a ser considerado em todas as atividades da CAIXA na aquisição de bens, serviços e obras e no relacionamento com fornecedores;
XXV – Programa de Integridade CAIXA – Documento elaborado em cumprimento ao Decreto nº 8.420 de 18/03/2015 que regulamentou a Lei 12.846 de 01/08/2013 (Lei Anticorrupção), está disponível no sítio da CAIXA, na Internet, endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, na área “Sobre a Caixa”;
XXVI – Projeto Básico – É o documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares e que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a execução do objeto, utilizado em qualquer contratação;
XXVII – Projeto Executivo – Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVIII – Sobrepreço – Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global;
XXIX – Superfaturamento – Faturamento por preço que gera dano ao patrimônio da CAIXA caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CAIXA ou reajuste irregular de preços;
XXX – Subsidiária - Empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
XXXI – Sustentabilidade – Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XXXII – Termo de Referência – É o documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares e que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a execução do objeto.