IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº /SINFRA/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS [NOME DA OSC].
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CEDENTE: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA CNPJ Nº: 03.507.415/0022-79
Endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx XXX: 00.000-000, Xxxxxx-XX
Contato: (00) 0000-0000
CELEBRANTE: NOME DA OSC CNPJ Nº:
Endereço: Contatos:
IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES
Pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA: [nome do
secretário], Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, inscrito no CPF nº [000.000.000-00], portador do RG nº [00.000.000-00] SSP/UF, residente e domiciliado na Rua [MONOMONO], nº 000, bairro [MONOMONO], CEP 00000-000, nomeado pelo Ato. 000/2019, publicado no D.O. de 00 de janeiro de 2019.
Pela [NOME DA OSC]:
................................................................................................. diretor/presidente da
OSC, inscrito no CPF nº [000.000.000-00], portador do RG nº [00.000.000-00] SSP/UF, residente e domiciliado na Rua [MONOMONO], nº 000, bairro [MONOMONO], CEP 00000-000.
LEGISLAÇÃO
O presente Termo de Colaboração se sujeita nos termos da lei e nas demais legislações e normas correlatas e vigentes sobre a matéria:
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, e alterações.
Lei Estadual nº 10.861/2019, de 25 de março de 2019 que institui o Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, e alterações;
Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019 que Regulamenta a Lei Estadual nº 10.861, de 25 de março de 2019, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito de competência do Estado de Mato Grosso nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário, e alterações.
CHAMAMENTO PÚBLICO
Termos e condições fixadas no Edital de Chamamento Público nº 007/2023/SAOR/SINFRA-MT e seus anexos.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Termo de Colaboração tem por objeto a formalização de parceria entre as partes, para consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros, consiste na EXECUÇÃO DA REFORMA DA PONTE DE MADEIRA SOBRE O RIO TELES PIRES (PT02720) NA RODOVIA NÃO PAVIMENTADA MT-499, TRECHO DO FIM DA PU DE PARANATINGA - ENTRº DA MT- 241 COM EXTENSÃO TOTAL INDICADA DE 20,00M, LARGURA DE 6,00, SRE SOB O CÓDIGO (499EMT0020) NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA., conforme PROJETO DE
MANUNTENÇÃO DE RODOVIA NÃO PAVIMENTADA MT-499, de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, COM FORNECIMENTO, PELAS OSCs, DE MATERIAL, MÃO-DE-OBRA, FERRAMENTAL E TODOS OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PERFEITA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, OBRAS E/OU INVESTIMENTOS.
1.1 A execução do objeto será regida de acordo com Plano de Xxxxxxxx aprovado pela SINFRA e conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho parte integrante deste instrumento, independente de transcrição e subordinados pelos princípios estabelecidos nas:
a) Legislação, normas e regras federais e estaduais de segurança do trabalho, das instalações, infraestrutura, das áreas verdes e demais áreas inerentes ao pleno funcionamento do sistema rodoviário;
b) Normas técnicas Brasileiras - NBRs vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
c) Especificações de Serviços do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, devidamente atualizadas, bem como a seguinte coletânea de normas do DNIT:
i. Manual de Conservação Rodoviária;
ii. Manual de Sinalização Rodoviária;
iii. Manual de Drenagem de Rodovias;
iv. Especificação de Materiais;
v. Procedimentos e Metodologias
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 A programação orçamentária da SINFRA que viabiliza o presente Termo de Colaboração está prevista na Lei n° 10.340, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso para o quadriênio 2020- 2023, e nas Leis Orçamentárias Anuais, cujo detalhamento consta:
Unidade Orçamentária: 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
Projeto/atividade: 3053 – Parcerias Natureza de Despesa: 3.3.72.39 Fonte: 1.759.0137
Grupo: 03
2.2 O A publicação do edital de chamamento público, nos moldes da Lei 10.861/2019, não obriga a administração pública à celebração do instrumento, tampouco gera direito de indenização aos interessados/participantes, tendo em vista que a homologação do resultado não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria, sendo assim, a reserva financeira, mediante empenho, será realizada quando da celebração do termo de colaboração, quando haverá obrigação de desembolso financeiro do Estado.
2.3 Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.861, de 2019.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
3.1 Este instrumento envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a OSC, conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.
3.2 O detalhamento da forma de cumprimento da contrapartida consta na Proposta de Plano de Trabalho, consistindo na contraprestação em bens e serviços disponibilizados e economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada mediante definição da unidade, realizados pela OSC, no período de execução da parceria.
3.3 Os recursos financeiros necessários à execução do presente Termo de Colaboração repassados pela SINFRA serão de R$ 239.095,37 (Duzentos e trinta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e sete reais).
3.4 O percentual de referência previsto ou teto estimado para realização do objeto e celebração do Termo de Colaboração é de R$ 281.288,67 (Duzentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
3.5 Os valores de repasse financeiros também poderão ser revistos em razão dos índices inflacionários, após parecer favorável da Comissão de Monitoramento e Avaliação e autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
3.6 Em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução da execução das ações constantes no plano de trabalho, poderá a SINFRA negociar periodicidade mínima aceitável para liberação dos repasses e verificação do cumprimento das metas, etapas/fases não ficando somente a cargo da OSC a definição desse critério.
3.7 A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias úteis após publicação do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com o cronograma de desembolso e/ou físico-financeiro apresentado pela OSC no plano de trabalho.
3.8 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela SINFRA/MT, os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
3.9 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.
3.10 Ao observar o não cumprimento das metas, etapas/fases e resultados acordados entre as partes no plano de trabalho, ou mediante solicitação da SINFRA realizada através da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do Gestor da Parceria, a OSC deverá apresentar justificativas a fim de assegurar os repasses e a continuidade da parceria.
3.11 A OSC que receber recursos, na forma estabelecida no edital e seus anexos, e neste Termo de Colaboração, ficará obrigado a apresentar à SINFRA a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida no Capítulo IX do Decreto Estadual 167, de 2019.
3.12 A reprovação da prestação de contas parcial impede a liberação de parcelas subsequentes até o saneamento das irregularidades identificadas.
3.13 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas de acordo com o cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
a) Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
b) Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação as obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
c) Quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
4 CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4.1 A fim de viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas para pleno cumprimento do objeto da parceria, fica estabelecida a contrapartida em bens e serviços.
4.2 Não será exigida contrapartida financeira da OSC como requisito para execução do objeto da parceria e/ou cumprimento da contrapartida.
4.3 Serão oferecidos pela OSC a título de contrapartida o valor mínimo de R$ 42.193,30 (Quarenta e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta centavos) equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ANEXO XII - Projeto de Reforma de Ponte de Madeira na Rodovia Não Pavimentada MT-499, conforme definido no Plano de Trabalho.
4.4 Será oferecida pela OSC a contrapartida em contraprestação de bens e serviços:
O detalhamento da forma de cumprimento da contrapartida está contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.
5 CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 São obrigações da SINFRA:
5.1.1 Prover e repassar à OSC os recursos financeiros acordados entre as partes com base no plano de trabalho e Projeto Executivo aprovado pela SINFRA, necessários à realização das atividades previstas, para consecução do objeto da parceria, conforme estabelecido no edital.
5.1.2 Programar no orçamento do Estado, para os exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Termo de Colaboração, os recursos necessários para custear a execução do objeto da parceria.
5.1.3 Proceder o monitoramento, avaliação, supervisão do desempenho da OSC e a avaliação da execução do Termo de Colaboração.
5.1.4 Verificar durante a vigência do Termo de Colaboração, as documentações da OSC, referentes a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável no Estado de Mato Grosso e demais certidões obrigatórias e previstas neste instrumento como condição para celebração da parceria.
5.1.5 Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
5.1.6 Divulgar as informações referentes ao objeto da parceria nos termos da legislação e orientar a OSC sobre como fazê-lo, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
5.1.7 Apreciar as solicitações apresentadas pela OSC durante a vigência e execução da parceria.
5.1.8 Condicionar a liberação das parcelas à apresentação da prestação de contas parcial conforme execução prevista no cronograma de execução, plano de trabalho e Projeto.
5.1.9 Orientar a OSC quanto à prestação de contas.
5.1.10 Analisar as prestações de contas parcial e final.
5.1.11 Aplicar sanções, instaurar tomada de contas especial e promover rescisão unilateral da parceria
5.2 São obrigações da OSC:
5.2.1 Apresentação de Carta de Compromisso e/ou Declaração firmada entre a OSC e profissional Responsável Técnico, com capacidade técnica-profissional na execução de serviços de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior aos previstos no projeto executivo, que comprove experiência em serviços compatíveis ao objeto da parceria, conforme anotação em acervo técnico e atestado/certidão de boa execução emitido por pessoa jurídica e registrado no CREA e/ou Conselho Profissional competente.
a) No caso de alteração/substituição do Responsável Técnico, a OSC deverá comunicar à Comissão de Monitoramento e Avaliação no prazo de 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência, garantido igual ou superior qualificação experiência/qualificação técnica conforme anotação em acervo técnico e atestado/certidão de boa execução emitido por pessoa jurídica e registrado no CREA.
5.2.2 Cumprir com a contrapartida acordada entre as partes com base no plano de trabalho, autorizado e homologado pelo Secretário da SINFRA, para consecução do objeto da parceria.
5.2.3 Responsabilizar-se pela comprovação de experiência, capacidade operacional e técnica-profissional de todos os profissionais contratados pela OSC para consecução do objeto da parceria.
5.2.4 Responsabilizar-se pela aquisição e/ou contratação de todos os equipamentos e equipe mínima, considerados essenciais para a execução do objeto da parceria, dentro do cronograma estabelecido e de acordo com o plano de trabalho.
5.2.5 Executar os serviços descritos e caracterizados no plano de trabalho cumprindo as metas a serem atingidas, nos prazos previstos, conforme os termos e anexos do Edital, parte integrante da parceria, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Colaboração.
5.2.6 Providenciar em parceria com o Poder Público e responsabilizar-se pela emissão e/ou transferências das licenças ambientais de instalação, de outorga e assessórias, do objeto proposto para execução da manutenção e conservação de rodovias estaduais não pavimentadas realização de obras e/ou investimentos de melhoria.
5.2.7 Prestar contas dos recursos repassados pela SINFRA, bem como de sua contrapartida.
5.2.8 Garantir a consecução do objeto da parceria, bem como a contrapartida não financeira.
5.2.9 Comunicar à Comissão de Monitoramento e Avaliação todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo de 90 (noventa) dias após sua ocorrência.
