Contract
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas Rua “K”, 2580 – Nova Três Lagoas II – Três Lagoas/MS Fone: (00) 000000000 e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - site: xxxxxxxx.xxx.xx PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 Proposta para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com a Empresa Citroplast Indústria e Comércio de Papel e Plástico com vigência de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021. CLÁUSULA 1ª - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ATUAL Todas as cláusulas do acordo vigente, bem como a data base sejam mantidas até que se firme o novo Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021. Parágrafo Único: Que seja garantida a estabilidade do empregado até o fechamento e assinatura do acordo 2020/2021, exceto justa causa. |
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de papel, papelão e embalagens de papel, com abrangência territorial em Três Lagoas/MS. |
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os trabalhadores da Suzano de R$ 1,953,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e três reais) por mês ou R$8,88 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
A empresa procederá o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na lei n° 4749/65, até o dia 30 de novembro.
A) Aos empregados que recebem o referido adiantamento em data anterior a 30 de novembro, a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença apurada, entre o valor anteriormente pago do valor devido, nos termos da legislação vigente, também até o dia 30 de novembro.
B) A complementação da segunda parcela do 13° salário será paga até o dia 20 de dezembro do ano.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas, horas destinadas ao banco de horas, ou dos descontos de faltas ao serviço constatados após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido. A empresa concederá aos empregados até o dia 20 de cada mês um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. Do adiantamento acima mencionado, poderão ser deduzidas as importâncias referentes ás compras em cooperativas, farmácias, convênios médico e odontológicos ou quaisquer outros benefícios sujeitos á desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho será concedido em 1° de agosto de 2019, um reajuste de 3% (três por cento) de aumento real, mais o INPC (inflação) do período, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2019.
CLÁUSULA OITAVA - TERMOS DE ADITAMENTO
Durante o prazo da vigência estabelecida na cláusula 1ª deste acordo, os entendimentos que vierem a ser celebrado entre as partes, passarão a integrar o presente instrumento, por meio de termos de aditamento.
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias prorrogável automaticamente por mais 60 (sessenta) dias, não podendo desta forma exceder a 90 (noventa) dias.
Ficará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência, o empregado readmitido na mesma função anteriormente exercida, desde que a readmissão ocorra no período de até 365 dias, contados da data do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% e 100% (oitenta e cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO HORA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT serão remuneradas com o adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.
§ Único: A nona hora efetivamente trabalhada, nos turnos denominados “noturnos”, será remunerada como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordão que conforme previsão disposta no inciso XII do artigo 611-A da CLT, este acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, ficando estabelecido que o empregador pagará adicional de insalubridade em grau mínimo correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional apenas para os trabalhadores que trabalham na área de produção, não abrangendo os trabalhadores do setor administrativo, escritório, portaria/balança, pátio/conservação e controle de qualidade.
Parágrafo primeiro: Fica avençado via deste instrumento coletivo de trabalho que o enquadramento do adicional de insalubridade para exposição a qualquer agente insalubre previsto na legislação será de grau mínimo, fixado em 10% e aplicável a todos os trabalhadores enquadrados da empresa.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o recebimento do adicional de insalubridade na forma convencionada nesta clausula quita integralmente qualquer eventual direito d e recebimento de diferenças de adicional de insalubridade por qualquer agente previsto na legislação.
DESEMPENHO SUPERIOR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR
Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, o empregador por liberalidade poderá efetuar pagamento de prêmios de desempenho em razão de desempenho superior ao ordinário, os quais, ainda que habitualmente pagos pela sua natureza não desnatura o prêmio, e não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - “DIÁRIAS DE VIAGEM”
Aos funcionários que exercem a função de motorista externo, quando estiverem em viagem à disposição da empresa, será realizado pagamento "diária de viagem" para custear despesas pessoais que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho, com um reajuste de 100% em cima do valor atual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - CONVÊNIO
Pelo empregador será realizado mensalmente o fornecimento de alimentação - convênio, chamado de Ticket alimentação nos valores e condições abaixo especificados, o qual será utilizado pelo trabalhador para compra de gêneros alimentícios "in natura" na rede de estabelecimentos credenciados, conforme termos abaixo estabelecidos.
A) Será fornecido mensalmente ao trabalhador que no curso do mês civil não faltar injustificadamente ao trabalho e que não tenha sofrido aplicação de penalidade disciplinar (advertência/suspenção) e que tenha trabalhado efetivamente no curso do mês (assim considerado mês civil) por no mínimo 20 (vinte) dias, ticket alimentação no valor de R$800,00 (Oitocentos reais).
Excluir do acordo o item B, e os parágrafos primeiro e segundo.
Parágrafo terceiro - A alimentação - convênio, chamado de Ticket alimentação prevista nesta clausula não tem natureza salarial e, portanto, não integra e não se incorporará a remuneração dos empregados para quaisquer fins ou efeitos e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo quarto - Os empregados afastados por doença, auxilio maternidade ou acidente de trabalho com contrato de trabalho suspenso, não farão jus ao benefício nos meses de afastamento.
Parágrafo quinto - Em qualquer situação, o empregado que tiver o contrato rescindido por justa causa, não fará jus ao Ticket alimentação no mês do rompimento.
Parágrafo sexto - Os menores aprendizes não farão jus ao Ticket alimentação previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM SAÚDE SEM NATUREZA SALARIAL
Implantação de convênio médico Unimed Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA
Terão direito a uma indenização por ocasião da rescisão com aposentadoria, os empregados que preencherem as seguintes condições:
§ 1° - Aposentadoria por tempo de serviço ou proporcional a este, se homem com 30 (trinta) anos de serviços e se mulher com 25 (vinte e cinco) anos de serviços;
§ 2° - Aposentadoria por idade, respectivamente, quando homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mulher com 60 (sessenta) anos de idade;
§ 3° - Satisfeita as condições dos parágrafos 1° ao 2°, a empresa pagará a seus empregados por demissão sem justa causa, uma indenização por rescisão com aposentadoria que deverá obedecer às seguintes condições:
A) Entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço contínuo a empresa acordante, uma indenização correspondente á 01 (um) salário normativo vigentes á época do pagamento.
B) Entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados a empresa acordante, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários normativos vigentes na época do pagamento;
C) Entre 15 (quinze) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados a empresa acordante, uma indenização rescisória correspondente a 03 (três) salários nominais vigentes a época do pagamento;
D) Entre 20 (vinte) anos e 01 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados a empresa acordante, uma indenização rescisória correspondente a 04 (quatro) salários nominais vigentes a época do pagamento;
E) Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia de serviços prestados a empresa acordante, uma indenização rescisória correspondente a 05 (cinco) salários nominais vigentes a época do pagamento.
COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GESTÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS QUE SE ENQUADRAM
Nos termos do inciso V do artigo 611-A da CLT, identifica-se como exercentes de cargo que se enquadram como função de confiança e gestão os funcionários que trabalham na empresa exercendo os cargos e funções identificados como: GERENTE GERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR FINANCEIRO, GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESSOAL, SUPERVISOR DE VENDAS, GERENTE DE COMPRAS, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, GERENTE DE FROTA, SUPERVISOR DE APARAS, GERENTE DE LOGISTICA, SUPERVISOR SUPORTE TECNICO, CONTROLE PROGR.XXXXXXXX XXX, GESTOR DE ATENDIMENTO E VENDAS, SUPERVISOR MECANICO IV, SUPERVISOR MECANICO DE AUTOS, GERENTE DE XXXXXXXXXX, SUPERVISOR DA MECANICA-III, GERENTE DE AUTOMACAO, SUPERVISOR DA ELETRICA II, ENCARREGADO MONTAGEM, SUPERVISOR DE GERADOR ENERGIA, SUPERVISOR DE XXXXXXXXXX, GESTOR DE APARAS, ENCARREGADO DE PATIO E CONSERVACÃO, SUPERVISOR DE PRODUÇÃO, ENCARREGADO DE XXXXXXX XX, GESTOR DE XXXXXXXXXXX, GERENTE DE PRODUÇÃO E ACABAMENTO, ENCARREGADO ACABAMENTO III, SUPERVISOR DE CARREGAMENTO, SUPERVISOR PRODUCÃO IMPRESSORA E ACESSORIOS, SUPERVISOR DE PRODUÇÃO, SUPERVISOR ADMINISTRATIVO, GESTOR DE ACABAMENTO, GERENTE QUIMICO, GERENTE DE PRODUÇÃO, GERENTE INDUSTRIAL, SUPERVISOR DE EXPEDIÇÃO,SUPERVISOR DE CALDEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas.
§1º - Para a apuração da jornada semanal será utilizado o seguinte critério:
- A jornada semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas, por empregado, pelo número de semanas do respectivo ano, incluindo neste as faltas justificadas e abonadas.
§2º - As horas reduzidas serão pagas em código específico como horas não trabalhadas. Assim sendo, em todos os casos e para todos os efeitos legais, o salário nominal será considerado com base em 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVISOR, JORNADA E TURNOS DE TRABALHO
Celebrar um novo acordo de turnos de revezamento, separado do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos;
Na ocorrência de feriado em dia já compensado durante a semana, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - No caso de dias, "pontes", isto é, dias úteis e intercalados entre domingos e feriados, a empresa poderá livremente firmar acordo com seus empregados para compensar as horas desses dias em período anterior ou posterior a ocorrência dos referidos dias "pontes".
Parágrafo Segundo -A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de redução de horas de intervalo intrajornada para 30 minutos por dia, nem descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Celebrar um novo acordo de banco de horas, separado do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Com fundamento no disposto na alínea III do artigo 611-A da CLT, as partes acordam que a duração do intervalo intrajornada diário dos funcionários poderá reduzido para 30 minutos, sendo que, a jornada trabalhada referente a redução de 30 minutos será objeto de banco de horas para compensação com liberação de trabalho em um dos demais dias da semana ou pago de forma indenizada como hora normal por ocasião da liquidação do banco de horas, caso resultar saldo de horas positivo por ocasião da liquidação do banco de horas.
Nos intervalos para descanso e alimentação (intervalos intrajornadas), não serão descontadas nem computadas como jornada as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos em cada ocorrência (início e término do intervalo), observado o limite máximo de dez minutos diários. Considera-se cumprida integralmente o intervalo intrajornada quando houver variações de horário nos limites acima pactuados.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de redução de horas de intervalo intrajornada para 30 minutos por dia, nem descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salários nos seguintes casos: Por falecimento:
Até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, pais e filhos, com contagem inicial na data do fato;
Por internação hospitalar:
Até 01 (um) dia para internação hospitalar do cônjuge e filhos desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho, e seja apresentada a comprovação;
§ 1° - No caso de nascimento de filho, 01 (um) dia acima referido será descontado do período fixado por lei, para gozo da licença paternidade;
Por necessidade de acompanhante:
Até 01 (um) dia para acompanhamento de filho menor de idade em consultas médicas, desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho e seja apresentada a comprovação a cada doze meses de trabalho;
Para Casamento:
Até 03 (três) dias úteis, independente das folgas ou dias de repouso, contados da data do evento; Doação de Sangue:
Por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, devidamente comprovado;
CIVIS E RELIGIOSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica acordado e autorizado entre as partes, com anuência dos empregados, em assembleia conforme documento anexo, o trabalho aos domingos e dias de feriados civis e religiosos (com adoção de turnos de revezamento ou não), sendo que, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com um dia de domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultada ao empregador a dispensa da marcação do ponto de seus empregados nos intervalos intrajornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A concessão de férias observará o disposto no artigo 134 da lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA
Ajustam-se as partes, que a empresa poderá conceder a seus funcionários Licença Remunerada, em razão de baixa produção, queda nas vendas, manutenção industrial, solicitação do funcionário através de justificativas documentadas e outras razões legais devidamente justificadas e de comum acordo entre empresa e empregado, sempre com a intenção da preservação do empregado.
Os dias de Licença Remunerada poderão ser descontados no gozo das férias dos empregados, sem prejuízo do pagamento integral desta, com seu acréscimo constitucional. Na hipótese de rescisão contratual, os dias de licença não deduzidos no gozo das férias serão descontados das verbas no termo de rescisão de contrato de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
Os atestados médicos emitidos pelo SUS, Xxxxxxxx Xxxxxx Particular, médico particular, com comprovante do código da doença, serão aceitos para justificar ausências ao trabalho, desde que validados pelo médico do trabalho da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurado á entidade Sindical correspondente, acesso ás dependências da empresa, para sindicalização interna durante duas vezes ao ano, limitados á 05 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens:
A) Local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização;
B) Xxxxxxx em que realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas;
C) Quantidade e nomes do integrante da Comissão da Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 03 (três) componentes;
D) Forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, á fim de não serem criados problemas á produção da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá, desde que solicitado pela entidade sindical, a utilização do quadro de aviso para fixação de ofícios de interesse da categoria. Essa permissão fica condicionada á previa aprovação do texto do ofício pela direção da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Ressalvadas condições mais favoráveis, por ventura existente, até 01 (um) dirigente sindical que trabalhe na empresa, não afastado de suas funções na empresa, poderá ausentar-se por até 05 (cinco) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo sindicato no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em revezamento de turnos, em que o xxxxx xxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição negocial a empresa procederá ao desconto dos valores adiante mencionados dos trabalhadores beneficiados pelo presente acordo coletivo de trabalho após prévia e expressa autorização dos respectivos funcionários, sendo descontado de seus salários nominais o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários nominais nos meses de janeiro de 2020 à setembro de 2021.
§ 1º Fica estipulado um teto máximo de R$10,00 (dez reais) mensais para desconto da contribuição negocial;
§ 2º A empresa deverá repassar o referido valor dos descontos ao sindicato obreiro;
§ 3º O direito de oposição do trabalhador não sindicalizado deverá ocorrer até a data de 01 de fevereiro de 2020, e deverá obedecer a forma escrita e ser exercida por meio de apresentação de carta ao sindicato, pessoalmente mediante protocolo ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, o trabalhador deverá comprovar na empregadora a comunicação feita ao sindicato.
DO ACORDO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) do Piso Salarial vigente pelo não cumprimento de cláusulas do presente acordo, que não possuam penalidades específicas.
§ 1° - A multa será devida somente se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
§ 2° - Quando o infrator for à empresa, a multa será revertida ao empregado ou a Entidade Sindical, quando for esta prejudicada.
COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO E APLICABILIDADE DO ACORDO
A entidade Sindical mencionada para firmar o presente acordo, obteve autorização dos seus respectivos representados, na forma constante da ata relativa na assembleia geral, devidamente convocada e realizada para esse fim.
Por acordo entre as partes e anuência dos empregados em assembleia, fica estabelecido a autorização á diretoria do sindicato para firmar acordo coletivo de trabalho com a referida empresa, em que colocado em votação ficou aprovado por unanimidade de todos os trabalhadores presentes na assembleia a autorização para firmar acordo diretamente com a referida empresa ficando desta forma acordada a inaplicabilidade ao relacionamento jurídico contratual entre a empresa e seus empregados, de eventual Convenção Coletiva que venha o Sindicato acordante a ser signatário, prevalecendo o Acordo Coletivo de Trabalho entre Sindicato representante da categoria e a empresa conforme aprovação da assembleia geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de vigência.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo nos termos do artigo 614 da CLT, para fins de registros e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PAPELEIRO
Dia 20 (vinte) de setembro, data da fundação do SEPACO, é considerado como o " DIA DO PAPELEIRO", sem acarretar contudo, quaisquer ônus ou obrigação a empresa.
DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESSALVA E APLICABILIDADE ACORDO COLETIVO
Este acordo coletivo tem aplicabilidade ao relacionamento jurídico contratual entre a empresa e seus empregados, posto que as partes elegem o presente como norma mais favorável, comprometendo-se a respeitá-lo, cumpri-lo e a fazê-lo ser cumprido tanto administrativamente quanto judicialmente, conforme dispõe o artigo 620 da CLT.
Fica ressalvada a inaplicabilidade ao relacionamento jurídico contratual entre a empresa e seus empregados, de eventual convenção coletiva de trabalho que venha o Sindicato acordante a ser signatário,
posto que as partes elegem o presente como norma mais favorável e aplicável aos funcionários da empresa acordante, comprometendo-se a respeitá-lo, cumpri-lo e a fazê-lo ser cumprido tanto administrativamente quanto judicialmente.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo nos termos do artigo 614 da CLT, para fins de registros e arquivos.
A entidade Sindical mencionada para firmar o presente acordo, obteve autorização dos seus respectivos representados, na forma constante da ata relativa na assembleia geral, devidamente convocada e realizada para esse fim.
Por acordo entre as partes e anuência dos empregados em assembleia, fica estabelecido a autorização á diretoria do sindicato para firmar acordo coletivo de trabalho com a referida empresa, em que colocado em votação ficou aprovado por unanimidade de todos os trabalhadores presentes na assembleia a autorização para firmar acordo diretamente com a referida empresa ficando desta forma acordada a inaplicabilidade ao relacionamento jurídico contratual entre a empresa e seus empregados, de eventual Convenção Coletiva que venha o Sindicato acordante a ser signatário, prevalecendo o Acordo Coletivo de Trabalho entre Sindicato representante da categoria e a empresa conforme aprovação da assembleia geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR E REFEITÓRIO
A empresa disponibiliza de refeitório, ou seja, local com instalações adequadas para os funcionários realizarem suas refeições e descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Por acordo entre as partes, com observância do disposto na alínea VII do artigo 611-A da CLT, fica acordado que não será eleita comissão de representação dos empregados.
CLÁUSULAS NOVAS PARA INCLUIR NO ACORDO
AUXÍLIO CRECHE
Fica facultado a empresa manter creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Xxx, ou reembolsarem, mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, igualando o valor do reembolso-creche com a convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) mensais, por filho.
A) Às empregadas com filhos de 00 (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade.
B) Ao empregado viúvo, separado judicialmente e solteiros que detenha a guarda legal de filhos de O (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade.
§1° O pagamento do reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
§2° O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente, por ocasião da renovação da presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A empresa contribuirá mensalmente, com o valor de R$ 1600,00 (Hum mil e seiscentos reais) que é o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real por cada filho excepcional, desde que comprovada essa condição, aos seus empregados, cujo valor despendido com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.
A) Na ausência dos pais, fará jus a esta contribuição o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário.
B) Fará jus a este reembolso, pai ou mãe de filhos excepcionais, independente da idade destes filhos.
§ Único - O valor estabelecido na letra "A" desta cláusula será revisto anualmente, por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado e de seus dependentes legais, a empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$5000,00 (Cinco mil e reais).
§ 1° - O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação da presente Acordo Coletivo.
§ 2° - O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado pela empresa.
§ 3° - No caso de falecimento de Pai Mãe Sogro ou Sogra, em que o empregado tenha que viajar a empresa reembolsará o mesmo pelas despesas de viajem.
CESTA DE NATAL
A empresa concederá a todos os empregados uma cesta de natal e os itens constantes serão negociados.
GRATIFICAÇÃO POR RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará uma gratificação no valor de 40 horas do salário nominal de seus empregados no primeiro dia de retorno das férias, cujo valor será denominado gratificação por retorno de férias.
Este valor de 40 horas é referente aos 5 meses de 31 dias que os trabalhadores mensalistas recebem somente 30 dias (5 dias x 8 horas = 40 horas).
Três Lagoas - MS, 29 de junho de 2020.
ALMIR MORGÃO
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas - MS