Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e Resolução n.º 010, de 30.05.1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, sucedido pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST.
Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 2ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2012 os empregados da CAIXA, os contratados a termo, os dirigentes e os requisitados.
Parágrafo primeiro – Perde a elegibilidade à PLR/2012 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 01.01.2012 a 31.12.2012.
Parágrafo Segundo – O pagamento da PLR/2012 para os dirigentes depende de definição e de autorização do Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA 3ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 01.01.2012 e 31.12.2012.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado do trabalho na CAIXA com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Estudos Especializados, requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, faz jus ao cômputo do afastamento no período de apuração.
Parágrafo Segundo - O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Afastamento Preventivo, Prisão Preventiva, Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento
para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não Homologada, Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez, admitido e desligado por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, no exercício de 2012, faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no ano.
CLÁUSULA 4ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao ano 2012 será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
− Parcela Xxxxx Xxxxxx, correspondente a 90% da remuneração-base, de 1º de setembro de 2012, acrescida do valor fixo de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais), limitada ao valor de R$ 8.414,34 ou a 13% (treze por cento) do lucro líquido de 2012, o que ocorrer primeiro.
− Parcela Regra Adicional, correspondente a 2% do lucro líquido apurado no exercício de 2012, dividido pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras definidas no presente Acordo, em partes iguais, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano, até o limite individual de R$ 3.080,00.
b) PLR Adicional CAIXA, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2012, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2012, para todos os empregados conforme dispõe a cláusula 3ª e seus parágrafos, e vinculada ao desempenho da CAIXA nos programas de governo.
Parágrafo Primeiro – Se o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2012, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), ou até que o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A título de adiantamento, a CAIXA promoverá o pagamento, até 10 dias após a assinatura do presente acordo, dos valores apurados pela Regra de antecipação FENABAN, conforme transcrito abaixo: e da PLR Adicional CAIXA, cujo adiantamento corresponde ao valor de 4% sobre o lucro líquido realizado do primeiro semestre de 2012 (R$ 2.846.348.498,65), calculado conforme item “b” do caput.
Parágrafo Terceiro - O valor do adiantamento será apurado de acordo com as regras da Cláusula 3ª e seus parágrafos, considerando o período de 01.01.2012 a 01.09.2012.
Parágrafo Quarto – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 01.09.2012, receberá o valor da PLR de 2012 em parcela única até 31.03.2013.
Parágrafo Xxxxxx – Para a definição do valor final de PLR será aplicada a regra do Caput e Parágrafo Primeiro, considerando o lucro líquido efetivo do ano de 2012 e deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Sexto – O valor residual eventualmente devido conforme cálculo do Parágrafo Xxxxxx, será pago até 31.03.2013.
CLÁUSULA 5ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2012 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA em 2012.
CLÁUSULA 6ª – TRIBUTAÇÃO
A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Brasília, 04 de Outubro de 2012.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas Presidente
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00 Coordenador Comissão CAIXA | Xxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00 Coordenadora Comissão CONTEC |
Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxxx Camelo CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |