PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENERGISA PARAÍBA E ENERGISA BORBOREMA 2018/2019
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, trabalhadores e trabalhadoras associados a esta entidade sindical assim como os que contribuírem com a Contribuição Negociável para custeio da campanha salarial da categoria, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB,Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandira/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB,Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB,Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Campo de Santana/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB,Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Xxxxxx de Santo Antônio/PB,Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB,São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José do Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
3- CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
Em 1º de novembro de 2018, a EMPRESA reajustará os salários em 100% do INPC, a ser calculado sobre o salário-base dos empregados (as) do mês de outubro de 2018, além do ACRÉSCIMO DE 2% (dois por cento) A TÍTULO DE GANHO REAL, a fim de manutenção e recuperação do poder aquisitivo dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por salário-base, para todos os fins previstos no presente ACORDO, o salário nominal do empregado, consignado em sua Carteira de Trabalho, sem o acréscimo de nenhuma vantagem ou adicional, de ordem legal ou contratual, o que representa o valor consignado em seu contracheque sob o título “Salário-Mensal”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa estabelecerá um salário-base mínimo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a partir de 1° novembro de 2018. E os demais cargos conforme tabela abaixo:
Função | Piso | Anuênio | Gratificação por Titulação | |||
Técnico | Especialização | Mestrado | Doutorado | |||
Supervisor Técnico | R$ 2.600,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Analista Técnico | R$ 2.200,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Técnico de Nível Médio | R$ 1.800,00 | 2% | - | 2% | 4% | 7% |
Assistente de Controle | R$ 1.600,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Eletricista de Distribuição | R$ 1.400,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Assistente Administrativo | R$ 1.500,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Atendente Comercial | R$ 1.380,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.480,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Auxiliar Comercial | R$ 1.200,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Almoxarife | R$ 1,550,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Eletricista de Linha Viva | R$ 1,900,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
a) O cargo de TÉCNICO DE NIVEL MÉDIO cujo salário será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), receberá o anuênio de 2% normalmente, mas, como o curso técnico é Inerente à função, o mesmo não receberá a gratificação de 2% por titulação.
b) Cargo de Assistente Administrativo no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
c) Cargo auxiliar administrativo no valor de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais).
d) As Gratificações por Xxxxxxxxx não serão cumulativas, contudo, o anuênio será repassado normalmente independente da titulação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que cumprido integralmente o período de experiência, o menor salário na EMPRESA, previsto no parágrafo segundo desta Cláusula, também será estendido àqueles que forem contratados a partir de 1º de novembro de 2018.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA adotará os seguintes critérios para pagamento:
1. O pagamento dos empregados ativos será efetuado mediante depósito em conta bancária do empregado, em banco definido pela EMPRESA, da forma atualmente vigente, em duas parcelas mensais, sendo primeira a título de adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado pagável no dia 15 de cada mês e a parcela restante até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao que se referir antecipando-se o pagamento caso as datas acima não sejam dia útil ou em parcela única no 1º dia útil de cada mês.
2. A primeira parcela da gratificação de natal (décimo terceiro salário) será paga por ocasião das férias do empregado, respeitadas as disposições legais vigentes, ou junto à folha de pagamento do mês de junho de 2019, o que ocorrer primeiro;
3. A segunda parcela da gratificação de natal (décimo terceiro salário) relativa a 2019 será paga xxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxxxxxx xx 0000.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Em caso de acidentes de trabalho envolvendo veículos, ou qualquer outro evento que cause danos ou prejuízos à EMPRESA ou a terceiros, cuja causa seja de responsabilidade do empregado, desde que com dolo, a ele caberá a sua reparação, assegura-se ao empregado o contraditório e o amplo direito de defesa, resguardada, entretanto, a deliberação final nos termos do Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA fornecerá assessoria jurídica aos empregados que venham a se envolver em processos judiciais referentes a acidentes de trabalho atingindo terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Assegura-se ao empregado o contraditório e a ampla defesa, resguardada, entretanto, a deliberação final nos termos do Parágrafo Quarto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será formada uma comissão composta de 03 (três) membros, sendo 01 representante da Empresa, 01 representante da CIPA e 01 representante do Sindicato, onde as partes envolvidas terão direito de apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e após apreciação das provas, a comissão tomará decisão sempre por votação dos membros.
PARÁGRAFO QUARTO - Das decisões da Comissão não haverá recurso administrativo, assegurando o amplo direito de interposição de demandas judiciais por ambas as partes.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos previstos no caput desta Cláusula fica a EMPRESA autorizada a efetuar os respectivos descontos nos salários do empregado, no limite mensal de 10% (dez por cento) do seu Salário-Base.
6 - CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a ocupar interinamente um cargo de chefia/gerência, em substituição eventual ou temporária ao titular, independente de comunicação por memorando ou outro tipo de comunicação, fará jus à gratificação de função entre ele existente, durante o período da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Empregado que substituir interinamente o cargo de chefia ou gerência em substituição, de forma que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos da súmula 159 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A vacância de um determinado cargo de chefia/gerência, seja de curta, de média ou de longa duração, não implica, necessariamente, em ascensão de atividades e responsabilidades por outro empregado, que não seja o titular da vaga, razão pela qual o estabelecido no caput da presente Cláusula somente se aplicará caso a substituição seja formalizada por ato legal da diretoria da EMPRESA, devidamente divulgado através de memorando ou circular.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO PLR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA manterá a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, um ADIANTAMENTO DA PLR, EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO EVENTUAL, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quietos reais), que será paga, em uma única parcela, no mês de novembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente adiantamento de PLR será concedido aos empregados ativos da EMPRESA em sua integralidade desde que admitidos até 31/10/2018, com contrato de trabalho em pleno vigor na data-base do presente acordo. Como também àqueles com contrato suspenso por acidente de trabalho (espécie 91).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso, interrompido ou rescindido por qualquer motivo até a data base da categoria receberá o adiantamento de PLR, do que trata o caput da presente cláusula em sua proporcionalidade, compreendendo 1/12 avos por mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição em que a presente Gratificação é concedida, ela não comporá a Remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
8 - CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A EMPRESA pagará a título de horas-extras na forma abaixo especificada:
1. Das 17h30min às 22h00min: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
2. Das 22h00min às 05h00min: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
3. Nos dias destinados a descanso remunerado e feriados: 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre as horas trabalhadas entre 22:00 às 5:00, será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de horas extras além de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estipula-se cláusula de compensação de jornada extraordinária de trabalho nos termos do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, acertando-se de comum acordo com o empregado as folgas compensatórias, que deverão ser acrescidas do mesmo percentual, até o limite de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas em que o empregado, excepcionalmente, por determinação da ENERGISA, através de comunicação prévia, da gerência imediata, permanecer em regime de sobre aviso, ou seja, de atenção a eventual chamada ao serviço, serão pagas na forma do que dispõe o § 2º do Art. 244 da CLT, sendo esta hora de ⅓ (um terço) da hora normal.
9 - CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A EMPRESA pagará ao empregado que venha a trabalhar, em turno de revezamento, nos dias: 1º maio, 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro e sexta-feira santa e 05 de agosto, um adicional correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário-base.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As horas em que o empregado, excepcionalmente, por determinação da ENERGISA, através de comunicação prévia, da gerência imediata, permanecer em regime de sobre aviso, ou seja, de atenção a eventual chamada ao serviço, serão pagas na forma do que dispõe o § 2º do Art. 244 da CLT, sendo esta hora de 1/3 (um terço) da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se sobreaviso, o regime de trabalho no qual o empregado ficará à disposição da EMPRESA, permanecendo em sua própria casa (ou em outro local previamente acordado com seu superior hierárquico), em horário previamente estabelecido em escala, o qual não poderá exceder de 138 horas semanais, distribuídas de acordo com as necessidades técnicas da EMPRESA, em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas diárias. O acionamento para realização do sobreaviso estará, ainda, sujeito às normas de procedimentos expedidas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA emitirá circulares e/ou comunicados a todos os chefes e encarregados dos diversos setores da empresa para que estes tenham conhecimento da necessidade de estarem fazendo os devidos registros e encaminhamentos das referidas horas.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA pagará Auxílio Alimentação, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, a partir do mês de novembro de 2018, devendo ser realizado crédito até o dia 25 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Auxílio Alimentação será concedido sob a forma de Ticket, devendo o valor especificado no caput desta cláusula a ser creditado no cartão alimentação do empregado na última sexta-feira que antecede o pagamento salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA fornecerá uma folha extra do auxílio alimentação no mês de dezembro, a título de 13º do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA pagará o custeio das despesas de alimentação do empregado, quando a serviço da mesma, em sobre jornada.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os efeitos previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o presente benefício será considerado como “Alimentação-Convênio”, sendo o valor de face do Ticket igual à divisão do valor previsto no caput desta Cláusula pelo número de dias corridos no mês.
PARÁGRAFO QUINTO - A Empresa pagará um benefício o ticket alimentação, denominado de “vale rota”, com objetivo de custear as despesas com alimentação do trabalhador em outra cidade que o mesmo não seja lotado, cujo valor será de R$ 20,00 para café da manhã, R$ 30,00 para almoço e R$ 30,00 para o jantar. Também será definido uma distância mínima da cidade de origem pra o local onde o trabalhador estiver executando seu trabalho para que o mesmo tenha direito a tal benefício.
PARAGRÁFO SEXTO - A EMPRESA concederá a partir da assinatura deste acordo, um ticket alimentação ou em dinheiro o valor de R$ 20,00 (vinte reais), para custeio do lanche, a cada equipe de trabalhadores que laboram no regime de plantão (6 horas).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Assim como se compromete a divulgar junto a seus trabalhadores os estabelecimentos conveniados com a bandeira em questão, bem como a fornecer o valor referente atais refeições aos trabalhadores em atividade em localidades onde não tenha estabelecimentos credenciados.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso em que os trabalhadores necessitarem de hospedagem, a empresa passará a fornecer uma cota de 4 (quatro) garrafas de águas minerais por hospedagem para cada trabalhador.
PARÁGRAFO NONO - Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
12- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E/OU ÔNIBUS
A EMPRESA manterá aos seus empregados que residem em Campina Grande, Guarabira e Patos, o serviço de Transporte coletivo e gratuito, nas seguintes condições;
1. O transporte para os empregados lotados nas cidades de Campina Grande, Guarabira e Patos será realizado através de ônibus em quantidade suficiente para o bom atendimento dos trabalhadores, em percurso que será definido em comum acordo entre a empresa e o Sindicato da Categoria.
2. A EMPRESA fornecerá aos empregados abrangidos por esta cláusula e que não fizerem uso dela previsto, o benefício do vale-transporte, cujo trabalhador que receber salários de até R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais) por mês, fica isento do desconto do que confere a Lei nº 7.418/85, bem como os empregados que trabalham em horário diferenciado pela Empresa.
3. A EMPRESA fornecerá Auxílio Combustível no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos empregados que residem a uma distância acima de 10 (dez) quilômetros de ida e volta do seu local de trabalho, quando não houver transporte público regular e o transporte coletivo oferecido pela empresa, cujo trabalhador ficará isento de quaisquer descontos em suas remunerações. (PROPOSTA NOVA)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficarão isento do pagamento do vale-transporte os empregados que trabalham em, horário diferenciado do transporte oferecido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA disponibilizará as suas expensas, transporte de sua frota ou contratada, para o deslocamento do empregado de sua residência à Empresa e vice-versa, quando solicitado para trabalhar em regime de horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERIAL DIDÁTICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA manterá, na vigência do presente ACORDO, o ressarcimento das despesas com material escolar didático, desde que devidamente comprovadas de 30% (trinta por cento) do salário base da categoria, por dependente legal do empregado, que esteja regularmente matriculado em cursos oficialmente reconhecidos, até o ensino superior, sendo vedado mais de um pagamento por dependente.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA manterá a concessão da Bolsa de Estudos para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O valor da bolsa será de 70% (setenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 606,92 (seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos) mensais;
2. Exclusivamente para o curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) o valor da bolsa será de 80% (sessenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 606,92 (seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos) mensais;
3. A bolsa será concedida somente para cursos do currículo escolar, curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) e até o curso superior, inclusive supletivo de ensino fundamental e ensino médio, com exclusão de mestrados e doutorados. Os cursos de pós-graduação e lato-senso, oferecidos nos termos da resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação, estarão abrangidos por essa cláusula, no limite máximo de 20 (vinte) empregados, segundo ordem de inscrição na empresa e, em caso de empate, segundo critério de menor salário;
4. A bolsa somente será concedida para a realização de cursos que tenham aplicabilidade direta nas atividades que o empregado desempenha na empresa.
5. Adicionalmente, e desde que haja disponibilidade, poderão ser concedidas bolsas de estudos para filhos de empregados até o limite máximo de 47 (quarenta e sete) bolsas, segundo ordem de inscrição na empresa e,em caso de empate, segundo critério de menor salário. Referidas bolsas somente serão concedidas à medida que cessar o custeio, pela empresa, das bolsas que já foram concedidas a empregados cujos cursos não têm relação direta com a atividade por eles exercida na empresa. As novas bolsas, para os filhos de em pregados, serão assim disponibilizadas em número correspondente à liberação daquelas hoje em curso, no limite de 47(quarenta e sete) ao todo;
6. A bolsa será concedida somente para empregados com mais de 3 (três) meses de tempo de serviço na EMPRESA;
7. A bolsa será concedida para os empregados com no máximo 5 (cinco) faltas não abonadas nos 12 meses imediatamente anteriores a sua concessão;
8. No caso de reprovação que implique repetição do período (ano ou semestre letivo), bem como no caso de reprovação em mais de uma disciplina (quando for o caso), o benefício será imediatamente cancelado;
9. A bolsa será concedida para a realização de apenas 1 (hum) curso para o empregado ou filho, no caso de haver disponibilidade.
10. A presente Xxxxxxxx apenas inclui os empregados da empresa acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do presente benefício estará limitada ao contingente de 30% (trinta por cento) do número de empregados da EMPRESA que fazem parte da base territorial do sindicato acordante, privilegiando-se, em caso de empate, os empregados com menores salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do presente benefício, com a consequente diplomação do empregado, não implicará compromisso da EMPRESA em promoção ou reclassificação funcional do empregado habilitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão do presente benefício estará, ainda, sujeita às normas de procedimento expedidas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da bolsa será de 100%, exclusivamente, para ensino fundamental ou ensino médio a ser cursado pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
PARÁGRAFO SEXTO - A distribuição das bolsas deverá preferencialmente seguir a proporção do quantitativo de bolsas por localidade, interior e sede.
15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
A EMPRESA proporcionará a todos os empregados e seus dependentes legais, um Plano de Assistência Médica, Hospitalar e Laboratorial firmado com a CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED, cuja, as condições contratuais e reajustes anuais tenham em suas discussões a participação do STIUPB como representante legal dos trabalhadores.
A EMPRESA fornecerá a partir de 1º de novembro de 2018 a todos os Empregados e seus dependentes legalmente estabelecidos, plano de saúde conforme parágrafo acima citado, em iguais condições para quem labora na Energisa Borborema e na Energisa Paraíba, ou seja, a empresa pagará 100% do plano para o Trabalhador e 70% do plano do dependente e o empregado arcará com os outros 30% referente ao plano do dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins desta Cláusula são considerados como dependentes do empregado; cônjuge, companheiro (a), enteados que xxxxxxxx a guarda judicial, filhos inválidos e filhos até 24 anos se universitário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa garante aos empregados aposentados que venham a ser desligados da empresa SEM JUSTA CAUSA o PLANO DE SAÚDE nas mesmas condições que a dos empregados ativos e conforme condições da ANS (Agência Nacional de Saúde).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA manterá o plano de saúde odontológico a todos os empregados, sem coparticipação nos custos, na forma disponibilizada pela empresa e conforme Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido plano poderá ser estendido à esposa (o) e filhos até 21 anos de idade, ou até 24 anos se não auferir qualquer renda e estiver comprovadamente matriculado em curso superior, tudo conforme disposto em Termo de Xxxxxx devidamente assinado pelo empregado, e, mediante coparticipação na mensalidade devida em decorrência dos dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa concederá aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano odontológico por ela patrocinado, no valor de 80% (oitenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - COMPLEMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA concederá ao empregado afastado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (por motivo de doença ou acidente de trabalho) uma complementação do auxílio doença, por um período de até 2 anos e 06 meses em caso de doença, e por tempo indeterminado em caso de acidente do trabalho (enquanto permanecer a incapacidade laboral).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal complementação corresponderá, exclusivamente, à diferença verificada entre o valor pago pela Previdência Social e o valor líquido salarial que o empregado receberia se estivesse trabalhando, incluídas as parcelas fixas, a exemplo de (salário-base, anuênio, gratificação de função e adicional de periculosidade ou Insalubridade) e excluídas as horas-extras, gratificações pro labore.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio a ser concedido pela Previdência, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, para mais ou para menos, elas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de doença o Auxílio Alimentação previsto na Cláusula Quarta deste Acordo será complementado por um período adicional de até 30 (trinta) dias além daquele previsto no caput desta Cláusula.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a EMPRESA pagará a um dos seus dependentes legais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, desde que na data do óbito o empregado esteja normalmente vinculado à EMPRESA, exceção feita aos casos previstos em lei ou no presente Acordo.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRIANÇA (Energisa Borborema)
VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA pagará ao empregado um Xxxxxxx Xxxxxxx (auxílio concedido aos seus empregados para o custeio das mensalidades dos seus filhos em Xxxxxxx ou Pré-Escolas), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, mensalmente, nas seguintes condições:
1. Crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade completos ou até a conclusão do ano em curso;
2. O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento; (b) comprovante de matrícula; e (c) atestado de frequência escolar;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fator gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE (Energisa Paraíba)
VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA pagará ao empregado um Xxxxxxx Xxxxxxx (auxílio concedido aos seus empregados para o custeio das mensalidades dos seus filhos em Xxxxxxx ou Pré-Escolas), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, mensalmente, nas seguintes condições:
1. Crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade completos ou até a conclusão do ano em curso;
2. O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento; (b) comprovante de matrícula; e (c) atestado de frequência escolar;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fator gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA concederá o benefício relativo ao Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O capital segurado será de 30 (trinta) vezes o salário-base do empregado limitado o salário-base a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos casos de morte natural e o dobro nos casos de morte acidental; nos casos de invalidez por doença ou acidente, o valor será determinado em função do grau de redução funcional do segurado;
2. Ao empregado caberá o pagamento de 33% (trinta e três por cento) do valor do prêmio, o que será feito através de desconto em folha de pagamento, arcando a EMPRESA com os 67% (sessenta e sete por cento) restantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O seguro será de caráter opcional, devendo o empregado manifestar os eu interesse ou não através de formulário próprio fornecido pela EMPRESA, condicionado, ainda, à aprovação do cadastro do empregado pela seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional não coberto pelo seguro, a EMPRESA prestará ao empregado assistência médico-hospitalar, assistência psicológica e tudo que se fizer necessário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente benefício, independentemente da opção que fizer o empregado nos termos do parágrafo primeiro acima, exime a EMPRESA do pagamento de qualquer outra indenização ou vantagem.
PARÁGRAFO QUARTO – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
22 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL E PORTADORES DEDEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA concederá aos empregados que tenha filhos excepcionais, portadores de deficiência física ou mental, e que requeiram o benefício por escrito, um auxílio no valor mensal de R$800,00 (Oitocentos reais) por filho dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício será concedido ao empregado que tenha filho excepcional, portador de deficiência física ou mental, e que seja incapacitado de participar, em termos de igualdade, do exercício de atividades normais, condição essa a ser atestada exclusivamente por médico especialista designado pela EMPRESA, e às suas expensas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
23 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Os empregados que estiverem a até 2 (dois) anos de se aposentar por qualquer modalidade junto à previdência social só poderá ser desligado da EMPRESA, exclusivamente por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA fornecerá, quando solicitado pelo funcionário, o PPP (Perfil Proficiográfico Previdenciário) em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA se compromete a altera a função dos seus trabalhadores que venham a se aposentar e que tenham estabilidade (cargo sindical ou cipeiro), afim de evitar prejuízos por parte do INSS, caso identifique que o mesmo esteja aposentado, e permaneça com a mesma função periculosa na CTPS, sem nem um prejuízo financeiro aos mesmo.
24 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FINANCIAMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES
Fica garantido à EMPRESA o direito de descontar o saldo devedor do financiamento de Órteses e Próteses concedido aos empregados, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2011, que não seja decorrente de acidente de trabalho ou que tenha origem em decorrência do labor do empregado na empresa, incluindo a possibilidade de quitação integral do saldo devedor em caso de rescisão, mediante desconto nas parcelas rescisórias ou, sendo insuficiente o saldo, mediante o pagamento direto pelo empregado através de cheque nominal à EMPRESA.
25 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO TRANSFERÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA pagará ao empregado transferido de local de trabalho um AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA, considerado como “ajuda de custo”, de acordo com as seguintes condições cumulativas:
1. O valor da ajuda será de 2 (dois) salário-base do empregado, com valor mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago em uma única parcela quando de sua transferência;
2. A ajuda somente será concedida ao empregado transferido em definitivo de local de trabalho (cidade para cidade), por determinação e interesse da EMPRESA, e desde que a transferência acarrete, necessariamente, na mudança de domicílio do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança de domicílio, a EMPRESA concederá, além da ajuda estabelecida no item 1 acima, a mudança propriamente dita (seja ela mesma executando, seja contratando serviço de terceiro).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nesta clausula são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
26 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho na EMPRESA continua sendo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira. Sendo o horário de expediente de 07h30min às 11h30min e de 13h30min às 17h30min. O que não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, bem como àqueles ligados a atendimento ao público, serviços de campo ou contratados em jornada diferenciada, ou reduzida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser CALCULADO utilizando-se o divisor de 200 (duzentas) horas e, nos casos de escala de turno ininterrupto o cálculo divisor será de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações da jornada de trabalho dos empregados, de setores da empresa, serão negociadas previamente entre a empresa e o sindicato da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A transferência de empregado que trabalhe em jornada de 6 (seis) horas para uma jornada de 8 (oito) horas, e vice-versa, será de acordo com a CLT e sumulas em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO - A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Empresa adotará o seguinte horário; 07h00min ás 11h00min e 13h00min ás 17h00min, especificamente para os trabalhadores que trabalham em campo assim como os do atendimento ao público, este horário tem por intuito diminuir a exposição ao sol já que sairão pro campo mais cedo e possibilitaria quem deseja estudar, dispor de um tempo a mais para pegar o transporte coletivo escolar.
27 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - SALÁRIO DE FÉRIAS
O SALÁRIO DE FÉRIAS (pago, normalmente, de forma antecipada, conforme previsto em lei) poderá ser descontado em até 4 (quatro) vezes consecutivas, quando solicitado pelo empregado, sendo o primeiro desconto realizado na folha de pagamento do mesmo mês do início do gozo de férias.
28 - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir desta data, um PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago quando do pagamento das férias do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
29 - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PRÊMIO (Energisa Borborema)
Fica garantido o direito do empregado ao saldo da licença prêmio a que fizer jus, nos termos da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001.
30 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO DEPENDENTE
A EMPRESA concederá licença remunerada aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, por até 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, única e exclusivamente para acompanhamento de internação hospitalar e/ou tratamento médico de urgência e emergência de cônjuge, ascendente sou descendentes diretos, desde que comprovado por atestado médico e previamente autorizado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o evento ocorra, comprovadamente, após o empregado ter cumprido sua jornada de trabalho, o período especificado no caput desta cláusula será computado a partir do dia seguinte à ocorrência do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, a EMPRESA poderá conceder um período adicional de 10 (dez) dias, mediante fundamentado parecer médico e o seu exclusivo critério.
31 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FARDAMENTO
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados que sejam por ela obrigados a trabalhar uniformizados, 4 (quatro) conjuntos de fardamento padronizado, durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
32 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR E A RADIAÇÃO SOLAR
A EMPRESA pagará ao empregado que exerça atividade de auxiliar comercial (leiturista), negociador e auxiliar de serviços inerentes a estas atividades, um adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de Insalubridade pelo serviço penoso desempenhado pelo empregado, pela exposição cotidiana do empregado aos RAIOS SOLARESULTRAVIOLETAS: UV-A, UV-B E UV-C. E pela exposição ao CALOR EXCESSIVO DO SOL predominante no nosso Estado, conforme estabelece o anexo 3 da NR-15 a tolerância mínima e máxima de exposição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA fornecera protetor labial aos seus empregados que executam atividades externas, assim como o bloqueador solar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Empresa garante o pagamento do adicional de periculosidade para os motoqueiros que usa motocicleta como transporte para executar suas atividades conforme Norma Regulamentadora.
33 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO COM EMPREGADO – ACIDENTES GRAVES OU FATAIS COM VÍTIMA
A ENERGISA concorda em notificar a ocorrência dos acidentes que seja emitida a CAT e o trabalhador tenha que se ausentar do labor por mais de 15(quinze) dias, ao STIUPB, imediatamente após o Departamento competente da Empresa ter sido comunicado da ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa se compromete a enviar cópia do CAT emitido por acidente de trabalho ao STIUPB, assegurando, sempre a via do Trabalhador sem qualquer tipo de embaraço ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de acidentes do trabalho em que o acidentado estiver com aparente lesão grave e/ou correr risco de vida – nos quais se encontre dificuldade para internação na rede hospitalar credenciada – o empregado acidentado será socorrido imediatamente, assumindo a Empresa a responsabilidade pela internação no hospital mais próximo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ENERGISA continuará a desenvolver ações junto aos empreiteiros para que, em caso de acidente do trabalho com aparente lesão grave e/ou com risco de vida, envolvendo empregado de empreiteira, quando da realização de obras contratadas pela Empresa, o acidentado seja socorrido imediatamente, devendo ser encaminhado ao hospital mais próximo.
34 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
A EMPRESA assegurará, durante a vigência do presente Acordo, a garantia de emprego dos representantes de base, eleitos pelos trabalhadores para representar o sindicato, exclusivamente no que se refere ao atual mandato dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA não poderá transferir o representante de base de local de trabalho, nos termos do art. 543, § 3º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato deverá informar à EMPRESA os nomes dos representantes abrangidos pela presente Xxxxxxxx, até 72 (setenta e duas) horas após a eleição dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A EMPRESA liberará de suas atividades normais, empregados que sejam DELEGADOS DE BASE, deste sindicato, sem perda de suas remunerações e demais vantagens, para que os mesmos se dediquem ao exercício de seus mandatos sindicais, no quantitativo: 02 (dois) empregados, sendo um da Energisa Paraíba e um da Energisa Borborema.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de substituição dos atuais Delegados, por qualquer motivo, os novos gozarão da garantia estabelecida no caput dessa Cláusula.
35 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA liberará de suas atividades normais, empregados que sejam membros da Diretoria do SINDICATO, sem perda de suas remunerações e demais vantagens, para que os mesmos se dediquem ao exercício de seus mandatos sindicais, no quantitativo: 5 (cinco) empregados para o STIUPB, e para entidade de grau superior (Federação, Confederação ou Central Sindical): 1 (um) empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA não poderá transferir o DIRIGENTE de base de local de trabalho, nos termos do art. 543, § 3º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa liberará de suas atividades normais, dirigentes deste sindicato para reuniões de trabalho e atividades relacionadas ao mesmo, tal solicitação deverá ser feita com prazo mínimo de antecedência de 48 horas.
36 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2017 a 31/10/2018
O trabalhador da Energisa que no exercício de suas atividades acumularem a função de motorista (ou piloto), auxiliares comerciais, trabalhadores das áreas administrativas, que além das suas atribuições, também fazem cobranças aos clientes por telefone, bem como aqueles que operam equipamentos hidráulicos (Sky, Xxxxx, etc.), farão jus a um adicional por dupla função no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA garante uma GRATIFICAÇÃO, no valor R$ 500,00 (quietos) aos trabalhadores que dirigem e operam veículos da frota da mesma, acima de 6.000 toneladas, como caminhões e carretas que transportam SUBSTAÇÕES MÓVEIS, MUNK, etc.
37 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE CONSIGNAÇÕES DO SINDICATO
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a EMPRESA descontará dos seus empregados, como mera interveniente, em folha de pagamento mensal, os valores informados pelo SINDICATO, relativos às mensalidades e compras dos empregados a ele associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os referidos descontos estarão sujeitos à aprovação prévia, genérica e individual de cada um dos empregados, somente podendo ser realizados nos estreitos limites da lei e desde que exista saldo suficiente nos seus vencimentos, respeitadas, ainda, as normas de procedimento estabelecidas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos realizados nos termos desta cláusula serão repassados ao SINDICATO no mesmo dia do pagamento dos salários.
38 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Defere-se a afixação na EMPRESA de quadro de aviso do SINDICATO, em locais previamente determinados e de grande circulação do trabalhador bem como de forma visível, para divulgação de comunicados de interesse dos empregados, vetados os de conteúdo político-partidário.
39 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REAJUSTE DAS VANTAGENS
As partes, para ajuste das vantagens e benefícios assegurados pelas cláusulas precedentes, consideraram a integralidade das perdas salariais sofridas pelos empregados no período de 01/11/2015 a 31/10/2016, seja em decorrência dos índices de reajustes convencionais e legais a todos, seja em consequência das alterações havidas na legislação salarial e dos eventuais prejuízos que de sua aplicação imediata pela EMPRESA possam ter resultado para os empregados.
40 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
A Empresa apresentará ao Sindicato, até o mês de fevereiro de 2019, o plano de metas para o exercício de 2019, visando pactuar com a entidade representativa da categoria profissional, as metas e as condições dispensáveis para o alcance dos resultados do Plano de Metas, nos termos do artigo 7, § 11º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, bem como das demais normas regulamentares vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As discussões sobre o Plano de Metas apresentado pela Empresa iniciarão em fevereiro de 2017, logo após a sua entrega pela Empresa à entidade sindical signatária.
41 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO - PCCS
A EMPRESA compromete-se a implantar dentro de 90 (noventa) dias, o Plano de Cargo, Carreira e Salário (PCCS), após a assinatura do presente Acordo Coletivo. Garantindo os critérios de tempo de serviço, tempo na função e mérito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA signatária deste acordo se obriga a garantir aos empregados e a este sindicato o acesso a todas as informações do mesmo.
42 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ORIENTAÇÃO QUANTO A COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A EMPRESA signatária deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como Xxxxxxx Xxxxx, Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
43 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSESSORIA JURÍDICA
A EMPRESA prestará assessoria jurídica gratuita aos empregados que venham a se envolver em processos judiciais referentes a acidentes que envolva terceiros, quando em serviço.
44 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada Cláusula descumprida deste acordo coletivo de trabalho pago pela empresa, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
45 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Campina Grande/PB para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
46 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
A Energisa incorporará aos vencimentos dos seus empregados as devidas gratificações percebidas pelos exercícios de funções ou cargos de representação, chefia, etc. Desde que tenha completado 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, e não tenha sido destituído por infração disciplinar ou danos causados ao patrimônio da empresa, devidamente apuradas através de Inquérito Administrativo, não alcançando o presente benefício efeitos financeiro pretérito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que tenha exercido mais de uma função gratificada durante o período de 60 meses terá incorporada à média ponderada das gratificações percebidas.
47 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXILIO BEM ESTAR
A empresa suspenderá o fornecimento dos ‘quite beleza’, atualmente fornecidos aos funcionários (as) do atendimento comercial e passará a conceder um auxílio mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos trabalhadores (as) que atuam em tal função, a fim de subsidiá-los (as) nas despesas com salão, cosméticos entre outros relacionados.
PARÁGRAFO UNICO - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
48 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A EMPRESA concederá aos empregados, por ela credenciados a dirigir veículos de sua frota, o reembolso de 100% (cem por cento) das despesas com a renovação da carteira de motorista, ou classificação da mesma (por necessidade da Empresa), mediante o atendimento às seguintes condições cumulativas:
1. A presente cláusula abrange, tão somente, os empregados credenciados pela EMPRESA a dirigir veículos de sua frota, que estiverem com o contrato de trabalho em pleno vigor na data da renovação da carteira de habilitação;
2. O presente benefício estará limitado ao reembolso, nas proporções mencionadas no caput desta cláusula, das taxas normalmente cobradas pelos órgãos de trânsito;
3. A concessão do presente benefício deverá ser solicitada pelo empregado antecipadamente junto ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do pagamento das taxas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do benefício do reembolso previsto nesta cláusula, a EMPRESA pagará, ainda, o curso de direção defensiva exigido por lei para a renovação da carteira de habilitação, o qual somente poderá ser feito nos estabelecimentos credenciados pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nos parágrafos primeiro e segundo são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a empresa comprometida em abonar os horários em que o funcionário necessitar afastar-se para encaminhar o processo de renovação da CNH. Ficando a cargo do funcionário a devida comprovação de que esteve realmente providenciando tal processo.
PARÁGRAFO QUARTO - A concessão do presente benefício estará, ainda, sujeita às normas de procedimento expedidas pela EMPRESA.
49 - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÃO EXCEPCIONAL
Considerando o acordo celebrado nos autos do processo nº 0190400-57.2013.5.13.0024, as partes comprometem-se a não tomar nenhuma medida administrativa ou judicial, coletiva, relacionada com o objeto do acordo judicial celebrado no retro citado processo judicial.
50 - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A Empresa reembolsará os empregados das despesas com medicamentos, desde que amparadas com receita médica e respectiva nota fiscal de aquisição dos medicamentos, até o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, considerando o titular ou dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores não utilizados pelo empregado poderão acumular por até 03 meses, desde que dentro do mesmo ano. É facultada a utilização em uma única vez ou parcelada, desde que dentro do trimestre.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para reembolso de medicamentos serão considerados, para efeitos de apuração dos valores, os empregados e seus dependentes legais, devidamente regularizados junto ao RH do grupo Energisa.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Em caso de despesa efetuada em estabelecimento conveniado com a ETO, eventual valor excedente ao limite previsto no “caput” desta cláusula, será descontado em folha de pagamento em percentual não superior a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado, observando-se ainda que:
I. O desconto deverá incidir em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o valor.
II. Havendo reajuste salarial, o empregado terá seu saldo devedor, no período de quitação, corrigido pelo percentual do reajuste salarial ou pelo INPC- IBGE, prevalecendo o menor destes dois índices.
III. Esses cálculos terão por base o mês do faturamento das despesas.
PARÁGRAFO QUARTO - Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiários (FGTS) e assemelhados.
51 – CLÁUSULA QUINQUASÉSIMA PRIMEIRA – DA RONOVAÇÃO DO CREA PARA TÉCNICOS
A EMPRESA reembolsará os seus empregados, que exercem a função de TÉCNICOS, credenciados, 100% (cem por cento) da renovação anual obrigatória do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), para que os mesmos desempenhem sua função.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula abrange, tão somente, os empregados credenciados pela EMPRESA a ELABORAR E ASSINAR PROJETOS, que estiverem com o contrato de trabalho em pleno vigor na data da renovação do CREA.
52 – CLÁUSULA QUINQUASÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
A empresa descontará 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores sócios do sindicato e 4% (quatro por cento) do salário base dos trabalhadores não associados ao sindicato, para subsidiar as negociações do acordo coletivo, sendo esses percentuais divididos em duas parcelas; a primeira parcela no pagamento da Gratificação Eventual e a segunda parcela no pagamento da PLR 2018 que é paga em 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Subordina-se o desconto à oposição do empregado manifestado por escrito e de próprio xxxxx, perante a entidade sindical até 10 (dez) dias após o registro do presente instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINDICATO fica responsável por eventual devolução da parcela do que trata o caput desta cláusula.
53 – CLÁUSULA QUINQUASÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
A EMPRESA adere ao Programa Empresa Cidadã que objetiva prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no artigo 7º, inciso XVIII, caput, da Constituição Federal, bem como o correspondente período do salário-maternidade de que trata os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991.
Parágrafo primeiro - Serão beneficiárias as empregadas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, e que requeiram a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo segundo - A prorrogação a que se refere a cláusula em comento, iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que trata os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213/91.
Parágrafo terceiro - A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Parágrafo quarto – A empregadora garante a ampliação da licença-paternidade, de 05 para 20 dias e demais benefícios conforme a Lei 13.257/2016.
54 – CLÁUSULA QUINQUASÉSIMA QUARTA – Representação sindical
A Categoria rejeita toda e qualquer constituição de comissão de negociação conforme disposto na Reforma Trabalhista de 2017, com isso, a categoria decide em assembleia, que somente o STIUPB representará os empregados e empregadas da ENERGISA Borborema e ENERGISA Paraíba no que diz respeito às negociações coletivas de trabalho nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 ou até quando durar a referida lei.
55 – CLÁUSULA QUINQUASÉSIMA QUINTA – ANIVERSÁRIO DO TRABALHADOR
A Empresa garantirá para todos os seus trabalhadores e trabalhadoras, folga no dia de seu aniversário, sem compensações de horário posteriores por tal benefício. Para que os mesmos possam ter este dia junto a seus familiares.