TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
SENTENÇA Nº /2016 (TIPO “D”) PCTT Nº 096.01.004 PROCESSO Nº 70091-13.2015.4.01.3400
CLASSE : 13101 — PROCESSO COMUM AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS:XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXXXXX SPÍNDOLA (Desmembramento) XXXXXXXX XXXXXXXX (Desmembramento)
XXXXXX XXXXXXXX (Desmembramento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública em face dos réus listados acima, em que o MPF aponta ter havido esquema ilícito de "venda de medidas provisórias", com o objetivo de conceder benefícios fiscais às empresas MMC Automotores do Brasil e CAOA, nos quais estariam envolvidos direta ou indiretamente os referidos denunciados, imputando-lhes ora a uns ora a outros os delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção, associação criminosa (quadrilha) e extorsão.
Diz o MPF na sua peça acusatória que XXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX XXXX, XXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, além de Eivany
Xxxxxxx xx Xxxxx, entre junho de 2009 até a época da denúncia, formaram de modo estável e com estruturação das funções de seus membros, uma organização criminosa para os fins de cometimento dos crimes de corrupção de servidores públicos e lavagem de dinheiro visando à edição e aprovação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
de Medidas Provisórias em benefícios da Montadora MMC. Acrescenta que tal organização criminosa teria sido financiada pelos acusados XXXXXXX XXXXX e XXXXXX XX XXXXXX, respectivamente dono e Presidente da MMC, que passavam o dinheiro ilícito para a Empresa Marcondes & Mautoni e esta por sua vez repassava para a empresa SGR, tudo a fim de cometimento de crimes, conformes as diversas mensagens eletrônicas e demais documentos juntados aos autos.
Também aponta o MPF que os empresários XXXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXXXXXX, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem e o destino dos recursos oriundos de crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, por meio de Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx, estes auxiliados por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, utilizaram a empresa Marcondes & Xxxxxxx - X&X para repassar ocultamente expressivos valores para a Empresa SGR tendo como beneficiários XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, que
repassaram dinheiro para XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e para outras pessoas não identificadas.
Descreve, também, que LITTA BATTISTON SPÍNDOLA, como membro da organização, teria atuado em favor do grupo utilizando-se de sua qualidade de Assessora Especial da Casa Civil da Presidência da República,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
tendo ela recebido diversos valores por meio de seus dois filhos e das empresas destes, os réus XXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX, que receberam expressivo montante de dinheiro diretamente dos acusados XXXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX.
Ainda nos termos da denúncia, em 2009 os acusados XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXX repassaram, dentre os milhões de reais transferidos ocultamente, setenta e oito mil reais para XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX, tendo estes com auxílio de XXXXXXXXX XXXXX entregue esse dinheiro a XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX. Por sua vez, os últimos acusados teriam dado o dinheiro a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, para que este funcionário, na qualidade de Diretor de Comunicação do Senado Federal, monitorasse a tramitação da Medida Provisória n. 471/2009, que beneficiara a Empresa Mitsubihsi do Brasil (MMC).
Continua o MPF apontando o crime de extorsão, entre agosto e outubro de 2010, que teria sido praticado por XXXXXXXX XXXXXXXX diretamente contra as pessoas de XXXXXXX XXXXX, dono da Empresa MMC, e XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, porque este não teria repassado os milhões de reais à Empresa SGR, conforme teriam antes combinado, em razão da inadimplência da Empresa CAOA, que não teria honrado os
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
compromissos de pagar pela aprovação da MP 471/2009.
Para o MPF, conforme emails revelados, XXXXXXXX XXXXXXXX teria sido cooptado por Xxxxxx Xxxxxxxxx (absolvido sumariamente), XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXX XXXXXXX e seu pai XXXXXX XXXXXXX,
além de XXXXXXX XXXXXXX para que fosse praticada a extorsão/chantagem aos corréus XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXX, para que pudesse ser feito o repasse para a empresa SGR.
Ao final da peça acusatória o Ministério Público enquadra os réus na prática dos seguintes crimes:
A) XXXX XXXXXXX XX XXXXX: 1) art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); e
4) art. 158, § 1º do Código Penal (extorsão).
B) XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX: 1) art. 288 do Código Penal (associação criminosa - antiga formação quadrilha); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); 4) art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão).
C) XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX: 1) art. 288 do Código Penal (associação criminosa/antiga formação de quadrilha); 2) duas vezes
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
(continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) art.
333 do Código Penal (corrupção ativa); 4) art. 158, § 1º, do Código Penal (Extorsão).
D) XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX: 1) art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) nove vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º, § 4º (redação original), da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) ; 4) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
E) XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX: 1) art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) nove vezes (continuidade delitiva) no art. 1º, § 4º (redação original) da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 4) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
F) XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX: 1) art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) nove vezes (em continuidade delitiva) do art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro);
4) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
G) XXXXXXX XX XXXXX XXXXX: 1) art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); 3) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
H) XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: 1) art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); 2) duas vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
I) XXXXX XXXXXXX FERRAZ: art. 333 do Código Penal (corrupção
ativa).
J) XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX: art. 317 (corrupção passiva) c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
L) LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA: 1) art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); 2) nove vezes (em continuidade delitiva) no art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
M) XXXXXXXX XXXXXXXX: nove vezes (em continuidade delitiva) nas penas do art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
N) XXXXXX XXXXXXXX: nove vezes (em continuidade delitiva) nas penas do art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
Também foram denunciados XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, cujo processo foi desmembrado; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, que foi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
absolvido sumariamente e XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, que, em processo desmembrado já foi proferida a sentença condenatória.
A DENÚNCIA em face dos acusados foi recebida em 01 de dezembro
de 2015.
Os réus apresentaram respostas escrita, na ocasião em que alegaram diversas questões preliminares e no mérito negam o cometimento dos delitos.
Como mencionado acima, houve absolvição sumária apenas em relação ao réu XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX.
Iniciou-se a instrução, realizando-se várias oitivas em audiência de testemunhas arroladas pelas defesas, testemunhas do Juízo, bem como os interrogatórios dos acusados.
Acatando-se pedido da Xxxxxx, foi determinado o desmembramento do processo originário de nº 70091-13.2015.4.01.3400 em relação ao acusado XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, dando origem ao processo nº PROCESSO Nº 11860- 56.2016.4.01.3400, resultando em sua condenação pelo crime de extorsão à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e multa.
Após a instrução, passou-se à fase das últimas diligências, tendo a defesa impugnado a juntada de documentos pelo Ministério Público Federal. No
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
entanto, os pedidos de nulidade, desmembramento e renovação a instrução criminal foram indeferidos, conforme decisão.
O Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais, postulando pela condenação de todos os réus, aduzindo, em suma, que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por todo o conjunto probatório.
Em Razões Finais, a defesa de XXXX XXXXXXX XX XXXXX (fls. 9074/9235) requereu que as expressões constantes das Alegações Finais do MPF ofensivas à honra do referido réu sejam riscadas e remetida cópia à Corregedoria do MPF para as medidas cabíveis. Em preliminar, pugnou pela nulidade das provas apresentadas de forma ilegal e inconstitucional pelo MPF. Quanto ao mérito, postulou pela sua absolvição, sustentando, em suma, estar provada a inexistência de fato típico.
A defesa de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX (fls. 9237/9444) arguiu, preliminarmente: a) A nulidade da prova colhida em inquérito policial por usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que se investigava a participação de parlamentares na suposta compra de medida provisória; b) A ilicitude da prova de interceptação telemática que em violação às decisões judiciais e a própria Lei 9.296/96 obteve arquivos anteriores aos 15 dias de monitoramento autorizado; c) A ilicitude do Relatório Policial encontrado na residência do Acusado, elaborado pelo Delegado PROTÓGENES QUEIRÓS especulativamente sem a existência de inquérito ou controle judicial; d) A Ilicitude
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
dos relatórios elaborados pela COPEI/COGER/MF em face de sua irregular atuação como polícia judiciária; e) A ilicitude das medidas cautelares deferidas na primeira fase da Operação Zelotes, cujas decisões não foram juntadas aos autos; f) A Ilicitude de email fisicamente apreendido, ante violação ao princípio constitucional do sigilo de comunicação; g) A ilicitude dos documentos colhidos no bojo do IP 1621 e juntados aos autos, com evidente violação ao princípio do devido processo legal; h) A ilicitude dos documentos juntados pelo Ministério Público e pela Polícia Federal após a instrução processual - violação ao contraditório e ampla defesa; i) O cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela defesa.
No mérito, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, incisos III ou IV do Código de Processo Penal.
Em suas Alegações Finais, a defesa de XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX (fls. 9946/9511) solicitou, em preliminar, a decretação da nulidade do presente processo, por ofensa às normas constitucionais que dispõem sobre prerrogativa de foro e competência do Supremo Tribunal Federal, considerando o aventado envolvimento de parlamentares nos fatos.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, alegando quanto aos crimes seguintes delitos, in verbis: 1) CORRUPÇÃO ATIVA: a completa falta de individualização da conduta impede o exercício do devido processo legal e ampla defesa; não se descreve ou imputa qualquer conduta ao Defendente. Tampouco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
foram demonstrados atos de ofício (ainda que não formalmente descritos na função) capazes de ensejar a desvirtuação da função; 2) LAVAGEM DE DINHEIRO: da mesma forma que no delito anterior, tampouco aqui é descrito qualquer das ações do núcleo do tipo ou de que forma XXXXXXX XXXXXXX teria concorrido para tanto; além, tenta-se imputar uma lavagem aos supostos pagadores de propina, o qual se mostra completamente desarrazoado; ainda que assim não o fosse, XXXXXXX nunca foi sócio da SGR, ficando impossível o exercício de qualquer poder de mando e/ou usufruto do poder econômico. No mais, alegou que ficou comprovado por documentação acostada aos autos que na época alegada pelo MPF (2013), XXXXXXX já havia se desvencilhado de todas as questões da J.R. e Xxxxx Advogados, estando em São Paulo, trabalhando na DAVOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA; 3) QUADRILHA OU BANDO (ou ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?): seja
pela falta de pedido (quanto ao tipo do 288 do CP), seja pela irretroatividade da lei penal (art. 2° da Lei n° 12.850/2013), necessário se faz a absolvição nestes delitos; além, não ficou demonstrada qualquer ação e/ou dolo de XXXXXXX (mormente nas práticas delituosas que ensejariam do tipo do art. 288 do CP, segundo a doutrina), tampouco o número mínimo de agentes, condição objetiva para a prática do delito; 4) EXTORSÃO: dada a comprovação da não participação de XXXXXXX em todos os delitos acima narrados, impossível que este tenha praticado uma extorsão nos moldes colocados pela acusação; no mais, o envolvimento do Defendente na questão foi, segundo a ótica que lhe era possível ter, cobrar algo que legitimamente lhes era devido (ainda que de forma putativa), o que, na pior da
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
hipóteses, acarretaria tão somente o delito descrito no art. 345 do CP. Ao final, requereu, que, em caso de improvável condenação, seja levada em consideração a participação de somenos importância, fazendo incidir a causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal.
Em Alegações Finais, a defesa de XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX requereram, preliminarmente: a) a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, pelo fato da inicial estar fundamentada em provas ilícitas, em razão da inépcia da denúncia e em virtude da existência de investigações em andamento; b) a anulação do processo desde a fase de apresentação de resposta à acusação em relação à XXXXXXXX XXXXXXX tendo em vista a designação de audiência de instrução antes da análise da referida peça; c) subsidiariamente, o desentranhamento de toda a documentação mencionada acima, principalmente do RELATÓRIO DE ANÁLISE 01/2016, juntado pela Policia Federal e pelo Ministério Público Federal, a partir das fls. 6086-A dos autos principais, bem como às fls. 2097/2281 do Apenso VII; d) alternativamente, a conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à oitiva dos servidores signatários do Relatório (identificados às fls. 2279 do Apenso); e) subsidiariamente, e caso a decisão datada de 7 de abril p.p ser mantida em sua integralidade, requer que os elementos probatórios juntados extemporaneamente não sejam valorados pelo Juízo na formação de seu convencimento.
Quanto ao mérito, requer, a absolvição: a) em relação ao delito de organização criminosa (art. 2° da Lei nº 12.850/2013), em face da demonstração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
da inexistência de organização criminosa; da inconstitucionalidade do referido delito, bem como pelo fato das supostas condutas terem sido praticadas antes do advento da Lei nº 12.850/2013; da manifesta carência de adequação entre os fatos e o tipo penal questionado; e da ausência de provas; b) Em relação às imputações de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei nº 9.613/98), a absolvição, em face da demonstração da inexistência dos fatos; de se tratarem de pós-fatos não puníveis; da inexistência de dolo; e da ausência de provas; c) em relação ao deito do art. 333 do Código Penal a absolvição, ante a demonstração da inexistência dos fatos; a atipicidade da conduta, pela inidoneidade do agente supostamente corrompido em praticar o ato de ofício narrado na denúncia; e a ausência de provas da prática do delito.
Especificamente em relação a XXXXXXXX XXXXXXX, a absolvição, tendo em vista a comprovação da não participação da ré nos fatos narrados na denuncia. Ao final, ressalvou que, em remotíssimo caso de condenação, sejam as penas fixadas no mínimo legal, bem como que sejam reconhecidos a ambos os réus o direito de recorrerem em liberdade.
A defesa de XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX apresentou suas Alegações Finais às fls. 9786/9824. Preliminarmente, arguiu: a) nulidade do acervo probatório em razão de incompetência do Juízo; b) ilicitude dos relatórios de inteligência fiscal produzidos pelo COAF; c) nulidade do acesso a dados telemáticos anteriores ao deferimento de medida cautelar proferida no Juízo. No mérito, requereu a absolvição de ambos os
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
supracitados réus, alegando, em relação a XXXXXXXXX XXXXX: a) ausência de prova da participação no delito de organização criminosa; b) prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao crime de quadrilha até 30.11.2011, considerando a idade de 70 anos. Quanto ao crime de corrupção, alegou, em relação a ambos os acusados: a) ausência de comprovação do fato típico; b) atipicidade do crime de corrupção passiva; c) desclassificação do crime de corrupção passiva para o crime de advocacia administrativa; c) prevalência do princípio in dubio pro reo; d) em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal.
Às fls. 9828/9920 e 10116/10201, a defesa de XXXXXXX XXXXX XXXXX e de XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX alegou, preliminarmente,
a) inépcia da denúncia e b) cerceamento defensivo decorrente da tardia e tumultuária juntada de documentos. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que:
a) a MP 471 em nada favoreceu a MMC, mas sim a FORD, sendo incabível dizer que foi "comprada pela MMC", que não interesse em sua edição; b) da mesma forma acima, a MP 512 não atendeu aos anseios da MMC, mas da FIAT; c) a MMC não pagou absolutamente nada a MARCONDES & MAUTONI para atuar na questão da MP 512, sendo que a edição de tal norma não gerou nenhuma consequência ao Processo Administrativo nº 10120.016270/2008-95, promovido contra a MMC Automotores; d) o MPF não produziu na instrução criminal qualquer prova de suas alegações, tendo baseado apenas em elementos indiretos na fase inquisitorial que não foram judicialmente confirmados; e) ausência de provas da participação dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
referidos réus em qualquer atividade delituosa; f) o réu XXXXXXX XX XXXXX XXXXX afastou-se da direção da empresa em 2004, não tendo, assim, qualquer participação nos ilícitos apontados pelo MPF, tendo sido responsabilidade apenas por ser acionista da empresa; g) o réu XXXXXX XXXXXXXXXX não teve nenhuma participação na contratação da MARCONDES & XXXXXXX, jamais tratou desse assunto com Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, assim como não definiu o escopo, as condições ou o valor a ser pago pelos serviços contratados, uma vez que o mesmo somente assumiu a presidência da MMC Automotores em abril de 2010, momento em que a MP 471 já havia sido aprovada pelo Congresso e convertida em Lei; h) todos os valores pagos à MARCONDES & XXXXXXX relativos aos serviços mencionados, ainda que realizados em épocas posteriores, quando XXXXXX XXXXXXXXXX já havia ascendido ao comando da empresa, decorreram de obrigações assumidas contratualmente pelo ex-presidente da MMC Automotores, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 11 de novembro de 2009, e não por decisão do defendente. Além disso, todos esses pagamentos foram efetivados diretamente pelos departamentos jurídico/financeiro da empresa, sem qualquer interferência do defendente. como esclareceu o mesmo em seu interrogatório; i) absoluta atipicidade das condutas relativas à organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção; j) ausência de dando ao Erário.
As Razões Finais de XXXXX XXXXXXX XXXXXX foram apresentadas às fls. 10397/10446. Preliminarmente, a defesa requereu a decretação da nulidade do feito desde o oferecimento da denúncia, em razão de sua inépcia formal. No
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
mérito, requereu a absolvição do referido réu, sustentando: A) atipicidade do crime de corrupção ativa; b) ausência de provas da ocorrência dos fatos delituosos; c) ausência de provas da participação do acusado.
A defesa de XXXXX XXXXXXXX, XXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX não
apresentaram alegações finais, mas sim embargos de declaração de decisão anterior.
É o relatório e passo aos fundamentos decisórios.
II - QUESTÕES PRELIMINARES: DEFESA
Primeiramente, constato que a maior parte das alegações preliminares formuladas pelas defesas dos réus já foram atingidas pela preclusão, na medida em que já foram devidamente analisadas, tanto na fase das repostas à acusação quanto das últimas diligências.
Segundo a de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, o membro do Ministério Público Federal fez uso de expressões ofensivas à honra do supramencionado réu em suas Alegações Finais.
Assim, pede tais expressões sejam riscadas e enviada cópia para a Corregedoria do MPF.
No entanto, verifico que a própria defesa pode extrair a cópia indicada e remetê-la diretamente à Corregedoria do MPF, para as providências cabíveis, sem a intervenção deste Juízo.
Por outro lado, certamente os demais réus e suas defesas já tiveram
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
conhecimento das referidas expressões. Diante disso, o ato de "riscá-las" acaba perdendo sentido e utilidade.
A alegação de nulidade das provas apresentadas de forma "ilegal e inconstitucional" pelo MPF já foi devidamente enfrentada e rejeitada nos autos, tanto na fase das audiências de instrução como nas últimas diligências, como conforme Decisão/nº de registro e-CVD 00121.2016.00103400.1.00065.
Na referida decisão consignou-se não haver qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo, em face da juntada aos autos da supramencionada documentação; e que, apesar das impugnações da defesa é importante que tal documentação seja devidamente valorada por este Juízo, na busca da verdade real.
Além disso, registrou-se que as informações constantes dos aludidos documentos poderão ser efetivamente contraditadas por ocasião das alegações finais dos réus; e que não deixarão de sofrer a devida análise por parte deste magistrado, considerando-se todos os seus aspectos, inclusive o fato de terem sido produzidas, na origem, sem a participação das defesas.
De fato, como visto acima, não há razão cabal para o desentranhamento de documentos dos autos, nem para sua nulidade ou para renovação da instrução processual e prolongamento do processo.
Ressalto que tal questão foi, inclusive, objeto de Habeas Corpus impetrado por alguns dos réus perante o Tribunal Regional Federal - 1 R, mas não há notícia de que tenham logrado êxito em suas pretensões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Tais argumentos se aplicam também às defesas de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e dos demais corréus que alegaram violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pela juntada dos documentos colhidos no bojo do IP 1621 ou do Relatório de Análise 01/2016 por parte da Polícia Federal e do MPF.
XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX apresentou outras preliminares, as quais, todavia, já foram objeto de decisões anteriores neste processo, restando preclusas, conforme pode ser verificado adiante:
Restou consignado nos autos que:
A menção a parlamentares, que não estão sendo julgados neste processo não significa que o processo deve ser transferido para o Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão ao fazer o desmembramento devido, mantendo sua competência apenas em relação aos Senadores cujos nomes foram citados nos autos (Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxx).
A alegada ilicitude da prova de interceptação telemática, referente aos intervalos existentes entre as autorizações judiciais de prorrogação do monitoramente não restou devidamente demonstrada.
Pelo que consta dos autos, a sua regularidade é manifesta, não tendo havido qualquer violação de direito.
Como já consignado na decisão impugnada, a pretensa ilicitude
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
do relatório policial encontrado na residência do acusado não macula a presente ação penal e nem é capaz de alterar a decisão de recebimento da denúncia, que veio instruída com diversos elementos indicando a prática de crimes por parte de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, de forma que o referido relatório não foi especificamente considerado para o recebimento da denúncia contra o referido denunciado, mas o conjunto de elementos indicando a autoria delitiva, oriundo das quebras de sigilos telemáticos, bancários e de outras diligências.
Como também consignado em decisão anterior, para fins de investigação os órgãos do Estado podem cooperar entre si, não havendo óbice legal para que a Receita Federal e/ou a COPEI/COGER/MF preste apoio técnico no âmbito de suas atribuições, mesmo porque não houve troca de presidência de inquérito policial nem invasão de funções exclusivas da Polícia ou do Ministério Público por aquele órgão. Diante disso, o fato da Receita Federal não integrar o Sistema Brasileiro de Inteligência não desqualifica a referida cooperação técnica existente entre a Polícia Federal, a Receita Federal e a COPEI/COGER/MF nem os trabalhos daí resultantes, como pretendido pela defesa.
A questão relativa à pretensa nulidade do e-mail fisicamente apreendido também já foi devidamente enfrentada na decisão nº 167/2015, tendo sido consignado que se trata de mero registro de papel de dados e não de correspondência originalmente concebida.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
indeferimento de testemunha arrolada pela defesa, pois, na verdade, ocorreu apenas regular limitação do número de testemunhas apresentadas na resposta à acusação, considerando o seu número excessivo e injustificado.
A defesa de XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX requereu, em preliminar, a nulidade do feito em razão do aventado envolvimento de parlamentares nos fatos, matéria já superada em razão da decisão do STF, que manteve sua competência para as investigações apenas em relação a parlamentares (inquérito contra os Senadores Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxx e em face do ex-senador Xxx Xxxxxx).
As preliminares arguidas pela defesa de XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX, pretendendo a nulidade do feito em razão de inépcia da denúncia, que estaria fundamentada em provas ilícitas, já foram examinadas e rejeitadas anteriormente, seja na fase da análise das repostas à acusação, seja nas últimas diligências.
Em decisão anterior, asseverou-se que as provas que instruíram a denúncia foram resultantes, dentre outras, de quebras de sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico, bem como de buscas e apreensões autorizadas judicialmente, não tendo sido demonstrada ilegalidade alguma em se marcar audiência qualquer irregularidade ou ilegalidade em seus deferimentos e/ou cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Consignou-se, ainda, que a designação de audiência de instrução e julgamento antes da análise da resposta escrita não trouxe prejuízo à ré, tendo sido determinada em nome da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, sobretudo por se tratar de vários denunciados e de alguns réus presos, como a própria acusada XXXXXXXX XXXXXXX.
A defesa de XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX também arguiu preliminares que já foram rejeitadas anteriormente nos autos, a respeito da competência deste Juízo para processar e julgar o feito (matéria já superada pela decisão do STF); da nulidade do acesso a dados telemático; e da ilicitude dos relatórios produzidos pela COAF.
O cumprimento da medida judicial de interceptação telemática atendeu aos fins da investigação e foi decretada por juízo competente, tendo sido cumprida integralmente, sem violação a qualquer direito, além de ser manifesta a sua regularidade; e que o alegado acesso a dados telemáticos anteriores à autorização judicial para tanto não restou devidamente demonstrada.
Ademais, eventual irregularidade ou uso de documentos ou informações antigas na produção de relatório policial circunstancial não macula a ação penal. Para fins de investigação os órgãos do Estado podem cooperar entre si, não havendo qualquer óbice legal para que órgãos federais prestem apoio na investigação no âmbito de suas atribuições, inclusive não existe nenhum óbice para
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
que o COAF preste informações de operações suspeitas aos referidos órgãos investigativos.
As defesas de XXXXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXX XX XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXX postularam pela nulidade do processo decorrente da inépcia da denúncia.
Ocorre que tais questões já se encontram preclusas, na medida em que foram analisadas e rejeitadas na ocasião da análise das repostas à acusação.
Na verdade, a inicial acusatória descreveu de forma satisfatória as condutas delituosas atribuídas aos referidos acusados, possibilitando, inclusive, o efetivo exercício da defesa por parte dos mesmos, tanto na instrução criminal como em suas peças escritas.
Ultrapassada as questões preliminares, adentro no exame da questão referente à falta de defesa final, embora devidamente intimados, dos réus XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXX e LITTHA B. SPÍNDOLA para em seguida
adentrar no mérito do decisum.
III - QUESTÃO PRELIMINAR: DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
No final do prazo para suas alegações finais, as Defesas de XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX
em vez de promoverem suas alegações finais, interpuseram recursos de embargos de declaração de decisão anterior que lhes negou o pedido de nulidade de juntada de documentos e de nova abertura da instrução para oitiva do papiloscopista da Polícia Federal Xxxxxx Xxxxxxx e da Analista da COGER/MF Xxxxxxxx Xxxxxx, e para nova oitiva dos três acusados.
Este processo movido inicialmente contra 16 réus já teve o desmembramento em relação à decisão de absolvição sumária de XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, em procedimento recursal movido pelo MPF; também em relação ao corréu EIVANY XXXXXXX XX XXXXX, para o fim do exame de sanidade mental, e, por fim, outro desmembramento ocorreu em relação ao acusado XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX já sentenciado por este Juízo.
Neste momento decisório, porém, devo sopesar o fato de não terem sido apresentas as essenciais Defesas Conclusivas (alegações finais) de LYTHA, XXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX, o que prejudica a sentença neste momento em relação a eles.
Por outro lado, este processo conta com cinco réus presos, dois em prisão domiciliar, o que me força a convir da necessidade imperiosa de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
desmembramento do processo para que não ocorra cerceamento de defesa por excesso de prazo para a sentença em relação aos acusados presos.
Neste novo processo (XXXXX, XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX) cabe ainda ao MPF se manifestar sobre as pretensões dos réus, com consequente nova estipulação de prazo para alegações finais e posterior sentença.
Diante disso, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO
PROCESSO em relação aos acusados XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX, dando-se vista ao MPF para falar sobre a falta deliberada de apresentação de alegações finais pelas Defesas dos réus.
IV — QUESTÕES DE MÉRITO: QUALIFICAÇÃO CORRETA E MATERIALIDADE DELITIVA
Dentre as acusações o MPF se refere, distinta ou indistintamente, aos delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), de organização criminosa (art. 1º da Lei 12.850/2013), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), extorsão (art. 257 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
O crime de associação criminosa tem a seguinte redação: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"; pena de "reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos" (art. 288 do Código Penal), ao passo que o texto do delito de organização criminosa, de acordo com o art. 1º da Lei 12.850/2013, possui este teor: "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", pena de "reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Para a mesma Lei n. 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (§ 1º do art. 1º).
Convenço-me da existência da materialidade de ambos os delitos: de organização e associação criminosa (ou quadrilha), pelo fato de ficar patenteado por toda a documentação juntada que se criou um empreendimento criminoso com atuação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/CARF visando a anular o auto de infração da empresa MMC e para prorrogar os benefícios fiscais da empresa MMC e da CAOA, inclusive mediante crime de corrupção, o que gerou pagamentos das respectivas empresas ao longo dos anos (da MMC até dezembro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
novembro de 2015).
A priori observo que inexiste qualquer trabalho convincente, claro, formal, útil, que tenha sido apresentado ou que tenha gerado efeito além das raias da Marcondes & Mautoni, que subcontratava os milionários contratos que essa empresa fazia com a MMC. O que existem são movimentos e atos de pessoas para incentivar ou trabalhar para dar o destino do dinheiro pago ou contratado pela MMC (e também CAOA), mediante a aprovação de Medida Provisória e para atuação paralela junto ao Conselho de Recursos Fiscais (CARF) em julgamento de uma multa exarada pela Receita Federal na MMC em valores muito superiores a duzentos e sessenta milhões em 2010.
A materialidade delitiva está assentada nos emails e seus anexos juntados com a denúncia, os laudos policiais, os manuscritos de alguns dos réus, a movimentação bancária, e até testemunhos na Polícia e em Juízo, tudo a demonstrar as combinações, relatos pessoais, parte do histórico e a divisão de tarefa e o trabalho dos grupos que se associaram e se organizaram para esse empreendimento delituoso.
Devo considerar, no entanto, que o delito de organização criminosa para alguns dos acusados sucedeu imediatamente o crime de associação criminosa (quadrilha) em relação aos mesmos fatos a partir da edição da Lei de Organização Criminosa em 2013. Ou seja, quem é acusado de cometer o crime de organização criminosa já foi assim considerado antes pela narração fática de cometer o delito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
de associação criminosa, tendo o MPF optado pelo abandono da tipicidade da associação delituosa considerando-a absorvida pelo delito de organização criminosa.
Todavia, entendo que o enquadramento no crime de organização criminosa não deve prosperar, pois os fatos se referem basicamente ou são consequências de fatos ocorridos entre 2009 e 2010 até a edição da lei de organização criminosa em 2013, ou, para os réus que foram enquadrados somente em associação, até o momento em que se desassociaram por volta de 2012/2013.
Data venia da posição do MPF compreendo que todos os réus enquadrados na denúncia no delito de organização criminosa o são, conforme a denúncia, pelo fato de que desde o ano de 2009 estiveram associados para cometimento de crimes, tendo-se consumado tais delitos muito antes da data da nova Lei (de organização criminosa), não me parecendo adequado haver uma transfiguração ou transposição para o delito de organização criminosa, esta lei mais gravosa, aplicando-a a fatos passados, embora também a fatos posteriores à Lei 12.850/2013, mas que são corolários do ocorrido em anos anteriores à edição da novel legislação (de organização criminosa). Mesmo porque a lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu.
Desse modo, pela narração dada na denúncia, pela prova instrutória e pelas alegações finais deve ser averiguada a situação fática individual e afastado o enquadramento típico do crime do art. 1º da Lei n. 12.850/2013, Lei posterior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
que não alcança fatos pretéritos, fazendo-se o enquadramento correto no delito do art. 288 do Código Penal, por força do art. 383 do CPP, que assim estabelece: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Diante disso, dou enquadramento que se me afigura o adequado em relação a todos os réus acusados de ser integrantes de organização criminosa (1º da Lei 12.850/2013), como sendo acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP).
O delito de lavagem de capitais ou de dinheiro tem como redação (dada pela Lei n. 12.683/2012) a que segue: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal", cuja pena é de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Na sua redação originária entre outras hipóteses acrescentava-se: (direta ou indiretamente de infração penal) "contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos (inciso V).
Igualmente, quanto à materialidade desse delito, a sua ocorrência se baseia nas diversas trocas de emails constantes dos autos e seus apensos, nos contratos entre a MMC e M&M e os repasses da M&M para a SGR, para acusados e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
empresas apontadas nos autos, além de manuscritos de alguns réus, laudos, relatórios, testemunhos e movimentação bancária, tudo a constituir prova material do delito de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação da movimentação, origem e disposição de recursos provenientes direta e também indiretamente de crimes, sobretudo de corrupção.
Os crimes de corrupção passiva e ativa possuem a redação seguinte: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Xxxx – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa" (art. 317 do Código Penal); "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa" (art. 333 do Código Penal).
Em relação a esses delitos, a materialidade assenta-se nos registros de que certa quantia teria sido oferecida e repassada pela Empresa Marcondes & Mautoni (M&M) de dinheiro recebido da Empresa Mitsubishi Automotores do Brasil (MMC) para XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, então servidor do Senado e em razão do cargo de Diretor de Comunicação, conforme as provas juntadas, entre as quais dados bancários, laudos periciais e as confirmações orais na polícia e em audiência, o que se me afigura a materialidade presente, devendo ser analisada de per si as respectivas autorias.
No que se relaciona ao delito de extorsão (art. 158 do CP:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa"), a materialidade se localiza na conduta e troca de emails em que surge como figura central XXXXXXXXX XXXXXXXX, que já teve sentença exarada por este Juízo, sua interlocução com os acusados neste processo, os testemunhos policiais e judiciais, e os documentos comprobatórios da prática (autoria) da extorsão utilizando-se o nome de outra pessoa, devendo ser avaliada participação (e não a coautoria) de cada réu no delito de extorsão cometido por XXXXXXXXX XXXXXXXX, único condenado na execução do crime de extorsão na condição de autor, cuja materialidade está comprovada.
V — QUESTÕES DE MÉRITO: AUTORIAS DELITIVAS
Passo, a seguir, ao exame individual em relação a cada um dos acusados e os crimes que lhes são imputados.
1) XXXX XXXXXXX XX XXXXX
É acusado de ser integrante de organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei 12.850/2013, (cujo enquadramento correto entendo ser o de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
associação criminosa/quadrilha – art. 383 do CPP), do cometimento do delito de lavagem de dinheiro (duas vezes em continuidade delitiva), nos termos do 1º da Lei 9.613/98 e ainda no delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) em relação ao acusado XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Por fim, foi denunciado por participação no crime de extorsão praticado por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX (art. 158, § 1º do Código Penal) contra os corréus XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, em fatos conexos com o objeto principal deste processo.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx)
XXXX XXXXXXX XX XXXXX, filho do também denunciado XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, é advogado e foi Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Como conselheiro do CARF viu a oportunidade de montar bons negócios lucrativos familiares, tanto que liderava concorrentemente um escritório de advocacia, JR Silva, e um de consultoria tributária (SGR) voltados para atuações precipuamente junto ao CARF. Além da advocacia regular captava clientes que tivessem recursos fiscais no CARF e visava sempre a bons negócios tirando proveito, se possível, da sua condição de Xxxxxxxxxxx e seu relacionamento com pessoas influentes no Órgão. Não soube distinguir a imparcialidade como julgador de tribunal administrativo com a parcialidade do advogado. Faltou-lhe obedecer comandos éticos irrenunciáveis, por isso, em vez de cumprir sua missão como servidor público, utilizou o cargo público para, indiretamente patrocinar causas do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
escritório ou da empresa de consultoria da qual era sócio.
Foi assim que XXXXX XXXXXXXXX, ao procurar o corréu EIVANY XXXXXXX XX XXXXX, experiente tributarista ex-servidor da Receita Federal, conheceu e viu a grande oportunidade de aproximar-se do seu filho XXXX XXXXXXX para conseguir obter para a empresa Mitsubishi do Brasil (MMC) ganho de uma causa milionária que a empresa tinha no CARF (2009 e 2010).
Visando a beneficiar as montadoras de veículos MMC e a CAOA – empresas as quais representava junto à Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), trabalho pelo qual recebia pro labore mensal –, com mais êxito a prorrogação dos incentivos fiscais junto ao Poder Público Federal para as respectivas Empresas, XXXXX XXXXXXXXX procurou associar-se a XXXX XXXXXXX.
Para essa oportunidade milionária de negócios, que não tinha nada de advocatícia ou de consultoria, XXXX XXXXXXX cooptou seus dois colaboradores diretos: XXXXXXX XXXXXXX, seu sócio minoritário xx XX Xxxxx, e XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, conhecido lobista, que dividia o mesmo imóvel na QL 14 no Lago Sul-Brasília e com quem mantinha contato direto.
Em 2009 o réu XXXXX XXXXXXXXX também apresentou ao grupo de XXXX XXXXXXX os Presidentes da MMC, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, e da CAOA, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, interessados e dispostos a qualquer preço pagar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
para a obtenção do êxito na prorrogação de benefícios fiscais da União, que já usufruíam desde alguns anos anteriores e que estava na iminência de acabar.
XXXX XXXXXXX utilizou a sua empresa SGR, que tinha em sociedade com XXXXXX XXXXXXX (e outros), pai e mentor que também participou das tratativas iniciais do negócio, e convenceu XXXXX XXXXXXXXX de que a parceria tinha ótimas chances de êxito.
Por haver interesse de XXXXX XXXXXX, Presidente da MMC da época (2009/2010), o acusado XXXXX XXXXXXXXX firmou contrato com a MMC de dezesseis milhões para fins de prorrogação de benefícios fiscais e de vinte e dois milhões para o êxito no CARF da vultosa multa, já contando com o grande apoio que seria dado internamente no órgão por XXXX XXXXXXX e seus contatos.
Em reunião entre XXXX XXXXXXX, seu pai XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXX e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, além de outras pessoas, em 2009, foi prometido também pela CAOA o pagamento de mais dezesseis milhões para o trabalho de prorrogação dos benefícios fiscais das empresas pelos serviços da parceria do grupo de XXXXX XXXXXXXXX, pela M&M, com o grupo de XXXX XXXXXXX (formalmente pela empresa SGR).
Na reunião antes citada (na sede da SGR em Brasília) em que pela primeira vez se reuniram alguns membros da associação criminosa (Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, que não foi denunciado, porque, segundo o MPF, desistiu do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
pagamento à quadrilha, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX) foi definido o objetivo principal da associação criminosa, que era a prorrogação dos benefícios fiscais às duas montadoras de veículos, por meio de Medidas Provisórias, a qualquer custo, sejam métodos ilícitos ou ilícitos.
Os Presidentes das Empresas beneficiárias não vincularam o recebimento dos dezesseis milhões prometidos para cada uma das empresas a nenhum trabalho de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, nem de XXXXX XXXXXXXXX, nem dos outros membros da quadrilha, porque o que lhes importava era o êxito: a prorrogação dos benefícios fiscais anteriormente dados em lei.
De fato, os membros associados nada fizeram de transparente e técnico, porque se limitaram à busca de convencimento por meio de envio de email se valendo de amizades, reuniões ou encontros informais com pagamento de propina a servidores, como de fato aconteceu, ou provavelmente a políticos, inclusive Senadores segundo algumas passagens constantes dos autos (sem contar a investigação que está a cargo do Supremo Tribunal Federal em face de dois Senadores).
A partir do contrato informal e da promessa de pagamento pela sua atividade, XXXX XXXXXXX XX XXXXX entrou em ação para ajudar a obter a edição de uma Medida Provisória que prorrogasse os incentivos fiscais da MMC e da Empresa CAOA, quando contou com a colaboração decisiva de XXXXXXXXX XXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
DOS SANTOS, experiente consultor no âmbito governamental, que, com toda a sua expertise conhecia bem os meandros dos Poderes Públicos e que ocupava com seu escritório de negócios o mesmo prédio na QL 14 do Lago Sul.
XXXX XXXXXXX também foi apoiado por seu pai, que embora começasse a apresentar sintomas de doença tinha grandes conhecimentos tributários e contatos diversos no âmbito governamental e empresarial, tanto que foi por causa de XXXXXX XXXXXXX que XXXXX XXXXXXXXX e os Presidentes da MMC e da CAOA chegaram até XXXX XXXXXXX XX XXXXX.
Formada a associação, depois das combinações feitas deu-se prosseguimento à atuação criminosa de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, tanto na busca de reverter o julgamento da multa no CARF aplicada à MMC, que teve contribuição valiosa pela proximidade com alguns conselheiros e pela previsão e atuação a fim de manipular quem iria fazer parte do julgamento, tudo em conluio com XXXXX XXXXXXXXX e com o Presidente da MMC, XXXXX XXXXXX, com quem se reuniu outra vez em Brasília para tratar dos assuntos de interesse da empresa conforme emails remetidos por XXXX XXXXXXX a XXXXXXXX e a XXXXX XXXXXXXXX.
Dentre os elementos constantes dos autos, tem-se o documento de fls. 237. Esta prova aponta claramente que um Relatório, em que consta todo o histórico da contratação pelas duas empresas automotoras e a inadimplência da CAOA, foi enviado por XXXXXXXXX XXXX a XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e a
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Tudo aponta que tal relatório foi elaborado ou era
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
de conhecimento não somente de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, mas também de XXXXXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXX, conforme o email que foi enviado por XXXXXXXXX a XXXX XXXXXXX e a XXXXXXX XXXXXXX, quando diz que terminariam o aludido relatório no dia seguinte.
No email de fls. 241 XXXX XXXXXXX é mais explícito quanto à intervenção incisiva e profunda do seu grupo, pois afirma textualmente a XXXXXXXX XXXXXXX que “no texto original da MP, estava previsto, também, um redutor até 2015, para o crédito presumido de 32% do IPI afetos à MMC e CAOA. Contudo, essa redução foi retirada do texto na “última hora” decorrente de nossa intervenção, mantendo-se, assim, integralmente os 32% até 2015”, o que demonstra a intensa e interna penetração do grupo de XXXX XXXXXXX na manipulação do texto da MP, em especial na Casa Civil do Governo Federal nos idos de 2009 e 2010.
Constata-se ainda desse mesmo email que XXXX XXXXXXX e seu grupo recebeu de XXXXXXX XXXXXXX outro email com o adiantamento da futura edição da MP e sua íntegra, enviado tanto para XXXX XXXXXXX, quanto para XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX.
Ou seja, fica muito claro que até a “última hora” com alguém dentro do próprio Governo, XXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXX e
outros trabalharam para a retirada da redução contida na Medida Provisória 471, e que obtiveram pleno êxito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Não se encontra nenhum documento ou testemunho de ter havido qualquer trabalho técnico de XXXX XXXXXXX XX XXXXX e dos outros réus citados na aprovação das Medidas Provisórias aludidas nestes autos, que justificasse o contrato informal com a Xxxxxxxxx & Xxxxxxx e da qual XXXX XXXXXXX, pela SGR, recebeu elevados valores. O que se constatou foi o trabalho de “última hora”, ou seja, na véspera da aprovação da Medida 471, escuso, em surdina, mediante pagamento ou promessa de pagamento ou de vantagens a colaboradores ocultos e com poder de influenciar na criação, retirada e na redação do texto no Executivo.
A associação criminosa se deu com esse objetivo: o cometimento de crimes contra a Administração Pública, sob a promessa de receber trinta e dois milhões prometidos pelas Empresas CAOA e MMC por meio de seus Presidentes, se fosse aprovada e convertida em lei a legislação de prorrogação de benefícios fiscais de interesse daquelas duas empresas, o que de fato ocorreu em 2010.
A atuação ilícita para o alcance dos objetivos da quadrilha pode ser vista na forma como XXXX XXXXXXX XX XXXXX aborda e age perante servidores públicos essenciais para o propósito da organização, como se pode verificar da sua atuação perante XXXXXX XXXXXX (Assessor Especial de LYTHA SPÍNDOLA na Câmara de Comércio Exterior – CAMEX entre outubro de 2009 e julho de 2010, e Secretário Executivo da CAMEX a partir de julho-agosto de 2010), conforme se vê dos emails trocados e das declarações do próprio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx (fls. 391/395 e 395-A a 395-D – emails).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Nas trocas de emails, XXXX XXXXXXX faz consulta a HELDER CHAVES, marca encontros pessoais, se reúne em um Bar com o Servidor, e acima de tudo intervém para a nomeação desse referido funcionário como Secretário Executivo da Câmara do Comércio Exterior, órgão ligado ao Ministério de Indústria e Comércio – MIDIC, Ministério que se pronunciou acerca das Medidas Provisórias.
XXXX XXXXXXX não atuou em nome da MMC junto a XXXXXX XXXXXX em nenhum momento de maneira formal e límpida mas camuflada, marcando encontros em bares, trabalhando para nomeação do funcionário como Secretário Executivo, monitorando a nomeação de HELDER como Secretário, trocando emails, fazendo consultas por email, sobretudo falando em nome de “interlocutores” (fls. 395-B) e aludindo a “aberturas” para o fim de feitura de emendas à Medida Provisória, conforme email de 11 de maio de 2010.
Inclusive em email enviado à XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX fala do seu contato com XXXXXX XXXXXX e da abertura desse servidor em favor dos grupos associados.
Um dos poucos trabalhos que se pode observar do consórcio delituoso foi feito por Xxxxxxx Xxxx, advogado da M&M: uma carta dirigida ao Presidente da CAOA e outra dirigida ao Presidente da MMC, conforme o email que Xxxx envia a XXXX XXXXXXX em 29/06/2009 (fls. 579, vol. III).
Foi ainda Xxxxxxx Xxxx a pessoa que envia (fls. 579, vol. II) a JOSÉ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXX dois arquivos em word: Gabinete.doc e pareceres-MMC (supostamente o último um parecer do jurista Xxxx Xxxxxx, que fora formal e transparentemente contratado pela MMC, sobre os incentivos fiscais, conforme xxxxxxx XXXXX XXXXXXXXX em seu interrogatório judicial).
Outra prova forte da atuação de XXXX XXXXXXX XX XXXXX na associação criminosa se encontra no email em que, durante uma viagem que realizara, envia um email a XXXXXXX XXXXXXX com o título “ATENÇÃO PARLAMENTARES” (em 29 de dezembro de 2009, às 02:43h) e o reproduz em seguida a XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX (29 de dezembro de 2009, às 02:58h).
A sua defesa junta documentos de fls. 6455 e ss. a fim de comprovar que o que se referia na hipótese era a trabalho lícito, o que não me convence. Primeiro porque, se XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX não tinha nenhuma relação com a SGR nem com os trabalhos advocatícios de XXXX XXXXXXX, qual a razão de também ter recebido em seguido o mesmo email? A peça processual no STJ foi assinada em 18 de junho de 2010, pelos advogados XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX e em nome de um único Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx não tendo pertinência nem com o tempo nem com os dizeres do email que se refere a "ATENÇÃO PARLAMENTARES", ou seja, mais de um; na peça processual o ex- deputado é cliente de ambos os advogados; não há prova de que os serviços da SGR constantes das notas fiscais do Banco Opportunity possa elidir o preciso email relacionado a parlamentares, que tenham paciência, que não são carregadores de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
carga, que visam a negócios de todos, não é conveniente que os acertos sejam feitos sempre de imediata, as receitas e as retiradas devem obedecer um fluxo normal, as prestações de serviço serão de difícil justificativa, há realmente diferenças a serem acertadas, etc.
Xxxxx, no email enviado em seguida (em 29 de dezembro de 2009, às 02:58h) a XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, o acusado XXXX XXXXXXX, ao
reproduzir o email enviado a XXXXXXX XXXXXXX minutos antes, diz que “os serviços prestados para São Paulo só começarão a dar retorno, novamente, a partir da semana que vem, conforme disse o representante oriental de nossos clientes (referindo-se à Mitsubshi), dizeres enfim que não tem nada a ver com um único Deputado, mas sim com o trabalho ilícito dos grupos de XXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX no Congresso Nacional.
Em outra oportunidade, sobre o julgamento do CARF da multa da MMC também XXXX XXXXXXX usando a metáfora futebolística e com códigos explica a XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX as manipulações feitas por ele e outras pessoas junto a Conselheiros do CARF para que a MMC pudesse vencer seu recurso no órgão.
XXXX XXXXXXX tinha ainda outra função relevante na quadrilha o recebimento dos valores destinados ao pagamento dele próprio, de seu pai XXXXXX e demais familiares associados, de XXXXXXX XXXXXXX e de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, dos valores que foram recebidos a muito custo pela demora do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
repasse por XXXXX XXXXXXXXX, em razão do não pagamento prometido de dezesseis milhões pela CAOA, e que gerou inclusive o incidente da extorsão.
Enfim XXXX XXXXXXX XX XXXXX integrou e exerceu uma subliderança dentre os associados ao liderar o seu grupo e dividir o trabalho delituoso de abordar servidores públicos, marcar reuniões escusas, tentar manipular julgadores no CARF, auxiliar XXXXX XXXXXXXXX na defesa, quando a MMC já tinha famosa banca de advocacia atuando no CARF na questão da multa que lhe foi imposta.
CONDENAÇÃO: (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/Associação Criminosa)
Com tais considerações, mediante a aplicação do art. 383 do CPP, condeno XXXX XXXXXXX XX XXXXX, no delito de associação criminosa (art. 288 do CP).
Passo a aplicação da pena. Nos termos do art. 59 do CP, considero desfavorável o fato de que o acusado cometeu o crime sendo na época servidor público do CARF, o seu escopo de ganhar vultosa quantia sem trabalho lícito, o de ser o líder do seu grupo na associação criminosa, de ser o contato maior e direto com a empresa M&M, de ter concentrado para si os recursos financeiros recebidos a fim de distribuir com o restante da quadrilha. Por tais razões aplico-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistindo qualquer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
causa de aumento ou de diminuição de pena ou de aumento ou diminuição de pena torna essa fixação definitiva.
CORRUPÇÃO ATIVA (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx)
XXXX XXXXXXX XX XXXXX participou do encontro em meados de 2009 com os Presidentes da MMC e da CAOA na sede da SGR onde foi combinado que cada uma das empresas daria dezesseis milhões para o trabalho feito pelos grupos ligados às empresas de consultoria M&M e SGR na atuação perante os Ministérios e no Congresso Nacional para os objetivos da organização criminosa de criar no Executivo e aprovar no Congresso, a qualquer custo e preço, ainda que pagando servidores administrativos ou políticos, legislação direcionada para prorrogar os incentivos fiscais da CAOA e da MMC.
Trabalhava com XXXX XXXXXXX na mesma atividade inicialmente seu pai XXXXXX XXXXXXX, e permanentemente os corréus XXXXXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXX. Com XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX o corréu XXXXXXXXX XXXXX.
Tanto XXXXXXXXX XXXX quanto XXXXXXXXX XXXXX conheciam bem o Servidor Público, então Diretor de Comunicação do Senado Federal, XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, que recebera dinheiro da quadrilha para monitorar e até mesmo para retirar ou incluir em pauta a votação da MP no Senado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXX XXXXXXX XX XXXXX, como líder do seu grupo, que cuidava da parte financeira, por meio da SGR no empreendimento delituoso, também acompanhou com menor participação o oferecimento e a entrega do dinheiro no valor de setenta e oito mil reais a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, para que este na qualidade de servidor Público acompanhasse e interviesse no âmbito da sua influência para que a MP 471, depois de aprovada na Câmara, fosse finalmente aprovada no Senado.
XXXX XXXXXXX participou, assim, do delito de oferecer a servidor público, em razão da função, vantagem ilícita para que pudesse influir em ato de ofício seu no Senado, comunicando ao grupo todo o trâmite da MP no Senado, agilizando-a dada a influência e proximidade que tinha XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX com o então Presidente do Senado XXXX XXXXXX.
Inclusive XXXX XXXXXXX estava junto no encontro casual com Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na sede da SGR, quando o corréu XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX comenta-lhe que Senadores teriam pedido quarenta e cinco milhões para a aprovação de MP no Senado, e quando XXXXXXXXX teria dito que pediria a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, “Assessor do Presidente” do Senado, para tirar a emenda de pauta para influenciar na retirada de pauta da MP (fls. 85 do Apenso VI), o que se comprova pelas anotações/diário de Xxxxxxxxx, em que anota o dia do ocorrido, 16 de abril de 2010, sobre suas frustrações e perspectivas e constrangimento de XXXX XXXXXXX, pelo fato desse réu não lhe ter dado qualquer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
retorno quanto ao seu trabalho na MP 471, de participação desde as primeiras tratativas. Nessas anotações do encontro com XXXX XXXXXXX, Xxxxxxxxx consignou que XXXXXXXXX XXXX disse a XXXX XXXXXXX que tinha ido falar ontem de noite com o Xxxxxxxx (lá no Senado – Assessor do Presidente) para impedir que a emenda sairia”.
XXXX XXXXXXX, mediatamente, e XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
(que utilizou de inúmeras mensagens de email com o servidor), imediatamente, tinham no
Senado membro importante da associação, que era XXXXXXXX XXXXXXXX, funcionário a quem prometeram vantagem para que trabalhasse e interviesse em favor da quadrilha, conforme os objetivos colimados, pré-estabelecido desde a sua formação com XXXXX XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx e XXXXX XXXXXXX, que seria distribuir dinheiro para funcionários públicos a fim de corrompê-los nas diversas etapas visando à aprovação dos incentivos fiscais da CAOA e da MMC.
CONDENAÇÃO (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/Corrupção Ativa)
Ante o exposto, condeno XXXX XXXXXXX XX XXXXX no crime do art.
333 do Código Penal passando desde logo à aplicação da pena.
Considerando o art. 59 c/c o art. 68 do CP, entendo que a participação de XXXX XXXXXXX nesse delito não foi intensa e direta não foi ele o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
contato direto entre o servidor corrompido (e sim de XXXXXXXXX XXXX), mas dadas as circunstâncias do crime que violam gravemente a ética no serviço público e as consequências pela aprovação de legislação com fraude, condeno-o à pena base de 2 (dois) anos e seis meses de reclusão, que a torno definitiva, à míngua de causas posteriores de mudança na fixação.
Condeno-o à multa de 50 (cinquenta) dias-multa; cada multa estabelecida em um salário mínimo vigente em novembro de 2009.
EXTORSÃO (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx)
XXXX XXXXXXX XX XXXXX também atuou como partícipe do delito de extorsão aos corréus XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXX, segundo a prova produzida nos autos.
Essa extorsão foi praticada em outubro de 2010 pelo sentenciado XXXXXXXXX XXXXXXXX, quando em encontro com XXXXX XXXXXXXXX cobrou, sob ameaça, a dívida que a associação criminosa tinha com o Partido dos Trabalhadores e queria imediatamente um milhão e meio de dólares dos quatro milhões de reais prometidos ao PT em decorrência da aprovação da MP 471, o que causou temor a XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX, que tiveram que contratar uma empresa de segurança familiar e descobrir o autor do delito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXXX XXXXXXX diz em seu depoimento judicial que seu marido XXXXX lhe falou por ocasião dos fatos de que XXXXXXXX era alguém funcionário de XXXXXXXXX. E XXXXXXXXX sem dúvida estava ligado a XXXX XXXXXXX em toda a ação da quadrilha, que tinha também como seu componente XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX.
Tanto XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX sabiam da participação de XXXX XXXXXXX no evento da extorsão, depois de descobrirem por meio de uma empresa especializada que o tal Xxxxxxxx Xxxx era na verdade XXXXXXXXX XXXXXXXX. Tanto que XXXXXXXX enviara um email a XXXX XXXXXXX, até como forma de desmascará-lo (ou dizer que sabiam quem estava por trás da extorsão) apontando o autor do delito que ameaçou sua família para que fosse pago um milhão e meio de dólares dos quatro milhões de reais prometidos ao Partido dos Trabalhadores em decorrência da aprovação dos incentivos fiscais objeto da MP 471.
Essas constatações são confirmadas no depoimento policial de XXXXX XXXXXXXXX quando diz: “teve uma reunião, na sede da SGR em Brasília- DF, com XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e o advogado da
XXXX, XXXXXXXX XXXXXXXX, expondo essa questão da chantagem e ameaça de XXXXXXXX para cessasse e após isso o XXXXXXXXX sumiu e não mais apareceu” (fls. 453-454, vol. III).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Isso é confirmado pelo próprio advogado da CAOA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx ao dizer que “se recorda que passado um tempo foi chamado para uma reunião na sede da empresa do XXXXXXXXX para tratar de um assunto muito grave de interesse da CAOA e lá encontrou o XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX e lá foi informado
acerca de uma ameaça para o presidente da MMC, que também falava da CAOA; QUE sugeriu às pessoas lá mencionadas que se tratava de assunto grave que não deveriam dar seguimento a esse tipo de abordagem; QUE perguntado por que foi escolhido para participar da reunião dentre tantos advogados que a CAOA provavelmente possui, o declarante informa que essa convocação se deu possivelmente em razão de já ter sido abordado pelo XXXXXXXXX acerca da inadimplência da XXXX e porque acreditavam que o declarante tinha interlocução direta com o XXXXXX XXXXXXX; QUE essa reunião teria ocorrido antes do prazo concedido para a realização do pagamento mencionado na ameaça; QUE não conhece XXXXXXXX XXXXXXXX” (vol. III, fls. 514).
Por meio do Relatório n. 05/2016 (Apenso VII, vol. IX) se confirma que XXXX XXXXXXX xxxxxxxx contato telefônico inclusive com Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
É de fácil percepção o fato de que XXXX XXXXXXX e seu grupo estava por trás da execução da chantagem, em especial XXXXXXXXX XXXX, XXXXXX e XXXX XXXXXXX, tanto que depois dessa reunião em que se arranjou algum modo (ou pagamento, ou acordo entre os grupos) de fazer com que XXXXXXXX não mais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
ameaçasse nem extorquisse o dinheiro prometido pelas Empresas e que XXXX XXXXXXX e sua turma desconfiava que estava sendo desviado pelo réu XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX.
Entendo assim confirmada a participação de XXXX XXXXXXX como partícipe do delito de extorsão praticado por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX contra XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX.
CONDENAÇÃO (Xxxx Xxxxxxx/Extorsão)
Diante do exposto, condeno XXXX XXXXXXX XX XXXXX nas penas por participação (não de coautoria) no delito de extorsão (art. 158 do CP).
Quanto à aplicação da pena (art. 59 c/c art. 68 do CP), levo em conta a gravidade dos fatos, a circunstância de XXXX XXXXXXX e de seu grupo ter usado interposta pessoa para obtenção do intento de cobrança da dívida com ameaça grave, o fato de que com isso terem dado causa à condenação de XXXXXXXXX XXXXXXXX, que naturalmente aceitou a proposta, até porque precisava de algum dinheiro para custear sua campanha eleitoral como Deputado Federal no Piauí. Fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Em razão da causa de diminuição da pena pela sua participação no
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
crime, que não foi intensa, diminuo pela metade a pena, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Aplico-lhe a multa em 10 (dez) dias multa, cada multa sendo fixada em 1 (um) salário-mínimo vigente em outubro de 2010 (art. 49 c/c art. 158 do CP).
LAVAGEM DE DINHEIRO (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx)
Também é acusação contra XXXX XXXXXXX XX XXXXX o fato de ter recebido pela SGR milhares de valores oculta e dissimuladamente por meio da Empresa Marcondes & Mautoni, em especial em 2011 e 2013, quanto à origem, localização, propriedade e movimentação, como forma de retirar a trilha e despistar o rumo do dinheiro que provinha dos trabalhos da organização criminosa e de corrupção de servidores públicos.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX, na atividade criminosa relacionada com sua atuação no CARF em favor da Empresa MMC, na atividade da quadrilha pela promessa de pagamento de vantagem a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e na atividade delituosa visando à aprovação de Medidas Provisórias em favor da MMC (471 e 512), recebeu valores da Empresa Marcondes & Mautoni, de forma insidiosa, oculta, dissimulando a propriedade e o rumo do dinheiro, para não levantar suspeita de que a MMC tivesse subcontratado outra Empresa para fins dos incentivos fiscais pleiteados pela Montadora e para atuar na multa sofrida pela MMC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
no recurso perante o CARF.
XXXX XXXXXXX era o membro que, entre outras atribuições, concentrava pela SGR os valores recebidos da M&M pela MMC e pagos por XXXXXXXX XXXXXXX para a SGR, dinheiro este destinado a pagamento de propina e para pagamento de colaboradores que atuavam na corrupção ativa e tráfico de influência junto ao CARF e aprovação de MPs.
XXXX XXXXXXX recebeu da M&M em 01 de abril de 2011 e em 14 de junho de 2013 aproximadamente trezentos e cinquenta e oito mil reais repassados pela Empresa M&M e os distribuiu entre seus colaboradores diretos ficando com sua parcela.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Presidente da MMC entre 2009 e 2010, e XXXXXX XXXXXX, seu sucessor na Presidência da Empresa, pagaram quase cinquenta milhões à Marcondes & Mautoni por nenhum trabalho provado visando à obtenção de benefícios fiscais por meio de Medidas Provisórias, mas mediante corrupção ao Servidor do Senado e seguramente outros delitos ocorridos não comprovada a autoria por enquanto (mas em avançada investigação), e ainda para obtenção de decisão favorável no CARF da multa original de mais de duzentos e sessenta e seis milhões.
Esses valores foram repassados para XXXX XXXXXXX e seus companheiros associados, sem contrato algum direto entre ele e a MMC. Mas como
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
combinado desde a primeira reunião com XXXXX XXXXXXX FERRAZ o acusado XXXX XXXXXXX recebeu os valores por meio da empresa SGR e repassou a colaboradores indiretos, inclusive alguns ocultos, e ainda transferiu valores para seus colaboradores mais próximos como XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX.
Dentre tais valores embute-se a propina paga comprovadamente a XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, funcionário do Senado; e outros valores pagos a servidores, embora não comprovadas as autorias nestes autos. XXXX XXXXXXX recebeu valores expressivos, cometendo o delito de lavagem de capitais, uma vez que o recebimento do dinheiro foi feito de forma dissimulada quanto à origem e destinação, ou seja, o pagamento foi feito pela empresa MMC como pagamento por ter obtido ganho de causa no CARF e como consequência da edição e aprovação de Medidas Provisórias.
A MMC, por meio de contrato, repassou o total de valores para a Marcondes & Mautoni e esta fez o repasse oculto, insidioso, para a SGR e XXXX XXXXXXX, que recebeu tais valores, ficou com grande parte, deu a metade para XXXXXXXXX XXXX e outra parte a outros colaboradores, alguns dos quais que ilicitamente o ajudaram na sua atividade (sem trabalho técnico-jurídico algum) de auxílio na edição da MP 471 e na sua tramitação e aprovação no Congresso Nacional e também junto à sua atuação junto ao CARF.
O dinheiro não proveio originalmente da Xxxxxxxxx & Xxxxxxx, porque o objetivo era dificultar o rastreamento tributário ou de outras autoridades
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
públicas e para não evidenciar que a MMC tivesse contratado um escritório tributário de um servidor do CARF e advogado ao mesmo tempo, alguém que fez parceria com um lobista conhecido e, segundo um corréu, mal visto no setor automotivo: XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX.
Além de tudo, XXXX XXXXXXX utilizou a empresa SGR para a atividade de lavagem. Simulou valores recebidos por trabalho que esta empresa não prestou, inclusive porque, segundo os autos, a SGR tem uma contabilidade irregular, sequer firmou formalmente contrato com a Marcondes & Mautoni. Embora tendo colaboradores diversos que foram remunerados, a empresa serviu como empresa de fachada e de movimentação não sendo a destinatária final dos vultosos recursos recebidas da MMC por intermédio da M & M, havendo na hipótese dissimulação e ocultação da origem e movimentação dos recursos.
XXXX XXXXXXX também fazia saques expressivos de valores em espécie, conforme atesta Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx em declaração à CPI do CARF, servidor da SGR que (XXXXXXX) se utilizou para retirar valores (fls. 8639 e fls. 8644). Inclusive os pagamentos feitos por XXXX XXXXXXX, como os feitos a XXXXXXX XXXXXXX pelos serviços destes, como este diz em seu interrogatório, era sempre em dinheiro, assim como eram os pagamentos aos demais colaboradores.
Acima de tudo, consoante o Laudo de Perícia Contábil (fls. 1630 e ss/ vol IX do Apenso VII) a SGR tinha uma contabilidade irregular apresentando
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
sérias distorções, inclusive em relação ao imposto de renda dos sócios como XXXX XXXXXXX.
Inclusive o aludido Laudo (fls. 1637) anota com propriedade: "Os registros, a anotações ou controles paralelos sintetizados sugerem, mais uma vez, que a rubrica de distribuição de lucros foi utilizada para instrumentalizar a saída de recursos sob a ótica contábil, de modo que o destinatário final dos valores não viesse a ser revelado".
Toda essa situação irregular durante todos esses anos contribuíram para o uso da Empresa SGR, que também teve como sócios Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e o próprio XXXX XXXXXXX, de ter sido usada como objeto de lavagem de dinheiro dos valores provenientes direta ou indiretamente de delitos de corrupção no Senado e no CARF, além de outros, por meio de ocultação dos reais beneficiários dos valores, muitos deles ocultos até agora, sem embargo das infrações penais cometidas.
Incorreu XXXX XXXXXXX no delito de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal", entre tais condutas a origem criminosa de parte do dinheiro que proveio da MMC para corromper o então servidor XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, do Senado e pagar os corruptores.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
CONDENAÇÃO (Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/Lavagem)
Diante dessa exposição, condeno o réu XXXX XXXXXXX XX XXXXX nas penas do art. 1º da Lei 9.613/98 e como pena base fixo-a em 3 (três) anos de reclusão, por não encontrar na hipótese nenhuma circunstância desfavorável especificamente.
Considero ter havido continuidade delitiva (art. 71 do CP), pelo fato de XXXX XXXXXXX ter recebido mais de uma parcela dos valores, como por exemplo em 01 de abril e 14 de junho de 2013, além de outras oportunidades, razão suficiente para aumentar-lhe a pena em 1/3, fixando-a definitivamente a pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, aplico a pena de multa em
50 dias-multa. Cada dia-multa fica fixado em 1 (um) salário-mínimo, até mês novembro de 2015, último dia de recebimento de valores pela MARCONDES & MAUTONI, e que repassaria parte dos valores para a SGR conforme combinado entre os associados (dos valores decorrentes da multa julgada pelo CARF e da MP 471).
Considerando a regra do concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade impostas a XXXX XXXXXXX XX XXXXX totalizam 11 (onze) anos de prisão, a serem cumpridas em regime,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
inicialmente, fechado; e as penas de multa somam 110 dias-multas.
2) XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX foi denunciado como incurso no delito de associação criminosa/formação de quadrilha (art. 288 do CPP), pelo delito de lavagem de capitais por duas vezes (art. 1º da Lei 9.613/98), no delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) Código Penal (corrupção ativa) e, por fim, no delito de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal).
ASSOCIAÇÃO/QUADRILHA (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx)
O que se pode compreender inicialmente é que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, conhecido xxxxxxx atuante em Brasília em especial no Congresso Nacional teve oportunidade de trabalhar no mesmo imóvel que trabalhou também XXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX onde lá fizeram parcerias, algumas informais.
Estarem no mesmo prédio facilitou as tratativas diuturnas entre XXXXXXXXX XXXX, XXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX. Foi de XXXXXXXXX XXXX
que XXXX XXXXXXX e XXXXXX se socorreram, pela vasta experiência e conhecimento nos meandros, corredores, gabinetes e túneis do Poder Legislativo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
em especial, apresentando-lhe a proposta de XXXXX XXXXXXX XXXXXX e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, respectivamente presidentes da MMC e da CAOA, por intermédio da Marcondes & Mautoni, que tinha à frente XXXXX XXXXXXXXX, este um expert na Diplomacia com o Poder Público em virtude de sua longa experiência como vice-presidente da ANFAVEA, onde representava ambas as empresas (MMC e CAOA).
Em 2009, o que pretendiam essas Fábricas de Veículos Automotores: a prorrogação dos incentivos fiscais que estava na iminência de encerrar-se; o que pretendia a M&M: uma parceria completa e eficiente em Brasília, por isso contou com a participação fundamental na associação criminosa de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, que por sua vez tinha como colaboradores próximos o experiente XXXXXXXXX XXXX e o inexperiente XXXXXXX XXXXXXX, além do tributarista EIVANY ANTÔNIO.
XXXXXXXXX XXXX associou-se à quadrilha formada inicialmente pelos membros acima citados e para fazer o que ele mais sabe fazer na vida, o lobby, seja lobby legítimo, ou lobby ilegítimo isto é, aquele que não importa os meios e sim o resultado. Com a promessa de trinta e dois milhões de reais (dezesseis milhões da CAOA e dezesseis milhões da MMC) divididos igualmente em honorários (metade para o grupo M&M e metade para o grupo subcontratado de XXXX XXXXXXX), mediante uso da empresa SGR apenas para receber ou dar legalidade aos trabalhos, XXXXXXXXX XXXX atuou intensamente no cumprimento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
de sua missão e obtenção do desiderato, conforme se pode verificar dos seus emails recebidos ou enviados a XXXXXXXXX XXXXX, colaborador da M&M em Brasília na empreitada criminosa; a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX (servidor do Senado, que era seu contato direto naquele órgão); a XXXXXXX XXXXXXX, que auxiliava o grupo com pequenos serviços; também a XXXX XXXXXXX, que concentrava o apoio financeiro e o contato direto com a M&M.
Para não ficar evidenciado trabalho, até por não ser bem visto pela Indústria Automobilista (como chegou a se referir XXXXX XXXXXXXXX em seu interrogatório em Juízo), XXXXXXXXX XXX XXXXXX não podia aparecer formalmente. Mesmo assim manteve contatos durante os trabalhos com XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXXX, indo na empresa, trocando telefonemas ou enviando emails, além de outras funções exercidas na associação delituosa da qual passou a fazer parte, entre as quais a sua atuação na cooptação do servidor do Senado XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e sua participação no delito de extorsão por não ter havido pagamento ao seu grupo, tendo recebido ao final mais de trezentos mil reais da MMC por meio da Marcondes & Xxxxxxx.
O Relatório n. 05/2016 (Apenso VII, vol. IX) é bastante informativo quanto à participação de XXXXXXXXX XXXX na quadrilha, pelas suas trocas de telefonemas e de emails com XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXXX, pelas seus pedidos de esclarecimentos de quando iria cair o dinheiro do grupo e pelos seus telefonemas também para XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, com o que demonstra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
que não é verdadeira a afirmação de XXXXXXXXX de que o dinheiro recebido por ele da M&M por meio de XXXX XXXXXXX seria repassado para ele em virtude de um crédito gerado por um empréstimo que tinha feito a XXXX XXXXXXX.
XXXXXXXXX XXXX afirmou na Polícia Federal que "com relação à MMC/CAOA, o declarante informa que não teve qualquer contato com qualquer processo no CARF, mas que foi procurado por XXXX XXXXXXX e XXXXXX para tratar de um estudo técnico para prorrogação de incentivos fiscais do setor automotivo na região norte/nordeste/centro oeste através de medida provisória; QUE concedeu essa ajuda como Pessoa Física analisando o material técnico enviado pelo XXXXX XXXXXXXXX, então vice-presidente da ANFAVEA; QUE o declarante sugeriu que fossem realizados estudos sobre impacto ambiental nos locais onde essas empresas automobilísticas estavam se instalando; QUE a proposta era uma prorrogação dos incentivos fiscais por mais 5 (cinco) anos já que a legislação autoriza uma prorrogação por mais apenas 05 (cinco) anos; QUE teve contato com XXXXX XXXXXXXXX tanto em Brasília quanto em São Paulo; QUE nunca redigiu nenhum documento para a ANFAVEA; QUE ficou acertado que o declarante receberia pela ajuda um valor entre R$ 200 e R$ 300 mil reais em caso de êxito na prorrogação dos incentivos fiscais" (fl. 49, vol. I).
Disseram algumas testemunhas judiciais, a exemplo de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (depoimento de 26/01/2016, mídia em anexo), arrolada por XXXXXXXXX XXXX que XXXXXXXXX XXXX não era sócio da SGR e que apenas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
compartilhava o imóvel ocupado pela SGR, pelo Xxxxxxxxxx XX Xxxxx na QL 14 do Lago Sul.
Tal circunstância não prejudicou o trabalho em consórcio com a empresa de Xxxxxxxxx & Mautoni, cujos valores recebidos desta passaram pela Empresa SGR, como poderiam ter sido recebidos pela JR Silva ou mesmo diretamente por XXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX ou o
próprio XXXXXXXXX XXXX, uma vez que não foi formalizado contrato entre os dois grupos. Ou seja, pouco importa que os valores tenham sido recebidos pela empresa SGR da qual XXXXXXXXX XXXX de fato não integra, mas sim o cabedal probatório que informa detalhada e concentrada atividade desse réu na atividades delituosas do grupo.
Conquanto a relação contratual informal para fins de benefícios fiscais da CAOA e da MMC fosse feita diretamente entre M&M e SGR, XXXXXXXXX XXXX de modo sorrateiro e dissimulado atuou no consórcio criminoso conforme se pode verificar da sua atuação, pelos documentos e por outras testemunhas.
Xxxxxx Xxxxxx, em seu depoimento testemunhal (mídia em anexo – depoimento de 26 de janeiro de 2016) declarou que XXXXXXXXX XXXX lhe contara que teria atuado “como colaborador para Medidas Provisórias das montadoras” e que foi uma das causas do problema relacionado com o desacerto com o pagamento entre XXXXXXXXX e XXXX XXXXXXX, ficando este último, conforme uma planilha que Xxxx Xxxxxxx ao final lhe foi devedor. Reiterou em seu depoimento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
que XXXXXXXXX XXXX foi colaborador para prosperar a aprovação de uma Medida Provisória; que XXXXXXXXX não especificou a ação, mas é uma pessoa de muitos contatos; que ele frisou que atuou como colaborador e que na Planilha ele tinha participação do resultado naquele serviço e tinha um crédito do resultado da aprovação na MP e que XXXXXXXXX era um colaborador do contrato feito pela SGR, como prestadora de serviço, que subcontratou XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX no contrato que a SGR tinha com outra empresa e que a SGR subcontratou XXXXXXXXX.
XXXXXXX XXXXXXX, em declarações judiciais, reconhece que participou com XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX de algumas reuniões com XXXXX XXXXXXXXX para fazer levantamentos técnicos, o que o próprio XXXXXXXXX reconhece em seu interrogatório judicial.
O documento de fls. 237 (quando XXXXXXXXX enviou email a VALADÃO e a J. XXXXXXX de que concluiriam o Relatório no dia seguinte) sinaliza à evidência que o Relatório em que consta o histórico da contratação pela CAOA e MMC foi feito pelo próprio XXXXXXXXX XXXX juntamente com XXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX; que esse mesmo relatório, dando conta das tratativas de valores recebidos pela M&M e a colaboradores e a inadimplência da CAOA foi enviado por XXXXXXXXX XXXX a XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e a XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX (fls. 232/236 dos autos).
Convenço-me da participação da associação criminosa entre
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX
XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX e outros, denunciados ou não, conforme o acervo documental e testemunhal produzido.
Inclusive é evidente a atuação da quadrilha até na última hora da edição da MP no Executivo. Sem apresentarem qualquer parecer, laudo ou relatório, técnico ou não, sem apresentarem qualquer prova de que se reuniram ou intervieram legitimamente na prorrogação dos incentivos fiscais para a CAOA e para a MMC, o grupo conseguiu o texto da MP 471 ainda sem número e na véspera da edição, domingo 22 de janeiro de 2009.
Isso pode ser percebido, na ocasião em que, segundo o email constante de fl. 241, vol. II, XXXXXXX XXXXXXX enviou o email para XXXX XXXXXXX e para XXXXXXXXX XXXX com a cópia da MP de incentivos fiscais recebido por ele antes da edição.
Este anexo (texto da MP) é passado por email para XXXXXXXX XXXXXXX (fls. 241, vol. II) por XXXX XXXXXXX, que salienta que, por causa da intervenção deles, do grupo, conseguiram na “última hora”, decerto com pessoa muito influente do Executivo, a retirada da redução contida na MP: “no texto original da MP, estava previsto, também, um redutor até 2015, para o crédito presumido de 32% do IPI afetos à MMC e CAOA. Contudo, essa redução foi retirada do texto na “última hora” decorrente de nossa intervenção, mantendo-se, assim, integralmente os 32% até 2015”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
O que quis dizer XXXX XXXXXXX com nossa intervenção é que tal influência não revelada no Executivo contou com a participação de XXXXXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXX e outros membros do seu grupo.
Ou seja, do ponto de vista econômico foi efetiva atividade associativa do lado do qual fez parte XXXXXXXXX XXXX, que, sem apresentar qualquer trabalho técnico ou prova de reunião com a (s) pessoa (s) influente (s) e decerto de alto escalão no Governo, conseguiu retirar na última hora, de forma inexplicável e sem levantar suspeitas, sem transparência alguma, parte do texto originário, com benefícios econômicos vultosos para a MMC e CAOA.
Por todo o labor no Executivo e na Câmara havia de se remunerar bem o grupo do qual participava XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX associados para fins criminais com a Empresa M&M, XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX, que tinham como colaborador direto o denunciado XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX. Os grupos associados contavam no Senado com XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, próximo tanto de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX do grupo de XXXX XXXXXXX, quanto de XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, do grupo da M & M.
Em depoimento, XXXXX XXXXXXXXX respondeu ao Delegado Federal que: quando contratou o XXXX XXXXXXX e o pai dele XXXXXX soube, naquele momento, "que eles tinham um novo sócio, chamado XXXXXXXXX XXXX. Eu contratei as pessoas do XXXX XXXXXXX e do EIVANI e o XXXXXXXXX xx foi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
apresentado como sócio da SGR" (fl. 61, depoimento no DPF/SP, vol. I).
Também XXXXXXXX XXXXXXX, em depoimento policial diz que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX "era sócio do XXXX XXXXXXX" (FL. 72, vol. I).
XXXXXXXX XXXXXXX esclarece ainda que, embora poucas vezes, XXXXXXXXX XXXX ia na Empresa M&M em São Paulo (fls. 74, vol. I).
XXXXX XXXXXXXXX declara ainda que contratou XXXX XXXXXXX e XXXXXX, desde 2009, e que XXXXXXXXX XXXX participava das reuniões do grupo. O que não é verdadeiro pelo fato de se encontrar nos autos também inumeráveis emails e registros de telefonemas trocados entre XXXXXXXXX e XXXXX/XXXXXXXX XXXXXXXXX (entre os quais os que se encontram no Relatório Policial n. 05/2016, Apenso VII, vol. IX).
Tais afirmações reforçam a participação de XXXXXXXXX XXXX na
quadrilha.
Não é crível a afirmação de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e de XXXXX XXXXXXXXX em seus respectivos interrogatórios judiciais de que eram concorrentes e que XXXXX tratava XXXXXXXXX com desconfiança.
Primeiro, porque, como afirmou a testemunha XXXXX XXXXXX, especialista em lobby, é muito comum que dois lobistas trabalhem em conjunto cada um num lugar ou setor específico, segundo porque XXXXXXXXX XXXXX, também lobista trabalhava tranquilamente em diversas parcerias com XXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXXXX, e em terceiro lugar porque, segundo o documento de fls. 301, vol. II, XXXXXXXXX XXXX enviou email para XXXXX XXXXXXXXX sobre a inadimplência da CAOA, e o tratava como amigo: “Prezado Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx” e ao final do email: “Abraços, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx”.
Em outra oportunidade XXXXXXXXX repete esse tratamento amistoso, ao escrever em email dirigido a XXXXX e XXXXXXXX, em 27 de julho de 2010: “Prezado Amigo Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx”, aproveitando para dizer que XXXXXX pergunta quando haverá “previsão de pagamento” para eles.
O que se pode perceber é que os associados trabalhavam cada um na sua especialidade ou funções, todos visando em conjunto aprovar as Medidas Provisórias de interesse da CAOA e da MMC, a qualquer custo e até por mais do que o combinado, como lhes prometera até valor maior do que dezesseis milhões o Presidente da XXXX Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx (conforme depoimento de Xxxxx Xxxxxxxxx em Juízo), ou seja, mediante tráfico de influência e pagamento a colaboradores para a edição da medida, para a sua tramitação na Câmara e no Senado e a aprovação da lei respectiva sem vetos presidenciais.
A testemunha XXXXXXX XXXXX (fls. 487/488) é categórico ao dizer que XXXXX XXXXXXXXX vinha à Brasília e se dirigia ao escritório de XXXX XXXXXXX, empresa contratada para tratar das Medidas Provisórias, e que contava com a participação de XXXX XXXXXXX na parte técnica e XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, na parte das relações institucionais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Faz-se a ressalva que inexiste qualquer prova nos autos de um trabalho técnico, ou de estudo ou de levantamento, de XXXX XXXXXXX, nem qualquer trabalho de relações institucionais legítimas e transparentes de XXXXXXXXX XXXX.
Além do depoimento preciso em que aponta a participação de XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxx em email lhe diz que seria possível que se pudesse “intrujar” uma emenda à MP 471 que o grupo de Xxxx Xxxxxxx tinha elaborado, nesses termos: “Quem vai relatá-la no Senado Federal? Alguém do Ceará ou de Goiás? Como ela foi aprovada sem emendas [na Câmara] vai dar para intrujar aquela que vcs. fizeram? Abraços, Xxxxxxx” (fls. 494, vol. III).
Em resposta ao email de Xxxxxxx Xxxxx, XXXXXXXXX XXXX, utilizando o email da SGR Consultoria Empresarial (empresa da qual diz que não possui qualquer relação) explica que qualquer emenda no Senado iria demorar e que para que propusessem alguém teria que se dispor a “abanar o rabo”, de modo que com esse diálogo conduz ao conhecimento da espécie do trabalho que foi feito por XXXXXXXXX XXXX na aprovação da MP 471.
Quanto a Xxxxxxx Xxxxx, era colaborador da SGR e tinha contato com XXXXXXXXX XXXX, considerando que recebera dinheiro de XXXX XXXXXXX em relação esse auxílio, embora negue em seu depoimento policial.
Pelo que se observa da Planilha de fls. 497 (vol. III) XXXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXX XXX XXXXXX e XXXX XXXXXXX XX XXXXX receberiam igualmente cada um
570.000 mil reais, o que elimina as afirmações de que XXXXXXXXX (em Juízo) era um mero colaborador informal que teria emprestado dinheiro a XXXX XXXXXXX e que quando de eventual pagamento da M&M para a SGR lhes seriam pagos os empréstimos feitos (para XXXX XXXXXXX), empréstimos sem comprovação nos autos.
Como declarou Xxxxxxxx Xxxxxxxx, em suas declarações de fls. 513: “Que certa feita XXXXXXXXX procurou o declarante perguntando se ainda prestava serviço para a CAOA e lhe pediu que conversasse com XXXXXX XXXXXXX para sensibilizar o mesmo a realizar um pagamento de serviço que tinha prestado para a CAOA e MMC juntamente com o escritório do XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; Que o declarante preferiu não intervir porque acreditava que poderia haver um conflito de interesse entre advogar para a CAOA e tratar de assuntos de credores da mesma; QUE o XXXXXXXXX comentou que seu escritório e o de XXXXX XXXXXXXXX teria feito um grande trabalho de avaliação técnica visando a prorrogação de incentivos fiscais que beneficiariam a CAOA e MMC e, a CAOA não teria adimplido com o que havia contratado (depoimento na Polícia de fls. 512/5515, vol. III).
A propósito, por XXXXXXXXX XXXX de atuação técnica nada foi feito e de atuação política algo obscuro, inclusive tratativas para o pagamento a XXXXXXXX XXXXXXXX, funcionário do Senado. Nada que justificasse, se não fosse
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
o propósito de aprovação dos incentivos fiscais com distribuição de milhões de reais, que XXXXXXXXX XXXX recebesse quinhentos e setenta mil reais da MMC (uma vez que se alega que a CAOA não pagou o prometido, esse valor seria dobrado se houvesse a adimplência dessa empresa).
A atuação de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX não se limitou a fazer lobby, mas a angariar pessoas para o intento delituoso da quadrilha, que tinha a promessa de trinta e dois milhões de reais das empresas interessadas para utilizar como bem entendessem a fim de que, sem qualquer atividade técnica ou jurídica, pudessem atingir ao escopo da obtenção de uma Medida Provisória no Executivo e sua aprovação/conversão em lei na Câmara dos Deputados e no Senado, e neste comprovadamente com corrupção de funcionário de alto escalão.
A testemunha, professora Doutora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em seu estudo sobre o Xxxxx bem o diz que o “lobby ilícito é muito difícil de ser apreendido, porque ele está sempre nas sombras” (Depoimento de 25/06/2016 cf. Mídia), e foi o que aconteceu no presente caso.
O lobby nas sombras foi, como o compreendi pelas palavras da testemunha, a atividade exercida por XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e por toda a associação criminosa formada, que incorreu inclusive em infração penal contra a Administração Pública e outras como de extorsão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
CONDENAÇÃO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx/Associação criminosa)
Diante da exposição feita, reputo que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX cometeu o delito previsto no art. 288 do CP, razão pela qual o condeno a
2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão (considerando que teve uma participação ativa na empreitada e sempre às escuras e oculto, tendo participado de outros delitos correlatos como se pode ver a seguir, além dos motivos do crime de obter um negócio ilícito altamente lucrativo em detrimento da ética - art. 59 c/c art. 68 do CP), pena que se torna definitiva em razão de inexistência de outras causas aumentativas ou diminutivas.
CORRUPÇÃO ATIVA (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx)
Quanto à corrupção ativa (art. 333 do CP) fica clara a participação de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX no evento, pela proximidade direta tanto com XXXXXXXXX XXXXX quanto com XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, sendo possível que estivesse presente e provavelmente foi informado de todo o teor da reunião em que esteve também XXXXX XXXXXX, presidente da MMC, XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente da CAOA) e XXXX XXXXXXX para tratarem dos planos para os trabalhos envolvendo a aprovação da Medida Provisória e sua conversão em lei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Os autos apontam que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX passou
email a XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, este o
funcionário do Senado que recebera o dinheiro para monitorar e fazer ingerência na tramitação da Medida Provisória. Enviou-lhe o Relatório da SGR feito por XXXX XXXXXXX, segundo ambos, informando das dificuldades para o recebimento do dinheiro para repassar para XXXXXXXX XXXXX. Isto porque, XXXXXXXXX XXXXX não recebeu dinheiro por meio de XXXXXXXXX XXXX, mas diretamente por meio de XXXXX XXXXXXXXX. XXXXXXXX XXXXX chegou a pressionar XXXXXXXXX XXXX
para que a quadrilha cumprisse a promessa feita por XXXXXXXXX a ele, servidor público.
A proximidade entre XXXXXXXXX XXXX e XXXXXXXX XXXXX era evidente. XXXXXXX XXXXXXX (em seu interrogatório judicial, mídia em anexo) diz que foi apresentado a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX na sede da SGR por XXXXXXXXX XXXX.
Também o Relatório Policial n. 05/2016, com base em dados seguros documentais, mostra que XXXXXXXXX XXXX em 16 de fevereiro de 2010 manteve contato telefônico com XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX (fls. 1715, do Apenso VII, vol. IX),
A participação de XXXXXXXXX XXXX se evidencia ao ter ele feito uma planilha de toda a atividade desenvolvida pela SGR e pela M&M e feito constar os valores que tinham a receber e a pagar, e as propostas feitas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Nesse documento (fls. 497, vol. III) consta no histórico de valores efetuado por XXXXXXXXX XXXX o seguinte: “5 – do saldo temos que retirar: a) Xxxxxxxx Xxxxx 50.000 + US 10 + 10.000 (adiantamento) = R$ 78.000 pagos”.
Ou melhor, o próprio XXXXXXXXX XXXX historia em 17 de março de 2010 que o Diretor do Senado Federal já teria recebido 78.000,00 mil reais.
Outra evidência contra XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX se encontra no depoimento de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, que explica na Polícia Federal que teria ouvido XXXXXXXXX dizer, em 16 de abril de 2010, que teria se encontrado com XXXXXXXX XXXXX no Senado para que ele interviesse na retirada de uma das Medidas Provisórias de interesse do grupo.
Além disso, consta um diário de Xxxxxxxxx no sentido de que Xxxx Xxxxxxx ouvira tais declarações de XXXXXXXXX, porque estava presente na SGR em 16 de abril de 2010, quando XXXXXXXXX XXXX se dirigira a XXXX XXXXXXX e lhe dissera que tinha ido de noite falar com XXXXXXXX XXXXXXXX no Senado para que ele retirasse a Emenda de pauta, pela influência que tinha XXXXXXXX como "assessor" do Presidente daquela Casa Legislativa, fato que é confirmado em seu depoimento (de X X Xxxxxxxxx) em 18 de dezembro de 2015 (fl. 82- do Apenso VI).
Quando perguntado por que o XXXXXXXXX teria pedido ao XXXXXXXX que impedisse a inclusão da Emenda de interesse da CAOA/MMC, o declarante supõe que o “Fernando” (lá do Senado, Assessor do Presidente) seria o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX e não faz ideia do porquê de tirar a emenda se o objetivo era justamente incluí-la”.
Tais declarações reforçam as provas contra XXXXXXXXX, ainda mais porque Xxxx Xxxxxxxxx foi sócio da SGR e auxiliou na redação pelo grupo de J. Xxxxxxx, na elaboração/redação da MP 471.
Naturalmente que o objetivo de retirar a Emenda de pauta era justamente para que XXXXXXXXX XXXX e XXXX XXXXXXX e seu grupo mostrasse poder na associação criminosa, porque já se concretizava a intenção da CAOA em não pagar pela MP 471 os dezesseis milhões prometidos por Xxxxxx Xxxxxxx no encontro que teve com XXXXX XXXXXX (que cumpriu a promessa) e, como tinham membro influente, um Diretor do Senado com íntima proximidade junto ao Presidente da Casa, era natural que mostrasse poder de barganha até para poder receber a dívida.
Xxxxx X. Gruginski desnuda parte do trabalho do grupo ao falar de quarenta e cinco milhões de propina para três Senadores (objeto de Inquérito no Supremo Tribunal Federal), em meio à sua mágoa com o membro da associação XXXX XXXXXXX, que, para ele, utilizou o seu trabalho na quadrilha, mas depois passou a ignorá-lo: “Não é sensato que XX, caso me considerasse mesmo parceiro no trabalho, não tenha tomada a iniciativa de me dar a notícia dos quarenta e cinco milhões [para os Senadores]. Mas, como o APS considera-me parceiro, foi abrindo o jogo, logo que entrou na sala” (fls. 85-v do Apenso VI).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Todo o esforço de XXXXXXXX XXXXX não saía de graça e por amizade, mas sim mediante propina (valores comprovados de setenta e oito mil reais), que vieram de XXXXX XXXXXX e passaram pela Xxxxxxxxx & Xxxxxxx após a promessa de tal vantagem da quadrilha, que na verdade tinha XXXXXXXX XXXXX com associado também.
Não me resta dúvida da participação de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX juntamente com outros membros da associação criminosa na promessa de vantagem a XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, funcionário do Senado Federal, a fim de determiná-lo a praticar ou a retardar ato de ofício, ou seja, interferir indiretamente em razão da sua função de Diretor do Senado para retirar de pauta e/ou acompanhar mediante pagamento a entrada em pauta e o monitoramento da MP 471.
CONDENAÇÃO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx/corrupção ativa)
Ante o exposto, condeno XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX às penas do art. 333 do Código Penal. Considerando os arts. 59 e 68 do mesmo Código, considero que os motivos do crime foram para satisfazer os interesses da associação criminosa onde teria o acusado uma vantagem financeira/lucro considerável, a gravidade/censurabilidade alta do crime de corromper um funcionário do legislativo combatido pela sociedade brasileira, as consequências do crime pela aprovação da MP 471, bem assim sua essencial e incisa participação no evento em relação a outros réus, fixo então a pena em 4 (quatro) anos de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
reclusão, definitivamente, em razão da ausência de quaisquer causas com influência em tal sanção.
Quanto à multa, nos termos do art. 49 do CP, fixo-a em 60 (sessenta) dias-multa, sendo que cada multa corresponde a um salário mínimo vigente em outubro de 2009.
EXTORSÃO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx)
Outra acusação contra XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX se refere à extorsão praticada por XXXXXXXXX XXXXXXXX em face principalmente de XXXXX XXXXXXXXX, conforme processo desmembrado e sentença exarada contra XXXXXXXXX.
Na sentença condenatória este Juízo julgou procedente a denúncia, por entender que XXXXXXXXX XXXXXXXX foi o autor do delito de extorsão contra os corréus XXXXXXX XXXXX, acionista majoritário da MMC, e XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, pela cobrança ameaçadora do dinheiro que era prometido e seria destinado ao Partido dos Trabalhadores de um milhão e meio de dólares dos quatro milhões prometidos ao PT, tendo levado à vítima XXXXX XXXXXXXXX e ainda XXXXXXXX XXXXXXX a procurarem proteção de segurança familiar e descobrirem que o verdadeiro autor do delito que se escondia pelo nome de Xxxxxxxx Xxxx era na verdade XXXXXXXXX a mando do Grupo de XXXXXXXXX x
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
de XXXX XXXXXXX.
Existem provas precisas em desfavor de XXXXXXXXX XXXX, pelas quais teria ele cooptado e se utilizado da pessoa de XXXXXXXXX para extorquir dinheiro da MMC diretamente enviando email para o seu acionista majoritário e para cobrar XXXXX XXXXXXXXX, pela desconfiança de que tinha o grupo formado por XXXXXXXXX, por XXXX XXXXXXX, por XXXXXX XXXXXXX e por XXXXXXX
XXXXXXX, além de outros colaboradores indiretos, de que XXXXX XXXXXXXXX estivesse desviando dinheiro, ou seja, recebendo dinheiro da MMC e não fazendo o repasse conforme combinado entre os grupos associados.
Instruído por XXXXXXXXX XXXX e seu pessoal, XXXXXXXXX XXXXXXXX, utilizando o email de um ex-colaborador partidário seu, denominado Xxxxxxxx Xxxx, enviou por email uma carta ameaçadora tanto a XXXXXXX XXXXX, e também ameaçou XXXXX XXXXXXXXX (fls. 619, vol. IV etc.) fazendo extorsivamente a cobrança de um milhão e meio de dólares até data próxima, sob pena de divulgação das informações privilegiadas que XXXXXXXX dizia ter sobre o acordo na aprovação da MP 471, que não teria sido honrado o compromisso com o PT.
A carta faz referência ainda que: “os Deputados e Senadores dentre escritórios e outros os quais não convém citar nomes, agora, através do Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx. Onde este vem desviando recursos os quais não tem chegado as pessoas devidas. Inclusive, comunico ao Senhor do acordo fechado para a
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
provação da MP 471, valor este de seu conhecimento, que o Sr. Xxxxx xxxxx ter entregado a pessoas do atual governo, PT, a quantia de R$ 4 milhões, o qual não é verdade; sem contar outros fatos”.
Em seguida à carta e mensagens extorsivas e cobranças pessoais intimidatórias de XXXXXXXXX a XXXXX XXXXXXXXX, este último corréu alude em seu depoimento a uma “reunião, na sede da SGR em Brasília-DF, com o XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e o advogado da XXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx expondo essa questão da chantagem e ameaça de XXXXXXXX para que cessasse e após isso o XXXXXXXXX sumiu e não mais apareceu” (fls. 453-454, vol. III).
Xxxxxxxx (advogado da CAOA) confirma tal reunião, ao dizer que “se recorda que passado um tempo foi chamado para uma reunião na sede da empresa do XXXXXXXXX para tratar de um assunto muito grave de interesse da CAOA e lá encontrou o XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX
XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX e lá foi informado acerca de uma ameaça para o presidente da MMC, que também falava da CAOA; QUE sugeriu às pessoas lá mencionadas que se tratava de assunto grave que não deveriam dar seguimento a esse tipo de abordagem; (...) o declarante informa que essa convocação se deu possivelmente em razão de já ter sido abordado pelo XXXXXXXXX acerca da inadimplência da CAOA e porque acreditavam que o declarante tinha interlocução
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
direta com o XXXXXX XXXXXXX” (vol. III, fls. 514).
Ainda segundo o Relatório n. 05/2016 (Apenso VII, vol. IX) constam referências a telefonemas entre Xxxxxxxx Xxxxxxxx e XXXXXXXXX XXXX.
A participação de XXXXXXXXX é mais uma vez comprovada pelos emails trocados por ele com XXXXXXXXX, em que o autor da extorsão fala da sua determinação de executar a chantagem, dá os dados da conta em que deveriam ser depositados os valores e dados de passagem para o deslocamento dele até São Paulo. Fica clara a participação de XXXXXXXXX XXXX, de XXXX XXXXXXX e xx XXXXXX, como mentores e partícipes da chantagem contra XXXXX XXXXXXXXX, inclusive porque após a referida reunião arranjou-se ou acertou-se um meio (ou pagamento, ou acordo entre os grupos) de fazer com que XXXXXXXX não mais ameaçasse nem extorquisse o dinheiro, cogitando-se aqui até mesmo o recebimento de algum dinheiro por XXXXXXXXX XXXXXXXX, o autor da extorsão.
CONDENAÇÃO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx/Extorsão)
Ante o exposto, condeno XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, nas sanções do art. 158 do CP. Considerando os art. 59 e art. 68 do Código Penal, aplico-lhe a pena no mínimo legal do tipo do art. 158 do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Levando-se em conta a diminutiva genérica da participação e não da autoria delitiva, reduzo a sanção em 1/4 (art. 29, § 1º do CP), razão pela qual fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva.
Fixo a pena de multa em 20 dias multa. Cada multa corresponde a um salário mínimo vigente em outubro de 2009.
LAVAGEM DE DINHEIRO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx)
Sobre o delito de lavagem de capitais, a percepção segura deste Juízo é a de que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX não o praticou, pelo fato de que, embora fizesse parte da associação criminosa, tendo corrompido funcionário público e participado da extorsão, não administrava a SGR, não fez nenhum ato contábil, bancário ou financeiro de esconder ou manipular sua origem, localização, disposição ou movimentação.
É certo que XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX recebeu dinheiro pelos seus serviços como lobista e também os distribuiu; sob essa fachada cometeu diversos crimes, entretanto não incorreu em ocultação, dissimulação da origem, disponibilidade, localização ou movimentação dos valores que eram repassados da MMC para M&M e desta sorrateiramente para a SGR.
A ocultação ou dissimulação dos valores não se por ele, que
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
recebera parte de sua cota nos negócios ilícitos da quadrilha pelo combinado com os demais membros, já que XXXXXXXXX XXXX não aparecia formalmente perante a Xxxxxxxxx & Xxxxxxx, embora trocasse emails com XXXXXXXX e XXXXX frequentemente e soubesse de toda a negociação ilícita quanto a valores diretamente ou por meio de XXXX XXXXXXX, que era a pessoa que administrava a SGR e concentrava nele o recebimento dos recursos.
XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX não recebia dinheiro para distribuição aos colaboradores diretos da associação, mas para outras pessoas, em especial servidor público, e sua atuação era nas negociatas, promessas de vantagem nos meandros do Poder.
Recebia pelos seus serviços não diretamente por meio da Marcondes & Mautoni e sim por meio da SGR, não se lhe podendo imputar a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, a origem, localização e movimentação dos valores recebidos pela SGR e entregues a ele por XXXX XXXXXXX XX XXXXX, na partilha meio a meio que combinaram na divisão das tarefas da quadrilha.
O que fica provado é que coube a XXXX XXXXXX concentrar essa atividade de recebimento dos valores recebidos de XXXXXXXX XXXXXXX, por ser ele o administrador pela SGR no recebimento dos valores da MMC.
Enfim, ocultação e ou dissimulação da origem, localização, disposição e movimentação do dinheiro que eventualmente tenha feito, como
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
recebimento de dinheiro retirado em boca do caixa (conforme afirma Xxxx Xxxxxx), e os valores que reconhece ter recebido, conforme diz em seu interrogatório, tudo fazia parte de sua atividade associativa delituosa visando à prorrogação dos benefícios fiscais e outros interesses da MMC, que pagou à SGR entre 2011 e 2013 valores expressivos, nada se podendo atribuir como conduta delituosa especificamente quanto ao delito de lavagem de capitais, razão pela qual não é caso de condenação nesse ponto.
ABSOLVIÇÃO (Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx/Lavagem de dinheiro)
Diante disso, absolvo XXXXXXXXX XXXX DOS SANTOS do delito tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98, com base no art. 386, IV e VII, do CPP, por entender que não existe prova de que o réu tenha concorrido para lavagem de dinheiro.
Considerando a regra do concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade impostas a XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX totalizam 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão, a serem cumpridas em regime, inicialmente, fechado. E multa no total de 80 dias multa.
3) XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Este réu foi denunciado pela figura delituosa conhecida anteriormente como quadrilha ou bando, hoje nomeada de associação criminosa (art. 288 do CP). Também foi incurso por duas vezes como praticante do crime de Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) e, ainda, de corrupção ativa (art. 333 do CP) e, por fim, de extorsão (art. 158, § 1º, do CP).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA/QUADRILHA (Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Valadão)
Não tenho dúvidas de que XXXXXXX XXXXXXX vivenciou grande parte dos trabalhos da quadrilha ou associação criminosa desde a sua formação, não tendo, porém, uma atividade profunda e nas suas entranhas.
Antes dos fatos foi aceito como sócio da X. X. Xxxxx Xxxxxxxxx, por ter sido colega de turma de Direito e por ter formado com XXXX XXXXXXX XX XXXXX, em 2003. Em seu interrogatório afirma que recebia um salário (cinco e depois de dez mil reais à época) pago em dinheiro. Também foi sócio de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, na empresa Davos Energia.
O certo é que auxiliou e praticou atos visando à obtenção de documentos, informações privilegiadas tanto relacionadas com o CARF, quanto com a MP 471, de modo que seu papel foi secundário, embora útil, na associação. O que não se tem, com efeito, é prova suficiente e convincente de que incorreu nos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
crimes de extorsão e lavagem de dinheiro.
Especificamente à associação criminosa, XXXXXXX reconhece "que se recorda de ter ido a reuniões com XXXXX XXXXXXXXX, mas para tratar de assuntos que não tinham relação com o CARF" (fls. 54, vol. I - Depoimento na Polícia Federal). Confirma na Polícia que "foi xxxxx xx XX XXXXX ADVOGADOS E ASSOCIADOS juntamente com XXXX XXXXXXX XX XXXXX, EIVANICE CANÁRIO DA
XXXXX e XXXXX X. XXXXX XX XXXXX XXXXXX PENHA" e que permaneceu na XX Xxxxx até 2012 (fls. 52, vol. I).
XXXXXXX diz ainda que "a participação do declarante no serviço contratado pela MMC e CAOA se resumiu a algumas reuniões com XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX em São Paulo e em Brasília, além de viabilizar um estudo de impacto socioeconômico nas regiões de Anápolis/GO" (fls. 56, vol. I - depoimento na Polícia Federal).
No entanto, XXXXXXX XXXXXXX, nem qualquer réu, nunca apresentou tal estudo que fizera, pois não realizaram estudo algum.
Além disso, pelo Relatório Policial n. 05/2016 (Apenso VII, vol. IX), embasado em documentos induvidosos, se verifica os telefonemas trocados entre XXXXXXX XXXXXXX e membros do outro polo da associação criminosa, como XXXXXXXX XXXXXXX, além de troca de emails com XXXXXXXX nos idos principalmente de 2010.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Declara ainda esse réu, quanto à SGR da qual disse que era sócio, que "os pagamentos dos salários do escritório eram feitos em dinheiro" (fls. 58, depoimento na PF, vol. I), o que é confirmado em seu depoimento judicial no mesmo sentido.
Sobre a atuação de XXXXXXX XXXXXXX, o réu XXXXX XXXXXXXXX afirmou em seu depoimento perante o DPF/SP que XXXXXXX participava das reuniões, supondo que ele fosse funcionário da SGR, uma vez que fazia anotações de tudo que era tratado nas reuniões (fl. 62-63, vol. I).
Por sua vez, XXXXXXXX XXXXXXX diz que XXXXXXX XXXXXXX para ela era considerado como sócio da SGR e que ele, e também XXXXXXXXX XXXX, foram poucas vezes na M&M, ou seja, duas ou três vezes, acompanhado de XXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX (fls. 74, vol. I).
XXXXXXX XXXXXXX também participou da confecção do detalhado Relatório em que constam as tratativas entre a MMC e CAOA (e a inadimplência desta) e M&M e SGR na contratação para os trabalhos junto à edição e aprovação da Medida Provisória 471 e o pagamento a colaboradores.
O documento de fls. 237 aponta que XXXXXXX XXXXXXX e XXXX XXXXXXX receberam email de XXXXXXXXX dizendo que terminariam o Relatório no dia seguinte, tendo sido depois esse mesmo email enviado por XXXXXXXXX XXXX aos demais membros da associação XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXX XXXXXXXX (fls. 232/236).
XXXXXXX XXXXXXX colaborou no relatório a XXXXX XXXXXXXXX (fls. 562, vol. III), conforme email de XXXXXXXXX XXXX enviado em 29/11/2009 para ele e para XXXX XXXXXXX, o que aponta mais uma vez sua proximidade, seu auxílio com seu trabalho para a SGR relacionado com a parceria sobre os incentivos fiscais com a M&M, além de auxílio na associação criminosa junto ao CARF coadjuvando XXXX XXXXXXX XX XXXXX.
O advogado Xxxxxx Xxxxxx (mídia em anexo) afirma em seu interrogatório em Juízo de 26/01/2016, que XXXXXXX XXXXXXX era sócio formalmente da XX XXXXX, e que quando ele chegou no mesmo imóvel percebeu que XXXXXXX se aproximou e fazia mais reuniões com XXXXXXXXX XXXX para tratar de questões de energia; mas nesse trabalho de Medidas Provisórias diz a testemunha que a planilha sobre o acerto de contas que XXXXXXXXX lhe mostrara numa ocasião tinha o nome de XXXXXXX XXXXXXX como um dos colaboradores da SGR do trabalho de êxito de aprovação de Medidas Provisórias das montadoras.
XXXXXXXX XXXXXXX, confirma em seu depoimento em Juízo que XXXXXXX XXXXXXX ia entregar documentos na M&M em São Paulo, quando então falava com ele.
Em Juízo (mídia anexa) XXXXXXX XXXXXXX consente que era auxiliar de XXXX XXXXXXX, embora fosse colocado formalmente como xxxxx xx XX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXX, que existem emails repassados por ele ou que devolvia relacionados aos fatos e que pediu em email para cobrar XXXXX XXXXXXXXX porque XXXX XXXXXXX não lhe pagava o salário e sua situação financeira era precária decorrente do nascimento de sua filha e que em nenhum momento pediu para XXXX XXXXXXX pressionar XXXXX, mas apenas cobrar, circunstâncias que apontam que XXXXXXX era associado da quadrilha e tinha nela discreta atuação.
XXXXXXX XXXXXXX não soube explicar em Juízo (interrogatório em mídia) porque razão XXXX XXXXXXX lhe encaminhou o email antecipando o julgamento da multa no CARF da MMC.
Também não me convenço de que o email ATENÇÃO PARLAMENTARES tenha alguma relação com um processo em que tenha sido indicado pelo então Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx para um caso no STJ, conforme uma peça processual juntada nos autos, porque o email fala em PARLAMENTARES e não em um parlamentar e pelo contexto "não consegui falar com os parlamentares"; "há diferenças a serem repassadas" condizem na época e na circunstância com os trabalhos de XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX e XXXX XXXXXXX no curso da edição e conversão da MP 471. E mesmo porque em outro email instantes seguidos enviados por XXXX XXXXXXX para XXXXXXXXX XXXX, em que reproduz o email enviado para VALADÃO, o seu emissor é mais explícito quanto à referência ao representante oriental aludindo naturalmente à Empresa Mitsubishi.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Ademais, não convence sua afirmação judicial de que ele e XXXXXXXXX iam para o escritório da Xxxxxxxxx & Xxxxxxx em São Paulo e que eram alijados da conversa entre XXXXX e J. XXXXXXX na sala de reunião da Empresa ou ficavam em outra sala, porque os três trabalhavam no mesmo escopo, mesmo porque, tratando-se de XXXXXXX XXXXXXX um advogado e XXXXXXXXX XXXX um lobista profissional, pelos seus vastos conhecimentos e atividades exercidas na quadrilha, não podiam ser dispensados daquele encontro por XXXX XXXXXXX, que, segundo o próprio XXXXXXX, era muito desorganizado. Inclusive porque, segundo o Relatório n. 05/2016 (Apenso VII, vol. IX), se vê um intenso fluxo de comunicações diretamente com o escritório Xxxxxxxxx & Xxxxxxx, tendo ele acesso por troca de emails a XXXXXXXX XXXXXXX para tratar dos assuntos relacionados à associação criminosa.
Enfim, apesar de não estar à frente da atividade na associação (art. 288 do CPP), cuja liderança maior era de XXXX XXXXXXX seguido de XXXXXXXXX XXXX, XXXXXXX XXXXXXX praticou atos pela quadrilha, seja com sua vertente na multa do CARF, seja em relação à obtenção do texto antecipado da MP 471 na Casa Civil da Presidência da República, texto não publicado ainda e que fora enviado para XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX logo em seguida, além de participação de reuniões em São Paulo na empresa Marcondes & Xxxxxxx, nunca tendo apresentado qualquer trabalho técnico para justificar essas suas funções no crime associativo e qualquer atividade lícita para os fins dos interesses da MMC e da M&M.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Sua atividade na aludida associação perdurou até por volta de 2012, quando ocorreu o rompimento formal entre XXXXXXXXX XXXX (e XXXXXXX) de um lado, e de outro XXXX XXXXXXX, que culminou com a saída do último integrante do imóvel na QL 14 do Lago Sul, naquele mesmo ano.
CONDENAÇÃO (Xxxxxxx Xxxxxxx - Associação Criminosa)
Ante o exposto, confirmo o decreto condenatório conforme a denúncia em relação ao crime de associação criminosa praticado por XXXXXXX XXXXXXX. Levo em conta o fato de ter recebido dinheiro da associação criminosa, as consequências do crime pela violação à ética na Administração Pública com os trabalhos da associação e a reprovabilidade da conduta que afeta à moralidade e à res publica, razão pela qual o condeno à pena base de 1 (um ano) e seis meses, tornando-a definitiva, à míngua de qualquer agravante, atenuante ou causa de aumento ou diminuição de pena (arts. 59/68 do Código Penal).
CORRUPÇÃO ATIVA (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx)
Quanto ao delito de corrupção pela promessa de vantagem ao então Diretor de Comunicação do Senado XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, não vejo provas da participação de XXXXXXX XXXXXXX, a uma porque não existe ligação de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
amizade, de encontros, ou troca de emails entre eles; a duas porque seu papel na associação era de auxílio a XXXX XXXXXXX na parte de obtenção de documentos privilegiados para a quadrilha, a co-participação em relatórios e a atividade na organização e no suporte ao líder do grupo XXXX XXXXXXX, que, segundo VALADÃO e XXXXXXXXX XXXX (em seus respectivos interrogatórios) era bastante desorganizado.
XXXXXXX XXXXXXX (depoimento em Juízo) reconhece que conheceu XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, mas em companhia de XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX quando ambos foram apresentados por XXXXXXXXX.
Considerando que XXXXXXX fazia mais um trabalho de bastidores, na busca de algum documento, no envio ou contato com a M&M, sem ficar à frente da quadrilha não se encontra prova suficiente para dizer que tenha tido participação no evento que ensejou a promessa de pagamento ao servidor XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX (art. 333 do CP).
ABSOLVIÇÃO (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Corrupção Ativa)
Diante das razões apresentadas, absolvo XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, das penas do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
EXTORSÃO (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx)
No atinente à extorsão, não há prova cabal para se apontar a participação de XXXXXXX XXXXXXX, uma vez que, embora pertencesse ao grupo XXXX XXXXXXX na associação criminosa, não há vestígios de ato seu que possa assegurar ter ele incitado, promovido indiretamente ou ter participado de reuniões visando à contratação e custeio xx XXXXXXXXX para fazer a extorsão a XXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXX.
Pelo contrário, na reunião referida por XXXXX XXXXXXXXX a fls. 453/454 dos autos, vol. III, não estava presente XXXXXXX XXXXXXX, conforme as explicações da vítima: “teve uma reunião, na sede da SGR em Brasília-DF, com o XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e o advogado da CAOA,
XXXXXXXX XXXXXXXX expondo essa questão da chantagem e ameaça de XXXXXXXX para cessasse e após isso o XXXXXXXXX sumiu e não mais apareceu” (fls. 453-454, vol. III).
Acerca da extorsão, XXXXXXXX XXXXXXXX (depoimento na Polícia de fls. 514, vol. III), depois de dizer que XXXXXXXXX lhe dissera num encontro anterior que a relação entre ele (s) e XXXXX XXXXXXXXX estava desgastada, afirma que: “QUE se recorda que passado um tempo foi chamado para uma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
reunião na sede da empresa do ALEXANRDRE para tratar de um assunto muito grave de interesse da CAOA e lá encontrou o XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX e lá foi informado
acerca de uma ameaça para o presidente da MMC, que também falava da CAOA; QUE sugeriu às pessoas lá mencionadas que se tratava de assunto grave que não deveriam dar seguimento a esse tio de abordagem”.
Ou seja, nenhuma testemunha ou papel são aptos a envolver com segurança o nome de XXXXXXX XXXXXXX no evento da extorsão em que estavam por trás mais precisamente XXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXX, mais diretamente este, motivo pelo qual não me parece haver provas suficientes para condenação de XXXXXXX XXXXXXX nessa acusação.
ABSOLVIÇÃO (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Extorsão)
Ante o exposto, absolvo o acusado XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX do delito tipificado no art. 158 do Código Penal, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
LAVAGEM DE DINHEIRO (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx)
XXXXXXX XXXXXXX é acusado em lavagem de dinheiro, por ter
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
recebido de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, por meio da SGR valores em dinheiro que foram repassados pela Empresa Marcondes & Xxxxxxx do dinheiro recebido pela Mitsubishi Motores Company dinheiro para fazer face ao pagamento de colaboradores decorrentes da atividade ilícita exercida pela associação criminosa da qual VALADÃO fez parte.
Porém, há registros de que XXXXXXX XXXXXXX tenha recebido dinheiro da MMC por meio da Marcondes & Mautoni, o que é natural por ter sido membro da associação criminosa com labor em auxílio e nos bastidores da quadrilha, que não pode implicar no seu enquadramento no delito de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (art. 1º da Lei 9.613/98).
Considera-se provado que XXXXXXX XXXXXXX participava da associação criminosa sem poder sobre o dinheiro, que ficava a cargo de XXXX XXXXXXX XX XXXXX. A pequena quantia (dentro do contexto de milhões de reais envolvidos) que provavelmente recebeu da SGR em relação à MP e ao CARF o foi em pagamento pelos seus serviços à quadrilha, sem a consciência da ilicitude de que havia lavagem do dinheiro recebido, cujo destino (do dinheiro) não ficava na sua esfera de decisão. Em outros termos, não praticou dissimulação, ocultação de dinheiro recebido, mesmo porque percebia seja como xxxxx xx XX Xxxxx (ou funcionário como diz em seu interrogatório) pagamento pelos seus trabalhos,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
muitos deles lícitos outros ilícitos, na associação criminosa.
Nada que possa enquadrá-lo como autor do delito de lavagem de dinheiro, por não ter cometido a conduta descrita no tipo do art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais.
Dentro de um contexto de milhões envolvidos na associação criminosa, XXXXXXX XXXXXXX, recebeu valores inexpressivos, menores até dos que foram recebidos por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e até por outros colaboradores do Grupo, como Xxxxxx, irmão de XXXX XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx etc., conforme atesta em anotações XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e o confirma (as suas reclamações feitas a XXXX XXXXXXX) em depoimento judicial (mídia anexa).
Enfim, não localizo elementos que levem ao convencimento de que XXXXXXX XXXXXXXXX tenha praticado o delito de lavagem de capitais, embora pertencesse à quadrilha que recebera milhões da MMC por meio da Empresa Marcondes & Mautoni.
ABSOLVIÇÃO (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Xxxxxxx xx Xxxxxxxx) Diante disso, resolvo pelo decreto absolutório de XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXX das penas descritas no delito do art. 1º da Lei 9.613/98, nos termos do art. 386, IV e VII do CPP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
4) XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
A ação penal contra este acusado se refere ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e duas vezes como incurso em Lavagem de Capitais previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, e, ainda em Lavagem de Dinheiro, nove vezes no delito tipificado no art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98. E, por fim, no crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx)
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, um homem hoje de oitenta anos, com toda a sua experiência e diplomacia desde antes dos fatos prestava serviço para as empresas CAOA e MMC junto à ANFAVEA, quando propôs ou lhe foi proposto por XXXXX XXXXXXX FERRAZ a firmação de contrato para fins de prorrogação dos incentivos fiscais previstas em legislação finda e em seguida contrato para tentar reverter a multa de meio milhão de reais que a empresa tinha recebido da Receita Federal e que estava em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Como era representante também da CAOA fez contato com o dono e Presidente dessa Montadora de Veículos, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
oferecendo os serviços iguais ao que tinha pré-estabelecido com XXXXX XXXXXX.
Depois disso começaram os trabalhos da associação criminosa, que tinha na pessoa desse líder patronal e homem influente do setor automobilístico a figura central, o polo do qual irradiavam os demais membros, imediata e especialmente sua mulher XXXXXXXX XXXXXXX, que organizava sua vida profissional e pessoal, sendo sócia proprietária da empresa Marcondes & Mautoni Diplomacia Corporativa.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX foi o principal articulador da quadrilha, tendo cobrado dezesseis milhões parcelados de cada uma das empresas CAOA e MMC almejando a edição de uma Medida Provisória no Executivo com o desiderato da prorrogação dos incentivos fiscais de interesses particulares de duas grandes empresas.
Procurou na ocasião o ex-auditor da Receita Federal EIVANY XXXXXXX XX XXXXX para auxiliá-lo nos objetivos; fez reuniões na empresa SGR em Brasília em meados de 2009 com este corréu, com seu filho XXXX XXXXXXX e com outros membros do grupo de XXXX XXXXXXX, quase sempre acompanhado de seu agente associado em Brasília XXXXXXXXX XXXXX.
Acertaram o valor total de trinta e dois milhões para o convencimento de membros do Governo para a necessidade da continuação dos benefícios fiscais às empresas CAOA (já estabelecida em Anápolis/GO) e MMC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
(estabelecida em Catalão/GO).
Ao serem apresentados ao Conselheiro do CARF XXXX XXXXXXX XX XXXXX, filho de XXXXXX XXXXXXX, os réus XXXXX XXXXXXXXX e XXXXX XXXXXXX
XXXXXX incluíram mais um objetivo da associação então nascente: a possibilidade de haver investida ilícita de XXXX XXXXXXX para fins de almejarem a inexigibilidade da multa que havia sido lavrada contra a MMC pela fiscalização fazendária em matéria tributária relacionada ao frete dos veículos, valendo-se do auxílio de XXXX XXXXXXX, conselheiro do CARF, e seus contatos nesse órgão.
No que diz respeito ao julgamento do CARF, XXXXX XXXXXXXXX recebeu da MMC, promessa e contrato de seu Presidente XXXXX XXXXXX, o valor de vinte e dois milhões de reais, uma vez que a multa originária era superior a duzentos e sessenta e seis milhões.
Com todos esses valores expressivos em jogo, cabia a XXXXX XXXXXXXXX entrar em campo em Brasília, no CARF e no Poder Executivo e no Congresso Nacional.
Não se preocupou XXXXXXXXX em fazer ou contratar estudo jurídico algum no CARF, mas conhecer e influenciar no perfil pessoal dos julgadores, se possível com manipulação e troca deles, e encontrou a pessoa certa nessa seara: XXXX XXXXXXX XX XXXXX, que inclusive era sócio na SGR do ex- conselheiro Xxxxx Xxxxxxxxx, a quem a Xxxxxxxxx & Xxxxxxx pagou mais de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
quatro milhões de reais na véspera do julgamento. Não se pode deixar de considerar nesse contexto que para a defesa no CARF da referida multa a Empresa MMC já tinha contratado dois grandes tributaristas por valores (altos) de mercado e que fizeram a defesa da Montadora naquele Conselho (Xxxxxxxx Xxxx e Aristófanes Holanda).
Em relação aos incentivos fiscais, também nem a MMC nem a MARCONDES se preocuparam em contratar estudos jurídicos para convencimento do Governo Federal, para fins de prorrogação tributária, porque a MMC já tinha contratado e pago anteriormente dois juristas de renome (Ives Gandra e Xxxxxx Xxxxxx).
O que restou para XXXXX XXXXXXXXX fazer: distribuir da bolada prometida e estipulada dinheiro fácil aos membros da organização e fazê-lo chegar a quem poderia auxiliar na edição da Medida Provisória ou influenciar no julgamento da multa no CARF.
Para os propósitos da continuidade dos incentivos fiscais, XXXXX XXXXXXXXX sabia que XXXX XXXXXXX não era a pessoa tão adequada, até porque não o conhecia bem, mas que tinha ao seu lado a pessoa certa para fins de obtenção da prorrogação sem qualquer trabalho técnico-jurídico e sim de lobby enigmático, mas efetivo, que seria XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, que, como disse ele (XXXXX XXXXXXXXX) em seu interrogatório judicial, sofria (XXXXXXXXX) de certa reserva do setor automotivo onde não era bem visto. Por isso XXXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXX XXX XXXXXX não apareceu expressamente, não formalizou pessoalmente contrato formal ao lado de XXXX XXXXXXX e por uma de suas empresas, conquanto a promessa fosse de receber da M&M meio a meio em relação a XXXX XXXXXXX.
Como em 2009 as tratativas de XXXXX XXXXXXXXX e dos demais visando à obtenção dos benefícios da MMC e da CAOA eram promessa de empresários ávidos pelos lucros com os incentivos e na base da confiança, no decorrer dos trabalhos (aprovação da MP 471 na Câmara e sua tramitação no Senado) ocorreu a quebra de compromisso de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (CAOA) e sua relutância em pagar seus dezesseis milhões para XXXXX XXXXXXXXX.
A associação criminosa teve como pedra fundamental XXXXX XXXXXXXXX, que tinha como auxiliar diretamente em São Paulo a sócia XXXXXXXX XXXXXXX, e em Brasília seu amigo e parceiro de confiança nas relações governamentais: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX.
XXXXX XXXXXXXXX contava com os trabalhos obscuros dos seus associados, porque inexistiu qualquer atividade técnico-jurídica manifesta da associação, com XXXX XXXXXXX XX XXXXX no âmbito do CARF (sem contar outras pessoas como XXXXXXXX XXXXXXXX e Xxxxx Xxxxxxxxx). E contava ademais com XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, na atividade do convencimento para edição e tramitação de Medida Provisória e conversão em lei, além do apoio autoral e especializado de XXXXXX XXXXXXX, que não teve expressiva participação nos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
trabalhos da quadrilha em razão de problemas de saúde. Além disso, houve o auxílio de XXXXXXX XXXXXXX e outros que não foram arrolados na denúncia. Na outra ponta, inicial, os financiadores da associação que visavam benefícios tributários e empresariais incomensuráveis com a prorrogação dos incentivos fiscais: os presidentes XXXXX XXXXXXX XXXXXX (MMC) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (CAOA).
Estes eram os conhecidos membros da quadrilha que tinha como polo central XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, que recebeu dinheiro não apenas da MMC (mais de cinquenta milhões) e ainda da CAOA (mais de oito milhões), contando os trabalhos que foram desenvolvidos pela Xxxxx Xxxxxxxxx & Xxxxxxx e todos os seus repasses benevolentes de dinheiros para diversos colaboradores, entre os quais para a empresa LFT Marketing, de Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (apurado em inquérito diverso), Green Center e XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX, Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx, CVEM consultoria de XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e para a própria SGR.
XXXXX tinha o controle o tempo todo das atividades do grupo e dos acordos para recebimento e destinação aos envolvidos, e de toda a atividade da associação, sendo ele o seu principal articulador e líder, secundado por XXXXXXXX XXXXXXX, que lhe era próxima na assessoria organizacional, contábil e financeiro do seu grupo.
XXXXX XXXXXXXXX, com apoio decisivo e ativo de XXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
XXXXXXX, não ficava apenas na retaguarda da associação criminosa; ia ao front, em especial no Executivo, como se pode notar de seus contatos com pessoas do Governo, entre os quais LYTHA B. SPÍNDOLA e Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Como disse Xxxxxxxx Xxxxxxxx em seu depoimento policial, reiterado na via judicial (mídia inserida no processo): “Foi procurado pelo próprio XXXXX XXXXXXXXX, tendo o recebido em seu gabinete, quando ele o informou que estava expirando o prazo do benefício fiscal mantido através destas medidas provisórias e que se não fosse prorrogado uma das empresas que apresentava, não se recondado se Mitsubishi ou Hyundai, ameaçavam fechar as fábricas e deixar de produzir no Brasil; que como não era função do declarante apenas disse a XXXXX que levaria a preocupação ao Ministro da Xxxxxxx, mas acabou não fazendo por não entender adequado” (Xxxxxxxx Xxxxxxxx - fls. 382, vol. II).
Consta do documento 08, vol. II de fls. 245, a lista das pessoas que fariam parte, pela Mautoni & Marcondes do Projeto por mais 05 anos (2015 a 2020) do benefício fiscal para a CAOA e ainda do Projeto de Prorrogação de 2010 para 2015 do incentivo Fiscal de 32% do IPI da Xxxxxxxxxxx, entre as quais Xxxxxxxx Xxxxxxxx e XXXXX XXXXXXXX (ao lado um email institucional da Presidência da República).
O que se pode observar é que, apesar de não exclusivamente, mas precipuamente, a atuação da Xxxxxxxxx & Xxxxxxx visava contar ao menos com a colaboração no Poder Executivo de XXXXX XXXXXXXX e Xxxxxxxx Xxxxxxxx; e no
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128
Congresso com XXXXXXXXX XXXX, XXXX XXXXXXX E XXXXXXXXX XXXXX por meio de XXXXXXXX XXXXXXXX e pagamento a Congressistas (cf. inclusive Xxxxxxxxx, que soube por ALAEXANDRES que três Senadores pediram cada um quinze milhões para aprovação de uma Emenda de interesse da CAOA e MMC - inquérito desmembrado e em apuração no STF). Mas não exclusivamente, porque a associação atuava em diversas frentes, sem fazer trabalho explícito, transparente ou legítimo algum, apenas convencimento e distribuição de benesses para colaboradores diretos e indiretos, públicos e privados, dado os valores expressivos em jogo.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, ao achacar as vítimas, estando por trás XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX e XXXX XXXXXXX, na sua carta de extorsão (fls. 619, vol. IV etc.) demonstra detalhes da atuação de XXXXX XXXXXXXXX e sua associação criminosa relacionada com a MP 471, quando diz que “os Deputados e Senadores dentre escritórios e outros os quais não convém citar nomes, agora, através do Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx; onde este vem desviando recursos os quais não tem chegado as pessoas devidas. Inclusive, comunico ao Senhor do acordo fechado para a aprovação da MP 471, valor este de seu conhecimento, que o Sr. Xxxxx xxxxx ter entregado a pessoas do atual governo, PT, a quantia de R$ 4 milhões, o qual não é verdade; sem contar outros fatos”.
Era evidente a atuação dos dois grupos associados: XXXXX XXXXXXXXX recebeu quantia vultosa da MMC, sem justificar trabalho condizente e