CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000200/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022802/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.134651/2023-39
DATA DO PROTOCOLO: 25/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE XXXX XXXXXX E REGIAO, CNPJ n. 09.249.236/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA, CNPJ n. 09.306.002/0001-88, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros, hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinados e Estofos, de Escovas e Pinceis, de Artefatos de Cimento Armado; Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; e Trabalhadores na Indústria de Refratários, com abrangência territorial em João Pessoa/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos da categoria obreira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2023 e até 31 de março de 2023, com a aplicação do percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre os salários praticados em dezembro/2022, resultando nos seguintes valores:
R$ 1.399,08;
I. Serventes, Serviços Gerais e Ajudante
II. Vigia e Betoneiro R$ 1.454,97;
III. Auxiliar de Escritório e Apontador R$ 1.453,34;
IV. Profissional Qualificado e Guincheiro R$ 1.884,26;
V. Encarregado R$ 2.012,29.
Os salários normativos da categoria obreira, serão reajustados a partir de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a aplicação do percentual de 7,42% (sete vírgula quarenta e dois por cento) sobre os salários praticados em dezembro/2022, resultando nos seguintes valores:
R$1.418,76;
I. Serventes, Serviços Gerais e Ajudante
II. Vigia e Betoneiro R$ 1.475,44;
III. Auxiliar de Escritório e Apontador R$ 1.473,78;
IV. Profissional Qualificado e Guincheiro R$ 1.910,77;
V. Encarregado R$ 2.040,59.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os integrantes da categoria profissional desligados após 01\01\2023 até a data de fechamento desta Convenção, as empresas farão o pagamento da diferença dos valores existentes nas verbas rescisórias, decorrentes da implantação prevista no caput desta cláusula, sempre que por estes procurado, respeitando o prazo prescricional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NÃO NORMATIVOS
Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro/2023 até 31 de março de 2023, com percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento)) aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados a partir de 1º de abril/2023 até 31 de dezembro de 2023, com percentual de 7,42% (sete vírgula quarenta e dois por cento)) aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO Para os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2022, o reajuste salarial estabelecido no caput para janeiro de 2023 se dará de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisando, bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01.01.2022.
PARÁGRAFO QUARTO - Uma vez concretizados os reajustes salariais previstos na presente Convenção, fica quitada toda a inflação do período de 01/01/2022 a 31/12/2022.
CLÁUSULA QUINTA - DOS SALÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
Os salários da categoria profissional, para o ano de 2024, serão negociados na data base respectiva, ou seja, JANEIRO DE 2024.
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO IMEDIATA E DA DIFERENÇA RELATIVA A JANEIRO/FEVEREIRO E MARÇO DE 2
Os novos pisos salariais e o reajuste previsto, respectivamente, na Cláusula Terceira e Quarta serão aplicados, de imediato, tão logo assinada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e assim serão adotados os novos valores fixados a partir do fechamento da Folha Salarial de ABRIL/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO - A diferença decorrente do reajuste normativo pactuado e celebrado na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO relativa ao trabalho nos mês de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO de 2023, será quitada em três parcelas nos meses de ABRIL, MAIO E JUNHO/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil deverá ocorrer até o segundo (2º) dia útil do mês subsequente ao vencido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DA PRODUÇÃO
Qualquer índice de reajuste aplicado sobre os salários não normativos, automaticamente reajustará os serviços realizados em regime de produção.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família, pago por filho menor de quatorze anos, obedecida a regra do art. 67 da Lei 8.213/91, deverá ser repassado ao trabalhador juntamente com o pagamento do salário ao final do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que percebe salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoções, férias, etc., será garantido igual salário do substituído, durante o período de substituição, desde que esta seja pelo período mínimo de trinta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a substituição seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a função do substituído deverá ser anotada na CTPS do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SALÁRIOS ADICIONAIS
Toda e qualquer parcela remuneratória a que faça jus o empregado ao longo do mês, tais como horas extras, adicional noturno, produtividade, abonos, comissões e gratificações, deverão constar nos contracheques de pagamentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que tiver trabalhado a semana completa e fizer jus ao repouso semanal remunerado, a parcela será calculada sobre a média de toda e qualquer remuneração auferida pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, sem ônus para seus empregados o café da manhã composto de 1 pão de 100 gramas com manteiga, um ovo ou mortadela e 1 copo de café, será servido no horário de 06:30 (seis e trinta) às 06:50 (seis e cinquenta) horas, a mesma refeição será fornecida nos serões que ultrapassarem em 01 (uma) hora do expediente normal, a refeição constante desta cláusula não integrará o salário para efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão fornecer um café da manhã diferenciado, em maior e melhor qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
O empregador fornecerá a seus empregados, uma cesta básica mensal, cujo custo da aludida cesta não integrará o salário para efeito legal, contendo os seguintes itens:
3 Quilos de arroz 3 Quilos de feijão
2 Pacotes de 250g de café 2 Pacotes de fubá
2 Latas de óleo de 900 ml 2 Pacotes de macarrão
2 Quilos de farinha de mandioca 2 Quilos de açúcar
2 Pacotes de leite em pó integral de 200g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão substituir a cesta básica prevista no "caput" por almoço, em quantidade, qualidade e valor nutricional adequado, que será servido no canteiro de obras, desde que, com a concordância da maioria dos trabalhadores do canteiro de obras e acompanhamento do sindicato da categoria profissional, que deverá ser participado da consulta com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, devendo ser respeitado o mesmo procedimento caso seja necessário a reversão para a cesta básica.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO TRANSPORTE
Quando o operário for demitido, e tenha que se deslocar de sua cidade até a sede da empresa para receber seus direitos rescisórios, em data determinada pelo empregador, e isto não ocorra por motivação deste, será assegurado ao trabalhador indenização no valor do transporte e alimentação, até sua volta à cidade de origem.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente contratação coletiva, o contrato de experiência fica limitado no máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas não poderão utilizar o contrato de experiência para os trabalhadores que já lhe tenham prestado serviço anteriormente, na mesma função, e nas mesmas condições de contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACORDO PARA DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
Quando a rescisão do contrato de trabalho do empregado se der por acordo na forma do art. 484-A da CLT, as partes deverão posteriormente informar conjuntamente e por escrito, ao sindicato da categoria profissional tal ocorrência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
Quando da demissão, o aviso prévio só terá validade quando o registro (anotação) da data da entrega do referido aviso, for feita de próprio punho pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso em que o empregado não tenha habilidade com a escrita, colocará sua digital e alguém de sua confiança, fará a devida anotação e assinatura à rogo do mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DA RESCISÃO
Todo pagamento de rescisão contratual será efetuado mediante depósito em conta bancária do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não efetuarem o pagamento da rescisão por meio de depósito na conta do empregado, obrigatoriamente deverão fazê-lo através de cheque nominal ou mesmo cheque administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias, bem como entrega das guias de TRCT e comunicação de dispensa, deverá ser feito obedecendo aos seguinte prazos:
A - Aviso indenizado - Até dez dias após a notificação da demissão;
B - Aviso trabalhado - Até dez dias após o fim do contrato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inobservância dos prazos dispostos no parágrafo segundo desta cláusula, sujeitará o infrator ao pagamento de multa a favor do empregado prejudicado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa á mora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CÁLCULO DA RESCISÃO
O cálculo da rescisão de contrato de trabalho, deverá observar a média das horas extras, adicional noturno, produtividade, abonos, comissões, gratificações e de qualquer outros ganhos auferidos pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Quando da admissão do funcionário, a critério do empregador, será elaborado um documento que será assinado pelo empregado e empregador, e homologado pelo SINTRICOM, referendando o dia da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
Ao empregado alojado fica garantido o alojamento até o recebimento das verbas rescisórias, desde que tenha sido despedido sem justa causa e que se submeta as mesmas condições disciplinares do canteiro de obras.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência, sem anuência do empregado, para municípios fora da contratação, exceto para as cidades de João Pessoa, Santa Rita, Bayeux, Cabedelo e Conde.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERRAMENTAS
Serão fornecidas, gratuitamente, pelo empregador, todas as ferramentas necessárias para o fiel desempenho da função do empregado, devendo ser devolvidas pelo empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica proibido o uso das ferramentas fornecidas pelas empresas fora do canteiro de obra.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
As representações sindicais constituirão uma comissão paritária com representantes das duas entidades sindicais, a qual terá por objetivo discutir e aprofundar sobre temas do interesse de ambas as categorias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à indústria da construção civil deverá ser distribuído da seguinte forma: nas terças, quartas e quintas-feiras, jornada de 9 (nove) horas; nas segundas e sextas-feiras as empresas definirão, preestabelecendo oficialmente qual será a jornada de 8 (Oito) horas e 9 (nove) horas, totalizando uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá existir trabalho ou jornada de trabalho diferente da constante no “caput” desta cláusula, desde que seja feito através de acordo de trabalho individual ou coletivo a ser firmado entre o sindicato obreiro e a parte interessada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa procederá em conformidade com o disposto no art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas trabalhadas além da jornada estabelecida acima, serão remuneradas como horas extraordinárias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com percentual de 80% (oitenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O intervalo intrajornada uma vez não concedido ou concedido de forma parcial, poderá o referido ser objeto de compensação ou implicará o pagamento suprimido com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada sua natureza indenizatória.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS DO TRABALHADOR
Quando o empregado faltar a um dia de serviço completo, sem justificativa, a empresa descontará do seu salário o equivalente a um dia de trabalho e o Descanso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado ausentar-se do seu labor por um determinado período de tempo (atraso ou saída antes do término da jornada) a empresa só poderá descontar valor correspondente ao proporcional ás hora(as) devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I - Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
II - Até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento; III - Até 1 (um) dia em caso de morte do sogro ou sogra;
IV - Até 1 (um) dia em caso de retirada de documentos;
V - Até 1 (um) dia em caso de necessitar acompanhar a esposa ou filho em internamento hospitalar, mediante atestado\declaração médico hospitalar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA INTERRUPÇÃO DA JORNADA
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO DOS VIGIAS NOTURNO
A jornada de trabalho dos vigias noturno poderá ser a seguinte: doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
As férias dos trabalhadores da categoria profissional, só poderão ser parceladas em, no máximo, dois períodos, respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início do período de férias não poderá coincidir com dias feriados, santificados e finais de semana, podendo ocorrer em qualquer outro dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ALOJAMENTO
Os alojamentos deverão ser construídos com altura mínima de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) de pé direito e coberto com telha canal (de barro).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Independentemente do número de trabalhadores, os empreendimentos de construção devem elaborar e implementar o PGR
– Programa de Gerenciamento de Riscos na Indústria da Construção.
PARÁGRAFO ÚNICO – É proibido o içamento de ferragens, vergalhões, perfis, tubos ou outros materiais presos ao fundo da cabine do elevador da obra.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO
Em caso de doença do trabalhador, este deverá encaminhar o correspondente atestado médico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu afastamento, quando o atendimento não ocorrer através do médico da empresa. Esse encaminhamento poderá ocorrer através dos meios eletrônicos oficiais, devendo o mesmo apresentar ao empregador o respectivo atestado físico em até 5 (cinco) dias.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO USO DO APARELHO CELULAR PELO TRABALHADOR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, música ou qualquer outro uso, que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado necessite atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial, durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver realizando e se posicionar de forma segura para tal ação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas fixarão em local visível o disposto no "caput" e parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula, viabilizando o correto cumprimento da mesma.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente causada por acidentes de trabalho, definida de acordo com a legislação específica e atestados do INSS, a empresa pagará quando da quitação das verbas rescisórias, aos dependentes, no primeiro caso e ao trabalhador, tão logo comprove a invalidez, na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 08 (oito) salários mínimos da categoria profissional independentemente das indenizações previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecida a liberação remunerada de um dirigente sindical por empresa, no período de 20 (vinte) dias, consecutivos ou não, na vigência da presente Convenção Coletiva, dependendo do interesse do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – A requisição para liberação do dirigente sindical será feita ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Por deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria econômica, as empresas associadas decidiram que o recolhimento mensal ao SINDUSCON/JP será feito de acordo com a tabela pré-fixada pela diretoria e que seja aprovada por 2/3 (dois terços) da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição associativa deverá ser recolhida mensalmente na sede do SINDUSCON/JP, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE CUSTEIO
Por deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria econômica, as empresas associadas deverão recolher ao SINDUSCON/JP, a título de taxa sindical, valor este destinado a fazer face às despesas com acordos, convenções coletivas de trabalho ou respectivo dissídio coletivo, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do pessoal qualificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas não associadas ao SINDUSCON/JP pagarão o equivalente a 100% (cem por cento) do salário do pessoal qualificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A taxa assistencial deverá ser recolhida na sede do SINDUSCON/JP até o dia 30 de maio de 2023, em formulário específico fornecido pela entidade patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA TAXA NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em assembleia extraordinária, o equivalente a 3% (três por cento) dia de salário bruto a título de taxa negocial, para fazer face as despesas com a campanha salarial, devendo o valor ser recolhido ao sindicato da categoria obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal desconto se dará no primeiro mês subsequente a assinatura, da presente Convenção Coletiva, pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa anotará na CTPS do empregado, o desconto de que trata o "caput" desta cláusula, a fim de que, contratado por outra empresa do setor, não venha ocorrer o desconto em duplicidade, pois independente do mês da contratação, o empregado pagará a taxa de custeio contida no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas deverão descontar, mensalmente, do salário bruto de seus empregados associados e recolher em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de Xxxx Xxxxxx e Região a contribuição social mensal definida em Assembleia Geral Extraordinária da entidade no valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), inclusive no mês em que se proceder ao desconto da taxa negocial, obedecendo as decisões da entidade operária e as normas estatutárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato da categoria profissional se obriga a fornecer uma relação atualizada contendo o nome dos empregados associados de cada empresa, acompanhada da respectiva autorização individual, objetivando viabilizar o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados e arrecadados devem ser recolhidos ao respectivo sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, quando o dia 10 for sábado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores sindicalizados em uma determinada empresa, ao ser transferido e/ou readmitido em outra obra do mesmo grupo, não necessitará de nova sindicalização, a renovação será automática.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa caberá tão somente efetuar o repasse do desconto nos contracheques dos empregados associados, informados pelo sindicato, não possuindo qualquer ingerência ou responsabilidade pela oposição ou discordância dos sócios e/ou membros da categoria obreira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, nos meses de junho e dezembro de cada ano, relação de todos os empregados existentes nos seus quadros da qual constará, além do nome, a CTPS, a função exercida e o número do CPF.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ano em que houver eleição sindical da categoria laboral, as empresas fornecerão a relação atualizada de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias que anteceder a eleição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Será garantido nos locais de trabalho, onde houver interesse dos trabalhadores, um espaço físico com iluminação e mobiliário adequados para implantação de cursos de alfabetização, ministrados pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, quando houver necessidade de trabalho noturno, os operários-alunos serão dispensados dos mesmos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA INSTRUÇÃO E TREINAMENTO
Será garantido nos locais de trabalho, nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados em cada canteiro de obra, o tempo mínimo de 2 (duas) horas por mês para reuniões com trabalhadores para tratar de segurança e medicina do trabalho, e que serão acompanhados por pessoas credenciadas pelo Sindicato ou órgão ligado ao setor de segurança e medicina do trabalho da SRT (Superintendência Regional do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário para este fim deverá ser fixado em comum acordo com o empregador, podendo coincidir com a reunião da CIPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato de sua admissão, todo empregado deverá receber, oralmente e por escrito, orientações a respeito das normas de segurança adotadas na empresa, para a qual foi contratado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Na hipóteses de instauração da comissão de representação, esta não poderá obstaculizar a representação e possíveis ações do sindicato profissional, no intento de resguardar direitos dos seus representados.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ISONOMIA NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que sejam contratados pela empresa principal ou por empresas terceirizadas, serão contemplados em tudo quanto dispuser a presente Convenção Coletiva, ressalvados os casos de trabalhadores de outras categorias alheias à construção civil.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário funcional em favor do empregado ou do SINDUSCON/JP ou SINTRICOM, nas cláusulas que lhe assegurem qualquer tipo de direito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer comprovante da remuneração individual, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e descontadas, bem como o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FERIADO DA CATEGORIA
Fica reconhecido o dia 19 de março como “DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO”, o qual será considerado para todos os efeitos legais, como de repouso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO SINDICATO
Os valores de que tratam as Cláusulas da Taxa negocial e Contribuição Social Mensal e da Multa pelo descumprimento, não recolhidas no prazo previsto serão atualizadas até a data do seu pagamento pelo INPC pró-rata, após a atualização aplicar- se-á multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
No caso da apropriação indébita pelas empresas por mais de 90 (noventa) dias, do recolhimento dos empregados associados ao SINTRICOM, além da correção e multa prevista nesta convenção, a empresa pagará a importância correspondente ao menor piso da categoria em favor do SINTRICOM, observando-se que a multa será única por empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAE
As empresas deverão elaborar e executar projetos das instalações elétricas utilizadas no interior dos canteiros de obras e necessários ao desenvolvimento das atividades da indústria da construção, conforme programa de prevenção de acidentes elétricos – PRAE, concebido e implementado pelo Comitê Permanente Regional sobre condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção na Paraíba – CPR/PB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PRAE constitui ação formalizada por termo de compromisso de cooperação firmado entre a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego da Paraíba-SRTE/PB, o Ministério Público do Trabalho, o Conselho Regional Arquitetura e Agronomia da PARAÍBA-CREA/PB, a ENERGISA/PB, distribuidora de energia S/A, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa-SINDUSCON e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de Xxxx Xxxxxx-SINTRICOM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apresentação junto à concessionária do projeto referido no “caput” desta cláusula perfaz requisito necessário ao atendimento da solicitação do fornecimento de energia elétrica em canteiros de obras
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