ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-
23, neste ato representado(a) por seu ; E
RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA, CNPJ n. 10.571.673/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA, CNPJ n. 10.571.673/0002-36, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
1 - INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado às empresas a concessão do intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A da CLT, de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 02 (duas) para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária de trabalho contínuo, cuja duração diária de trabalho exceda a 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para alimentação e descanso implica no pagamento de natureza indenizatória apenas da diferença do período suprimido.
2 - TRABALHO AOS DOMINGOS
As partes convencionam que os empregados ficam autorizados a trabalhar aos domingos, observando-se o que segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados escalados para trabalho aos domingos será garantido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, observada a periodicidade de um descanso a cada seis dias consecutivos trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a convocação de mão de obra dos empregados aos domingos, a Empresa deverá observar a escala de revezamento de que trata o art. 67 da CLT, de modo que cada empregado tenha direito a pelo menos 01 (um) domingo de descanso por mês, e para as mulheres de acordo com o art. 386, CLT e decisão do STF ARE-AGR 140.3904, publicado no DJE de 23/10/2023.
3 - DO AUXIÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos empregados, mensalmente, a título de auxílio alimentação, cesta básica a ser paga em dinheiro o valor de R$200,00, inicialmente, podendo posteriormente ser substituída por cartão ticket com o mesmo valor, a qual não terá natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito legal.
4 – BANCO DE HORAS
As Empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 90 (noventa) dias, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação das horas do Banco de Horas deverá ocorrer sempre de segunda-feira a sábado, sendo vedado o abatimento do saldo em caso de concessão de folga aos domingos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao pagamento das horas extras no ato da homologação.
PARAGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, acrescidas do percentual constitucional e descontará as horas negativas não cumpridas pelo empregado somente se a demissão for a pedido do empregado.
PARAGRAFO QUARTO – Em caso de banco de horas negativo por parte do empregado, na hipótese de rescisão contratual ou fechamento do período semestral, ocorrerá o desconto em folha de pagamento, sob a rúbrica faltas, somente se a demissão for a pedido do empregado.
5 – SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DE JORNADA
Ficam as empresas, pelo presente acordo, autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle dajornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE Nº 671/21 art. 75, item III e parágrafo único, restando estabelecido que nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de realizar o registro de ponto em decorrência de falha técnica, deverá na primeira oportunidade requerer o ajuste de ponto junto ao Departametno de Recursos Humanos do empregador.
6 - CONTRIBUIÇÃO
As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, a ser apurada considerando 01 (um) dia no mês de outubro e novembro de 2024, respectivamente,excetuando- se da base de cálculo o valor relativo ao 13º salário, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a vigência bienal do presente instrumento, no ano de 2023 serão efetuados recolhimentos a título de contribuição assistencial do valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, o que ocorrerá nos meses de abril e julho de 2023, no valor de 02 (dois) dias por competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição negocial, sob pena de multa fixada no valor de um salário do piso mínimo da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que não se opuserem às contribuições assistenciais previstas no presente instrumento, não serão obrigados aos recolhimentos de contribuições assistenciais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do mesmo período.
7 - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS
As disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas a todos os empregados, a partir da assinatura do presente instrumento.
E, por estarem as Partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, sendo ainda registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para que produza seus efeitos.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA
Relatório de Assinaturas
Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 10 Setembro 2024, 19:03
Minuta_de_ACT_2024_assinado.pdf
Documento número 39248295-1def-4da8-b6f0-b0d33ae60385
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Pontos de autenticação:
Assinatura na tela
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Data e hora: Setembro 10, 2024, 19:03:17 E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Telefone: + 0000000000000
ZapSign Token: d95293bd-****-****-****-f406beea1c7a
Assinatura de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
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