TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRA 2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRA 2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO – SEC/RJ,
CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
e
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
- SINDILOJASRIO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, nos seguintes termos e condições:
CONSIDERANDO a pandemia que vem sendo mundialmente enfrentada e a quarentena que impede a realização de assembleias gerais extraordinárias;
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n° 6, de 20/03/2020;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades públicas, vinda por Decreto, no sentido de que sejam reduzidos os encontros com grande número de pessoas de tal modo a evitar a possibilidade de contágio, decidem as partes firmar o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO específica sobre a pandemia de COVID-19 fixando as seguintes cláusulas e condições de trabalho:
CLAUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária registrada sob o nº RJ000896/2020 terá vigência de 06 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
A Convenção Coletiva Extraordinária registrada sob o nº RJ000896/2020 fica prorrogada por mais 178 (cento e setenta e oito) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ficam prorrogados os contratos emergenciais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária de acordo com a Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020 e o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020.
Parágrafo primeiro: O prazo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 (trinta) dias e o período para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 (sessenta) dias, devendo a soma das duas modalidades ainda, que em períodos sucessivos e intercalados, perfazer o total de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo: As empresas devem observar o disposto na cláusula décima quinta da Convenção Coletiva Extraordinária que trata da formalização do Acordo.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PROCEDIMENTOS DE HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar aos seus empregados um ambiente salubre, desinfetado e seguro.
Parágrafo primeiro: É dever da empresa disponibilizar e permitir o uso de torneiras com água e sabão, mesmo em sanitários comuns ao público nos casos de shopping centers e galerias, além de máscaras, sendo para uso individual e intransferível ficando o empregado responsável pela sua guarda e higienização, assim como as luvas descartáveis, quando for essa a orientação das autoridades de saúde, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso do álcool em gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado, controlar o acesso de clientes aos estabelecimentos comerciais e aplicar as demais orientações das autoridades públicas e sanitárias.
Parágrafo segundo: É dever da empresa, além dos equipamentos listados no parágrafo primeiro, adotar divisórias impermeáveis ou fornecer o protetor facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de segurança e proteção que deverá ser fornecido para todos os empregados que tenham contato direto com o público até o dia 14/8/20.
Parágrafo terceiro: As empresas devem afastar dos locais de trabalho os empregados que fazem parte do grupo de risco à COVID-19 (pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, portadores de cardiopatias, doenças respiratórias crônicas, gestantes, diabéticos ou imunossuprimidos, dentre outros que sejam apontados pelo Ministério da Saúde), evitando seu deslocamento pela cidade, tomando por base os exames médicos periódicos realizados pela empresa, salvo nova orientação do Ministério da Saúde, do Decreto 47.129/2020 ou sua revogação, bem como permissão dos demais órgãos competentes.
Parágrafo quarto: As empresas se obrigam a fornecer álcool em gel 70% que deverá ser exposto na entrada da loja e nos caixas para manuseio necessário por parte dos empregados e clientes.
Parágrafo quinto: As empresas deverão controlar o acesso de clientes no interior das lojas devendo ser mantida a distância mínima de um metro e meio (150 centímetros) assim como aplicar as demais orientações das autoridades públicas e sanitárias, devendo também afixar cartazes e orientações/marcações referentes ao distanciamento no interior das lojas.
Parágrafo sexto: As empresas deverão observar as orientações previstas nas normas
regulamentadoras.
Parágrafo sétimo: As empresas se comprometem a orientar os trabalhadores a realizar a limpeza rápida dos terminais de pagamento e equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.
CLÁUSULA QUINTA: ERRATA
Retifica-se a cláusula sétima que trata de Banco de Horas da Convenção Coletiva Extraordinária registrada sob o nº RJ000896/2020 para que onde consta parágrafo quarto da cláusula terceira, leia-se parágrafo quarto da cláusula oitava.
CLÁUSULA SEXTA: PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer disposições deste termo aditivo sujeitará a infratora à penalidade, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por infração e por empregado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente