ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000775/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2017 MR037401/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.011445/2017-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000775/2017
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IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, CNPJ n. 10.869.782/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). RILANE DUEIRE XXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 01.102.067/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTRÓPICAS com abrangência territorial em PE, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos em caráter obrigatório, aos empregados, recibos ou contra cheques de pagamento, contendo a identificação da instituição e a discriminação das parcelas pagas, assim como dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos empregados da categoria profissional fica assegurado, a partir de 1º de março de 2017, um piso salarial de R$966,00 (novecentos e sessenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado, que o pagamento das diferenças salariais do piso, correspondente aos meses de MARÇO/2017 e MARÇO/2018, garantidos pela data base da categoria, serão pagos no mês seguinte da assinatura do presente acordo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados que percebem salário acima do piso da categoria, terão seus salários reajustados no percentual de 4,69% (Quatro virgula sessenta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de março de 2017.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado, que o pagamento das diferenças salariais, dos empregados que percebem acima do piso, correspondente aos meses de MARÇO/2017 e MARÇO/2018, garantidos pela data base da categoria, serão pagos em até 02 (duas) parcelas após a assinatura do presente acordo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários não efetuados no prazo legal previsto nas cláusulas constantes deste Acordo, acarretará a incidência de correção monetária adotando-se para o cálculo os índices empregados pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único - Fica expressamente acordado que a aplicação da correção monetária só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 05 (cinco) dias após notificado pelo sindicado obreiro.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Fica assegurado o abono das faltas do empregado que, até o limite de 05 (cinco) dias por ano, deixar de comparecer ao trabalho, para fins de hospitalização ou atendimento de urgência, para atender os filhos menores de 14 (quatorze) anos, inclusive adotivo, cuja condição seja declarada em processo judicial.
Parágrafo Primeiro - DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA
A ausência ao trabalho nas hipóteses previstas nesta cláusula, será comprovada por atestado médico passado pelo estabelecimento médico ou hospitalar em que se fizer o atendimento ou o internamento.
Parágrafo Segundo - DAS LIMITAÇÕES DE AUSÊNCIAS
Nas hipóteses de ser o filho a que se refere a presente cláusula, concebido por casal, matrimoniado ou não, mas declarado, sempre, perante a Previdência Social e que trabalhe na instituição empregadora, a ausência remunerada beneficiará o casal conjuntamente e não a cada um dos cônjuges, ficando assim, estabelecido que as ausências limitar-se-ão a 05 (cinco) dias, anuais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior por motivo de doença, promoções, transferências, etc., no período não inferior a 30 (trinta) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário ao substituído, durante aquele período.
Parágrafo Único– Em caso de período inferior a 30 (trinta) dias, o empregado deverá perceber o seu salário proporcional ao do substituído, levando-se em consideração os dias trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado, para a prestação de exame supletivo, vestibular, desde que pré- avisado ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigando-se o estudante a, em igual prazo, apresentar comprovação escrita da realização do exame, fornecida pelo estabelecimento examinador, sob pena de sofrer o desconto cabível.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado que necessitar ausentar-se do trabalho, para obtenção de documentos tais como CTPS, Título de Eleitor e Carteira de Identidade, pedirá ao empregador permissão para ausentar-se, ajustando-se as partes quanto a duração da ausência do trabalho, a qual não ultrapassará um expediente
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Inclui-se na permissão prevista na cláusula 09, licença para recebimento de PIS, tendo, neste caso, o empregado, o direito de ausentar-se por um período não superior ao expediente integral.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELAS REMUNERADAS
Os prêmios de qualquer natureza, as gratificações, as promoções ou outras vantagens pessoais, devem ser registradas na CTPS, no Livro ou Ficha de Registro do Empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As entidades Patronais obrigam-se ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso, aos empregados que trabalhem em condições nocivas à saúde ou periculosa, desde que se enquadrem na NORMA REGULAMENTADORA NRº 15 OU NA NORMA REGULAMENTADORA NR Nº
16, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, ou que sejam detectadas por perícia técnica legal.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
A Entidade Empregadora concederá a titulo de gratificação de lustro, de 5% (cinco por cento) do salário base a mais no salário dos empregados .
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
As entidades empregadoras que já fornecem aos seus empregados limitar-se-ão ao desconto obrigatório de, no máximo 2% (dois por cento) calculado sobre o salário do empregado, respeitadas as situações de descontos mais vantajosos para o trabalhador já existente nesta data.
Parágrafo Único - Os empregadores destinarão local adequado dentro dos princípios básico de higiene para a refeição de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE CESTA
As Entidades fornecerão, mensalmente, aos seus empregados desde que associados ao sindicato obreiro, que laboram em jornada igual ou superior a 44 (trinta) horas semanais, com salário de até 01(um) piso salarial já corrigido, condicionado a não ter faltas injustificadas, vale cesta ou cesta básica no valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais), salvo aquelas que fornecem alimentação no refeitório próprio ou outro
tipo de benefício a título de alimentação/refeição.
