ANEXO X
ANEXO X
MINUTA DE CONTRATO DE EMPREITADA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE LAGOA SANTA
INSCRITA NO CNPJ DO MF SOB O N. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS INFRA ASSINADOS E A EMPRESA « », COM SEDE EM « », INSCRITA NO
CNPJ « », NESTE ATO REPRESENTADA POR« », DENOMINANDO-SE AS PARTES, NESTE INSTRUMENTO, RESPECTIVAMENTE, POR PREFEITURA E CONTRATADA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a execução, com fornecimento parcial de materiais, das obras e serviços de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Lagoa Santa / MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
As obras e serviços, a cargo da CONTRATADA, são os consignados no Projeto e Especificações elaborados pela PREFEITURA, e referidos na Proposta apresentada pela CONTRATADA, anexos da Licitação Concorrência CP 002/2010 e que fazem parte integrante deste instrumento, tal como se aqui estivessem transcritos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão aplicadas durante toda a vigência deste contrato as disposições da Lei Federal 8.666/93, especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
O prazo total, para execução e entrega das obras e serviços especificados, não poderá exceder a 18 (dezoito) meses consecutivos, contados a partir da data fixada na primeira Ordem de Serviço, obrigando-se a CONTRATADA a observar os prazos parciais, constantes das Ordens de Serviço, de acordo com o Cronograma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A emissão da Ordem de Serviço pela PREFEITURA somente ocorrerá mediante a apresentação, pela CONTRATADA, do:
a) Certificado de Inscrição da Obra junto ao CEI - Cadastro Específico do INSS, devidamente registrado em seu nome;
b) Cronograma físico financeiro da obra, inclusive quanto a aplicação dos materiais, que deverá ser apresentado para aprovação pela Secretaria de obras da PREFEITURA responsável pela gestão deste contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da data de assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O prazo previsto para execução das obras e serviços somente poderá ser prorrogado por motivo de força maior, tecnicamente admitido pela PREFEITURA, sendo certo que a não conclusão, no prazo estipulado, submeterá a CONTRATADA às sanções previstas neste instrumento e em lei.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
As obras e serviços executados serão medidos e remunerados em conformidade com os itens e respectivos preços unitários constantes da Planilha anexa, obtida através da aplicação dos descontos da proposta da CONTRATADA sobre a planilha de preços da PREFEITURA, obedecendo, ainda, às disposições contidas na Especificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhum outro pagamento será devido pela PREFEITURA à CONTRATADA, seja a que título for, nem direta , nem indiretamente, sendo certo que a CONTRATADA é a única responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares que se produzirem na execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - MEDIÇÕES
As medições serão elaboradas pela Fiscalização da PREFEITURA, mensalmente, e corresponderão às obras e/ou serviços efetivamente executados no período compreendido entre o dia 21 e o dia 20
do mês subsequente, devendo as mesmas serem encaminhadas á PREFEITURA, impreterivelmente, até o dia 25 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O período de competência das medições, para efeito de registro contábil e pagamento, será aquele compreendido entre os dias 1º e 30 ou 31 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As medições referentes aos materiais, cujo fornecimento estiver a cargo da CONTRATADA, somente serão efetuadas, nas datas estipuladas, conforme cronograma de aplicação previamente aprovado pela fiscalização quando da emissão da Ordem de Serviço Inicial, e desde que efetivamente entregues em campo, acompanhados dos respectivos laudos da inspeção e controle de qualidade da PREFEITURA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As medições somente serão efetuadas se as obras e serviços tiverem sido executados e aprovados pela PREFEITURA.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA, como resultado da execução das obras, serviços e fornecimento dos materiais / equipamentos, serão efetuados pela PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após o período de competência das medições, através de crédito em conta corrente, que deverá ser aberta, pela CONTRATADA, em estabelecimento bancário a ser indicado pela PREFEITURA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Sobre os pagamentos realizados após o prazo previsto incidirão juros de mora de 0,5% a.m. ( meio por cento ao mês), “pro-rata-die”, conforme a expressão:
DF = VF x [ ( 1,005 )n/30 - 1 ] onde:
DF = Despesa Financeira; VF = Valor da Fatura;
n = Número de dias corridos em atraso decorridos entre a data do vencimento da obrigação contratual e a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal específica para a obra e dela deverá fazer constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
• Nome do Município onde foram executadas as obras e serviços objeto do contrato;
• Número do contrato;
• Mês de referência da execução das obras e/ou serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA emitirá as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP) e da Previdência Social (GPS) exclusivamente pelo código da obra junto ao CEI - Cadastro Específico do INSS e delas deverá fazer constar, as seguintes informações complementares:
• Número do contrato;
• Número das Notas Fiscais emitidas no mês.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá apresentar, até o dia 14 do mês subsequente ao da medição, os seguintes documentos, vistados pela fiscalização da PREFEITURA:
1) Cópia da Guia da Previdência Social - GPS, quitada através de meio eletrônico, com comprovante de entrega, dispensada a autenticação em cartório, identificada com a razão social e matrícula CEI, referente ao mês da execução das obras e/ou prestação dos serviços. Caso o recolhimento seja efetuado de forma manual, deverá ser apresentada cópia autenticada em cartório;
2) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP), quitada através de meio eletrônico, com comprovante de entrega, dispensada a autenticação em cartório, identificada com a razão social e matrícula CEI, referente ao mês da execução das obras e/ou prestação dos serviços. Caso o recolhimento seja efetuado de forma manual, deverá ser apresentada cópia autenticada em cartório;
4) Declaração do contador e pelo responsável pela CONTRATADA, atestando, sob as penas da lei, que os valores acima apresentados, encontram-se devidamente
contabilizados;
5) Na primeira medição deverá ser apresentado também comprovante do recolhimento da caução de garantia do contrato representado por cópia do recibo emitido pela Tesouraria da PREFEITURA.
PARÁGRAFO QUINTO
O ISSQN será retido do valor da nota fiscal, nos termos da Lei 1590/98 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 802/2008.
PARÁGRAFO SEXTO
As Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA da prestação dos serviços somente serão aceitas pela PREFEITURA se entregues, mediante protocolo, na PREFEITURA,a partir do último dia útil do mês em que foram executadas as obras e/ou prestados os serviços a que se referirem, acompanhadas das Guias da Previdência Social – GPS.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A não apresentação dos documentos a que se refere o Parágrafo Quarto desta cláusula, comprovando os recolhimentos devidos pela CONTRATADA ali mencionados, implicará na suspensão do pagamento pela PREFEITURA, até a regularização da situação pela CONTRATADA, não caracterizando neste caso inadimplência da PREFEITURA e, consequentemente, não implicando tal procedimento em qualquer ônus para esta, de qualquer espécie, tais como pagamento de juros de mora, reajuste ou atualização de preços, etc.
PARÁGRAFO OITAVO
A PREFEITURA poderá, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA comprovação de que a mesma está cumprindo com todas as suas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados. Caso a CONTRATADA não esteja quite com tais obrigações, a PREFEITURA poderá reter dos pagamentos a ela devido os valores correspondentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO
A CONTRATADA deverá apresentar como condição imprescindível para pagamento da medição final, o Certificado de Quitação com o INSS, relativo ao objeto deste Contrato.
Os preços contratuais, constantes nas Planilhas de Orçamento e relativos à execução das obras, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos, estão referenciados ao mês constante da planilha de orçamento e serão reajustados anualmente, segundo a variação anual dos índices abaixo e de acordo com o seguinte critério:
R = P0 x {0,29 (A1-A0)/A0 + 0,63 (B1-B0)/B0 + 0,08 (C1-C0)/C0}
R = valor do reajustamento.
P0 = valor da medição a preços referenciados à data base contratual.
Valores dos índices publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, “Índices Econômicos- Custo da Construção - Índice Nacional (INCC) - Coluna 1, Mão-de-Obra”.
A1 – no 12º mês após o 1º mês anterior ao da data base contratual (I0). A0 – no 1º mês anterior ao da data base contratual (I0 - 1).
Valores dos índices publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, “Índices Econômicos-
Custo da Construção - Índice Nacional (INCC) - Coluna 2 - Materiais de Construção”. B1 – no 12º mês após o 1º mês anterior ao da data base contratual (I0).
B0 – no 1º mês anterior ao da data base contratual (I0 - 1).
Valores dos Índices publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, - FGV: Índice de Preço por Atacado
– IPA – Estágio de Processamento – EP, Disponibilidade interna – DI – Código da série: 1004808, Nome: Bens de Insvestimentos.
C1 – no 12º mês após o 1º mês anterior ao da data base contratual (I0). C0 – no 1º mês anterior ao da data base contratual (I0 - 1)
CLAUSULA OITAVA - SANÇÕES
Se a CONTRATADA deixar de cumprir quaisquer das obrigações assumidas, bem como deixar de cumprir os prazos parciais ou total para execução das obras e serviços estabelecidos no contrato e nos seus anexos, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta da Contratada sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção,
b) multa - observados os seguintes limites máximos:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não
cumprida;
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço da garantia;
b.3) 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço ou obra não realizada, no caso
de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
c) Suspensão do direito de licitar e contratar com a PREFEITURA, por prazo a ser fixado por sua Diretoria, limitado ao prazo máximo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As multas serão deduzidas de todo e qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, salvo nos casos em que os atrasos forem justificados e aceitos pela PREFEITURA. Caso os pagamentos a serem efetuados não sejam suficientes para a dedução do valor integral da multa, a parcela remanescente deverá ser contabilizada a débito da caução de garantia do contrato a qual deverá ser completada pela CONTRATADA no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não cumprimento, pela CONTRATADA, das condições estabelecidas na Especificação Particular para a execução das obras e serviços, anexa ao presente contrato, a sujeitará às penalidades previstas em lei e no edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A aplicação das multas ora referidas não exime a CONTRATADA das demais penalidades a que esteja sujeita pelo presente contrato ou, ainda, àquelas estabelecidas por lei.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DO PROJETO
A alteração do projeto, caso se torne necessária, que ocasione repercussão no preço e no prazo aqui formalizados, implicará na formalização de Termo Aditivo a este instrumento, observado o disposto nas Normas e Especificações da PREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato os seguintes documentos, que as partes conhecem e aceitam na íntegra, tal como se aqui estivessem transcritos:
a) o Edital Concorrência CP002/2010_ e seus anexos;
b) a Proposta e seus anexos, apresentada pela CONTRATADA no Processo de Licitação Concorrência CP 002/210, conforme foi aceita pela Comissão de Julgamento;
c) a Especificação Particular CP 002/2010;
d) o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela PREFEITURA;
e) as Normas da ABNT, relativas às obras, serviços e materiais em questão;
f) Norma nr. 2001-006/1 de 12/07/02 - Contratação de Obras e/ou Serviços de Engenharia, da
COPASA MG.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - CAUÇÃO
A CONTRATADA deverá prestar uma caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato.
* Quando ocorrer a hipótesedo item 7.2.1 do Edital a CONTRATADA deverá prestar, ainda, para assinatura do presente contrato, uma caução adicional igual a 5% (cinco por cento) da diferença entre a sua proposta e o orçamento da PREFEITURA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A (s) caução (ões) para garantia do Contrato poderá (ão) ser prestada (s), a critério da CONTRATADA, em moeda corrente, Carta de Fiança Bancária, Seguro Garantia ou Títulos da Dívida Pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A caução de garantia acompanhará os eventuais ajustes do valor e do prazo contratual, devendo ser complementada pela CONTRATADA, quando da celebração de Termos Aditivos a este Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A caução de garantia de Contrato será devolvida 30 (trinta) dias após a emissão, pela PREFEITURA, do “Termo de Recebimento Definitivo de Obras / Serviços”.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todas as despesas e responsabilidades concernentes a mão-de-obra, abrangendo transportes, seguros, previdência social e obrigações trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA é responsável pela conduta de seu pessoal, podendo a PREFEITURA exigir o afastamento imediato de qualquer empregado cuja a permanência seja considerada, a critério da PREFEITURA, prejudicial às obras e serviços e às boas relações desta com autoridades ou particulares.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA responderá pela solidez, segurança e perfeição das obras e serviços executados, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recebimento definitivo das obras e serviços, depois de tecnicamente testadas, nos termos do Código Civil. A CONTRATADA reconhece, também, por este instrumento, que é a única e exclusiva responsável por danos e prejuízos que causar à PREFEITURA, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da execução das obras e serviços objeto do presente contrato, sem quaisquer ônus para a PREFEITURA, ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A CONTRATADA é responsável, igualmente, pela segurança dos trabalhadores nas obras e serviços aqui contratados, especialmente quanto ao cumprimento das disposições legais referentes à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, especialmente à NR-4 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para cumprimento do disposto nesta Cláusula, obriga-se a CONTRATADA a apresentar à PREFEITURA, até 15 (quinze) dias da data da assinatura do contrato, a relação de nomes e registros dos profissionais de seu Serviço Especializado em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - SESMT e, mensalmente, a enviar o Quadro Estatístico de Acidentes, preenchido em 02 (duas) vias com os dados referentes ao mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - ENCARGOS FISCAIS
Todos e quaisquer ônus fiscais, oriundos de qualquer área de competência tributária, que incidam, ou venham a incidir sobre o presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA é a única responsável pelo pagamento de multas decorrentes da inobservância de qualquer preceito normativo baixado pelo CREA ou por Órgãos Federais e/ou Estaduais e/ou Municipais, bem como pelo pagamento de quaisquer emolumentos que vierem a ser cobrados em decorrência da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA está obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização, pela PREFEITURA, da execução das obras e serviços objeto do presente contrato, por funcionários seus e/ou prepostos por ela indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, serviços e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertinentes com o objeto deste contrato, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da PREFEITURA. O exercício da Fiscalização não desobriga a CONTRATADA de sua total responsabilidade técnica quanto às obras e serviços executados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A execução das obras e serviços será acompanhada e fiscalizada por um representante da PREFEITURA especialmente designado, observado o que se segue:
a) A Fiscalização da PREFEITURA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato, inclusive a observância do prazo de execução do mesmo, os pagamentos dos salários dos prestadores de serviços e cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) A fiscalização da PREFEITURA atestará em registro próprio que as medições efetuadas correspondem aos serviços efetivamente executados pela CONTRATADA;
c) as decisões e providências que ultrapassarem a competência da Fiscalização deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
d) a existência da fiscalização da PREFEITURA de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados;
e) a PREFEITURA poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha causar embaraço à fiscalização ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A PREFEITURA reserva-se o direito de recusar as obras e serviços imperfeitos ou executados em desacordo com as Normas e Padrões em vigor, determinando a sua correção, às expensas da CONTRATADA, dentro de prazos fixados pela fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DOCUMENTOS
Para os fins previstos na Cláusula anterior, a CONTRATADA obriga-se a manter no local das obras e serviços:
a) um livro de ocorrências;
b) uma cópia do contrato e seus anexos;
c) relação dos empregados que ali prestam serviços;
d) cópia do CEI, o qual identifica a CONTRATADA pela sua denominação e pelo seu nº do CNPJ;
e) os projetos e alterações regularmente autorizados, bem como os documentos, desenhos e detalhes de execução das obras e serviços;
f) as cadernetas de campo, o quadro-resumo, o gráfico de ensaios, controle e os demais documentos técnicos relativos às obras e serviços;
g) arquivo ordenado das notas de serviços, relatórios, pareceres e demais documentos administrativos das obras e serviços;
h) cronograma de execução, com atualização permanente;
i) cópia das folhas de avaliações e medições realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - REGISTRO DO CONTRATO
A CONTRATADA obriga-se a registrar o presente contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia - 4a. Região, nos termos da Resolução n.º 194, de 22 de maio de 1970 do CONFEA, fornecendo à PREFEITURA o respectivo comprovante, sob pena de não liberação, pela PREFEITURA, de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA até sua regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - CESSÃO A TERCEIROS
A cessão total ou parcial a terceiros, dos direitos decorrentes do presente contrato dependerá de prévia e expressa autorização da PREFEITURA, sob pena de rescisão, de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se o inadimplente à perda da caução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBCONTRATAÇÃO
As obras e serviços, que constituem objeto do presente contrato, só poderão ser sub empreitados mediante prévia e expressa autorização da PREFEITURA. Observadas, ainda, as demais condições constantes da Norma nr. 2001-006/1 de 12/07/02 - Contratação de Obras e/ou Serviços de Engenharia, da COPASA MG, anexa e integrante deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - VALOR DO CONTRATO
Para efeitos legais, dá-se ao presente contrato o valor de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
PARÁGRAFO ÚNICO
A PREFEITURA se reserva o direito de aumentar ou diminuir o quantitativo das obras e serviços no valor correspondente até 25% (vinte cinco por cento) do valor deste contrato, referido nesta cláusula, através da formalização de Termo Aditivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
A rescisão do presente contrato, com a conseqüente perda da caução, terá lugar de pleno direito, independentemente de ação ou interpelação judicial, se:
a) a CONTRATADA falir ou dissolver-se;
b) a CONTRATADA transferir, no seu todo ou em parte, o contrato e os direitos dele decorrentes, sem anuência prévia e expressa da PREFEITURA;
c) a CONTRATADA suspender a execução das obras e serviços por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem prévia ordem judicial ou sem recorrer das decisões das autoridades competentes, ficando sujeita a multa, mais perdas e danos;
d) a CONTRATADA, sem a devida autorização escrita, não observar os projetos e especificações,qualidade do material empregado e demais detalhes, independentemente de advertência por escrito da Fiscalização;
e) a CONTRATADA tornar-se inadimplente com relação a qualquer das condições do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A condenação judicial da PREFEITURA motivada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da CONTRATADA a rescisão do contrato e sua suspensão e de seus dirigentes do cadastro da PREFEITURA pelo prazo de até 2 (dois)anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É direito da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa, ocasionada pela inexecução total ou parcial do contrato, quais sejam:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, nos casos de serviços essenciais, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e, dos valores das multas e indenizações e ela devidos;
d) retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite os prejuízos causados à Administração;
PARÁGRAFO TERCEIRO
A PREFEITURA poderá, a qualquer tempo, alterar ou rescindir o presente contrato, no interesse dos serviços e na conveniência da Administração Pública, não cabendo a CONTRATADA direito a qualquer indenização, salvo a devolução da caução estipulada na Cláusula Décima-Primeira deste Contrato, bem como aos pagamentos referentes às obras e serviços por ela já executados e aprovados pela PREFEITURA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - FACULDADE DE USO
O atraso ou omissão, por parte da PREFEITURA, no exercício dos direitos que lhe assistem na forma deste contrato e dos documentos referidos na Cláusula Décima, não poderão ser interpretados como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhe permitiriam exercitá- los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - FORO
Para dirimir quaisquer questões, porventura decorrentes deste contrato, o foro competente é o da Comarca de Lagoa Santa-MG, com exclusão de qualquer outro.
E, por assim estarem justas e contratadas, mandaram digitar o presente instrumento em 04 (quatro) vias, que assinam com as testemunhas abaixo.
Lagoa Santa, _ de de . xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REPRESENTANTE DA EMPRESA
TESTEMUNHAS:
I
II