TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
PROCESSO Nº XXX/2023
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº XXX/2023 COM O FITO DE CONCEDER APOIO FINANCEIRO ÀS AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº XXX/2023, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 E DOS DECRETOS FEDERAIS Nº 11.525/2023 E 11.453/2023.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE MAJOR XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o 12.228.904/0001-58, com sede administrativa no endereço: Praça Xxxxxxxx Xxxxxx, S/N, Centro, Major Xxxxxxx/AL CEP. 57580-000, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Cultura, a Excelentíssima Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, e do outro lado XXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX neste ato representada por XXX, brasileiro, portador do RG nº XXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX, neste ato denominada AGENTE CULTURAL, nos termos da Lei Complementar nº 195/2022 e dos Decretos Federais nº 11.525/2023 e 11.453/2023, subsidiariamente, aplicando a Lei Federal nº 8.666/93 e demais documentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº XXX/2023, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROCEDIMENTO:
1.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [INDICAR NOME DO PROJETO], contemplado conforme processo administrativo nº [INDICAR NÚMERO DO PROCESSO].
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO:
2.1. Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I, II e III do art. 6º, do Decreto Federal nº 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos do Edital nº XXX/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Os recursos financeiros para a execução do presente Termo totalizam o montante de R$ XXXX ([INDICAR VALOR POR EXTENSO] reais).
3.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para recebimento e movimentação.
3.3. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
3.4. As despesas decorrentes deste Termo de Execução Cultural serão custeadas com os recursos constante da dotação a seguir especificada:
Unidade Orçamentária XXXXXX– Secretaria Municipal de Cultura, Dotação Orçamentária n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX – Desenvolver Atividades Culturais, elemento de despesa nº XXXXXXXXXXXXXXX - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA – Fonte de Recurso -XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA:
4.1. Este Termo de Execução Cultural terá início na data de sua assinatura e terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
4.2. O presente Termo de Execução Cultural se extinguirá de pleno direito após o cumprimento de todas as obrigações por ambas as partes, com que à Administração pública e o AGENTE CULTURAL já manifestam sua total concordância.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE CULTURAL
Fica o AGENTE CULTURAL obrigado ao fiel cumprimento da ação cultural aprovada, sobretudo no que tange à metodologia de trabalho e prazos de execução, tudo conforme plano de trabalho apresentado e aprovado, que integra o presente instrumento para todos os fins.
O AGENTE CULTURAL deverá aplicar os recursos concedidos pela Lei Xxxxx Xxxxxxx apenas e tão somente na realização da ação cultural aprovada, devendo manter, obrigatoriamente e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural.
O AGENTE CULTURAL não deverá realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste Termo de Execução Cultural, bem como não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural.
O AGENTE CULTURAL responderá de forma exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública qualquer inadimplência do AGENTE CULTURAL em relação aos referidos pagamentos, bem como os ônus incidentes sobre o objeto contratual ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
O AGENTE CULTURAL assume o compromisso de refazer todos os serviços que apresentarem defeito, erros, falhas, omissões ou qualquer irregularidade constatada, oriunda de trabalhos mal executados, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
O AGENTE CULTURAL se obriga a prestar toda assistência necessária ao conveniente andamento dos trabalhos.
O AGENTE CULTURAL deverá facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do Termo de Execução Cultural, respeitando as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às suas dependências, bem como dos locais de realização da ação cultural, para melhor atender as necessidades da execução dos serviços.
Cabe ao AGENTE CULTURAL responder pelos danos, comprovadamente causados por esta, diretamente à Administração ou aos bens desta, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela administração pública.
O AGENTE CULTURAL responderá por todas as despesas referentes a taxas, licenças ou multas, bem como por indenizações de perdas e danos porventura causados à Administração ou a terceiros decorrentes dos trabalhos.
O AGENTE CULTURAL ficará responsável por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas seus empregados quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos causados pelos mesmos à Administração de toda e qualquer reclamação relativa à execução de seu objeto, sejam eles causados por negligência, imprudência ou imperícia de sua parte ou de seus representantes ou prepostos.
Deverá o AGENTE CULTURAL manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas;
O AGENTE CULTURAL deve arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução da ação cultural;
O AGENTE CULTURAL não pode transferir a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Execução Cultural, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que preservadas as condições para o contrato de investimento e a manutenção da sede da empresa na mesma unidade federativa.
O AGENTE CULTURAL deve conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
O AGENTE CULTURAL cabe assumir a responsabilidade por:
Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste Termo de Execução Cultural, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
O AGENTE CULTURAL responsabilizará pelo pagamento dos seus funcionários, não restando à Administração quaisquer outras obrigações pecuniárias para com o AGENTE CULTURAL, não restando nenhuma responsabilidade pelo pagamento de despesas extras que porventura possam a ser apresentadas após o evento.
Será de inteira responsabilidade do AGENTE CULTURAL os ônus dos encargos e obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, bem como as despesas de seguro, decorrentes do vínculo empregatício dos profissionais encarregados da execução dos serviços objeto deste Termo de Execução Cultural.
A inadimplência do AGENTE CULTURAL, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração, nem pode onerar o objeto deste Termo de Execução Cultural, razão pela qual o AGENTE CULTURALrenuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com à Administração.
O AGENTE CULTURAL deverá prestar informações à SEMCE, por meio de Relatório de Execução do Objeto, que deverá ser apresentado no prazo máximo de até 02 de dezembro de 2024 e, nos casos de recomendação de apresentação do Relatório de Execução Financeira, este deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2024.
O AGENTE CULTURAL deverá atender a qualquer solicitação regular feita pela SEMCE, a contar do recebimento da notificação.
O AGENTE CULTURAL deverá divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Xxxxx Xxxxxxx, incluindo as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, bem como as marcas do Município de Maceió.
O AGENTE CULTURAL deverá guardar a documentação referente à execução do objeto e à execução financeira pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.
O AGENTE CULTURAL deverá executar a contrapartida conforme pactuado.
Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
O AGENTE CULTURAL se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Termo de Execução Cultural;
O AGENTE CULTURAL se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei no 10.097/2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
O AGENTE CULTURAL se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal no 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei no 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo AGENTE CULTURAL, de acordo com as cláusulas do presente Termo de Execução Cultural.
Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
Notificar o AGENTE CULTURAL por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
Não praticar atos de ingerência na administração do AGENTE CULTURAL, tais como:
Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na ação cultural; e
Considerar os trabalhadores do AGENTE CULTURAL como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela ação cultural, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
Proporcionar todas as facilidades para que o AGENTE CULTURAL possa cumprir com a obrigação de execução da ação cultural dentro das normas do contrato;
Transferir os recursos financeiros ao AGENTE CULTURAL, nos termos deste Termo de Execução Cultural;
Aplicar ao AGENTE CULTURAL as sanções cabíveis;
Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do Termo de Execução Cultural que venham a ser solicitados pelo AGENTE CULTURAL, bem como orientar o AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos.
Publicar os extratos do Termo de Execução Cultural e de seus aditivos, se houver, no Diário Oficial do Município;
Caberá a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo AGENTE CULTURAL.
Caberá a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural, adotando medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento.
monitorar o cumprimento pelo AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES:
7.1. O AGENTE CULTURAL ficará sujeito, ainda, no que couberem às demais penalidades referidas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Advertência;
Multa de até 20% (vinte por cento) do valor do Contrato pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Convocatória ou no Termo de Credenciamento e Prestação de Serviços firmado;
Suspensão temporária de licitar ou contratar com a Administração Municipal do Município de Maceió por até 02 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade (impedimento) de licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme inciso IV do Art. 87, da Lei Federal 8.666/93
A inexecução total ou parcial do Termo de Execução Culturaç enseja sua rescisão, nos termos do Art. 77 da Lei 8.666/93, constituindo motivo para rescisão aqueles previstos no Art. 78 do mesmo diploma legal, em especial:
I - Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - Paralisação na prestação dos serviços, sem justa causa;
IV - Subcontratação total ou parcial, cessão ou transferência do objeto ajustado;
V - Não atendimento das determinações regulares e legais emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento contratual, como também a de seus superiores;
VI - Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67, da Lei 8.666/93;
VII - Razões de interesse público devidamente justificadas;
VIII - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMÇÕES:
8.1. O agente cultural prestará contas à Secretaria Municipal da Cultura de Major Xxxxxxx, por meio da categoria de prestação de informações em Relatório de Execução do Objeto.
8.2. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário até 31 de dezembro de 2024;
II - apresentação de relatório de execução financeira do projeto, e;
III - análise do relatório de execução do objeto pela Secretaria Municipal da Cultura de Major de Izidoro.
8.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
8.2.2 A Secretaria elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - Encerrar o processo, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
8.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público, de que trata o item 8.2.2, o responsável pelo julgamento da prestação de informações, poderá:
I - Encerrar o processo, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
8.3 O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 8.2; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
8.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
8.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
8.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
8.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
8.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada a ausência de boa-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
8.5.3 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL:
9.1 A alteração do Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
9.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela Administração Pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
9.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
9.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% (vinte por cento) poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à Secretaria em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
9.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria.
9.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário Termo Aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - TITULARIDADE DE BENS:
10.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição, conforme previsto nos incisos I e II, do artigo 27, do Decreto Federal 11.453/2023.
10.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL:
11.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
11.2. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
11.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
11.4. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS:
12.1. A Secretaria deverá promover ações que visem o monitoramento dos objetos do edital, pactuados com o Agente Cultural, podendo ser por meio de Comissão Específica ou envio de relatórios comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1. A eficácia do presente contrato fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município (DOM).
13.2. Fica eleito o Foro da Cidade de Major Xxxxxxx/AL, como competente para dirimir, judicial e/ou extrajudicialmente, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente contrato.
13.3. Quaisquer dúvidas que surgirem no decorrer dos trabalhos, objeto do presente Contrato, bem como toda e qualquer comunicação entre as partes, deverão ser feitas por escrito, não influenciando de qualquer forma para o aumento no orçamento, mas apenas para facilitar o andamento do serviço.
13.4. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA designará, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Execução Cultural.
Assim, por estarem justos, e contratados, assina o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Major Xxxxxxx, xx de novembro de 2023.
_________________________________
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Secretária
Secretaria Municipal de Cultura de Major Xxxxxxx
_________________________________
XXXXX
Agente Cultural
TESTEMUNHAS:
1.____________________________ 2. ____________________________
CPF Nº: ______________________ CPF Nº: _______________________