CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000219/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/03/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010149/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.200662/2024-78
DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2024
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SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE- VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E XXXXXX.XXXXX.XX AREA
XXXXX.XXXXXX CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista,, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 1.445,85 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de Janeiro de 2024.
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, o empregado comissionista, poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 3º - Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista só poderá ocorrer nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo 4º - Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços,
emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
Parágrafo Único - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fixo, comissão ou hora, o percentual e sua base.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
No caso do pagamento do salário em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Parágrafo único – Em caso de homologações realizadas no Sindicato, as empresas somente poderão pagar as rescisões em cheque, até o limite de 14h, não se estendendo ou prorrogando.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da
lei.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 03 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e, quando habituais, integrarão a remuneração do empregado, para fins do RSR, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º – Aos Domingos, quando não forem compensados, e Feriados Nacionais e Religiosos, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado de acordo com a Súmula 146 do TST.
Parágrafo 2º– Fica acordado o feriado da categoria para o dia 27 de Julho, como o dia do Motociclista e preferencialmente deverá ser concebida a folga ou quando houver o labor, deverá ser acrescido de 100% (Cem Por cento) o valor do referido dia a ser pago como hora extra.
Parágrafo 3º – Os efeitos desta cláusula abrangerão todos os tipos de contratações, sejam elas por salário, comissão ou hora trabalhada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT nos termos da Lei Federal 12.997 de 18 de junho de 2014.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE XXXXX
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais quarenta e quatro centavos), por dia.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.
Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
Parágrafo 3º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula também não será devida quando a empresa for sediada fora da região metropolitana de Fortaleza e o deslocamento for não for superior a um raio de 120km do local da prestação de serviços.
Parágrafo 5º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo 6º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REFEIÇÃO
As empresas que já fornecem alimentação no local, fica permitido o desconto simbólico de R$ 1,00 (um real) por mês, referente a refeição fornecida na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ALMOÇO OU JANTAR
Ficam as empresas situadas em Fortaleza e respectiva Região metropolitana obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de trabalho superior a quatro horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE. Sendo o valor atualmente vigente de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo 1º - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo 2º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo 3º - A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-refeição pelas empresas.
Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo 5º - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-refeições deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales refeição com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo 6º - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo 7º - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo 8º - As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMBUSTIVEL
Todas as empresas signatárias desta convenção coletiva de trabalho que mantenham controle de quilometragem são obrigadas a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 01 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis. As utilidades fornecidas em virtude desta cláusula não têm natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será também de 10 (dez) pisos salariais.
Parágrafo 2º - As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
Parágrafo 3º - As empresas serão desobrigadas a pagar este seguro de vida desde que estejam inseridas no programa de assistência social previsto nesta convenção coletiva.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas deverão repassar aos seus empregados sócios do SINDIMOTOS-CE o valor mensal de R$ 429,80 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) a título de Aluguel da Motocicleta.
Parágrafo 1º - Aos demais empregados não sócios, poderá ser pago a título de Aluguel e Manutenção, um subsídio de 40% do valor disposto no caput.
Parágrafo 2º - O pagamento do aluguel da Motocicleta deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo 3º – O empregado que trabalhar em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 04 (quatro) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 4º - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 5º- Os valores despendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de
locação/cessão moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, como aluguel.
Parágrafo 6º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel por falta, justificada ou não.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Parágrafo Único - O(a) trabalhador(a) demitido(a) sem justa causa fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal, de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
a) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas sendo 08 (oito) horas de trabalho diário de segunda feira à sexta feira e 04 (quatro) horas no sábado;
b) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho de segunda a sexta-feira, sem expedientes aos sábados, compensando-se as horas de sábado, durante os demais dias da semana;
c) As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal, seguindo os parâmetros previstos no Artigo 67 da CLT.
x) Xxxx as empresas a escolha da jornada aplicável aos seus empregados dentre as alternativas fixadas nesta convenção coletiva de trabalho, independentemente, para sua execução, de qualquer acordo
individual.
e) Fica expressamente autorizada a prática de outra escala de jornada além das previstas nesta cláusula, respeitando as peculiaridades de cada estabelecimento, desde que (i) previamente acordada entre a empresa e o sindicato laboral, mediante Acordo coletivo, ou (ii) previamente acordada entre trabalhador e empresa, mediante acordo individual por escrito, com envio do referido acordo para ciência da entidade sindical, sob pena de nulidade do acordo.
Parágrafo 1º - Independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada durante as práticas de escala de revezamento, a concessão do Repouso
Semanal Remunerado seja ele todo ou em parte em no mínimo 01 (um) Domingo a cada três semanas.
Parágrafo 2º - Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUSENCIAS LEGAIS
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada sobre dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos para o fim de regularidade de alistamento eleitoral;
f) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular, e de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
g) no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
h) No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
Parágrafo Único - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
Parágrafo 1º - O início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Parágrafo 2º - Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
a) Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros.
b) As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI?S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de
segurança), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando danificados por culpa do empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados internos para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Parágrafo Único - A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical
Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Parágrafo 1º - Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Parágrafo 2º - Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Parágrafo único - Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao
SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua
remuneração (salário base mais adicional de periculosidade). A oposição poderá ser realizada a qualquer momento , mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A mensalidade associativa será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2024, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo,
Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o recolhimento da mensalidade associativa, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx)
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa associativa.
Parágrafo 4º – Para fins da mensalidade associativa compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 5º - Para os empregados sócios, somente será realizado o desconto da mensalidade associativa e não será descontado a Taxa Negocial dos mesmos, a fim de se evitar contribuições em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade). A oposição poderá ser realizada a qualquer momento, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A taxa assistencial será devida mensalmente, a partir de 1º de
janeiro de 2024, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o recolhimento da mensalidade associativa, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx)
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa associativa.
Parágrafo 4º – Para fins da mensalidade associativa compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 5º - Para os empregados sócios, somente será realizado o desconto da mensalidade associativa e não será descontado a Taxa Negocial ou taxa assistencial dos mesmos, a fim de se evitar contribuições em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Após deliberação em assembléia com a categoria, ficou decidido e aprovado a seguinte criação da Taxa Negocial. As empresas ficam obrigadas a descontar do salário de seus empregados que recebam
salário fixo e/ou comissão, associados ou não, o valor correspondente a 4% (quatro por cento), em duas vezes, devendo as referidas importâncias serem recolhidas aos cofres do SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sendo a primeira no mês subseqüente ao registro da CCT, e a segunda no mês de novembro de 2024, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia
imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo 1º - Sendo-lhe destinada a Taxa Negocial, o SINDMOTOS-CE assume integralmente
a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 2º - Os valores pagos serão destinados ao pagamento das despesas referentes aos serviços de assistência jurídica e administrativa do SINDMOTOS-CE em prol do fiel cumprimento dos direitos
previstos nas Negociações Coletivas de Trabalho da categoria durante toda a vigência das Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho e seus efeitos, bem como despesas por com a negociação coletiva tais como publicação de editais e realização de assembléias promovidas e custeadas pelo sindicato laboral.
Parágrafo 3º - Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula deverão ser pagos através
de boletos bancários emitidos pelo SINDMOTOS-CE, GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do e-mail do SINDIMOTOS (xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), enviadas
ao sindicato as relações dos empregados juntamente com as cópias dos comprovantes de pagamento
e entregues mediante recibo. Agência: 2183 Conta: 03003774-1 Código Cedente: 327187 Banco: Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 4º - A partir do mês de contratação, as empresas descontarão a taxa do caput da presente cláusula e repassarão ao SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês Parágrafo 5º - As
empresas só ficarão desobrigadas ao desconto previsto no caput desta cláusula após o recebimento do comunicado do SINDMOTOS-CE contendo a relação dos empregados que se opuseram ao referido desconto.
Parágrafo 6º - O SINDMOTOS-CE enviará o comunicado às empresas de que trata o parágrafo 5º da presente cláusula até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de oposição, via e-mail com confirmação de recebimento ou entregue pessoalmente, no caso da empresa não possuir endereço eletrônico.
Parágrafo 7º - O empregado que desejar opor-se à Taxa Negocial, deverá fazê-lo mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral, assinado e protocolizado no SINDIMOTOS-CE, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a data do protocolo da presente CCT no Ministério do Trabalho, em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h
às 17h. Presume-se autorizado o desconto em folha dos empregados que não efetuarem a oposição ao referido desconto, de acordo com o Art. 545 da CLT.
Parágrafo 8º - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto assistencial às entidades profissionais acordantes, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar às entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo 9º - Fica convencionado, com a anuência dos trabalhadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
Parágrafo 10º - A taxa negocial não será devida aos empregados associados (sócios) e somente será descontada a mensalidade associativa e se o for o caso, acrescida da inclusão social dos seus dependentes, a fim de evitar descontos em dobro.
Parágrafo 11º - O Sindicato Laboral poderá fazer a divulgação do resultado da assembléia em jornal de grande divulgação por meio de informe ou edital, dando ampla publicidade a categoria e empresas.
Parágrafo 12º - A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de JULHO de 2024, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx-xx- empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a proximidade da próxima data-base, as entidades convenentes se comprometem a negociar, no período da data-base, as cláusulas econômicas da presente convenção (piso, reajustes, diárias, aluguel de moto e alimentação).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes das aplicações da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA INFORMAÇÃO DOS ASSOCIADOS
O Sindicato laboral remeterá cópia de relação de sócios as empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, no intuito de informar o quadro de sócios das respectivas empresas, bem como possibilitar que as empresas possam cumprir as cláusulas destinadas aos empregados sócios/associados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordante, de cláusula da presente Convenção Coletiva, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 200% (duzentos por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo 2º - Sendo o trabalhador o autor da ação, será este a parte prejudicada e beneficiária da devida multa.
Parágrafo 3º - Sendo a ação promovida pelo sindicato sendo este autor ou substituto processual, para este será revertida à multa prevista nesta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica ajustado a instituição do programa de assistência social, no qual as empresas signatárias deste acordo ou convenção coletiva deverão, obrigatoriamente, pagar a importância de R$ 22,71 (vinte e dois reais e setenta e um centavos) por cada empregado, repassando os referidos valores ao Sindicato laboral, a cobrança será realizada por uma empresa conveniada ao Sindicato laboral, até o dia 10 de cada mês, através de depósito bancário, ou meio que a empresa conveniada julgar mais prático, que servirá para
custeio do Programa de Assistência Social que oferece o APP REDE SAÚDE e Assistência Odontológica disponibilizado através de convênio firmado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo 1º - A REDE SAÚDE a que faz jus o trabalhador previsto no caput desta cláusula, dá acesso sem qualquer custo adicional, os seguintes benefícios:
a) Seguro por morte acidental – MA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Seguro para Invalidez permanente por acidente no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Assistência Funeral Familiar de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) Desconto em farmácias.
e) Tele consultas médicas nas especialidades de: Clinica Geral, Ginecologia e Pediatria;
f) Consultas e exames por valores negociados junto aos estabelecimentos médicos, exceto o
Hemograma Completo, Glicemia, Xxxxx, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Xxxxxxxxxxx e Parasitológico de Fezes que podem ser feitos sem custo duas vezes ao ano.
Parágrafo 2º - A assistência odontológica a que faz jus o trabalhador previsto no caput desta cláusula, deve estar devidamente registrada e possuir cobertura, sem qualquer custo adicional, para o Rol de
Procedimentos Odontológicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, como: Consultas, Emergência 24h, Limpeza, Radiografias (Raio X), Extrações, Odontopediatria, Tratamento de Canal e Restaurações em Resina.
Parágrafo 3º – Para as empresas que atualmente, até o registro do presente instrumento coletivo de trabalho, já fornecem plano de saúde e/ou assistência de saúde, devem manter as condições atualmente praticadas, não sendo devido pelo o empregador o valor previsto no caput desta cláusula que versa sobre o programa de assistência social.
Parágrafo 4º – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador responder por descumprimento de convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo 5º – O presente Programa de Assistência Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores;
Parágrafo 6º – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão estar associados ao sindicato laboral, ficando o empregado titular responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos dependentes, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 7º - As empresas fornecerão 2 (duas) vezes por ano ao sindicato laboral, o cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED), através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, quando solicitado pelo sindicato laboral.
I - A empresa que não possuir empregados, deverá apresentar de forma acessória, obrigatoriamente, a
RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa e declaração expressa que não possui empregados.
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