ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL EM 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL EM 2021
Cláusula 1ª - Público alvo
O público alvo da PLR 2021 são empregados da Petrobras Biocombustível que não são ocupantes de funções gratificadas.
Parágrafo 1º - Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho considera-se empregado o público alvo definido no caput.
Parágrafo 2º - Os empregados cedidos às participações societárias do Conglomerado Petrobras serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas onde efetivamente atuam.
I – Para fins de PLR, consideram-se as participações societárias controladas pela Petrobras no Brasil.
Cláusula 2ª - Gatilho/ Condições
Para que haja o acionamento da PLR 2021 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/requisitos:
a) No exercício de 2021:
I. obtenção de lucro no período de referência da PLR;
II. quitação de prejuízos acumulados de exercícios anteriores;
a) O presente acordo de PLR seja assinado com as entidades sindicais até 31/12/2020.
b) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80%, conforme quadro disposto na cláusula 4ª.
Parágrafo único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
Cláusula 3ª - Montante
Para o exercício de 2021, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 5% do EBITDA.
Parágrafo 1º - O valor total a ser utilizado para pagamento de PLR não pode ultrapassar o limite estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido.
Parágrafo 3ª – O montante máximo de PLR a ser distribuído está limitado a 6,25% do lucro líquido do exercício e ao limite individual de 1 remuneração do empregado.
Cláusula 4ª - Definição de Indicadores para PLR
Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor o regramento da PLR são:
Parágrafo único – O acompanhamento e a apuração dos indicadores serão coordenados pela área de Controladoria da Petrobras Biocombustível.
Cláusula 5ª - Metas dos Indicadores para PLR
As metas dos indicadores são definidas e aprovadas anualmente pela Diretoria Executiva da Companhia.
Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização serão apresentados para as entidades sindicais por meio de reunião. Os resultados do ano, a aplicação do Regramento e a forma de distribuição também são apresentados às Entidades Sindicais.
Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: variações na taxa de câmbio, atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.
Cláusula 6ª - Critérios para pagamento da PLR
O valor a ser pago como PLR será definido respeitando a relação entre o percentual médio, ponderado pelo peso, de atingimento das metas dos indicadores e a quantidade de remunerações correspondentes, constantes na tabela abaixo. Para o cálculo do % médio do atingimento de metas, o resultado de cada uma das metas deve limitar-se de 0% a 100%.
Cláusula 7ª - Base de cálculo para PLR
Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considera- se remuneração a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) do empregado com o seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Parágrafo 1º - Para pagamento da PLR, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 2º - Para pagamento da PLR nos casos em que o empregado for elegível de forma proporcional, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 3º - Para os empregados que tenham se desligado da Companhia ou tenham seu contrato de trabalho suspenso ao longo do exercício, será utilizada como referência a última remuneração percebida ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Cláusula 8ª - Pagamento da PLR
O valor da PLR do exercício será pago integralmente aos empregados elegíveis que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano a que se refere o
pagamento, não se incorporando aos salários, devendo ser considerados os incisos a seguir:
I. O pagamento da PLR será feito de forma proporcional nos seguintes casos: I.I) Empregados que no decorrer do exercício foram designados ou dispensados de função gratificada; I.II) Empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia no decorrer do exercício; e, I.III) Empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante o referido exercício;
II. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de apuração, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022;
III. Será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de recebimento da PLR o período de afastamento em decorrência de licença maternidade ou paternidade;
IV. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados requisitados ou cedidos para órgãos externos ao Conglomerado Petrobras durante o exercício;
V. O valor de pagamento da PLR será reduzido nos casos em que o empregado receber penalidade disciplinar, definida pelo Comitê de Integridade, em decorrência de corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses, assédio moral e sexual, nos seguintes termos:
a) 10% (dez por cento) nos casos de punição com advertência por escrito durante o exercício;
b) 20% (vinte por cento) em decorrência de punição com suspensão durante o exercício;
c) Em nenhuma hipótese haverá cumulatividade nas deduções acima descritas;
d) Nos casos em que punições distintas tenham sido aplicadas ao mesmo empregado, a redução recairá sobre o valor do maior percentual.
VI. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados demitidos por justa causa durante o referido exercício;
VII. O pagamento da PLR não sofrerá a redução para os empregados que aderiram à redução opcional de jornada com redução proporcional de remuneração durante o exercício;
VIII. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês trabalhado.
Parágrafo 1º - Os valores de PLR serão pagos no ano subsequente ao exercício considerado, condicionado à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), sendo seu pagamento efetuado no mês seguinte ao da realização da AGO.
Parágrafo 2º - Com o recebimento integral do aqui acordado, as Entidades Sindicais darão à Companhia plena e geral quitação da PLR referente ao exercício pago.
Cláusula 9ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2020.