Parágrafo único – a concessão deste benefício em espécie não caracteriza salário in natura.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O fornecimento do Vale Transporte é obrigatório, nos termos da Lei nº 7.418/85, e a inobservância dessa norma acarretará o ônus da multa estabelecida neste ajuste coletivo, conforme disposição neste Instrumento.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Ao empregado que esteja em gozo de auxílio doença, fica garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias, após a alta do órgão previdenciário, cujo afastamento seja superior a um ano.
Parágrafo Único - O empregado só poderá gozar aviso prévio depois de 30 (trinta) dias do seu retorno à empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As empresas que contenham a partir de 30 mulheres, deverão ter uma creche, convênio autorizado, ou reembolso, de acordo com os artigos 389 e 400 da CLT, ou, conforme Portaria Ministerial 3296/86.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A partir de março de 2017, todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO PERNAMBUCO deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SEIBREF-PE através do email: xxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALARIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, será fornecida carta informativa, relatando o motivo da rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
Fica assegurado ao empregado demitido, o aviso prévio, nos moldes da Lei n° 12.506, de 11/10/2011, ou seja, será acrescido ao empregado demitido, 03 (três) dias por ano de serviço prestado, na mesma empresa, até no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE CARREIRA
As empresas que querem adotar o sistema quadro de carreiras deverão informar ao sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DA RESCISÃO QUE SE EFETIVAR NO MÊS DO ACT
A empresa que dispensar o empregado no mês anterior a data base da categoria, incorrerá em multa correspondente a um mês de salário do empregado, de acordo com a Lei nº 6.708/89 e Lei nº 7.238/89, conforme Art. 9º.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As Entidades empregadoras indicarão ao sindicato obreiro, local para afixação de Quadros de Avisos, em setor acessível e visível, para o fim de serem colocados no referido quadro as comunicações de interesse da categoria profissional, tais como boletins, informações e editais, vedada a colocação de matéria de cunho político partidário, ou contrária à administração, aos administradores ou a terceiros.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, conforme Art. 392, parágrafo 4º, Inciso 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE À APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de empresa, a estabilidade no emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de rescisão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
No primeiro mês do período de 06 (seis) meses antecedentes à data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado obriga-se a informar ao empregador tal circunstância, comprovando o seu tempo de serviço anterior em outras empresas por meio de cópias autenticadas dos anteriores contratos de trabalho, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista na cláusula 28ª.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FARDAMENTO
Adotado nos estabelecimentos patronais o uso obrigatório de fardamento, ficará o empregador obrigado a, mediante recibo, fornecê-los gratuitamente, em número de até 02 (dois) uniformes por ano, obrigando-se os empregados ao seu uso, exclusivamente em serviço bem como à sua conservação, ressarcindo os empregadores, nos casos de dano, venda ou extravio.
Parágrafo único - O fornecimento do segundo uniforme fica condicionado à devolução do primeiro pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval (27/02/2017) que será considerado feriado da categoria, somente para efeito de gozo deste dia, como não trabalhado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PÓS-NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado, que os empregados da categoria obreira, terá estabilidade de 30 (trinta) dias após a data-base da categoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária da categoria profissional convenente é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se para estabelecimentos patronais, que mantenham regime de plantão, escalas de 12X36, ou seja, doze horas trabalhadas por trinta e seis horas não trabalhadas, nelas incluído o horário das refeições de, no mínimo, 01 (uma) hora, durante o qual os empregados poderão se afastar do local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - DA COMPENSAÇÃO DO DIA DE REPOUSO
O horário de repouso em regime de plantão já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida à dobra quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
Parágrafo Segundo - DO REGISTRO DA JORNADA
O pessoal que trabalhar em regime de plantão, somente registrará nos cartões de ponto, conforme o caso, a entrada e saída de plantões, não sendo obrigatório o registro do horário de refeições.
Parágrafo Terceiro - DA INEXISTÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A observância de escala de plantão prevista nesta Cláusula, não gerará direito a horas extras, desde que não ultrapassando o limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os empregadores que desejar ministrar cursos de aperfeiçoamento para seus empregados, reunidos em grupos ou turmas, providenciarão para que a realização dos cursos ocorra nos dias úteis preferencialmente dentro do horário do expediente e, caso não seja isto possível, em outros dias e horários, inclusive aos sábados.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas da seguinte forma:
I – As duas primeiras horas serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal, nos dias úteis;
II - Nos sábados, domingos e feriados, as horas extras serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo à hora normal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas que tiverem interesse em pactuar Acordo Coletivo de Trabalho, cujo objeto seja COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS, devem negociar individualmente com o Sindicato da categoria, mediante assembléia e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de perceber o pagamento de horas extras, exceto caso força maior ou compensação em outro dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Os Empregadores se obrigam a dispensarem seus empregados do expediente da quarta-feira de Carnaval, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Pernambuco.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência,a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do inicio de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO OITAVO
De acordo com o Art. 60 da CLT, na realização de atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, às reuniões e assembléias, devidamente convocadas e comprovadas, sem prejuízo do salário e limitada a concessão de, no máximo, dois integrantes.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, às reuniões e assembléias, devidamente convocadas e comprovadas, sem prejuízo do salário e limitada a concessão de, no máximo, dois integrantes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Instituições empregadoras obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados, por força de Assembléia Geral Extraordinária, com referida permissão para o respectivo desconto, conforme ata, a contribuição assistencial de 3% (três por cento), calculado sobre o salário base, em maio de 2017.
