CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004465/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/10/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054994/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.018357/2011-11 DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2011
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
78.275.666/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX CHEMERES DE LIMA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2011, aos empregados que tenham prestado serviços ao
mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) – Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e
“office-boys” – R$ 640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais);
B) – Aos demais empregados – R$ 745,00 (Setecentos e Quarenta e Cinco Reais);
C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia
salarial mínima de R$ 745,00 (Setecentos e Quarenta e Cinco Reais), a qual não se somará com
as comissões devidas;
D) Xx trabalhador APRENDIZ, contratado nos termos do Artigo 428 da CLT, fica assegurado piso
salarial de R$ 545,00 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais).
Parágrafo Único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao
Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela
Convenção
Coletiva de Trabalho. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários
fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2011, mediante a
aplicação do percentual de 8,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2010.
§ 1º – Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2010, será garantido o reajuste estabelecido
acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2010 8,15%
JULHO/2010 7,56%
AGOSTO/2010 7,56%
SETEMBRO/2010 7,56%
OUTUBRO/2010 7,56%
NOVEMBRO/2010 7,17%
DEZEMBRO/2010 5,92%
JANEIRO/2011 4,54%
FEVEREIRO/2011 3,74%
MARÇO/2011 2,50%
ABRIL/2011 1,80%
MAIO/2011 0,94%
§ 2º – COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos,
antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória
concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2010. Não serão compensados os aumentos salariais
determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término
de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º – As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e
extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2011.
§ 4º – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a
ser concedidos após JUNHO de 2011, serão compensados com eventuais reajustes determinados por
leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Descontos Salariais
XXXXXXXX XXXXXX – CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por
insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as
exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e
expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros
relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus
dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a
todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15%
(quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos
salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será
considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos
termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA – EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que
comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos
Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres
rescisórios.
CLÁUSULA NONA – COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo
para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º – As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização
por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será
adotado como índice inflacionário o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação
Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 2º – Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas
no ano a
contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso
prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês
da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos
doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 3º – GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença
maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser
observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o
mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o
período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela
média das comissões corrigidas.
§ 4º – É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº
605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito
mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2011, decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do
mês de OUTUBRO/2011, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por
cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de
20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a
40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo
legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida
pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical
dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 31/10/2003 será de 30 (trinta)
dias para o empregado que conta com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e depois,
escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa – 45 (quarenta e cinco) dias;
B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias;
C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa – 75 (setenta e cinco) dias;
D) de 20 a 25 anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias;
E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
F) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º – Para os empregados admitidos após 1º/11/2003, o aviso prévio também será proporcional ao
tempo de serviço, na seguinte proporção:
até 04 (quatro) anos de serviço na empresa – 30 (trinta) dias;
após 04 (quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de
aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 2º – O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador,
poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período. Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao
estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, letra “A”, desta
Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na
empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º – Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro,
faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a
90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades
assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de
19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe
cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário
do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº
1/TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas,
equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança. Parágrafo Único: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os
uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se
encontrarem. Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem
justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o
parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação
previdenciária, xxxxxx
de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque,
discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais
de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de
experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de
valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito,
notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo,
terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto
nesta convenção. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu
trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do
empregador.
Parágrafo Único – O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros
títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior
hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder
imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira e de 04 (quatro)
horas aos sábados, desde que as 08 (oito) horas a serem laboradas de segunda à sexta- feira estejam
dentro do horário das 09h00 às 18h30 e as 4 (quatro) a serem laboradas aos sábados estejam no
horário previsto na cláusula relativa ao trabalho em sábados. Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua
situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação. Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade
Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho,
observadas as disposições contidas no Título VI da CLT. Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam
no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se
efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão
computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado. Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza
determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois)
domingos ao mês. Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove
horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição
fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia em que
ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM SÁBADOS
Fica convencionado que os empregadores poderão utilizar a mão de obra de seus
empregados em
todos os sábados, no horário das 09h00 às 16h00, sempre respeitando as 44 (Quarenta e Quatro)
horas semanais de labor, sendo que, nos sábados imediatamente anteriores a datas festivas, tais
como, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia da Criança, até as 18h00 (dezoito
horas), tendo os empregados direito a lanche no valor de R$ 12,00 (DOZE REAIS) nesse sábado de
trabalho, ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado. O direito ao recebimento do
lanche não será cumulativo com o disposto na cláusula relativa ao TRABALHO APÓS AS 19h00 HORAS
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FEIRAS ITINERANTES
Aos trabalhadores que laborarem em feiras itinerantes e similares realizadas na base territorial dos
sindicatos subscritores aplicam-se as normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/43) e legislação complementar, observadas ainda as cláusulas da
presente Convenção Coletiva de Trabalho e as seguintes disposições:
a) a empresa promotora deverá observar os dispositivos das Leis Municipais que regulamentam
a matéria referente as feiras itinerantes;
b) os expositores representados pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, deverão remeter, previamente, aos sindicatos signatários, a relação dos empregados que trabalharão
no evento, as respectivas jornadas de trabalho destes empregados e cópias das suas CTPS
em que conste o registro do contrato de trabalho.
§ 1º – A jornada de trabalho dos empregados dos expositores será de oito horas diárias, à qual
poderão ser acrescidas duas horas suplementares, que deverão ser remuneradas na forma prevista
pela presente Convenção Coletiva Trabalho, cabendo aos sindicatos signatários homologá-la
previamente.
§ 2º – Os sindicatos analisarão a documentação indicada no item “b” e, se as condições de trabalho
estiverem em conformidade com a legislação trabalhista, especialmente a que diz respeito à jornada
de trabalho, emitirão certidão atestando a regularidade do contrato de trabalho a fim de que os
expositores participem da feira.
§ 3º – Fica estipulada multa equivalente a duas vezes o maior piso salarial da categoria profissional,
que reverterá em favor dos sindicatos signatários, sem prejuízo da multa prevista no presente
instrumento normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL/2011:
De 01/12 a 02/12 das 09h00 às 18h30 De 05/12 a 08/12 das 09h00 às 19h00 De 12/12 a 16/12 das 09h00 às 21h00 De 19/12 a 23/12 das 09h00 às 22h00 SÁBADOS:
03/12 das 09h00 às 18h00 10/12 das 09h00 às 19h00 17/12 das 09h00 às 19h00 24/12 das 09h00 às 17h00 31/12 das 09h00 às 18h00 DOMINGOS:
04/12 FECHADO
11/12 das 15h00 às 20h00 18/12 das 10h00 às 19h00
25/12 FECHADO
26/12 (segunda-feira) das 13h00 às 18h30 27/12 a 30/12 NORMAL
FERIADO
09/12 Das 09h00 às 19h00
A) HORAS EXTRAS – As horas extras laboradas neste período deverão ser pagas de forma escalonada, com
adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento), para as primeiras 20 (vinte) mensais; 75% (setenta e cinco
por cento) para as excedentes de 20 (Vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 90% (noventa por cento), para
as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais, inclusive empregados comissionados.
B) EMPREGADOS ESTUDANTES – Os empregados estudantes e as gestantes, não serão obrigados a
cumprir ou assinar qualquer responsabilidade com seus respectivos empregadores.
C) LANCHES/REFEIÇÕES – Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as
19h00 horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 25,50 (vinte
e cinco reais e cinquenta centavos), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza
indenizatória.
D) CLÁUSULA ESPECIAL: No dia 09 de Dezembro de 2011, feriado municipal, o comércio funcionará das
9h00 as 19h00 horas, em compensação não funcionará nos dias 20/02/2012, 21/02/2012 (SEGUNDA-FEIRA
E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL). No dia 22/02/2012 (QUARTA-FEIRA DE CINZAS) o
comércio funcionará
das 13h00 ÀS 18h30 HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho dos empregados no comércio em geral, abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente no segundo domingo de cada mês OU no domingo
imediatamente anterior a datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das
Crianças, Dia dos
Namorados e Páscoa), no horário das 13h00 as 19h00, assegurando-se aos trabalhadores o
recebimento do importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por xxxxxxx xxxxxxxxxx, pagos em folha, e
folga compensatória na semana seguinte ao labor. O valor previsto nesta cláusula não terá natureza
salarial.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço
constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT. Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão
licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para
participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela
entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias
ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias
proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261). Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICOODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente
instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º – O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não
integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º – A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da
legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos
apropriados nos
momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e
serão diligentes no caso de presença de clientes. Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e
salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão
competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso
necessário. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção
Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ, numa única
e só parcela
em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal,
agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da
Assembléia Geral e conforme lhe faculta o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 513, letras
“b” e “c” da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade
Patronal, de acordo com a tabela abaixo: A) Empresas com até 5 (cinco) funcionários,
R$50,00
(Cinquenta Reais); B) Empresas com mais de 5(cinco) funcionários, R$10,00(Dez Reais) por
funcionário. A contribuição acima referida deve ser recolhida até 30(trinta) dias após a data de
assinatura da presente Convenção Coletiva, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão
sujeitas a multa de 2% (dois por cento), juros não compensatórios de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC. As guias serão
fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de
Reversão Assistencial
estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 12/05/2011, em favor do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARAPUAVA, no valor equivalente a 02 (dois) dias de remuneração
“per capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de
OUTUBRO/2011 e recolhido até o dia 10/11/2011.
§ 1º – Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da
multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º – Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a
data-base (JUNHO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no
emprego anterior;
§ 3º – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá oporse
pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, no
qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
Se a oposição for
apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao
empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º – Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo
de 05(cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º – É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes
de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os
empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de
documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º – O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser
responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador
por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor do
sindicato dos empregados;
§ 7º – O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às
obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus
acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito da contribuição fixada;
§ 8º – O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se
destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria
e para as negociações coletivas;
§ 9º – A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2011. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO MISTA
Fica convencionada a criação de comissão mista, composta de 02 (dois) membros, designados 01
(um) pela entidade sindical dos empregados e 01 (um) pela entidade sindical dos empregadores, cujas
atribuições serão as de estudar e orientar quanto a dúvidas que surjam na interpretação desta
Convenção Coletiva de Trabalho. A mesma comissão poderá também, empregados e/ou empregadores, submeter problemas decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos
empregados no comércio (1o Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT)
nos municípios de BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, CAMPINA DO SIMÃO, CANDÓI, CANTAGALO,
XXXXXXXXXXX, FOZ DO JORDÃO, GOIOXIM, GUARAPUAVA, XXXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXXXXX,
LARANJEIRAS DO SUL, MANGUEIRINHA, MARQUINHO, MATO RICO, NOVA LARANJEIRAS, NOVA
TEBAS, PINHÃO, PITANGA, PORTO BARREIRO, RESERVA DO IGUAÇU, RIO BONITO DO IGUAÇU,
SANTA MARIA DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, TURVO e VIRMOND.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo
613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de
trabalho e xxxxxxx, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de
medidas que
julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no
caso de insucesso da negociação.
XXXXXX XX XXXXXX CHEMERES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARAPUAVA XXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
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CCT.MAT.CONST.2011-2012.PDF