REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO - (MOBI-Rio)
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - (MOBI - RIO)
Sumário
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação 15
Do Instrumento Convocatório 17
Do Valor Estimado da Licitação 18
Da Apresentação das Propostas ou Lances 20
Combinação de Modos de Disputa 21
Do Julgamento das Propostas 21
Do Menor Preço ou Maior Desconto 22
Da Melhor Combinação de Técnica e Preço 23
Da Melhor Destinação de Bens Alienados 24
Da Análise e Classificação das Propostas 25
Da Participação em Consórcio 27
Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Resultado ou Revogação/Anulação do Procedimento 29
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 34
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO 35
DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO 45
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 46
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 46
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 51
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 52
CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO 53
DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS 55
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP 56
Solicitações de Proposta, de Cotação e de Informação 63
Audiência e Consulta Públicas 64
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 65
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 71
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 73
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS 74
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE 76
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 77
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento Interno prevê as normas e os procedimentos para contratação, por licitação, de obras, bens e serviços, inclusive de publicidade, bem como a alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO -
(MOBI-Rio), além das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018.
§ 1º Aplicam-se, ainda, as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e do Decreto Municipal nº 31.349, de 12 de novembro de 2009, que tratam das microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 2º Os Termos de Colaboração, de Fomento ou Contrato de Patrocínio, celebrado com pessoa física ou pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO - (MOBI-Rio),
observará, no que couber, a este Regulamento e à legislação municipal.
§ 3° Integram o presente regulamento os seguintes anexos:
a. Anexo I – Glossário;
b. Anexo II – Minutas de Edital;
c. Anexo III – Procedimento para garantir o sigilo do valor estimado das licitações;
Art. 2º Podem ser realizadas contratações diretas nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas neste Regulamento.
DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO - (MOBI-Rio)
destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO - (MOBI-Rio), como,
por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) ou reajuste irregular de preços.
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser preferencialmente obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços previstos, preferencialmente, no Sistema de Custos para
Obras e Serviços de Engenharia do Município do Rio de Janeiro – SCO-Rio, implantado pelo Decreto Municipal nº 15.309, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º No caso de ausência dos custos unitários do Sistema de Custos para Obras e Serviços de Engenharia do Município do Rio de Janeiro – SCO-Rio, é possível a adoção de outros sistemas de custos (como EMOP ou PINI) e, na ausência de valores unitários em catálogos, os preços podem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, mediante justificativa do órgão técnico.
§ 4º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - prévio planejamento elaborado pela Diretoria interessada na contratação;
II - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
III - busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no Art. 56, incisos I e II;
V - adoção obrigatória da modalidade de licitação denominada pregão, em sua forma eletrônica, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 30.538, de 17 de março de 2009, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pelo Diretor- Presidente, ou a quem este delegar competência para tanto, para a aquisição de bens e prestação de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
VI - observação da política de integridade nas transações com partes relacionadas.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
VII - políticas de inclusão social instituídas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º A contratação a ser celebrada, da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados ou submetidos a registro, dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor-Presidente, na forma da legislação aplicável.
§ 3º As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, serão realizadas exclusivamente nos portais de compras de acesso público na internet.
§ 4º As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio),
elaborado pela área responsável pela contratação, que estabeleça os produtos, ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Art. 5º O objeto da licitação e do contrato dela decorrente deverá ser definido de forma sucinta e clara no termo de referência e no instrumento convocatório.
Art. 6º Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas para contratação de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte contidas no § 5º do Art. 42 da Lei 8.666/93.
CAPITULO II DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Estarão impedidos de participar de licitações e de serem contratados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio), o empresário, a sociedade empresária e a sociedade simples:
I - cujos administradores, dirigentes, gerentes, sócios ou componentes do seu quadro técnico sejam servidores da Administração Direta ou empregados, diretores ou conselheiros de entidade da Administração Indireta do Município, ou que o tenham sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório, ou tenham ocupado cargo ou emprego integrante dos 1º e 2º escalões dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro nos últimos 12 (doze) meses, devendo apresentar declaração de atendimento a tal requisito.
II - suspensas pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
III - declaradas inidôneas pela União, por Estado, pelo Distrito Federal, pelo Município do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituídas por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujos administradores sejam sócios de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituídas por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujos administradores tenham sido sócios ou administradores de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiverem, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
b) empregado da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio) cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) há menos de 6 (seis)
meses.
§ 2º É vedado a qualquer interessado participar de licitação na qualidade, simultaneamente, de simples proponente e de integrante de consórcio assim como de integrante de dois ou mais consórcios.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no Art. 7º é vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) no curso da
licitação.
PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Rito da Licitação
Art. 9º As licitações observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput
praticados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) e pelos licitantes serão efetivados, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos, contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018, serem previamente divulgados na página oficial da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) na internet e publicados no Diário Oficial do Município.
DA FASE INTERNA
Seção I
Da Preparação
Art. 10. A fase de preparação deverá compreender, no mínimo:
I – solicitação expressa, formal e por escrito da área requisitante; II – justificativa acerca da necessidade da contratação;
III - definição do objeto da contratação, por meio da elaboração de anteprojeto de engenharia, projeto básico, projeto executivo, termo de referência, documento técnico, quando couber;
IV - definição da matriz de riscos;
V - estimativa de valor da contratação, por meio da elaboração de orçamento, precedido de pesquisa de preços, quando for o caso;
VI - indicação dos recursos financeiros que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
VII – abertura e autuação do processo administrativo correspondente; VIII - aprovação da autoridade competente;
IX - elaboração de minuta do instrumento convocatório e de termo de contrato;
X – exame e parecer técnico jurídico a respeito do instrumento convocatório e de seus anexos pela Assessoria Jurídica da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
XI – ato de designação da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro e respectiva equipe de apoio, conforme o caso.
§ 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico, deverá conter a especificação do objeto de forma clara, precisa e sucinta, o critério de julgamento, o regime de execução, bem como as obrigações da contratada, dentre outras informações necessárias.
§ 2º A definição de matriz de riscos é obrigatória para todos os contratos a serem firmados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), salvo nas hipóteses em que a formalização de termo de contrato seja dispensada, nos termos do art.139 deste Regulamento.
§ 3º Serão juntados ao processo, além dos documentos identificados nos incisos do caput, os seguintes:
a) comprovante de publicidade de licitação;
b) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
c) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
d) atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, ou do pregoeiro e da autoridade competente;
e) pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
f) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
g) recursos e pedidos de esclarecimentos eventualmente apresentados pelos licitantes ou outros interessados e respectivas manifestações e decisões;
h) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
i) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
j) outros comprovantes de publicações;
l) demais documentos relativos à licitação.
Art. 11. Caso seja necessário, durante a fase de elaboração do Edital, poderá ser realizada consulta pública, compreendendo, no mínimo
I – justificativa acerca da necessidade da contratação;
II – definição do objeto da contratação, por meio da elaboração de anteprojeto de engenharia, projeto básico, projeto executivo, termo de referência, documento técnico, quando couber;
III – divulgação do objeto da contratação na página oficial da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) na
internet e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 12. As licitações serão processadas e julgadas por uma Comissão de Licitação ou por Pregoeiro, conforme o caso, designados para o exercício das atribuições.
Art. 13. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.
Art. 14. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro:
I – verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) nos termos dos arts. 7° e 8° deste Regulamento;
II – elaborar o edital, realizar e coordenar as sessões públicas das licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – classificar ou desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório e neste Regulamento;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para, conforme o caso:
a) adjudicar o objeto (no caso do Pregão, quando for interposto recurso);
b) homologar a licitação;
c) convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
d) anular a licitação em caso de ilegalidade;
e) revogar a licitação;
f) encerrar a licitação, nas hipóteses em que a licitação seja deserta ou fracassada;
IX – negociar condições mais vantajosas, nos termos deste Regulamento; X – propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1º É facultado à Comissão de Licitação ou Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado à Comissão de Licitação ou Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
§4.º Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação, presencialmente.
Seção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 15. O instrumento convocatório deverá conter:
I – definição do objeto da licitação e do contrato dela decorrente;
II – detalhamento dos quantitativos e demais informações necessárias para a elaboração das propostas ou orçamento, quando for o caso;
III – forma de execução da licitação que deverá ser, preferencialmente, eletrônica;
IV – modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
V – requisitos de conformidade das propostas;
VI – prazo de apresentação de proposta pelos licitantes; VII – critérios de julgamento e de desempate;
VIII – requisitos de habilitação;
IX – exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
X – prazo de validade da proposta, que deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
XI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII – prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII – o prazo para apresentação dos documentos de habilitação;
XIV – as formas, condições e prazos para pagamento, bem como critério de reajuste, quando for o caso;
XV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVI – as sanções;
XVII – a matriz de riscos, quando cabível;
XVIII – outras indicações especificas da licitação, como, por exemplo:
a. limites para subcontratação quando permitida
b. os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes;
Seção IV
Do Valor Estimado da Licitação
Art. 16. O valor previamente estimado para o objeto da licitação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Poderá ser divulgado o valor estimado do objeto da licitação mediante a devida justificativa a ser apresentada na fase de preparação do procedimento;
§ 2º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, os quais deverão resguardar o referido sigilo, devendo a Diretoria de Administração e Finanças - DAF registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 5º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do valor estimado, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, na forma do Anexo III deste Regulamento.
Art. 17. Observado o disposto no Art. 16, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência deste Regulamento submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI.
Art. 18. Deverão ser observadas as regras específicas de estimativa de orçamento de acordo com o objeto que se pretende contratar e descritas neste Regulamento.
Seção V Da Publicação
Art. 19. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados na página oficial da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) na internet, adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi- integrada ou integrada.
§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto, quanto aos prazos, quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
§ 2º Na adoção da modalidade pregão deverão ser observados os prazos mínimos para apresentação de propostas estabelecidos na Lei Federal nº 10.520/2002.
CAPÍTULO V DA FASE EXTERNA
Seção I Disposições Gerais
Art. 20. A fase externa tem início com a divulgação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto no Art. 19 deste Regulamento.
Art. 21. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Seção II
Da Apresentação das Propostas ou Lances Subseção I
Disposições Gerais
Art. 22. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.
Art. 23. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
Art. 24. A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
Subseção II
Modo de Disputa Aberto
Art. 25. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão propostas que serão sigilosas até a data e a hora designadas para a realização da sessão de lances, na qual aqueles ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 26. Poderão ser admitidos:
I – a apresentação de lances intermediários;
II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 27. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade (preço ofertado);
II – a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III – a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta; e
IV – o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que indicará tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Subseção III
Modo de Disputa Fechado
Art. 28. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo Único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção IV Combinação de Modos de Disputa
Art. 29. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado ou fechado e aberto poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.
Seção III
Do Julgamento das Propostas Subseção I
Disposições Gerais
Art. 30. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento das propostas:
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso IV do Art. 4º deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção II
Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 31. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerarão o menor dispêndio para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. Art. 32. O critério de julgamento de maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Da Melhor Combinação de Técnica e Preço
Art. 33. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Art. 34. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atendimento implicará desclassificação da proposta.
Subseção IV
Da Maior Oferta de Preço
Art. 35. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica ou econômico-financeira de acordo com o caso concreto.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, cujo valor estará definido no instrumento convocatório.
§ 3º Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.
Art. 36. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 37. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
Do Maior Retorno Econômico
Art. 38. No critério maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art.. 39. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 2º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VI
Da Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 40. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, avaliada em
conformidade com os critérios objetivos delineados no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput deste artigo:
a) resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
b) o adquirente responderá pelos danos causados ao bem no período em que esteve alienado, assim como pelos prejuízos que comprovadamente causar à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Subseção VII
Da Preferência e Desempate
Art. 41. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III – sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Art. 42. Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Subseção VIII
Da Análise e Classificação das Propostas
Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação das propostas, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade (preço ofertado).
Art. 44. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - descumpra especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresente preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontre acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do Art. 46, ressalvada a hipótese prevista no caput do Art. 17 deste Regulamento;
V - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
VI - apresente desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio); ou
II - valor do orçamento estimado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5º Não serão admitidas propostas que apresentem preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Subseção IX Da Negociação
Art. 45. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em
decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada ou declarada fracassada a licitação.
Seção IV Da Habilitação
Art. 46. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser justificadamente dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Seção V
Da Participação em Consórcio
Art. 47. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes regras:
I - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança será da empresa brasileira.
II - as empresas consorciadas apresentarão instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, subscrito por todas elas, indicando a empresa líder, que será responsável principal, perante a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), pelos atos praticados pelo Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no inciso V deste artigo. Por meio do referido instrumento, a empresa líder terá poderes para requerer, transigir, receber e dar quitação.
III - apresentação conjunta, mas individualizada, da documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e à regularidade trabalhista. As consorciadas poderão somar seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no Consórcio, para o fim de atingir os limites fixados no instrumento convocatório relativamente à qualificação técnica e econômico-financeira. Não será admitida, contudo, a soma de índices de liquidez e endividamento, para fins de qualificação econômico-financeira.
IV - as empresas consorciadas não poderão participar da licitação isoladamente, nem por intermédio de mais de um consórcio.
V - as empresas consorciadas responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase da licitação quanto na da execução do Contrato.
VI - O consórcio vencedor, quando for o caso, ficará obrigado a promover a sua constituição e registro antes da celebração do Contrato.
§ 1º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 2º O instrumento convocatório poderá, no interesse da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) e
mediante justificativa, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
Seção VI Dos Recursos
Art. 48. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos V e VI do caput do Art. 9º, deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso VI do caput do Art. 9º, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso V do caput do Art. 9º, deste Regulamento.
§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, deverá ser facultado as licitantes a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso, também no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do dia do término do prazo da recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 4º Nos casos em que se adote a modalidade de licitação Pregão e se utilize o sistema do Governo Federal, o prazo para apresentação de recursos será o admitido pelo sistema
Seção VII
Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Resultado ou Revogação/Anulação do Procedimento
Art. 49. A homologação do resultado implica à constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 50. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) não celebrará contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 51. Além das hipóteses em que, realizada a negociação da proposta mais vantajosa, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, e daquelas em que o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos, a licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º A nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 4º A nulidade do contrato não exonera a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada nula e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 5º Caso seja verificada, depois de iniciada a apresentação de lances ou propostas, a intenção de se revogar ou anular a licitação, será concedido aos licitantes, que manifestem interesse em contestar o ato e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da respectiva contestação.
§ 6º A manifestação de interesse para contestação deve ser apresentada dentro do prazo de 1 (um) dia, contado da data de comunicação pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) sobre a revogação ou anulação da licitação, sob pena de perda deste direito.
§ 7º O licitante deve endereçar a contestação à autoridade superior que revogou ou anulou a licitação, por intermédio do Pregoeiro, que apreciará sua admissibilidade.
§ 8º Confirmada a admissibilidade da contestação, o Pregoeiro a encaminhará para apreciação e decisão da autoridade que revogou ou anulou a licitação, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la. Neste último caso, esta autoridade submeterá a contestação à apreciação de sua autoridade superior, devendo esta proferir a decisão final.
§ 9º O disposto no caput e nos parágrafos deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Podem ser realizadas contratações diretas que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 53. Os processos de contratação direta, cujas as hipóteses estão previstas nos arts. 56 e 57, serão instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação que justifique a contratação direta, com a indicação do seu fundamento legal;
II – termo de referência contendo a descrição completa do objeto a ser contratado;
III – justificativa do preço, contendo os seguintes documentos:
a) pesquisa de mercado que conte com ao menos 3 (três) propostas de preços válidas;
b) consulta às Tabelas de Preços vigentes no âmbito do Município;
c) consulta às Atas de Registro de Preços vigentes no âmbito do Município; e
d) consulta ao Sistema de Preços Máximos e Mínimos, mantido pela Controladoria Geral do Município;
e) documento que demonstre que a pretensa contratada comercializa o mesmo objeto perante outros entes públicos ou privados, em condições econômicas similares em sua atividade profissional, mediante a juntada de cópias de contrato, notas de empenho, notas fiscais ou publicações em Diário Oficial ou por outros meios igualmente idôneos;
V- razão da escolha do fornecedor ou do executante;
VI – documentação de habilitação do fornecedor ou do executante;
VII – manifestação técnica da Assessoria Jurídica, analisando e aprovando a minuta de contratação.
§ 1º É vedada a contratação direta de fornecedor ou executante que se enquadre em uma das situações de impedimento de participação na licitação ou de contratação.
§ 2º Deverá ser apresentada justificativa para a não obtenção de, no mínimo, 03 (três) pesquisas referidas na alínea “a” do inciso III deste artigo.
Art. 54. No tocante à pesquisa de mercado citada no art. 53, deve-se observar a legislação vigente no âmbito do Município, sem prejuízo da adoção de procedimentos complementares.
Art. 55. As dispensas ou as situações de inexigibilidade serão justificadas pela área responsável pela contratação, inclusive quanto ao preço.
Parágrafo único. As situações de dispensa e inexigibilidade deverão ser ratificadas pelo Diretor-Presidente ou a quem este delegar competência para tanto, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 56.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 56. É dispensável a realização de licitação nas seguintes hipóteses:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio),
desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI – nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor- Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI – na transferência de bens à órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) poderá reconvocar os licitantes, na hipótese de nenhum deles aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas na licitação, inclusive quanto aos preços, desde que o valor cotado seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, ambos atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Quanto à contratação direta com base no inciso XV do caput:
a. Não se dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
b. Será prevista, no respectivo termo de contrato emergencial, cláusula resolutiva no sentido da pronta extinção do contrato a partir da conclusão do processo licitatório.
§ 3º O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação em razão do valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I e II.
§ 4º Não será admitido o fracionamento de despesas, de mesma natureza, resultante de contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 57. É inexigível a realização de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas seguintes hipóteses:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, podendo-se juntar aos autos do processo administrativo, a fim de corroborar a justificativa apresentada, dependendo do caso, sem necessidade de serem cumulados, os seguintes documentos:
I - declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado pela pretensa contratada de modo exclusivo;
II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pela pretensa contratada, com o mesmo objeto pretendido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 ou no inciso I do Artigo 25 da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
V - justificativa fundamentada pela área técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio).
TÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 58. Na licitação e na contratação de obras e serviços pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio),
inclusive de engenharia, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2º No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto
básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 59. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) para a respectiva contratação.
Art. 61. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 62. Na licitação para aquisição de bens, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá, mediante a devida fundamentação:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, nesse último caso, restrita ao licitante detentor da oferta mais bem classificada;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 63. A alienação de bens pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), respeitado o que
disposto no Estatuto Social, será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do Art. 56.
II - licitação, ressalvado o previsto no Art. 98 deste Regulamento.
§ 1º Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) as normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º A Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, ao decidir pela alienação de ativo, pode determinar que etapas de cada projeto de alienação de ativos sejam sigilosas, de modo a evitar prejuízos financeiros para a empresa.
CAPITULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 64. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá celebrar convênios com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018.
Art. 65. Na celebração dos convênios, serão observados os seguintes parâmetros:
I – a convergência de interesse entre as partes;
II – a execução em regime de mútua cooperação;
III – a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
IV – a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas;
V – a vedação de celebrar convênio com os que tenham em suas relações anteriores com a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio), incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínio;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
Art. 66. A celebração de convênio depende de autorização da autoridade competente e aprovação de Plano de Trabalho, com a respectiva publicação dos atos no Diário Oficial do Município.
Art. 67. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado; II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fase de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros; V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
Art. 68. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nas hipóteses abaixo:
I – quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio ou patrocínio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III – quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Parágrafo único. Somente após o saneamento das impropriedades indicadas neste artigo, incisos I a III, as parcelas, então, serão liberadas.
Art. 69. A celebração de convênio observará a legislação municipal pertinente, acaso existente e se aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 70. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio: I – o objeto;
II – a forma de execução e a indicação de como será acompanhada pela
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
III – os recursos financeiros das partes, se for o caso; IV – a vigência e sua respectiva data de início;
V – os casos de rescisão e seus efeitos; VI – as responsabilidades das partes;
VII – a designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII – as hipóteses de alteração do ajuste;
IX – a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X – a destinação a ser dada aos bens adquiridos com a execução de seus objetivos;
XI – o foro competente para dirimir os conflitos, que deverá ser o do Rio de Janeiro.
Art. 71. A contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 72. No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 74. A prestação de contas de convênios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
III - desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 75. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único. Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
CAPÍTULO V TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 76. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) e
outras entidades, visando à execução do objeto realização de estudos técnicos, projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, pode ser celebrado termo de cooperação.
Art. 77. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos Convênios.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 78. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá celebrar contratos de patrocínio visando ao fortalecimento de suas marcas, produtos e serviços, por meio da associação a projeto de iniciativa de terceiro, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.
Art. 79. Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Art. 80. Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio: I – cláusula de contrapartidas;
II – cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado
com as marcas da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação desta;
III – cláusula que legitime a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.
Art. 81. Nas contratações de patrocínio, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da contratada.
Art. 82. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 83. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 e disciplinadas neste Regulamento:
I – pré-qualificação permanente; II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços;
IV – catálogo eletrônico de padronização
CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 84 - Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio)
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no Termo de Referência e refletidas no instrumento convocatório.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
§ 8º A pré-qualificação realizada pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) somente terá eficácia no seu âmbito.
§ 9º Nas licitações que envolvam elevada complexidade, investimentos substanciais, serviços especializados, inovação tecnológica e/ou outras circunstâncias em que o alto custo envolvido na elaboração de ofertas/propostas detalhadas poderia desestimular a concorrência, bem como nos casos dos regimes de empreitada integral ou contratação integrada, o uso do procedimento de pré-qualificação será preferencial.
Art. 85. Sempre que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação na página da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) na internet.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 86. O instrumento convocatório deverá conter:
I - o objeto da futura licitação e do contrato dela decorrente;
II - os requisitos mínimos exigidos para aprovação/classificação, com critérios objetivos e mensuráveis, como elegibilidade, capacidade técnica, experiência, estrutura, disponibilidade de recursos, entre outros, que os qualifiquem adequadamente e suficientemente a apresentar propostas/ofertas para a execução do objeto;
III - os impedimentos e vedações à participação no procedimento de pré- qualificação, especialmente aqueles dispostos no Art. 38 da Lei Federal nº Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo de outros previstos em legislação e regulamentação específicas;
IV - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
V - o rol e o formato de documentos, amostras e protótipos, conforme o caso, para a comprovação da qualificação, bem como os critérios objetivos de avaliação;
Art. 87. A exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 Lei Federal nº Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
I - de marca ou modelo nas seguintes hipóteses:
II - de amostra;
III - de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
Art. 88. Caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto no Art. 48 deste Regulamento, no que couber.
Art. 89. Para a seleção de serviços de consultoria deverão ser combinados, obrigatoriamente, critérios para avaliação de qualificação técnica e experiência de atuação na área em que se objetiva a contratação.
Art. 90. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, contendo número de referência do procedimento de pré-qualificação, objeto, data de emissão e validade, renovável sempre que as documentações forem reapresentadas na íntegra.
§ 1º A mera atualização de dados cadastrais não ampliará a validade do certificado.
§ 2º O edital de licitação que se refira ao mesmo objeto de procedimento de pré-qualificação anterior deverá prever a substituição das provas de qualificação, totalmente ou parcialmente, conforme o caso, pela certidão a que alude o caput, sem prejuízo da avaliação de requisitos adicionais julgados necessários pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio), assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 91. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados, justificadamente;
II. A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação;
III. A lista de pré-qualificados seja composta de, no mínimo, 3 (três) concorrentes.
1. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá concordar com um número menor de concorrentes estabelecidos no inciso III, se houverem sido identificados poucos pré- qualificados ou o tamanho do contrato ou a natureza do objeto não justificarem uma concorrência maior.
2. A licitação restrita a que se refere o caput poderá utilizar o procedimento de pré-qualificação para seleção inicial de agentes econômicos, com vistas à formação de lista curta apenas com aqueles mais qualificados, observados os incisos I a III do caput, desde que seja previsto no instrumento convocatório da pré-qualificação:
a. Os critérios objetivos de pontuação e desempate da classificação de qualidade do bem a ser fornecido, do serviço a ser prestado ou da obra a ser executada;
b. O número de agentes econômicos melhores classificados que farão parte da seleção inicial;
2. Em qualquer hipótese de licitação restrita, quando da abertura do procedimento licitatório, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) enviará convite aos agentes econômicos aprovados/classificados na pré-qualificação, onde deverá constar o nome de todos os candidatos qualificados.
3. A licitação restrita a agentes econômicos pré-qualificados para a contratação de bens e serviços comuns só poderá ser feita mediante justificativa.
Art. 92. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do agente econômico em fornecer o bem, prestar o serviço ou executar obra, o procedimento de pré-qualificação poderá prever a realização de visita técnica e/ou a exigência de amostra/protótipo.
§ 1º. Na hipótese de exigência prevista no caput, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise, pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) e à sua aprovação.
§ 2º. A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, a critério da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), na forma do
instrumento convocatório.
Art. 93. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
- RIO (MOBI-Rio) manterá em seu sítio eletrônico a lista de produtos e agentes econômicos pré-qualificados e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação permanente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 94. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
- RIO (MOBI-Rio) poderá adotar registros cadastrais para habilitação de potenciais licitantes.
§ 1º O cadastramento se destina a alimentar banco de dados de registro cadastral e a comprovar, preliminarmente, os requisitos de habilitação usualmente exigidos dos agentes econômicos.
I. Habilitação jurídica:
a. Documento constitutivo;
b. Documento comprobatório dos poderes do representante;
c. Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
II. Regularidade fiscal:
a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do agente econômico;
c. Prova de regularidade com a Fazenda Federal;
d. Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio do agente econômico;
III. Regularidade trabalhista:
a. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF-FGTS;
b. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT ou Certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito negativo.
§ 2º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 3º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados na página oficial da na internet.
§ 4º Quando da implementação dos referidos registros cadastrais, a divulgará os requisitos a serem observados pelos interessados.
§ 5º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 6º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 7º Na hipótese de serem evidenciadas inconsistências na documentação remetida para homologação, o registro cadastral do fornecedor será suspenso pela, até que as mesmas sejam sanadas.
§ 8º É facultado utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades municipais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 95. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2016, e suas alterações posteriores, e, no que couber, pelo disposto neste Regulamento.
§ 1º Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, e poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I.Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II.Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III.Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma unidade administrativa da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), ou
a mais de uma entidade municipal, ou a programas de governo;
IV.Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: ( I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento
convocatório;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IV – definição da validade do registro;
V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
§ 4º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) poderá aderir ao sistema mencionado no caput, ainda que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantajosidade financeira para ambos.
§ 5º Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório o gestor da ata deverá gerenciá-la de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Art. 96. As Atas de Registro de Preços vigorarão pelo prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – D.O. RIO, já contempladas todas as prorrogações.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 97. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Parágrafo único. O catálogo referido no caput deverá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I – a especificação de bens, serviços ou obras;
II – descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III – documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
TÍTULO VI
CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação nas seguintes hipóteses:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
§ 2º O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização de produtos, prestação de serviços ou execução de atividades, de forma direta, especificamente relacionados com o objeto social da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio),
previsto em seu Estatuto Social.
§ 3º Considera-se oportunidade de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 4º As oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros e outras formas associativas, com os seguintes objetivos, dentre outros.
I – agregação de valor à sua marca; II – retorno econômico-financeiro;
III – acesso a soluções melhores e inovadoras;
IV – ganho operacional e de eficiência;
V – promoção de empreendedorismo visando à adoção de novos modelos e (ou) procedimentos de mercado;
VI – melhoria de desempenho na execução de suas atividades finalísticas.
Art. 99. As contratações feitas com base no Art. 98 deverão observar as seguintes diretrizes:
I – observância dos deveres e responsabilidades previstos na Seção IV do Capítulo XII da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - instrução do processo decisório com justificativas técnicas de todas as áreas relevantes para o negócio;
III – nas contratações que envolvam oportunidades de negócio, a escolha do(s) parceiro(s)deverá ser devidamente motivada na forma do inciso II do Art. 98;
IV – análise e parecer jurídico acerca da contratação;
V - assinatura dos contratos ou instrumentos equivalentes pela autoridade competente, com a publicação do seu extrato na página da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) na
internet e no Diário Oficial do Município.
Art. 100. Na definição das oportunidades de negócio e na escolha dos parceiros, nas mais variadas formas associativas, societárias ou contratuais, devem ser observadas, cumulativamente:
I – a caracterização do negócio jurídico pretendido como oportunidade de negócio;
II – as características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro pela sua singularidade ou a apresentação das condições que demonstrem a inequívoca vantajosidade da escolha do parceiro em detrimento de outros possíveis;
III – a justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo:
a) a ausência de mais de um parceiro capaz de atender ao negócio pretendido;
b) a impossibilidade de estabelecer métodos de comparação que indiquem o agente econômico e a estruturação jurídica mais adequados para o sucesso do empreendimento, sem prejuízo de que a Companhia venha a negociar os termos dessa associação no curso do procedimento;
c) a inviabilização da própria formalização do negócio mediante a realização de um procedimento competitivo.
IV – a apresentação de elementos que caracterizem uma efetiva parceria ou vantagem comercial do modelo associativo proposto, como a ausência de interesses conflitantes, a comunhão de filosofias empresariais, a
complementaridade das necessidades de ambas as partes ou a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo.
Parágrafo único. Na ausência de justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo, deverá ser observado o disposto no Art. 102.
Art. 101. Poderão ser adotadas uma ou mais modalidades de diálogo com agentes econômicos, descritas no Art. 102, para colher informações do mercado sobre a oportunidade de negócio e (ou) para justificar a escolha do parceiro.
CAPÍTULO II
DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Seção I Modalidades de Diálogo
Art. 102. É facultado à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) realizar os seguintes procedimentos: I – procedimento de manifestação de interesse privado (PMIP);
II – chamada pública; III – credenciamento;
IV – diálogo competitivo;
V – solicitação de proposta; VI – solicitação de cotação;
VII – solicitação de informação; VIII – consulta pública;
IX – audiência pública.
Art. 103. Os procedimentos elencados no caput serão especialmente destinados aos seguintes objetivos:
I – previamente às licitações, para subsidiar ou consolidar estudos e (ou) documentos;
II – previamente às contratações diretas, para instruir o processo acerca das características e especificidades que impendem à escolha daquele agente econômico; ou
III – nos casos não sujeitos às regras de licitação da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 em que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) opte por elaborar procedimento de escolha objetiva ou subjetiva.
Seção II
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP
Art. 104. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá adotar procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMIP para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§ 1º Destina-se à apresentação de projetos levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 2º O procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º Os projetos, levantamentos, investigações e estudos vinculados à contratação e de utilidade para licitação, realizados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) ou
com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 4º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) poderá limitar ou impedir a participação na licitação do autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos referidos no caput.
§ 5º A realização de projetos, levantamentos investigações e estudos pelo agente privado, em decorrência do procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP mencionado no caput:
I – não atribui ao realizador direito de preferência na licitação;
II – não obriga a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio) a realizar a licitação;
III – não implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – somente será remunerada na hipótese de sua execução, nos termos e condições previstos no instrumento convocatório do procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP.
Art. 105. Ao procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP será dada publicidade, por meio de edital de convocação, que deve conter, no mínimo:
I – escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
II – critérios para qualificação, análise e autorização para elaboração e apresentação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
III – prazo máximo e forma para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
IV – hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
V – informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;
VI – expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
VII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
§ 1º A minuta do edital deve ser objeto de parecer jurídico, submetido, aprovado e firmado pela autoridade competente.
§ 2º O edital deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa, facultado em outros veículos de comunicação;
§ 3º O resultado da seleção do agente privado autorizado a elaborar e apresentar os projetos, levantamentos ou estudos deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa;
§ 4º A definição de escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 5º O edital poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 6º O edital poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.
§ 7º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 8º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC -
RIO (MOBI-Rio) não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
Art. 106. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para alcançar os objetivos empresariais que ensejaram a abertura do PMIP, respeitadas as condições e regras previstas no edital.
§ 1º Será considerado encerrado o PMIP somente após a aprovação pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) dos documentos que constituem os projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados pelo agente privado autorizado.
§ 2º Poderá ser previsto no edital o ressarcimento parcial, de acordo com as entregas finais aprovadas, desde que seja atribuído valor individualizado para cada produto a ser entregue.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá encerrar o PMIP com a aprovação parcial dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados pelo agente privado autorizado.
Seção III Chamada Pública
Art. 107. O procedimento de Chamada Pública poderá ser utilizado para proceder à escolha impessoal de agentes econômicos para firmar contratos, quando não houver a obrigatoriedade legal de adoção dos procedimentos licitatórios contidos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018, mas houver viabilidade de procedimento competitivo com critérios objetivos.
Seção IV Credenciamento
Art. 108.O procedimento de credenciamento está fundamentado no caput do Art. 30 da Lei nº Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (inviabilidade de procedimento competitivo), e poderá ser usado especialmente nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o valor da contratação deverá ser previamente fixado e, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao beneficiário direto da prestação a escolha do credenciado que melhor lhe atender, de acordo com seus próprios critérios.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, no momento da efetiva contratação, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) deverá registrar as cotações vigentes e contratar o credenciado com o menor preço.
Art. 109. Sempre que COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) iniciar procedimento de credenciamento, deverá realizar convocação de agentes econômicos, que ficará permanentemente disponível em sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo.
§ 1º A convocação a que alude o caput deverá ser dada publicidade, mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II – divulgação da íntegra do instrumento convocatório em sítio eletrônico da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Art. 110. O instrumento convocatório definirá:
I – o objeto da contratação;
II – o prazo de validade do credenciamento, que não poderá exceder 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo;
III – os requisitos mínimos de habilitação;
IV – os requisitos mínimos de qualificação técnica e (ou) capacidade econômico-financeira, conforme o caso;
V – os impedimentos e vedações à participação no procedimento de credenciamento, especialmente aqueles dispostos no Art. 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo de outros previstos em legislação e regulamentação específicas;
VI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
VII – o rol e o formato de documentos, amostras e protótipos, conforme o caso, para a comprovação da qualificação, bem como os critérios objetivos de avaliação;
VIII – a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei nº Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
a. de marca ou modelo;
b. de amostra;
c. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
Art. 111. Deverá constar como anexo do instrumento convocatório a documentação técnica pertinente à instrução do procedimento de credenciamento, para que os agentes econômicos obtenham os elementos suficientes à apresentação dos documentos, amostras e/ou protótipos exigidos.
Art. 112. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá promover alterações e ajustes no instrumento convocatório, motivadamente, que serão objeto de divulgação nos mesmos termos do procedimento original.
Art. 113. É requisito de validade do credenciamento a garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
Seção V Diálogo Competitivo
Art. 114. O diálogo competitivo é um processo de seleção interativo que se compõe de múltiplas etapas e permite uma interação dinâmica com os proponentes.
Art. 115. O diálogo competitivo é restrito a contratações complexas ou inovadoras, sendo mais apropriado para os seguintes casos:
I – na contratação de objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a. Inovação tecnológica ou técnica;
b. Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c. Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
II – quando, em razão da natureza e complexidade da contratação, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) não puder, de maneira objetiva, definir adequadamente as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, especialmente em relação:
a. À solução técnica mais adequada;
b. Aos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c. À estrutura jurídica e (ou) financeira do contrato.
III – quando houver multiplicidade de soluções técnicas e (ou) comerciais que possam satisfazer os objetivos da contratação e a apresentação de propostas exija discussão e desenvolvimento entre as partes; e
IV – quando as regras de licitação não permitirem a apreciação adequada das variações entre propostas, inviabilizando o procedimento licitatório.
Art. 116. Fará parte do diálogo competitivo a realização de reuniões bilaterais confidenciais com cada proponente, podendo restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas a cada rodada de reuniões, eliminando aquelas que não atenderem às necessidades e exigências da companhia.
Art. 117. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) não poderá revelar a outros proponentes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um proponente sem o seu consentimento.
Art. 118. É vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum proponente.
Art. 119. O diálogo competitivo será prioritariamente aos agentes econômicos pré-qualificados pelo procedimento específico de que trata este Regulamento.
Art. 120. Após aberta a pré-qualificação, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá divulgar instrumento convocatório para o diálogo competitivo, visando à solicitação das propostas iniciais dos agentes econômicos pré-qualificados.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever:
I – as necessidades e exigências já identificadas pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
II – a relação de documentos de deverão acompanhar a proposta inicial, quando aplicável, podendo ser indicados modelos que farão parte dos anexos do instrumento convocatório;
III – a exigência de assinatura de acordo de confidencialidade entre a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) e o proponente previamente à entrega da proposta inicial.
IV – a previsão do número de rodadas de reuniões bilaterais; V – a previsão do prazo para encerramento do diálogo.
Art. 121. O diálogo poderá ser mantido até que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) considere esgotadas as discussões.
§ 1º Enquanto o diálogo se mantiver aberto, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou vantagem que distorça a isonomia entre os proponentes.
§ 2º Ao declarar que o diálogo foi concluído, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá:
I – ao identificar elementos que possibilitem a padronização de critérios objetivos que permitam a concorrência entre as proponentes do diálogo, iniciar procedimento licitatório ou outro procedimento objetivo de escolha, conforme o caso, restrito aos agentes econômicos pré-qualificados;
II – estando caracterizada a inviabilidade de competição, proceder à contratação direta de agente econômico que seja identificado, entre todos os proponentes, como o único capaz de atender às necessidades e exigências da companhia.
III – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, será solicitado ao único proponente identificado como capaz de atender às necessidades da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) que apresente uma proposta final que contemple todos os esclarecimentos, ajustes e exigências tratados durante o diálogo, bem como deverão ser respeitadas as normas para contratação direta dispostas neste Regulamento.
Art. 122. Será admitido o convite ou a contratação de profissionais especializados, conforme o objeto do diálogo, para assessoramento técnico da Comissão.
§ 1º Os profissionais contratados assinarão termo de confidencialidade e de compromisso de abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Art. 123. A transparência e a responsabilidade na prestação de contas serão asseguradas por um Auditor de Integridade que deverá ser designado no início do diálogo e auditará o processo até seu encerramento.
§ 1º O Auditor de Integridade poderá ser:
I – o Auditor Interno da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), indicado pela Controladoria Geral do Município, conforme estabelecido no Estatuto Social da companhia;
II – um membro do Conselho Fiscal da companhia;
III – um membro de órgão de controle do Município, interno ou externo, designado a convite da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
Art. 124. O procedimento de Diálogo Competitivo não gera direito a contratação futura de quaisquer dos proponentes.
Seção VI
Solicitações de Proposta, de Cotação e de Informação
Art. 125. As Solicitações de Proposta, de Cotação e de Informação fazem parte da etapa interna de planejamento de contratação futura e servem para estruturar a tomada de decisão.
§ 1º. Deverão ser enviados convites para agentes econômicos identificados no mercado como potencialmente capazes de atender às necessidades da companhia.
§ 2º. A resposta à solicitação deverá estar acompanhada das informações comerciais e organizacionais do agente econômico interessado.
§ 3º. As informações prestadas pelos agentes econômicos que atenderem à solicitação deverão ser tratadas como confidenciais.
§ 4º. O recebimento de propostas, cotações ou informações dos agentes econômicos não gera direito a contratação futura.
Art. 126. A Solicitação de Proposta permite identificar a proposta ou solução mais adequada às necessidades e exigências da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 1º. A Solicitação de Proposta conterá documento formal e escrito com informações suficientes para permitir a apresentação de propostas pelos potenciais interessados.
Art. 127. A Solicitação de Cotação permite realizar pesquisa de preços, especialmente para subsidiar processos licitatórios ou de dispensa.
§ 1º. A Solicitação de Cotação deverá ser acompanhada de documento com especificações técnicas do bem ou serviço a ser adquirido, com detalhamento de cada item, bem como a esquematização de como devem ser informados os preços, quantidades, impostos, entre outras informações relevantes, de maneira que todas as propostas possam ser equalizadas.
Art. 128. A Solicitação de Informação tem por objetivo realizar consulta prévia ao mercado para reunir informações de que a companhia não dispõe e que auxiliem na tomada de decisão no processo de contratação.
§1º. A Solicitação de Informação conterá perguntas aos agentes econômicos com potencial interesse, relativamente ao objeto de investigação.
Seção VI
Audiência e Consulta Públicas
Art. 129. A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos.
Art. 130. A audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
Art. 131. Deverá ser publicada no sítio eletrônico da empresa o edital e seus anexos e em jornal de grande circulação o extrato do edital, contendo o seguinte:
I – data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
II – procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
III – contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da empresa, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.
Art. 132. Deverá ser publicado no sítio eletrônico da empresa e em jornal de grande circulação edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônica do edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
I – data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública;
II – contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
Art. 133. A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
TÍTULO VII DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 134. Os contratos de que trata este Regulamento e que integram as minutas contidas no Anexo II deste Regulamento, regem-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 e pelos preceitos de direito privado.
§ 1º Os contratos deverão observar as minutas padrão da Procuradoria Geral do Município, podendo ser adequadas, no que couber, sempre em conformidade com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018.
§2.º Todos os documentos pertinentes às licitações e contratações, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digital ou eletronicamente e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
Art. 135. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – matriz de riscos;
Parágrafo único. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 136. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro; II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5° No caso de seguro-garantia, o instrumento deverá contemplar a possibilidade de sua renovação no período compreendido entre a data de assinatura do Contrato e a data de encerramento da sua execução e incluir a cobertura dos valores relativos a multas eventualmente aplicadas
Art. 137. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
II - para a realização de obras e prestação de serviços de engenharia;
III - para a prestação de serviços de caráter continuado, prorrogáveis por até 5 (cinco) anos (prazo máximo total do contrato);
IV - para a locação de veículos, com ou sem motorista, com ou sem combustível, para o transporte de representação, equipes de trabalho, material de consumo e expediente, prorrogáveis por até 5 (cinco) anos.
V - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2º As prorrogações do prazo de execução ou do prazo de vigência devem ocorrer por decisão da autoridade competente e devem ser formalizadas por termo aditivo.
Art. 138. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 139. A formalização do termo de contrato é obrigatória, salvo para contratos cujos valores não ultrapassarem o limite previsto no inciso II do Art. 56 deste Regulamento e suas atualizações posteriores, devendo, nestas hipóteses, caso não se formalize o termo, ser substituída por outros instrumentos hábeis, tais como ordem de fornecimento de material ou ordem de execução de serviço.
§1º Observado o limite indicado no caput deste artigo, a redução a termo do contrato também poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.
§2º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 140. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI.
Art. 141. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º Se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
- CMTC - RIO (MOBI-Rio) poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
Art. 142. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio), independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 143. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 144. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), desde que previsto no projeto básico, termo de referência e edital do certame.
§ 1º A contratada não poderá subcontratar determinada empresa sem a prévia e expressa anuência da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
§ 2º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 3º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 4º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e
diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 145. Na hipótese do Art. 39 deste Regulamento, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no contrato.
Art. 146. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, este deverá arcar com a parcela que a ultrapasse, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no contrato.
Art. 147. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), sem prejuízo da
preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 148. Os contratos celebrados nos regimes de empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação semi-integrada contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) para a justa
remuneração da obra, serviço ou compras, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, serviços ou compras, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 7º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 8º As hipóteses de reequilíbrio econômico do contrato serão submetidas à prévia análise da Assessoria Jurídica, com posterior submissão à oitiva da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 149. Os contratos celebrados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) conterão cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa ao contratado.
Art. 150. Sem prejuízo de indenização por perdas e danos, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio)
poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratado, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções.
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal;
§ 1º A multa aplicada será depositada em conta bancária indicada pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio), descontada dos pagamentos eventualmente devidos, descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato;
§ 3º Do ato que aplicar a pena prevista no Inciso III deste artigo, o Diretor- Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) dará conhecimento aos demais órgãos e entidades municipais interessados, na página oficial desta empresa pública na internet.
§ 4º Constatado o descumprimento contratual de que trata este artigo, deve-se observar o seguinte procedimento para aplicação das penalidades acima mencionadas:
I – Os fiscais de contrato devem emitir relatório de fiscalização apontando os descumprimentos e remeter para a área de contratos da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), para
fins de notificação da contratada com vistas à apresentação de defesa prévia no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
II – A área de contratos da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) deve inserir o relatório no processo administrativo da contratação e emitir notificação específica para a contratada, indicando que é para fins de apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis e quais são as penalidades a que está sujeita, acompanhada, se for o caso, de cópia do relatório de fiscalização;
III – A notificação da contratada pode ser enviada por meio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que haja a confirmação de recibo por parte da contratada;
IV – A defesa deve ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail;
V - Se, durante o prazo para a apresentação da defesa prévia, for solicitada vista dos autos, esta deve ser concedida imediatamente e, até a sua efetiva concessão, o prazo para apresentação da defesa fica suspenso, a fim de não prejudicar o exercício da ampla defesa por parte da contratada;
VI – Apresentada a defesa prévia, o responsável pela área de contratos da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) deve atestar nos autos a data efetiva de recebimento, verificando se foi apresentada de forma tempestiva e, em caso positivo, remeter o processo para os fiscais de contrato se manifestarem se procedem ou não as razões apresentadas, sugerindo a penalidade a ser aplicada no primeiro caso, na forma da legislação municipal;
VII – O processo, devidamente instruído, deve ser encaminhado para a Gerência Jurídica da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), que analisará os aspectos formais do procedimento e ratificará ou não a penalidade sugerida, remetendo os autos para a autoridade competente para decisão final, devidamente motivada;
VIII – A decisão deve ser publicada na página da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) na internet e no
Diário Oficial do Município, e comunicada diretamente à contratada;
IX – A contratada poderá interpor recurso, em até 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade competente;
X – O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada nos mesmos meios previstos no inciso VIII acima;
XI – O procedimento acima descrito se aplica, no que couber, aos descumprimentos por parte dos licitantes;
XII – Deve ser observado o procedimento definido na legislação municipal, no tocante à aplicação de sanções administrativas, no que couber.
Art.151. A sanção prevista no inciso III do Art. 150 poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) em
virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 152. A gestão e fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade de sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado.
§ 1º Será designada, por meio de Portaria, uma comissão de fiscalização do contrato, que fará o acompanhamento da execução contratual, com o fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo fornecedor, a quantidade, qualidade dos produtos e dos serviços prestados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da comissão de fiscalização deverão ser comunicadas imediatamente ao superior hierárquico, objetivando a adoção das medidas necessárias.
Art. 153. Independentemente do disposto no §1° do Art. 152 são da competência da comissão de fiscalização:
I – provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, devidamente justificada.
II – identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado.
III – receber e atestar a plena execução do objeto contrato.
§ 1º O recebimento do objeto contratual pode ser:
a) provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;
b) parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;
c) definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto contratado e ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nem excluí as garantias legais ou contratuais, as quais podem ser arguidas pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado no contrato.
§ 3º Nos casos de contrato de execução continuada, o recebimento será feito em tantas parcelas quanto forem as relativas ao pagamento e, nos casos de contrato por escopo, com a entrega do objeto.
§ 4º Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada à Comissão de Fiscalização, nos seguintes prazos:
a) até 15 (quinze) dias úteis para o recebimento provisório;
b) até 15 (quinze) dias úteis para o recebimento parcial;
c) até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 154. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 155. Constituem motivo para a rescisão do contrato, além de outras não expressamente previstas:
I – o descumprimento de obrigações contratuais;
II – a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), observado o disposto neste Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
III – o desatendimento das determinações regulares dos fiscais do contrato; IV – o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI – a decretação de falência, recuperação judicial, intervenção pelo Banco Central ou a insolvência civil do contratado;
VII – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, se prejudicial a execução do contrato.
VIII – razões de interesse público, devidamente justificadas em processo administrativo.
IX – a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
X – a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XI – o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigo ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XII – o atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até eu seja normalizada a situação.
Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 156. A rescisão do contrato poderá ocorrer através de:
I – Ato unilateral, quando verificada a ocorrência de qualquer das situações descritas neste Regulamento;
II – Acordo entre as partes, desde que seja vantajoso para a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio)
III – Determinação judicial
§ 1º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser precedida de comunicação, garantida a defesa prévia da parte contratada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços essenciais, as partes devem acordar prazo razoável para que se efetive a rescisão pretendida.
§ 3º Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e, no caso do contratado, terá este ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 4o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 157. A rescisão por ato unilateral da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio), no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio);
III – na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio).
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
Art. 158. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio), na forma do Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018, será fiscalizada pelos órgãos de controle externo e interno do Município do Rio de Janeiro, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Art. 159. As informações da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) relativa a licitações e contratos, inclusive àquelas referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados.
§ 1º As demonstrações contábeis auditadas da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) serão disponibilizadas em sua página oficial na internet, inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2º As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio),
serão disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
§ 3º O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2º será restrito e individualizado.
§ 4º As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à COMPANHIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS- CMTC - RIO (MOBI-Rio) e a
seu acionista em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5º Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) por meio de Portaria.
Art. 160. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Regulamento será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e externo competentes, na forma da legislação pertinente, ficando a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
- RIO (MOBI-Rio) responsável pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §2º.
§ 2º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação deste Regulamento, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 161. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS -
CMTC - RIO (MOBI-Rio) disponibilizará, para conhecimento público, na sua página oficial na internet, informação completa, mensalmente atualizada, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, com atraso de, no máximo, até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
§ 1º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§ 2º O disposto no § 1º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 162. Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do dia 30 de junho de 2018.
Art. 163. É vedado à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
COLETIVOS - CMTC - RIO (MOBI-Rio) realizar, em ano de eleição municipal, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos
3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 165. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria, ouvida a Assessoria Jurídica, e ratificados pelo Diretor-Presidente.
Art. 166. Este Regulamento entra em vigor após sua aprovação no Conselho de Administração da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC RIO (Mobi-Rio) e publicação no Diário Oficial no Município.
Parágrafo único – A publicação em Diário Oficial pode remeter para página da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC - RIO
(MOBI-Rio) na internet que contenha a íntegra deste Regulamento.