Parágrafo Primeiro - A seguinte contribuição deverá ser recolhida e paga ao Sindicado Obreiro, na seguinte forma:
a) O desconto do percentual de 3% (três por cento) será efetuado em duas parcelas de 1,5% (hum e meio por cento), cada uma, nos meses de junho e julho de 2017, devendo a importância correspondente ao desconto da 1ª parcela ser paga até o dia 10 de julho de 2017 e a 2ª parcela ser paga até o dia 10 de agosto de 2017.
b) Fica convencionado, por força de Assembléia Geral Extraordinária, aos empregados das Entidades que aos associados do Sindicato Obreiro, ficarão exonerados a pagar as referidas contribuições assistenciais.
Parágrafo Segundo - DESCONTO PARA EMPREGADOS AUSENTES E EMPREGADOS ADMITIDOS EM MARÇO DE 2017
Os empregados que não estiverem trabalhando no Mês destinado ao desconto, será o mesmo efetuado no mês de reinício de suas atividades, procedendo-se o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Terceiro -FORMA DE RECOLHIMENTO
Os recolhimentos dos descontos poderão ser efetuados em guias próprias fornecidas pelo Sindicato profissional e realizados na tesouraria do sindicato obreiro mediante recibo, ou também poderá ser depositado na conta corrente do sindicato, de nº 2727-1, Agência 1584 – 3, Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Quarto -ATRASO NO RECOLHIMENTO
Os recolhimentos em atraso serão acrescidos de correção monetária pelos índices adotados na Justiça do Trabalho.
Parágrafo Quinto - Dar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias, após o registro do presente Acordo Trabalhista para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao
presidente da entidade em duas vias, podendo ser entregue na sede do sindicato ou no departamento pessoal da empresa, comprometendo-se este a entregar as referidas cartas no primeiro dia útil seguinte ao décimo dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os empregadores descontarão, com prévia autorização, do salário base dos seus empregados associados ao sindicato obreiro a contribuição associativa mensal de 5% (cinco por cento) efetuado o recolhimento do total dos descontos, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, na tesouraria do sindicato dos trabalhadores ou em banco que vier a ser indicado, sob pena de ser acrescida, para os recolhimentos efetuados após o prazo fixado nesta cláusula, a correção monetária calculada com base nos índices adotados pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subseqüente ao de sua admissão e seu repasse ao SEIBREF-PE se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
Parágrafo Segundo: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do email xxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou telefone (00) 0000-0000.
Parágrafo Terceiro: As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o email xxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou excepcionalmente via correio.
Parágrafo Xxxxxx: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SEIBREF-PE junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SEIBREF/PE até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO DO PISO
Fica assegurado ao SEIBREF/PE promover negociação sobre os pisos salariais previstos neste acordo com as Instituições que por necessidade comprovada requererem redução dos mesmos, com as Instituições que empregam os adolescentes trabalhadores e aprendizes, bem como as demais cuja intenção seja a preservação e manutenção de empregos em seus diversos postos de trabalho. Esta regulamentação será feita por Acordo Coletivo de Trabalho conforme as exigências previstas nesta ACT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado do Pernambuco e seus respectivos empregados(exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo queo término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estipulado em caso de violação de qualquer das Cláusulas do presente instrumento normativo, das obrigações de dar e fazer pelo empregador, fica este obrigado ao pagamento de uma multa no valor de um piso salarial da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FOLGA NATALÍCIA (ANIVERSÁRIO)
Fica assegurado ao empregado, associado ao Sindicato Obreiro e em pleno gozo de seus direitos estatutários, que a Entidade empregadora concederá a Título de Folga de 01 (um) dia na data correspondente ao seu aniversário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
Fica eleito pelas partes o foro da Justiça do Trabalho de Recife para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi lavrada em 01 (uma) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Pernambuco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa com relação a qualquer Cláusula constante neste instrumento normativo.
XXXXXXXX XXXX XXXXX PROCURADOR
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
RILANE DUEIRE XXXX XX XXXXXXX PROCURADOR
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ASSINATURA FUNC ACORDO SANTA CASA SEIBREF 2017
XXXXX XX - ATA DE ASSEMBLEIA DA IRMANDADE DA SANTA CASA 2017
ANEXO III - PROCURAÇÃO SANTA CASA
ANEXO IV - PROCURAÇÃO SANTA CASA CONTINUAÇÃO
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