CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG005224/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR076620/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005837/2016-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/12/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ
n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Consumo, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionaram que o piso salarial é de R$950,00 (novecentos e cinqunta reais) para trabalhadores nas cooperativas de consumo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, o reajuste salarial de 6% dividido da seguinte forma :
a - 3% (três por cento) no dia 1º de novembro de 2016 a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2015 para trabalhadores nas cooperativas de consumo.
b - 3% (três por cento) no dia 1º de março de 2017 a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2015 para trabalhadores nas cooperativas de consumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na data-base de 2016 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro de 2015, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente aos empregados de cooperativa de consumo no Estado de Minas Gerais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTONO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da cooperativa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Recomenda-se às cooperativas adiantar a seus empregados, a título de antecipação de salários, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado percebeu no mês anterior, podendo ser compensado com o salário pago in natura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula somente terá vigência enquanto a inflação mensal não for inferior a 12% (doze por cento) ao ano, caso em que os salários serão pagos nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de pagamento dos salários pela cooperativa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
É vedado às cooperativas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartões de crédito e notas promissórias, recebidas e não quitadas no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebimento dos referidos títulos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cooperativas também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP / MG aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para cargo novo, acesso, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não será objeto de compensação nem dedução.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, gratificação de caixa no valor mínimo de 10% sobre o salário recebido mensalmente, conforme precedente normativo 103 do TST.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às cooperativas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as cooperativas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$13,00 (treze reais) diários para alimentação, por dia trabalhado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ESCOLA
Recomenda-se às cooperativas que firmem convênios com escolas particulares, com vistas à concessão de bolsas de estudo a seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR ESCRITO
No ato da dispensa do empregado, a cooperativa deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a rescisão, a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo empregado à cooperativa, contra-recibo, no prazo de 01 (um) dia útil, para que esta, em 02 (dois) dias úteis, anote a data da saída e a devolva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica assegurado que as rescisões de contrato de trabalho serão homologadas pelo SINTRACOOP- Sindicato dos trabalhadores em Sociedades Cooperativas de Minas Gerais, não sendo possível, para que possa ser realizada sem qualquer espécie de prejuízo, a mesma poderá ser feita no Ministério do Trabalho, ou na falta deste por outro órgão ou entidade competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta cláusula será válida apenas para empregados em cooperativas com admissão na cooperativa superior a 01(um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Cooperativas que estão baseadas há mais de 100 quilômetros da sede do sindicato poderão fazer a rescisão via correios, seguindo os procedimentos definidos pelo SINTRACOOP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Assegura-se emprego por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo de 15 (quinze) anos de vinculação empregatícia com a empresa.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao benefício desta Cláusula, o empregado, deverá dar conhecimento à empresa, por escrito, até a data da homologação de sua rescisão contratual, do fato de encontrar-se às vésperas de aposentadoria, sendo que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contar-se-ão dessa comunicação.
Parágrafo Segundo - Decorridos os prazos previstos nesta Cláusula, cessa para a empresa a obrigação de manter o empregado que, por qualquer motivo, razão ou fundamento, não tenha se aposentado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que as cooperativas, na medida do possível, organizem o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, objetivando a promoção do empregado pelos critérios do merecimento e antiguidade.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
As despesas resultantes da transferência nos termos do que dispõe o art. 470/CLT, correrão por conta do empregador.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Até que promulgada Lei Complementar fica estabelecida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar da prestação do serviço militar obrigatório, garante-se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação ao empregador, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento do serviço militar (Lei nº 4.375/64, art. 60).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGULAMENTO INTERNO
As cooperativas se obrigam a fornecer a seus empregados, desde que requerido, uma cópia do regulamento interno, caso a cooperativa o possua, e não esteja afixado junto ao quadro de horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
PARÁGRAFO-PRIMEIRO – Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO-SEGUNDO – As horas extras habituais integrarão, pela sua média dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO JORNADA ESTUDANTE
Por esta Convenção fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante durante o período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
A compensação ou prorrogação da duração diária de trabalho dos menores, obedecidos os preceitos legais (CLT, art. 411, 412 e 413), fica autorizada, atendidas as formalidades seguintes:
A)manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o horário compensável ou prorrogável.
B)com relação às horas extras aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º da cláusula 6ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
C)as regras constantes desta cláusula serão aplicadas às compensações ou prorrogações, dentro do horário diurno, isto é, até às 22 horas, observada a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira e sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias, ressalvado a previsão de Bancos de Horas previsto em acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, a valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 05a desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no § 1o da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso concedidas, pela cooperativa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a cooperativa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1o).
PARÁGRAFO QUARTO – Recomenda-se às cooperativas que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, a cooperativa forneça lanche, sem ônus do empregado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO MECÂNICO
Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registros mecânicos ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O registro da jornada extraordinária será feito no mesmo documento em que se anotar a jornada normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado, o atraso do empregado no inicio de sua jornada, de até 10 (dez) minutos, desde que seja esporádico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Estipulam as partes que não será considerada como hora extra a permanência do empregado até 10 (dez) minutos após o término de sua jornada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA ESTUDANTE PARA PROVAS
Se o horário de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horário de trabalho, o empregado- estudante terá abonado o tempo de ausência necessário à prova, desde que pré-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presença à mesma por atestado do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS
É permitido o trabalho dos empregados nos dias de domingo e feriados desde que observada a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que trabalham sob denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 22ª, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº. 605/49.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARMÁRIOS
Manutenção pelas cooperativas, de armários individuais, vestiários, sanitários e, quanto aos dois últimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
As cooperativas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atribuição atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI
As cooperativas ficam obrigadas a fornecer Equipamentos de Proteção Individual, quando exigido pela legislação.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo o desconto indevido e não ressarcido pelo empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido desconto, o empregado será reembolsado do valor, com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de reparação.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
A cooperativa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As cooperativas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido – Portaria nº 3.233/83.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se às cooperativas que lancem na CTPS do empregado o nome do Sindicato favorecido, quando fizerem a anotação da contribuição sindical, em vez de, simplesmente, “ Sindicato de classe” .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme decisão emanada pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do mês subseqüente à assinatura desta convenção e paga através de guia própria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – É facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.
PARAGRAFO SEGUNDO – Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao exercício do direito livre e democrático de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº04, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, correndo o risco de punição ao responsável pelo ato.
PARAGRAFO TERCEIRO – A oposição a esta taxa de contribuição, pelo empregado, deixará o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poderá manter para os empregados das Sociedades Cooperativas de Consumo, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos parágrafos abaixo, mediante contribuição espontânea e facultativa, no valor mensal de R$21,00 (vinte e um reais), a ser descontada da folha de pagamento de salários, com base em autorização expressa do referido empregado, perante seu empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição acima garantirá aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas:
a) - Morte por Qualquer Causa – (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizará, aos beneficiários designados e na proporção estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente – (I.P.A.) Garante o pagamento ao próprio segurado, de uma indenização proporcional à perda ou redução funcional de um membro ou órgão, sofrido em conseqüência de acidente coberto, sendo o valor correspondente de até 100% do capital básico.
c) – Auxílio Cesta Básica – Será pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxílio cesta básica.
d) – Auxílio Funeral – Será pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxílio funeral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual não se pode esperar recuperação ou com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e que não permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os efeitos desta garantia não são extensivos aos segurados já aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de serviço no decorrer da vigência do seguro, ou afastados antes do início de vigência desse seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – A Sociedade Cooperativa, manterá o pagamento do respectivo prêmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporária, por até 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao desconto, através de guia de compensação bancária remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEXTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro pelas seguradoras no prazo não superior a 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação completa exigida pela mesma;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro;
PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades Cooperativas, não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado o direito de oposição individual, até o dia 20 de janeiro de 2017, do empregado que não concordar com o desconto da taxa de Fortalecimento Sindical definida nesta convenção, seguindo a Orientação nº03, aprovada em relação às contribuições assistenciais na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A oposição poderá ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido à Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxx. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, ou via correio, desde que postadas até a data definida acima no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO – A oposição a esta taxa de contribuição, pelo empregado, deixará o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislação em vigor.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016.
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
Vice-Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG
ANEXOS
ANEXO I - PARTE 1 DO ARQUIVO DA ATA
A ata de Assembléia de negociação coletiva foi escaneada em duas partes devido ao tamanho do arquivo. Anexo (PDF)
ANEXO II - PARTE 2 DO ARQUIVO DA ATA
A ata de Assembléia de negociação coletiva foi escaneada em duas partes devido ao tamanho do arquivo. Anexo (PDF)