MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.8. ESTRANGEIROS
8.8.1. INTRODUÇÃO
Caracteriza-se como contrato de trabalho de estrangeiro o acordo celebrado entre a empresa instalada no Brasil que necessite de serviços profissionais específicos, para cuja execução não exista mão-de-obra especializada no País, e o profissional habilitado para esse fim, domiciliado ou residente no exterior.
A contratação pode ser por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com a conveniência da empresa. O contrato de prazo temporário terá a duração máxima de 2 anos, podendo ser renovado.
8.8.2. PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
As empresas individuais ou coletivas são obrigadas a manter no seu quadro de pessoal, quando composto de 3 ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior a 2/3, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade.
O artigo 353 da CLT equipara ao brasileiro o estrangeiro residente no Brasil há mais de 10 anos, que tenha esposa ou filho brasileiros, e o português.
A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com exceções da lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Para efeito de proporcionalidade, consideram-se como estabelecimento autônomo as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 ou mais empregados.
A proporcionalidade não se aplica em relação aos empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego, haja falta de mão-de-obra nacional.
8.8.2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 dispõe que aos portugueses, com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na Constituição. Assim, desde que haja reciprocidade, os portugueses poderão trabalhar no Brasil com igualdade de direitos com os brasileiros.
A Constituição, entretanto, determina que são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, e de oficial das Forças Armadas.
É facultado às universidades, assim como às instituições de pesquisa científica e tecnológica, admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
8.8.3. PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa, mesmo que não esteja sujeita à proporcionalidade, não poderá pagar ao empregado brasileiro, que exerça função análoga à que é exercida pelo estrangeiro, salário inferior ao deste, exceto quando:
a) o brasileiro contar menos de 2 anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 anos, no caso de a empresa não ter quadro de empregados organizado em carreiras;
b) a empresa mantiver quadro organizado em carreiras, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; ou
d) a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham por comissão ou por tarefa.
Cabe ressaltar que há entendimento doutrinário no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, estariam prejudicados os dispositivos da CLT que tratam da Nacionalização do Trabalho. Isto porque a Constituição determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Entretanto, esse entendimento não é compartilhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como veremos nos itens seguintes.
8.8.4. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
A empresa que desejar contratar estrangeiro, seja em caráter temporário ou permanente, deverá solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respectiva autorização.
Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, exigido pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de vistos permanente e/ou temporário a estrangeiros que desejam permanecer no Brasil a trabalho.
Somente será concedida a autorização de trabalho a estrangeiros, se houver correlação entre a atividade que o estrangeiro irá exercer, sua experiência profissional e o objeto social da empresa.
FASCÍCULO 8.8 COAD 3