5.2.10 Entregar ao Estado de Mato Grosso para que sejam incorporadas ao seu patrimônio, as doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do Termo de Colaboração.
5.2.11 Disponibilizar ao Estado de Mato Grosso, para que sejam revertidos ao seu patrimônio, na hipótese de extinção da entidade e/ou de rescisão contratual, os bens permitidos ao uso, bem como o saldo de qualquer dos recursos financeiros recebidos em decorrência do Termo de Colaboração.
5.2.12 Manter, durante a vigência do Termo de Colaboração, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as exigências do Edital de Chamamento Público e seus Anexos, todas as condições de habilitação e qualificação por ele exigido.
5.2.13 Manter em perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos e instrumentos necessários, postos à disposição para a realização dos serviços contratados.
5.2.14 Manter em local visível ao público em geral, placa indicativa do endereço e telefone em que os usuários (ou consumidores) possam apresentar as reclamações/sugestões relativas aos serviços prestados.
5.2.15 Publicar no Diário Oficial do Estado e/ou sítio oficial da OSC o balanço anual, bem como as demais prestações de contas.
5.2.16 Fornecer prontamente todas as informações e esclarecimentos porventura solicitados pela SINFRA, por intermédio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, relativamente às atividades, operações, contratos, documentos e registros contábeis referentes ao Termo de Colaboração.
5.2.17 Em todo material de publicidade fazer constar, obrigatoriamente, no espaço “Realização”, a logomarca da SINFRA como realizadora da ação.
5.2.18 Em todo material veiculado através da internet, inclusive mídias sociais, deverá constar o nome da XXXXXX como realizadora da ação.
5.2.19 Subsidiar a assessoria de comunicação da SINFRA com material jornalístico produzido para cada ação da OSC parceira de modo a manter o devido alinhamento entre os setores de comunicação.
5.2.20 Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços contratados, na forma do que dispõe a legislação em vigor, o Edital de Chamamento Público e o Termo de Colaboração.
5.2.21 Arcar com todas as despesas para a plena execução do objeto pactuado; conforme previsto no Plano de Trabalho.
5.2.22 Recrutar e contratar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade profissionais, especialistas e técnicos necessários para execução dos serviços, cabendo-lhe todos os pagamentos, inclusive dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, observando os limites e critérios legais para a despesa com a remuneração e vantagem de qualquer natureza dos empregados, bem como despesas, quando necessárias, de viagens para execução das atividades de sua responsabilidade, observando a legislação vigente, sem qualquer ônus adicional ao Estado de Mato Grosso.
5.2.23 Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vítimas os seus empregados na prestação dos serviços ou em conexão com eles, inclusive por danos causados a terceiros.
5.2.24 Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Colaboração.
5.2.25 Observar o fiel cumprimento de todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes, ou que venham a entrar em vigor, relacionadas à execução dos serviços delegados.
5.2.26 Assumir o ônus decorrente de ações judiciais provenientes de danos causados pela má execução do Termo de Colaboração que possam vir a ser imputados por terceiros, suportando, inclusive, os prejuízos decorrentes da ação ou omissão.
5.2.27 Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado de Mato Grosso, aos usuários (ou consumidores) dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
5.2.28 Responsabilizar-se pelos danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens/serviços que constituem patrimônio do Estado de Mato Grosso.
5.2.29 Atender aos usuários (ou consumidores) dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços e observando-se a legislação especial de proteção aos idosos, a criança, ao adolescente e ao portador de deficiência.
5.2.30 Levantar e implantar gestão e controle administrativos de: recursos financeiros, humanos e patrimonial.
5.2.31 Levantar, anualmente, os bens adquiridos, produzidos, construídos ou transformados com recursos da parceria, em conjunto com o Setor de Patrimônio da SINFRA.
5.2.32 Manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, a fim de garantir a qualidade, continuidade e a expansão das atividades.
5.2.33 Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio e/ou à imagem do Estado de Mato Grosso, em razão da execução do objeto do Termo de Colaboração.
5.2.34 Cumprir rigorosamente todas as programações e prazos de atividades compreendidas no Plano de Trabalho, Projeto Executivo e Termo de Colaboração a ser firmado entre as partes.
5.2.35 Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
5.2.36 Fica estabelecido que os projetos, especificações e toda a documentação relativa à obra são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e descrito em outro será considerado especificado e válido.
5.2.37 Instalar e manter no canteiro de obras, e sem ônus para a SINFRA, um escritório com área compatível, além dos meios necessários ao exercício do monitoramento e avaliação e das medições dos serviços por parte dos técnicos SINFRA.
5.2.38 Colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela SINFRA e Governo do Estado de Mato Grosso, as quais deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
5.2.39 Realizar a sinalização das obras em estrita obediência ao Manual de Sinalização de Obras e Emergência da SINFRA, com o emprego de cones e outros dispositivos refletivos para garantir segurança ao tráfego no período noturno e/ou durante execução das atividades e/ou serviços e/ou obras essenciais a execução do objeto da parceria, de acordo com a Proposta de Plano de Trabalho e projeto executivo.
5.2.40 Providenciar e responsabilizar-se pelos acessos provisórios a comerciantes, e moradores da região, rotas alternativas, desvios de tráfego de veículos, passagens urbanas de pedestres e ciclistas, passagens de níveis, executando sinalização e dispositivos de proteção necessários, de forma a garantir a segurança dos usuários.
