SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Governo do Estado do Rio de Janeiro
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Processo Nº E-04/182/91/2017
Data: 27/09/2017- Fls.
Rubrica: ID nº: 5028600-5
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Superintendência de Administração e Finanças
ANEXO III INSTRUMENTO CONTRATUAL nº /2017
CONTRATO DE COMPRA DE CAFÉ, AÇÚCAR, AÇÚCAR EM SACHÊ E ADOÇANTE QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ E
A .
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato pela SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO-SEFAZ, situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 42.498.675/0001-52, representado neste ato pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade nº 00000000, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
, situada na Xxx xx , Xxxxxx , Xxxxxx
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada
CONTRATADA, representada neste ato por _ , cédula de identidade nº
, domiciliado na Rua nº , Cidade , resolvem celebrar o presente Contrato de COMPRA de , com fundamento no processo administrativo nº , que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979, e pelos Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
O presente CONTRATO tem por objeto a aquisição de café, açúcar, açúcar em sachê e adoçante, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório, nas quantidades adiante especificadas:
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento do objeto será parcelado, de acordo com a forma indicada no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de dd/mm/aaaa, desde que posterior à data da publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
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CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
1) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
2) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
3) exercer a fiscalização do contrato;
4) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato;
5) acompanhar a entrega dos materiais e responsabilizar-se pelo atesto da fatura;
6) solicitar à empresa a entrega dos materiais indicando o dia, local, e horário, caso diferentes no estabelecido no Termo de Referência;
7) verificar a manutenção da contratada das condições de habilitação estabelecidas no procedimento licitatório;
8) manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
9) aplicar à CONTRATADA penalidades por descumprimento do Termo de Referência e do Contrato, e
10) autorizar a devolução da garantia à CONTRATADA após o término do contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados no cronograma de execução do contrato (ANEXO 1);
2) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
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3) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato;
4) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
5) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
6) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros;
7) consultar com antecedência os fornecedores quanto aos prazos de entrega dos itens especificados, não cabendo a justificativa de atraso no fornecimento devido ao não cumprimento da entrega por parte do fornecedor;
8) entregar o produto embalado em caixa de papelão resistente indicando na embalagem a razão social da CONTRATADA, o número do Pregão, o número da nota fiscal e o número da autorização de fornecimento;
9) acondicionar os produtos preferencialmente em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento;
10) fornecer o café que possua o Certificado de Autorização ao Uso do Selo de Pureza ABIC ou de outros laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (habilitados pela Vigilância Sanitária) para atestar a qualidade do produto em questão, dentro do prazo de validade, expressa no mesmo, bem como o Certificado de Qualidade na categoria oferecida, emitido pela ABIC ou por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (habilitados pela Vigilância Sanitária) para atestar a qualidade do produto em questão;
11) os materiais que apresentarem desconformidade com as exigências requisitadas, não serão recebidos definitivamente, devendo ser imediatamente retirados pela empresa sem ônus para a SEFAZ, efetuando-se a substituição em até 72 (setenta e duas) horas, a contar da
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notificação, quando comprovada a impossibilidade de utilização dos mesmos por conter substâncias estranhas ou impurezas no seu conteúdo, por alteração no sabor, por falta de higiene das embalagens, ou quando forem detectadas embalagens violadas;
12) cabe à empresa substituir no todo ou em parte, às suas expensas, materiais em desconformidade com as especificações;
13) antes de apresentar sua proposta, a empresa deverá analisar as especificações, executando todos os levantamentos necessários, de modo a não incorrer em omissões ou alegações para a não prestação do serviço ou eventuais pretensões de acréscimos de preços, alteração da data de entrega ou de qualidade;
14) a Contratada é obrigada a pagar todos os tributos, contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre o suprimento adquirido, fornecer nota fiscal correspondente ao produto comercializado, assim como se responsabilizar pelas despesas operacionais e administrativas, de mão-de-obra dos produtos, transporte até o local da entrega indicado pela SEFAZ, serão de obrigação da(s) empresa(s) contratada(s) para que forneça com o máximo de competência a entrega do suprimento requerido;
15) correrá por conta da empresa qualquer prejuízo causado aos objetos em decorrência do transporte;
16) todo e qualquer encargo social, impostos e taxas inerentes ao destino final do objeto, deverão estar incluídos no valor final da proposta;
17) a empresa obriga-se a desenvolver todas as atribuições necessárias ao fiel cumprimento do objeto;
18) a empresa deverá ressarcir a SEFAZ por qualquer dano ocasionado ao imóvel por ocasião da entrega do objeto;
19) o produto deverá ser entregue embalado em caixa de papelão resistente e indicar na embalagem a razão social da Contratada, o número do Pregão, o número da Nota Fiscal e o número da autorização de fornecimento, e
20) o aceite dos produtos pela Contratante, não exclui a responsabilidade civil da Contratada por vícios de quantidade ou qualidade do produto ou disparidade com as especificações técnicas exigidas no edital ou atribuídas pela Contratada, verificados posteriormente, garantindo-se à Contratante as faculdades previstas no artigo 18, da Lei nº 8.078/90.
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CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2018, assim classificados:
Natureza das Despesas: 3390.30 Fonte de Recurso: 100
Programa de Trabalho: 2001.04.122.0002.2016 Nota de Empenho:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato valor total de R$ ( ).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução do contrato e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) do CONTRATANTE especialmente designado(s) pela Superintendência de Administração e Finanças, conforme ato de nomeação.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 3 (três) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, na forma do disposto no parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO QUARTO – Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do edital e do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
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PARÁGRAFO SEXTO – A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ ( ), a ser realizado em 4 (quatro) parcelas, conforme cronograma de execução do contrato, no valor de R$ ( ) cada uma delas, sendo o pagamento efetuado na conta corrente nº _ , agência , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta
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corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal para pagamento ao Almoxarifado, situado na Xxx xx Xxxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, até 24 (vinte e quatro) horas após a entrega de cada parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
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CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
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b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e terá o seu registro no Cadastro de Fornecedores suspenso pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUARTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
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b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado.
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado.
PARÁGRAFO QUINTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
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b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
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PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO- A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários e contratados que forem penalizados pela Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com a sanção de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Os licitantes, adjudicatários e contratados que forem penalizados por qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera da pela Administração Pública com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
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PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Governo do Estado do Rio de Janeiro
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo Nº E-04/182/91/2017
Data: 27/09/2017- Fls.
Rubrica: ID nº: 5028600-5
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Superintendência de Administração e Finanças
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
Governo do Estado do Rio de Janeiro
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo Nº E-04/182/91/2017
Data: 27/09/2017- Fls.
Rubrica: ID nº: 5028600-5
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Superintendência de Administração e Finanças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
A CONTRATADA se obriga a possuir e manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato, na forma e no prazo determinado por este.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho, fundamento legal do ato e nº. do processo administrativo.
Governo do Estado do Rio de Janeiro
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo Nº E-04/182/91/2017
Data: 27/09/2017- Fls.
Rubrica: ID nº: 5028600-5
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Superintendência de Administração e Finanças
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO-SEFAZ
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
Relação de Anexos:
Anexo 01 – Cronograma de Execução
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo Nº E-04/182/91/2017 Data: 27/09/2017- Fls. Rubrica: ID nº: 5028600-5 | |||||||||
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda e Planeja Superintendência de Administração e Fin ANEXO 01 CRONOGRAMA DE EXECU | mento anças ÇÃO | ||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE TOTAL | PERCENTUAIS DE ENTREGA | ||||||
1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | 4ª PARCELA | ||||||
2º TRIMESTRE | 3º TRIMESTRE | 4º TRIMESTRE | |||||||
25% | 25% | 25% | 25% | ||||||
01 | Açúcar, tipo: refinado, fornecimento: sachê. Caixa 1000 unidades | 12 | 3 | 3 | 3 | 3 | |||
02 | Açúcar, tipo: refinado, fornecimento: pacote 1 kg | 2000 | 500 | 500 | 500 | 500 | |||
03 | Adoçante dietético, apresentação: líquido, tipo: com edulcorantes artificiais, sacarina sódica e ciclamato de sódio, forma fornecimento: 200 ml | 500 | 125 | 125 | 125 | 125 | |||
04 | Café, tipo: solúvel, empacotamento: tradicional, ponto torra: N/A, grau moagem (preparo): N/A, fornecimento: pacote: 500 gramas | 2000 | 500 | 500 | 500 | 500 | |||
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx – Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX Tels.: (00) 0000-0000/4633 |