CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035707/2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI, CNPJ n.
42.358.952/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
I) Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao Comércio de Varejo, com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador,
auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares, fica concedido um piso de:
a) O valor de R$ 1.373,72 (um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) de 1º de maio a agosto de 2022;
b) O valor de R$ 1.439,13 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) de 1º de setembro de 2022 a abril de 2023.
II) Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao Comércio de Varejo com maior grau de qualificação, tais como: vendedor-balconista, operador de caixa, administrativas e outras funções similares, fica concedido um piso de:
a) O valor de R$ 1.388,92 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) de 1º de maio a agosto de 2022;
b) O valor de R$ 1.455,06 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) de 1º de setembro de 2022 a abril de 2023.
c) Aos empregados que exerçam as funções abaixo, fica concedido os seguintes pisos a saber:
Função | Pisos de 1º maio a agosto de 2022 (5%) | Pisos a partir de 1º de setembro de 2022 (mais 5% sobre o salário de 30 de abril de 2022, perfazendo o percentual total de 10%) |
Aprendiz de fotoacabamento | R$ 1.147,97 | R$ 1.202,63 |
Aprendiz de serviço em laboratório fotográfico analógico/digital | R$ 1.147,97 | R$ 1.202,63 |
Aprendiz de serviço em laboratório ótico | R$ 1.147,97 | R$ 1.202,63 |
Auxiliar de fotoacabamento | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Contatólogo, técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático | R$ 1.543,50 | R$ 1.617,00 |
Estoquista de lentes oftálmicas | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Impressor de laboratório fotográfico máster analógico/digital | R$ 1.543,50 | R$ 1.617,00 |
Impressor de laboratório fotográfico sênior analógico/digital | R$ 1.397,01 | R$ 1.463,54 |
Impressor de laboratório fotográfico básico analógico/digital | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Marcador | R$1.524,45 | R$1.597,05 |
Montador máster | R$ 1.929,88 | R$ 2.021,78 |
Montador sênior | R$ 1.541,82 | R$ 1.615,24 |
Montador básico | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Reparador de óculos | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Sufarçagista máster | R$ 1.543,50 | R$ 1.617,00 |
Sufarçagista sênior | R$ 1.397,03 | R$ 1.463,55 |
Sufarçagista básico | R$ 1.373,72 | R$ 1.439,13 |
Técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático (responsável técnico por loja) | R$ 1.613,64 | R$ 1.690,48 |
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Ficam garantidos aos empregados comissionistas:
Parágrafo Primeiro – REMUNERAÇÃO - Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor mensal mínimo de:
R$ 1.451,48 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) de 1º de maio a agosto de 2022, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia.
R$ 1.520,60 (um mil, quinhentos e vinte reais e sessenta centavos) de 1º de setembro de 2022 a abril de 2023, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia.
Parágrafo Segundo: Para os que exerçam função na venda de óculos e lentes de contato, será garantido o valor mensal mínimo de:
R$ 1.510,43 (um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos) de 1º de maio a agosto de 2022,toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia.
R$ 1.582,35 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) de 1º de setembro de 2022 a abril de 2023, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia.
Parágrafo Terceiro - MEDIA SALARIAL - Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos doze (12) últimos meses, para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e demais obrigações legais). Quando o empregado tiver trabalhado um prazo inferior a 12 (doze) meses, a média será calculada sobre o número de meses trabalhados;
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Será concedido aos Comissionistas, Repouso Semanal Remunerado, de acordo com o Art. 1º da Lei 605, de 05/10/49 e o Enunciado nº 27, do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no respectivo comprovante de pagamento;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurado a todos os comissionistas puros e mistos, uma Ajuda de Custo, mensal, de R$ 37,00 (trinta e sete reais), parcela que não tem natureza salarial, a partir de 1º de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente no valor adiante indicado:
R$ 1.234,80 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) de 1º de maio a agosto de 2022;
R$ 1.293,60 (um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) de 1º de setembro de 2022 a abril de 2023.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de material óptico, fotográfico e cinematográfico do município do Rio de Janeiro serão corrigidos:
a) Para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2022, em 5% (cinco por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2022 até o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
b) A partir de 1º de setembro de 2022, será concedido mais 5% (cinco por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2022, perfazendo o percentual total de 10% (dez por cento) até o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 5% sobre os salários de 30 de abril de 2022, o resultado encontrado corresponderá ao salário que vigorará a partir de 1º de maio do corrente ano. Já a partir de 1º de setembro de 2022 será aplicado mais 5% de reajuste, perfazendo um total de 10% sobre os salários de 30 de abril de 2022, cujo resultado corresponderá ao salário de setembro de 2022. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de 1º de maio de 2021.
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1º de abril de 2022, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2022, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido considerando que a data base é 1º de maio. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de maio).
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2023;
Parágrafo Quarto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2020 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2021 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Sexto: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Sétimo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais de maio a agosto de 2022, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de agosto de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
CLÁUSULA NONA - ESTAGIÁRIO
As empresas poderão contratar estagiários, através de convênio firmado e disponibilizados pelos sindicatos patronal e laboral que subscrevem a presente convenção coletiva, conforme a Lei de Estágio nº 11.788/2008.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS MENORES
Empresas que desejem contratar menores aprendizes deverão observar a idade mínima de 14 anos e que estejam cursando o ensino fundamental ou médio, conforme Lei de Aprendizagem (programa jovem aprendiz) nos termos do artigo 428 e seguintes da CLT.
Parágrafo Único: Terão direito ao aumento os empregados menores, sujeitos ou não a formação profissional.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento poderão firmar com seus empregados Acordo Coletivo para participação nos lucros ou resultados da empresa, na forma da Legislação vigente, assistidas as partes por seus respectivos Sindicatos, para assessoria, registro e arquivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de 1º de setembro de 2022, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); JANTAR: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que
desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Laboral;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,99 (noventa e nove centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte ou na impossibilidade de fazer a carga do vale transporte, conceder a todos os seus empregados o respectivo valor em espécie, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver reajustes de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá quando for o caso, ser procedido o respectivo complemento.
Parágrafo Segundo: Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado do empregado o percentual legal, devendo o referido auxílio ser pago ou entregue junto com o salário do mês anterior.
Parágrafo Terceiro: A base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá a remuneração fixa e variável (comissão).
Parágrafo Quarto: Será de total responsabilidade do empregador a comprovação junto à fiscalização competente da impossibilidade mencionada no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto: As empresas que fizerem uso da permissão prevista nesta cláusula ficam obrigadas a dar ciência do fato ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e
assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo: As empresas enquadradas no caput desta cláusula que não mantiverem creche diretamente ou mediante convenio deverão utilizar o sistema de reembolso-creche, e, neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97, a partir de 1º de setembro de 2022, da seguinte forma:
Empresas com até 50 empregados - R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); Empresas com mais 50 empregados - R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/09/2022, o valor total de R$ 16,00 (dezesseis reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará em 01/09/2022 terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Quarto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Quinto – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Sexto – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial e emergencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alterados as condições de trabalho por qualquer das partes, unilateralmente, em prejuízo da outra, sob pena de automática rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, na forma da Lei nº 9.601 de 21.01.98, em Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada pelos Sindicatos convenentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECRJ, nos termos da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão;
Parágrafo Segundo: A homologação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados Vendedores, Caixa ou Balconista, o valor das mercadorias pagas em cheque devolvidos por insuficiência de fundos ou outros motivos, desde que não obedecidas, por esses empregados, as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos das Leis n° 12.790/2013 e nº 13.467/2017, através de Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas Entidades Convenentes, mediante Certificado de Autorização e Regularidade.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 671 do MTE de 08.11.2021, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comercio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico dos Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato do Comercio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico dos Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro e j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Quando da ocorrência de desastres naturais ou em situação de anormalidade que inviabilize o deslocamento do comerciário até o local de trabalho, reconhecido pelo Poder Público como estado de calamidade pública, e, ainda, que implique em risco à integridade física do empregado,
condições que devem ocorrer concomitantemente, será abonada a falta deste exclusivamente na data ou período que for abrangido pela declaração pública, como mencionado.
Parágrafo Primeiro: Comprovada, por qualquer motivo, a possibilidade de deslocamento do empregado nas circunstâncias relatadas será permitido o desconto do dia de ausência, e correspondente repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Exclui-se da hipótese de abono de falta o estado de crise.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: A Entidade patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazê-lo por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25/12, 01/01 E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica vedado o trabalho do comerciário nos dias 25 de dezembro, 01 de janeiro e Terça - Feira de Carnaval, com exceção daquelas empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o Trabalho em Feriados.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que adotam a norma de exigir uniformes e maquilagem de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente, as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Parágrafo Primeiro – Poderão as empresas incluírem nos uniformes dos empregados as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, sem que caracterize uso indevido da imagem ou dano extrapatrimonial.
Parágrafo Segundo – Os uniformes deverão ser devolvidos à empresa em qualquer que seja o seu estado de conservação, nos casos de substituição ou término do contrato.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, associadas ao Sindicato Patronal estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o quadro I da NR-4, prevista na Portaria nº 8, 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados, abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio Constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente, os respectivos Sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção dos direitos coletivos bem como, da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo Segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de agosto até dezembro de 2022 (inclusive) e janeiro a julho de 2023 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo Terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 29/03/2022, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que xxxxxxx fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao sindicato laboral, com aviso de recebimento (AR) destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000;
Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro;
Parágrafo Xxxxxx: O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de “AR” demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês;
Parágrafo Sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição;
Parágrafo Sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição;
Parágrafo Oitavo: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo Nono: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser paga pelo empregador;
Parágrafo Décimo: Em havendo ação judicial (individual, plúrima ou coletiva) ou processo administrativo proposto em face do empregador em que se tenha por objeto, por pedidos individuais ou cumulativos, a restituição, aos empregados, dos valores previstos no caput da presente Cláusula ou o seu não pagamento a futuro, caso o empregado obtenha êxito em decisão final irrecorrível ou mediante acordo judicial, fica o SEC-RJ obrigado a restituir à empregadora a(s) parcela(s) da contribuição negocial cobrada(s) do empregado, inclusive, caso aplicável, custas judiciais, juros, atualização monetária e sucumbência, todos proporcionais ao valor a ser pago pelo SECRJ, e desde que cumpridas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes;
Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos;
Parágrafo Décimo Quarto: Se o empregador não proceder a notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante participação do SECRJ;
Parágrafo Décimo Sexto: Havendo rejeição, pelo Juízo, do ingresso do SEC-RJ nas ações judiciais relativas às devoluções de contribuições sindicais, o empregador notificará o Sindicato em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso, apresentando planilha de despesa, cópia da decisão que determina o pagamento e seu comprovante, devendo o reembolso da despesa ser efetuado pelo SEC-RJ em até 30 (trinta) dias corridos, pelo meio de pagamento indicado na notificação;
Parágrafo Décimo Sétimo: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes à defesa solicitados pelo SECRJ;
Parágrafo Décimo Oitavo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula;
Parágrafo Décimo Nono: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo a décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do SECRJ;
Parágrafo Vigésimo: A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações:
- Carta de próprio punho desautorizando o desconto;
- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
- Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para um o endereço a seguir:
1) Sede Central – Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX – CEP: 20.231-050;
Parágrafo Xxxxxxxx Xxxxxxx: Se enviada mais de uma carta de oposição por envelope, apenas a primeira será considerada;
Parágrafo Vigésimo Terceiro: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2022
Todas as empresas do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico, Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, representadas neste Instrumento pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO- RIO/NITERÓI, e conforme expressa e soberana decisão em Assembleia Geral Extraordinária, deverão recolher para o SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme tabela abaixo, através de guia de recolhimento a ser encaminhada pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, a qual se destina ao atendimento de divulgação e promoções de caráter institucional das empresas representadas, além de estudos sobre o comércio varejista em geral e, em especial, de óptica, fotografia e cinematografia.