5.2.41 Reforçar a sinalização refletiva quando houver desníveis superiores a 5 cm junto ao bordo da pista em virtude de atividades de alargamento/terraplenagem.
5.2.42 Providenciar e responsabilizar-se pela sinalização de no mínimo 02 (dois) painéis de mensagem variáveis em cada sentido da via, a ser aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e/ou pelos técnicos da SINFRA.
5.2.43 Providenciar, sem ônus para a SINFRA, EPIs e/ou roupas adequadas aos serviços e outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelas normas do DNIT.
5.2.44 Realizar a manutenção do trecho das rodovias não pavimentadas para garantir a trafegabilidade da via durante a vigência da Parceria, inclusive com eliminação de pontos críticos, implantação de placas de sinalização informativas e limpeza da faixa de domínio. Por pista trafegável entende-se, em condições climáticas regulares, a ausência de borrachudos (excesso de finos), valetas transversais, atoleiros e segmentos escorregadios, e a existência de dispositivos de drenagem, placas de sinalização e de faixas de domínio limpas.
5.2.45 Responsabilizar-se pela produção e/ou aquisição dos materiais e respectivo transporte.
5.2.46 Manter no canteiro de obras a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Diário de Obras.
5.2.47 Respeitar e fazer cumprir, as diretrizes sobre prevenção e combate à fraude e à corrupção, de acordo com a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Conforme definidas, as práticas abaixo são referidas como “Fraude e Corrupção”:
a) Configura "prática corrupta" oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira imprópria as ações de outra parte.
b) Configura "prática fraudulenta" qualquer ato ou omissão, inclusive falsidade ideológica, que venha, de forma consciente ou imprudente, a induzir ou tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benefício financeiro ou de outra natureza ou de se furtar a uma obrigação.
c) É "prática de conluio" algo arranjado entre duas ou mais partes com a intenção de lograr um objetivo impróprio, inclusive influenciar de maneira imprópria os atos de outra parte.
d) É "prática coercitiva" causar ou ameaçar causar, direta ou indiretamente, dano ou prejuízo a qualquer uma das partes ou a bem a ela pertencente, com a intenção de influenciar de maneira imprópria os atos dessa parte.
e) É "prática obstrutiva"
i. Destruir, adulterar, alterar ou ocultar deliberadamente evidências materiais necessárias para investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investigação pelo Administração Pública sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou ameaçar assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi-la de divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investigação bem como de dar prosseguimento à investigação, ou
ii. Cometer atos destinados a impedir fisicamente o exercício dos direitos contratuais da SINFRA em matéria de auditoria ou acesso à informação.
6 CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O TERMO DE COLABORAÇÃO terá prazo de vigência a partir da data de sua assinatura com duração vinculada ao prazo de execução do objeto previstos e descritos no Projeto Executivo e no Plano de Trabalho.
6.2 A vigência poderá ser alterada por solicitação da OSC, devidamente justificada e formalizada em até 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da parceria, mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a [INDICAR LIMITE, QUE DEVERÁ SER INFERIOR A SESSENTA MESES].
6.3 O Termo de Colaboração poderá ser prorrogado, incluídas eventuais alterações, nas seguintes hipóteses:
a) Por solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à SINFRA em, no mínimo, 90 (noventa) dias anterior ao término de vigência, mediante Termo Aditivo;
b) De ofício quando a SINFRA der causa no atraso da liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso justificado, mediante Certidão de Apostilamento.
6.3.1 Para a prorrogação do prazo de vigência de que trata a alínea “a” do subitem 5.2 é necessário parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do Gestor atestando que a parceria foi executada a contento ou, em caso contrário, justificando o motivo do atraso na execução das metas.
6.3.2 A prorrogação de vigência de ofício, de que trata a alínea “b” do subitem 5.3 objetiva o ajuste do prazo de execução das ações, a fim de não causar prejuízo na conclusão do objeto, não resultando, neste caso, novo aporte de recursos financeiros.
6.4 Caberá à SINFRA decidir sobre a prorrogação do prazo de vigência da parceria, nos termos da Lei Estadual nº 10.861/2019 e do Decreto Estadual nº 167/2019.
6.5 A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DA GESTÃO DA PARCERIA
7.1 A monitoramento e avaliação da execução do objeto deste termo, será exercido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução da parceria, atuando em caráter preventivo e saneador, cuja as atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
7.1.1 A Comissão de Monitoramento e Avaliação, será composta minimamente por 03 (três) servidores públicos, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo e/ou emprego permanente na Administração Pública Estadual.
7.1.2 São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação definidas no art. 53 do Decreto nº167/2019:
a) Acompanhar e monitorar a execução da parceria;
b) Informar ao superior hierárquico imediato fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias, e
c) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual será submetido ao Gestor da Parceria a fim de subsidiar elaboração do Parecer Técnico Conclusivo.
7.1.3 A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar extraordinariamente, assessoramento técnico de especialistas integrantes dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, em caso destes não estarem disponíveis no quadro de servidores do Estado, instituída mediante Portaria e ato publicado no DOE/MT.
7.1.4 A SINFRA poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
7.1.5 A Comissão de Monitoramento e Avaliação procederá à verificação periódica do desenvolvimento das atividades e do retorno obtido pela OSC com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatórios circunstanciados e encaminhando-os ao Gestor da Parceria para homologação, os quais conterão minimamente:
a) Descrição do objeto da parceria, das atividades almejadas e das metas estabelecidas;
b) Análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto até o momento da avaliação;
c) A adequação das atividades realizadas com os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
d) Os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e os valores utilizados pela organização da sociedade civil;
e) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
f) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias, e
g) Fotos georreferenciadas ou outros elementos que auxiliem na demonstração das inconformidades verificadas.
7.1.6 A SINFRA deverá designar ao menos um dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, para realizar as visitas técnicas in loco bem como emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá ser apreciado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
7.1.7 Ao membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, responsável pelas visitas técnicas in loco e pela emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, cumpre o acompanhamento da execução do objeto do contrato, a verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, conforme especificação predeterminada no plano de trabalho, no projeto executivo e no Termo de Colaboração de acordo com as normas e procedimentos previstos na parceria, comunicando por escrito qualquer falta cometida pela OSC, além de orientar e informar acerca de falhas e ocorrências que poderão existir e da necessidade de serem aplicadas sanções ou de rescisão contratual.
7.1.8 Aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, será garantido o livre acesso aos materiais, espaços e empregados da OSC e não poderão ser impedidos de exercer suas funções in loco, sob risco de advertência.
7.1.9 Ao membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, responsável pelas visitas técnicas in loco e emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, poderá reunir-se com o preposto/Responsável Técnico da parceira com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do Termo de Colaboração.
7.1.10 A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá analisar os documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela OSC na prestação de contas quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva Termo de Colaboração.
7.1.11 As condições do Termo de Colaboração poderão ser revistas, de comum acordo entre as partes, de acordo e nos termos do art. 49 do Decreto Estadual nº 167/2019.
7.1.12 A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á regularmente, ou extraordinariamente quando houver necessidade, a partir de convocação antecipada, cabendo-lhe a elaboração de relatório a ser apresentado ao Gestor da Parceria sobre a execução do Termo de Colaboração.
7.1.13 A Comissão poderá incluir em seus relatórios sugestões e recomendações relativas às condições e obrigações pactuadas no Termo de Colaboração.
7.2 A gestão da parceria será exercida por intermédio do agente público, designado pelo administrador público através de ato publicado em meio oficial de comunicação, a quem competirá:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
b) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c) Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, quando houver, e da prestação de contas final, devendo basear-se, dentre outros, no relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
d) Emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;
e) Disponibilizar apoio operacional, bem como materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
f) Avaliar, antes da assinatura da parceria, a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem das plataformas eletrônicas SIGCON, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes na declaração ofertada pelo dirigente ou responsável pela Organização da Sociedade Civil;
7.2.1 O Gestor da Parceria receberá o Relatório Técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação e procederá à verificação do desenvolvimento das atividades e do retorno obtido pela OSC com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando parecer técnico conclusivo encaminhando-os ao Secretário da SINFRA para homologação, os quais conterão minimamente:
a) Os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) Os impactos econômicos ou sociais;
c) O grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento do objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
d) A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
7.3 Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas nesse no Termo de Colaboração, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes através da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do Gestor da Parceria, bem como, pelas regras e princípios do direito público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
8 CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
8.1 Estão incluídas no repasse financeiro realizado pela SINFRA toda e qualquer despesa necessária para a realização do objeto pactuado neste edital, seus anexos e no termo de colaboração, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho:
a) Remuneração da equipe técnica encarregada da execução do plano de trabalho. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
i. Correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
ii. Correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
iii. São compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo estadual; e
iv. são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
b) Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) Custos indiretos necessários à execução do objeto (internet, telefone, aluguel, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica);
d) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários para o desenvolvimento sustentável do objeto e à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
8.2 A titularidade dos bens, produtos e direitos, em razão da execução da parceria que tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela SINFRA, serão repassados e incorporados ao patrimônio da concedente/SINFRA.
8.3 É vedado remunerar, a qualquer título, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
a) Administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, da executante;
b) Agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria na SINFRA; ou
c) Agente público cuja posição no órgão ou entidade pública estadual seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
8.4 Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto na Lei Estadual nº 10.861/2019, no Decreto Estadual nº 167/2019 e/ou outras normas (portarias, manuais, instruções normativas) emitidas pela SINFRA.
8.5 As compras e contratações de bens e serviços realizados pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela SINFRA deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão realizar cotação prévia de preços no mercado devendo conter, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos, contendo:
a) Objeto a ser contratado com conformidade com o plano de trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos, unidades de medidas e quantidades em compatibilidade com as especificações técnicas funcionais necessárias e o preço unitário de cada item solicitado;
b) Identificação do fornecedor ou prestação de serviço, com indicação de endereço, e-mail, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, e de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo.
8.5.1 As OSCs poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados.
8.5.2 A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços ou uso de boleto bancário.
8.6 Quando a SINFRA/MT disponibilizar Projeto Básico e/ou Projeto Executivo e/ou exigir elaboração de Projeto Executivo de Obras e/ou Serviços de Engenharia, havendo a necessidade de qualquer alteração nos Projetos “supracitados”, a liberação das parcelas estarão condicionadas a aprovação dos projetos pela SINFRA.
9 CLÁUSULA NONA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS
9.1 Os bens remanescentes, adquiridos, produzidos, construídos ou transformados com recursos da parceria, serão de propriedade da SINFRA, podendo o administrador público decidir, no prazo de sessenta dias após o término da parceria, por uma das seguintes hipóteses:
a) Xxxxxx a custódia dos bens sob responsabilidade da OSC, até a retirada sua pela SINFRA, que deverá ocorrer no prazo de noventa dias após o término da parceria;
b) Realizar a doação dos bens remanescentes para a OSC parceira, permanecendo a guarda dos mesmos sob sua responsabilidade até a edição do ato de doação, caso os bens não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta pela administração pública ou por celebração de nova parceria com outra Associação; ou
c) Realizar a doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para fins
de interesse social, permanecendo a guarda dos bens sob responsabilidade da OSC parceira até sua retirada, que deverá ocorrer em até sessenta dias após a edição do ato da doação.
9.2 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos públicos deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade.
9.3 Na hipótese de transferência da titularidade sobre referidos bens remanescentes para a OSC parceira, o secretário da SINFRA deverá demonstrar no processo, mediante justificativa formal, que a opção atende ao interesse público.
9.4 Sobrevindo rejeição de contas da OSC parceira, o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
10 CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
10.1 Caberá à OSC restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) Inexecução do objeto;
b) Falta de apresentação de prestação de contas, no prazo exigido;
c) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência;
d) Descumprimento dos termos previstos neste instrumento.
10.2 Caberá a recolher à conta da SINFRA o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto.
10.3 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014, eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SINFRA, no prazo improrrogável de 30 (trintas) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 A prestação de contas é o procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, devendo ser apresentada de modo parcial e final.
11.2 A OSC que receber recursos, na forma estabelecida no edital e seus anexos, e no Termo de Colaboração, ficará obrigada a apresentar à SINFRA as prestações de contas parciais, se for o caso, e final dos recursos recebidos.
11.3 A prestação de contas ocorrerá nos termos da Lei nº 13.019/2014, da Lei nº 10.861/2019 e do Decreto Estadual nº 167/2019, suas alterações, e legislações e normas vigentes, de acordo com os critérios e indicações exigidos pela SINFRA.
11.4 A prestação de contas deverá apresentar e demonstrar elementos que permitam à Comissão de Monitoramento e Avaliação e ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, até o período de que trata a prestação de contas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, destacados nos relatórios de execução do objeto.
11.5 Caso o Gestor da Parceria verifique que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, emitirá parecer técnico preliminar e notificará a OSC a apresentar o Relatório de Execução Financeira e documentação comprobatória das despesas, bem como entregar balanço patrimonial, balancete analítico anual, demonstração de resultado do exercício e demonstração das origens e aplicação dos recursos, segundo as normas contábeis vigentes.
11.6 A elaboração dos documentos contábeis deverá ser realizada por xxxxxxxx ou técnico em contabilidade, não sendo obrigatório que este profissional seja empregado da OSC, podendo a entidade contratar uma empresa de contabilidade para realizar este serviço.
11.7 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
11.8 Nos casos de prestações e contas parciais, sendo a liberação dos recursos em mais de uma parcela, a liberação da parcela subsequente fica condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela anterior.
11.9 Prestação de Contas Parcial
11.9.1 O envio de prestação de contas parcial será atrelado à comprovação da execução de cada 5 (cinco) km de execução de rodovia implantada e pavimentada, previamente delineados no cronograma de execução, no projeto executivo e no plano de trabalho, podendo haver pequenas variações, a depender da especificidade do projeto, sem prejuízo da prestação de contas parcial que deve ser apresentada ao final de cada exercício, e será composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto;
b) Comprovante de Execução Física;
c) Relatório Fotográfico e Georreferenciamento, exceto nas parcerias específicas para elaboração de projetos;
d) Comprovante de Execução Física da Contrapartida.
e) Extrato Consolidado da Conta Corrente vinculada ao Ajuste;
11.9.2 A OSC será notificada pelo Gestor da Parceria na hipótese de sua omissão, para apresentar prestação de contas parcial no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de sanção de advertência, e suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso, até que seja cumprida a obrigação.
11.9.3 A análise do Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto será realizada por meio de procedimento simplificado, com foco na verificação do alcance das metas, e caso seja constatado o descumprimento de meta sem justificativa suficiente, ou de indício de irregularidade, a OSC será notificada pelo Gestor da Parceria para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Demonstrar que a irregularidade não existe, comprovar que sanou ou cumpriu a obrigação para o alcance da meta, fixando prazo compatível com a complexidade da situação; ou
b) Apresentar Relatório de Execução Financeira Parcial.
11.9.4 Nas hipóteses de que trata o item 11.9.3, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o Gestor da Parceria poderá recomendar ao Secretário da SINFRA as seguintes providências:
a) Determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) Instaurar tomada de contas especial;
c) Promover a rescisão unilateral da parceria.
11.9.5 Previamente à emissão do Parecer Técnico Parcial Conclusivo pelo Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá acostar aos autos cópia do termo de aceitação provisória da obra, expedido após vistoria in loco.
11.9.6 A OSC será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira Parcial, caso o Gestor da Parceria conclua em seu Parecer Técnico Parcial Conclusivo, que o objeto não foi cumprido, que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, ou diante de indícios da existência de irregularidades, o qual deverá conter:
a) Relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) Cotações de preços e/ou documentação exigida no Regulamento de Contratações e Compras da OSC previamente aprovado pela SINFRA;
c) Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da descrição do produto ou serviço;
d) Relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos ou transformados, quando houver;
e) Extrato da conta bancária específica da parceria;
f) Comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; e
g) Memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
11.9.7 Independente da manifestação proferida pelo Gestor da Parceria em sua análise através do Parecer Técnico Parcial Conclusivo, o Secretário da SINFRA deverá se manifestar quanto à aprovação ou não das prestações de contas parciais.
11.9.8 A análise do relatório de execução financeira parcial será realizada pela equipe responsável pela análise de prestação de contas da SINFRA, e deverá contemplar a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos, com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto.
11.9.9 A equipe responsável deverá emitir Relatório de Análise Financeira Parcial, que será submetido à apreciação do superior imediato para elaboração de Parecer Financeiro Parcial Conclusivo, e posterior julgamento pelo Secretário da SINFRA.
11.9.10 A reprovação da prestação de contas parcial impede a liberação de parcelas subsequentes até o saneamento das irregularidades identificadas.
11.10 Prestação de Contas Final
11.10.1 A prestação de contas final deverá ser apresentada pela OSC à SINFRA no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria, e será composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Cumprimento Final do Objeto;
b) Comprovante de Execução Física;
c) Relatório Fotográfico Georreferenciado, exceto nas parcerias para elaboração de projetos;
d) Comprovante de Execução Física da Contrapartida;
e) Extrato Consolidado da Conta Corrente vinculada ao Ajuste;
f) Comprovante de devolução do saldo de recursos e rendimentos da aplicação financeira que não contaram com prévia autorização da SINFRA para utilização no objeto da parceria.
11.10.2 O prazo mencionado para apresentação da prestação de contas final, poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da OSC.
11.10.3 Na hipótese de omissão pela OSC, o Gestor da Parceria A notificará para que apresente a prestação de contas final no prazo de quinze dias.
11.10.4 A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da apresentação, por meio de procedimento simplificado, com foco na verificação do alcance das metas, através da análise dos seguintes documentos:
a) Relatório de Cumprimento Final do Objeto e anexos, quando não for necessária a apresentação de Relatório de Execução Financeira Final; ou
b) Relatório de Execução Financeira Final e anexos, quando necessário.
11.10.5 O Gestor da Parceria, após a juntada aos autos da cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, expedido após vistoria in loco efetuará análise da prestação de contas final, podendo concluir:
a) Pela emissão do Parecer Técnico Conclusivo Final quando concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, com imediato encaminhamento do processo ao Secretário da XXXXXX, autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
b) Pela emissão de Parecer Técnico Preliminar quando constatar que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, devendo ser expedida notificação da OSC para que apresente o Relatório de Execução Financeira e documentação comprobatória das despesas.
11.10.6 Nos casos em que não estiver comprovado o cumprimento do objeto, o alcance das metas, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:
a) Relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) Cotações de preços e/ou documentação exigida no Regulamento de Contratações e Compras da organização da sociedade civil previamente aprovado pela SINFRA;
c) Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da descrição do produto ou serviço;
d) Relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos ou transformados, quando houver;
e) Extrato da conta bancária específica da parceria;
f) Comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; e
g) Memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
11.10.7 Concluídos todos os procedimentos de análise e sendo aprovada a prestação de contas, A SINFRA registrar no SIGPAR como aprovada.
11.10.8 No caso de rejeição das contas, a SINFRA registrará os motivos da rejeição no SIGPAR e notificará a OSC para que:
a) Devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou
b) Providencie o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial.
11.10.9 O registro da rejeição das contas no SIGPAR implicará à OSC o impedimento de celebração de parceria, contrato ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual, garantida a prévia defesa.
11.10.10 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao protocolo da prestação de contas final.
11.11 Na hipótese de omissão da prestação de contas pela OSC, o Gestor da Parceria a notificará para apresentar prestação de contas parcial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de:
a) Aplicação de sanção de advertência; e
b) Suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso, até que seja cumprida a obrigação.
11.12 Todas as prestações de contas serão acompanhadas de relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, Gestor da Parceria e setores técnicos da SINFRA.
11.13 O parecer técnico da SINFRA sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
a) Concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou
b) Concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
11.14 Com fins de diagnóstico, para que a SINFRA conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará os impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.
11.15 A decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, com instauração da tomada de contas especial.
11.16 A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas de parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.
11.17 A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto da parceria; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSUNÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
12.1 Nas hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a SINFRA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de execução do objeto previsto no plano de trabalho, por ato próprio e independente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas e atividades pactuadas:
a) Retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
b) Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SINFRA assumiu essas responsabilidades;
c) No caso de transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a SINFRA, deverá convocar OSC participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
d) Na impossibilidade justificada da convocação de que trata a alínea “c” ou na ausência de interesse das OSCs convocadas, a SINFRA assumirá diretamente a execução do objeto, podendo realizar novo chamamento público.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA OSC
13.1 A OSC será responsável, independentemente da existência de culpa, pelos danos e/ou pela indenização causados por omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens/serviços que constituem patrimônio do Estado de Mato Grosso e/ou aos consumidores em relação à prestação dos serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
13.2 A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES
14.1 É vedado a utilização de recursos do presente Termo de Colaboração para pagamento das seguintes despesas:
a) Despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
b) Despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar;
c) Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
d) Pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto causados pelo atraso na liberação de recursos pela SINFRA;
e) Despesas com publicidade, salvo quando previstas no Plano de Trabalho, como divulgação ou campanha de caráter informativo ou de orientação
social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
f) Pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência deste Termo de Colaboração; ou
g) Pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência deste Termo de Colaboração.
14.2 A SINFRA poderá aplicar penalidades e/ou sanções a OSC pelo não cumprimento de suas responsabilidades referente execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, Projeto Executivo e as normas legais, acarretando na aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão dos repasses;
c) Suspensão temporária de participar em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera do governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no caso de aplicação da penalidade de “Advertência”.
14.3 Todas as penalidades mencionadas deverão estar devidamente fundamentadas e concedida direito de ampla defesa e contraditório.
14.4 A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
14.5 A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
14.6 As sanções são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de aplicação da penalidade.
14.7 Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
14.8 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
14.9 As notificações e intimações serão encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência com registro de recebimento (AR), sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
14.10 Salvo motivo de força maior, plenamente justificado, a contratação poderá ser cancelada, a juízo da Administração Pública.
14.11 A imposição das sanções previstas será proporcional à gravidade do fato que a motivar, consideradas as circunstâncias objetivas do caso, e dela será notificada a proponente.
14.12 As sanções mencionadas no item anterior poderão ser acumuladas.
14.13 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da OSC deverá ser lançado no SIGPAR e no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGON.
14.14 A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.
14.15 A OSC celebrante não poderá exigir contraprestação de entidade interessada em passagem de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, ainda que essas tais instalações sejam exploradas por meio de concessão ou outra forma de delegação.
a) O disposto no item 14.15 não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa;
b) O direito de passagem será autorizado pela SINFRA, a quem compete estabelecer os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE E À CORRUPÇÃO
15.1 A OSC deverá respeitar e fazer cumprir, as diretrizes sobre prevenção e combate à fraude e à corrupção, de acordo com a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Conforme definidas, as práticas abaixo são referidas como “Fraude e Corrupção”:
a) Configura "prática corrupta" oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira imprópria as ações de outra parte.
b) Configura "prática fraudulenta" qualquer ato ou omissão, inclusive falsidade ideológica, que venha, de forma consciente ou imprudente, a induzir ou tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benefício financeiro ou de outra natureza ou de se furtar a uma obrigação.
c) É "prática de conluio" algo arranjado entre duas ou mais partes com a intenção de lograr um objetivo impróprio, inclusive influenciar de maneira imprópria os atos de outra parte.
d) É "prática coercitiva" causar ou ameaçar causar, direta ou indiretamente, dano ou prejuízo a qualquer uma das partes ou a bem a ela pertencente, com a intenção de influenciar de maneira imprópria os atos dessa parte.
e) É "prática obstrutiva"
i. Destruir, adulterar, alterar ou ocultar deliberadamente evidências materiais necessárias para investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investigação pelo Administração Pública sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou ameaçar assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi-la de divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investigação bem como de dar prosseguimento à investigação, ou
ii. Cometer atos destinados a impedir fisicamente o exercício dos direitos contratuais da SINFRA em matéria de auditoria ou acesso à informação.
15.2 Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000.0000000 (Decreto nº 34.031/2012).
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
16.1 O Termo de Colaboração celebrado e formalizado entre a SINFRA e a OSC terá o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
16.2 A SINFRA deverá divulgar em seu sítio eletrônico ou no SIGPAR:
a) A parceria celebrada, com indicação dos seus planos de trabalho; e
b) Os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.
16.3 A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a parceria celebrada.
16.4 A divulgação da parceria deverá ser mantida pela SINFRA e pela OSC até 180 (cento e oitenta) dias após o término de vigência do termo de colaboração, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a) Data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;
b) Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
c) Descrição do objeto da parceria;
d) Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
e) Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
f) Valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.
16.5 A divulgação de publicidade desenvolvida pela OSC no âmbito da parceria deverá observar as diretrizes e orientações constantes de documentos oficiais elaborados pelo Governo do Estado de Mato Grosso
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
17.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser denunciado ou rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, sem prejuízo das atividades em andamento, mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência, constituindo motivo para rescisão independentemente de formalização.
a) O inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) A utilização do recurso em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho;
c) O não cumprimento das obrigações assumidas e previamente estabelecidas.
17.2 A SINFRA/MT poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto em desacordo com o plano de trabalho e com as normas Lei Estadual n° 10.861/2019, regulamentação e da legislação específica, garantindo a prévia defesa à OSC.
17.3 A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, a notificação para devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1 Fica estalecido que integram o presente Termo de Colaboração, o edital e os seus anexos como nele estivesse transcorrido, o Plano de Trabalho aprovado pela SINFRA, considerando que as especificações e toda a documentação relativa à execução do objeto deste termo, são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e descrito em outro será considerado especificado e válido.
18.2 Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Termo de Colaboração serão dirimidos pelas partes, de acordo com a Lei 13.019/2014, Lei nº 10.861/2019 e Decreto nº 167/2019 e suas alterações, mediante Termo Aditivo, se necessário.
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para solução de quaisquer dúvidas que vierem a surgir durante a execução do presente Termo de Colaboração.
19.2 E por estarem assim de acordo e conveniados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas que também subscrevem.
Cuiabá-MT, DIA, MÊS de ANO.
ENGº NILTON DE BRITTO
Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
[DIRIGENTE DA OSC]
[NOME DA OSC]
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: