CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018-2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018-2019
O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas – Sintracom Sul Minas, com sede na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, n°. 278, Jd. dos Estados, na cidade de Poços de Caldas/MG, representado pelo seu Presidente Xxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxx, e do lado patronal o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil do Sul de Minas, com sede na Avenida São Francisco, nº 550 – Boa Vista – Pouso Alegre (MG), representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para vigorar entre 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª: DATA BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA.
Fica mantida a data base em 1º de maio para a categoria e ajustado que a presente convenção terá a vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de maio de 2018, findando-se em 30 de abril de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Abrangência: Albertina, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Brasópolis, Bom Repouso, Botelhos, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Campestre, Careaçu, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Cristina, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Consolação, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx, Don Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Guaxupé, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna, Itajubá, Itanhandú, Itapeva, Jacutinga, Jesuânia, Xxxxxxx, Machado, Xxxxx xx Xx, Marmelópolis, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita de Caldas, Sapucaí Mirim, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Senador Xxxx Xxxxx, Serrania, Silvianópolis, Soledade de Minas, Toledo, Turvolândia, Virgínia e Wenceslau Braz.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Reivindicações: A entidade representativa dos trabalhadores acima identificada tem até o último dia útil do mês de março para apresentação mediante recibo de sua pauta de reivindicações ao SINDUSCON-SUL para discussão com as empresas associadas e apresentação de contraproposta, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após a entrega da pauta.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL E PISOS MÍNIMOS
Os empregadores concederão um reajuste de 4% (quatro por cento), sendo 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de maio de 2018 e 0,7% (zero virgula sete por cento), a partir de setembro de 2018, sendo este último reajuste pago até o 5º dia útil de outubro/2018, ambos calculados sobre os salários praticados em abril de 2018, ficando assegurado que nenhum trabalhador receberá salários abaixo dos seguintes pisos:
Classificação | Funções | Piso Salarial (maio/2018) | Piso Salarial (setembro/2018) |
Não Qualificados | Ajudantes | R$ 1.108,00 | R$ 1.116,00 |
Auxiliar de Produção | |||
Serventes | |||
Auxiliar Administrativo | |||
Qualificados | Armadores | R$ 1.740,00 | R$ 1.752,00 |
Apontadores | |||
Assistente Administrativo | |||
Caldeireiros | |||
Carpinteiros | |||
Eletricistas | |||
Encanadores | |||
Guincheiros | |||
Marmoristas | |||
Pedreiros | |||
Pintores | |||
Polidores | |||
Secretárias | |||
Vigias | |||
Demais funções qualificadas |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções a seguir especificadas terão os seguintes pisos
mínimos mensais:
Funções | Piso Salarial (maio/2018) | Piso Salarial (setembro/2018) |
Eletricista Painel | R$ 2.060,00 | R$ 2.075,00 |
Eletricista Industrial | ||
Encanador Industrial | ||
Mecânico de Manutenção | ||
Mecânico Industrial | ||
Pintor Industrial | ||
Mecânico Montador | R$ 1.815,00 | R$ 1.828,00 |
Instrumentista | R$ 2.632,00 | R$ 2.650,00 |
Soldador Eletrodo | R$ 1.886,00 | R$ 1.899,00 |
Soldador TIG | R$ 2.352,00 | R$ 2.368,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se empregadora a empresa, pessoa física ou jurídica, que subordina continuamente a prestação de serviços mediante salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais aumentos salariais concedidos pelos empregadores após 1º de maio de 2017 poderão ser compensados em relação ao percentual estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 3ª: AVISO PRÉVIO
Os empregadores, no ato da dispensa de qualquer empregado, se comprometem a conceder o aviso prévio por escrito, respeitando a proporcionalidade instituída pela Lei nº 12.506/11, especificando se o empregado deverá ou não trabalhar durante a sua vigência, bem como o dia, hora e local da rescisão, tudo como determina a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente proibido o cumprimento do aviso em casa ou na “ociosidade”, devendo ser respeitado o referido instituto “jurídico”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx assegurada ao empregado que pedir demissão, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento em que o mesmo comprovar formalmente, mediante protocolo, a consecução de novo emprego, com acerto rescisório no prazo de cinco dias úteis, sem incidência de quaisquer descontos dos dias que faltam para cumprimento do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados.
CLÁUSULA 4ª: ATIVIDADE PENOSA
Os empregados que trabalham em serviços externos ao perímetro do plano de trabalho receberão um adicional de Penosidade, calculado sobre o valor do salário nominal, observadas as seguintes proporcionalidades:
a) De 5,00 metros até 10,00 metros – adicional de penosidade de 20%;
b) Acima de 10,01 metros – adicional de penosidade de 30%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O servente ou outro funcionário poderá operar o guincho, desde que comprovadamente treinado para esta finalidade. Neste caso, fará jus ao adicional de penosidade, no importe corresponde a 30% de seu salário nominal, pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas em tal atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de penosidade não será devido ao funcionário registrado na função de guincheiro.
CLÁUSULA 5ª: ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibida a utilização de tábuas com menos de 25 (vinte e cinco) milímetros de espessura nos andaimes de madeira e é vedada sua reutilização. No caso de cavaletes, a madeira de sustentação deverá ter no mínimo 50 (cinquenta) milímetros em cada face.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O dimensionamento das estruturas de sustentação e fixação dos andaimes deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado, conforme NR-18.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se profissional habilitado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele que comprove perante o empregador, empresas ou pessoas físicas, e à inspeção do trabalho, capacitação mediante curso do Sistema Oficial de ensino ou capacitação mediante curso especializado, ministrado por centro de treinamento e reconhecido por Sistema Oficial de Ensino, conforme NR-18.
CLÁUSULA 6ª: UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes novos, com renovação proporcional ao tempo médio de seu desgaste, devendo os empregados zelar por sua guarda. Os fornecimentos, tanto na admissão, quanto no sexto mês de trabalho e nas renovações, serão gratuitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes serão entregues, mediante recibo onde conste a identificação da empresa, observadas as seguintes frequências e quantidades: 02 (dois) jogos na data da admissão e mais 01 (um) jogo quando o empregado completar 06 (seis) meses do contrato de trabalho. Uma cópia do recibo deverá ser entregue ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O jogo do uniforme será composto de calça, camisa e botina.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibido ao empregado utilizar o uniforme fornecido quando estiver executando trabalhos ou tarefas a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO: Os jogos de uniformes serão renovados a cada período de 12 (doze) meses, contados da data de sua entrega, desde que o empregado, no ato da renovação, devolva os uniformes usados. Não ocorrendo a devolução, a renovação será realizada, podendo o empregador, proceder à cobrança de multa ao empregado, correspondente a 1/12 do valor da peça do uniforme, proporcionalmente ao tempo restante para se completar 12 (doze) meses da entrega anteriormente efetuada.
CLÁUSULA 7ª: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal do respectivo mês, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. O adiantamento previsto nesta cláusula caso o 20º (vigésimo) dia do mês não seja útil, será considerado no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 8ª: ACIDENTE
Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, os empregadores deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), encaminhando-a ao INSS, nos prazos estabelecidos no artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, com os seguintes dados:
(a) Nome do acidentado;
(b) Número da Carteira Profissional;
(c) Número do RG;
(d) Endereço do acidentado;
(e) Data de admissão;
(f) Horário do acidente;
(g) Local do acidente;
(h) Data do acidente;
(i) Descrição do acidente;
(j) Nome de duas testemunhas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O local do acidente deverá ser isolado, sem quaisquer alterações, até a liberação pela autoridade competente, conforme NR 18, salvo em casos de acidentes considerados leves pelo laudo médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão cópias da CAT ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato da Categoria Profissional, nos termos do § 1º do artigo 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/91).
CLÁUSULA 9ª: QUADRO DE AVISOS
Os empregadores disponibilizarão nos locais de trabalho, em posição visível e de fácil acesso, espaço para a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os materiais a serem divulgados deverão ser encaminhados ao empregador, mediante recibo, que se comprometerá a afixá-los no local correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a divulgação de materiais políticos e partidários, bem como artigos ou mensagens que ofendam a imagem ou dignidade de qualquer pessoa.
CLÁUSULA 10ª: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador que dispensar o empregado sob a acusação de falta grave deverá notificá-lo no ato da dispensa, por escrito e contra recibo, acerca dos motivos de tal decisão, sob pena da dispensa ser considerada sem justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o funcionário demitido se recuse a assinar a notificação, valerá como prova do cumprimento da obrigação pelo empregador a comunicação apenas por uma das formas abaixo indicadas:
a) Envio de comunicação via correios com AR;
b) Envio de telegrama.
CLÁUSULA 11ª: FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregado estudante, decorrentes da realização de provas escolares, serão abonadas pelo empregador, desde que presentes as seguintes condições:
a) O horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do
empregado.
48 (quarenta e oito) horas;
b) O empregador tenha sido pré-avisado pelo funcionário, com antecedência mínima de
c) O empregado, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data da ausência,
comprove, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, seu efetivo comparecimento ao evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibida a exigência de realização de horas extras pelo funcionário estudante, desde que ele, mensalmente, comprove perante seu empregador a manutenção desta condição, seja através de guia de pagamento de mensalidade, controle de frequência ou outro documento fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA 12ª: LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Os empregadores que tiverem empregados dirigentes sindicais, os liberará até 5 (cinco) dias ao mês, sendo que o empregado levará ao conhecimento do empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o dia no qual necessitará ser liberado.
CLÁUSULA 13ª: RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho será efetuada na unidade do sindicato dos trabalhadores existente no local da prestação de serviços e com a assistência deste, observados os seguintes critérios:
1. O empregado conte, no mínimo, com 12 (doze) meses de contrato de trabalho no momento da rescisão, computada eventual projeção do aviso prévio, e seja filiado ao sindicato profissional (sindicalizado);
2. O empregado conte, no mínimo, com 12 (doze) meses de contrato de trabalho no momento da rescisão, computada eventual projeção do aviso prévio, e, embora não seja filiado ao sindicato profissional (sindicalizado), tenha solicitado expressamente ao empregador, através de documento assinado, a assistência da entidade sindical;
3. Para os demais casos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer que seja o procedimento para a efetivação da rescisão contratual, os prazos a serem observados, bem como os documentos a serem disponibilizados, serão aqueles estabelecidos pelo supramencionado artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em sendo a rescisão assistida pelo sindicato profissional, deverá ela ser previamente agendada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso, no local da prestação de serviços, não exista unidade do sindicato profissional, a rescisão será promovida na forma estabelecida pelo artigo 477 da CLT e sem a assistência sindical, não configurando, nesta hipótese, descumprimento ao estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 14ª: FERIADO DA CATEGORIA
Para que se torne reconhecida a profissão dos integrantes desta categoria profissional, fica determinado que toda segunda-feira de Carnaval será feriado dos trabalhadores nas Indústrias da Civil em todas as cidades de abrangência desta CCT.
CLÁUSULA 15ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento de salário com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos, em papel com identificação do empregador.
CLÁUSULA 16ª: CARTA DE REFERÊNCIA
Nos casos de dispensa sem justa causa, desde que solicitado pelo funcionário por escrito e mediante recibo, o empregador lhe fornecerá Carta de Referência, consignando informações sobre o período trabalhado e a função exercida, fazendo ainda constar os seguintes dizeres ou outro similar: “Nada consta em nossos registros que desabone sua conduta no período mencionado”.
CLÁUSULA 17ª: EXAME MÉDICO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Será obrigação do empregador providenciar a realização de exame médico na admissão e na demissão de cada funcionário.
CLÁUSULA 18ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) incidentes sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho realizado nos repousos semanais e feriados serão
remunerados em dobro.
TRABALHADORES
CLÁUSULA 19ª: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS
As empresas descontarão mensalmente em folha de pagamento a Contribuição
Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento), calculada sobre as verbas salariais de todos os trabalhadores (filiados e não filiados), conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 07 de cada mês subsequente ou em guia própria fornecida pelo Sindicato a ser creditada na conta corrente n.º 34869-7 | Agência: 9093 | BANCO ITAÚ, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão em folha de pagamento Contribuição Assistencial de 1,5% (um e meio por cento) de todos os trabalhadores filiados ou não filiados, referente à totalidade do 13º salário, que deverá ser descontando no recebimento da primeira parcela, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de dezembro de 2018 ou em guia própria fornecida pelo Sindicato a ser creditada na conta corrente n.º 34869-7 | Agência: 9093 | Banco Itaú, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores enviarão ao sindicato profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês, o comprovante de recolhimento da contribuição dos empregados (guia ou depósito), acompanhada da SEFIP ou meio equivalente, no caso de nela não constar as informações referentes aos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido o direito de oposição pelos empregados, com efeitos a partir do protocolo do pedido, que poderá ser manifestado a qualquer momento durante a vigência da presente Convenção Coletiva, bastando que faça a comunicação ao Sindicato dos Empregados, por escrito, de próprio punho, por por meio de carta (registrada ou AR) ou pessoalmente, acompanhada da cópia da Carteira de Trabalho (qualificação do empregado e do registro do contrato de trabalho vigente). Uma via da carta protocolizada ou entregue ao sindicato será fornecida à empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso alguma empresa venha a ser obrigada, por sentença judicial transitada em julgado, a restituir a qualquer de seus funcionários o valor correspondente à contribuição descrita nesta cláusula, deverá o sindicato da categoria profissional, no prazo de 60 dias, indenizar-lhe tal contribuição, por simples notificação extrajudicial. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 60 dias e sendo necessário o ajuizamento de demanda para o recebimento dessa parcela, o sindicato incorrerá no pagamento do valor, acrescido de multa correspondente a 100% do valor devido.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato da Categoria Profissional arcará, ainda, com indenização correspondente às custas processuais, honorários advocatícios contratuais, no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação e honorários sucumbenciais, observados os mesmos prazos e encargos previstos no parágrafo quarto desta cláusula, referentes às condenações relacionadas ao ressarcimento das contribuições devidas ao sindicato profissional, desde que este seja o único objeto da demanda trabalhista.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que deixarem de repassar ao sindicato profissional os valores que forem descontados de seus empregados a título de contribuições assistenciais arcarão com o pagamento do valor principal retido, acrescido das multas especificadas a seguir, além de responderem pelo crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal:
1. Atraso de até 10 (dez) dias no repasse – Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor retido;
2. Atraso de 11 (onze) dias até 60 (sessenta) dias no repasse – Multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor retido;
3. Atraso acima de 61 (sessenta e um) dias no repasse – Multa de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor retido.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Sindicato da Categoria Profissional isenta o Sindicato Patronal acerca de qualquer responsabilidade relacionada à validade da Assembleia Geral citada no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: As contribuições previstas nesta cláusula serão devidas a partir
da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura da presente convenção coletiva, inexistindo a possibilidade de cobrança retroativa pelo sindicato dos empregados entre o período de junho de 2018 à setembro de 2018.
PARÁGRAFO XXXX: As empresas poderão constar nos recibos de pagamento, durante a vigência da presente convenção, a informação acerca da possibilidade de realização da oposição descrita no parágrafo terceiro desta cláusula, não configurando, tal ato, prática antissindical, sugerindo-se o seguinte texto:
A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê desconto de 1,5% do salário em favor do sindicato dos trabalhadores. Todo trabalhador tem direito a se opor a tal desconto, o que poderá ser feito, por escrito, entregue diretamente nas unidades do sindicato dos trabalhadores, ou mediante carta (registrada ou AR), entregando uma cópia ao RH.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O exercício ao direito de oposição não poderá ser incentivado pelas empresas/empregadores ou pelo Sinduscon-Sul, nem restringido ou dificultado pelo Sindicato dos trabalhadores, sob pena de se configurar atos antissindicais, violação aos princípios da liberdade sindical e crime contra a liberdade de associação, previsto no artigo 199 do Código Penal.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A empresa que descumprir as obrigações de desconto previstas nesta cláusula, arcará com multa no importe correspondente a 1,67% (um virgula sessenta e sete por cento) do salário de cada empregado titular da contribuição, por mês de desconto não realizado e 13o salário, limitando ao montante correspondente a 20% (vinte por centro), considerando o período de vigência da presente convenção coletiva, em favor do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica proibida a entrega coletivas das cartas de oposição, sendo que a oposição terá a mesma vigência da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA 20ª: REFEITÓRIOS E VESTIÁRIOS
Os empregadores, que não possuírem Restaurantes, obrigam-se a manter local apropriado para as refeições.
CLÁUSULA 21ª: DIAS DE CHUVA OU FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que, tendo comparecido ao local de trabalho e cumprido integralmente o horário formal da jornada, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas. A eventual dispensa do cumprimento da jornada pelo empregado ficará a critério do empregador.
CLÁUSULA 22ª: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente convenção, todo o empregado que for admitido receberá,
no ato da contratação, uma cópia do contrato de trabalho por ele assinado.
CLÁUSULA 23ª: LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, nos moldes previstos no artigo 7º, Inciso XIX da CF/1988 e artigo 10º, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida a partir da data do parto ou do dia da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado, devendo ser considerado em caso de adoção de crianças com até 5 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta licença será de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 24ª: FALTA JUSTIFICADA
Não será considerada falta ao trabalho o período em que o funcionário estiver acompanhando seu filho menor ou incapaz em procedimento de internação hospitalar, desde que o respectivo período de abono seja comprovado por documento hábil, fornecido pelo médico que acompanhou o enfermo ou pela unidade de saúde, elaborada em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante descrito no “caput” desta Cláusula será disponibilizado pelo empregado, independentemente de notificação pelo empregador, até o 7º (sétimo) dia de seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de apresentação do comprovante descrito acima, ou sua disponibilização em prazo superior ao estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a consideração das ausências como injustificadas, autorizando os descontos dos dias faltantes, bem como sua repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias e DSR).
CLÁUSULA 25ª: LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência no trabalho, em virtude de casamento, será de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 26ª: SEGURO DE VIDA
Os empregadores manterão em favor de seus empregados um seguro de vida, sem ônus para o empregado, assegurando uma indenização de, no mínimo, R$ 26.187,00, sendo beneficiários do referido seguro os herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro previsto no “caput” deverá abranger morte natural, acidental e incapacidade permanente, sem prejuízo do que dispuser o Código Civil sobre a culpa.
CLÁUSULA 27ª: VALE TRANSPORTE
A partir de uma distância de 02 (dois) quilômetros, contados do local de trabalho, e desde que o funcionário não haja renunciado expressamente a este benefício, os empregadores fornecerão aos empregados transporte próprio ou vale transporte, para utilização efetiva com despesa de deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, podendo descontar do salário do empregado, mensalmente, o correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento do benefício de vale-transporte ou transporte próprio, embora seja uma vantagem econômica ao trabalhador e não dependa de nenhum requisito, não integrará o salário, possuindo natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o trabalhador opte a fazer os percursos residência/trabalho e trabalho/residência, em meio de transporte de sua propriedade, o vale-transporte será quitado a título de compensação, pelo desgaste da propriedade do empregado, desde que o veículo seja automotor conforme características definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores manterão, nos locais de difícil acesso, veículo para prestação de socorro em caso de urgência.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado ao empregado utilizar do vale transporte para a realização de deslocamentos próprios ou de terceiros, fora dos trajetos de xxx e volta entre o local de trabalho e sua residência.
PARÁGRAFO QUINTO: O fornecimento pelo empregador de transporte próprio excluirá sua obrigação de fornecer o vale transporte.
CLÁUSULA 28ª: MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor de 10% (dez por cento) do salário do empregado,
por cláusula descumprida desta convenção, a ser aplicada tanto para os empregadores, quanto para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em razão do descumprimento de cláusula da convenção será revertida integralmente em favor da parte prejudicada, ou seja, empregado, empregador e/ou sindicatos, dependendo da cláusula descumprida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade prevista nesta cláusula não será aplicada caso haja previsão de sanção pecuniária pela norma vigente, cujo fato gerador seja o mesmo da cláusula violada e desde que ela seja revertida à parte prejudicada.
CLÁUSULA 29ª: FERIADO AO SÁBADO
Na hipótese de feriados nacionais, estaduais ou municipais coincidentes com os sábados, os trabalhadores farão jus ao pagamento daquele dia em dobro, salvo se o trabalhador não tiver compensado, anterior ou posteriormente, o dia do sábado.
CLÁUSULA 30ª: FÉRIAS
Os empregadores deverão avisar os empregados, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias, cujo gozo iniciará no primeiro dia útil da semana ou do mês.
CLÁUSULA 31ª: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo cumprida, em caráter regular, de segunda-feira à sexta-feira, adequando os horários aos limites da jornada semanal e de 10 horas diárias, configurando, assim, a compensação de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido o trabalho aos sábados, de forma eventual e desde que o empregado, livremente, opte por sua realização, sem que sofra qualquer tipo de punição no caso de recusa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo o trabalho aos sábados, todas as horas trabalhadas serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras previstas no caput e parágrafos anteriores não se aplicam às áreas administrativas e comerciais, que poderão cumprir a jornada legal em horário comercial, de segunda-feira à sábado, a critério do empregador, ressalvada a existência de acordo individual de compensação de jornada.
CLÁUSULA 32ª: JORNADA 12 X 36
Fica autorizado aos empregadores estabelecerem jornada de trabalho no regime de 12x36, ou seja, jornada de 12:00 horas, sendo 11:00 horas trabalhadas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, por 36:00 horas de descanso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, inclusive com a observância do intervalo intrajornada de 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras os excedentes a 8ª diária e 44ª semanal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas em dobro, caso não seja concedida folga nos sete (7) dias seguintes ao feriado em questão;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
CLÁUSULA 33ª: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localização diversa da que resultar o contrato, salvo as situações previstas no artigo 469 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao trabalhador que for transferido temporariamente, um adicional de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base que percebia, enquanto durar a situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx assegurado ao trabalhador que for transferido temporariamente, sem qualquer ônus, meios necessários para o deslocamento até sua residência por duas vezes ao mês, enquanto durar a transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se como transferência temporária aquela que é
provisória, que não é definitiva. O trabalhador que labora durante a semana toda em outro município e retorna somente no final de semana para sua residência é considerado como trabalhador transferido temporariamente, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Ao trabalhador que vai e volta, todo dia, de seu município para outro município vizinho este não faz jus ao adicional de transferência.
CLÁUSULA 34ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os empregados que usufruírem de suas férias no período de julho a setembro poderão solicitar por escrito ao empregador, por ocasião do término do período concessivo e retorno ao trabalho, adiantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe seria devido a título de 13º salário, cujo cálculo levará em consideração o salário base percebido no mês imediatamente anterior à solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adiantamento referido no caput desta Cláusula será quitado juntamente com o salário do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação do adiantamento concedido nos termos desta Cláusula ocorrerá nos moldes previstos no artigo 3º da Lei nº 4.749/65.
CLÁUSULA 35ª: CONTRATO POR OBRA CERTA
Fica proibido o contrato por obra certa, salvo acordo expresso com o Sindicato Representante da Categoria Profissional, devendo a rescisão, na hipótese de acordo com a referida entidade, ser efetuada nos moldes da Lei nº. 3.467/2017 (Reforma Trabalhista).
CLÁUSULA 36ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que, pelo menos 1 (uma) vezes por mês, o Sindicato promova campanha de sindicalização nos locais de trabalho ou sede do estabelecimento do empregador.
CLÁUSULA 37ª: EPI
Os empregadores se obrigam a fornecer e arcar com custos dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual), cuja entrega deverá ser comprovada por documento escrito, assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo menos duas vezes ao ano, o empregador deverá promover, às suas expensas, orientação e treinamento coletivo sobre o uso correto do EPI.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando julgar necessário, o empregado poderá solicitar orientação e treinamento extra sobre o uso correto de equipamentos de proteção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado é obrigado a utilizar o EPI de acordo com as orientações dadas pelos empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o direito de receber por desconto em espécie no salário do empregado o valor de multas geradas contra si pelo uso indevido ou pela não utilização dos EPIs por seu empregado que deliberadamente descumprir as orientações recebidas, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada na primeira vez e 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada nas reincidências. A cobrança parcial do empregado do valor da multa aplicada caberá desde que o empregador cumpra os seguintes quesitos:
(a) Comunicar por escrito e empregado da possibilidade desta punição;
(b) Cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula e ainda o que determina a NR-18 no que tange ao fornecimento, treinamento e renovação dos equipamentos;
(c) Enviar ao Sindicato a que pertence o empregado a comprovação dos procedimentos acima descritos nas alíneas “a” e “b” acompanhada de cópia da multa recebida.
PARÁGRAFO QUINTO: Os EPI’s serão renovados a cada 12 (doze) meses ou quando estiverem impróprios para uso, desde que o empregado, no ato da troca, devolva os EPI’s usados. Não ocorrendo a devolução, a renovação será realizada, podendo o empregador, proceder à cobrança de multa ao empregado, correspondente ao valor integral do EPI correspondente, em espécie.
CLÁUSULA 38ª: ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores anotarão na carteira de Trabalho os salários efetivamente percebidos, ficando repudiada pelas partes a atividade do empregador em fraudar a legislação e anotar salário diverso daquele.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CTPS será entregue para anotação, devendo o empregador fornecer recibo escrito ao obreiro, constando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 39ª: REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Aos empregados que percebam seus salários por tarefa ou produção, fica assegurado o recebimento do salário dia com base na média salarial da última semana trabalhada, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores que recebam remuneração por produção, fica assegurada a percepção do piso salarial referente à respectiva função exercida, independentemente de a produção ter ou não alcançado tal valor.
CLÁUSULA 40ª: PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão por empregado analfabeto ou com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho somente será aceito quando assistido pelo Sindicato de sua categoria.
CLÁUSULA 41ª: DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Os empregadores, mediante recibo, fornecerão as ferramentas necessárias para execução das tarefas a serem desenvolvidas pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas manterão local apropriado para guardar as ferramentas ao final de cada jornada diária de trabalho, sendo de expressa responsabilidade da empresa a guarda destas após a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do contrato de trabalho, ou em caso de substituição, o empregado devolverá as ferramentas que estejam sob sua responsabilidade. Não o fazendo, o empregador poderá descontar, no salário do obreiro ou no Termo de Rescisão, o valor correspondente ao custo de aquisição do equipamento (ferramenta).
CLÁUSULA 42ª: RETENÇÃO DE SALÁRIO
A empresa que retiver o salário do empregado por mais de 5 (cinco) dias ficará obrigada ao pagamento, em dobro, da remuneração retida. Tal penalidade não será aplicada se o empregador ajuizou o pedido de recuperação judicial ou já esteja cumprindo o plano de recuperação aprovado pelo Juízo.
CLÁUSULA 43ª: DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, mediante recibo, deverão fornecer aos sindicatos profissionais, limitado ao período de vigência da presente convenção, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, para fins de verificação, cópias dos seguintes documentos: CAGED, GFIP, Relação de empregados do FGTS, GRPS, RAIS, Recibos e/ou folhas de pagamento
CLÁUSULA 44ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal percebido, caso seu aviso prévio proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, cumprido ou projetado, recaia dentro dos trinta dias que antecedem a data base da categoria. Referida xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxx xx
§ 0x xxx xxxx xx 6.708/79 e nº 7.238/84, sendo indevido seu pagamento de forma acumulada.
CLÁUSULA 45ª: DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
As partes adotam a seguinte definição para as Indústrias da Construção, como categorias representadas por essa convenção coletiva de trabalho:
Com base na NR-18 e quadro I da NR-4, letra F, e de acordo com o SICAF do Ministério do Planejamento, toda obra que é agregada ao solo pertence à Indústria da Construção Civil, considerando-se todas as atividades dos trabalhadores nas indústrias da Construção Civil, Indústrias de Olaria, lajes e blocos, Indústrias de cimento, cal e gesso, Indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento, Indústria cerâmica para construção, Indústria de mármores e granitos, Indústria de pinturas, decorações estuques e ornatos, Indústrias de escovas e pincéis, Indústria de artefatos de cimento armado, Indústria de refratários, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, Montagem e Manutenção Industrial.
CLÁUSULA 46ª: HORÁRIO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder duas horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibido o trabalho no horário destinado para
repouso ou alimentação.
CLÁUSULA 47ª: CONVÊNIO COM FARMÁCIA
Os empregadores farão convênio com farmácias da localidade de sua sede, para o fornecimento exclusivo de medicamentos e de métodos anticonceptivos aos seus empregados. Para fazer jus ao benefício, o empregado, no ato da compra, deverá apresentar a sua CTPS ou estar cadastrado no referido estabelecimento. O valor das compras deverá ser descontado em folha de pagamento do mês de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo disponibilizado para compra, ao empregado, através deste convênio, será de 30% (trinta por cento) do salário percebido.
CLÁUSULA 48ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao sindicato dos trabalhadores a documentação necessária para inscrição no plano de assistência médica ambulatorial conveniado ao sindicato profissional, de todos os empregados, com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho vigente, sendo que ficará a cargo do empregado, se assim desejarem, enviar ao sindicato profissional a documentação necessária para a inscrição dos seus dependentes legais. O referido plano de assistência médica ambulatorial não terá qualquer custo para o empregador e o empregado arcará com o custo operacional.
CLÁUSULA 49ª: CESTA-BÁSICA
O empregador obriga-se a fornecer, a seus empregados que não faltarem nenhuma vez no mês sem justificativa legal, alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, uma excluindo a outra, em:
1) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho. Tratando-se de empregado alojado em obra, terá ele direito também, a JANTAR COMPLETO, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula ou TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) cada. O empregado receberá tantos tíquetes quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. Para o empregado alojado em obra, serão disponibilizados 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
2) CESTA BÁSICA contendo, pelo menos, os itens da tabela abaixo ou aqueles devidamente especificados no PAT, sendo especificado um valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais).
Quantidade | Unidade | Discriminação dos Produtos |
10 | Quilos | Arroz |
02 | Quilos | Feijão |
03 | Latas | Óleo de soja |
01 | Quilo | Macarrão |
05 | Quilos | Açúcar cristal |
01 | Pacote | Café torrado e moído (500 gramas) |
01 | Pacote | Farinha de mandioca torrada (500 gramas) |
01 | Quilo | Farinha de trigo |
01 | pacote | Fubá mimoso (500 gramas) |
03 | Latas | Extrato de tomate (140 gramas) |
02 | Xxxxx | Xxxxxxxx em conserva (135 gramas) |
01 | Lata | Salsicha tipo viena (180 gramas) |
01 | xxxxxx | Xxxxxxx completo (200 gramas) |
01 | pacote | Biscoito doce (200 gramas) |
01 | Lata | Goiabada (500 gramas) |
3) TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá descontar do empregado, mensalmente, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será também concedida a cesta básica ao trabalhador afastado por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Será igualmente concedida a cesta básica, durante o prazo máximo de 12 (meses), ao trabalhador que vier a perceber o benefício previdenciário do auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento.
dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício supra estabelecido deverá ser quitado até o quinto
PARÁGRAFO SEXTO: Caso algum dos produtos relacionados no item 03 (Cesta Básica)
apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente, no mesmo peso ou quantidade indicada, desde que tenha as especificações do INMETRO.
CLÁUSULA 50ª: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Desde que seja solicitado por escrito ao empregador, fica garantida ao empregado em gozo de benefício do auxílio doença, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, até no máximo o 180º (centésimo octogésimo) dia do afastamento, a título de indenização, uma complementação de benefício previdenciário em valor equivalente à diferença entre o montante efetivamente percebido da Previdência Social e o seu salário nominal, como se trabalhando estivesse, resguardadas ao trabalhador as condições mais favoráveis existentes na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador terá direito à complementação somente após ter entregado à empresa os seguintes documentos:
(1) cópia do Protocolo de Entrada de Pedido do Benefício junto à Previdência Social;
(2) Cópia da Carta de Concessão do Benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o empregado faça jus à complementação do benefício previdenciário, a partir do 30º dia do afastamento do trabalho, os valores lhe serão devidos somente a contar da data de sua solicitação ao empregador, sendo vedado o requerimento referente a eventual período anterior, sendo garantido ao funcionário a complementação da data da solicitação até 150 (cento e cinquenta) dias posteriores à entrega dos documentos à empresa, sempre limitada à data do término do benefício previdenciário.
CLÁUSULA 51ª: DIÁRIAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
Ao empregado que exerça contínua e permanentemente função ou cargo em serviços da empresa, no caso de vir a prestar serviços externos deverá receber, por antecipação, o valor necessário para cobrir todas as despesas, inclusive refeições, se for o caso, apresentando posteriormente comprovantes das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A referida parcela terá natureza indenizatória, não se integrando ao salário, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 52ª: EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 10 (Dez) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria devidamente comprovada, no ato da demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Perderão o direito a este benefício os empregados cuja rescisão do contrato de trabalho ocorrer na modalidade “POR JUSTA CAUSA”.
CLÁUSULA 53ª: ADICIONAL XXXXXXXX
O trabalhador que possuir, na data de início de vigência da presente convenção, certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, entendidos como aqueles que tenham por objetivo agregar outras habilidades àquelas que o funcionário já possui, excluídos os treinamentos obrigatórios, estabelecidos pelas NR’s ou lei, fornecidos por alguma instituição do Sistema “S” ou pela entidade sindical obreira, com carga horária mínima de 100 (cem) horas, receberá, a título de ADICIONAL ESTÍMULO, um acréscimo salarial no importe correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário base, benefício que deverá ser anotado pela empresa na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Adicional Xxxxxxxx passará a ser devido somente a partir da data em que o empregado entregar o certificado ao empregador e desde que exerça, no estabelecimento do empregador, atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aquele que vier a obter certificado de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e o entregar ao empregador, poderá, a critério do empregador, ser recolocado na função para o qual se habilitou através do curso. Caso isto ocorra, passará a fazer jus ao Adicional Estímulo, observados o percentual e critérios previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado já detentor de curso de aperfeiçoamento, realizado anteriormente à contratação, somente terá direito ao adicional se, durante o processo de recrutamento, expressamente apresentar tal informação ao novo possível empregador, seja por meio de certificado, seja por anotação constante em sua CTPS. Caso esta exigência não seja cumprida, o adicional somente será devido após a realização de curso de aperfeiçoamento durante a vigência do contrato de trabalho com este novo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: O adicional previsto nesta cláusula não será utilizado como base de cálculo ou fundamento para eventual pedido de equiparação salarial, tendo em vista seu caráter personalíssimo.
CLÁUSULA 54ª: COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Para o fim de possibilitar a identificação, controle dos canteiros de obras e a fiscalização das obrigações previstas na presente norma coletiva, as empresas remeterão ao sindicato profissional uma cópia da comunicação prévia de início de obra, efetuada junto ao ministério do trabalho, no prazo de 10 dias após efetuada a comunicação àquele órgão, conforme estipulado na NR 18.
CLÁUSULA 55ª: DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que contarem com mais de 10 (dez) funcionários no canteiro de obras ou fábrica, considerado este número como vinculado ao mesmo empregador, deverão fornecer, gratuitamente, café da manhã a tais funcionários, composto de, no mínimo, 01 (um) pão de sal de cinquenta gramas, com manteiga ou margarina, e um (01) café preto e/ou (01) café com leite.