Descrição Tabela
De 01 a 50 empregados R$ 199,00
Acima de 51 empregados R$ 330,00
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos estabelecidos na presente Cláusula e parágrafos serão efetuados até 30 de junho de 2022 e serão devidos por estabelecimento (matriz, filial, ponto de venda).
Parágrafo Segundo: A Contribuição Assistencial é proporcional ao número de empregados da empresa representada.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não possuem empregados ficam isentas do pagamento desta contribuição, cabendo-lhes encaminhar, via postal ou pessoalmente à Sede do SINDIÓPTICACINEFOTO-RIO/NITERÓI, as guias de cobrança anexando-lhes fotocópia do relatório da guia GFIP do FGTS referente ao mês de maio de 2022.
Parágrafo Quarto: Para pagamentos efetuados após a data de vencimento de 30/06/2022, haverá a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto: O SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI coloca à disposição de toda categoria e dos escritórios de contabilidade, guias suplentes, na sua Sede.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral Extraordinária do SINDIÓPTICA- CINEFOTO-RIO/NITERÓI, todas as empresas do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico poderão recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL, conforme tabela abaixo:
COTA ÚNICA | VALOR | Vencimento |
Para pagamento em cota única com desconto de 20% | R$ 258,00 | 30/08/2022 |
- OU -
PARCELAS | VALOR | VENCIMENTO |
1ª parcela | R$ 64,50 | 30/08/2022 |
2ª parcela | R$ 64,50 | 30/09/2022 |
3ª parcela | R$ 64,50 | 30/10/2022 |
4ª parcela | R$ 64,50 | 30/11/2022 |
5ª parcela | R$ 64,50 | 30/12/2022 |
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Associativa Patronal assegura aos contribuintes todos os benefícios oferecidos aos associados nas condições em que são ou vierem a ser disponibilizados. Desde que estejam em dia com o recolhimento das contribuições patronais.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Associativa será devida por estabelecimento (ponto de venda, matriz, filial) independentemente do número de empregados e porte.
Parágrafo Terceiro: Para pagamento efetuado após a data de vencimento haverá a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: O SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI coloca à disposição de toda categoria e dos escritórios de contabilidade, guias suplentes, na sua Sede.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato laboral, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Laboral ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subseqüente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Laboral no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato Laboral, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Laboral (Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 33, Bairro de Fátima).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 2022
Todas as empresas do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico, Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, representadas neste Instrumento pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO- RIO/NITERÓI, e conforme expressa e soberana decisão em Assembleia Geral Extraordinária, deverão recolher para o SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, a Contribuição Confederativa Patronal, conforme tabela abaixo, através de guia de recolhimento a ser encaminhada pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, que se destina à sustentação, manutenção e o custeio do sistema confederativo de representação sindical, ou seja, o Sindicato, a FECOMÉRCIO RJ e a CNC - inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Descrição | Tabela |
De 00 a 50 empregados | R$ 185,00 |
Acima de 51 empregados | R$ 316,00 |
Parágrafo Primeiro: Para pagamentos efetuados após 30/04/2022 haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% ao mês.
Parágrafo Segundo: O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.
Parágrafo Terceiro: O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.
Parágrafo Quarto: A Contribuição Confederativa é proporcional ao número de empregados da empresa representada.
Parágrafo Quinto: O enquadramento na tabela acima deverá ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.)
Parágrafo Sexto: Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.
Parágrafo Sexto: O SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI coloca à disposição de toda categoria e dos escritórios de contabilidade guias suplementares em sua sede.
Parágrafo Sétimo: Da arrecadação da Contribuição Confederativa será destinada parcela correspondente a 25% para a Fecomércio/RJ, 5% para a CNC e 70% para o SINDIÓPTICA- CINEFOTO-RIO/NITERÓI.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente Acordo Salarial, no âmbito administrativo, bem como, o exato cumprimento das normas ora estabelecidas serão objetos de exame, por Comissão integrada por Representantes das Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Os Sindicatos convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem, sendo que este último será regulado por uma Convenção Coletiva de Trabalho específica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AVISOS E BOLETINS
As empresas permitirão a entrega de avisos e boletins em suas dependências, bem como a afixação dos mesmos em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI