REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB
Capítulo I Disposições Preliminares
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS, doravante designado REB, complementa o ESTATUTO da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, disciplinando, na esfera do direito privado, as relações jurídicas entre os PARTICIPANTES, esta Entidade e as PATROCINADORAS.
Art. 2º - Este Regulamento adota o modelo de PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA para os EVENTOS PROGRAMÁVEIS na fase de capitalização e de PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO para os eventos de morte, invalidez e benefícios programáveis durante a fase de percepção do BENEFÍCIO.
SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Os termos, expressões, observações ou siglas utilizados neste Regulamento, estão abaixo especificados:
I - ASSISTIDO – PARTICIPANTE ou seu respectivo beneficiário, regularmente inscrito neste PLANO, em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA;
II – AUTOPATROCÍNIO – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE, em razão de perda parcial ou total do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, optar por recolher as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e SOCIAIS;
III- BENEFICIÁRIO DESIGNADO - Beneficiário que o PARTICIPANTE em atividade designar, caso não tenha DEPENDENTES, para fins de recebimento do RESGATE ou PECÚLIO POR MORTE;
IV - BENEFÍCIO - Valor pecuniário pago pela FUNCEF ao PARTICIPANTE ou ao PENSIONISTA;
V - BENEFÍCIO DE RENDA ANTECIPADA - É o BENEFÍCIO facultativo, pago em parcela única, conforme definido neste Regulamento, por ocasião da concessão do BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA mediante expressa solicitação do PARTICIPANTE;
VI - BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA – BENEFÍCIO de caráter vitalício e pago em prestações mensais e sucessivas;
VII – BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO – BENEFÍCIO de caráter vitalício devido ao PARTICIPANTE que tiver completado 50 (cinqüenta) anos de idade e calculado na forma prevista neste Regulamento;
VIII – BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO – XXXXXXXXX xxxxxxxxx, de
caráter facultativo, devido ao PARTICIPANTE que se manifestar pelo seu recebimento após cumprida a CARÊNCIA mínima prevista neste Regulamento;
IX - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD) - INSTITUTO que faculta ao
PARTICIPANTE, em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA e antes da aquisição do direito do BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, optar por seu recebimento, em tempo futuro, calculado de acordo com as normas previstas neste PLANO;
X – BENEFÍCIO DE RISCO - BENEFÍCIO decorrente de invalidez ou morte do PARTICIPANTE;
XI - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Valor atualizado do BENEFÍCIO pago pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
XII - CD – Conselho Deliberativo;
XIII - CAIXA – Caixa Econômica Federal;
XIV - CARÊNCIA – Tempo mínimo de contribuição à FUNCEF, conforme disposto neste Regulamento para o exercício do direito previsto para cada tipo de BENEFÍCIO ou INSTITUTO;
XV - CARTEIRA – Conjunto de bens, ativos financeiros e ativos patrimoniais definido pela FUNCEF;
XVI - CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL - Valor pecuniário, de caráter opcional, vertido a qualquer tempo, pelo PARTICIPANTE em atividade, licenciado ou facultativo, sem contrapartida da PATROCINADORA;
XVII - CONTRIBUIÇÃO NORMAL - Valor pecuniário vertido mensalmente pelo PARTICIPANTE para o custeio do PLANO, obtido mediante aplicação do percentual de contribuição escolhido sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO;
XVIII - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Valor obtido mediante a aplicação dos percentuais de contribuição fixados atuarialmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou sobre a folha de SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO dos empregados da PATROCINADORA;
XIX - DE – Diretoria Executiva da FUNCEF;
XX - DEPENDENTE - Beneficiário do PARTICIPANTE que reúne as condições definidas neste Regulamento;
XXI - ELEGÍVEL – PARTICIPANTE ou DEPENDENTE que reúne as condições necessárias ao recebimento do BENEFÍCIO;
XXII - ESTATUTO - Conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da FUNCEF;
XXIII - EVENTO PROGRAMÁVEL - Fato gerador que proporciona direito ao BENEFÍCIO cuja data de início pode ser definida pelo PARTICIPANTE, preenchidas as condições fixadas neste Regulamento;
XXIV - FATOR ATUARIAL - Fator apurado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar, bem como em outras taxas e tabelas definidas pelo atuário, com prévia aprovação da FUNCEF e da PATROCINADORA, em conformidade com a legislação vigente;
XXV - FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais;
XXVI ÍNDICE DO PLANO - Será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Em caso de extinção, inaplicabilidade ou mudança de metodologia do INPC, a FUNCEF, em conjunto com a PATROCINADORA, adotará outro indicador econômico que melhor reflita a inflação.
XXVII - INSTITUTO - Corresponde à PORTABILIDADE, BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD), RESGATE e AUTOPATROCÍNIO.
XXVIII - ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA - Órgão governamental federal responsável pela previdência social básica;
XXIX - PARTICIPANTE - Pessoa física, que tendo celebrado contrato de trabalho com a PATROCINADORA, aderiu espontaneamente a este PLANO;
XXX - PARTICIPANTE FACULTATIVO - PARTICIPANTE que, tendo seu contrato de trabalho suspenso ou rescindido com a PATROCINADORA, opta, no prazo previsto neste Regulamento, por continuar vinculado a este PLANO DE BENEFÍCIOS, contribuindo com sua parte e aquela que seria devida pela PATROCINADORA
XXXI – PARTICIPANTE LICENCIADO - PARTICIPANTE que tendo seu contrato de trabalho suspenso ou rescindido com a PATROCINADORA, manifesta-se, no prazo previsto neste Regulamento, pela suspensão de suas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ao PLANO DE BENEFÍCOS com a manutenção do seu SALDO DE CONTA;
XXXII - PATROCINADORA - Empresa da qual a FUNCEF recebe patrocínio sob a forma de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para custeio deste PLANO DE BENEFÍCIOS;
XXXIII - PECÚLIO POR MORTE – BENEFÍCIO de pagamento único devido aos DEPENDENTES habilitados ou ao BENEFICIÁRIO DESIGNADO ou, na sua falta, aos herdeiros legais, na forma deste Regulamento;
XXXIV - PENSÃO - BENEFÍCIO pago mensalmente pela FUNCEF ao PENSIONISTA, em decorrência da morte do PARTICIPANTE ou ASSISTIDO;
XXXV - PENSIONISTA - DEPENDENTE que recebe BENEFÍCIOS DE RENDA
CONTINUADA, em decorrência do falecimento do PARTICIPANTE;
XXXVI - PLANO DE BENEFÍCIOS ou PLANO - Conjunto de direitos e obrigações que regem as relações entre as PATROCINADORAS, PARTICIPANTES e ASSISTIDOS vinculados a este PLANO;
XXXVII – PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO em que o PARTICIPANTE
tem conhecimento do nível de benefícios que terá direito na forma prevista neste Regulamento;
XXXVIII - PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - Aquele em que o
PARTICIPANTE, ao aderir, tem conhecimento do nível de contribuições a serem vertidas ao PLANO, as quais determinarão os níveis de benefícios futuros;
XXXIX - PLANO DE CUSTEIO - Determina o nível das contribuições das PATROCINADORAS, PARTICIPANTES e dos ASSISTIDOS, fixando o custo do PLANO DE BENEFÍCIOS;
XL - PORTABILIDADE – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, conforme definido neste Regulamento, para outro Plano de Benefícios de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar Plano de Benefícios de previdência complementar;
XLI - REB – Regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS administrado pela FUNCEF, que estabelece as disposições deste PLANO;
XLII - RENDA VITALÍCIA - BENEFÍCIO pago, mensalmente pela FUNCEF, ao PARTICIPANTE nos eventos de BENEFÍCIO de prestação continuada;
XLIII - RESERVA DE COBERTURA - Recurso necessário para o pagamento dos BENEFÍCIOS concedidos;
XLIV – RESERVA DE CONTINGÊNCIA – RESERVA composta pelo resultado superavitário, observado o limite excedente à RESERVA MATEMÁTICA;
XLV – RESERVA DE POUPANÇA – Valor acumulado das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS efetuadas pelo PARTICIPANTE, atualizadas de acordo com a rentabilidade deste PLANO;
XLVI – RESERVA ESPECIAL – Valor correspondente à parcela que exceder o limite estabelecido para a formação da RESERVA DE CONTINGÊNCIA e destinado à revisão do PLANO DE BENEFÍCIOS;
XLVII - RESERVA MATEMÁTICA – Compromisso determinado atuarialmente que identifica, em determinada data, o valor do recurso financeiro para garantia do pagamento dos BENEFÍCIOS futuros, desde que observadas as hipóteses previstas em avaliação atuarial, segundo o método atuarial adotado;
XLVIII – RESGATE – INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE requerer a devolução das contribuições vertidas por ele ao PLANO, nas formas e condições previstas neste Regulamento;
XLIX – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO – Valor adotado como base para o cálculo das contribuições para este PLANO;
L - SRB - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - Valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º (salário), imediatamente anteriores à data de início de BENEFÍCIO, atualizados pelo ÍNDICE DO PLANO;
LI - SALDO DE CONTA - Valor das cotas das CARTEIRAS escolhidas pelo PARTICIPANTE, a seu exclusivo critério e responsabilidade, dentre as opções oferecidas pela FUNCEF, adquiridas com as contribuições vertidas pela PATROCINADORA e pelo PARTICIPANTE conforme definido neste Regulamento.
LII - SUBCONTA ESPECIAL VALOR PORTADO – VALOR PORTADO pelo
PARTICIPANTE correspondente às suas contribuições e correspondente ao valor vertido pela PATROCINADORA de outros planos de benefícios.
LIII – SUBCONTA PARTICIPANTE - Valor total das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e
VOLUNTÁRIAS realizadas pelo PARTICIPANTE para este PLANO.
LIV - SUBCONTA PATROCINADORA - Valor das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
realizadas para este PLANO, deduzidas as despesas administrativas e custeio de BENEFÍCIO DE RISCO.
LV - VALOR PORTADO – Valor equivalente aos recursos transferidos entre planos de benefícios, correspondente ao direito acumulado.
LVI - TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA – Conversão do SALDO DE
CONTA em BENEFÍCIO mensal vitalício ou temporário, com base no FATOR ATUARIAL do PARTICIPANTE na data do cálculo do BENEFÍCIO ;
LVII - UNIDADE DE REFERÊNCIA (UR) - Será igual a R$1.040,00 em setembro de 2001, sendo este valor atualizado pelo índice e época de reajuste global de variação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO das PATROCINADORAS, CAIXA e
FUNCEF, observados as datas e índices de reajuste de salários dos empregados dessas PATROCINADORAS.
Capítulo II
Dos Integrantes Da Entidade
Art. 4º - Integram a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, para os efeitos deste Regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS REB, as PATROCINADORAS, PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS, que nessas condições a ele vierem aderir.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 5º - São PATROCINADORAS da FUNCEF:
I - a CAIXA;
II - a FUNCEF;
III - a pessoa jurídica que, na qualidade de PATROCINADORA, venha a ser integrante deste PLANO.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que venham a ser admitidas na qualidade de PATROCINADORAS deverão celebrar, por ocasião de sua admissão, Convênio de Adesão com a FUNCEF, nos termos, cláusulas e condições deste Regulamento.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º - São PARTICIPANTES da FUNCEF:
I - os empregados das PATROCINADORAS em atividade que aderirem a este PLANO;
II - os ex-empregados que contribuem ou que vierem a contribuir nos termos do Art. 38, na condição de PARTICIPANTE FACULTATIVO, ou que mantiverem o SALDO DE CONTA na condição de PARTICIPANTE LICENCIADO na forma do § 1º do Art. 9º.
III - os ex-empregados em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA, oriundos de outros planos de benefícios da FUNCEF, que aderirem a este PLANO;
IV – os ASSISTIDOS em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA
concedido por este PLANO.
Capítulo III Dos Dependentes
Art. 7º - São DEPENDENTES, para fins de gozo dos BENEFÍCIOS estabelecidos por este Regulamento, os que, nesta qualidade, sejam admitidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, desde que devidamente cadastrados na FUNCEF, e que se encontrem em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir:
I - cônjuge, companheiro, filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE, e ex-cônjuge beneficiário de PENSÃO alimentícia do PARTICIPANTE;
II - pais;
III - Irmão menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE.
§ 1º Os DEPENDENTES de uma mesma classe, previstos nos incisos anteriores, concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de DEPENDENTES de qualquer das classes anteriores excluirá os DEPENDENTES das classes seguintes do direito às prestações.
§ 3º A FUNCEF não está obrigada à concessão de BENEFÍCIOS a DEPENDENTES não especificados neste artigo, ainda que como tais tenham sido considerados pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 4º Perderá a qualidade de DEPENDENTE aquele que perder tal condição perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 5º Para efeito deste Regulamento, a relação de dependência é a estabelecida unicamente entre o PARTICIPANTE e o DEPENDENTE.
§ 6º Cancelada a inscrição do PARTICIPANTE, cessará, automaticamente, o direito ao recebimento de quaisquer dos BENEFÍCIOS previstos neste Regulamento.
§ 7º O filho, enteado ou irmão permanecerá recebendo o BENEFÍCIO se, antes de completados os 21 (vinte e um) anos, vier a se tornar inválido, ainda que a invalidez tenha ocorrido após o óbito do PARTICIPANTE.
§ 8º O filho, enteado ou irmão que houver entrado em gozo de BENEFÍCIO pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, antes de completar 21 (vinte e um) anos de
idade, continuará com direito à percepção da PENSÃO por Morte até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 9º O PARTICIPANTE deverá informar a existência de novos DEPENDENTES para fins de atualização do cadastro mantido pela FUNCEF e de elegibilidade para recebimento de BENEFÍCIOS.
Capítulo IV
Das Condições de Participação
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NA FUNCEF
Art. 8º - A inscrição na FUNCEF de empregados das PATROCINADORAS fica condicionada à adesão a este PLANO, mediante o preenchimento de proposta formal, que conterá o consentimento para o desconto da CONTRIBUIÇÃO NORMAL, em sua folha de pagamento, mantida pela PATROCINADORA.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerente, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da PATROCINADORA.
§ 2º - A inscrição solicitada por empregado que atenda a todos os requisitos será considerada aceita pela FUNCEF mediante o efetivo desconto da CONTRIBUIÇÃO NORMAL, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do requerimento.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 9º - O PARTICIPANTE em atividade que teve o contrato de trabalho com a PATROCINADORA suspenso ou rescindido poderá requerer o seu licenciamento do PLANO, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do evento.
§ 1º - O licenciamento do PARTICIPANTE implica na manutenção do SALDO DE CONTA na FUNCEF e na imediata suspensão dos direitos e obrigações previstos neste Regulamento, exceto na ocorrência dos eventos de morte ou invalidez.
§ 2º - A manutenção do SALDO DE CONTA na FUNCEF implicará no recolhimento de contribuições para o custeio das despesas administrativas calculadas por meio de um percentual, definido em plano de custeio, aplicado sobre o último SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO atualizado pela tabela salarial da PATROCINADORA.
Art. 10 - O retorno do empregado ao exercício de suas atividades na PATROCINADORA, com o respectivo cancelamento da suspensão do contrato de trabalho, implica revogação do licenciamento do PARTICIPANTE junto a este PLANO, retornando o desconto das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS.
Art. 11 - Será facultado ao PARTICIPANTE, após a revogação do licenciamento na FUNCEF, o recolhimento, no todo ou em parte, das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, relativamente ao período de licença.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 - Será cancelada a inscrição do PARTICIPANTE que:
I - requerer o cancelamento;
II - deixar de pagar durante 3 (três) meses consecutivos as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS;
III - perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, ressalvados os casos de recebimento de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA e o previsto no Art. 13 deste Regulamento;
IV – optar pela PORTABILIDADE;
V – receber o pagamento de RESGATE, na forma prevista neste Regulamento. VI - falecer;
Parágrafo único - O cancelamento de inscrição previsto no inciso II do caput deverá ser precedido de notificação extrajudicial ao PARTICIPANTE, ao qual será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do prazo fixado pelo inciso II, para a regularização de sua situação, no endereço constante no cadastro junto à FUNCEF.
Art. 13 - O PARTICIPANTE que perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, conforme previsto no inciso III do Art. 12, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento, para requerer a manutenção de sua inscrição ou SALDO DE CONTA, na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO ou PARTICIPANTE LICENCIADO, respectivamente.
Art. 14 - O PARTICIPANTE que tiver a sua inscrição cancelada e permanecer vinculado à PATROCINADORA manterá, em conta específica na FUNCEF, valor correspondente àquele a que teria direito em caso de RESGATE, sendo-lhe devido o pagamento somente na cessação do seu contrato de trabalho.
SEÇÃO IV
DA REINSCRIÇÃO
Art. 15 - Será permitida a reinscrição neste PLANO de PARTICIPANTE que tiver inscrição cancelada, exceto no caso de perda do vínculo empregatício com a PATROCINADORA.
§ 1º - A reinscrição de PARTICIPANTE será considerada nova inscrição, realizando-se, concomitantemente, a sua adesão ao Plano vigente.
§ 2º É facultado ao PARTICIPANTE que for reintegrado ou readmitido na PATROCINADORA, por força de decisão judicial ou administrativamente, solicitar a sua reinscrição neste PLANO com efeitos retroativos à data da rescisão ou a partir da data de seu retorno, se posterior àquela, podendo ainda:
a) nesses casos, ser facultado ao PARTICIPANTE o recolhimento das suas contribuições e daquelas referentes a parte da PATROCINADORA, acrescidos de juros e atualização monetária pelo ÍNDICE DO PLANO, referente ao período do afastamento
b) o PARTICIPANTE que se manifestar pelo pagamento dos valores em atraso terá esse tempo considerado, para fins de CARÊNCIA exigida neste PLANO
c) A PATROCINADORA, caso seja condenada a realizar pagamentos de salários em atraso, será responsável pelo recolhimento de suas contribuições, desde que o PARTICIPANTE efetue o recolhimento de sua parte com os acréscimos previstos na alínea “a” deste artigo.
§ 3º Na hipótese de reinscrição, será admitida a transferência dos recursos mantidos na conta específica prevista no Art. 14 para composição das reservas, contando-se, inclusive, o período de contribuição para efeito de CARÊNCIA.
§ 4º O PARTICIPANTE que tiver a sua reinscrição deferida terá os seus direitos assegurados na forma prevista neste PLANO.
§ 5º É facultado àquele empregado reintegrado ou readmitido, que tenha efetuado o RESGATE, retornar a este PLANO a partir da data do evento ou com efeitos retroativos à data da rescisão, mediante a devolução do valor resgatado.
Capitulo V Das Prestações
Art. 16 - Consideram-se prestações, os BENEFÍCIOS estabelecidos neste Regulamento
SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS
Art. 17 - São BENEFÍCIOS instituídos por este PLANO:
I - RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição;
II - RENDA VITALÍCIA por Aposentadoria por Invalidez do PARTICIPANTE LICENCIADO;
III - RENDA VITALÍCIA por Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
IV - PENSÃO por Morte do PARTICIPANTE LICENCIADO;
V - PENSÃO por Morte;
VI – PECÚLIO POR MORTE;
VII - Renda Antecipada; VIII - Abono Anual.
Art. 18 - O VALOR DO BENEFÍCIO inicial de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO ou
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO será definido de acordo com os critérios de cálculo estabelecidos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA RENDA VITALÍCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 19 - A RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição é o BENEFÍCIO mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA do PARTICIPANTE, sendo este BENEFÍCIO classificado da seguinte forma:
I – BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO;
II – BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO;
Art. 20 – A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, no caso em que o PARTICIPANTE mantinha contrato de trabalho vigente com a PATROCINADORA, ou a data do requerimento do BENEFÍCIO, nos demais casos, observados os requisitos para sua concessão.
§ 1º O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) ter cumprido a carência de, no mínimo, 10 anos de contribuições consecutivas para este PLANO.
b) houver rescindido ou extinto seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA.
c) contar com a idade mínima de 55(cinqüenta e cinco) anos na data da concessão da RENDA VITALÍCIA.
§ 2º Por manifestação expressa, o PARTICIPANTE poderá solicitar o benefício de RENDA VITALÍCIA a partir dos 50(cinqüenta) anos de idade, desde que tenha cumprida a carência exigida por este Regulamento, e rescindido ou extinto o seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA.
§ 3º Desde que, comprovada a homologação da aposentadoria por tempo de contribuição no ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, o PARTICIPANTE poderá requerer o BENEFÍCIO previsto no caput a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
§ 4º O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
RENDA VITALÍCIA = SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
§ 5º O tempo de contribuição dos participantes vinculados a outros Planos de Benefícios patrocinados pela CAIXA será considerado para fins de cumprimento da CARÊNCIA exigida por este PLANO, independentemente de sua situação junto à FUNCEF na data de sua migração ou transferência.
SUBSEÇÃO II
DA RENDA VITALÍCIA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO PARTICIPANTE LICENCIADO
Art. 21 - A RENDA VITALÍCIA por Invalidez de PARTICIPANTE LICENCIADO é o
valor mensal vitalício, determinado pela transformação DO SALDO DE CONTA do PARTICIPANTE LICENCIADO.
§ 1º A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data de ocorrência do evento.
§ 2º O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) encontrar-se na condição de PARTICIPANTE LICENCIADO na FUNCEF;
b) estar aposentado por invalidez junto ao ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
§ 3º O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
RENDA VITALÍCIA = SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
SUBSEÇÃO III
DA RENDA VITALÍCIA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 22 - O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado na forma a seguir, considerando-se como BENEFÍCIO devido o maior valor entre "a", "b" e "c", sendo:
a) SRB - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;
b) SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
c) SRB x 10 %
§ 1º A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data de ocorrência do evento.
§ 2º O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE enquanto estiver aposentado por invalidez junto ao ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE LICENCIADO
Art. 23 - A PENSÃO por Morte do PARTICIPANTE LICENCIADO é o BENEFÍCIO
mensal, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA do PARTICIPANTE LICENCIADO.
§ 1º A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data do óbito do PARTICIPANTE LICENCIADO.
§ 2º O BENEFÍCIO será devido no caso de falecimento do PARTICIPANTE LICENCIADO ao DEPENDENTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) estar devidamente habilitado perante à FUNCEF;
b) estar em gozo do BENEFÍCIO de PENSÃO por morte perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 3º O valor mensal da PENSÃO por morte do PARTICIPANTE LICENCIADO, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
PENSÃO = SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
§ 4º O valor mensal da PENSÃO será recalculado sempre que ocorrer habilitação de DEPENDENTES não previstos no FATOR ATUARIAL da data de concessão do
BENEFÍCIO, cujos efeitos financeiros somente serão devidos a partir da nova habilitação.
§ 5º O BENEFÍCIO será rateado entre os DEPENDENTES, em partes iguais.
§ 6º Na hipótese de cessação do direito de um dos DEPENDENTES, a quota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 7º Com a extinção da quota do último DEPENDENTE extingue-se o BENEFÍCIO a cargo da FUNCEF.
§ 8º Na ocorrência de falecimento de PARTICIPANTE LICENCIADO em gozo de BENEFÍCIO, o valor da PENSÃO será de 80% (oitenta por cento) do valor do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
SUBSEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 24 - A PENSÃO por Morte é o BENEFÍCIO mensal decorrente do falecimento do PARTICIPANTE que não estava na condição de licenciado.
§ 1º O BENEFÍCIO será devido ao DEPENDENTE do PARTICIPANTE, a partir da data do óbito, nos termos deste Regulamento, que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) estar devidamente habilitado perante à FUNCEF;
b) estar em gozo do BENEFÍCIO de PENSÃO por morte perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 2º O valor da PENSÃO por Morte será calculado da seguinte forma:
I - Para o PARTICIPANTE falecido em atividade, será considerado como BENEFÍCIO devido o maior valor na data de início de BENEFÍCIO entre "a", "b" e "c", sendo:
a) SRB x 80% - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
b) SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
c) SRB x 10%
II - Para o PARTICIPANTE falecido em gozo de BENEFÍCIO, será de 80% (oitenta por cento) da RENDA VITALÍCIA do PARTICIPANTE na data do óbito.
§ 3º O valor mensal da PENSÃO será recalculado atuarialmente sempre que ocorrer habilitação de DEPENDENTES não previstos na data de concessão do BENEFÍCIO, cujos efeitos financeiros somente serão devidos a partir da nova habilitação.
§ 4º O BENEFÍCIO será rateado entre os DEPENDENTES, em partes iguais.
§ 5º Na hipótese de cessação do direito de um dos DEPENDENTES, a quota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 6º Com a extinção da quota do último DEPENDENTE, extingue-se o BENEFÍCIO a cargo da FUNCEF.
SUBSEÇÃO VI
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 25 - O PECÚLIO POR MORTE é um BENEFÍCIO único, devido em razão do falecimento do PARTICIPANTE ou PENSIONISTA, equivalente a 2 (duas) vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB para os ativos e 2(duas) vezes o valor da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO para o PARTICIPANTE em gozo de BENEFÍCIO,
observado o Xxxxx Xxxxxx estabelecido atuarialmente e o Valor Máximo estabelecido em lei
§ 1º O BENEFÍCIO será devido aos DEPENDENTES do PARTICIPANTE habilitados à percepção do BENEFÍCIO de PENSÃO por morte, excluídos os DEPENDENTES do PARTICIPANTE LICENCIADO.
§ 2º O valor do pecúlio será rateado em partes iguais entre os DEPENDENTES habilitados ou, em sua falta, o BENEFICIÁRIO DESIGNADO ou quando este não tiver sido indicado, os herdeiros legais, observadas as condições do Art. 7º
§ 3º - Para o ASSISTIDO que não tiver recebendo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, o valor deste Pecúlio será calculado com base no valor do BENEFÍCIO pago pela FUNCEF
SUBSEÇÃO VII
DA RENDA ANTECIPADA
Art. 26 - A Renda Antecipada é o BENEFÍCIO de pagamento único e de caráter facultativo, representado pela retirada, em espécie, de até 10% (dez por cento) do valor total do SALDO DE CONTA necessário à cobertura dos BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, calculado nos
termos deste Regulamento.
§ 1º Esta faculdade é permitida exclusivamente ao PARTICIPANTE ELEGÍVEL que antes da concessão do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, ou RENDA VITALÍCIA, manifestar formalmente esta intenção.
§ 2º Quando o associado comprovar aposentadoria por invalidez no ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o percentual da Renda Antecipada, será a mesma adotada para cálculo da RENDA VITALÍCIA ou do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
§ 3º O uso dessa faculdade implica recálculo atuarial da RENDA VITALÍCIA ou do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
§ 4º A opção por este BENEFÍCIO será de caráter irrevogável e irretratável e poderá ser concedido ao PARTICIPANTE, habilitado nos termos deste Regulamento.
§ 5º O pagamento da renda antecipada ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data da concessão do BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA ou do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
SUBSEÇÃO VIII DO ABONO ANUAL
Art. 27 - O Abono Anual é o BENEFÍCIO devido ao ASSISTIDO a título de 13ª parcela, correspondente ao valor da RENDA VITALÍCIA, BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou PENSÃO do mês de dezembro.
§ 1º O valor do Abono Anual no ano da concessão do BENEFÍCIO será calculado proporcionalmente ao número de meses de percepção do BENEFÍCIO no exercício, computando-se o mês integral quando o número de dias de BENEFÍCIO for maior que 14 (quatorze).
§ 2º A FUNCEF poderá antecipar, no exercício, parte do valor do Abono Anual na forma definida pela DE.
Capítulo VI Dos Institutos
Art. 28 - São INSTITUTOS assegurados por este PLANO:
I - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD); II – PORTABILIDADE;
III – RESGATE; e
IV – AUTOPATROCÍNIO
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD
SUBSEÇÃO I DA FACULDADE
Art. 29 - O BPD é o INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE requerer a manutenção do SALDO TOTAL DE CONTA, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA;
II – cumprir CARÊNCIA de 3 (três) anos de vinculação a este PLANO;
III – não ter requerido RESGATE, PORTABILIDADE ou BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA;
IV – não ter direito à RENDA DE BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO; e
V – tiver apresentado requerimento formal de opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recebimento do extrato de participante referido no Art. 12 da Instrução Normativa SPC nº 5, de 9 de dezembro de 2003
Art. 30 - A opção do PARTICIPANTE pelo BPD não impede posterior manifestação pelo RESGATE, PORTABILIDADE ou RENDA DE BENEFÍCIO PROGAMADO ANTECIPADO.
§ 1º - O PARTICIPANTE que tenha cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade à SUPLEMENTAÇÃO e que não tenha optado por nenhum dos INSTITUTOS nos prazos previstos neste PLANO, terá presumida sua opção pelo BPD, desde que tenha preenchido as condições previstas no Art. 29.
Art. 31 – O PARTICIPANTE poderá efetuar aportes de contribuições para sua SUBCONTA antes do início do recebimento deste BENEFÍCIO.
Art. 32 – O PARTICIPANTE efetuará o recolhimento mensal de contribuição referente a despesas administrativas que será estabelecida por meio de um percentual, definido em plano de custeio, aplicado sobre o último SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO atualizado pela tabela salarial da PATROCINADORA.
SUBSEÇÃO II DA CONCESSÃO
Art. 33 - O BPD será concedido ao PARTICIPANTE que o requerer, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA; II - não houver requerido resgate
III - não houver requerido a manutenção de sua inscrição como PARTICIPANTE FACULTATIVO
IV - requerer expressamente a manutenção do SALDO TOTAL DE CONTA
V - for ELEGÍVEL ao BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição.
VI - houver cumprido a CARÊNCIA de 10 (dez) anos completos de vinculação a este PLANO.
§ 1º Nos casos de invalidez ou morte, aplica-se o disposto nas SUBSEÇÕES II e IV, do CAPITULO V.
§ 2º O BENEFÍCIO será devido a partir da data de entrada do requerimento na FUNCEF e o valor mensal da renda calculado da seguinte forma:
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO = SALDO DE CONTA ÷ FATOR ATUARIAL
SEÇÃO II
DA PORTABILIDADE
Art. 34 – É facultado ao PARTICIPANTE optar pela PORTABILIDADE, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA;
II – cumprir carência de 3 (três) anos de vinculação a este PLANO; III – não houver requerido RESGATE;
IV – não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO;
V – não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA.
Art. 35 - O valor a ser portado corresponderá ao SALDO TOTAL DE CONTA.
Art. 36 - Este PLANO receberá recursos portados de outros planos de Previdência Complementar, mantendo-se o controle em separado na SUBCONTA ESPECIAL VALOR PORTADO, com possibilidade de utilização nas seguintes condições:
I – pagamento de aporte inicial;
II – concessão de BENEFÍCIO DE RENDA VITALÍCIA calculada atuarialmente;
III – no caso de rescisão de contrato com a PATROCINADORA, este valor será transformado em BENEFÍCIO adicional ou portado para outra Entidade de Previdência Complementar, sem necessidade de cumprimento de carência.
§ 1º – Para efeito de concessão de BENEFÍCIO DE RENDA VITALÍCIA, o VALOR PORTADO comporá o SALDO TOTAL DE CONTA.
§ 2º – Não incidirá despesa administrativa sobre VALOR PORTADO de outra entidade.
SEÇÃO III DO RESGATE
Art. 37 - O RESGATE é o INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE receber, em parcela única, o valor do SALDO DE CONTA na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º. O RESGATE será devido ao PARTICIPANTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) houver rescindido ou extinto seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA;
b) não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO;
c) não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA;
§ 2º. Caso o PARTICIPANTE falecido em atividade não tenha DEPENDENTES, o BENEFICIÁRIO DESIGNADO ou, em sua falta, os herdeiros legais, terão direito a receber o valor do RESGATE, conforme disposto no caput.
§ 3º. A concessão desse INSTITUTO implica na rescisão do contrato de adesão ao PLANO e na extinção da qualidade de PARTICIPANTE e dos direitos a quaisquer outros BENEFÍCIOS aqui previstos.
§ 4º. O valor do RESGATE previsto no caput será composto pelo saldo integral da SUBCONTA PARTICIPANTE e de parcela da SUBCONTA PATROCINADORA,
conforme previsto no Art. 53, resgatável em função do tempo de associação à FUNCEF e calculada de acordo com os seguintes percentuais:
TEMPO DE ASSOCIAÇÃO PERCENTUAL FUNCEF.
Até 10 anos e 364 dias: | 5% |
De 11 anos a 15 anos e 364dias: | 10% |
De 16 anos a 20 anos e 364 dias: | 15% |
A partir de 21 anos: | 20% |
§ 5º. È vedado o RESGATE de recursos | oriundos de PORTABILIDADE, |
constituídos em planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar.
§ 6º. Sobre o valor do RESGATE incidirão todos os encargos determinados por lei.
§ 7º. A parcela do SALDO DE CONTA, referente ao valor não resgatável da SUBCONTA PATROCINADORA, será destinada ao Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA.
§ 8º. O valor do resgate será pago em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas por opção exclusiva do PARTICIPANTE, adotando-se o INDICE DO PLANO para atualização do valor da prestação em caso de parcelamento.
§ 9º. Será descontada do valor do RESGATE a parcela referente ao custeio administrativo estabelecido atuarialmente e aprovada pela DE e CD, desde que não tenha ocorrido este desconto da CONTRIBUIÇÃO NORMAL.
SEÇÃO IV
DO AUTOPATROCINIO
Art. 38 – Será facultada ao PARTICIPANTE a manutenção das contribuições na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO nas seguintes hipóteses:
I – houver rescindido ou extinto seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA, observados o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento;
II – suspensão do contrato de trabalho sem percepção de remuneração, mantido o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência da suspensão.
§ 1º Será permitida também a contribuição facultativa sobre perda de parcela do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO pelo PARTICIPANTE na PATROCINADORA.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o PARTICIPANTE ficará obrigado a recolher à FUNCEF as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e aquelas que seriam devidas pela PATROCINADORA, inclusive aquelas relativas ao custeio administrativo e BENEFÍCIO DE RISCO, na mesma data do recolhimento das contribuições dos empregados das PATROCINADORAS.
§ 3º O PARTICIPANTE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do fato gerador, para requerer a faculdade prevista neste artigo.
§ 4º O PARTICIPANTE FACULTATIVO fará jus aos mesmos BENEFÍCIOS definidos aos demais PARTICIPANTES, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 5º - O PARTICIPANTE FACULTATIVO poderá manifestar-se pelo RESGATE, BENEFICIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou PORTABILIDADE.
Capítulo VII
Do Plano de Custeio
Art. 39 - O PLANO DE CUSTEIO, com periodicidade mínima anual, fixará o nível das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS devidas e dos custos administrativos, constando obrigatoriamente do resultado da avaliação atuarial do PLANO.
§ 1º O PLANO DE CUSTEIO será submetido pela DE à aprovação do CD e da PATROCINADORA.
§ 2º A alteração de premissas e hipóteses atuariais que nortearão o PLANO DE CUSTEIO será submetida pela DE à aprovação do CD e da PATROCINADORA.
§ 3º É vedado o repasse de quaisquer recursos vinculados ao presente PLANO para o custeio ou cobertura de déficit atuarial dos demais PLANOS DE BENEFÍCIOS mantidos pela FUNCEF.
§ 4º A taxa de juros utilizada na avaliação atuarial será de até 6% (seis por cento) ao ano.
§ 5º A taxa de juros poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante aprovação da DE, CD e PATROCINADORAS, observadas as normas regulamentares, estatutárias e legais vigentes.
§ 6º A FUNCEF promoverá a avaliação atuarial do PLANO como um todo, na periodicidade definida na legislação e normatização divulgada pelo órgão competente.
§ 7º O resultado deficitário apresentado na avaliação atuarial será equacionado pelas PATROCINADORAS e ASSISTIDOS, na proporção existente entre as suas contribuições na data de avaliação do PLANO.
Art. 40 – Para a garantia dos BENEFÍCIOS previstos neste Regulamento serão constituídos os seguintes fundos específicos:
I – Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO;
II – Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA; III – Fundo da RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
IV – RESERVA ESPECIAL.
§ 1º As contribuições sociais da PATROCINADORA CAIXA ou da FUNCEF estão restritas à cobertura de BENEFÍCIOS exclusivamente durante a fase de formação do SALDO DE CONTA individual do PARTICIPANTE em atividade ou para aqueles empregados incluídos em programas especificados pela PATROCINADORA com permanência da contribuição.
§ 2º O Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO é destinado à complementação das RESERVAS MATEMÁTICAS dos eventos de PENSÃO por morte, de RENDA VITALÍCIA por invalidez, do PECÚLIO POR MORTE do PARTICIPANTE ou do PARTICIPANTE FACULTATIVO, quando o SALDO DE
CONTA individual for insuficiente para aquela cobertura no ato da concessão do BENEFÍCIO, sendo constituído, paritariamente, pelos seguintes recursos:
a) parcela definida atuarialmente e descontada mensalmente da CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PARTICIPANTE, não integrando o SALDO DE CONTA individual;
b) parcela definida atuarialmente e descontada mensalmente da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL relativa ao participante em atividade ou a parte que seria devida pela PATROCINADORA, no caso de facultativo, não integrando o SALDO DE CONTA do PARTICIPANTE
§ 3º O Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA será o patrimônio garantidor das RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos, constituído pelos seguintes recursos:
a) transferência para aquele fundo do SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE, no ato da concessão do BENEFÍCIO;
b) complementação, quando for o caso, de diferença de RESERVA MATEMÁTICA proveniente do Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO, na ocorrência de concessão de RENDA VITALÍCIA por aposentadoria por invalidez ou PENSÃO por morte de PARTICIPANTE em atividade ou de PARTICIPANTE FACULTATIVO;
c) transferência de RESERVAS MATEMÁTICAS de BENEFÍCIOS concedidos, recebidas pelo ingresso de PARTICIPANTES oriundos de outros planos de benefícios.
d) transferência do Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO do valor correspondente à reserva do PECÚLIO POR MORTE dos ASSISTIDOS;
e) resultado financeiro dos investimentos dos recursos deste fundo.
§ 4º Com periodicidade legalmente definida, a FUNCEF efetuará a avaliação atuarial dos BENEFÍCIOS concedidos necessária à comparação do saldo do Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA com o montante das RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos, para monitoração do equilíbrio financeiro-atuarial, registrando o resultado verificado da seguinte forma:
a) adicionando a diferença ao Fundo da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, quando o Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA for superior às RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos;
b) subtraindo a diferença do Fundo da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, quando o Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA for inferior às RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos;
§ 5º Se o saldo do Fundo da RESERVA DE CONTINGÊNCIA for superior a 25% (vinte e cinco por cento) das RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos, o excedente será registrado como RESERVA ESPECIAL.
§ 6º A não utilização da RESERVA ESPECIAL por 03 (três) anos consecutivos, determinará a revisão obrigatória do PLANO DE BENEFÍCIOS, relativamente aos PARTICIPANTES em gozo de BENEFÍCIO.
§ 7º Na hipótese do saldo do Fundo de RESERVA DE CONTINGÊNCIA adicionado ao saldo da RESERVA ESPECIAL eventualmente existente não serem suficientes para cobertura da diferença negativa entre Fundo Mútuo de Garantia da RESERVA DE COBERTURA e as RESERVAS MATEMÁTICAS dos BENEFÍCIOS concedidos,
será estabelecida contribuição adicional exclusivamente para os ASSISTIDOS e PATROCINADORAS em níveis e períodos indicados na avaliação atuarial, de modo a manter o equilíbrio financeiro entre o patrimônio do grupo e seu passivo atuarial.
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 41 – As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS são os recursos financeiros vertidos a este PLANO pelos PARTICIPANTES e PATROCINADORAS destinados à formação de reservas técnicas garantidoras dos BENEFÍCIOS DE RISCO, à formação do SALDO DE CONTA e do Fundo para Custeio Administrativo.
§ 1º As despesas administrativas necessárias à administração da FUNCEF, relativas a este Plano serão custeadas pelas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, sendo observado o seguinte:
a) a contribuição para as despesas administrativas de responsabilidade do PARTICIPANTE corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre sua CONTRIBUIÇÃO NORMAL.
b) o percentual previsto na alínea anterior e o percentual relativo à parcela devida pelos ASSISTIDOS serão definidos ou revisados pela FUNCEF e Patrocinadoras no mínimo uma vez por ano.
c) o recolhimento do valor dessas contribuições dar-se-á, obrigatoriamente, na mesma data das demais contribuições devidas ao PLANO;
d) os valores destinados ao custeio das despesas administrativas não poderão ultrapassar o limite legal vigente.
§ 2º A contribuição dos ASSISTIDOS, destinada ao custeio das despesas administrativas, será calculada mediante aplicação de percentual sobre a RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO.
Art. 42 – A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES em atividade ou dos PARTICIPANTES FACULTATIVOS será calculada mediante a aplicação do percentual mínimo de 2 % (dois por cento) sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, conforme definido no Art. 49.
§ 1º Sobre o valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL serão descontadas, antes da transferência para a Subconta Participante, as parcelas referentes ao Custeio Administrativo e ao BENEFÍCIO DE RISCO.
§ 2º A CONTRIBUIÇÃO NORMAL estabelecida conforme o caput e observado o disposto no § 1º deste artigo, será destinada à Subconta Participante, sendo a mesma segmentada da seguinte forma:
a) CONTRIBUIÇÃO NORMAL BÁSICA que corresponde a aplicação de 2 % (dois por cento) sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO;
b) CONTRIBUIÇÃO NORMAL COMPLEMENTAR, que corresponde a aplicação de até 6 % (seis por cento) sobre a parcela do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO que exceder ao valor da UR;
c) CONTRIBUIÇÃO NORMAL VOLUNTÁRIA, que corresponde a aplicação sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de alíquota decorrente da diferença entre o percentual escolhido, conforme este parágrafo, e a soma dos percentuais apurados nas alíneas “a” e “b”, ambos estabelecidos sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 3º A CONTRIBUIÇÃO NORMAL VOLUNTÁRIA somente será constituída após atingidas as contribuições máximas previstas nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo.
§ 4º Os percentuais fixados nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo e o valor da UR poderão ser redefinidos, em função de recomendação proposta na avaliação atuarial, devendo ser aprovados pela FUNCEF e PATROCINADORAS e divulgados aos PARTICIPANTES.
Art.43 - Será permitida ao PARTICIPANTE a repactuação do percentual de CONTRIBUIÇÃO NORMAL duas vezes por ano, no máximo.
Art.44 - A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL das PATROCINADORAS CAIXA e
FUNCEF será estabelecida segundo os seguintes critérios:
a) contribuição igual a do PARTICIPANTE para cobertura das despesas administrativas e dos BENEFÍCIOS DE RISCOS;
b) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL BÁSICA igual a CONTRIBUIÇÃO NORMAL BÁSICA do PARTICIPANTE;
c) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL COMPLEMENTAR igual a CONTRIBUIÇÃO NORMAL COMPLEMENTAR do PARTICIPANTE;
§ 1º O somatório das CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, não poderá ultrapassar o limite máximo do valor correspondente a 7% da folha de SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos empregados em atividade. Caso o valor destas contribuições ultrapasse o limite fixado, os valores das CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS previstas nas alíneas “b” e “c” serão reduzidos proporcionalmente para cumprir o disposto neste parágrafo.
§ 2º Caso o somatório das CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, definidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo seja inferior ao menor valor entre 7% da folha de SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO dos empregados em atividade e o somatório das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS dos PARTICIPANTES, a diferença será distribuída proporcionalmente aos valores das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VOLUNTÁRIAS previstas na alínea “c” do parágrafo 2º do Art. 42.
§ 3º Caso exista a mencionada distribuição do parágrafo anterior, a mesma será alocada na SUBCONTA PATROCINADORA de cada PARTICIPANTE.
§ 4º Na hipótese de adesão de novas PATROCINADORAS a este Regulamento, o percentual de contribuição e a fórmula de distribuição serão definidos de comum acordo entre aquelas e a FUNCEF.
§ 5º Em hipótese nenhuma o total da CONTRIBUIÇÃO NORMAL das PATROCINADORAS CAIXA ou FUNCEF será superior ao total das contribuições normais dos PARTICIPANTES.
Art. 45 - As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS estipuladas nos artigos 42 e 44 deste Regulamento deverão ser depositadas em conta-corrente da FUNCEF pelas PATROCINADORAS na mesma data do pagamento dos seus empregados.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS devidas pelas PATROCINADORAS, será aplicada, sobre esse valor, a variação do ÍNDICE DO PLANO, acrescida de juros atuariais, observada a pro rata dia.
Art. 46 – A CARÊNCIA exigida para a obtenção dos BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA e de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO será aquela prevista para cada BENEFÍCIO ou INSTITUTO, conforme previsto neste Regulamento.
§ 1º Será facultado aos PARTICIPANTES, antes da concessão do BENEFÍCIO, recolhimento de tempo de serviço passado, mediante pagamento do valor total, à vista ou parcelado, das contribuições necessárias para cumprimento do prazo mínimo previsto para cada BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
§ 2º Na hipótese de parcelamento dos valores de antecipação, nos termos do parágrafo anterior, o BENEFÍCIO somente será concedido após o pagamento da última parcela.
Art. 47 – Serão admitidas, mediante requerimento e a critério do PARTICIPANTE em atividade, CONTRIBUIÇÕES EVENTUAIS, além daquelas estabelecidas no Art. 42 deste Regulamento, a qualquer tempo e, no mínimo, correspondente ao valor da CONTRIBUIÇÃO NORMAL mensal.
§ 1º As CONTRIBUIÇÕES EVENTUAIS vertidas ao SALDO DE CONTA serão consideradas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PARTICIPANTE, sem contrapartida da PATROCINADORA.
§ 2º Na hipótese do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL exceder o limite previsto na legislação que trata da Lavagem de Dinheiro, o PARTICIPANTE deverá declarar à FUNCEF, por escrito, a origem do valor da CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL.
§ 3º O valor da CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL, quando ocorrer, deve ser recolhido até o último dia útil do mês.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 48 - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO é a base de cálculo sobre a qual incidirá percentual a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL dos PARTICIPANTES e PATROCINADORAS, não guardando quaisquer relações com valores dos BENEFÍCIOS decorrentes de EVENTOS PROGRAMÁVEIS.
Art. 49 – O SALÁRIO de PARTICIPAÇÃO do PARTICIPANTE, empregado das PATROCINADORAS CAIXA ou FUNCEF, será estabelecido com base em parcelas de seu respectivo Plano de Cargos e Salários, definidas e aprovadas pela DE, CD e PATROCINADORAS.
§ 1º - O salário de participação dos equiparados corresponderá àquele especificado para os empregados que celebraram contrato de trabalho com a PATROCINADORA.
Art. 50 - Na hipótese de adesão de novas PATROCINADORAS a este Regulamento, o SALÁRIO de PARTICIPAÇÃO e percentuais incidentes serão definidos de comum acordo entre aqueles e a FUNCEF, por meio do respectivo Convênio de Adesão.
Art. 51 – As alterações do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO poderão ser efetuadas por ato normativo baixado pela DE e CD, após aprovação dos órgãos deliberativos das PATROCINADORAS.
Art. 52 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, no caso de contribuição facultativa, corresponderá àquele praticado na data do desligamento do PARTICIPANTE da PATROCINADORA.
SEÇÃO III
DO SALDO DE CONTA
Art. 53 - O SALDO DE CONTA será formado pelas seguintes subcontas:
I – SUBCONTA PARTICIPANTE, formada pelas parcelas efetivamente contribuídas pelo PARTICIPANTE nos termos dos artigos 42 e 47.
II – SUBCONTA PATROCINADORA formada pela parcela calculada de acordo com critério atuarial, a partir da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, após deduzidas as parcelas destinadas às coberturas dos BENEFÍCIOS DE RISCO e das despesas administrativas.
III – SUBCONTA ESPECIAL VALOR PORTADO – Valor correspondente aos recursos transferidos para este PLANO de outros planos de benefícios de natureza previdenciária, por meio de PORTABILIDADE.
Capitulo VIII
Do Regime Financeiro
Art. 54 - Os atos e fatos de gestão econômico-financeira, bem como as prescrições de caráter atuarial, serão registrados de acordo com as normas aprovadas pelo órgão competente.
Art. 55 - O balanço, em 31 de dezembro de cada ano, demonstrará as RESERVAS MATEMÁTICAS, consignando, sempre que for o caso, fundos, provisões e outras
reservas julgadas essenciais à garantia de gestão econômico-financeira, na forma da legislação em vigor.
Capítulo IX
Dos Prazos e Recursos
Art. 56 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos.
§ 1º Os prazos somente começam a fluir a partir do primeiro dia útil após a data de ciência da decisão pelo interessado e computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente regular na FUNCEF.
Art. 57 - Das decisões proferidas com base neste Regulamento, caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que houver expedido o ato ou proferida a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, para nível hierárquico inferior a Diretor, e 30 (trinta) dias para os níveis hierárquicos iguais ou superiores.
Art. 58 - Da decisão proferida pela DE e CD xxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Art. 59 - Os recursos e os pedidos de reconsideração, previstos neste capítulo, serão recebidos com efeito suspensivo.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 60 - A cessação ou suspensão dos BENEFÍCIOS de invalidez ou PENSÃO concedidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA implicará automática cessação ou suspensão dos BENEFÍCIOS pagos pela FUNCEF, excetuando-se os casos de PENSÃO por morte para os DEPENDENTES na forma do § 8º do Art. 7º.
Parágrafo único - Restabelecido o BENEFÍCIO pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, será também restabelecido o BENEFÍCIO concedido pela FUNCEF.
Art. 61 - Os BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO e de BENEFÍCIO
PROPORCIONAL DIFERIDO estabelecidos neste Regulamento são pagamentos de caráter continuado e serão efetuados de acordo com o ano-calendário, em 12 parcelas mensais.
Art. 62 - Sem prejuízo do direito ao BENEFÍCIO, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas em época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes, dos ausentes e dos beneficiários que tenham os BENEFÍCIOS restabelecidos na forma do Art. 60 deste Regulamento.
Parágrafo único - As importâncias não recebidas em vida pelo PARTICIPANTE, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos DEPENDENTES inscritos ou designados, devidamente habilitados, e, na falta destes, aos herdeiros legais.
Art. 63 - A FUNCEF poderá realizar inspeção destinada à comprovação das condições exigidas para manutenção dos BENEFÍCIOS, sem prejuízo da apresentação, pelo PARTICIPANTE, de documentos comprobatórios de tais condições.
Art. 64 - A FUNCEF fornecerá aos PARTICIPANTES cópias de seu ESTATUTO, deste Regulamento, do certificado de PARTICIPANTE e materiais explicativos no ato da adesão ao PLANO e sempre que estes sofrerem alterações nos textos, bem como extratos de SALDO DE CONTA pelo menos uma vez por ano ou sempre que solicitado.
Art. 65 - Para efeitos de atualização monetária, será utilizada a variação do ÍNDICE DO PLANO.
Art. 66 - Os BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO e BENEFÍCIO
PROPORCIONAL DIFERIDO serão reajustados, no mês de janeiro de cada ano, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO.
§ 1º Os benefícios serão pagos no dia 20 de cada mês ou, quando a data recair no sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente à data delimitada.
Art. 67 – As alterações processadas neste Regulamento aplicam-se a todos os PARTICIPANTES da FUNCEF, vinculados a este PLANO, a partir da data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
Capítulo XI Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I
DA MIGRAÇÃO DE ASSOCIADOS DE OUTROS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF PARA O REB
Art. 68 - Os associados vinculados a qualquer outro Plano de Benefícios vigente ou em extinção na FUNCEF poderão aderir a este PLANO.
§ 1º A adesão do PARTICIPANTE às normas e condições deste PLANO implicará cancelamento automático de adesão e vinculação, em caráter irretratável, a todo e qualquer outro Plano de Benefício na FUNCEF.
§ 2º O período, os aspectos operacionais e a modelagem do processo de migração serão fixados pela DE e pela PATROCINADORA CAIXA, após a competente aprovação dos critérios e condições de migração pelo Órgão Regulador e Fiscalizador.
Art. 69 - A migração para este PLANO dos associados ASSISTIDOS, vinculados a outros Planos de benefícios vigentes na FUNCEF, será opcional e voluntária, sendo efetivada mediante os seguintes critérios e condições:
I - a migração será realizada por meio de Termo de Adesão e Transação, homologado judicialmente, no qual o PARTICIPANTE venha a transigir de todas as
ações judiciais que tenham como objeto a vinculação dos BENEFÍCIOS da FUNCEF, à política salarial da PATROCINADORA CAIXA, a inclusão de benefícios não previstos no custeio do Plano de origem, a vinculação a proventos do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA ou de outras ações que tenham como objeto ou conseqüência a majoração dos BENEFÍCIOS da FUNCEF, a qualquer título;
II - será transferido para este PLANO o valor das RESERVAS MATEMÁTICAS de migração, relativa a BENEFÍCIOS concedidos, calculado atuarialmente;
III - o valor inicial da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO para os associados que formalizarem a migração até a data limite fixada pela DE e PATROCINADORA CAIXA, será determinado da seguinte forma:
a) igual ao valor do BENEFÍCIO da FUNCEF vigente no plano de origem no mês de agosto/2001, no caso de associados com data de início do benefício até 31.08.2001; ou
b) igual ao valor do BENEFÍCIO da FUNCEF vigente no plano de origem na data de concessão do BENEFÍCIO, no caso dos associados com data de início do BENEFÍCIO a partir de 01.09.2001.
IV - a título de incentivo à migração para o presente PLANO DE BENEFÍCIOS, o valor inicial da RENDA VITALÍCIA OU PENSÃO de que trata a alínea "a" do inciso anterior será revisado com aplicação do percentual de 9% (nove por cento), quando da migração.
V - na data-base de janeiro/2002 o valor inicial da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO será reajustado pelo seguinte critério:
a) pela variação do INPC/IBGE, referente ao período de setembro/2001 a dezembro/2001, para os associados mencionados no inciso III alínea "a" deste artigo;
b) pela variação do INPC/IBGE, referente ao período entre o mês da concessão do BENEFÍCIO e o mês de dezembro/2001, para os associados mencionados no inciso III alínea "b" deste artigo.
VI - A partir da data-base janeiro 2003 e seguintes, os BENEFÍCIOS serão reajustados de conformidade com o Art. 66 deste Regulamento;
VII - A partir da data de migração, os ASSISTIDOS contribuirão para o custeio administrativo, nos termos previstos no § 2º do Art. 41 deste Regulamento;
VIII - o cálculo da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo PARTICIPANTE, atualizadas pelo INPC/IBGE, descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos BENEFÍCIOS DE RISCO e do custeio administrativo;
IX - o valor do BENEFÍCIO DE RENDA ANTECIPADA, previsto no Art. 26 deste Regulamento será calculado com base no valor da RESERVA MATEMÁTICA, que lhe couber no processo migratório, e somente poderá ser requerido uma única vez, cuja solicitação deverá ser exercida na data da efetiva migração.
X - sobre o valor do BENEFÍCIO DE RENDA ANTECIPADA incidirá custeio administrativo, conforme percentual vigente na data do pedido.
Art. 70 - Os participantes vinculados a quaisquer outros PLANOS DE BENEFÍCIOS vigentes, que ainda não estejam em gozo de benefício, poderão migrar para este PLANO, até a data-limite fixada pela DE, por meio de Termo de Adesão formalizado onde abdiquem da vinculação ao plano de origem de forma irretratável, mediante a observância das seguintes condições:
I - As RESERVAS MATEMÁTICAS para migração serão calculadas, individualmente, por meio de critério atuarial;
II - O valor a ser transferido do Plano de origem para o SALDO DE CONTA previsto no art. 53 deste Regulamento corresponderá, no ato da migração, ao maior valor entre a RESERVA MATEMÁTICA e o valor individual de sua RESERVA DE POUPANÇA na FUNCEF;
III - O SALDO DE CONTA será composto da seguinte forma:
a) SUBCONTA PARTICIPANTE será igual ao valor do saldo da RESERVA DE POUPANÇA;
b) SUBCONTA PATROCINADORA será igual à diferença positiva existente entre a RESERVA MATEMÁTICA do PARTICIPANTE no Plano anterior e o valor da RESERVA DE POUPANÇA.
IV - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos PARTICIPANTES descritos no caput, para fins do art. 49 deste Regulamento, será constituído das parcelas salariais sobre as quais, efetivamente, vinham contribuindo no plano de origem no ato da migração, conforme ato normativo a ser baixado pela DE e aprovado pelo CD;
V - Integrará o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, além das parcelas previstas no inciso IV deste artigo, as parcelas correspondentes à Função de Confiança e ao Adicional Compensatório por Perda de Função de Confiança;
Art. 71 - A PATROCINADORA CAIXA poderá rever a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
com base em avaliação atuarial, usando como parâmetro o SRB, quando da migração de que trata o Art. 68 deste Regulamento.
Art. 72 – A migração de PARTICIPANTES vinculados a outros Planos para este PLANO poderá ser reaberta, a qualquer tempo, em data, critérios e condições a serem fixadas pela DE, com aprovação do CD, da PATROCINADORA CAIXA e do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 73 – Após o órgão regulador e fiscalizador definir e finalizar a normatização dos critérios de cálculos dos valores que deverão ser portados pelos PARTICIPANTES, a DE baixará atos normativos e submeterá à aprovação do CD, observando-se as disposições estabelecidas pelo citado órgão.
Art. 74 - Os PARTICIPANTES deste PLANO poderão manifestar sua adesão ou migração para qualquer outro Plano na forma e condições que vierem a ser disponibilizadas pela FUNCEF.
Art. 75 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.