CONTRATO Nº 060/2020
CONTRATO Nº 060/2020
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2020
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E BETANIAMED COMERCIAL EIRELI-EPP.
Pelo presente instrumento particular de fornecimento de produto que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Rua Amazonas, nº 373, Centro, Piên/PR, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3.270.822 SESP/SC e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro BETANIAMED COMERCIAL EIRELI-EPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.560.267/0001-08, Inscrição Estadual nº 001071076.00-35, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx x*.00, Xxxxxx Xxxxxxx, – XXX 00.000-000 Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Telefone (00) 0000-0000/0000- 0000, Celular (00) 00000-0000 e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx – neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob nº 758.729.66-97, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm entre si justo e contratado a empreitada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: O objeto do presente instrumento consiste na Aquisição de materiais e equipamentos para a Unidade de Saúde, conforme Termo de Adesão da Resolução Nº 773/2019 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, conforme itens em anexo ao contrato.
DO REGIME DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: Os itens objeto desta Tomada de Preço deverão ser entregues no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a emissão da Nota de Empenho, na sede da Secretaria de Saúde, localizada na Rua Belo Horizonte nº 92, Centro, Piên/PR.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: O valor total do presente contrato é de 1.300,00 (Um mil trezentos reais) cujo pagamento será feito por crédito em conta bancária da licitante vencedora ou xxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, estando condicionado à aceitação e atesto da Secretaria solicitante.
Parágrafo Primeiro: Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo: O Município de Piên reserva-se o direito de não atestar a Nota Fiscal para pagamento se os bens/serviços fornecidos não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
Parágrafo Terceiro: A Nota Fiscal deverá ser apresentada sem rasuras, em letra bem legível, em nome do Município de Piên, CNPJ nº. 76.002.666/0001-40, indicando o número de conta corrente para pagamento, o nome do Banco e a respectiva Agência, e, ainda, os materiais/serviços fornecidos.
Parágrafo Quarto: Em caso de atraso de pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura junto a secretaria, o valor da nota fiscal poderá ser atualizado monetariamente INPC, entre a data em que deveria ter sido adimplida a obrigação e efetivo pagamento (conforme art. 40, XIV, “c” Lei Federal 8.666/1993).
Parágrafo Xxxxxx: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95.
DO PRAZO DE INÍCIO, DE CONCLUSÃO E DE RECEBIMENTO (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Quarta: O período de contratação inicia-se na publicação do presente contrato, encerrando- se em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado nas hipóteses do artigo 57 da Lei 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Quinta: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do crédito indicado pelo código nº:
SECRETARIA DE SAÚDE
Dotações: 11.001.10.301.0014.2029-3390300000 e 11.001.10.301.0014.2029-4490520000
Fonte: 519
Contas: 3422 e 3354
Parágrafo Único: Os recursos para custeio são oriundos do Termo de Adesão da Resulução 773/2019 da Secretaria do Estado da Saúde- SESA.
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: Não será exigida a prestação de garantia, para a contratação decorrente deste objeto.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ( Art. 55, VII, Lei 8.666/93)
Cláusula Sétima: Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Entregar o objeto deste contrato no prazo estabelecido na Cláusula Segunda deste contrato, caso a entrega não seja realizada dentro do prazo previsto, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida neste contrato.
b) Pagar todos os tributos e contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir direta e indiretamente sobre os produtos, bem como eventual custo de seu frete na entrega.
c) Substituir o objeto deste contrato em desacordo com a proposta ou que porventura seja(m) entregue(s) com defeitos ou imperfeições em até 10 (dez) dias corridos sem ônus para a CONTRATANTE.
d) Fica obrigada a manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
Cláusula Oitava: São obrigações da CONTRATANTE:
a) Expedir Nota de Xxxxxxx.
b) Propiciar todas as facilidades indispensáveis à boa realização do objeto deste contrato.
c) Efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no contrato.
d) Caso necessário, aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Nona: Pela inexecução total ou parcial dos compromissos firmados na presente licitação, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, exceto para a penalidade de multa de mora, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme segue:
1. ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de obrigação contratual de menor gravidade, que não traga prejuízos econômicos e funcionais para a Secretaria requisitante.
2. MULTA
a) Xxxx atraso injustificado na entrega dos itens, o contratado ficará sujeito à penalidade de multa de mora, a ser aplicada a partir do 1º dia útil posterior ao vencimento do prazo de execução, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V.F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela em atraso
F=fator percentual correspondente a 0,33% por dia de atraso
N=período de atraso em dias corridos
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado na entrega dos itens por prazo superior ao dobro de prazo originalmente concedido ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.4) interrupção da entrega sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar o Contrato;
b.7) cometimento reiterado de faltas na vigência do Contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pela rescisão não amigável do contrato por iniciativa do Contratado.
3. SUSPENSÃO
a) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, por prazo não superior a 2 (dois) anos, na forma do art. 87, III da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante o art. 87, IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ Parágrafo primeiro: As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
§ Paragrafo segundo: As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ Paragrafo terceiro: Independentemente da aplicação das penalidades indicadas no item 18.1, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
§ Paragrafo quarto: A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas no item 18.1, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93. Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
§ Paragrafo quinto: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada, tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima: O Contrato Administrativo decorrente desta licitação poderá ser rescindido:
Unilateralmente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
Judicialmente, nos termos da legislação processual.
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão contratual, devidamente justificada nos autos do processo, terá o Contratante no prazo de 05 (cinco dias) úteis contados da notificação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as devidas consequências contratuais.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira: O presente contrato está vinculado à Tomada de Preços nº 008/2020.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.883/94 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Cláusula Décima Terceira: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA FISCALIZAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta: A Administração indicará como gestor do contrato o Secretário Municipal de Saúde, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, dentro dos padrões determinados pela Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente no art. 78 e 88 da Lei
8666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
§ Paragrafo Único: As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes, deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
Cláusula Décima Sexta: A fiscalização da entrega do objeto desta Tomada de Preços será realizada pela Administração, através da servidora Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, a qual atuará no acompanhamento da entrega dos itens.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: Fica a CONTRATADA obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente processo.
DA FRAUDE E DA ANTICORRUPÇÃO
Cláusula Décima Oitava: O Banco Mundial exige que o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde — SESA, Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), licitantes, fornecedores, empreiteiros e seus agentes (sejam eles declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco. Em consequência desta política, o Banco:
a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) "prática corrupta": significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;
(ii) "prática fraudulenta": significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;
(iii) "prática colusiva": significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(iv) "prática coercitiva": significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(v) "prática obstrutiva": significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:
b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
Os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, deverão permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, a CONTRATADA, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
DA CESSÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Nona: A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem anuência expressa do CONTRATANTE.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 26 de novembro de 2020.
XXXX XXXXX XXXXXX
PREFEITO DE PIÊN CONTRATANTE
BETANIAMED COMERCIAL EIRELI-EPP
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXxxxxxxxxx:
Nome: XXXXXXXX XXX XXXXXX Xxxxxxxxxx:
Prefeitura Municipal de Piên - 2020
Classificação por Fornecedor Tomada de preços 8/2020
Equiplano Página:1
Item
Produto/Serviço
UN.
Quantidade Status
Marca
Modelo
Preço Unitário
Preço Total
Sel
Fornecedor: 25966-7 BETANIAMED COMERCIAL EIRELI | - EPP | CNPJ: | 00.000.000/0001-08 | Telefone: | 0000000000 | Status: | Classificado | 1.300,00 |
Lote 001 - Lote 001 | 1.300,00 |
003
21305 CANETA DE ALTA ROTAÇÃO UN 5,00 Classificado
DENTEMED PROCEDENCIA 260,00
1.300,00 *
com cabo invertido no mesmo sentido da cabeça, aumentando a visibilidade do operador durante o procedimento cirúrgico. Cabeça mediana, angulação de 45º. Alto torque, confeccionada em alumínio anodizado, o que possibilita leveza e excelente acabamento superficial, facilitando a desinfecção; cabeça com linhas arredondadas; baixo nível de ruído; sistema de rolamentos apoiado. Peso g 38 a 44. Rotação (rpm) 0 a 420.000. Fixação da broca (saca broca). Pressão (psi) 30 a 40. Consumo de ar (L/min) 42. Consumo de água (ml/min) 42. Nível sonoro (dB)69 Registro ANVISA e assistência técnica em todo Estado do Paraná
V A L O R T O T A L :
1.300,00
Emitido por: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, na versão: 5526 a 25/11/2020 14:52:07